Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 600/2017 -T
1. RELATÓRIO
1. 1 A Recorrente acima identificada veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tendo apresentado alegações, com conclusões do seguinte teor:
«1) A Recorrente foi, entre 29/03/1999 e 02/12/2009, trabalhadora do Banco BPI, S.A., nos termos do contrato celebrado entre as partes.
2) Posteriormente, a 03/12/2009, a Recorrente veio a ser admitida ao serviço do Barclays Bank PLC, para exercer as funções de Director de Agência, também por intermédio de contrato de trabalho celebrado entre as partes.
3) Em 30/04/2013, a Recorrente e o Barclays Bank PLC celebraram acordo de revogação do contrato de trabalho para produzir efeitos no dia 21.06.2013.
4) A cláusula segunda do referido acordo de revogação previa expressamente que “1. A título de compensação pecuniária global pela revogação do Contrato de Trabalho - na qual com excepção dos créditos identificados no número seguinte, se incluem todos os demais vencidos à Data Final ou exigíveis em virtude da Cessação do Contrato de Trabalho - o Colaborador receberá do Barclays a quantia ilíquida de € 78.300,00 (setenta e oito mil e trezentos euros) que será paga (...)”.
5) O n.º 2 da cláusula décima quinta do mesmo acordo referia expressamente: “Tendo em consideração os termos aplicáveis da Cláusula 17.ª dos ACT do Sector Bancário (“ACT”) e atenta a interpretação sustentada nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de Maio de 2004 (Proc. 06002/01) e, em especial, de 21 de Setembro de 2010 (Proc. 03478/10) ambos os outorgantes reconhecem o seu acordo na determinação da antiguidade do Colaborador pela contagem do seu tempo de serviço em entidades bancárias indicadas na referida cláusula do ACT para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 4 do art. 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção que lhe foi dada pelo art. 108.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro”.
6) A Recorrente esteve inscrita no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas entre, pelo menos, 22/04/1999 e 03/12/2009, e no Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos e Bancários entre 01/03/2010 e 01/07/2013.
7) À relação laboral entre a Recorrente e o Barclays Bank PLC aplicava-se o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre diversas instituições de crédito e que foi outorgado pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e ainda pela entidade empregadora (o Barclays Bank PLC), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 20, de 29.05.2011.
8) Nos termos da Cláusula 17.ª do referido Acordo Colectivo de Trabalho, a antiguidade é determinada pela contagem do tempo de serviço, prestado em Portugal, nas instituições de crédito com actividade em território português.
9) Nos termos do n.º 1 da Cláusula 2.ª do referido ACT, este aplicava-se a todo o território nacional e obrigava todas as instituições de crédito que o subscrevessem, bem como todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
10) Para todos os bancos antes referidos a Recorrente trabalhou, de forma ininterrupta, de 29.03.1999 a 21.06.2013, ou seja, aproximadamente 15 anos.
11) Como contrapartida da cessação do contrato de trabalho acima mencionado, o Barclays Bank PLC pagou à Recorrente a quantia líquida de € 78.300,00 a título de compensação pecuniária de natureza global.
12) A Recorrente foi notificada da abertura de procedimento de inspecção tributária pelos Serviços de Inspecção Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira.
13) Ora, em concreto, o valor da indemnização devida pela cessação por mútuo acordo, na parte isenta de tributação, foi calculada pelo Barclays, tendo em conta todo o tempo durante o qual a Recorrente trabalhou para os referidos bancos, ou seja 15 anos:
Valor da indemnização, na parte isenta de tributação, calculada pelo Barclays
Indemnização
Paga (a)
Anos de serviço
(b) Remuneração
média mensal
(c) Indemnização
isenta
(d=bxc)Indemnização
Tributada
(e=a-d)
€ 78.340,0015€ 3.463,69€ 51.955,35€ 26.344,65
14) Por ofício dos Serviços da Inspecção Tributária, de 16.08.2017, registado com o código de registo postal RD681456240PT, foi a Recorrente notificada, nos termos do artigo 62.º do RCPITA, das conclusões do procedimento inspectivo e da alteração ao rendimento líquido, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS.
15) A pág. 12 das referidas conclusões do procedimento inspectivo, que integra o PA, vem referido:
“Conforme anteriormente referido no cálculo da parte sujeita a tributação, o Barclays considerou para a contagem da antiguidade, o tempo de serviço prestado em toda a actividade bancária (15 anos), e não, como seria correcto, o tempo de serviço prestado ao Barclays (3,55 anos).
Resulta do exposto que a parte tributável da indemnização auferida é de € 66.001,53 e não o montante de € 26.344,65 que foi declarado na Declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2013.
Por conseguinte, foi apurado que no exercício económico de 2013 terá sido omitido rendimento colectável no valor de € 39.656,88, enquadrado na Categoria A do Código do IRS, conforme dispõe o artigo 2.º do citado Código.
Face ao exposto, propõe-se rectificar a Declaração de Rendimentos Modelo 3 de IRS, alterando o Rendimento Colectável conforme o seguinte:
Rendimento Colectável Declarado
(A)
Rendimento Colectável
Omitido
(B)
Rendimento Alterado / Apurado
(C = A + B)
€ 49.685,46
€ 39.656,88
€ 89.342,34
16) O rendimento omitido, no montante de € 39.656,88, foi determinado pela AT, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, alínea a) do CIRS, tendo em conta o tempo durante o qual a Recorrente trabalhou, apenas, para o Barclays Bank PLC (de 03.12.2009 a 21.06.2013), ou seja 3,55 anos.
Indemnização
Paga
(a)
Data de Entrada
no Barclays
(f)
Data de Saída
do Barclays
(g)
Tempo de Serviço
(h = g-f)
Indemnização Isenta
(i = hxc*)
Indemnização
a Tributar
(j = a - i)
Indemnização por tributar
(k = j - e **)
€ 78.300,00
03/12/2009
21/06/2013
3,55 anos
€ 12.298 47
€ 66.001, 53
€ 39.656,88
* c = € 3.463,69 (Rem. Média Mensal)
** e = € 26.344,65 (Indemnização Tributada)
17) Na sequência da abertura do procedimento de inspecção tributária, a Recorrente foi notificada da nota de demonstração de acerto de contas com o n.º 2017.0002271224, relativa à nota de liquidação adicional de IRS e à nota de liquidação de juros consubstanciando o documento de cobrança com o n.º 2017.00006988374, todos referentes ao ano de 2013, no valor total de € 21.917,13.
18) A Recorrente tem vindo a pagar a nota de cobrança em prestações no âmbito de um processo de execução fiscal que lhe foi movido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
19) Ao tempo dos factos, a redacção do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares era a seguinte:
“4- Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:
a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;
b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade”.
20) A Recorrente é uma ex-trabalhadora bancária e recebeu uma indemnização aquando da revogação do seu contrato de trabalho, estando em causa a determinação do limite isento de tributação que é aplicável à indemnização recebida em função da cessação do seu contrato de trabalho.
21) O n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária prescreve que:
“Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm salvo se outro decorrer directamente da lei”.
22) Sendo inequívoca a subordinação do Direito Tributário aos outros ramos de Direito, importa também lembrar que na legislação fiscal não existe qualquer definição legal do conceito de “antiguidade”.
23) Por outro lado, no Código do Trabalho não existe ou está consagrada qualquer definição legal do conceito de “antiguidade”.
24) Conforme resulta do artigo 1.º do Código do Trabalho, para além do contrato de trabalho, o direito laboral tem fontes específicas como os instrumentos de regulamentação colectiva.
25) Os Acordos Colectivos de Trabalho, previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Trabalho, são um dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho tipificados por lei.
26) Sob a epígrafe “Determinação da antiguidade” a Cláusula 17.ª do Acordo Colectivo entre várias instituições de crédito, designadamente o referido Barclays Bank PLC, outras sociedades financeiras e Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e outro publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 20, de 29.05.2011, tem a seguinte redacção: “
Cláusula 17.º
Determinação da antiguidade
Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos seguintes termos:
f) Todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas instituições de crédito com a actividade em território português;
g) Todos os anos de serviço, prestados nas ex-colónias, nas instituições de crédito portuguesas com actividade nesses territórios e nas antigas inspecções de crédito e seguros;
h) Todos os anos de serviço prestado nos restantes países estrangeiros às instituições de crédito portuguesas;
i) Todos os anos de serviço prestado às entidades onde provieram, no caso de trabalhadores integrados em instituições de crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos;
j) Todos os anos de serviço prestados em sociedades financeiras ou nas antes designadas instituições de parabancárias”.
27) A Decisão Arbitral deveria ter respeitado o clausulado do ACTV Bancário que prevê e impõe, na transferência de um trabalhador entre instituições de crédito, a contagem do tempo de antiguidade verificada na anterior ou anteriores instituições de crédito de que tenha sido trabalhador.
28) A Decisão Arbitral deveria ter reconhecido que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, a antiguidade da Recorrente se reportava ao dia 29.03.1999 e não apenas ao dia 3.12.2009.
29) Além de a própria Cláusula 17.ª do ACTV Bancário prever a determinação da antiguidade de um trabalhador pela contagem do seu tempo de serviço em todas as entidades bancárias em que o mesmo trabalhador tenha antes prestado serviço, também o próprio Barclays Bank, PLC reconheceu que a determinação da antiguidade da Requerente pela contagem do seu tempo de serviço em entidades bancárias fosse feita ao abrigo do disposto na já supra referida Cláusula 17.ª do ACT Bancário, designadamente o tempo de serviço da aqui Recorrente no Banco BPI, S.A.
30) Uma vez que o n.º 2 da Cláusula 15.ª do Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho celebrado entre a aqui recorrente e o Barclays Bank, PLC, referia expressamente:
“Tendo em consideração os termos aplicáveis da Cláusula 17.ª dos ACT do Sector Bancário (“ACT”) e atenta a interpretação sustentada nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de Maio de 2004 (Proc. 06002/01) e, em especial, de 21 de Setembro de 2010 (Proc. 03478/10), ambos os outorgantes reconhecem o seu acordo na determinação da antiguidade do Colaborador pela contagem do seu tempo de serviço em entidades bancárias indicadas na referida cláusula do ACT, para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 4 do art. 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção que lhe foi dada pelo art. 108.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro”.
31) Isto é, conforme resulta do n.º 2 da Cláusula 15.ª do Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho, a Recorrente e o Barclays Bank, PLC acordaram, de forma expressa, que a antiguidade da aqui Recorrente seria reportada ao tempo de serviço em entidades bancárias nos termos e para os efeitos da Cláusula 17.ª do ACT do Sector Bancário.
32) Se assim não fosse e considerando que a Recorrente trabalhou no Barclays Bank PLC entre o dia 3.12.2009 e o dia 21.06.2013 e auferiu uma média remuneração média mensal de € 3.463,69 no ano imediatamente anterior à cessação do contrato, é manifesto que o Barclays Bank PLC não considerou o tempo de serviço que a Recorrente esteve ao seu serviço, mas antes o tempo de serviço da mesma no sector bancário, nos termos e para os efeitos da Cláusula 17.ª do ACT Bancário.
33) Se o Barclays Bank, PLC, não considerasse aplicável a Cláusula 17.ª do ACT Bancário a esta situação concreta, seria aquele o primeiro a invocar a sua inaplicabilidade para se eximir a pagar uma indemnização de antiguidade tão elevada e que, in casu, representam mais 12 anos de antiguidade!!
34) A Recorrente não foi tratada de forma diferenciada dos demais trabalhadores que foram objecto de distrate de contrato de trabalho, tendo existido um comportamento geral e abstracto para todos os restantes trabalhadores que anteriormente tinham trabalhado em outras instituições bancárias.
35) A questão fundamental de direito que está em oposição entre a Decisão Arbitral recorrida e os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul identificados, circunscreve-se em determinar se o conceito de antiguidade previsto na Cláusula 17.ª do ACTV Bancário, no passo quem refere que “a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado (...) nas instituições de crédito com a actividade em território português” aproveita e é aplicável, designadamente para apuramento do número de anos de exercício no sector bancário, para efeitos da alínea b) n.º 4 do artigo 2.º do CIRS, especificamente do excerto “número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercido de funções na entidade devedora, nos demais casos”.
36) A Decisão Arbitral recorrida está em contradição com os seguintes Acórdãos do Tribunal Administrativo do Sul:
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21.09.2010, proferido no processo n.º 03748/10;
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.03.2013, proferido no processo n.º 05971/12:
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11.05.2004, proferido no processo n.º 06002/01.
37) Deverá ser considerada a manifesta oposição sobre a mesma questão fundamental de Direito entre a Decisão Arbitral Recorrida e os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul supra-referidos, e, em consequência, determinar-se a revogação da Decisão Arbitral recorrida, substituindo-se por uma que pugne pela correcta aplicação do Direito, tal como, de resto, tem vindo a ser Jurisprudência Uniforme do Tribunal Central Administrativo do Sul e do próprio Supremo Tribunal Administrativo.
Termos em que, com o que antecede e com o mui que V. Exas Venerandos Juízes Conselheiros haverão que suprir, deverá ser revogada a Decisão Arbitral em crise e, consequentemente, substituindo-se a mesma por uma que pugne pela correcta aplicação do Direito, com as demais consequências legais, designadamente a procedência dos pedidos arbitrais, porquanto só assim se fará a costumada Justiça».
1. 2 O recurso foi admitido.
1. 3 A AT apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:
«I. O “conceito” de antiguidade – “antiguidade” de per se, sem qualquer qualificativo – em sede laboral não comporta uma especial densidade científica que o afaste significativamente do sentido da linguagem corrente: traduzindo, tal como noutros contextos jurídicos, um hiato juridicamente relevante com efeitos diversos, entre um determinado termo inicial e um determinado termo final.
II. Embora sobretudo os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aduzam vários qualificativos à antiguidade laboral, a verdade é que o Código do Trabalho (seja o actual, seja o anterior) não define o que seja “antiguidade” nem apresenta uma qualificação unívoca dela, detectando-se, contudo, à saciedade, a prevalência da noção de “antiguidade na empresa”, incluindo em matéria de cessação do contrato de trabalho.
III. Conforme o artigo 339.º do Código do Trabalho de 2009 (cf. artigo 383.º do Código do Trabalho de 2003), interpretando a expressão “indemnização” também como “compensação”, em matéria de cessação do contrato de trabalho podem os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho regular os critérios de definição de indemnizações (compensações) e os prazos de procedimento e de aviso prévio, podendo ainda regular os valores de indemnizações (compensações) mas, neste caso, dentro dos limites fixados no Código; matérias que estão excluídas da disponibilidade das partes no contrato de trabalho.
IV. Da caducidade do contrato de trabalho, do despedimento por causas objectivas, da substituição da reintegração decorrente da ilicitude do despedimento ou da resolução do contrato pelo trabalhador com fundamento em ato ilícito do empregador – isto é, das situações que dão origem às referidas compensações ou indemnizações – tem de distinguir-se o acordo de distrate/revogação do contrato individual de trabalho, em que não está limitada a liberdade contratual e, assim, a autonomia negocial entre as partes, podendo estas acordar entre si contrapartidas pecuniárias várias pela cessação contratual, porventura traduzidas numa compensação pecuniária global que, não tendo de respeitar limites legais, está na inteira disponibilidade das partes.
V. Mesmo não entrando na análise do âmbito subjectivo de aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, importa concluir que, para além do regime indemnizatório por substituição da reintegração decorrente da ilicitude do despedimento, tais instrumentos não incidem sobre as compensações/indemnizações por caducidade do contrato de trabalho, por despedimento por causas objectivas, por resolução do contrato pelo trabalhador com fundamento em ato ilícito do empregador ou por acordo de distrate/revogação do contrato de trabalho; matérias que estão, portanto, arredadas dos efeitos normativos emergentes da tal Cláusula 17.ª tão simplesmente por não integrarem “todos os efeitos previstos” em tais instrumentos.
VI. Ao regime do artigo 2.º, n.º 4, do Código do IRS subjaz uma notória vocação anti-abuso, própria das cláusulas especiais preventivas da evasão fiscal, vocação que tem especial razão de ser, pois não seriam em qualquer caso aceitáveis acordos que dispusessem sobre antiguidade laboral reconhecendo antiguidades meramente artificiais e impondo tal reconhecimento para efeitos de delimitação negativa da incidência de imposto.
VII. O recurso à norma do artigo 11.º, n.º 2, da LGT pressupõe – face ao inciso final desta “salvo se outro decorrer directamente da lei” – a inexistência na norma da actual alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS de um qualquer sentido próprio de antiguidade, algo que o Acórdão Fundamento, de 21-09-2010 parece ter dado a priori por assente; já os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 11-05-2004 e de 12-03-2013, embora detectando naquela norma do IRS um tal sentido próprio, logo este obnubilaram para, sem se darem conta do ilogismo em que caíam, justificarem com o artigo 11.º, n.º 2, da LGT a busca de um sentido considerado menos restritivo.
VIII. O recurso à norma do artigo 11.º, n.º 2, da LGT sempre implicaria, logicamente, a assunção prévia de um critério metodologicamente válido que permitisse optar por uma das múltiplas qualificações de antiguidade existentes no âmbito laboral, com exclusão de todas as demais, algo que aqueles Acórdãos não expressaram de todo.
IX. A questão que se coloca é a de saber se a norma da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do IRS, enquanto titular de um sentido próprio de “antiguidade na empresa” que se comprove existir, pode ser permeável a outras qualificações de antiguidade acordadas em instrumentos jurídicos de natureza negocial, bilaterais ou colectivos, que imponham à entidade devedora da prestação pecuniária referida nessa norma uma antiguidade maior do que a correspondente à duração da relação contratual outorgada por tal entidade.
X. A razão por que o legislador conjugou, alternativa e inclusivamente, as expressões “de antiguidade” “ou” “de exercício de funções” tem a ver com a necessidade de uma previsão normativa abrangente, de molde a acolher as múltiplas situações geradoras dos rendimentos de trabalho dependente, respectivamente o contrato de trabalho ou de prestação de serviços, por um lado, e o exercício de função, serviço ou cargo público, por outro lado.
XI. O espírito da lei não apenas reclama aquele sentido de “antiguidade na entidade devedora” ou “antiguidade na empresa” como não admite, de todo, que nesta antiguidade empresarial se considerem, para além da antiguidade inerente à efectiva duração da relação contratual outorgada por aquela entidade devedora, majorações decorrentes de instrumentos jurídicos negociais.
XII. É que, por um lado, vários são os momentos histórico-sistemáticos e teleológicos que, ao nível infraconstitucional, só são compatíveis, seja com a “antiguidade na entidade devedora”, seja com a inadmissibilidade da consideração nesta antiguidade, correspondente à efectiva duração da relação contratual outorgada por aquela entidade, de majorações decorrentes de instrumentos jurídicos negociais.
XIII. Por outro lado, existem pujantes momentos do sistema constitucional – inerentes, seja ao princípio da igualdade, seja ao princípio da legalidade em matéria de incidência fiscal, cujos corolários de igualdade, responsabilidade e segurança reclamam uma intensa determinabilidade – que inequivocamente pressupõem na norma da actual alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS uma “antiguidade” referenciada à “entidade devedora” e que não admitem, face ao elemento teleológico aferido pela finalidade da exclusão da incidência fiscal estatuída naquela mesma norma, que instrumentos jurídicos negociais se permitissem, através de majorações da antiguidade inerente à efectiva duração da relação contratual outorgada por aquela entidade, delimitar voluntariamente a amplitude dessa exclusão da incidência fiscal.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido do deliberado na decisão arbitral ora recorrida, uma vez que a decisão arbitral recorrida fez uma correcta apreciação e aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, quanto ao conceito de antiguidade apenas considerando o tempo de trabalho prestado na entidade com a qual a Recorrente rescindiu o contrato de trabalho».
1. 4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que ocorre oposição de acórdãos e, quanto ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida, que o mesmo se verifica, pelo que deve ser dado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]
A questão de fundo prende-se com a interpretação do conceito de antiguidade e a sua implicação, para efeitos de liquidação em sede de IRS – artigo 2.º, n.º 4, al. b), do CIRS – aquando do pagamento de indemnização por cessação do contrato de trabalho por parte de um trabalhador e a respectiva entidade patronal.
E, constata-se que sobre tal questão as decisões examinadas, a decisão arbitral, posta aqui em causa, a dos acórdãos fundamento proferidos pelo TCA/S, de 21.09.2010, no processo n.º 03748/10 e de 11.05.2004, no processo n.º 06002/01, mostram posições díspares quanto à interpretação dada ao conceito de antiguidade para efeitos de aplicação do artigo 2.º, n.º 4 do CIRS.
A decisão arbitral, baseando-se em doutrina que cita, aduz que aquela alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS seria materialmente inconstitucional se interpretada como fazendo depender a delimitação negativa de incidência do IRS aí prevista, da aplicabilidade ao trabalhador de regras previstas em acordos colectivos de trabalho ou em contratos individuais.
Concluindo que a interpretação da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS compaginável com a Constituição é a que foi feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira e está subjacente à liquidação impugnada, de que, para todos os trabalhadores, a antiguidade a atender é a antiguidade na entidade devedora da indemnização.
E é com base em tal pressuposto que decide pela improcedência do pedido na pronúncia arbitral.
Por sua vez, no acórdão fundamento proferido no citado processo n.º 03748/10, de 21.09.2010, do TCA/S, envereda-se por fundamentação diversa que levou a desiderato oposto em situação similar.
Aqui, fundamentou-se que:
“(…)
2. Não tendo o legislador fiscal, ele próprio, definido para este efeito, o conceito de antiguidade do trabalhador, temos de nos socorrer do conteúdo desse conceito tal como vigora no direito laboral.
3. E neste direito, encontrando-se tal conceito definido no ACT aplicável ao sector de actividade em causa (bancário), que por força da norma do art. 2.º da LCCT constitui fonte imediata do direito laboral, é o conteúdo deste conceito tal como aqui se encontra definido, que é o aplicável em sede de incidência do IRS”.
Aliás no mesmo sentido se decidiu no também citado acórdão proferido no processo n.º 06002/01, embora em situação factual diferente, mas cuja doutrina que daí emana é enquadrável ao caso em apreço e que, em seu abono, passamos a citar do sumário expresso no mesmo e na parte que aqui interessa:
“1. O art. 2.º n.º 4 do CIRS prevê um regime especial de tributação que beneficia as importâncias atribuídas pela cessação do vínculo laboral ou pela cessação do exercício de funções de gestor, administração ou gerência, excluindo de tributação uma determinada quantia calculada com base na antiguidade ou no número de anos de exercício daquelas funções.
2. Porque a antiguidade constitui um conceito laboral, é no direito laboral que deve procurar-se a solução da questão de saber a antiguidade estabelecida no contrato de trabalho se impõe apenas inter partes, não obrigando terceiros, ou se impõe também à A. Fiscal para efeitos de aplicação do art. 2.º n.º 4 do CIRS, sabido que constitui doutrina corrente (actualmente consagrada no art. 11.º da LGT) que sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei.
3. O direito laboral prevê um conceito amplo de antiguidade ao permitir que seja tomado em linha de conta o tempo de serviço e a categoria já alcançados noutras entidades patronais, por forma a que ele seja admitido sem prejuízo da antiguidade ali adquirida, pois que tal não é proibido nem pelas normas referidas no n.º 1 do art. 12.º da LCT nem pelos princípios da boa fé, sendo uma prática atendida nalguns Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho e nos usos da profissão do trabalho e das empresas.
4. Pelo que o estabelecimento de uma antiguidade anterior à admissão na empresa tanto pode ser obtida por lei (art. 37.º da LCT por exemplo), como por contrato colectivo de trabalho.
5. Estipulando-se no próprio contrato de trabalho do impugnante que o tempo de serviço prestado noutra empresa conta para efeitos de antiguidade, esta não pode ser posteriormente restringida, para efeitos indemnizatórios, ao tempo de serviço prestado nesta última empresa.
6. Nada sugere ou indicia que o conceito de “antiguidade” contido no n.º 4 do art. 2.º do CIRS não tenha sido usado em toda a sua amplitude, que não possa ter em conta o tempo de serviço (antiguidade) alcançado noutra empresa desde que tal tenha sido expressamente estipulado no contrato laboral pela entidade devedora.
7. Não resultando da lei que esse conceito se refira restritivamente ao tempo de serviço na entidade devedora da compensação pela cessação do contrato de trabalho, e nada justificando uma interpretação restritiva da norma de incidência, aquela noção mais lata de antiguidade deve ser aceite para o cálculo da importância sujeita a tributação em sede de IRS”.
Face ao exposto, e por não se ver razão para discordância da doutrina emanada e à qual se adere, entendemos que assiste razão à recorrente devendo o recurso proceder».
1. 5 Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 A decisão arbitral recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«1. A Requerente foi, entre 29/03/1999 e 02/12/2009, trabalhadora do Banco BPI, S.A., nos termos de contrato de trabalho celebrado entre as partes.
2. Posteriormente, a 03/12/2009, a Requerente veio a ser admitida ao serviço do Barclays Bank PLC para exercer as funções de Director de Agência, também por intermédio de contrato de trabalho celebrado entre as partes.
3. Em 30/04/2013, a Requerente e o Barclays Bank PLC celebraram acordo de revogação do contrato de trabalho para produzir efeitos no dia 21/06/2013.
4. A Requerente esteve inscrita no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas entre, pelo menos, 22/04/1999 e 03/12/2009, e no Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos e Bancários entre 01/03/2010 e 01/07/2013.
5. À relação laboral entre a Requerente e o Barclays Bank PLC aplicava-se o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre diversas instituições de crédito e que foi outorgado pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e ainda pela entidade empregadora (o Barclays Bank PLC).
6. Nos termos da Cláusula 17.ª do referido Acordo Colectivo de Trabalho, a antiguidade é determinada pela contagem do tempo de serviço, prestado em Portugal, nas instituições de crédito com actividade em território português.
7. Como contrapartida da cessação do contrato de trabalho supra mencionado, o Barclays Bank PLC pagou à Requerente a quantia ilíquida de € 78.300,00 a título de compensação pecuniária de natureza global.
8. A Requerente foi notificada da abertura de procedimento de inspecção tributária o qual culminou com emissão da demonstração de acerto de contas com o n.º 2017.00022171224, relativa à nota de liquidação adicional de IRS e à nota de liquidação de juros consubstanciando o documento de cobrança com o n.º 2017.00006988374, todos referentes ao ano de 2013, no valor total a pagar de € 21.917,73.».
2.1. 2 No acórdão fundamento (de 21 de Setembro de 2010, proferido no processo n.º 3748/10), considerou-se a seguinte factualidade:
«A) Em 26/5/1988, ................., ora Impugnante celebrou com o B...... - Banco ............., SA, um contrato de trabalho a prazo, com início em 30/5/1988;
B) No ano de 1988 o B....... - Banco ............, SA, procedeu aos descontos no vencimento do Impugnante para o Sindicato e para o SAMS;
C) O B.... - Banco .............., SA, foi incorporado no Banco ............, SA, a que lhe sucedeu o Banco ........, .........., SA;
D) Em 28/6/2000, o Impugnante apresentou ao banco ....... P........, SA, um pedido de demissão com efeitos a partir de 21/8/2000;
E) Em 14/6/2000, o ora Impugnante celebrou com o Banco de ............, SA, um contrato de trabalho com efeitos reportados a 22/8/2000 donde constam, entre outras, as cláusulas seguintes: “Cláusula 2.ª (Categoria Profissional) O segundo Contratante será admitido ao serviço do BNA com a categoria de Director, Grupo 1, nível 16, nos termos estabelecidos no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (de ora em diante" ACTV"). (...)
Cláusula 9.ª (Situações Omissas) O presente contrato fica sujeito, em todo o omisso, às disposições do ACTV, bem como às disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que o revejam ou substituam, nos precisos termos em que o B.. a eles aderir”;
F) Em 29/5/2001 foi celebrado entre o Impugnante e o Banco de .........., SA, um acordo de rescisão de contrato de trabalho que aqui se dá por integralmente reproduzido, donde se extrai por súmula o seguinte: “1- O Banco e o Segundo Outorgante estão de acordo em fazer cessar as relações laborais emergentes do Contrato de Trabalho entre si celebrado, o qual produziu efeitos a partir de 31 de Maio de 1988”;
G) Na sequência de acção de fiscalização externa, ao Banco .........., SA, apurou a Inspecção Tributária que o Impugnante recebeu em 2001 uma indemnização no valor de € 215.868,33, considerando não ter declarado € 101.922,69;
H) Na sequência da audiência prévia do Impugnante, em 6/12/2005, pela Divisão de Liquidação de Impostos sobre o Rendimento e sua Defesa, da Direcção de Finanças de Lisboa, foi prestada informação donde se extrai por súmula o seguinte: “(…) 5 - A entidade devedora é o B...., pelo que para o cálculo da parte da indemnização isenta de IRS é o período de tempo que o contribuinte esteve vinculado a esta entidade que conta. Pelo exposto propõe-se que não sejam atendidas as razões do contribuinte, mantendo-se as correcções à declaração de rendimentos do ano de 2001 (...)” – cf. documento de fls. 49;
I) Sobre a referida informação, recaiu despacho de concordância datado de 7/12/2005;
J) Foi efectuada liquidação adicional de que resultou um apuramento de imposto a pagar pelo Impugnante relativo a IRS de 2001, no valor de € 36 568,38 – cfr. fls. 58 e 59».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD em de 11 de Junho de 2018 no processo n.º 600/2017-T (Disponível em
https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?listOrder=Sorter_data&listDir=ASC&listPage=333&id=3438.), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão (fundamento) da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul de 21 de Setembro de 2010, proferido no processo n.º 3748/10 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/90b8858aa0e4c80e802577ab00388375. ), relativamente à interpretação da norma constante do art. 2.º, n.º 4, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção em vigor à data.
Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo»; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso «é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral».
Assim, o regime de interposição do recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo difere do regime do recurso previsto no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre da alínea a) do n.º 2 do referido art. 152.º (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, pág. 230. ).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso sub judice.
Assim, e não havendo dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da Recorrente e tempestividade do recurso), há que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
2.2. 2 DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
2.2.2. 1 Nos termos do referido art. 25.º, n.º 2, do RJAT, que remete, com as devidas adaptações, para o art. 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i) que exista contradição entre essa decisão e um acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
2.2.2. 2 Começaremos por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
Vejamos, pois, o que decidiram os acórdãos em confronto – o arbitral, ora sob recurso, e o fundamento, tendo sempre presente como pano de fundo a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados, a da interpretação da norma constante do art. 2.º, n.º 4, alínea b), do CIRS, na redacção em vigor à data.
2.2. 3 DA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Como ficou dito no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal de 8 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 407/18.7BALSB (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3edee71bb29b325a802583f900535209.), «Tanto a decisão recorrida como o acórdão fundamento do TCA Sul conheceram da legalidade de liquidações adicionais de IRS efectuadas ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, al. b) do CIRS (4- Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação: a)…b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade) que incidiram sobre montantes recebidos pelos impugnantes na sequência de acordos de cessação dos respectivos contratos de trabalho cuja regulamentação se encontrava abrangida pelos Acordos Colectivos de Trabalho do sector bancário.
Enquanto que no acórdão fundamento se entendeu que o montante de remuneração para efeitos de tributação, independentemente do critério utilizado entre as partes, é sempre o que exceda essa remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade na entidade devedora, desta forma relevando o número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, pelo que a antiguidade do trabalhador, prestada na profissão ou sector de actividade, encontrada no âmbito laboral, releva em sede fiscal, e como no caso remonta a 31/05/1988, deve ser a data relevante também para efeitos fiscais, por expressa determinação legal da respectiva norma de incidência, já na decisão recorrida entendeu-se que a interpretação desta norma do CIRS compaginável com a Constituição é a que foi feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira e está subjacente a liquidação impugnada, de que, para todos os trabalhadores, a antiguidade a atender é a antiguidade na entidade devedora da indemnização, à semelhança do que sucede com os gestores.
Ocorrendo, assim, uma contradição clara das duas soluções jurídicas encontradas para a mesma questão, está este Supremo Tribunal autorizado a dirimir o conflito de interpretação da norma constante do artigo 2.º, n.º 4, al. b) do CIRS na redacção em vigor à data».
Verifica-se, pois, a oposição de julgados necessária à prossecução do recurso.
2.2. 4 ORIENTAÇÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTEMENTE CONSOLIDADA
Mas, se a oposição é inequívoca, verifica-se um obstáculo à admissão do recurso: a orientação perfilhada pelo acórdão arbitral está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que sobre a questão foi proferido no dia 8 do passado mês de Maio um acórdão pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário ( Ver nota anterior.), que decidiu uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: «A antiguidade a que se refere o disposto no artigo 2º, n.º 4, al. b) do CIRS respeita unicamente à antiguidade do trabalhador na entidade devedora da compensação/indemnização pela cessação do contrato de trabalho».
A existência desse acórdão, tirado pelo Pleno há menos de um mês, com um único voto de vencido, na ausência de alterações na composição da Secção de Contencioso Tributário e não havendo outras circunstâncias que permitam antever a alteração do aí decidido, significa que ele corporiza a existência de jurisprudência recentemente consolidada.
Não se verificam, pois, os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, uma vez que a decisão arbitral recorrida é plenamente conforme à jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, espelhada no referido recente acórdão do Pleno da Secção, motivo por que há que não admitir o presente recurso.
2.2. 5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (n.º 2 do art. 25.º do RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 3 do art. 152.º do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 25.º do RJAT).
II- É de considerar que existe jurisprudência recentemente consolidada da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando o Pleno da Secção se pronunciou há menos de um mês sobre a questão, em acórdão proferido com um único voto em sentido contrário e, entretanto, não houve alteração alguma na composição da Secção, nem a verificação de quaisquer outras circunstâncias que permitam antever a possibilidade de alteração do sentido decisório aí consignado.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 5 de Junho de 2019. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - António José Pimpão – Joaquim Casimiro Gonçalves - Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes.