Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Portimão, em 11.09.2019, Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., efectuou participação de acidente de trabalho ocorrido em 04.09.2018 a AA, quando trabalhava sob as ordens e direcção de E..., Lda
De acordo com a participação inicial da Seguradora, o sinistrado ainda não havia recebido alta clínica, mantendo-se em situação de ITA.
Requereu, ao abrigo do art. 22.º n.º 2 da LAT, a prorrogação do prazo, até ao máximo de 30 meses, o que foi deferido.
A Seguradora foi informando da evolução da situação clínica do sinistrado, com periodicidade mensal a partir de Abril de 2020, até que juntou boletim de alta clínica concedida em 13.01.2021.
Realizado exame médico singular, o perito médico declarou que a data de consolidação médico-legal das lesões era fixável em 13.01.2021, que o período de ITA foi de 862 dias e que a IPP era de 68,0598%.
Seguiu-se tentativa de conciliação (realizada em 23.11.2021), na qual o sinistrado declarou estar “ressarcido da indemnização legal devida pelos períodos de incapacidade temporária”, e ainda o seguinte:
“O sinistrado reconhece que à data do acidente auferia uma retribuição anual de € 8.147,40 [(€ 580,00 x 14) + (€ 27,40 x 1)], assim com o nexo causal entre as lesões e sequelas consideradas pelo perito-médico legal no seu relatório, concordando ainda com a data da cura clínica, e o período e grau da Incapacidade Temporária atribuídos por aquele perito, mas não aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público, uma vez que considera que, devido às sequelas resultantes do acidente, é portador de Incapacidade Permanente Parcial de grau superior ao que lhe foi atribuído, assim como de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.”
Por seu turno, a Seguradora declarou o seguinte:
“A entidade responsável reconhece a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, o nexo causal entre o acidente e as lesões resultante do mesmo, assume a responsabilidade pela reparação do evento em função da retribuição anual de € 8.147,40 [(€ 580,00 x 14) + (€ 27,40 x 1)], pela qual se encontrava transferida a responsabilidade infortunística à data do acidente, e concorda com os períodos, natureza e grau das incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal, pelo que aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público.”
Nessa sequência, o sinistrado requereu a realização de junta médica, formulando os pertinentes quesitos.
Convocada junta médica para 04.03.2022, foi suspensa porquanto a Seguradora comunicou que o sinistrado tinha cirurgia correctiva agendada para o dia 28.02.2022, conforme boletim clínico que apresentou, estando previstos três dias de internamento, a que se seguiria o necessário período de restabelecimento.
A Seguradora informou que o sinistrado esteve em ITA de 20.01.2022 a 06.04.2022, data em que lhe foi concedida nova alta.
Convocada junta médica, nela foram descritas as sequelas e respondido afirmativamente ao quesito no qual se questionava se o sinistrado estava afectado de uma IPP com IPATH; igualmente se declarou que estava afectado de IPP de 68,0598%, com IPATH.
Do auto de junta médica consta, ainda, o seguinte: “Data de consolidação: 06-04-2022 (data da alta clínica após a última intervenção cirúrgica) e ITA entre 05-09-2018 e 06-04-2022.”
A sentença decidiu o seguinte:
a) Julgar o sinistrado vítima de um acidente de trabalho sofrido no dia 04.09.2018 e, em consequência desse acidente, afectado de uma incapacidade temporária absoluta até 05.03.2021 e, a partir daí e por conversão legal, afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho (IPA);
b) Condenar a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado:
i. A indemnização pelo período de incapacidade temporária no valor de € 870,48, acrescida de juros contados sobre cada importância diária e desde a data em que eram devidos;
ii. Uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 6.517,92, acrescida de € 814,74 por cada um dos filhos a cargo, com o limite de € 8.147,40 devida desde 05/03/2021, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde essa data;
iii. O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.661,48, quantia acrescida dos juros vencidos e vincendos desde 05.03.2021.
Esta é a sentença sob recurso da Seguradora, que formula as seguintes conclusões:
1. Considerou o Tribunal a quo, ter ficado provado que (bold e sublinhado nossos): Daí resultou para o sinistrado uma incapacidade temporária absoluta de 5/09/2018 até 6/04/2022.
2. Na tentativa de conciliação (realizada na fase conciliatória) o sinistrado concordou com a data da alta clínica e com os 862 dias de incapacidade temporária absoluta (ITA), atribuídos. Também a aqui recorrente, aceitou o resultado do exame legal, tanto no número de dias de incapacidade temporária absoluta (ITA), e ainda da incapacidade permanente parcial (IPP).
