RECURSO Nº. 1273/15.0T8STR.E1 – APELAÇÃO (SANTARÉM)
Acordam os juízes nesta Relação:
A Requerente/Apelante (…), residente na Travessa (…), n.º (…), Cartaxo, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 6 de Setembro de 2016 (ora a fls. 365 a 385), no Tribunal de Família e Menores de Santarém, nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que instaurara contra o Requerido/Apelado (…), residente na Estrada de (…), n.º (…)-7.º, Esq., Moscavide, Lisboa – e relativa às menores, filhas de ambos, (…), nascida em 20 de Março de 2007, e (…), nascida a 27 de Outubro de 2012 –, douta sentença que regulou tais responsabilidades e fixou a residência das mesmas com o pai (que reside com os avós paternos), o regime de visitas e o pagamento da pensão mensal de alimentos, pela mãe, num montante de € 75,00 (setenta e cinco euros), para cada uma das menores – com o fundamento que vem aduzido na decisão de que “nenhum dos progenitores, na perspectiva do Tribunal, demonstrou as capacidades necessárias para ficar com as duas filhas: o pai porque é egocêntrico e um falso altruísta, a mãe porque é desinteressada e apática; mas o certo é que nenhum destes factores os torna susceptíveis, por ora, de serem considerados inaptos/inábeis para desempenhar a função parental; então que fazer? qual o critério de desempate? como também acima referimos, demos especial enfoque ao depoimento do avô paterno das menores, ao interesse por este manifestado pelo bem-estar das netas, à ligação afectiva dos dois avós às netas, aos períodos de férias e doença que estas passavam com os avós; e a presença deste avô na vida das duas netas é o critério que o Tribunal utiliza, no interesse das duas meninas, para que a decisão a proferir seja a de que as menores (…) e (…) deverão ficar a residir com o pai (que reside com os avós paternos das menores), à guarda e cuidados deste, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais no que respeita aos actos de particular importância para a vida das duas menores” –, ora intentando ver revogada essa decisão da 1ª instância e que as menores sejam entregues à guarda e cuidados da mãe (pois, repare-se, “tanto a mãe como o pai, apesar de ambos não terem demonstrado as capacidades necessárias com as duas filhas, não foram ‘considerados inaptos ou inábeis para desempenhar a função parental’, pela Meritíssima Juíza a quo”), alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente daquela que consta por provada no ponto 50 e não provada no ponto 22 da materialidade da sentença (o que, “no entender da Apelante, é mais que suficiente para voltar a inquirir-se a …, como o pai”, sobre isso). Depois, critica-se a opção feita pelo tribunal (de resto, bem expressivamente) de entregar as crianças ao pai por causa da relação que têm com o avô paterno, com quem o pai vive, porquanto “o amor desses avós paternos não pode sobrepor-se ao amor maternal de sua mãe, ainda que por ventura o não ostente ou o não exiba como, pelos vistos, o avô paterno o exibirá, ao menos por palavras ou gestos”. Por último, os interesses das menores não vão no sentido de ficarem a residir em Moscavide, com o pai, antes que no Cartaxo, com a mãe, pois só desse modo se permitiria “continuarem a frequentar as mesmas escolas e a terem os mesmos amigos que já tinham no Cartaxo”. Pelo que conclui, “não pode aceitar-se que as duas filhas da (…), ora Apelante, sejam entregues ao pai que exerce coacção sobre a (…), de forma vil, armado em superpai, a que acresce a forte oposição da (…) em morar com o pai”. São, assim, termos em que deverá vir a dar-se provimento ao recurso e revogar-se a douta sentença por ele impugnada, com as menores confiadas à guarda da mãe.
O requerido (…) apresenta contra-alegações (a fls. 427 a 439 dos autos) para dizer, também em síntese, que não assiste razão à apelante, nem podendo considerar-se ter validamente impugnado a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, o que implica, desde logo, e nessa parte, a rejeição do recurso apresentado, assim ficando apenas para apreciar as questões jurídicas suscitadas. E quanto a estas, nem sequer vêm indicadas as normas que, no entender da apelante, se mostram violadas na sentença. Como quer que seja, o valor que o Tribunal deu à relação das menores com o avô paterno foi apenas mais um elemento para atribuir a sua guarda ao progenitor, já que “o tribunal a quo não assevera que qualquer posição é substituível ou descartada mas sim que todos são essenciais para o crescimento das menores e, tal como ficou provado em sede de julgamento, os avós paternos são presentes e sempre primaram por uma conduta de ajuda e pelo bem-estar das netas”. Por fim, “as menores Sara e Inês estão profundamente integradas na sua nova realidade, o que inclui as suas respectivas escola e creche, tendo travado novas amizades e sedimentando-as de dia para dia”, aduz. Termos em que deverá manter-se a douta decisão recorrida.
A) – Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) (…), nascida no dia 20 de Março de 2007, e (…), nascida no dia 27 de Outubro de 2012, são filhas de (…) e de (…).
2) Os progenitores das menores residiam com as filhas na Rua do (…), n.º (…), no Cartaxo, há nove anos, tendo adquirido casa nessa cidade.
3) No dia 08 de Abril de 2015 os progenitores das menores (…) e (…) separaram-se, tendo contudo continuado a viver na mesma casa até ao Verão de 2015.
4) No Verão de 2015 o pai das menores foi residir para casa dos seus pais, sita na Estrada de (…), n.º (…)-7.º, Esq., 1800-278 Moscavide.
5) No Verão de 2015 a mãe das menores e estas foram residir para uma casa cedida pelo avô materno, sita na Rua da (…), nº (…), Cartaxo, composta por três quartos, sala, cozinha, WC e quintal.
6) A mãe das menores não paga renda de casa.
7) Ambos os progenitores assumem o pagamento, cada um, de metade da prestação para amortização do empréstimo para aquisição da casa onde viveram.
8) A partir do Verão de 2015 as menores passaram a residir, semanal e alternadamente, com cada um dos progenitores.
9) A menor (…) frequentou, no ano lectivo 2015/2016, o 3º ano do ensino básico na Escola 2 do Cartaxo, integrada no Agrupamento de Escolas Marcelino Mesquita.
10) A menor (…) esteve matriculada no ano lectivo 2015/2016, no Jardim de Infância do Cartaxo, na valência da creche I e, simultaneamente, inscrita, e a frequentar, na Fundação Cardeal Cerejeira – Jardim de Infância, em Olivais Sul, Lisboa.
11) A menor (…) continuou a frequentar, no ano lectivo de 2015/2016, o Jardim de Infância do Cartaxo, na valência do CATL, de 15 em 15 dias.
12) A menor (…) continuou a frequentar, no ano lectivo 2015/2016, o Jardim de Infância do Cartaxo, na valência do CTL, de 15 em 15 dias.
13) Quando os pais das menores viviam juntos, o progenitor trabalhava na empresa no Cartaxo – “(…)” –, com a categoria profissional de operador de máquinas, com horário fixo das 08 horas às 17 horas, com descanso ao fim-de-semana, e auferindo cerca de € 639,39 (seiscentos e trinta e nove euros e trinta e nove cêntimos), mensais.
14) Entre 2011 e 2014 a mãe das menores trabalhou na Clinica “(…)”, no Cartaxo, a recibos verdes, e o horário de trabalho era variável, conforme as marcações.
15) Nesse período, a progenitora também trabalhava numa clínica em Vila Franca de Xira, em dias diferentes daqueles em trabalhava na clínica no Cartaxo.
16) Há cerca de dois anos, que a progenitora trabalha numa clinica no Carregado, como auxiliar de fisioterapeuta, inicialmente com o horário das 11 h. às 20 horas, e fazia massagens num gabinete de estética que possui em casa da mãe, em horário pós-laboral e fim-de-semana, auferindo, das duas actividades, cerca de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), mensais.
17) Após a separação do casal, a progenitora solicitou, no seu local de trabalho, a alteração do seu horário de trabalho, que passou a ser das 08 às 17 horas, de modo a poder estar disponível para as duas filhas.
18) Actualmente, a progenitora trabalha no gabinete de massagens aos fins-de-semana e feriados, quando as menores não estão consigo.
19) Quando os pais das menores viviam juntos, o casal tinha vários encargos económicos que tornaram difícil a economia doméstica sendo um deles o pagamento em prestações duma máquina no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros) para o trabalho da progenitora.
20) A mãe das menores trabalhava muitas horas por dia porque o dinheiro era necessário para os encargos domésticos.
21) O progenitor tinha um horário de trabalho que lhe permitia ter maior disponibilidade para as duas filhas.
