ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. J. C. e mulher, R. C. (aqui Recorrentes independentes), residentes em …, Avenue …, em França, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M. C. (aqui Recorrente subordinada), residente no Caminho …, n,º …, em …, pedindo que
· fossem declarados como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico (que melhor identificaram), condenando-se a Ré a reconhecê-los como tal;
· fosse declarado que um prédio urbano da Ré (que melhor identificaram), contíguo ao rústico deles próprios, está onerado com uma servidão para secagem de cereais, constituída por destinação de pai de família, sobre o terraço de um coberto, materializada nas escadas que permitem o acesso de um espigueiro existente no seu próprio prédio rústico ao dito terraço do coberto existente no prédio urbano da Ré, condenando-se esta a reconhecê-lo;
· a Ré fosse condenada a repor imediatamente (reconstruindo-as) as escadas que demoliu e que davam acesso, a partir do referido espigueiro, ao dito terraço do coberto, concedendo-se-lhe o prazo de sessenta dias para o efeito;
· a Ré fosse condenada a pagar-lhes, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 50,00 por cada dia de impedimento decorrido sobre o prazo que viesse a ser fixado para reposição das escadas que demoliu.
Alegaram para o efeito, em síntese, terem eles próprios e a Ré adquirido (por partilha dos pais comuns do Autor marido e dela, realizada em Janeiro de 2001, e por usucapião), respectivamente, um prédio rústico e um prédio urbano, contíguos entre si.
Mais alegaram que, no ano de 1983, os pais do Autor marido e da Ré tinham construído um coberto com terraço no prédio urbano que depois viria a ser dela, e bem assim uma escada entre aquele e um espigueiro existente no prédio rústico que depois viria a ser deles próprios (sendo então ambos os prédios dos pais comuns); e fizeram-no por forma a utilizarem o terraço do coberto como eira, para secagem de cereais produzidos no que é hoje o seu prédio rústico.
Alegaram ainda os Autores que, após a partilha de Janeiro de 2001, eles próprios continuaram a aceder ao coberto e a utilizá-lo para o mesmo fim, o que fizeram de forma ininterrupta até Maio de 2017, altura em que a Ré destruiu as escadas que o permitiam, privando-os desse modo da utilização que dele faziam.
1.1.2. Regularmente citada, a Ré (M. C.) contestou, pedindo que: a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido; e os Autores fossem condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor, de montante nunca inferior a € 3.000,00.
Alegou para o efeito, em síntese, que tendo os aqui Autores pretendido contestar uma anterior acção proposta por ela, com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o coberto com terraço em causa (reclamando-o como deles próprios), viram-na proceder; e, por isso, teria ficado demonstrado, não só o direito de propriedade dela própria sobre o dito coberto, como a falsidade do aqui alegado pelos Autores (já que, se pretensamente eram proprietários do edifício em causa - como na prévia acção alegaram -, não poderiam agora defender ter sido constituída sobre ele qualquer servidão, que os beneficiasse).
Mais alegou nunca terem os Autores cultivado o seu prédio rústico (tanto mais que são emigrantes em França), mas sim, e exclusivamente, os pais do Autor marido e dela própria e, após a sua morte, ela mesma; e só eles usando e beneficiando do terraço do coberto.
Por fim, alegou que, tendo deixado de proceder àquele cultivo e pretendendo vender o seu prédio urbano, demoliu as escadas em causa, não tendo os Autores reagido durante muito tempo a essa demolição, precisamente por reconhecerem assistir-lhe esse direito.
Relativamente à alegada litigância de má fé dos Autores, a Ré alegou terem os mesmos defendido, em duas (distintas e sucessivas) acções, versões contrárias dos mesmos factos, deduzindo nesta uma pretensão cuja falta de fundamento não poderiam ignorar, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, e com o fim de obter um objectivo contrário à lei.
1.1.3. Os Autores (J. C. e mulher, R. C.) responderam à pretensão de condenação respectiva como litigantes de má fé, pedindo que se tivesse a mesma por não verificada.
Alegaram para o efeito, em síntese, não ter sido admitida, por extemporânea, a contestação que apresentaram na acção prévia a esta, o que impediria aqui a consideração do seu conteúdo.
Mais alegaram que em ambas as acções o que essencialmente pretendiam era que fosse reconhecido o seu acesso ao terraço do coberto em causa, não se verificando por isso a litigância de má fé invocada pela Ré.
1.1.4. Foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 5.000,01; dispensando a realização de uma audiência prévia; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); dispensando a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para a realização da audiência final.
1.1.5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
DECISÃO
Termos em que se decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consonância:
a) Declarar que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico identificado na alínea b) do ponto 7. dos factos provados;
b) Condenar a ré a reconhecer o direito de propriedade aludido em a).
Quanto ao mais, decide-se absolver a ré dos restantes pedidos contra si formulados pelos autores.
Mais se decide absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
As custas da acção serão integralmente suportadas por autores e ré, na proporção de 80% e 20%, respectivamente, e as custas do pedido de condenação como litigante de má-fé serão suportadas em exclusivo pela ré.
Registe e notifique.
(…)»
1.2. Recursos
1.2.1. Independente (dos Autores)
1.2.1. 1. Fundamentos
Inconformados com esta decisão, os Autores (J. C. e mulher, R. C.) interpuseram recurso independente de apelação, pedindo que o mesmo procedesse e se condenasse a Ré na totalidade dos pedidos por eles formulados.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
A) Os autores com a presente acção pretendem seja declarado que o prédio da ré, identificado no ponto 2 dos factos provados, está onerado com uma servidão constituída por destinação do pai de família e, consequentemente, se condene a ré a reconhecer esta servidão e a reconstituir as escadas que demoliu;
B) Com vista ao reconhecimento da sua pretensão os autores alegaram os pertinentes factos, os quais constam da factualidade provada;
C) Entre esses factos destacam-se os que constam dos pontos 1, 2, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21;
D) Para além da factualidade identificada na precedente alínea, há a considerar a circunstância de na escritura pública de 6 de Janeiro de 2001, exarada de fls. 22-v a fls. 30 do livro de notas nº 303-A, do extinto 2º Cartório Notarial de Viana do Castelo, a cargo do Notário M. P., através da qual foi efectuada a partilha por óbito de M. C., mãe do autor marido e da ré, não constar qualquer declaração no sentido de afastar a constituição do encargo;
E) A constituição de servidão por destinação do pai de família encontra-se consagrada no artigo 1549º do Cód. Civil;
F) Por seu turno, o artigo 1543º do Cód. Civil contém a noção genérica de servidão, e o artigo 1544º do mesmo diploma define o conteúdo da servidão;
G) Da factualidade alegada e das disposições legais contidas nos artigos 1543º, 1544º e 1549º do Cód. Civil, resulta claramente a constituição de servidão por destinação do pai de família em benefício do prédio rústico propriedade do autor marido, identificado na alínea b) do artigo 7º da p.i., à custa do prédio propriedade da ré, identificado no artigo 2º da mesma peça, mais concretamente da cobertura do anexo ou coberto;
H) Como requisito essencial da constituição da servidão por destinação do pai de família avulta a exigência de se estar perante uma situação de serventia estabelecida entre dois prédios ou duas parcelas de um prédio, criada ou seguida pela pessoa que de tais prédios ou fracções era o dono, verificando-se os sinais de serventia e utilização ao tempo da separação da titularidade dos prédios ou das fracções – Acd. do S.T.J. de 29/03/2011, proferido no processo nº 745/04.6TBALQ.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt;
I) Na mesma linha de entendimento pronunciou-se o mesmo S.T.J. no Acórdão proferido em 14/05/2009 no âmbito do Processo 09A0661 quando refere: “A constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe o concurso dos seguintes requisitos essenciais: que os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono; relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação); separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio (separação jurídica), e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.” – disponível em www.dgsi.pt;~
J) Apreciando o caso concreto do presente processo constata-se o seguinte:
a) Quer o prédio do autor marido, ora recorrente, identificado na alínea b) do artigo 7º da p.i., quer o prédio da ré, ora recorrida, identificado no artigo 2º da mesma peça, pertenceram até à realização da partilha ao mesmo dono, mais concretamente ao pai de ambos;
b) A existência estável e fixa de serventia de um prédio a outro consubstanciada nas escadas de betão que outra finalidade não tinham que não fosse a de permitir o acesso do espigueiro implantado no prédio do autor à cobertura – terraço – do prédio propriedade da ré, onde aquele secava o milho e outros cereais;
c) A efetiva separação dos prédios em consequência da partilha, passando um deles a pertencer ao autor marido e o outro à ré; e
d) A inexistência de qualquer declaração, na escritura de partilha, contrária à destinação;
K) Contrariamente ao que consta da douta sentença recorrida, não poderá ser perfilhado o entendimento de que a mera existência das escadas não serve, por si só, para que se conclua pela existência de uma relação de serventia entre os dois prédios;
L) Não se trata de mera existência, porquanto as escadas tinham por finalidade permitir o acesso do espigueiro do autor à cobertura – terraço – do anexo da ré para secagem do milho e cereais, conforme consta do ponto 20 da factualidade provada;
M) Por outro lado também não poderá ser aceite que o autor não conseguiu provar que em tempo algum cultivou o seu prédio e muito menos que utilizou o terraço a que as escadas dão acesso, nomeadamente para o uso que lhe foi destinado – secagem de cereais;
N) Tal entendimento é infirmado pelo que consta dos pontos 12, 13, 14 e, principalmente, do ponto 29 da factualidade provada;
O) A ré cultivou o prédio rústico do autor marido com a autorização deste e em nome de quem exerceu essa posse, não podendo, assim, aceitar-se o entendimento expendido na douta sentença recorrida;
P) Também contrariamente ao defendido na douta sentença recorrida, não era necessário que a existência da escada de acesso ao terraço da cobertura fosse um pressuposto imprescindível para assegurar a exploração agrícola do prédio do autor;
Q) Tal entendimento extravasa o conteúdo possível da servidão, porquanto poderá ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante – artigo 1544º do Cód. Civil;
R) A douta sentença recorrida fez errada subsunção dos factos provados ao direito, incorrendo em errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1543º, 1544º e 1549º do Cód. Civil.
1.2.1. 2. Contra-alegações
A Ré (M. C.) contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso independente e se mantivesse a decisão recorrida.
Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
1.º Da prova produzida resultaram provados os seguintes factos:
“23. Correu termos sob o n.º 3925/18.3T8VCT, no Juízo Local Cível –J3- deste Tribunal, uma ação declarativa sob a forma de processo comum intentada pela aqui ré contra os aqui autores, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, em 02.09.2019, nos termos que consta da certidão junta a fls. 48 v. e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
24. Os R.R. contestaram esta ação, alegando entre o mais:
33.º “Sucede que, aquando da constituição dos lotes por parte de A. C. este, para efeito de partilhas, delimitou a área do prédio identificado na verba número Dois da Relação de bens.
34. ºAssim, segundo a sua indicação e com a qual todos os herdeiros concordaram antes das respetivas adjudicações, o prédio identificado na verba número DOIS da relação de bens foi delimitado na confrontação norte e no sentido nascente pelo alinhamento das escadas exteriores da habitação até à esquina do anexo – denominado coberto 2 na planta junta pela Autora – onde se achava um poço de água.
35.º A delimitação feita por A. C. não mereceu qualquer reparo, dúvida ou divergência por parte de seus filhos.
36.º A delimitação feita cobrava todo o sentido.
37.º Em primeiro Lugar pela fácil perceção, tendo em conta os elementos identificadores da delimitação que ainda se mantêm presentemente.
38.º Em segundo Lugar pela relevante circunstância de no prédio adjudicado ao réu marido, mais precisamente o identificado na verba número Onze da relação de bens, contíguo ao identificado na verba número um da mesma relação de bens, existir um espigueiro.
39.º Aquando da construção do anexo, denominado coberto 2, efetuada por A. C., no ano de 1983, estabeleceu uma ligação através de escadas em betão armado entre o espigueiro e a cobertura do anexo que servia de terraço.
40.º A ligação do espigueiro ao terraço do denominado coberto 2 é perfeitamente visível na fotografia que ora se junta e dá por integralmente reproduzida como documento número 3. 10
41.º Desta forma, o espigueiro e o denominado coberto 2 ficaram umbilicalmente ligados através das referidas escadas, sendo complementares um do outro.
42.º Mais precisamente: o espigueiro para armazenar as espigas de milho e a cobertura – terraço – destinada à secagem de cereais.
43.º O que equivale dizer que o espigueiro e o denominado coberto 2 teriam como destino a mesma pessoa, neste caso herdeiro.
44.º Foi esta a vontade declarada de A. C
45.º E que exprimiu de forma inequívoca quando preparou e concretizou a partilha dos bens com seus filhos.
82.º Com a presente reconvenção o contestante marido visa precisamente obter sentença que declare que a parte que a Autora reclama como sua seja considerada propriedade daquele, de acordo com o que ficou acordado na partilha realizada no dia 06 de Janeiro de 2001”.
2.º Contrariando integralmente o que alegou na contestação apresentada na ação com o n.º 3925/18.3T8VCT, no Juízo Local Cível –J3- deste Tribunal, vieram os aqui recorrentes peticionar que fosse a Ré, ora apelada, condenada a reconhecer que o seu prédio se mostra onerado com uma servidão por destinação de pai de família.
3.º As versões contraditórias, trazidas aos presentes autos e anteriormente aos autos da ação comum com o n.º 3925/18.3T8VCT, só por si, fazem cair por terra a pretensão dos A.A
4.º Resulta demonstrado que a verdadeira pretensão dos A.A., era a de verem reconhecido o direito de propriedade sobre o coberto existente no prédio da Ré, o que não lograram na primeira ação.
5.º Resultou demonstrado não haver qualquer indício, antes pelo contrário, acerca da vontade do pai, para que tal servidão viesse a ser constituída, como de facto não sucedeu.
6.º Os próprios A.A., ora apelantes, não tiveram até à data qualquer interesse em tal reconhecimento.
7.º Ficou provado, que os A.A. nunca utilizaram as escadas, nem o coberto.
8.º Após a morte do pai, a Ré, foi a única e exclusiva utilizadora do coberto, cuja propriedade já se mostra reconhecida a seu favor, sendo que também é ela, desde aquela data, quem cultiva o prédio do Autor, com o consentimento deste, no seu (dela Ré) exclusivo interesse.
9.º Ficou convencido o Tribunal, “a quo” que a intensão subjacente à edificação das escadas pelo pai do A. e da R. foi estritamente vocacionada à prática agrícola de secagem dos cereais exercida pelo próprio, e depois pela Ré ora Apelada.
10.º Nunca o pai da A. e da Ré, quis estabelecer qualquer relação de dependência entre os prédios, agora propriedade daqueles.
11.º O A. esteve sempre convencido, conforme declarou na ação com o n.º 3925/18.T8VCT, que a vontade de seu pai era que o espigueiro e o coberto ficassem a pertencer à mesma pessoa.
12.º Chega mesmo afirmar que esta era a vontade declarada pelo pai, que exprimiu de forma inequívoca aquando da realização da partilha.
13.º Não se entende como pode agora afirmar coisa diversa, pretendendo obter efeito diferente.
14.º Acresce que, também ficou provado que o pai do A. bem sabia que o A. nunca se dedicaria à agricultura, porquanto à data da realização da partilha já o A. ora apelante se encontrava emigrado em França, situação que se mantem até aos dias de hoje.
15.º Não tem qualquer sentido a pretensão do A., como bem refere a douta sentença em crise, assim como não tem qualquer sentido pensar que o pai quis assegurar a serventia (do coberto ao terraço) ao A. pois bem sabia que esta não tinha qualquer interesse para o A., porquanto nunca a utilizou.
16.º No prédio do Autor, já se encontrava, à data da construção do coberto e das escadas, construída uma eira e um espigueiro, cuja função era exatamente a de guardar e secar o milho colhido no prédio do A.
17.º Não existe qualquer relação de serventia entre o prédio do A. e da Ré, porquanto é possível ao A. manter a mesma utilidade do seu prédio, ou seja, a exploração agrícola do mesmo, se assim o entendesse, o que de facto nunca sucedeu.
18.º A construção das escalas que a ré destruiu, é posterior à construção do dito coberto/terraço, não contemplando o seu projeto, submetido e aprovado pela Câmara Municipal, a construção das mencionadas escadas.
19.º As escadas consubstanciavam um acesso perigoso, por inseguro, para quem as utilizava.
20.º Nunca a Camara Municipal aceitaria a legalização das mesmas, razão pela qual a Ré optou pela sua destruição.
21.º A manutenção das escadas e o reconhecimento da servidão pretendida, consubstanciaria não só um limite ao direito de propriedade da Ré, que não se compreende, como também um entrave que impossibilitaria a legalização do prédio da mesma como se pretende, sem a qual jamais a Ré poderá transacionar o seu prédio.
22.º Esta é sem margem para dúvida a única intensão dos A.A.
23.º A postura dos A.A. nos presentes autos reveste manifesto abuso de direito, por ter como único objetivo, limitar o direito da Ré, impedindo-a de vender o prédio.
24.º A limitação que os A.A. pretendem impor, ao direito de propriedade da Ré, revela-se manifestamente excessivo, designadamente dos limites que decorrem do fim social ou económico do direito invocado.
25.º Considera a Ré que tal excesso é manifesto e resulta clamorosa e intoleravelmente ofensivo da justiça.
26.º Consubstanciando um manifesto abuso de direito.
27.º Pelo exposto, salvo melhor e douta opinião que será a de V. Excas., deverá o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença proferida em primeira instância.
1.2.2. Subordinado (da Ré)
1.2.2. 1. Fundamentos
Inconformada com a absolvição dos Autores enquanto litigantes de má fé, a Ré (M. C.) interpôs recurso subordinado de apelação, pedindo que o mesmo procedesse, condenando-se os Autores (nessa qualidade) a pagarem-lhe uma indemnização pelos prejuízos que o presente processo lhe causasse, em montante nunca inferior a € 3.000,00.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
1.º Litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja a falta de fundamento não devia ignorar: b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
2.º A condenação por litigância de má-fé tem de se ancorar em factos comprovadamente praticados no processo ou neste apurados e com relevância para a sorte da lide.
3.º Esses fatos terão de enquadrar a conduta do litigante, que se exige praticada com dolo ou negligência grave, em algum dos comportamentos tipificados nas várias alíneas do n.º 2, do artigo 542º do CPC.
4.º Os Autores mentem ao tribunal na sua petição inicial, mantendo a sua mentira ao logo do processo, ao afirmar que se mostra constituída uma servidão por destinação de pai de família que onera a propriedade da Ré, ora recorrente, em benefício da sua propriedade.
5.º Mentem quando afirmam ser vontade do pai, a constituição de tal servidão.
6.º Mentem com um propósito, enganar o Tribunal com isso obtendo o reconhecimento de um direito que bem sabe não existir.
7.º Agem com manifesta má-fé, porque alteram a verdade dos factos, alterando a sua própria versão dos mesmos, consoante o objectivo que almejam atingir, bem sabendo ser tal alteração relevante para a decisão da causa.
8.º Na primeira versão dos factos trazida a tribunal, na contestação apresentada na acção com o n.º 3925/18.3T8VCT, afirmam os A.A. que a vontade do pai do Autor marido e da aqui recorrente, era a de que o coberto fosse considerado parte integrante do seu prédio (do ali Réu). Vontade que expressou de forma inequívoca, quando preparou e concretizou a partilha. Delimitação que não mereceu qualquer reparo, dúvida ou divergência por parte dos seus filhos. Tendo sido assim que ficou acordado naquele ato, realizado no dia 06 de janeiro de 2001.
9.º Esta versão é manifestamente contrária ao que alega nos presentes autos.
10.º Tais declarações constam dos factos provados nos presentes autos.
11.º Não se pode concluir que os A.A. se tenham conformado com a decisão proferida nos autos da acção n.º 3925/18.3T8VCT.
12.º Passa-se exactamente o contrário.
13.º Por não se terem conformado com a decisão proferida naqueles autos, e bem sabendo que a mesma transitou em julgado, é que eles se arrogam detentores deste direito, que embora menor, a ser reconhecido, o que não se concebe, colocaria sérios entraves e limitações ao direito de propriedade da aqui recorrente.
14.º E este é o verdadeiro objectivo dos A.A.: limitar o direito de propriedade da Ré, criando nomeadamente obstáculos à venda do prédio daquela.
15.º Dúvidas não restam que os Autores na sua petição e ao longo de todo o processo, quanto a matéria relevante para a sorte da lide, alegaram factos contrários à verdade por eles conhecida, com um propósito doloso, fundamento mais do que suficiente para justificar a sua condenação como litigantes de má fé, à luz do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
16.º Deste modo, a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu quanto ao pedido de condenação dos A.A. como litigantes de má-fé, violou por errada interpretação e aplicação do artigo 542.º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil.
1.2.2. 2. Contra-alegações
Os Autores (J. C. e mulher, R. C.) contra-alegaram, pedindo que se mantivesse integralmente a decisão recorrida pela Ré.
Concluíram as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):
A) A douta decisão recorrida no segmento que julgou improcedente a condenação dos autores, ora recorridos, como litigantes de má fé não merece qualquer reparo ou censura;
B) Os factos alegados pelos ora recorridos na acção que correu termos sob o Processo nº 3925/18.3T8VCT não foram escrutinados pelo tribunal em virtude da contestação apresentada ter sido considerada extemporânea;
C) Mas mesmo que o pedido reconvencional naquela acção deduzido tivesse sido julgado improcedente nunca os ora recorridos estariam impedidos de formular subsidiariamente pedido em oposição ao principal;
D) Ora, se tal possibilidade está expressamente prevista no artigo 554º do CPC, nunca os ora recorridos estariam impedidos de formular na presente acção um pedido que em substância nem sequer está em oposição com o pedido formulado em sede de reconvenção naquela acção, tratando-se apenas de uma redução do seu âmbito de reconhecimento de propriedade para a constituição de servidão por destinação de pai de família, como muito assertivamente é referido na douta decisão recorrida;
E) Contrariamente ao alegado pela recorrente, os ora recorridos não alegaram factos contrários à verdade por eles conhecida com um propósito doloso;
F) Muito pelo contrário, os factos alegados pelos recorridos no que diz respeito à possibilidade de constituição por destinação de pai de família foram provados;
G) A posição da recorrente neste particular afigura-se algo estranha, porquanto parece que a verdade que pretende ver estabelecida seria a que os ora recorridos alegaram com fundamento do seu pedido reconvencional no processo nº 3925/18.3T8VCT;
H) A douta decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do artigo 542º do CPC, em conjugação com o disposto no artigo 554º, nº 2, do mesmo diploma.
II- QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nºs. 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:
1.ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente por se mostrarem verificados nos autos os pressupostos de constituição da servidão predial invocada pelos Autores, nada obstando ao seu reconhecimento (devendo, por isso e em conformidade, ser alterada a sentença recorrida, condenando-se agora Ré na totalidade dos pedidos formulados) ?
2.ª Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente por se mostrar verificada nos autos a litigância de má fé dos Autores (devendo, por isso e em conformidade, ser alterada a sentença recorrida, condenando-se estes naquela qualidade, em multa e na indemnização impetrada pela Ré) ?
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1.ª Instância, resultaram provados os seguintes factos (não impugnados pelos Recorrentes, e por isso definitivamente assentes):
1- Por escritura pública de 06 de Janeiro de 2001, exarada de fls. 22-v a fls. 30 do livro de notas nº 303-A, do extinto 2.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, a cargo do Notário M. P., foi efectuada a partilha por óbito de M. C., mãe de J. C. (aqui Autor marido) e de M. C. (aqui Ré).
2- Nessa partilha foi adjudicada à Ré (M. C.), entre outros bens, a raiz ou nua propriedade de três quartas partes indivisas de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, coberto e logradouro e árvores de fruto, situada no lugar ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ..º da extinta freguesia de ..., com o valor patrimonial correspondente à fracção de dezassete mil e trinta e quatro escudos, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … a folhas 161 do livro B cento e setenta e dois, correspondente à verba dois do documento complementar, elaborado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que constitui parte integrante da escritura de partilha.
3- Presentemente o prédio urbano identificado no precedente artigo encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º da União das Freguesias ... (..., ... e ...) e
4- Não obstante o prédio urbano acima identificado não estar descrito na totalidade no documento complementar que instruiu a escritura de partilha, o certo é que à data da partilha feita por óbito da mãe do Autor marido (J. C.) e da Ré (M. C.) o prédio então inscrito na matriz sob o artigo ..º da freguesia de ... pertencia na totalidade ao casal constituído por A. C. e M. C
5- Por escritura pública de divisão de prédio comum outorgada no dia 02 de Outubro de 1951, exarada de fls. 18-v e segts. do livro 18-A, da extinta Secretaria Notarial de Viana do Castelo, a cargo do Notário A. B., foi o prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...º da extinta freguesia de ..., celebrada entre o pai do Autor marido (J. C.) e da Ré (M. C.) e M. R., a quem pertencia ¼ do mesmo prédio, foi o mesmo dividido, dando origem a dois prédios autónomos e distintos entre si, com a composição a seguir indicada:
a) As três quartas partes indivisas propriedade do pai do Autor (J. C.) e Ré (M. C.) deram origem ao prédio composto por uma casa de rés-do-chão e primeiro andar e por uma fracção com trezentos e dezassete metros quadrados do terreno de logradouro, fracção esta que vai desde a parede do lado poente da mesma casa até à parede do lado nascente do coberto, em toda a sua largura, obliquando a partir da esquina norte do mesmo coberto em direcção à extrema norte-poente do terreno, numa linha que mede quarenta e quatro metros e noventa centímetros de comprimento e que está identificada por três marcos de pedra colocados em linha recta, ficando toda esta sorte a confrontar do norte e nascente com J. G., sul com caminho e poente com a sorte adjudicada a M. R.; e
b) A quarta parte do prédio propriedade de M. R., deu origem ao prédio constituído por um coberto e uma fracção com quatrocentos e trinta metros do terreno de logradouro, fracção esta que, ao nascente, é delimitada pela parede do coberto e por uma linha com quarenta e quatro metros e noventa centímetros de comprimento que vai desde a esquina norte do mesmo coberto à extrema norte-poente do terreno, e que está identificada por três marcos de pedra colocados em linha recta.
6- Presentemente o prédio identificado na alínea a) do artigo precedente adjudicado à Ré (M. C.) na partilha dos bens a que se procedeu por óbito de sua mãe já se encontra com inscrição matricial autónoma e independente, cujo artigo matricial está devidamente identificado acima no ponto 3.
7- Ao Autor marido (J. C.) na partilha atrás referida no ponto 1. foram adjudicados, entre outros, os seguintes bens imóveis:
a) A raiz ou nua propriedade de oito de trinta avos indivisos do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar, anexo e logradouro, situado no lugar ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...º da extinta freguesia de ..., ao qual corresponde presentemente o artigo ...º da União das Freguesias ... (..., ... e ...) e ... – verba um da relação da relação de bens; e
b) A raiz ou nua propriedade de catorze de trinta e oito partes indivisas do prédio rústico composto por leira de cultivo, vinha e oliveiras, junto à casa, situado no lugar ..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...º da extinta freguesia de ..., ao qual corresponde presentemente o artigo ...º da União das Freguesias ... (..., ... e ...) e ... – verba onze da relação de bens.
8- O usufruto dos imóveis atrás identificados ficou a pertencer a A. C
9- Apesar dos prédios identificados no artigo precedente se encontrarem identificados em termos de partes alíquotas, o certo é que essas partes alíquotas só existem formalmente.
10- Há muitos anos, há mais de 10, 20, 30, 40 e mais anos, que os respectivos comproprietários cuidaram de converter as quotas partes que lhes pertenciam em parcelas autónomas e independentes delimitadas entre si.
11- Esta situação de facto pacificamente aceite por todos tem-se mantido há muitas décadas sem qualquer divergência ou conflito, tratando, cada um dos proprietários, das respectivas parcelas da forma e modo que entendem mais conveniente aos seus interesses.
12- O Autor marido (J. C.) e seus antepossuidores vêm ocupando os prédios que lhe foram adjudicados na partilha por óbito de sua mãe, nomeadamente os identificados nas alíneas a) e b) do precedente ponto 7, como prédios autónomos, distintos e perfeitamente delimitados dos demais comproprietários, de forma contínua e ininterrupta, desconhecendo que haja qualquer lesão do direito de terceiros, há mais de 15, 20, 30, 40 e mais anos, sempre na convicção de exercer os direitos correspondentes à propriedade plena sobre os referidos prédios.
13- O Autor marido (J. C.) e seus antepossuidores vêm realizando as obras e reparações necessárias, pagando as respectivas contribuições, nomeadamente o IMI.
14- O Autor marido (J. C.) e seus antepossuidores agem na convicção de exercerem um direito próprio e sem ofenderem direitos de terceiros, com conhecimento, aceitação e à vista de toda a gente da freguesia e para além dela, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem um direito próprio, exclusivamente seu.
15- Os prédios identificados sob as verbas UM e ONZE da relação de bens que instruiu a partilha são contíguos entre si e este último é contíguo ao prédio adjudicado à Ré, acima identificado no ponto 2.
16- No ano de 1983 os pais do Autor (J. C.) e da Ré (M. C.) construíram um anexo, mais propriamente um coberto, no terreno do prédio supra identificado no ponto 2.
17- Em data que não se apurou em concreto mas que se situa no ano da construção do coberto, os pais do Autor marido (J. C.) e da Ré (M. C.) estabeleceram uma ligação através de escadas em betão armado entre o espigueiro implantado no terreno do prédio acima identificado na alínea b) do ponto 7. e a cobertura do anexo que servia de terraço ou eira (conforme fotografia junta a fls. 31 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
18- O espigueiro estava e está implantado sobre uma superfície (base) superior ao solo, ao qual se acede através de quatro degraus; e o acesso do espigueiro à cobertura do anexo e vice-versa era feita através da dita escada de betão (conforme fotografia junta a fls. 31 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
19- O espigueiro já existia à data da construção do coberto.
20- O espigueiro está destinado para armazenar as espigas de milho; e a cobertura (terraço) destinado à secagem desse milho e cereais colhidos no prédio supra identificado na alínea b) do ponto 7.
21- O coberto, cuja abertura ampla estava e está direccionada para o prédio rústico do Autor marido (J. C.) supra identificado na alínea b) do ponto 7, era utilizado para a guarda de alfaias agrícolas, palha e forragens, estas colhidas no mesmo prédio.
22- No mês de Maio de 2017, a Ré (M. C.) destruiu as escadas que davam acesso à cobertura (terraço) do denominado coberto.
23- Correu termos sob o n.º 3925/18.3T8VCT, no Juízo Local Cível – J3 – deste tribunal, uma acção declarativa sob a forma de processo comum, intentada pela aqui Ré (M. C.) contra os aqui Autores (J. C. e mulher, R. C.), na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, em 02 de Setembro de 2019, nos termos que consta da certidão junta a fls. 48 verso e seguintes (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida).
24- Os ali Réus (J. C. e mulher, R. C.) contestaram esta acção, alegando, entre o mais:
«(…)
33º Sucede que, aquando da constituição dos lotes por parte de A. C. este, para efeito de partilhas, delimitou a área do prédio identificado na verba número Dois da Relação de bens.
34.º Assim, segundo a sua indicação e com a qual todos os herdeiros concordaram antes das respectivas adjudicações, o prédio identificado na verba número DOIS da relação de bens foi delimitado na confrontação norte e no sentido nascente pelo alinhamento das escadas exteriores da até à esquina do anexo – denominado coberto 2 na planta junta pela Autora – onde se achava um poço de água.
35.º A delimitação feita por A. C. não mereceu qualquer reparo, dúvida ou divergência por parte de seus filhos.
36.º A delimitação feita cobrava todo o sentido.
37.º Em primeiro Lugar pela fácil percepção, tendo em conta os elementos identificadores da delimitação que ainda se mantêm presentemente.
38.º Em segundo Lugar pela relevante circunstância de no prédio adjudicado ao réu marido, mais precisamente o identificado na verba número Onze da relação de bens, contíguo ao identificado na verba número um da mesma relação de bens, existir um espigueiro.
39.º Aquando da construção do anexo, denominado coberto 2, efectuada por A. C., no ano de 1983, estabeleceu uma ligação através de escadas em betão armado entre o espigueiro e a cobertura do anexo que servia de terraço.
40.º A ligação do espigueiro ao terraço do denominado coberto 2 é perfeitamente visível na fotografia que ora se junta e dá por integralmente reproduzida como documento número 3.
41.º Desta forma, o espigueiro e o denominado coberto 2 ficaram umbilicalmente ligados através das referidas escadas, sendo complementares um do outro.
42.º Mais precisamente: o espigueiro para armazenar as espigas de milho e a cobertura – terraço – destinada à secagem de cereais.
43.º O que equivale dizer que o espigueiro e o denominado coberto 2 teriam como destino a mesma pessoa, neste caso herdeiro.
44.º Foi esta a vontade declarada de A. C
45.º E que exprimiu de forma inequívoca quando preparou e concretizou a partilha dos bens com seus filhos.
82º Com a presente reconvenção o contestante marido visa precisamente obter sentença que declare que parte da parcela que a autora reclama como sua seja considerada propriedade daquele, de acordo com o que ficou acordado na partilha realizada no dia 6 de Janeiro de 2001.
(…)»
25- Os ali Réus (J. C. e mulher, R. C.) deduziram reconvenção peticionando que a reconvinda seja:
«(…) condenada a reconhecer que o seu prédio, identificado no artigo 2º da p.i., tem a configuração e delimitação a cor vermelha que a planta ora junta como documento 4 representa, ou seja, a casa de habitação tem área de 125 m2, o anexo tem a área de 50 m2, e o logradouro a área de 130 m2, sendo a restante área, ou seja, 187 m2, propriedade do réu contestante, bem como condenada a repor as escadas em betão que demoliu que permitiam o acesso do denominado coberto 2 a partir do espigueiro (…)».
26- A referida contestação foi julgada extemporânea.
27- Os Autores (J. C. e mulher, R. C.) são emigrantes em França há mais de 30 anos.
28- A Ré (M. C.) é solteira, viveu sempre com os seus pais e deles cuidou até à sua morte.
29- Até ao ano de 2016, foi a Ré (M. C.) quem sempre cultivou os prédios dos Autores (J. C. e mulher, R. C.), devidamente autorizada, a expensas suas e em proveito próprio.
30- Foi a Ré (M. C.) quem sempre utilizou em proveito próprio, e em exclusivo, aquela dependência para armazenamento de alfaias agrícolas, lenha, pastagens e outros pertences, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.
31- Pretendendo a Ré (M. C.) legalizar o seu prédio, teve necessidade de repor o anexo em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal, o qual não previu a existência de qualquer escada.
3.2. Factos não provados
Na mesma decisão, o Tribunal de 1ª Instância considerou como não provados os seguintes factos:
a) A delimitação supra referida em 12. é feita por marcos.
b) O prédio rústico propriedade do Autor marido (J. C.) tem a área de 2.290 m2 e a configuração que a planta junta a fls. 30 verso revela a tracejado horizontal, que corresponde precisamente, em termos formais, à parte alíquota do prédio supra identificado na alínea b) do precedente ponto 7.
c) Nas circunstâncias supra descritas em 12., os Autores (J. C. e mulher, R. C.) vêm cultivando o prédio rústico, colhendo e fazendo seus os respectivos frutos.
d) O coberto supra identificado em 16. tem a superfície coberta de 68,00 m2.
e) Após a realização da partilha, o que sucedeu no dia 06 de Janeiro de 2001, o Autor marido (J. C.) continuou a aceder à cobertura do anexo (coberto) e a utilizá-lo na secagem de cereais nas mesmíssimas condições em que seus pais o faziam.
f) O mesmo sucedendo relativamente à utilização do coberto.
g) O que aconteceu de forma ininterrupta desde a data da construção das escadas de acesso ao terraço até ao mês de Maio de 2017.
h) A destruição das escadas foi levada a cabo com a utilização de uma máquina.
i) O referido em 22., privou os Autores (J. C. e mulher, R. C.) do acesso de que sempre dispuseram ao referido terraço, privando-os, consequentemente, do uso que lhe davam.
j) O mesmo sucedendo relativamente ao coberto, porquanto a Ré (M. C.) removeu do mesmo tudo o que aí o Autor (J. C.) guardava, nomeadamente equipamentos agrícolas, palha e forragens.
k) O processo de obras referido em 31. remonta ao ano de 1988.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Servidão predial
4.1.1. 1. Definição
Lê-se no art. 1543.º do CC que servidão predial «é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente», dizendo-se «serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia».
Logo, compreende-se que se afirme que são «quatro as notas destacadas neste conceito legal: a) a servidão é um encargo; b) o encargo recai sobre um prédio; c) e aproveita exclusivamente a outro prédio; d) devendo os prédios pertencer a donos diferentes» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 613, com bold apócrfo).
Mais se lê, no art. 1544.º seguinte, que podem «ser objecto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor».
Logo, não vigora aqui qualquer princípio de tipicidade, muito pelo contrário: na categoria genérica da servidão, os particulares podem livremente definirem o seu conteúdo (1): o que é «essencial à constituição» da servidão é «que dela resulte alguma vantagem para os prédios servientes», embora seja «susceptível de se traduzir em mera comodidade para os respectivos titulares» (Ac. do STJ, de 30.10.2003, Salvador da Costa, Processo n.º 03P3316, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
Precisando, trata-se «de um encargo que recai sobre o prédio, de um encargo imposto num prédio, de uma restrição ao gozo efectivo do dono do prédio, inibindo-o de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão». Logo, e precisamente face a este «carácter real da servidão», é a mesma oponível, não «apenas ao proprietário do prédio onerado (por ela especialmente atingido no seu dominium), mas a todos os terceiros (credores, arrendatários do prédio, titulares de outras servidões, etc.)»; e «vale tanto em relação ao primitivo proprietário, como em relação aos futuros adquirentes».
Dir-se-á, porém, que a «servidão, como relação jurídica que é, não pode deixar de constituir uma relação intersubjectiva, criadora de um vínculo entre pessoas»; e, por isso, quando na sua definição «a lei aponta directamente para os prédios, não pretende de modo nenhum contestar semelhante realidade», enfatizando apenas, quer a sua inerência «aos prédios a que activa ou passivamente respeita», quer «a circunstância de não ser lícita (pelo menos com o carácter real, próprio da servidão) a imposição de quaisquer encargos que não se relacionem com as necessidades próprias de outro prédio».
Dir-se-á ainda que, incidindo «em princípio sobre o prédio, considerado como um todo», haverá «muitas vezes que distinguir entre o objecto da servidão, que é o prédio, e o local do exercício dela, que pode ser uma parte limitada do prédio. Sempre que se verifique esta última hipótese, para certos efeitos (vide, por ex., o art. 1546.º e o n.º 4 do art. 1567º) tudo se passa como se a servidão incidisse apenas sobre a parte do prédio sujeita ao seu exercício».
Por fim, dir-se-á ser compreensível a exigência da pertença dos dois prédios (serviente e dominante) a dois donos diferentes, face ao «conteúdo de tal modo rico e elástico» do direito de propriedade, onde «cabem todas as faculdades de que o seu titular goze em relação à coisa» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1987, págs. 614 a 617, com bold apócrifo).
4.1.1. 2. Modo de constituição - Destinação de pai de família
Lê-se no art. 1547.º, n.º 1 do CC que as «servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família».
Precisando a forma de constituição de servidões por destinação de pai de família, lê-se no art. 1549.º do CC que, se «dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento».
Logo, compreende-se que se afirme que são três os pressupostos de constituição de uma servidão por destinação de pai de família: o primeiro, «é que os dois prédios, ou as duas fracções do prédio, tenham pertencido ao mesmo dono»; o segundo, é «a existência de sinais visíveis e permanentes que revelem, inequivocamente, uma relação ou situação estável de serventia (…) de um prédio para com o outro»; e o terceiro, é «que os prédios, ou as fracções do prédio, se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1987, págs. 632 a 634, com bold apócrifo).
Assim, enquanto «os prédios ou fracções do mesmo prédio pertencerem ao mesmo dono, por imperativo da conhecida máxima nemini res sua servit, a servidão não existe, pois, no nosso ordenamento jurídico, não é admissível, a servidão do proprietário»; mas surgirá, «porém, automaticamente (…) se os dois prédios ou as duas fracções se separarem, e passarem a ser de proprietários diferentes, verificados que sejam» os demais requisitos (Ac. da RL, de 20.10.2013, Afonso Henrique, Processo n.º 1183/1 O.7TBTVD-1) (2).
Precisando o que seja: a «visibilidade» dos sinais, dir-se-á que «os mesmos devem manifestar a servidão erga omnes, podendo não apenas o dono do prédio serviente mas também qualquer outra pessoa» observá-los; e a «permanência» dos sinais, dir-se-á que «os mesmos existem sempre, mesmo que se possa verificar a sua substituição ou transformação» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, Almedina, pág. 401).
Logo, não «basta (…) que a servidão se revele por obras ou sinais exteriores, sendo ainda necessário que os mesmos sejam permanentes»: a «permanência da obra ou sinal torna seguro que não se trata de um acto praticado a título precário, mas de um encargo preciso, de caracter estável ou duradouro» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 629).
Tais sinais visíveis e permanentes irão, assim, revelar a serventia de um prédio para com o outro, por terem «sido postos ou deixados com a intenção de assegurar certa utilidade a um, à custa ou por intermédio do outro» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 634) (3).
Compreende-se, por isso, que se haja começado por defender que, na «base desta figura ou deste modo de constituição de uma servidão, encontra-se uma presunção de acordo tácito - uma presunção de intenções imputáveis tanto ao alienante como ao adquirente» (Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais, Livraria Almedina, Coimbra, pág. 323). Mais recentemente, e afastado «o entendimento desta servidão como sendo negocial ou quase negocial - em que a não oposição do proprietário era considerada uma espécie de acordo tácito deste à sua constituição -, prevalece a perspectiva de que se trata de uma tutela de aparência criada, concedida ope legis (Ac. do STJ, de 05.05.2015, Júlio Gomes, Processo n.º 4273/06.7TBVLG.P1.S1).
Contudo, e tal como qualquer outra servidão (a que é inerente o conceito de utilidade, e não de necessidade ou indispensabilidade), a lei permite que se constituam servidões por destinação de pai de família «mesmo quando não são estritamente necessárias», mas apenas propiciadoras de maior comodidade (Ac. da RG, de 12.01.2012, Maria Isabel Rocha, Processo n.º 185/11.0TBAMR.G1) (4).
4.1.1. 3. Abuso de direito
Lê-se no art. 334.º do CC que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Dir-se-á assim, e antes de mais, que o instituto do abuso de direito assenta na existência de limites indeterminados à actuação jurídica individual, resultantes da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito exercido.
Trata-se de uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais com que o legislador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, Almedina, 1958, pág. 63) (5).
Pretende-se ainda com ele assegurar expectativas e direccionar condutas (uma das funções primárias do Direito): assegurar, por um lado, a confiança fundada nas condutas comunicativas das «pessoas responsáveis», assente na própria credibilidade que estas condutas reivindicam; e, por outro, dirigir e coordenar dinamicamente a interacção social e criar instrumentos aptos a dirigir e coordenar essa interacção, por forma a alterar as possibilidade de certas condutas no futuro. Ambas as funções relacionam-se com aquela «paz jurídica» que, ao lado da «justiça» é referida como uma das expressões da própria «ideia de direito» (Baptista Machado, Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, pág. 346).
A lei utiliza aqui, propositadamente, conceitos indeterminados («boa fé», «bons costumes», «fim social ou económico do direito») como modo privilegiado de atribuir ao aplicador intérprete - maxime ao juiz - instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, Almedina, pág. 198).
Contudo, pode dizer-se que:
. boa fé - objectiva-se em regras de actuação (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, págs. 180 e 182): é a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos (Ana Prata, Dicionário Jurídico, 2.ª edição, Almedina, 1989, pág. 78); reporta-se à correcção e lealdade (Fernando Augusto Cunha e Sá, Abuso de Direito, C.E.F.D.G.C.I., Lisboa, 1973, pág. 193). Por isso, agir de boa fé é «agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesse da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar» (Ac. do STJ, de 10.12.1991, BMJ, n.º 412, pág. 460).
A este propósito deverá ser tido em consideração o disposto nos arts. 227.º e 762.º, ambos do CC, que se referem à exigência da actuação de boa fé nos preliminares e formação do contrato, no cumprimento da obrigação e exercício do direito.
. os bons costumes - é conjunto de regras de comportamento sexual, familiar e deontológico, acolhidas pelo Direito, em cada momento histórico, que, não estando codificadas, provocam consenso em concreto, pelo menos nos casos limite, encontrando-se na sua concretização um grupo que se prende com princípios cogentes da ordem jurídica e outro que se liga à moral social (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, Almedina, pág. 193) (6).
Logo, para se determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 299).
. o fim/função social ou económico do direito - tem a ver com a sua configuração real, a apurar através da interpretação; se um direito é atribuído com certo perfil, já não haverá direito quando o titular desrespeite tal norma constitutiva (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, Almedina, pág. 283).
Adoptou-se, ainda, uma concepção de abuso de direito «objectiva», isto é, «não é necessária a consciência de se excederem, como seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites.
Isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso de direito consagrado no artigo 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 298).
Exige-se, porém, que o excesso cometido seja «manifesto», isto é, que o direito em causa tenha sido exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, por a invocação e aplicação de um preceito concreto da lei, válida para o comum dos casos, resultar na hipótese concreta intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico dominante na colectividade (boa fé e bons costumes), ou desvirtuar os juízos de valor positivamente nele consagrados (fim social ou económico).
Concluindo, o abuso do direito pressupõe, logicamente, a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), e que o titular respectivo se exceda no exercício dos seus poderes. «A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deva ser exercido» (Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 300).
4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.1.2. 1. Concretizando, verifica-se que, sendo então os pais do Autor marido e da Ré proprietários do prédio rústico que posteriormente viria a ser daquele e do prédio urbano que posteriormente viria a ser desta, e existindo no primeiro um espigueiro, edificaram em 1983 no segundo um coberto com terraço; e, ainda nesse mesmo ano, construíram uma escada entre o dito espigueiro e o terraço do referido coberto, por forma a que se acedesse de um ao outro, de forma estável e permanente.
Mais se verifica que, estando o espigueiro destinado à armazenagem de cereais colhidos no prédio rústico onde estava implantado, o terraço do coberto estava destinava à secagem dos mesmos, tendo ambos sido efectivamente utilizados desse modo até ao ano de 2016, nomeadamente pela Ré, que cultivava o prédio dos Autores, devidamente autorizada, a expensas suas e em proveito próprio.
Por fim, verifica-se que, sendo feita em Janeiro de 2001 a partilha dos bens dos pais do Autor marido e da Ré, e adjudicados a estes, respectivamente, os ditos prédio rústico (onde se encontrava o espigueiro) e urbano (onde se encontrava o coberto), nada foi referido então no documento de partilha que excluísse a serventia (de secagem de cereais) que o terraço do coberto, adjudicado à Ré, proporcionava aos cereais produzidos no prédio adjudicado aos Autores.
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, crê-se estarem assim reunidos os pressupostos de constituição de uma servidão por destinação de pai de família, relativa à utilidade de eira proporcionada pelo terraço do coberto da Ré, a favor da actividade agrícola desenvolvida no prédio rústico dos Autores.
Dir-se-á ainda que, existindo sinais visíveis e permanentes da dita serventia (7), constituídos pela escada de acesso de um prédio ao outro, não precária ou amovível, e beneficiando e gravando a serventia prédios e não pessoas, torna-se irrelevante para este efeito que a exploração do prédio rústico tenha sido exclusivamente feita pelos pais do Autor marido e pela Ré (esta autorizada, depois de 2001, pelos seus novos proprietários), e não em momento algum por aqueles, emigrados em França (8).
É ainda irrelevante, para este efeito, que não fosse intenção do pai do Autor marido e da Ré (que, recorda-se, foi quem construiu o coberto com terraço e as escadas de ligação deste ao espigueiro) proporcionar àquele a utilização da dita serventia, mas apenas, num primeiro momento, a ele próprio e depois, num segundo, à Ré (9).
Reitera-se o já afirmado antes: a servidão incide sobre prédios, sobre a utilidade que um produz (no caso, de eira para secagem de cereais) e de que outro é apto a beneficiar (no caso, de produtor de cereais), abstraindo das pessoas concretas que num tenha de partilhar ou abdicar dessa utilidade (prédio serviente) e noutro beneficie dela (prédio dominante). No caso dos autos, a serventia estava efectivamente constituída e estabilizada à data em que os dois prédios em causa (rústico e urbano), antes de um único proprietário (os pais do Autor marido e da Ré) se tornaram de proprietários diferentes (estes dois últimos); e a servidão constituiu-se precisamente nesse momento (Janeiro de 2001), uma vez que nada foi documentalmente disposto em contrário, mantendo-se desde então em uso (o que sucedeu até 2016).
Isto mesmo foi, expressa e inequivocamente, afirmado na sentença recorrida (embora o Tribunal a quo haja feito dessa factualidade uma outra - e já aqui afastada - interpretação), quando nela se lê:
«(…)
Dito de outro modo, não vislumbramos que a prova produzida permita concluir com segurança que o pai do A. e da R. com a construção das escadas tivesse o desígnio de unir a cobertura/terraço ao prédio do A. para “salvaguardar” a sua serventia por este, mas fê-lo, seguramente, pensando no seu próprio interesse uma vez que era ele que procedia à exploração agrícola e tal solução revelava-se em termos práticos a mais ajustada a esse desempenho – foi referido pelas testemunhas que o terraço proporcionava melhores condições para a secagem dos cereais que a eira pois tinha melhor exposição solar.
(…)»
Por fim, tem-se igualmente por irrelevante que, tendo o prédio rústico do Autor disposto sempre de outra eira, a proporcionada pelo terraço do coberto não fosse necessária ou imprescindível para a sua exploração agrícola (10).
Com efeito, não exigindo a servidão (qualquer servidão) mais do que a simples utilidade, lê-se, expressa e inequivocamente, na sentença recorrida:
«(…)
foi referido pelas testemunhas que o terraço proporcionava melhores condições para a secagem dos cereais que a eira pois tinha melhor exposição solar.
(…)»
Assiste, assim, razão aos Autores, quando os mesmos afirmam no seu recurso independente de apelação ter ficado demonstrada nos autos a reunião dos requisitos/pressupostos de constituição de uma servidão de eira sobre o terraço do coberto edificado no prédio urbano da Ré, em benefício o seu próprio prédio rústico, por destinação de pai de família.
4.1.2. 2. Veio, porém, a Ré defender nos autos que, ainda que assim sucedesse, agiriam aqueles em abuso de direito, ao pretenderem o reconhecimento de um tal direito.
Concretizando novamente, verifica-se, em abono desta sua tesse, que os Autores nunca utilizaram, eles próprios, a serventia em causa, já que, sendo emigrantes em França há mais de trinta anos, nunca agricultaram o seu prédio rústico (nomeadamente, cultivando e colhendo cereais, armazenando-os no espigueiro que nele possuem e secando-os no terraço do coberto da Ré, o que apenas teriam deixado de fazer com a destruição por esta da escada em causa nos autos) (11).
Precisa-se que, quando se afirma que nunca agricultaram o seu prédio, tem-se presente que nunca o fizeram pessoalmente ou por interposta pessoa em benefício próprio, a expensas suas e colhendo eles mesmos o valor económico dessa actividade, como é próprio de um proprietário (já que a exercida, por tolerância sua, pela Ré, era feita a expensas desta e redundava em proveito exclusivo dela).
Mais se verifica que, aliada a esta efectiva desnecessidade e não uso pessoais da serventia em causa, os Autores dispõem de uma eira no seu prédio rústico, que antes da aqui em causa era utilizada como tal (o que, conforme já referido, levou o Tribunal a quo a considerar, e neste particular bem, que a proporcionada pelo terraço do coberto não era necessária à exploração agrícola do dito prédio, assegurando apenas uma maior comodidade, nomeadamente pela mais rápida secagem do cereal, face a uma melhor exposição solar).
Por fim, verifica-se (e aqui sim, de forma absolutamente relevante para este efeito), que, não tendo o projecto de edificação do coberto (aprovado pela Câmara Municipal) previsto a execução de qualquer escada, a mesma foi edificada de forma ilegal, impedindo agora a legalização do prédio da Ré (12); e, consequentemente, a efectivação da sua alienação a terceiros (já decidida em licitação aberta entre preferentes legais, e nos quais os Autores foram licitantes preteridos pelo menor valor do lance respectivo, conforme por ela alegado nos autos, neste particular sem impugnação destes).
Ora, cotejando a efectiva desnecessidade da servidão em causa por parte dos Autores - verificada ininterruptamente desde que os mesmos adquiriram o prédio rústico em causa (isto é, em Janeiro de 2001) e até hoje, e ainda que mudassem neste momento de opinião (por já disporem de uma eira, própria, para o efeito) -, com o exponencial prejuízo que o reconhecimento da servidão acarretaria para a Ré, impedida com ela de alienar o seu prédio urbano (mercê da necessária reconstrução de uma edificação não autorizada, impedindo a necessária legalização do próprio prédio), conforme já prometido a preferente legal, tem-se por manifestamente abusivo o exercício do direito cujo reconhecimento os Autores aqui impetraram.
Por outras palavras, fere o sentimento de justiça dominante que, sendo uma servidão atribuída para que o titular de um prédio possa beneficiar da utilidade proporcionada por outro, venha a ser reconhecida quando aquele não tem necessidade dessa utilidade, nunca disfrutou dela, não demonstra pretender vir a fazê-lo, e o reconhecimento de um tal direito priva o dono do prédio desse modo onerado de uma das partes mais significativas do respectivo direito de propriedade, isto é, de o alienar de forma onerosa, beneficiando com o valor que o mesmo representa.
Assiste, assim, razão à Ré, quando a mesma defende nos autos exercerem os Autores o eventual direito de constituição de uma servidão de eira em manifesto abuso do mesmo, não devendo ser autorizados aqui a fazê-lo.
Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso independente de apelação interposto pelos Autores (J. C. e mulher, R. C.), confirmando-se nesta parte (embora com outros fundamentos) a sentença de improcedência parcial recorrida.
4.2. Litigância de má fé
4.2.1. Definição de conduta
Lê-se no art. 542.º, n.º 2, als. a), b), c) e d) do CPC, que será considerado litigante de má fé «quem, como dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, ou tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Assim, age de má fé quem maliciosamente pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida (má fé material ou substancial), bem como quem, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (má fé instrumental).
O dever de cooperação (referido na alínea c) citada) encontra-se definido no art. 7.º, n.º 1 do CPC, aí se afirmando que «na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio».
Importa dizer que, antes da redacção conferida ao CPC de 1961 pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (na altura, ao seu art. 456.º, n.º 2), tanto a jurisprudência como a doutrina entendiam que a condenação por litigância de má fé pressupunha a existência de dolo, neste caso a voluntária dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento se não ignorava, ou a voluntária e consciente alteração da verdade dos factos. Era, pois, necessária a consciência de não se ter razão (Ac. da RC, de 11.01.1983, CJ, Tomo 1, pág. 28).
Por outras palavras, então o que importava é que existisse uma «intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético)» (Manuel de Andrade, op. cit., pag. 358). Estas leviandade e imprudência, bem como o erro, ou a falta de justa causa, seriam insuficientes para caracterizarem a má fé processual, exigindo-se a consciência (o saber) e a vontade (o querer) de se estar a actuar contra a verdade, ou com propósitos ilegais.
Assim, «no dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável» (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, pág. 380).
O fundamental era, pois, a equiparação ou aproximação do dolo à má fé, sendo que «na base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 1982, pág. 263) (13).
No mesmo sentido se foi concertadamente pronunciando a jurisprudência (14).
Com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, consagrou-se um regime mais exigente no CPC de 1961, em conformidade com o reforço dos deveres de colaboração das partes, consagrados nomeadamente no seu art. 266.º-A (dever de boa fé processual) e no seu art. 266.º-B (dever de recíproca correcção).
Assim, admitiu-se expressamente que, ao lado do dolo, figurasse igualmente a negligência grave, por isso se substituindo o necessário conhecimento da falta de fundamento da pretensão/oposição deduzida, pela obrigação de conhecer a falta de fundamento da pretensão/oposição deduzida (15).
Esse regime passou para o actual CPC.
Contudo, a condenação como litigante de má fé pressupõe prudência e cuidado do julgador, bem como a correcta destrinça entre lide temerária ou ousada e a actuação dolosa ou gravemente negligente, sob pena de se poder estar a cercear indevidamente o direito de acção.
O mesmo integra-se no direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20.º, n.º 1 da CRP), constituindo um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm, e aos que têm razão. Assim, o recurso aos tribunais judiciais representa um facto lícito, mesmo que se venha a demonstrar que o direito que se pretendeu fazer valer em juízo não existia. O direito de acção só é ilegítimo quando se litiga com má fé (16).
Logo, a litigância de má fé não pode confundir-se com: pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da prova respectiva, de não se ter logrado convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento; a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; na discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos; ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer (17).
Com efeito:
. «Não havendo a parte logrado provar os factos por si articulados, nem por isso se pode concluir pela falsidade ou a desconformidade com a verdade da alegação respectiva, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base na alínea b) do nº2 do Artigo 456º do Código de Processo Civil» (Ac. do STJ, de 11.12.2003, Lucas Coelho, Processo n.º 03B294).
«Ou seja, o juízo sobre a má fé não deve ser mera decorrência da prevalência de uma das teses factuais em confronto, devendo, antes, basear-se num convencimento assente em dados irrefutáveis» (Ac. do STJ, de 19.9.2002, Quirino Soares, Processo n.º 02B1949).
. «A falta de razão da parte, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente protegido» (Ac. da RP, de 27.01.2009, Mário Serrano, Processo n.º 0827486).
. Em matéria de direito, designadamente o processual, a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta (Ac. do STJ, de 26.2.2009, Salvador da Costa, Processo n.º 09B0347).
4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, verifica-se que, tendo os Autores intentado os presentes autos com vista ao reconhecimento do seu direito à constituição de uma servidão de eira, a favor do seu prédio rústico e onerando o terraço do coberto existente no prédio urbano da Ré, lograram provar os respectivos pressupostos, ao contrário do sustentado por esta nos autos.
Mais se verifica que a improcedência da sua pretensão se ficou a dever à consideração de outro instituto, invocado a título subsidiário pela Ré e mesmo de conhecimento oficioso pelo Tribunal (a quo e ad quem), seja por constituir matéria de direito, seja por ser de interesse e ordem pública (18).
Logo, não se aceita, como defendido pela Ré, que fizeram do processo um uso manifestamente reprovável, com vista a obter um fim ilegal.
Dir-se-á ainda que, tendo visto ser desentranhada, por extemporânea, a contestação que apresentaram em prévios autos, também não se valoriza para este efeito a factualidade que ali tenham alegado, nomeadamente por contraditória com o depois aqui sustentado (19); e o próprio Tribunal a quo refere, na fundamentação da sua decisão de facto, que testemunhas aqui arroladas pelos Autores depuseram como se o estivessem a fazer naquela outra acção, isto é, confirmando que os mesmos teriam adquirido a propriedade do coberto com terraço existente no prédio da Ré, e não apenas uma servidão sobre parte dele.
Por fim, dir-se-á que, tendo os Autores alegado o cultivo do seu prédio rústico e a utilização do coberto com terraço em causa (o que ficou por demonstrar, no que a acções praticadas por eles próprios diga respeito), fizeram-no afirmando «nas circunstâncias supra descritas», isto é, o «autor marido e seus antepossuidores». Admite-se, por isso, que vissem na utilização autorizada do seu prédio (pela Ré) ainda uma utilização sua, ainda que pela interposta pessoa que toleravam para esse efeito.
Logo, se a sua lide poderá ser vista, nesta parte, como negligente, não assume porém a gravidade que vem sendo reclamada pelo instituto da má fé.
Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso subordinado de apelação interposto pela Ré (M. C.), confirmando-se a sentença de improcedência do pedido de condenação dos Autores como litigantes de má fé.
V- DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso independente de apelação interposto pelos Autores (J. C. e mulher, R. C.) e em julgar totalmente improcedente o recurso subordinado de apelação interposto pela Ré (M. C.); e, em consequência, em
· Confirmar a sentença recorrida.
Custas das apelações - independente e subordinada - pelos respectivos Recorrentes (art. 527.º, n.º 1 do C.P.C.).
Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
1. Neste sentido, José de Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais, 4.ª edição refundida, Coimbra Editora, Limitada, 1983, pág. 435, onde se lê que «a servidão representa um direito unitário, desenhado de forma a abranger todas as modalidades de gozo, de modo que se algum conteúdo for excluído isso representará uma excepção». Ainda Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais, Livraria Almedina, Coimbra, págs. 327 e 328, onde se lê que há «aqui uma certa atipicidade, uma vez que, dentro do desenho típico, os encargos impostos num prédio, que possam ser gozados por intermédio de outro prédio (…) podem ser objecto de servidão»; e pode «tratar-se de vantagens de mera comodidade». Também José Alberto Vieira, Direitos Reais, 2016, Almedina, Fevereiro de 2016, pág. 725, onde se lê que este «conteúdo sugere um tipo aberto, com múltiplas possibilidades de concretização, tantas quantas as utilidades que um imóvel possa fazer beneficiar outro e sem que seja necessário que aquelas estejas todas definidas pela lei». Finalmente, Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição revista e aumentada, Princípia Editora, Limitada, Setembro de 2020, pág. 311, onde se lê que, para «enriquecer a noção de servidão, sublinhe-se que o seu conteúdo não está sujeito a quaisquer restrições especiais. O princípio da tipicidade dos direitos reais não se estende a tal conteúdo».
2. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 10.04.2018, Pinto de Almeida, Processo n.º 3546/15.2T8LOU.P1.S1, onde se lê que a «servidão por destinação do pai de família constitui-se no momento em que os prédios ou fracções de um determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes».
3. No mesmo sentido, José de Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais, 4.ª edição refundida, Coimbra Editora, Limitada, 1983, pág. 452, onde se lê que, enquanto «a situação de propriedade se mantiver não surge nenhuma consequência jurídica. Mas se um dos prédios for alienado, ou o único prédio se dividir, a manutenção desses sinais é havida como prova de servidão». Ainda Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição revista e aumentada, Princípia Editora, Limitada, Setembro de 2020, pág. 318, onde se lê que, se «antes da alienação algum dos prédios desempenhar ostensivamente (a lei fala de “sinais visíveis e permanentes”) uma função de serventia em relação ao outro, o titular do prédio em benefício do qual a serventia se dá terá direito à constituição de uma servidão com igual conteúdo - a menos que o contrário se estipule no documento que formalize a alienação em causa».
4. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 10.04.2018, Pinto de Almeida, Processo n.º 3546/15.2T8LOU.P1.S1 onde se lê que as «servidões que têm na base um facto voluntário – por acordo ou por destinação – podem ser constituídas mesmo que não se mostrem estritamente necessárias».
5. No mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª edição, Almedina, pág. 60; e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 298.
6. No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 10.12.1991, BMJ, n.º 412, pág. 460, onde se lê que os bons costumes são «um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente, contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social».
7. Lê-se, a propósito, na sentença recorrida (nesta parte, sem qualquer sindicâncias das partes): «Do documento de fls. 85 e 86 resulta que nas peças desenhadas que acompanham o licenciamento para construção do coberto não está prevista a construção de escadas e conjugando esta evidência com o facto de na “memória descritiva” constar “cobertura acessível” só podemos interpretar que com tal afirmação se pretende significar que a estrutura foi dimensionada de forma a poder suportar carga na cobertura – o que efectivamente vai de encontro à prova testemunhal produzida pois é inequívoco que o coberto foi edificado tenho em vista o uso da cobertura para secagem de cereais. E se analisarmos detalhadamente a planta de fls. 86 verificamos isso mesmo, uma vez que nesta foi desenhada e dimensionada a dita cobertura terraço (acessível) bem como um pormenor da viga – mais concretamente, específica o local de colocação das vigas e o respectivo dimensionamento/espessura para permitir que o terraço fosse apto ao uso agrícola a que se destinava».
8. Lê-se, a propósito, na sentença recorrida (nesta parte, sem qualquer sindicância das partes): «A prova testemunhal produzida, tanto pelo A. como pela R., foi unânime no sentido de que o coberto e a respectiva cobertura/terraço foram sempre utilizados, primeiro, pelos pais do A. e da R., e, depois da morte destes, em exclusivo pela R., e nunca pelo A., para secagem, armazenamento dos cereais e outras culturas e para guardar as alfaias agrícolas pertencentes à R., o que sempre ocorreu com o conhecimento e consentimento dos AA.. Ora, em primeiro lugar, não podemos deixa de assinalar que as testemunhas dos AA. (…) não esboçaram quaisquer dúvidas quanto ao facto de ser a R. a única e exclusiva utilizadora tanto do coberto como da respectiva cobertura/terraço por ser também ela que em exclusividade cultivava o prédio do A., com o consentimento deste. As testemunhas referenciaram também que tanto o pai do A. e da R. como esta faziam uso do espigueiro e da eira do A. nestes mesmos termos».
9. Lê-se, a propósito, na sentença recorrida: «Pois bem, se conjugarmos a evidência objectiva da presença da dita escada, até há cerca de dois anos, com a prova testemunhal produzida constatamos que as testemunhas do autor em momento algum mencionaram que a intenção do pai do A. e da R. aquando a construção das escadas seria a de assegurar o uso do terraço ao prédio do A.. (…) Assim sendo, ficamos convencidos que a intenção subjacente à edificação das escadas pelo pai do A. e da R. foi estritamente vocacionada à prática agrícola de secagem dos cereais exercida, primeiro, pelo próprio, e depois do seu falecimento, a R. manteve essa utilização. Ora, sabendo-se que o intuito que determinou a construção das escadas foi o uso do coberto para a prática agrícola – secagem de cereais - e sabendo o pai das partes que o A. nunca se dedicou a esta prática, ao contrário da ré, não faz sentido pensar que aquele pretendeu assegurar a serventia do coberto e respectivo terraço ao A., serventia que este, aliás, nunca lhe deu».
10. Lê-se, a propósito, na sentença recorrida: «De resto, foi referido pelas testemunhas que antes da edificação do coberto, os pais do A. e da R. sempre fizeram a secagem dos cereais na eira do prédio do A., pelo que também deste ponto de vista não vemos que esteja demonstrada a relação de serventia entre os prédios porque o coberto e respectiva cobertura não se revelam imprescindíveis para a exploração agrícola ».
11. Para além do cotejo dos factos provados e não provados exarado na sentença recorrida, lê-se a propósito na mesma (com bold apócrifo): «A testemunha R. C., irmã do A. e da R., disse (…) que sendo o autor emigrante em França, nunca cultivou os seus prédios e nem sequer tinha alfaias agrícolas, e que foi sempre o pai deles quem o fez, com o auxílio da R., e depois do falecimento deste, a R. continuou a fazê-lo nos mesmos termos, o que ocorreu em todo este tempo com o consentimento do A. – esclareceu que a ré ficava com o milho que cultivava todo para ela. (…) A testemunha C. M., cunhado da A. e da R. e marido da testemunha R. C., afirmou (…) que mesmo depois da partilha, o seu sogro e a R. continuaram a cultivar os prédios do A., porque este se encontrava em França e nunca o fez; depois do sogro falecer, a R. continuou a cultivar como se fosse dela, o que acontecia com a autorização do A. – a R. colhia milho, feijão, cebola e ficava tudo para ela, mas apesar disso pensa que era o A. que pagava as despesas! Salientou que o A. nunca cultivou nada nestes prédios nem utilizou o coberto para secar milho ou para guardar alfaias, salientou que foi sempre a ré – elucidou que antes de 1983, o seu sogro secava os cereais na eira do A. e só nesta data decidiu mandar construir o coberto (obra executada pelo cunhado A. A.), para esse efeito. A testemunha S. C., não revelou conhecimento directo e pormenorizado dos factos, porém não hesitou em afirmar que, até há cerca de dois anos a esta parte, era a Ré que cultivava “o terreno”, com “coisas para casa e também milho”. O mesmo se pode dizer relativamente ao depoimento da testemunha E. C., a qual, em síntese, referiu que as escadas tinham como fim dar acesso ao terraço no qual era feita a secagem dos cereais e que era a R. que fazia a utilização de ambos. A testemunha M. M., prima do A. e da R. e proprietária da casa contígua à dos AA., disse que foram sempre os pais daqueles que cultivaram aqueles prédios e depois da morte deles a R. continuou a fazê-lo, com o consentimento do A. – semeava milho, feijão, erva; guardava a palha debaixo do telhado do terraço e em cima dele fazia a secagem dos cereais e também utilizava o espigueiro do A. para guardar o milho. (…)A testemunha R. I., disse, apenas, que reside naquele local há 12 anos, na casa da testemunha M. M., e desde esta data só viu a R. cultivar aqueles prédios, a colocar o milho a secar no terraço e a servir-se do coberto para guardar palha e outras coisas, e nunca viu o A. a fazê-lo. (…)A testemunha C. A. (…) disse que, depois da morte do sogro, foi a ré que sempre cultivou o prédio do autor, assumindo exclusivamente as despesas, e colheu os frutos em proveito próprio e que o autor nunca o fez nem nunca utilizou o coberto ou o terraço para o que quer que fosse».
12. Lê-se, a propósito, na sentença recorrida: « A testemunha C. A., disse que (…), a pedido do seu sogro, construiu o dito coberto e, só mais tarde (cerca de 1/2 meses), as escadas que dão acesso desde o espigueiro – a este propósito, esclareceu que houve licenciamento da Câmara para aquela obra, mas a escada não estava prevista no projecto, pois caso contrário nunca teria sido concedida a licença – ao ser confrontado com os documentos de fls. 85v. e 86 confirmou que não estão projectadas as escadas. Sem embargo, disse que logo aquando a construção do coberto o seu sogro pretendia construir também as escadas mas ele aconselhou a não o fazer e esperar algum tempo para que não houvesse problemas com a Câmara, por falta de licença. Mais disse que (…) que, a pedido da ré, há cerca de 3 anos, procedeu à demolição das escadas, para dividir o prédio e poder legalizá-lo».
13. Na doutrina, com utilidade: Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, pág. 382; Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, em especial, págs. 178-182, 269-286; ou Cunha de Sá, Abuso do Direito, reimpressão da edição de 1973, Almedina, 1997, págs. 268 a 274
14. Compreende-se, assim, que se tenha decidido: há má fé «quando facto negado pela parte é verdadeiro e pessoal» (Ac. da RC, de 29.07.1958, Jurisprudência das Relações, 1958, 1029); «má fé é incompatível com ignorância ou imperfeito conhecimento da verdade» (Ac. da RL, de 09.01.1959, Jurisp. Rels., 1959, 9); «para haver má fé exige-se o conhecimento e não só a mera presunção do conhecimento de que a pretensão ou a oposição deduzida são infundadas» (Ac. da RP, de 18.11.1966, Jurisp. Rels., 1966, 909); «é requisito da má fé o dolo» (Ac. do STJ, de 28.10.1975, BMJ, n.º 250, pág. 156); «má fé tem como pressuposto o dolo, que é a consciência de se não ter razão» (Ac. da RC, de 14.01.1983, CJ, Tomo 1, pág. 28).
15. Esta intenção foi claramente assumida e explicitada no Relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), onde se lê que se consagrou «expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos».
16. Neste sentido, e mais desenvolvidamente, Ac. da RL, de 16.12.2003, Arnaldo Silva, Processo n.º 8263/2003-7.
17. Neste sentido, Ac. da RP, de 13.03.2008, Fernando Baptista, Processo n.º JTRP00041193.
18. Neste sentido, entre muitos, Ac. do STJ, de 09.10.2001, Araújo de Barros, Processo n.º 02B749, Ac. do STJ, de 11.12.2012, Fernandes do Vale, Processo n.º 116/07.2TBMCN.P1.S1, Ac. do STJ, de 12.07.2018, Rosa Ribeiro Coelho, Processo n.º 2069/14.1T8PRT.P1.S1. Ac. da RG, de 28.02.2019, Purificação Carvalho, Processo n.º 248015/09.2YIPRT.G1.
19. Do mesmo modo o entendeu o Tribunal a quo, quando ajuizou na sentença recorrida: «É certo que na acção precedente a esta os aqui AA. arrogaram-se detentores de um direito de propriedade e alegaram os factos constitutivos deste, mas fizeram-no no âmbito de um articulado que não chegou sequer a ser escrutinado. Na realidade, por ter sido considerada extemporânea, a factualidade alegada na contestação não foi considerada e acabou por ser proferida uma condenação de preceito, que transitou em julgado».