Processo n.º 594/22.0T8SJM.P1.
João Venade.
Ernesto Nascimento.
Ana Márcia Vieira.
1) . Relatório.
A. .., E. M., S.A, Empresa Municipal, com sede na Avenida ... – Edifício da Câmara Municipal, ..., propôs contra
1.ª Administração das áreas comuns do empreendimento ..., sita à Av. ..., ..., com domicílio convencionado na Rua ..., ...,
2.ª Administração do condomínio do bloco- edifício 1 do empreendimento ..., com sede à Av. ...,
3.ª Administração do condomínio do bloco- edifício 2 do empreendimento ..., com sede à Av. ..., ...;
4.ª Administração do condomínio do bloco- edifício 3 do empreendimento ..., com sede à Av. ...,
5.ª Administração do condomínio do bloco - edifício 6 do empreendimento ..., com sede à Av. ..., ..., tendo o domicílio convencionado em Rua ...,
6.ª Administração do condomínio do bloco- edifício 7 do empreendimento ..., com sede à Av. ..., ..., com domicílio convencionado na Rua ..., ...,
7.ª Administração do condomínio do bloco- edifício 8 do empreendimento ..., com sede à Av. ..., ..., ..., com domicílio convencionado para efeitos de correspondência e faturação à Rua ..., São.
Pede a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 42.770,92 EUR, acrescida dos juros vencidos no montante de 1.194,45 EUR, bem como os juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que:
. celebrou em 09/2015 contrato para fornecimento de água, com a então proprietária do edifício ...;
. a 1.ª Ré é administradora das zonas ou partes comuns a todos os blocos de frações e as restantes as administradoras das zonas ou partes comuns dos blocos/edifícios 1, 2, 3, 6, 7 e 8;
. detetou-se consumo elevado de água que se veio a constar ser decorrente de uma fuga ocorrida na rede no sistema privativo de distribuição de água para o edifício;
. concluindo-se que a contagem de água estava correta, pede o valor faturado relativo a consumos e serviços relacionados com o contrato.
Citadas todas as Rés, contestaram as 1.ª a 4.ª Rés arguindo, para o que releva para o presente recurso, que são partes ilegítimas já que teriam de ser demandados os condóminos e não a administração.
A Autora pronunciou-se no sentido de que está em causa a falta de cumprimento de deveres da administração ao não ter cuidado da fuga de água, pelo que são todas as Rés partes legítimas.
Proferiu-se despacho saneador que concluiu pela absolvição das Rés por serem partes ilegítimas já que a ação deveria assim ter sido intentada contra os Condomínios, citando-se os Administradores como seus representantes legais.
Inconformada, recorre a Autora, formulando as seguintes conclusões:
«1. O Tribunal “a quo” considerou que as Rés eram parte ilegítima na presente ação e que a mesma deveria ter sido instaurada contra os condomínios.
2. A Autora celebrou um contrato para fornecimento de água em 09-03-2015, com a então proprietária do edifício ..., B..., Limitada, sendo a 1ª Ré administradora das zonas ou partes comuns a todos os blocos de frações e sendo a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Rés administradoras das zonas ou partes comuns dos blocos/edifícios 1, 2, 3, 6, 7 e 8, respetivamente.
3. Baseou a Autora a causa de pedir na existência de um consumo elevado de água decorrente de uma fuga ocorrida na rede no sistema privativo de distribuição de água para o edifício, competindo às Rés, na qualidade de administradoras, “realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns”, conforme disposto na al. g) do n.º 1 do art. 1436º do Código Civil, devendo, pela inobservância de tal obrigação, ser responsabilizadas pelo pagamento da quantia peticionada.
4. As Rés foram demandadas na qualidade de Administradoras do Condomínio.
5. O regime legal do art. 1437º do Cód. Civil radica na exigência de simplificação nas relações entre o condomínio e terceiros, que pretendam fazer valer em juízo pretensões respeitantes às partes comuns, de que todos os condóminos são comproprietários, tratando-se de uma situação em que o administrador é demandado numa ação em que um terceiro pretende obter o ressarcimento de danos causados por falta de conservação das partes comuns do edifício, cujo dever de vigilância e conservação sobre ele impende.