22) O progenitor suporta o pagamento das seguintes despesas mensais: € 210,00 (metade do valor da amortização da habitação), € 200,00 (prestação do veículo), € 60,00 (pagamento da mensalidade da creche da menor Inês).
23) A progenitora suporta o pagamento das seguintes despesas mensais: € 210,00 (metade o valor da amortização da habitação), € 77,00 (água, luz e gás), € 94,00 (ATL da menor … e creche da filha …).
24) Quando os progenitores das menores viviam juntos, a mãe ia pôr a menor (…) à creche e a menor (…) ia para a escola com a vizinha do andar de cima, cujo filho era colega da menor.
25) Diariamente, o pai das menores ia buscá-las à creche e à escola.
26) O pai supervisionava os trabalhos de casa da menor (…).
27) O pai dava banho às duas menores e preparava o jantar.
28) O pai brincava com as duas menores e ia com elas ao parque.
29) O pai preparava as festas de aniversário da menor (…), com a ajuda da sua irmã, confeccionando ele o bolo de aniversário.
30) Apenas o pai levou a menor (…) ao desfile de Carnaval no Cartaxo, tendo a menor recebido um prémio por ter ficado nos dez primeiros lugares.
31) O pai ensinou a menor (…) a nadar, a atar os atacadores, a andar de bicicleta, a andar de patins.
32) O pai levava as menores às actividades extracurriculares.
33) Quando as duas menores estavam doentes, iam para casa dos avós paternos, em Lisboa.
34) A mãe é a encarregada de educação das duas filhas.
35) O pai e a mãe das menores iam ambos a reuniões na escola, indo a mãe no 1º ano a três reuniões, no 2º ano foi à reunião de início do ano lectivo e às duas reuniões seguintes (o pai foi à última reunião do ano escolar), e no 3º ano (2015/2016) foi a todas as reuniões.
36) Os dois progenitores levavam as menores ao pediatra.
37) A mãe das menores levava as menores ao Centro de Saúde para a toma das vacinas.
38) No aniversário da menor (…), em 2015, a festa foi preparada pelo pai, tendo a mãe chegado tarde e ausentando-se de seguida.
39) Este ano, a mãe fez o bolo de aniversário da menor (…).
40) A partir de um ano de idade, a menor (…) passava as férias com os avós paternos.
41) Os avós paternos sempre estiveram muito próximos das netas, criando com estas uma ligação afectiva forte.
42) As menores já passaram alguns dias em casa da avó materna.
43) As menores nunca passaram férias com a avó materna.
44) Na semana em que as menores estão com o pai, o avô paterno ou a tia paterna levam a menor (…) à escola no Cartaxo e vão buscá-la no final do horário escolar.
45) O progenitor das menores trabalha agora em Lisboa, a cerca de quinze minutos de casa, com o horário das 09 horas às 18.30 horas.
46) O pai da menor (…) acorda a menor e prepara-a para a escola.
47) O pai das menores chega a casa às 18,45 h., e cuida das duas menores.
48) Na casa dos avós paternos, as menores partilham um quarto, sem janela, cada uma tem uma cama individual e o quarto tem roupeiro e secretária.
49) Na casa da mãe, as menores partilham o quarto porque ambas o querem, uma vez que existem quartos para cada uma.
50) A menor (…) deseja continuar a viver com o pai em casa dos avós paternos.
51) A menor passou para o 4.º ano de escolaridade.
52) A menor (…) tem maior cumplicidade com o pai, por este estar mais presente na sua vida.
53) A menor (…) tem uma óptima ligação com o pai e uma boa relação com a mãe.
54) A menor (…) é uma menina sociável, extrovertida e dinâmica.
55) A família paterna das menores quer estar presente na vida das menores e tem disponibilidade para esse efeito.
56) A menor (…) está integrada na creche da Fundação Cardeal Cerejeira sendo uma menina alegre, autónoma e meiga.
B) – E vêm dados por não provados os seguintes factos:
1. Que o progenitor tenha assumido, desde sempre, o papel de mãe e pai das duas menores.
2. Que o progenitor elaborasse todas as refeições familiares e as refeições das menores.
3. Que desse sempre banho às menores.
4. Que o progenitor compareça e participe sozinho em todas as reuniões escolares.
5. Que o progenitor tenha incutido às menores valores morais essenciais.
6. Que o progenitor tenha explicado à menor (…) todos os grandes mitos que existem, como a existência do Pai Natal ou do Coelho da Páscoa.
