Recorrente AA
Recorrida A... Lda.
Juiz Desembargador Relator: Anabela Marques Ferreira
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Maria João Areias
Sumário (da responsabilidade do Relator – artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
(…).
Acordam os juízes que nestes autos integram o coletivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Relatório
Nos autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (transmutada de procedimento de injunção ao qual foi deduzida oposição), que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Celorico da Beira, a Requerente A... Lda., apresentou requerimento de injunção, alegando, em suma, que se dedica no âmbito da sua atividade comercial fabricação, aplicação, comercialização, importação e exportação de estruturas e caixilharia de alumínio, aplicação de portões e portas automáticas e giratórias e que, no exercício da sua atividade, por solicitação do requerido, prestou-lhe os seus serviços, nomeadamente materiais e montagem de estruturas de alumínio e exportação para França, que fabricou e enviou de acordo com o solicitado pelo requerido.
Mais alegou que o fornecimento de bens ocorreu conforme o acordado, que nunca deles reclamou e que, pese embora tenha interpelado por diversas vezes o requerido para pagar os serviços prestados, o mesmo não o fez, pese embora tenha assumido o pagamento a título pessoal.
Assevera a requerente que se encontram em dívida as faturas n.ºs 33, emitida e vencida a 24/04/2023; n.º 36, emitida e vencida a 09/05/2023; e n.º 96, emitida e vencida a 24/10/2023, no montante global de € 9.277,50, ao qual acrescem juros de mora vencidos à taxa legal em vigor, e o montante liquidado a título de taxa de justiça e € 123,00 a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.
A requerida Sarl B.... deduziu oposição, alegou, com relevância e em suma, que não foi enviada nenhuma ordem de encomenda relativamente às 3 faturas descritas no requerimento injuntivo, pugnando assim pela improcedência da ação.
O requerido AA não deduziu oposição.
Remetido o procedimento de injunção para Tribunal, realizou-se audiência de julgamento e foi proferida sentença, dispondo nos seguintes termos:
Tudo ponderado, decido julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente ação e, em consequência, condeno o R. AA a pagar à A. a quantia global de € 10.079,69, absolvendo-o do demais peticionado.
Mais absolvo a R. B...., Sarl do pedido.
O Requerido AA interpôs recurso da referida sentença, concluindo, nas suas alegações, que:
(…).
A Requerente respondeu ao recurso, concluindo, nas suas contra-alegações, que:
(…).
II- Objeto do processo
Colhidos os vistos legais, prestados contributos e sugestões pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e realizada conferência, cumpre decidir.
Da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, resulta que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal), não vinculando, porém, o Tribunal ad quem às soluções jurídicas preconizadas pelas partes (artº 5º, º 3, do Código de Processo Civil). Assim:
Questões a decidir:
1) Da competência internacional dos tribunais portugueses e da má-fé da Requerente (conclusões I a XLIV)
2) Da nulidade da sentença (conclusões XLIII a XCI)
3) Da impugnação da matéria de facto (conclusões XCII a CII)
III- Fundamentação
A) De facto
Factos julgados provados na sentença recorrida:
1) A A. A..., Lda. é uma sociedade por quotas com o NIPC ...55, com sede em ..., ... e que tem por objeto social Fabricação, aplicação, comercialização, importação e exportação de estruturas e caixilharia de alumínio, aplicação de portões e portas automáticas giratórias, figurando como gerentes BB e CC;