3. No entanto, por não concordar com a incapacidade permanente parcial (IPP) de 68,0598% atribuída no exame medico legal, e entender ser portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) o sinistrado requereu junta médica que foi realizada em 6/5/2022.
4. Para tal, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou quesitos para a junta médica, que apenas diziam respeito à incapacidade permanente parcial.
5. O Tribunal designou a junta médica para o dia 22/4/2021, que por dificuldades dos peritos do Gabinete Médico Legal, foi remarcada para 4/3/2022.
6. Sucede que, nessa altura, o sinistrado estava em reavaliação clínica nos serviços da Seguradora, aqui recorrente, pois devido a dores na virilha do coto que lhe dificultavam a colocação da prótese, necessitava de proceder a uma correcção cirúrgica, para “remoção da excrescência óssea do ramo ísquio púbico”. Tinha por isso agendada cirurgia para 7/3/2022.
7. Face a tais circunstâncias, a aqui recorrente efectuou um requerimento ao Tribunal a pedir que a junta médica fosse adiada, pois o sinistrado tinha a cirurgia agendada e depois, iria necessitar de recuperar.
8. O tribunal desmarcou a junta médica de 4/3/2022 e aguardou a comunicação de alta por parte da aqui recorrente.
9. O que fez quando o sinistrado se encontrava restabelecido, a 6/4/2022, procedendo ao envio da respectiva documentação clínica.
10. Da qual constava que, durante essa reavaliação/recaída, tinha sido portador de incapacidade temporária absoluta (ITA) no período de 20/1/2022 a 06/4/2022.
11. O Tribunal marcou a junta médica para 6/5/2022 e por despacho do MM. Juiz, este, perante os quesitos anteriormente feitos pelo Ministério Público na pessoa do sinistrado – que eram apenas para atribuir ou não uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) – aditou um quesito para definir os períodos de incapacidade temporária e a data da alta.
12. Na junta médica, os peritos, por unanimidade, atribuíram incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de 68,0598%. Fixaram a data da alta a 6/4/2022 e consideraram o sinistrado afectado de uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 05/9/2018 (data seguinte ao acidente de trabalho) até 6/4/2022. Ou seja,
13. Para alem de atribuírem incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), os peritos “esticaram “o período de incapacidade permanente absoluta (ITA) até ao dia da alta da reavaliação.
14. Sucede que, o sinistrado tinha tido a primeira alta clínica a 13/1/2021 e o exame legal tinha-a confirmado, o que correspondia a 862 dias de incapacidade permanente absoluta (28 meses e 12 dias).
15. Entre essa primeira data da alta a 13-01-2021 e a data da reavaliação para a cirurgia, o sinistrado não ficado portador de incapacidade permanente absoluta (ITA).
16. Tendo vindo a ser, pacificamente entendido pela jurisprudência, que o acordo, quanto a factos concretos, na fase conciliatória, não permite posterior discussão nos autos.
17. No caso dos autos não houve continuidade, houve uma alta e, posteriormente, uma recaída.
18. O acidente ocorreu em 4/9/2018. Em 4/9/2019, atento o sinistrado ser portador de doze meses de incapacidades temporárias, e ainda não ter tido alta clínica, procedeu a recorrente à participação do acidente ao Tribunal a quo. E requereu, a prorrogação até ao prazo máximo a que se reporta o artigo 22.º da Lei 98/2009 de 04 de Setembro, referido que o sinistrado estava a ter o necessário acompanhamento clínico.
19. Em 24/9/2019, a aqui recorrente, foi notificada de despacho a deferir tal prazo máximo.
20. O sinistrado teve todo o encaminhamento clínico necessário até ao dia 13/1/2021, data em que logrou alta clínica, com a atribuição da incapacidade parcial permanente (IPP) e respectivas sequelas, pela recorrente. Foi considerado apto para a retoma do posto de trabalho.
21. Na alta clínica, completara 862 dias de incapacidade temporária absoluta (ITA), período inferior a 30 meses de incapacidades.
22. Foi posteriormente sujeito a exame medico legal, o qual confirmou os 862 dias de ITA atribuídos pela Seguradora, bem como, alta clínica de 13/1/2021.
23. Foram cumpridos, pela recorrente, de forma atempada, os pressupostos para que não fosse aplicada a conversão prevista nos ternos do artigo 22.º da Lei 98/2009 (LAT).
24. Perante tal prova, a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto 1.3, deveria ter sido: 1.3. Daí resultou que o sinistrado teve uma incapacidade temporária absoluta nos períodos entre 5/9/2018 e 13/1/2021 e 20/1/2022 e 6/4/2022.
25. Devendo entender-se consequentemente que o sinistrado, não tem direito a qualquer indemnização pelo período de incapacidade temporária entre 14/1/2021 e 19/1/2022, inclusive. Nem a nenhum subsídio de elevada capacidade.
26. A douta sentença recorrida aplicou indevidamente e de forma totalmente desadequada o artigo 22.º da LAT, convertendo a incapacidade temporária em permanente, baseando-se em “simples” deduções.
A resposta (com o sinistrado patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público) sustenta a manutenção do julgado.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
Da alteração da decisão de facto
De acordo com o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.
No caso, a sentença recorrida declarou provado que o sinistrado esteve afectado de uma incapacidade temporária absoluta de 05.09.2018 até 06.04.2022, ocorrendo a alta clínica nesta última data.
Para o efeito, funda-se no auto de junta médica realizada nos autos, ali constando um segmento em que se afirma uma ITA contínua entre 05.09.2018 e 06.04.2022.
Porém, para além da junta médica não fundamentar minimamente o motivo pelo qual fixou uma ITA contínua entre aquelas datas, quando não existe nos autos algum boletim clínico ou qualquer outro elemento clínico que ateste a permanência de uma situação de incapacidade temporária entre 14.01.2021 e 19.01.2022 – e certo é que a Instrução Geral n.º 8 da TNI impõe aos peritos médicos a obrigação de “fundamentar todas as suas conclusões” – também há a apontar que existia acordo nos autos quanto à data da alta clínica, em 13.01.2021, por tal ter sido expressamente acordado na tentativa de conciliação.
Impõe o art. 111.º do Código de Processo do Trabalho que nos autos de acordo constem, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.
Na falta de acordo, são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo – art. 112.º – prosseguindo o processo para a fase contenciosa para resolução das questões sobre as quais não foi possível formular acordo.
Logo, não é possível a posterior discussão de factos acordados no auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto, devendo o juiz “considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados” – art. 131.º n.º 1 al. c) do Código de Processo do Trabalho.[1]
Por aqui se observa que a data da alta clínica estava já definida nos autos, face ao acordo expresso das partes e que a sentença não podia desacatar.
Notando, ainda, que uma recaída/recidiva não é a continuação de uma anterior incapacidade temporária (terminada por entretanto ter sido concedida alta), nada nos autos autorizava que se considerasse assente um período contínuo de ITA entre 05.09.2018 e 06.04.2022, como se a alta clínica concedida ao sinistrado em 13.01.2021 e por este expressamente aceite fosse algo de irrelevante.
Em consequência, concede-se provimento à impugnação fáctica, fixando-se a alta clínica em 13.01.2021 e os períodos de ITA entre 05.09.2018 e 13.01.2021 e entre 20.01.2022 e 06.04.2022 (este último período em consequência de recaída).
Em consequência, a matéria de facto fixa-se nos seguintes termos:
1. AA nasceu no dia .../.../1994.
2. No dia 04.09.2018, quando desempenhava as suas tarefas profissionais como estafeta, ao serviço de “E..., Lda.”, sofreu traumatismos cranioencefálico, dos membros inferiores, do membro superior direito e da bacia.
3. Daí resultou para o sinistrado uma incapacidade temporária absoluta entre 05.09.2018 e 13.01.2021 e entre 20.01.2022 e 06.04.2022 (este último período em consequência de recaída).
4. A partir de 13.01.2021, data da alta clínica, ficou o sinistrado com as seguintes sequelas:
Crânio: área de alopécia de 2cm de diâmetro na região occipital; Abdómen: cicatriz paraumbilical inferior de 25 cm (quelóide) e outra lateral esquerda, correspondente a colostomia encerrada, sem fragilidade da parede; Períneo: cicatrizes a nível das cristas ilíacas e orifícios de fixadores externos, facilmente ulceráveis; Membro superior direito (lado activo): cicatriz operatória do terço distal e anterior do antebraço, com limitação da dorsiflexão (45º), com restante mobilidade mantida; Membro superior esquerdo: terceiro dedo em botoeira; Membro inferior direito: amputação pelo terço médio da coxa, com coto bem almofadado; Membro inferior esquerdo: cicatrizes correspondentes a orifícios de osteotáxis proximais e distais da coxa e cicatriz operatória da face externa da mesma, bem como, área cicatricial não operatória, facilmente ulcerável, da face anterior do terço médio da perna esquerda, com boa mobilidade da anca, joelho e tornozelo.
5. Tais sequelas impedem o sinistrado de desempenhar as tarefas correspondentes à profissão que tinha e determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 68,0598% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
6. Na data do acidente o sinistrado auferia da “E..., Lda.” a retribuição anual de € 8.147,40.
7. A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a “Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.” pela referida retribuição anual.