6. Perfilhando o Tribunal a quo o entendimento de que o condomínio é que tem personalidade judiciária e que a presente ação deveria ter sido intentada contra os Condomínios, citando-se os Administradores como seus representantes legais, impunha-se que fosse concedida oportunidade à Autora de poder suprir tal irregularidade, que é suscetível de sanação, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos art. 6º e 590º do CPC.
7. Ao abrigo do disposto no art. 6º do CPC e atento o dever de gestão processual que impende sobre o Tribunal a quo, competia que o Tribunal promovesse oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, providenciando oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. (cfr. n.º 1 e 2 do art. 6º do CPC).
8. O Tribunal a quo podia e devia ter dado à Autora a oportunidade de, através da apresentação de nova petição inicial, eliminar a irregularidade de identificação das partes, substituindo os representantes (Administrações), pelos representados (Condomínios), afastando, deste modo, a situação de ilegitimidade passiva dela decorrente e que foi declarada na decisão em recurso.
9. Com efeito, constituindo a ilegitimidade passiva uma exceção dilatória, prevê especificamente a al. a) do n.º 2 do art. 590º do CPC, a possibilidade de suprimento, prevendo igualmente o ora citado normativo legal a possibilidade de suprimento de quaisquer irregularidades dos articulados, quando careçam de requisitos legais. (cfr. igualmente o n.º 3 do art. 590º do CPC)
10. A apresentação de nova petição inicial consubstanciaria a observância do princípio da economia processual ou da limitação dos atos, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis. (cfr. art. 130.º CPC).
11. O princípio da economia processual constitui uma aplicação do princípio de menor esforço ou da economia de meios, materializando-se não só na economia de atos, como também na economia de formalidades, isto é, em cada processo deve resolver o máximo possível de litígios, com o mínimo possível de atos e formalidades.
12. Extinguindo a presente instância, o Tribunal a quo obrigará a que a Autora, ora Recorrente, intente nova ação judicial, com todas as delongas, custos e transtornos inerentes, não só para esta, como para os demais sujeitos processuais, o que com a mera apresentação de nova petição inicial na qual se identificará corretamente as partes e se alterará em conformidade o pedido, concedendo-se às Rés o necessário contraditório, nos termos do n.º 4 do art. 590º do CPC, a instância ficaria devidamente estabilizada, aproveitando-se todos os articulados, atos e diligências já efetuadas os presentes autos, tal como decidido no acórdão acima referenciado.
13. A sentença ora em recurso violou o disposto nos art. 6º, 130º, 590º n.º 2 al. a) e n.º 3 do CPC.».
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, impondo-se a revogação da sentença e a prolação de decisão que dê à Autora oportunidade de, através da apresentação de nova petição inicial, em que identifique corretamente as partes e seus legais representantes.
Os Réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
A questão a decidir é saber se as Rés são partes legítimas.
2. ). Fundamentação.
2.1) . De facto.
Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede.
2.2) . Do mérito do recurso.
Como referimos, está em causa saber se os Réus são parte legítima na presente ação.
O artigo 1437.º, do C. C., com a redação conferida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, dispõe que:
Representação do condomínio em juízo.
1- O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2- O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
Esta redação do artigo veio consagrar legalmente uma das possíveis vertentes de entendimento que existia sobre quem deveria intentar uma ação e contra quem deveria intentada quando está em causa um condomínio, optando por consagrar que a ação em que se vise um condomínio, deve ser intentada contra o administrador.
A presente ação, intentada em 28/07/2022, por força da lei, tem de ser interposta contra o administrador e não contra todos os condóminos/condomínio; tanto assim é que, no artigo 8.º, da citada Lei n.º 8/2022, se dispõe que a alteração ao artigo 1437.º do Código Civil é imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade da representação do condomínio, devendo ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador (ou seja, se quando entra em vigor esta nova redação do artigo 1437.º - 11/01/2022, conforme artigo 9.º, do mesmo diploma -, se estiver a discutir numa ação quem deve intervir na mesma da parte do condomínio, se o administrador não estiver nos autos, deve diligenciar-se pela sua intervenção no processo a fim de se sanar essa dúvida.[1] O que nos leva a concluir que se estiverem os condóminos, tem que intervir o administrador; se só estiver este, então a representação está assegurada pois a expressão administração do condomínio já encerra a ideia de que é o condomínio o detentor do feixe de direitos e obrigações que podem responsabilizá-lo numa ação judicial.
Não vemos que seja necessário que se mencione que a ação é intentada contra o condomínio e depois se indique como parte, a administração; ao indicar-se esta como parte (contra quem se demanda), está a referir-se que quem verdadeiramente é demandado é condomínio só que, por opção legislativa, só intervém a administração.
No máximo, poderia entender-se que a ação acabou por ser intentada contra o condomínio, representado pelas administrações, faltando apenas referir que se se estava a demandar o condomínio (como entendeu o Ac. da R. L. de 26/09/2023, processo n.º 6597/23.0T8LSB.L1-7, www.dgsi.pt: A circunstância de o procedimento cautelar ter sido intentado contra a “Administração do Condomínio do Prédio sito (…)” em vez de contra o “Condomínio do prédio sito (…)” constitui mera imprecisão terminológica…»; porventura aqui interpreta-se o artigo 1437.º, n.º 1, do C. C. como só valendo a 1.ª parte, onde se menciona a representação).
Se as Rés forem condenadas, quem pode ser executado é o condomínio ainda que tenha sido representado por aquelas mesmas Rés (AA, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2000, página 339).
Ao determinar que a ação deveria ser intentada contra a administração, o legislador terá procurado ajudar não só o Autor (que fica dispensado de ter de identificar, por vezes, um número elevado de condóminos) como os possíveis Réus/condóminos que poderiam ser citados para discutir questões em que, porventura, seria a administração quem estaria mais bem preparada para o fazer (não só por poder conhecer melhor a matéria em causa como, se se tratar de uma empresa, possuir mais capacidade de organização para contestar do que um condómino singular).
Assim, o administrador acaba por ser parte e, ao ser condenada a administração, como que se transfere essa responsabilização para todo o condomínio que representa (não estamos a tentar apagar incongruências da lei mas apenas a procurar encontrar a aplicação concreta da mesma: a ação tem de ser proposta contra a administração que representa o condomínio).
Ora, na presente ação, a Autora intentou a ação contra sete administrações do condomínio, a primeira (1.ª Ré) como sendo a administradora geral e os outros seis como sendo as administrações de cada bloco.
O sustento do pedido de condenação das Rés como consta na petição inicial, ao contrário do que se afigura que a Autora pretendeu configurar, em parte, na petição inicial e nos articulados de resposta as exceções, não consiste na responsabilização das várias administrações por terem atuado com incúria na prevenção ou reparação de uma fuga de água mas unicamente em pedir que o condomínio pague o valor de água consumida.
Expressamente o refere no artigo 11.ª: A causa de pedir na presente ação tem na sua base um consumo elevado de água decorrente de uma fuga ocorrida na rede no sistema privativo de distribuição de água para o edifício,…, alegando que desconhece se tal fuga se verificou em zona ou parte comum a todos os blocos de fracções, ou se em zona ou parte comum apenas a um ou mais blocos.
Alega-se que se celebrou contrato de fornecimento de água em 2015, tendo instalado um contador totalizador que se destina a efetuar a contagem total da água que sai da rede pública e entra na rede privada de cada edifício e a contagem registada nesse totalizador deve corresponder ao somatório das contagens de água registadas nos contadores de cada fração autónoma, designados por contadores divisionários, e também dos contadores instalados para abastecimento das partes comuns, quando de facto existem (artigos 15.º e 16.º).
E alega ainda que, entre outubro de 2021 e abril de 2022, no dito contador totalizador foram registadas as seguintes leituras: 143 m3 em outubro de 2021, 6499 m3 em fevereiro de 2022, 4016 m3 em março de 2022 (artigo 17.º).
Ou seja, apesar de não estar expressamente referido, o que se alega é que de outubro de 2021 para fevereiro e março de 2022 há um salto muito elevado de consumo; e depois, nos artigos 18.º a 23.º menciona-se que um funcionário da Autora se deslocou ao empreendimento por poder estar em causa uma fuga de água (que certamente se entende que explicaria aqueles consumos elevados), o que se veio a constatar que existia. E, por isso, conclui a Autora que, na sequência de tais leituras e, após confirmação da inexistência de qualquer erro de contagem, emitiu e enviou para a morada indicada no contrato - Rua ..., Apartado ..., ... ... - faturas e avisos de corte, emitidos no seguimento da falta de pagamento destas, a saber, incluindo as daqueles meses de fevereiro e março de 2022 (25.925,56 EUR e 16.020,48 EUR, ao que julgamos, por serem as mais elevadas).
E no artigo 24.º refere-se que após a intervenção da área técnica da Autora, dando conta da existência da aludida fuga, não mais se verificaram consumos elevados, remetendo-se assim as faturas (artigos 24.º e 25.º), que não foram pagas.
Em resumo, temos assim que, na presente ação, o que se alega é o incumprimento contratual da obrigação do condomínio (pagamento de abastecimento de água e serviços relacionados com o mesmo – corte de água, por exemplo -). E, como dissemos, a ação tem assim de ser intentada com o administrador do condomínio, que foi o que a Autora fez: propôs a ação contra as administrações (ou seja, os administradores) do condomínio.
Note-se que, mesmo que se entenda que o que está em causa é a atuação das administrações do condomínio e os danos que causou a terceiros (a Autora), tal situação está agora expressamente prevista no artigo 1436.º, n.º 3, do C. C., com a seguinte redação: «o administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.», então sempre seria o administrador a parte legítima por ser a parte que teria interesse em contradizer a ação.
Por isso, não vemos que exista a apontada legitimidade pois a ação foi proposta contra quem o deveria ter sido: no caso, as referidas administrações.
O que a Autora não fez foi identificar os concretos administradores (pessoas singulares ou coletivas) mas, além de não ser esse o objeto do recurso – se há correta identificação dos Réus -, o certo é que, ou tal não foi óbice a que apresentassem contestação (administração geral e dos blocos ..., ... e ...) ou não foi suscitada qualquer questão pelos outros Réus que foram citados. Aliás, percebe-se essa ausência de problema pois a pessoa ao receber a carta ou é a própria (ou faz parte da) administração ou é uma terceira pessoa que lhe faz chegar essa mesma carta.
Não estamos a dizer que não há incorreção/imperfeição na identificação dos Réus, apenas que tal não trouxe consequências aos autos nem é uma questão de ilegitimidade.
Conclui-se assim pela procedência do recurso, sendo as partes legítimas, devendo os autos prosseguir os seus termos.
3) . Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se as Rés parte legitimas, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Custas do recurso pelos recorridos.
Registe e notifique.
Porto, 2024/05/23.
João Venade
Ernesto Nascimento
Ana Vieira
[1] Não desconhecemos também as dúvidas que tem sido assacadas à nova redação do citado artigo 1437.º, do C. C., nomeadamente por Miguel Teixeira de Sousa, no IPPC, por exemplo em 11/01/2022, A posição em juízo do administrador do condomínio: et tu, Legislator?, 22/11/2022, A aplicação "por metade" do n.º 1 do art. 1437.º CC.
Pensamos que terá sido pretensão do legislador entender que é o condomínio o detentor de direitos e deveres mas conferiu legitimidade total ao administrador ao condomínio para ser ele quem está em juízo (pretensão porventura imperfeitamente redigida já que se referiu, na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 718/XIV/2.ª que se pretendia contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, a legitimidade processual ativa e passiva no âmbito de um processo judicial: