Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……, com os sinais dos autos, oponente na execução fiscal que, por reversão, contra si corre termos no Serviço de Finanças de Felgueiras, interpõe recurso jurisdicional da sentença que declarou extinta a instância pelo facto de não ter sido junta aos autos a procuração forense, após notificação do advogado subscritor da petição inicial para a juntar em 10 dias.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
1. Por despacho de fls., proferido em 19 de Dezembro de 2011, o Tribunal a quo declarou extinta a instância nos termos e para os efeitos dos artigos 40º do CPC e 2° e) do CPPT.
2. Fundamentou tal decisão na falta de constituição de advogado.
3. Todavia, o que se verificou nos autos não foi uma situação de falta de constituição de mandatário judicial, antes, uma situação de irregularidade na forma da constituição desse mandato.
4. Para promover a sanação do referido vício o Tribunal a quo além de notificar o mandatário para a junção de procuração, o que fez, deveria ter notificado pessoalmente a parte, ou seja, o oponente, para suprir aquela irregularidade sob pena de extinção da instância.
5. O tribunal a quo não procedeu à notificação da parte oponente.
6. Nestes termos, porque foi omitida a notificação da parte para os efeitos assinalados, o douto despacho recorrido viola do disposto no art. 40º do CPC, configurando-se como ilegal, por prematuro, e, por consequência não pode manter-se vigente.
7. Assim, deve o despacho ora em crise ser revogado e, em consequência deve o processo seguir a sua normal tramitação no tribunal a quo, o que desde já se requer.
8. Face ao exposto, deve ainda absolver-se o Mandatário do ora recorrente do pagamento de custas nos termos do art. 40º do CPC.
1.2. Não houve contra-alegações.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, no entendimento de que se impunha a notificação da parte para regularizar a situação e ratificar o processado.
2. O despacho reclamado é do seguinte teor:
“Na presente impugnação judicial, de valor € 171.284,00 (cento e setenta e um mil duzentos e oitenta e quatro euros), não se encontra junta procuração forense.
Atento o valor da acção, a constituição de advogado é obrigatória.
Na verdade, nas causas tributárias, a constituição de advogado é obrigatória quando o seu valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância— artigo 6.°, n.º 1, do C.P.P.T.
A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de ¼ da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância — artigo 6.°, n.º 2, do E.T.A.F.
A alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância é de € 5.000,00 — artigo 31.°, n.º 1, da L.O.T.J. (Lei n.º 52/2008, de 28.08). Pelo que a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é agora de € 12.500,00. Deste modo, a constituição de advogado será obrigatória nos processos de valor superior a € 12.500,00, como sucede in casu.
Sabemos que não é à Secretaria, mas ao juiz, que compete determinar os casos em que a constituição de advogado é obrigatória e, sendo caso disso, providenciar pela sanação dessa falta, nos termos do artigo 33.° do C.P.C.. Do mesmo modo, a secretaria não pode recusar a petição por falta de procuração, porque tal falta é sanável nos termos do artigo 40.° do C.P.C.
Na situação vertente, foi o impugnante notificado para juntar procuração aos autos (despacho de fls. 37) e, apesar disso, não foi a mesma junta.
Nestes termos, perante o exposto, declaro extinta a instância – artigo 40º CPC ex vi 2º e) CPPT”
3. Os actos processuais praticados até à decisão recorrida resumem-se no seguinte: (i) em 14/11/2011, o recorrente deduziu oposição à execução fiscal, anunciando, na parte final da petição inicial, que juntava a procuração; (ii) constatando que a procuração não se encontrava nos autos, o juiz ordenou a notificação para, no prazo de dez dias, ser colmatada tal irregularidade; (iii) o advogado que assinou a petição foi notificado, nos precisos termos desse despacho; (iv) decorrido o prazo, nada foi junto aos autos; (v) pelo despacho ora recorrido, proferido em 19/12/2011, o juiz, depois de invocar o art. 40º do CPC, decidiu extinguir a instância por falta de constituição de mandatário; (vi) em 2/1/2012, foi junta os autos a procuração como poderes especiais para ratificar o processado.
O recorrente insurge-se contra o facto da parte não ter sido notificada para juntar aos autos procuração a favor do mandatário, com ratificação do processado, sob pena de, não o fazendo, ficarem sem efeito todos os actos por ele praticados e os autos serem arquivados.
Efectivamente, quem foi notificado para juntar a procuração foi o advogado subscritor da petição inicial e não a própria parte. Ao verificar-se a falta da procuração, foi emitido um despacho onde se disse «notifique-se para em 10 dias colmatar a falta», o que a secretaria cumpriu notificado apenas o advogado.
O problema jurídico que se coloca é, pois, o de saber se neste caso a lei impõe que se notifique também a parte para juntar a procuração e ratificar o processado.
O regime de suprimento das anomalias da procuração, nomeadamente, a falta, insuficiência ou irregularidade, está fixado no art. 40º do C.P.C. que tem a seguinte redacção:
“1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3. (…)”.
A questão é, assim, de interpretação da norma do nº 2 do artigo 40º do CPC, no tocante à determinação dos sujeitos que devem ser notificados do despacho judicial que fixa o prazo para suprimento do vício de irregularidade do mandato e ratificação do processado.
Como a norma não dá uma resposta directa, dizendo expressamente quem deve suprir a falta do patrocínio judiciário, se a parte se o advogado, deve solucionar-se o problema a partir dos conceitos de mandato e de procuração, para efeito do regime nela fixado.
É que podem ocorrer duas situações diferentes: (i) a falta de apresentação de procuração já outorgada; (ii) ou a falta de constituição de mandatário em data anterior à prática do acto processual. E a solução da sanação da irregularidade não é a mesma, pois, num caso, já existe o mandato, tendo os actos sido praticados em nome da parte, sem comprovativo do poder de representação, no outro, não existe sequer esse poder, tudo se passando como se a própria parte fosse dotada do jus postulandi.
No patrocínio judiciário efectua-se através do mandato judicial conferido pelas partes aos seus patronos. Trata-se de um mandato, genericamente definido no artigo 1157.º do Código Civil e, como tal, a ser conferido, em regra, por contrato entre a parte e o seu patrono, sendo, contudo, formalizado através de uma procuração, no sentido de documento donde consta esse mandato. Tendo natureza judicial, o contrato é feito, nos termos dos artigos 32º a 39º do C.P.C, entre uma pessoa – mandante – e uma outra habilitada a exercer o patrocínio judiciário, através do qual a primeira confere poderes à segunda para o representar numa certa e determinada acção ou em qualquer acção.
Todavia, há que distinguir mandato de procuração, duas figuras que operam juntas, mas que são diferentes. Nos termos do artigo 262º do Código Civil, a procuração é “o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”. Uma vez que o contrato comporta poderes de representação, a procuração, enquanto acto unilateral de outorga desses poderes, mais não é do que o meio adequado para o exercício do mandato judicial.
De igual modo, há que distinguir entre a procuração e o documento que formaliza a respectiva declaração negocial. O mandato judicial pode ser conferido por uma das duas vias do artigo 35.º do CPC: (i) instrumento público ou documento particular, nos termos do Código do Notariado ou de legislação especial; (ii) por declaração da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
O artigo 40º acima transcrito, tendo em vista o suprimento das anomalias mediante regularização da situação e ratificação do processado inclui no conceito de «procuração» quer a declaração negocial, quer o respectivo documento comprovativo. O que lhe importa é assegurar que o mandatário está a agir em representação do mandante e sem extravasar os poderes que lhe foram conferidos. E isso tanto pode acontecer faltando apenas o documento comprovativo da outorga de poderes ao advogado, como inexistindo a própria declaração negocial.
Quando a peça processual é apresentada por advogado que diz ser o mandatário, não havendo dúvidas quanto a essa declaração, a irregularidade consiste apenas na não apresentação da procuração já outorgada. Neste caso, como o acto processual foi praticado por quem estava mandatado para tal, deve o juiz convidá-lo a juntá-la, sem necessidade de ratificação do acto e do que foi processado, pois a parte já lhe havia dado poderes para agir em seu nome. Mas se a procuração tiver data posterior ao acto, isso significa que o advogado praticou-o sem ter poderes de representação e por isso há que perguntar à parte se aceita o que foi praticado em seu nome.
É sobretudo para esta última situação e para aquelas em que no momento da prática do acto já se sabe que o advogado não tem mandato, que funciona o disposto no artigo nº 2 do 40º do CPC. A norma impõe que seja suprida a falta de procuração, mas também que seja «ratificado o processado». A ratificação (ou ratificação-sanação) é um acto através do qual a parte declara sanar o acto processual inválido anteriormente praticado por advogado sem patrocínio judiciário, suprimindo a irregularidade que o viciava. Sendo um expediente através do qual se tutela a vontade da parte em nome de quem foi praticado o acto, naturalmente que a parte deve ser notificada para o praticar, pois o mandato com representação envolve sempre o consentimento do mandatário.
Entende-se pois que, sendo a parte quem detém o poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar pessoalmente ou através de procuração com poderes especiais. O que importante é que se assegure, em qualquer caso, que a própria parte tem conhecimento da insuficiência ou irregularidade da procuração que passou ou até da falta da procuração invocada e que tem o ónus de ratificar o processado, caso supra a irregularidade. Parece-nos mesmo que não faz sentido, e que até é contraditório, que se considerasse válida e eficaz uma notificação para a prática de actos em representação e por conta da parte, que apenas fosse efectuada ao mandatário judicial sem mandato da mesma ou com mandato já declarado insuficiente ou irregular. Se ele não tem poderes, quem deve ser alertada para a irregularidade é a própria parte, que pode conferi-los ou não.
De igual modo, a notificação deve ser também efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma, ou seja, o pagamento das custas e, em tendo agido com culpa, uma indemnização à parte em nome de quem agiu. Com efeito, perante o vício, o mandante, ou o corrige, juntando ao processo procuração regular e ratificando o processado, ou, revelando não pretender aproveitar os actos praticados pelo mandatário, responsabilizando-o, assim o declara ou se remete à inércia.
Na doutrina, pronunciam-se expressamente no sentido da notificação cumulativa, isto é, da imposição da notificação à parte e ao mandatário aparente, Lebre de Feitas, Castro Mendes, A. Varela/M. Bezerra/Sampaio e Nora e Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, in, respectivamente, Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1º, pg. 81; Direito Processual Civil, II, pg. 83; e, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pg.194 e Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 3ª ed. pág. 95).
No caso sub judice, a procuração não foi junta aos autos, sendo que a petição inicial foi subscrita por advogado que declarou juntá-la. Andou bem o Juiz e o tribunal quando começou por notificar apenas o advogado para a juntar ao processo, uma vez que se poderia tratar de mero descuido do causídico, reparável, sem mais, com a mera apresentação do documento.
Todavia, tal já não aconteceu quando, decorrido o prazo sem que a procuração tivesse sido junta, determinou de imediato a cominação da 2ª parte do nº 2 do art. 40º CPC, sem ouvir o próprio oponente. Nessa circunstância, deveria inferir-se logo que a irregularidade não era um caso de simples falta de apresentação da procuração, mas de falta de mandato, na acepção substantiva de outorga de poderes de representação. Uma situação que deverá equiparar à prevista no art. 33º CPC, em que a parte está por si em juízo.
Uma vez que a falta podia ainda ser suprida, impunha-se notificar a parte para regularizar a situação e ratificar o processado. E só se o oponente o não fizesse no prazo que lhe fosse fixado é que se seguiria a aplicação do regime daquele artigo, declarando-se sem efeito tudo o que tivesse sido praticado pelo mandatário aparente, condenando-o nas custas e, se fosse caso disso, na indemnização dos prejuízos (cfr. neste sentido acs. da 2ª Secção do STA de 25/1/1995, rec. nº 013000, de 2002.12.18 – rec.º nº 1530/02 e de 25/2/2003, rec nº 01704/02).
Nestes termos, porque foi omitida a notificação da parte para os efeitos assinalados, o despacho recorrido é ilegal, por prematuro, e, por consequência, não pode manter-se. Tendo a procuração junta aos autos sido passada com poderes especiais para ratificar o processado, impõe-se a baixa dos autos, para assim julgar e ordenar o seguimento da oposição.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo para prosseguimento.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Julho de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.