7. Que o progenitor tenha respondido às perguntas da menor … (ou que esta as tenha formulado): “de onde vêm os bebés?”; e “porque é que as mulheres deitam sangue?”.
8. Que apenas o Requerido disciplinasse as menores.
9. Que o Requerido tenha abdicado de inúmeras oportunidades que lhe apareceram ao nível da sua carreira profissional.
10. Que o Requerido, por causa das menores, tenha abdicado do seu sonho de voltar a estudar e concluir o 12º ano.
11. Que o progenitor recebesse e ainda receba todos os anos convites para treinar futebol de crianças no “Sport (…)”.
12. Que o Requerido tenha colocado os interesses, sonhos e bem-estar das menores à frente de qualquer outro interesse.
13. Que, nos dois últimos anos de vida da menor (…) e durante toda vida da menor (…), a progenitora saísse de casa às sete horas da manhã e regressasse, muitas vezes, às vinte e três horas.
14. Que a menor (…) tivesse abdicado da ginástica por a progenitora não se ter disponibilizado para ficar com a menor Inês em casa e tratar dela ao final do dia ou, em alternativa, levar a (…) à ginástica para que o progenitor pudesse tratar da menor (…).
15. Que a menor (…) tenha abdicado do sonho do atletismo por o horário desta actividade ser inexequível para o progenitor.
16. Que a menor (…) diga: “eu e a (…) nascemos da barriga da mãe e fomos criadas pelo pai”.
17. Que a progenitora tenha sido sempre uma mãe muito presente na vida das filhas.
18. Que a progenitora sempre tenha levado, de manhã, a menor (…) à escola.
19. Que a progenitora sempre se tenha preocupado muito com interesses das filhas ou perceber com o que sonham ou aspiram ser.
20. Que a progenitora constantemente transmita às duas menores o respeito mútuo entre ambas e os pais.
21. Que os progenitores, quanto à vida social das menores, férias e fins-de-semana, participassem de igual forma na vida das filhas.
22. Que o progenitor tenha dito à menor (…) que se ela não ficar com o pai, nunca mais o vê, pois ele vai para Angola e só falam por computador.
23. Que a progenitora tudo faça pelas filhas.
24. Que a progenitora coloque as filhas acima de tudo.
Ora, as questões que demandam ainda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem são as de saber se, afinal, enferma a douta sentença recorrida de algum erro fáctico (designadamente, nas respostas que deu nos pontos 50 dos factos provados e 22 dos factos não provados, relacionados com uma anuência, ou à falta dela, da menor … a residir com o pai). E se foram bem reguladas as responsabilidades parentais das menores na vertente da sua guarda e entrega aos cuidados do progenitor __ que o mesmo é dizer se a Mm.ª Juíza a quo decidiu de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que deveriam ter informado a decisão. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
Vejamos, então, as questões de fundo suscitadas no recurso – traduzidas na discordância da Recorrente sobre dois pontos da matéria de facto, constante da douta sentença recorrida, a saber: 50) A menor … deseja continuar a viver com o pai em casa dos avós paternos (Provado); 22. Que o progenitor tenha dito à menor … que se ela não ficar com o pai, nunca mais o vê, pois ele vai para Angola e só falam por computador (Não provado).
Depois, discorda da entrega das menores ao progenitor, com a residência em Moscavide, devendo as mesmas passar a ficar confiadas à guarda e cuidados da mãe, a residir no Cartaxo, tendo a douta sentença impugnada decidido assim, nessa parte: “a) Residência: As menores … e … ficam a residir com o pai (que reside com os avós paternos das menores), à guarda e cuidados deste, exercendo ambos os progenitores as responsabilidades parentais no que respeita aos actos de particular importância para a vida das duas menores”.
Quanto à problemática da impugnação da matéria de facto – que precede logicamente a questão da entrega das filhas ao pai – se constata ter realmente a Apelante fundado muito do seu recurso na discordância manifestada do elenco dos factos tidos por provados e não provados, e está no seu direito de discordar daquele elenco, antes lá querendo factos que se apresentariam mais favoráveis à posição por si defendida. Mas isso tem um percurso e regras próprias para ser afirmado em sede de recurso da matéria fáctica, que aqui, manifestamente, não foram cumpridas pela Requerente/Apelante/Progenitora das Menores.