2) A R. B.... é uma sociedade de responsabilidade limitada matriculada sob o n.º 809 375 ...80, como sede em ... e que tem por objeto social maçonaria genérica, construção, renovação, terraplanagens e saneamento, figurando como gerente
3) Em data não concretamente apurada do mês de janeiro de 2023, o R. AA deslocou-se às instalações da A. a fim de esta lhe prestar os seus serviços por referência a um desenho com medidas por si exibido a BB
, alusivo a material em alumínio para ser integrado em trabalhos de construção civil a desenvolver pela R. B...., Sarl;
4) A 23 de fevereiro de 2023, a A. remeteu para o email «..........@.....» o orçamento n.º 20..../2;
5) A 28 de fevereiro de 2023, a A. remeteu para o email «..........@.....» o orçamento n.º 20..../3;
6) Em data não concretamente apurada, mas cerca de um mês depois do descrito em 4) e 5), o R. AA contactou telefonicamente a A., na pessoa de BB, solicitando que procedesse à execução dos trabalhos elencados nos orçamentos referidos em 4) e 5);
7) Na sequência do descrito em 6), a A. procedeu à execução dos trabalhos constantes dos orçamentos referidos em 4) e 5);
8) Em data não concretamente apurada mas após o descrito em 7), através de contacto telefónico, o R. AA manifestou à A., na pessoa de BB, a intenção de liquidar o montante global dos orçamentos referidos em 4) e 5) de uma só vez, através de numerário, ao que a A. anuiu;
9) Em data não concretamente apurada mas ocorrida no mês de março e após o descrito em 8), o R. AA, pessoalmente, numa ocasião, e por intermédio de terceiros, noutra, procedeu à recolha do produto dos trabalhos realizados pela A.;
10) A A. emitiu a fatura n.º 33 em nome da R. B...., Sarl a 24 de abril de 2023, com vencimento na mesma data e no montante de € 2.859,24;
11) A A. emitiu a fatura n.º 36 em nome da R. B...., Sarl a 9 de maio de 2023, com vencimento na mesma data e no montante de € 6.343,26
12) A 24 de abril de 2023, a A. remeteu para o email «..........@.....» a fatura n.º 33, acompanhada do seguinte texto «Bom dia AA. Envio a Fatura das janelas que levou,,brancas do Mr. DD. A do Mr. EE estamos a fabricá-la, já pedi hoje os vidros. Quero ver se lhe envio para a semana! Cumprimentos. BB»;
13) A 22 de junho de 2023, a A. remeteu para o email « ..........@..... » as faturas n.ºs 33 e 36, acompanhadas do seguinte texto «Boa tarde AA. Espero que esteja tudo bem por aí. Venho pedir-lhe, se lhe dava jeio fazer o pagamento das duas faturas em falta. É que este mês é o mês de pagar os impostos do fecho de contas do fim do ano e não há dinheiro que chegue, só para o Estado. Se puder agradeço.
Cumprimentos. BB»;
14) A 18 de setembro de 2023, a A. remeteu para o endereço « ..........@.....» o seguinte email «Bom dia AA. Envio este email, para saber se está tudo bem consigo. Não compreendo, porque não atende o telefone. Está com algum problema de saúde? Cumprimentos. BB»;
15) Em resposta, do endereço referido em 14), a 20 de setembro de 2023, foi remetido à A. o seguinte email «Bom dia eu eu vanho de ver o mail eu tive de parar de comunicar com os meus telefones durente um bom tempo porque eu foi piratado no estrangeiro douas linhas eu tanho outro telefone provisorio eu vou vos telefonar na quinta-feira durente o dia e vou pressizar de um documento das portas e janelas como são bém as normas e tém bém double vidro a espessura marcado Tanho 3 clientes que stão Me a pedir em quando não lhe dar isso não me pagão podes me mendar pro mail faz fv é mesmo pressio certificado de normas e seguro da firma do vosso trabalho e é pressizo um comende pras janelas do FF que faz fonçionar as janelas todas o mesmo tempo o GG fez as ligações no ano passado muito obrigado bom pra vocês»;