8. Na participação de acidente que a seguradora apresentou em 11.09.2019, por estar o sinistrado em tratamento, foi pedida a prorrogação do prazo a que se reporta o artigo 22.º da Lei 98/2019, o que foi deferido por despacho do Ministério Público de 16.09.2019.
9. A seguradora pagou ao sinistrado a indemnização por incapacidade temporária devida até 13.01.2021.
10. O sinistrado tinha e tem a seu cargo os filhos:
· BB, nascido a .../.../2013; e
· CC, nascido a .../.../2015.
APLICANDO O DIREITO
Da incapacidade
A decisão recorrida, entendendo que em 05.03.2021 se atingiam 30 meses consecutivos de incapacidade temporária, converteu a ITA em IPA, de acordo com a interpretação que efectuou do art. 22.º n.º 2 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), desconsiderando que existia acordo nos autos quanto à data da alta clínica, em 13.01.2021, e que o ocorrido entre 20.01.2022 e 06.04.2022 foi uma recaída, que por modo algum permite estabelecer uma ponte com anteriores períodos de incapacidade temporária.
Ademais, uma recidiva não significa que a alta clínica anteriormente concedida não tenha observado o critério estabelecido no art. 35.º n.º 3 da LAT, ou seja, que nessa data a lesão havia desaparecido totalmente ou se apresentava insusceptível de modificação com terapêutica adequada.
A recidiva é um fenómeno comum no processo de cura. Em dado momento, o paciente está bem, ou já não há possibilidade de modificação terapêutica, e a alta justifica-se, face ao critério consignado naquele art. 35.º n.º 3.
Tempos mais tarde – meses ou anos – o paciente está pior ou surgiram novas terapêuticas, que justificam a concessão das prestações em espécie previstas nos arts. 23.º al. a) e 24.º n.º 1 da LAT, de “natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.”
Ponderando, ainda, que ocorria acordo quanto à data da alta clínica em 13.01.2021, não podia a sentença ter operado a conversão prevista no art. 22.º n.º 2 da LAT, e fixar uma IPA desde 05.03.2021.
A sentença será, assim, revogada, com condenação da Seguradora de acordo com a IPP com IPATH fixada em junta médica (68,0598%), e desde o dia seguinte à alta, nos precisos termos que resultam dos arts. 48.º n.º 3 al. b) e 50.º n.º 2 da LAT.
Em conformidade com o exposto, tem o sinistrado direito, com efeitos a partir de 14.01.2021, a uma pensão anual e vitalícia, que se obtém de acordo com a seguinte fórmula: € 8.147,40 x (0,680598 x 0,20 + 0,50) = € 5.182,72.
Nos termos do disposto no art. 67.º n.º 3 da Lei 98/2009, o sinistrado tem ainda direito ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Assim, o valor de tal subsídio será obtido de acordo com a seguinte fórmula: € 438,81 x 1,1 x 12 x (0,680598 x 0,30 + 0,70) = € 5.237,27.
Pagará a Seguradora, ainda, a quantia de (€ 9.891,86[2] x 0,70 : 365 x 77 dias) = € 1.460,74, relativa às incapacidades temporárias relativas à recaída de 20.01.2022 a 06.04.2022.
DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e reduz-se a condenação aos seguintes termos:
a) a Seguradora pagará ao sinistrado, com efeitos a partir de 14.01.2021, a pensão anual e vitalícia de € 5.182,72, a qual actualizará anualmente, de forma automática e imediata, nos termos do art. 8.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril;
b) pagará também, por uma única vez, um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 5.237,27, acrescendo juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do Código Civil, desde a data da alta em 13.01.2021 e até integral pagamento.
c) e pagará, também, a quantia de € 1.460,74, a título de incapacidades temporárias em falta na recaída de 20.01.2022 a 06.04.2022, acrescendo juros de mora, contados desde esta última data.
O valor da acção fixa-se em (€ 5.182,72 x 17,213) + € 5.237,27 + € 1.460,74 = € 95.908,17.
Custas na primeira instância pela Seguradora.
Na instância de recurso, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, está isento – art. 4.º n.º 1 al. h) do RCP.
Évora, 13 de Outubro de 2022
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
[1] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 07.09.2015 (Proc. 628/14.1TTPRT.P1), da Relação de Coimbra de 25.10.2019 (Proc. 5068/17.8T8LRA-A.C1) e da Relação do Porto de 04.04.2022 (Proc. 1537/14.0T8MAI.P1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[2] Tomou-se em consideração o aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, como imposto pelo art. 24.º n.º 3 da LAT.