Pois que, para encetar a reapreciação fáctica, teríamos que considerar que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto foi objecto duma impugnação válida, de acordo com a previsão do artigo 640.º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (no anterior Código de Processo Civil o regime era, basicamente, o mesmo) – e ainda que, aqui, se não aplicasse um grau de exigência de tal ordem que se não coadunasse depois com a letra e espírito da lei e apenas servisse para arranjar entraves ao conhecimento do mérito dos recursos (note-se que vigoram entre nós os princípios pro actione e in dubio pro favoritatae instantiae, em ordem precisamente a que se consiga, nos processos, uma tutela jurisdicional efectiva).
E encarando tal questão – que é da apreciação ex officio do Tribunal, mas foi mesmo expressamente suscitada pelo Recorrido, e terá sempre a prioridade decorrente da necessidade de fixar os factos antes de se discutir outra qualquer questão de fundo na acção –, não cremos, porém, que se possa ter, aqui, por correctamente impugnada a matéria factual, à luz dos normativos vigentes.
Pois nem com essa abertura se consegue perceber onde é que a Apelante funda, nas suas doutas alegações de recurso, essa concreta divergência daquelas opções tomadas na sentença nessa matéria, como lhe competia e o impõe o dito artigo 640.º, para se perceber exactamente do que é que discorda (isso até se percebe), qual a solução que intenta agora implementar (também se entende), mas baseada em quê (isso é que não se acha!): em que depoimentos (e excertos) se baseia a Apelante para afirmar que a menor … afinal não deseja continuar a viver com o pai em casa dos avós paternos (para contrariar a resposta ao ponto 50 da factualidade provada), e que o progenitor tenha dito à mesma menor que se ela não ficar com o pai, nunca mais o vê, pois ele vai para Angola e só falam por computador (para contrariar a resposta ao ponto 22 da factualidade dada por não provada). Não está lá, de maneira nenhuma, para que este Tribunal ad quem pudesse reapreciar esses depoimentos, e que isso fosse também perceptível para a contra-parte, que lhe pudesse ter respondido directa e pertinentemente.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/1995, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).
E, assim, impõe, desde logo, tal artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)), quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugna, diversa da recorrida (alínea b)) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – isto para além de ter que indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, podendo, também, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere importantes (n.º 2, alínea a), do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, quais “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte, como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.
Mas tal ónus não vem cumprido in casu, assim se não alcançando aquela sua respectiva finalidade.
Manifestamente.
Apesar de a ora Recorrente se reportar a concretos factos que constam da douta sentença em recurso, e de aludir genericamente a depoimentos prestados no julgamento, nos quais basearia essa sua discordância, o certo é que se ficou com uma alusão genérica a meios de prova produzidos, para se poder, com base neles, ir agora alterar a matéria fáctica, nesta sede de recurso. Apenas refere, do que se percebe e de uma forma genérica, que o depoimento onde a menor terá afirmado essa oposição a ficar com o pai e que este a terá coagido a afirmar o contrário, que seria idóneo a demonstrar o sentido por si propugnado da questão dessa coacção, nem sequer seria o depoimento que a menor prestou no processo (e que se encontra gravado), mas um outro que lhe prestou a ela, progenitora, fora do âmbito dos presentes autos. E, daí, a dificuldade em ir, agora, sindicá-lo.
Dessarte, tinha a interessada que indicar que elementos de prova seriam esses cuja reanálise conduziria à alteração da factualidade provada/não provada.
Pelo que, como se disse, não se estando perante um segundo julgamento, com a reapreciação da totalidade da prova produzida, nem sendo esse o regime processual que nos rege na matéria, haveria que perceber-se exactamente com que meios de prova se vem discordar do decidido, e se quis impugnar, com este recurso, o que, de modo algum, se consegue alcançar, impossibilitando, de todo, tal reapreciação.
[Como uma espécie de descanso de consciência, e dentro dos poderes de que dispõe este Tribunal, para mais numa matéria de jurisdição voluntária e que se afasta da legalidade estrita, ainda fomos auditar o depoimento da menor (…), prestado no dia 11 de Julho de 2016, com os resguardos que constam do douto despacho de fls. 321, no gabinete da Mm.ª Juíza, sem o uso do traje oficial dos Magistrados e sem a presença dos progenitores, mas na presença de técnica superior da Segurança Social que falou antes com a menor e a acompanhou durante a inquirição, a qual veio a afirmar que tinha nove anos de idade e ido ao Tribunal porque o seu pai e a sua mãe separaram-se, e os dois querem ficar consigo e com a irmã (…); quanto a ela, gosta muito dos dois, mas preferia ficar com o pai, pois a mãe antes trabalhava muito e só vinha para casa quando ela já se ia deitar; então, o pai ia buscá-la à escola e fazia-lhe o jantar; o pai é que brincava consigo e a ajudava a fazer os trabalhos de casa; aos fins-de-semana o pai levava-a ao parque e ia levá-la e buscá-la à ginástica; também foi o pai que lhe disse que iria falar no tribunal, e que dissesse o que quisesse, e lhe viesse à cabeça, mas não lhe mandou dizer nada e que não lhe ia perguntar nada do que tivesse dito; na semana em que fica com o pai, é o avô que vai levá-la e buscá-la à escola no Cartaxo (também a sua tia); tem que se levantar ao mesmo tempo quando está com a mãe e com o pai; ele e o avô ajudam-na nos trabalhos de casa; se ficar com o pai, tem que mudar de escola, mas isso não é problema porque se habitua bem às pessoas e aos sítios; e quer ficar junta com a irmã.
Desse depoimento não resulta qualquer tipo de instrumentalização.]
A matéria de facto assente na sentença fica, assim, como está.
Quanto à questão da entrega das menores aos progenitores para protecção e cuidados, cremos que, salva sempre melhor opinião que a por nós defendida, ficando inalterada a factualidade, também inalterada fica a solução jurídica dada ao caso – assente, basicamente, num conjunto de circunstâncias (explicitadas na sentença e que, por isso, as partes puderam conhecer e rebater) que conduziram à convicção da julgadora (quem melhor do que ela para o fazer?) de que ficaria mais salvaguardado o concreto interesse destas duas menores sendo colocadas no ambiente familiar do progenitor (rectius, dos seus pais, com quem reside) – nos termos que, aliás, a sentença melhor explica e que nos abstemos de repetir.
Pois que era totalmente desadequado às idades das crianças o regime em que as mesmas passavam uma semana com um dos progenitores, no Cartaxo – aí frequentando as escolas – e outra semana com o outro, em Moscavide. Havia de implicar um desgaste considerável para as menores, que naturalmente se não poderia prolongar por muito mais tempo.
E a circunstância das menores terem uma boa relação com o avô paterno não deixou de ser valorada para influenciar a decisão final do processo – o que se apresenta correcto do ponto de vista do interesse das crianças que é o que vai nortear a decisão (ainda bem que as menores têm uma boa relação com um dos avós, e ele com elas, não se tratando de colocar ninguém de parte nesta relação, como aduz a progenitora no seu recurso, mas de aproveitar ao máximo todas as possibilidades que surjam para que as crianças fiquem o melhor possível).
Nessas circunstâncias – ponderadas dum modo global, como teria que ser – também não parece que a mudança de escolas seja algo de muito penalizante, tudo apontando para que estas crianças (com um desenvolvimento normal, pois outra coisa se não provou) tenham facilidade em adaptar-se a novas situações.
Naturalmente, tudo enquadrado num regime de visitas da mãe – como o que ficou decidido e que aqui não vem impugnado – que não a coloque de parte e a mantenha interessada no desenvolvimento das filhas, assim ela o pretenda.
Em suma, concorda-se com a solução encontrada na douta sentença para a atribuição da guarda das menores – sendo todavia certo que se se modificarem as circunstâncias que estiveram na base desse segmento da decisão, a mesma se poderá alterar em qualquer altura (a ocorrerem eventos com tal potencialidade, bem poderão servir de fundamento ao pedido de alteração das responsabilidades parentais relativas a estas crianças, maxime quanto à atribuição da sua guarda).
E reconhece-se a dificuldade para os Juízes e Tribunais de decidirem este tipo de casos de fronteira, em que os menores poderiam bem ficar com qualquer dos progenitores, sem perigar nada. Aqui é que as dificuldades se avolumam.
Razões para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se tenha agora que negar provimento à Apelação interposta pela progenitora das menores e vir a manter, em consequência, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que, através do recurso, vinha impugnada.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Évora, 26 de Outubro de 2017
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral