IIFundamentação
1. A sentença do tribunal a quo.
A decisão da 1.ª instância isolou segmentos de assuntos, ao mesmo tempo favorá-veis ao apelante e desfavoráveis ao apelado; onde operou o esgotamento de poder juris-dicional e o subsequente trânsito em julgado (artigos 613º, nº 1, ou 628º, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, segmentos já insusceptíveis de mutação.
Desta maneira, julgou a sentença (e que não é objecto do recurso) em condenar o apelado (vencido nessa parte) a pagar ao banco apelante (1.º) a quantia de 29.010,43 €, de capital e (2.º) juros a contar de 9.2.2025, e (2.º) a quantia de 328,42 € de despesas contratuais e imposto de selo.
Para o efeito, considerou (1.º) o crédito ao consumo, sendo mutuante o banco e mu-tuário o apelado (29.3.2023), (2.º) o incumprimento do mutuário e (3.º) a resolução do contra-to (28.1.2025).
O banco apelante entretanto pugna, no recurso, pela condenação também no paga-mento da cláusula penal, pactuada pelas partes, no montante de 3.869,11 €.
O trânsito em julgado dos espaços já condenatórios da sentença, à margem do bem ou mal fundado do que aí se decidiu, é excludente de pronúncia no tribunal ad quem.
Mas não pode ser excludente das fronteiras delimitadas para o vínculo jurisdicio-nal a fixar, por modo de o acomodar aos limites que a lei impõe; e sob pena de um in-comportável excesso de pronúncia (artigos 609º, nº 1, ou 615º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil).
Em síntese; e num ponto de situação, o que resultar da decisão do recurso não pode superar o pedido, inicialmente formulado pelo banco, de um valor a pagar igual a 32.528,41 € acrescido dos juros cíveis, vencidos entre 28.1.2025 (data da resolução) e 13.3.2025 (liquidados na petição inicial) de 134,54 € - completando a soma do pedido, igual a 32.662,95 € - e dos vincendos até ao efectivo pagamento.
- 2.As circunstâncias envolventes do recurso.
- 2.1.Revisitando – a única questão decidenda convocada é a de saber se subsiste a cláusula penal, que foi associada ao contrato de crédito, ou se ao invés é certa a decisão que a sentença contém de a excluir, como eficiente, e eficaz, para a hipótese.
As prestações pontualmente efectuadas não são (via de regra) atingidas por esta condição extintiva, nem pelos seus efeitos; com o significado de a restituição retroactiva emergente só poder operar no volume do mútuo ainda não acomodadamente restituído pelo mutuário ao mutuante (artigo 434º, nº 2, do Código Civil).
O incumprimento, ainda que estritamentesuperveniente, não exclui indemnização.
A fixação contratual dos direitos do credor é igualmente inequívoca.
As partes podem fixar por acordo, através de uma cláusula contratual acessória ao negócio que fechem, qual o montante indemnizatório exigível, para o caso do incum-primento de uma delas.
É esta que se designa por cláusula penal (artigo 810º, nº 1, do Código Civil).
As mais das vezes, e outra vez em acção da autonomia da vontade, e com o fito de evitarem a necessidade da prova efectiva dos danos, do seu substrato ou valor, como condição para a sua real indemnizabilidade, com essa concreta dimensão, optam por dizer logo quais as fronteiras do ressarcimento; o que deve ser prestado em função, e para a hipótese, de a prestação debitória não ser realizada.
A cláusula penal pode revestir assim uma natureza compensatória; e esta feita cor-responder ao simples atraso na prestação. Nessa hipótese, a indemnização é fixada para a demora (mera dilação) no cumprimento, desencadeando a mora o germinar do crédito compensatório na esfera jurídica do credor insatisfeito (artigos 804º e 811º, nº 1, segun-da parte, do Código Civil).
Diferente é a cláusula penal convencionada como efeito para um incumprimento fatal, definitivo. Neste caso, a simples mora não faz germinar o crédito ao valor nela fi-xado; só operando esse resultado uma vez que a mora se transforme em incumprimento definitivo.
E é este (apenas este) tipo de cláusula que a primeira parte do artigo 811º, nº 1, do Código Civil, tem em vista.
O incumprimento definitivo não se confunde com resolução ou extinção contra-tual. Ao primeiro se refere, p. ex., o artigo 808º do Código Civil, com o objectivo de o delimitar com alguma objectividade. Mas, e salvo o caso de perda objectiva do interesse do credor na prestação, nada impede que este credor, em face de um incumprimento definitivo do seu devedor, ainda assim, accione o contrato, as suas cláusulas, e consiga a realização real da prestação dele em espécie – a chamada execução específica.
O incumprimento definitivo, em particular nesta vertente de persistência do inte-resse do credor, apenas desencadeia o florescimento de um direito potestativo à resolu-ção (à extinção) do contrato (artigo 801º, nº 2, já cit.); mas que este apenas accionará se o quiser (!), não sendo obrigado a fazê-lo e podendo, como dissemos, até optar pela execução efectiva contratual.
Isto dito.
Perante o referenciado incumprimento definitivo do devedor, e se ainda assim o credor insatisfeito quiser optar por fazer actuar o contrato, obtendo do devedor a pres-tação em espécie – a execução específica da prestação debitória; e que é o cumprimento (ainda que manifestamente a destempo) –, obviamente, que com essa pretensão não po-derá cumular o pagamento de uma indemnização (por incumprimento definitivo) e por decorrência lógica não poderá obter a quantia (como tal) fixada na cláusula penal.
Se a indemnização é função do incumprimento definitivo, mas se apesar deste o credor acaba por conseguir a prestação contratual, na sua espécie, a única reparação viá-vel, e razoável, é a que seja função da mora, dos prejuízos causados pela dilação temporal que a prestação (específica) levou a ser realizada.
E é apenas este o significado do artigo 811º, nº 1, do Código Civil.
O caso do recurso de apelação não é este.
Na hipótese aqui convocada, o banco apelante – como é já indiscutido – optou, e fundado em convenção e na lei, perante um incumprimento definitivo do apelado, por accionar o direito potestativo que o habilitava, e resolver (extinguir) o contrato de crédito que havia sido fechado.
A consequência desta resolução não é o cumprimento da obrigação principal. Não há sequer obrigação principal, porque os efeitos do contrato já se dissiparam.
O que há – isso sim – é o vínculo da restituição retroactiva de todo o prestado (co-mo se nunca tivesse havido contrato) (artigo 289º, nº 1, cit.); e que, no caso do contrato de mútuo, é susceptível de cobrir todas as fracções da quantia emprestada (as prestações) vincendas a partir do dia da eficácia da declaração resolutiva (artigo 434º, nº 2, cit.).
Ora; com esta situação não é excludente a cumulação da indemnização compensa-tória, fixada esta por prova directa (dos danos emergentes do incumprimento) ou, como mais nos interessa, contratual e antecipadamente fixada pelas partes contraentes na sua dimensão e valor (em cláusula penal).
Uma situação à margem da previsão normativa do questionado artigo 811º, nº 1.
O significado é, portanto, o de que não há, sem a crítica de cada caso, de obviar ao pagamento da cláusula penal em várias das hipóteses de resolução do contrato.
E é, ao que pensamos, o que a generalidade dos textos doutrinários sobre o assunto tem vindo a evidenciar (António Pinto Monteiro, “Cláusula Penal e Indemnização”, página 694; Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume II, 4.ª edição, páginas 136 a 137; ou