Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório (retirado da sentença apelada).
AA requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa às filhas BB e CC no que respeita à quantia devida pelo progenitor DD a título de alimentos para as mesmas, requerendo o seu aumento dos atuais €60,46 para €150 para cada uma.
Alega, em síntese, que as crianças cresceram desde que foram fixados os alimentos e também as despesas que permitem aumentar a pensão como pedido.
Citado, o requerido pai nada disse.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ser alterada a prestação de alimentos.
Produzida prova, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo improcedente a ação por não provada e absolvo o pai do pedido formulado pela mãe.
Custas pela requerente.
Registe e notifique.”
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a progenitora das menores, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“CONCLUSÕES
1º Em 22.01.2026 foi proferida sentença nos presentes autos que julgou improcedente a ação de alteração de responsabilidades parentais, absolvendo o progenitor do pedido formulado pela recorrente.
2º A recorrente não se conforma com o teor da sentença, porquanto a mesma revela oposição entre os factos dados como provados e a decisão final, erro de julgamento, omissão de pronúncia e errada aplicação do direito, em violação do princípio do superior interesse da criança (art.º 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança e n.º 5 do art.º 36º da CRP) e do princípio da proporcionalidade quanto ao conceito de alimentos.
3º A sentença é nula nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
4º A recorrente veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, quanto à pensão de alimentos devida às suas filhas, BB e CC, nascidas em ../../2011 e ../../2012.
5º Por acordo de regulação homologado por sentença em 07.06.2017 ficou estipulado que as menores residiriam com a progenitora e que o recorrido pagaria a quantia mensal de 50,00 € a cada uma das menores.
6º O recorrido nunca cumpriu, nem cumpre, com a pensão estipulada, suportando a recorrente, com diminutos rendimentos, todas as despesas com as filhas, razão pela qual instaurou incidente de incumprimento, encontrando-se hoje o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar a pensão.
7º Ainda que o recorrido cumprisse, o valor de 50,00 € por menor é, na atualidade, claramente insuficiente para assegurar o sustento e educação de duas adolescentes, face ao real e atual custo de vida.
8º Só em alimentação, a recorrente despende, em média, 300,00 € mensais, acrescidos de 290,00 € de renda e 153,00 € em água, luz, gás e internet, encargos essenciais às condições mínimas de habitabilidade e a uma habitação condigna das menores, factos reafirmados em conferência de interessados.
9º No Ponto 7. dos factos provados (“300,00 € e ainda a renda de 290,00 €”), o Tribunal a quo laborou em erro, pois os 300,00 € referem-se apenas à alimentação, existindo ainda a renda e os serviços essenciais, como indicado na petição inicial e nos Pontos 8. e 9., o que configura erro de facto e desvalorização grave das despesas fixas, em desconformidade com os art.ºs 1878º e 2004º do CC.
10º Apesar de reconhecer estes valores, o Tribunal a quo desconsiderou a realidade do custo de vida atual e tratou a pensão de 50,00€ como suficiente para duas adolescentes, não articulando os factos provados com o aumento natural das despesas na adolescência e com a inflação, incorrendo em erro de julgamento.
11º Relativamente ao Ponto 8. (“despesas com água, luz, gás e internet (153 €)”), o Tribunal a quo limitou-se a enunciar as despesas, sem lhes atribuir qualquer consequência jurídica, quando se trata de encargos estritamente necessários à habitação das menores, que integram o conceito de alimentos nos termos do art.º 2003º do CC, o que traduz erro de julgamento pela incorreta subsunção jurídica.
12º Quanto aos Pontos 9. e 10. (“despesas com o dentista”), o Tribunal a quo reconheceu os elevados montantes despendidos com o aparelho dentário da BB e tratamentos dentários necessários de ambas as menores, mas considerou tais despesas como mera “repartição a meias”, afastando-as do conceito de pensão de alimentos.
13º Sendo o pai incumpridor da própria pensão, é evidente que também não paga 50% das despesas médicas, pelo que tais custos, enquanto circunstâncias supervenientes típicas da adolescência, deveriam ter sido ponderados na pensão, já que o conceito de alimentos abrange sustento, habitação, vestuário e, pela evolução jurisprudencial, também os cuidados de saúde.
14º Ao não retirar qualquer consequência prática das despesas de saúde dadas como provadas, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, sendo inadmissível que tais factos não influenciem o montante da pensão.
15º No Ponto 14. (“saúde da menor CC - asma”), a sentença recorrida reconhece doença crónica, com necessidade de acompanhamento médico e medicação regulares suportados exclusivamente pela mãe, mas tal realidade não se reflete no juízo decisório sobre o valor da pensão.
16º Só este ponto impunha reavaliação do quantum da pensão, por força do princípio da proporcionalidade (art.º 2004º do CC) e do superior interesse da criança, revelando erro de julgamento e oposição entre fundamentos e decisão, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
17º Nos Pontos 11., 12. e 13. (“atividades educativas e extracurriculares”), o Tribunal a quo voltou a errar ao considerar os 70,00 € do ensino musical/articulado como valor mensal e não anual, e ao desvalorizar atividades documentalmente provadas e ligadas ao desenvolvimento educativo, cultural e emocional das menores, contínuas e estruturais, não supérfluas.
18º A jurisprudência vem entendendo de forma consolidada que as atividades extracurriculares adequadas à idade e necessidades da criança integram o conceito de alimentos, pelo que a sua desconsideração como fundamento para aumentar a pensão viola o art.º 2003º do CC e o n.º 5 do art.º 36º da CRP, constituindo erro de facto e de direito.
19º Estas despesas, bem como o aumento geral dos encargos, resultam de circunstâncias supervenientes, dado que as menores deixaram de ser bebés (em 2017) para passarem a adolescentes e estudantes, impondo, nos termos dos art.ºs 1878º, 1905º e 2006º do CC, a alteração da prestação de alimentos.
20º A recorrente iniciou atividade laboral, aufere o salário mínimo nacional e continua sem conseguir fazer face a todas as despesas, facto mencionado em conferência de interessados e não refletido na sentença, revelando omissão na ponderação de facto relevante e erro de julgamento.
21º Mantendo-se a recorrente a suportar integralmente todas as despesas essenciais das menores, o desequilíbrio entre encargos familiares e capacidade económica permanece inalterado e não foi adequadamente ponderado, não se tratando de mera divergência interpretativa da prova, mas de omissão e desconsideração de factos provados.
22º A contradição evidente entre os factos provados (despesas substanciais e duráveis, inexistência de rendimentos do progenitor, baixos rendimentos da mãe) e a decisão de manter uma pensão notoriamente insuficiente conduz a oposição entre fundamentos e decisão, tornando a sentença nula nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
23º O Ponto 15., relativo ao “desconhecimento do paradeiro e condição do pai”, é o aspeto mais controverso e criticável, pois a decisão reconhece que “nada se sabe sobre o progenitor”, mas utiliza tal desconhecimento contra as menores, sem fundamentação adequada, o que constitui erro de julgamento, falta de fundamentação e omissão de pronúncia, gerando nulidade nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
24º O desconhecimento da situação económica do pai não pode justificar a manutenção de uma pensão manifestamente irrisória, nem permitir que as menores sejam penalizadas pela impossibilidade de prova que foi criada pelo próprio progenitor, ao abandonar o país e fixar-se no Brasil em paradeiro incerto.
25º Nestes termos, impõe-se a inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 3 do art.º 344º do CC, por ter sido o comportamento culposo do progenitor a inviabilizar a prova das suas possibilidades, devendo presumir-se, em função da idade (39 anos) e plena capacidade laboral, que pode auferir pelo menos o salário mínimo nacional e contribuir com 150,00€ mensais por cada filha.
26º A sentença recorrida não se pronuncia sobre esta inversão do ónus da prova nem fundamenta a decisão de não recorrer a presunções quanto à capacidade económica do progenitor, apesar de conhecer a sua idade e o valor do salário mínimo, incorrendo em omissão de pronúncia e nulidade nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
27º Atento o incumprimento reiterado do progenitor e não sendo expectável que venha agora a cumprir, o Fundo de Garantia pode e deve aumentar o valor da pensão, assegurando o pagamento à progenitora, face às necessidades supervenientes destas adolescentes, em conformidade com o n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.
28º O Estado, nos termos do art.º 69º da CRP e da jurisprudência, assume progressivamente um papel de “pai social”, intervindo de forma subsidiária às responsabilidades parentais quando estas não são cumpridas, através de mecanismos como o Fundo de Garantia, cuja prestação é social, não contributiva e urgente, visando garantir, na prática, o direito da criança a alimentos, no estrito cumprimento do superior interesse da criança.
29º O montante atualmente fixado em 50,00€ por cada menor é meramente simbólico e não garante um nível de vida digno, estando reunidos os pressupostos legais para a atualização da prestação de alimentos e para que o Tribunal a quo determine um valor superior a ser pago pelo Fundo em substituição do progenitor incumpridor.
30º Em face do erro de julgamento, da falta de fundamentação, da oposição entre fundamentos e decisão, obscuridade e da omissão de pronúncia, a sentença recorrida é nula nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC e deve ser revogada, fixando-se uma pensão de alimentos adequada (150,00 € mensais por cada filha), assegurada pelo Fundo de Garantia, em respeito pelos direitos e pelo superior interesse das menores.
Nestes termos e nos demais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso e, nessa medida, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que dê provimento à ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, reconhecendo o aumento da pensão de alimentos, devidamente garantida pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos A Menores.
Assim se fazendo a habitual justiça!”.
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido na forma legal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
1. Das invocadas nulidades da decisão.
2. Da manutenção da decisão apelada.
III. Fundamentação de facto.
Os factos que foram considerados provados na decisão apelada são os seguintes:
1. A Requerente e o Requerido são progenitores das menores BB e CC, nascidas, respetivamente, em ../../2011 e em ../../2012.
2. Por Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais homologado por sentença proferida, em 07.06.2017, nos presentes autos, ficou estipulado que as menores ficariam a residir com a progenitora e ficou estabelecido que o requerido pagaria a quantia mensal de 50,00€ a cada uma das menores.
3. A prestação de alimentos será actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, com início em Janeiro de 2018 fixando-se atualmente em €60,46.
4. O progenitor suportará ainda 50% das despesas médicas, medicamentosas e escolares, devendo reembolsar a progenitora do valor correspondente com a exibição do respectivo recibo aquando do pagamento da prestação relativa ao mês subsequente.
5. Em 03-06-2025, por sentença proferida nos autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (1339/14.3T8VCT-B), foi julgado procedente o incidente e fixado em €120,92 mensais (€60,46 euros para cada criança) a prestação de alimentos devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos às crianças BB e CC e que cada prestação de alimentos será atualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, com início em janeiro de 2026.
6. A requerente não aufere rendimentos.
7. A requerente despende, em média, a quantia mensal de 300,00€ e ainda a renda no valor de 290,00€ pela casa onde reside com as menores,
8. Em água, luz, gás, internet, gasta, em média, a quantia mensal de 153,00€.
9. A BB colocou aparelho dentário no valor global de 2.294,00€, entre outros tratamentos dentários que a BB teve de realizar no valor total de 120,00€.
10. A CC, encontra-se a fazer um tratamento dentário no valor total de 195,00€.
11. Relativamente ao Teatro Musical “...” que as menores BB e CC frequentam, a requerente despende a quantia de 56,00€ por mês - 28,00€ cada.
12. A BB e a CC sentiram ainda a necessidade de frequentar um Centro de Estudos (...) com o valor mensal de 85,00€ até junho de 2024, porém, desde junho até agora, só a CC é que se tem mantido no referido Centro, pagando a requerente, em média, o valor de 40,00€.
13. A menor BB encontra-se no ensino articulado, estuda música na Academia de Música ..., o que perfaz a quantia de 70,00€ mensais.
14. CC tem episódios de asma e, recorrentemente, tem de ser vista por um médico, utilizar a bomba asmática, anti-histamínicos, spray nasal, o que acarreta gastos, suportados exclusivamente pela requerente.
15. Nada se sabe sobre o progenitor, nem paradeiro, nem condição socioeconómica e por isso é que o Fundo de Garantia de Alimentos foi acionado.
IV. Do objecto do recurso.
Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.
1. Das nulidades invocadas.
Invoca a apelante que existe contradição entre os factos provados (despesas substanciais e duráveis, inexistência de rendimentos do progenitor, baixos rendimentos da mãe) e a decisão de manter uma pensão notoriamente insuficiente, o que no seu entender conduz a oposição entre fundamentos e decisão, tornando a sentença nula nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Mais invoca que o ponto 15., relativo ao “desconhecimento do paradeiro e condição do pai”, é o aspeto mais controverso e criticável, pois a decisão reconhece que “nada se sabe sobre o progenitor”, mas utiliza tal desconhecimento contra as menores, sem fundamentação adequada, o que constitui erro de julgamento, falta de fundamentação e omissão de pronúncia, gerando nulidade nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Invoca finalmente que a sentença recorrida não se pronuncia sobre a inversão do ónus da prova nem fundamenta a decisão de não recorrer a presunções quanto à capacidade económica do progenitor, apesar de conhecer a sua idade e o valor do salário mínimo, incorrendo em omissão de pronúncia e nulidade nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
A Sra. Juiz a quo pronunciou-se no sentido de se não verificarem as invocadas nulidades.
Vejamos, então.
A nulidade em razão da falta de fundamentação, de facto e de direito, que é a prevista na al. b), está relacionada com o dever de o juiz de discriminar na decisão, os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Tal nulidade ocorre apenas quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito, o que se não verifica no caso dos autos.
A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, que é a prevista na al. c), ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento (cfr. Ac. do STJ de 03.03.2021 disponível in dgsi.pt).
Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando - embora mal - o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos - cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298.
Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma.
No caso dos autos, o que é invocado pela apelante pode eventualmente consubstanciar erro de julgamento, que é questão de mérito, mas não nulidade da decisão.
Finalmente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na al. d), verifica-se quando há falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
E a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
No caso dos autos, não se verifica esta invocada nulidade, considerando que o tribunal a quo se ocupou de todas as questões que as partes suscitaram.
Improcedem, pois, todas as invocadas nulidades.
2. Da manutenção da decisão apelada.
Comecemos por dizer que, pese embora pareça resultar das alegações e conclusões de recurso (nomeadamente conclusões 9º, 17º e 20º) ser intenção da apelante impugnar parte da matéria de facto, a verdade é que em momento algum o afirma perentoriamente, nem cumpre minimamente os requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC.
Nessa medida, mantendo-se a matéria de facto tal como resulta da sentença apelada, cabe conhecer do direito.
O tribunal a quo julgou a presente ação improcedente, considerando que, apesar de as crianças terem agora mais idade e da mãe suportar todas as suas despesas, não se comprovou qualquer alteração para mais no vencimento do pai.
Entende a apelante que, tendo os alimentos devidos às suas filhas menores sido fixados em 2017, quando estas eram ainda bebés, devem ser os mesmos alterados, considerando o crescimento destas (hoje em dia adolescentes), as necessidades que hoje têm e ainda a situação económica da apelante. Mais invoca que o desconhecimento da situação económica do pai não pode justificar a manutenção de uma pensão manifestamente irrisória, nem permitir que as menores sejam penalizadas pela impossibilidade de prova que foi criada pelo próprio progenitor, ao abandonar o país e fixar-se no Brasil em paradeiro incerto.
Cremos caber razão à apelante.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 15.05.2012, no proc. 2792/08.0TBAMD.L1.S1, com o que se concorda:
“4. 2. 2. - Entre os direitos e deveres fundamentais, consagra a Constituição da República, em seu art. 36º-5, o direito e dever dos pais de educação e manutenção dos filhos, que não podem ser separados dos pais, a não ser que estes não cumpram os seus deveres fundamentais (n.º 6 do mesmo art.), ou seja, a restrição ao direito constitucionalmente garantido dos pais apenas é admitido, mediante decisão judicial, em casos extremos de irresponsabilidade ou inconsideração em que o superior interesse dos filhos o exija.
Os termos em que a Lei Fundamental coloca a interligação dos direitos e deveres dos pais para com os filhos na sua relação com a possibilidade de estes poderem ser separados dos pais faz seguramente crer que, tal como o legislador ordinário, também o legislador se orientou pela ideia central da defesa do interesse do filho, acolhendo o princípio, em ordem à plena realização da sua pessoa.
Revela-o ainda o art. 69º da CRP ao impor ao Estado e à sociedade o dever de protecção das crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, ou seja, o interesse dos filhos como sujeitos de direitos fundamentais.
A lei ordinária, por sua vez, concretizando e desenvolvendo o desígnio constitucional, atribui aos pais, competindo-lhes, o poder-dever de “no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, representá-los …” - art 1878º-1 C. Civil.
Já o art. 2004º, dispondo sobre o modo de determinação em concreto da medida dos alimentos, cujo conteúdo está traçado no art. 2003º (o indispensável ao sustento, habitação vestuário, instrução e educação do menor), estabelece que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.
De notar, ainda, que o direito a alimentos é irrenunciável e incedível e que, embora possa deixar de ser pedidos, uma vez deduzida a respectiva pretensão, são devidos desde a data da propositura da acção (arts. 2008º-1 e 2006º C. Civil).
4. 2. 3. - Assim passadas em revista as normas que aludem à matéria relativa ao direito a alimentos de menores e respectiva fixação, temos que, a enformá-las, está sempre presente, presidindo-lhes, o princípio da defesa do superior interesse do menor, para cuja satisfação converge o imperativo e inerente dever jurídico dos pais, só arredável perante a demonstração de absoluta incapacidade económica do devedor, designadamente por não ser titular de réditos que lhe permitam ir além das suas necessidades básicas de subsistência.
Apresenta-se, portanto, no campo da excepcionalidade, sempre assente na salvaguarda do estritamente necessário à subsistência, a liberação do progenitor relativamente à obrigação alimentar.
Daí decorre, ao menos a nosso ver, que uma vez judicialmente peticionada a atribuição de alimentos e demonstradas as necessidades alimentares do filho menor, resulta incontornável o dever de proceder à fixação de uma pensão a esse título, em efectivação e concretização do direito de que goza o respectivo titular.
Com efeito, a ausência do pai que se exime à sua responsabilidade, abandonando e desinteressando-se da sorte do filho, em manifesta violação dos direitos-deveres que sobre si impendem, não poderá aproveitar-lhe para, em sede da concretização da medida dos alimentos, se exonerar da respectiva obrigação.
O abandono, puro e simples, com desprezo pelos direitos e deveres que a condição de progenitor encerra, não pode, sem mais, fazer-se equivaler ou justificar, do ponto de vista da tutela dos interesses em jogo, o reconhecimento da incapacidade de acudir às necessidades alimentares do filho, sob pena de se deixar vazio de conteúdo o aludido direito-dever fundamental de educação e manutenção dos filhos, não separados dos pais.
Como, a este propósito escreve REMÉDIO MARQUES (“Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores)…”), 2000, pg. 69/70), os “direitos-deveres para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritárioem atenção à pessoa e aos interesses do menor”.
E, efectivamente, o art. 2004º, preceito que, como dito, se prende apenas com a o critério de determinação da medida dos alimentos, tem como pressuposto nuclear a situação de necessidade do alimentado, que é, afinal, o interesse juridicamente protegido que confere o direito à obtenção da prestação, correspondendo a regra da proporcionalidade aí acolhida à indicação do método de cálculo a adoptar pelo julgador.
Por isso, a falta de um dos elementos de aplicabilidade da proporcionalidade, por facto imputável ao obrigado, não será, só por si, causa de desatendimento do pedido, demonstrada que esteja a necessidade, que é fundamento do direito e que se coloca num plano superior e anterior à concreta medida das necessidades e das possibilidades a que alude o art. 2004º-1, estas sim, a cotejar, na medida dos elementos disponíveis.
Ora, se assim é, pensa-se que o reconhecimento do direito à atribuição de alimentos só poderia resultar arredado perante a demonstração da efectiva impossibilidade do obrigado, a qual, no caso, não se verifica, desde logo, porque o progenitor, se desinteressou de contribuir para essa prova, porque, antes disso, se auto-desresponsabilizou de todo o complexo de poderes e deveres inerentes à sua condição de pai.
Como se ponderou no acórdão de 27/9/2011, “a essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeito pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua”.
Ora, se assim é para a fixação da prestação alimentar, nenhuma razão existe para que não seja também para a alteração da mesma, quando as necessidades dos menores o exijam.
Nesta medida, considerando a factualidade que se apurou, e em concreto as atuais necessidades alimentícias das menores (hoje adolescentes e estudantes), as possibilidades da requerente, bem como o evidente e de todos conhecido aumento do nível de vida (pois que decorreram já 9 anos desde a fixação da pensão de alimentos), num juízo equitativo, entende-se que o montante de € 150,00 peticionado pela requerente para cada uma das suas filhas menores, se mostra justo e adequado.
Nesta medida, procederá a apelação.
Já não procederá contudo a apelação quanto ao pedido de a pensão fixada ser “assegurada pelo Fundo de Garantia, em respeito pelos direitos e pelo superior interesse das menores”; e “devidamente garantida pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos A Menores”.
Por um lado, porque este não é o meio e local próprio para ser deduzida tal pretensão (mas antes no apenso de incumprimento).
Por outro lado, porque não existe qualquer nexo de automaticidade entre o montante da pensão do devedor e a prestação a cargo do Fundo.
Como se afirma no Ac. do STJ de 15.02.2022, no proc. 3037/09.0TBPVZ-D.P1.S1:
“O nexo entre as duas prestações circunscreve-se, pois, ao seguinte: para a determinação do montante do Fundo atende-se, também, entre outros factores, ao montante da prestação de alimentos fixada (art. 2º, nº 2 da Lei nº 75/98 e art. 3º, nº 5 do DL nº 164/99); o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos (art. 4º-A da Lei nº 75/98); se o progenitor faltoso começar a cumprir a prestação, que incumpriu, cessa a prestação do Fundo (cfr. art. 1º, in fine e art. 4º da Lei nº 75/98 e o corpo do nº 1 do art. 3º do DL nº 164/99)”.
E, se a lei não dispensa a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos da atribuição da prestação do Fundo (art. 3º, nº 6 da Lei nº 75/98), por maioria de razão não pode dispensar, em caso de pretensão de alteração dessa prestação, a demonstração de que se agravaram as circunstâncias subjacentes à concessão da prestação do Fundo, no apenso próprio.
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
I. A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar e ter por satisfeito pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua.
V. Decisão.
Perante o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que revogam a decisão apelada e alteram a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa às menores BB e CC no que respeita à quantia devida pelo progenitor DD a título de alimentos para as mesmas, fixando no montante de €150 mensais para cada uma, que deverá ser entregue à requerente por transferência bancária, para a conta com o IBAN: ...05, titulada em seu nome.
Custas por apelante e Ministério Público, na proporção de metade, e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário da apelante e da isenção do Ministério Público.
Guimarães, 23 de abril de 2026
Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Rui Pereira Ribeiro
Margarida Pinto Gomes