16) A 2 de outubro de 2023, do endereço referido em 14), foi remetido à A. o seguinte email «Motor da obra do FF o motor não fonciona desde o mês de junho e o cliente quer um commende que faz foncionar às janelas todas o mesmo tempo são 6 pessianas vos vendes vir cá quando? Diz-me faz favor»
17) Em resposta, a A. remeteu o seguinte email «Bom dia AA. Nós vamos agora em Outubro, estamos a finalizar as obras. O dia cero ainda não sei. Eles depois podem passar aí e levar-lhe isso. Entretanto agradecia que nos fizesse o pagamento do que está em falta, porque eu tive de andar com o dinheiro à frente para pagar aos fornecedores. Trabalhar assim, não dá. Nós sempre o tratámos bem e colocámos as suas obras à frente das nossas, porque na altura disse que tinha muita urgência. Nós não temos culpa se os clientes já lhe pagaram ou não. Somos uma Empresa pequena, espero que tenha isso em consideração. Cumprimentos. BB»;
18) Em data não concretamente apurada mas após o descrito em 17) e na sequência do email descrito em 16), a A. forneceu à aos RR. o comando solicitado;
19) A A. emitiu a fatura n.º 96 em nome da R. B...., Sarl a 24 de outubro de 2023, com vencimento na mesma data e no montante de € 75,00;
20) A 4 de dezembro de 2023, a A. remeteu para o endereço « ..........@.....» o seguinte email «Bom dia AA. Venho pedir-lhe se já pode regularizar o valor que está em dívida. Agradeço-lhe muito, que não se esqueça de nós, porque da nossa parte, nunca lhe falhámos. Um bom dia. Cumprimentos. BB»,
acompanhado das faturas n.ºs 33, 36 e 96;
21) As faturas referidas em 10), 11) e 19) foram emitidas em nome da R. B...., Sarl a pedido do R. AA;
Factos julgados não provados na sentença recorrida:
A) Os clientes da R. B...., Sarl recusam-se a pagar os serviços prestados em virtude de as janelas e as caixas produzidas pela A. não serem estanques nem isoladas, deixando entrar água e vento;
B) Os clientes da R. B...., Sarl moveram contra si uma ação judicial em virtude do descrito em A).
Questão prévia 1 - Da competência internacional dos tribunais portugueses e da má-fé da Requerente (conclusões I a XLIV)
Nas suas alegações, o Recorrente invocou a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da matéria em causa nos presentes autos, atento o disposto nos artºs 4º, nº 1, e 7º, nº 1, al. a), ambos dos Regulamento (UE) nº 1215/2012 de 12 de Dezembro, o qual estabelece a competência alternativa do domicílio do Réu ou do lugar do cumprimento da obrigação, sendo que, em qualquer os casos, a competência cabe aos tribunais franceses.
Mais alegou que a Recorrida bem sabia que o Requerido residia em França, tendo indicado, para efeitos de citação, uma morada de Portugal, tendo em vista ludibriar o tribunal português quanto à sua competência, subtraindo a causa da jurisdição dos tribunais franceses, pelo que agiu de má-fé.
A Recorrida pugnou pela improcedência da invocada exceção, alegando, em síntese, que é a primeira vez que o Requerido invoca esta questão, donde resulta que o Tribunal ad quem não a pode conhecer, por se tratar de uma questão nova.
De qualquer modo, sempre seria de concluir pela competência dos tribunais portugueses, uma vez que:
23. De qualquer forma, tal como consta do elenco dos factos provados, o contrato foi negociado e finalizado nas instalações da recorrida, em Portugal.
24. O recorrente pretendeu liquidar os orçamentos em numerário, diga-se, nas instalaçõesvda recorrida, em Portugal.
25. O recorrente procedeu à recolha dos produtos nas instalações da recorrida, em Portugal.
26. Tudo isto para afirmar que o negócio atingiu a sua perfeição, e foi integralmente concluído, na sede da recorrida, em Portugal.
27. E porquê? Porque o recorrente reside em Portugal.
Mais alegou que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes por “ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram” – artigo 62º, do Código de Processo Civil.
No que toca ao facto de se tratar de uma questão nova, há que ter em conta que, atento o disposto no artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do Código de Processo Civil, o Tribunal de recurso pode decidir de questões que sejam de conhecimento oficioso, ainda que não alegadas pelas partes; por maioria de razão, poderá conhecer de idênticas questões, ainda que só invocadas em sede de recurso.
É o caso da violação de regras de competência internacional, a qual, nos termos do disposto nos artºs 96º, 577º, al. a), e 578º, todos do Código de Processo Civil, origina incompetência absoluta, de conhecimento oficioso.
Consequentemente, irá este Tribunal pronunciar-se sobre tal questão.
No que diz respeito às normas de conflitos, há que ter em conta que coexistem no ordenamento jurídico português duas regulamentações diferentes, a interna e a europeia, sendo que, nos casos em que esta segunda é aplicável, nos termos do disposto no artº 288º, do Tratado de Funcionamento da União Europeia, prevalece sobre o direito nacional.
A este propósito, ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2020, proferido no processo nº 1608/19.6T8GMR.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt onde se diz, no seu sumário:
I. Como sucede com os outros poderes e funções do Estado, a jurisdição dos tribunais portugueses tem limites e é demarcada por confronto com a jurisdição dos tribunais de outros países, sendo que para que os tribunais portugueses sejam competentes, no seu conjunto, é necessário que entre o litígio e a organização judiciária portuguesa haja um elemento de conexão considerado pela lei suficientemente relevante para servir de factor de atribuição de competência internacional para julgar esse litígio.
II. O nosso ordenamento jurídico encerra, em paralelo, dois regimes gerais de competência internacional, decorrendo o regime interno dos artºs. 62º e 63º do Código de Processo Civil, e o regime comunitário da ressalva contida no art.º 59º do Código de Processo Civil.
III. A aplicação do regime comunitário prevalece sobre o regime interno, em razão do primado do direito europeu, alcandorado a fonte hierarquicamente superior.
IV. Para que a apreciação da causa seja da competência dos tribunais portugueses em atenção às normas jurídicas europeias que decorrem do regime comunitário contido no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, importa que a causa trazida a Juízo esteja compreendida no respectivo âmbito territorial (o regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros; a causa tem conexão com o território de Estados-Membros vinculados pelo Regulamento, a demandada está domiciliada num desses Estados-Membros); no âmbito material (a demanda tem por objecto matéria comercial não excluída do âmbito do Regulamento), e no âmbito temporal (o Regulamento aplica-se apenas às acções intentadas após a sua entrada em vigor).
É o que acontece no caso em apreço, em que o litígio, de natureza comercial, tem conexão com dois Estados membros, o português e o francês, pelo que não aplicáveis as normas internas, designadamente o invocado artº 62º, do Código de Processo Civil.
Vejamos então o que dispõe o Regulamento (UE) nº 1215/2012 de 12 de Dezembro.
Efetivamente, como alegado pela Recorrente, atento o disposto nos seus artºs 4º, nº 1, e 7º, nº 1, al. a), verificamos que o Regulamento estabelece a competência alternativa do domicílio do Réu ou do lugar do cumprimento da obrigação.
No que toca à residência do Requerido – artº 4º, nº 1 -, a regra europeia vai no sentido de que, como princípio geral, um cidadão de um Estado Membro deve ser demandado no Estado do seu domicílio, independentemente da sua nacionalidade, sendo que dispõe o Regulamento, no seu artº 62º, nº1, que, para determinar qual o seu domicílio, deve ter-se em conta a legislação nacional.
Rege então o disposto no artº 82º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual a pessoa tem domicílio na sua residência habitual.
Ora, ao contrário do alegado pela Recorrida, não resulta dos factos provados qualquer indício de que o centro de interesses da vida do Recorrente se situe em Portugal; pelo contrário, nas bases de dados da Segurança Social e da Autoridade Tributária, tem registada uma morada em França, onde foi efetivamente citado.
Temos assim de concluir que o domicílio do Recorrente se situa em França.
No que concerne ao lugar do cumprimento da obrigação – artº 7º, nº 1, al. a) – o Regulamento estabelece a distinção entre o contrato de compra e venda e o contrato de prestação de serviços, tendo-se como elemento de fixação da competência, respetivamente, o lugar onde os bens foram ou devam ser entregues ou o lugar onde os serviços foram ou devam ser prestados.
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se pronunciado no sentido de que os presentes conceitos devem ser interpretados à luz do próprio direito europeu e não à luz do direito interno de cada Estado Membro.
Nesta matéria, têm especial interesse a análise dos casos em que o contrato em litígio tem uma componente de prestação de serviços e uma componente de compra e venda. É o que acontece no caso em apreço, cujos bens vendidos foram previamente fabricados em Portugal, para serem posteriormente entregues em França.
Como se diz na fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2020, proferido no processo nº 1608/19.6T8GMR.G1.S1, já supra citado:
(…) O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Car Trim, acima citado (de 25 de fevereiro de 2010, Processo C-381/08), fornece-nos, pois, elementos para a qualificação dos contratos como de “compra e venda” (…) ou de “prestação de serviços”, dizendo a propósito, o seguinte: “Para determinar a obrigação característica dos contratos em causa, há que ter em consideração os seguintes elementos. Em primeiro lugar, importa salientar que a qualificação de um contrato que tem por objeto a venda de bens que, em primeiro lugar, devem ser fabricados ou produzidos pelo vendedor é regulamentada por determinadas disposições do direito da União e do direito internacional que podem orientar a interpretação a dar aos conceitos de “venda bens” e de “prestação de serviços”. Antes de mais, por força do artigo 1.°, n.º 4, da Directiva 1999/44, são considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e que, nos termos do artigo 1.°, n.º 2, alínea b), da mesma diretiva, qualquer bem móvel corpóreo é qualificado de “bem de consumo”, com certas exceções que não são pertinentes num caso como o em apreço no processo principal.
Além disso, nos termos do artigo 3.°, n.º 1, da CVIM, são considerados contratos de compra e venda os contratos de fornecimento de bens a fabricar ou a produzir, salvo se a parte que os encomendar tiver de fornecer uma parte essencial dos materiais necessários a esse fabrico ou a essa produção.
Acresce que o artigo 6.º, n.º 2, da Convenção das Nações Unidas de 14 de Junho de 1974, sobre a prescrição em matéria de venda internacional de bens, prevê também que são equiparados a contratos de compra e venda e dos contratos de fornecimento de bens a fabricar ou a produzir, salvo se a parte que os encomendar tiver de fornecer uma parte essencial dos materiais necessários a esse fabrico ou produção.
Assim, as disposições acima mencionadas constituem um indício de que o facto de o bem a entregar ter de ser fabricado ou produzido previamente não altera a qualificação do contrato em causa como contrato de compra e venda.
Seguindo este entendimento, que vem sendo a ser sufragado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo os bens sido fabricados em Portugal, destinando-se a ser entregues em França, o contrato em apreço deve ser qualificado, para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) nº 1215/2012 de 12 de Dezembro, como um contrato de compra e venda, tendo como elemento de conexão para estabelecimento da competência internacional, o lugar da entrega dos bens, neste caso, o território francês.
Assim se decidiu no acórdão agora referido, tendo declarado que a competência cabe aos tribunais portugueses, no caso de bens fabricados em Itália, mas entregues e instalados em Portugal.
No mesmo sentido, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, também relatado pelo Conselheiro Oliveira Abreu, datado de 27 de Fevereiro de 2025, proferido no processo nº 3556/22.3T8PNF.P1.S1, igualmente disponível em www.dgsi.pt, tendo declarado que a competência cabe aos tribunais italianos, no caso de sapatos fabricados em Portugal, mas entregues em Itália.
Diz-se em tal aresto, sumariado:
VII. Tendo a Autora sustentado a sua pretensão jurídica na circunstância de que, no exercício da respetiva atividade, desenvolveu, fabricou e entregou, em Itália, à Ré (sediada em Itália), sob encomenda, especificações e instruções desta, que recebeu daquela, calçado no valor reclamado nesta demanda e que a Ré ainda não satisfez, encerrará este critério - o da entrega material dos bens - um critério com um elevado grau de certeza jurídica com que as partes podiam contar para a determinação do tribunal internacionalmente competente, no caso os tribunais italianos, sendo, assim, relevante para fundamentar a conexão do ajuizado contrato com um lugar, no caso Itália, que, não só é razoavelmente forte para justificar a competência alternativa com aquela que cabe ao Estado do domicílio do demandado, mas também é suficientemente seguro para permitir determinar o Estado cujos tribunais são competentes para julgar a deduzida pretensão, decorrente da invocada relação jurídica.
E irrelevante se torna, ao contrário do alegado pela Recorrida, que os bens tenham sido entregues em Portugal, uma vez que os pressupostos processuais são, como é consabido, aferidos de acordo com a relação material controvertida tal como configurada pelo Autor, na medida em que só esta pode orientar o julgador no sentido de conhecer ou não do mérito da causa.
Neste sentido, ver, entre outros, e a título de exemplo, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de Dezembro de 2019, proferido no processo nº 5834/17.4T8BRG.C1, disponível em www.jurisprudencia.net, onde se diz:
3- Os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz poder entrar na apreciação do mérito, pelo que, em princípio, os mesmos têm de ser aferidos por referência à relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva e objetivamente, pelo Autor na petição inicial.
Neste caso, a Autor configurou a relação material controvertida[1] do seguinte modo:
1. º
A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica essencialmente à fabricação, aplicação, comercialização, importação e exportação de estruturas e caixilharia de alumínio, aplicação de portões e portas automáticas e giratórias.
2. º
No exercício da sua atividade, por solicitação do Requerido, a Requerente prestou-lhe os seus serviços, nomeadamente, materiais e montagem de estruturas de alumínio e exportação para a França.
3. º
A Requerente procedeu à fabricação e envio dos materiais de alumínio, de acordo com o solicitado pelo Requerido. (sublinhado nosso)
Sendo irrelevante o facto de ser terem apurados factos diferentes, no sentido de a entrega ter ocorrido em Portugal; de qualquer modo, ainda assim, mesmo a entrega ocorrida teve caráter meramente fortuito, havendo que ter em conta que também se provou ainda que A 24 de abril de 2023, a A. remeteu para o email «..........@.....» a fatura n.º 33, acompanhada do seguinte texto «Bom dia AA. Envio a Fatura das janelas que levou,,brancas do Mr. DD. A do Mr. EE estamos a fabricá-la, já pedi hoje os vidros. Quero ver se lhe envio para a semana! Cumprimentos. BB» (sublinhado nosso)
Deste modo, cumpre julgar o recurso procedente, revogar a sentença proferida e, nos termos do disposto nos artºs 576º, nº 2, e 577º, al. a), do Código de Processo Civil, absolver os Requeridos da instância.
A questão da má-fé fica prejudicada face ao decidido supra.
Questão prévia 2 - Da nulidade da sentença (conclusões XLIII a XCI)
Da alteração da decisão relativa à matéria de facto
A questão fica prejudicada face ao decidido supra.
B) De Direito
A questão fica prejudicada face ao decidido supra.
IV- Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo os Requeridos da instância.
Custas pelo Recorrente – artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
Coimbra, 29 de Abril de 2025
Com assinatura digital:
Anabela Marques Ferreira
José Avelino Gonçalves
Maria João Areias
[1] Cfr. formulário de injunção