Espécie: Recursos de revista de acórdãos dos TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 03/10/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que, concedendo parcial provimento à apelação interposta pela demandada, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, decidiu declarar a nulidade do acórdão recorrido - acórdão do TAF do Funchal, de 22/09/2021, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator, de 13/08/2014 e, em conformidade, decidiu julgar procedente a ação, condenando a CGA a substituir o ato administrativo que atribuiu o direito de aposentação ao autor por outro em que seja tido em consideração o tempo de serviço militar por ele prestado - na parte em que não conheceu da questão da remuneração a considerar no cálculo do montante da pensão e, decidindo em substituição, absolveu a CGA do pedido de recálculo da pensão de aposentação tomando em consideração a remuneração auferida pelo autor no cargo de administrador-delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, absolveu da instância a CGA do pedido subsidiário de condenação no pagamento da quantia de 21.455,60€ acrescida de juros de mora a contar da data da pratica do ato impugnado e até integral pagamento, e confirmou o acórdão na parte em que considerou relevante o tempo de prestação de serviço militar de ex-combatente.
2. AA intentou, em 16/12/2004, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, ação administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., pedindo: a) A condenação da Entidade Demandada a praticar o ato administrativo expresso no sentido do relevo do tempo de serviço militar para o direito à aposentação e de reconhecer tal direito de aposentação ao Autor pela remuneração auferida à data do respetivo requerimento. Subsidiariamente: a) A anulação do ato administrativo impugnado; b) A condenação da Entidade Demandada a restituir ao Autor a quantia de € 21.455,60, acrescida de juros de mora a contar da data da prática do ato impugnado e até integral e completo pagamento.
3. Por acórdão de 22/09/2021, do TAF do Funchal, foi decidido «julgar a acção procedente e, em consequência em condenar a Entidade Demandada a substituir o acto administrativo em que atribuiu o direito de aposentação ao Autor, por outro em que seja tido em consideração o tempo de serviço militar prestado pelo Autor conforme requerido no requerimento referido no facto provado B) com as legais consequências».
4. Inconformado, o Autor recorreu para o TCAS, o qual, por acórdão de 03/10/2024, decidiu conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) Declarar a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que não conheceu da questão relativa à remuneração a considerar no cálculo do montante da pensão;
b) Decidir, em substituição:
i) Absolver a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações, I.P., do pedido de recálculo da pensão de aposentação tomando em consideração a remuneração auferida pelo Recorrido no cargo de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
ii) Absolver da instância a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações, I.P., do pedido subsidiário de condenação no pagamento da quantia de € 21.455,60 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da data da prática do ato impugnado e até integral e completo pagamento;
c) Confirmar o acórdão recorrido, na parte em que considerou relevante o tempo de prestação de serviço militar de ex-combatente;
d) Condenar a Recorrente e o Recorrido no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 1/3 e 2/3 (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
5. É deste acórdão do TCAS que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações o Autora, ora Recorrente, conclui da seguinte forma:
“4. Em face do que se vem expor, o recorrente formula o seguinte acervo de conclusões:
i. Da admissão da revista
a. O acórdão recorrido decidiu “Absolver a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações, I.P., do pedido de recálculo da pensão de aposentação tomando em consideração a remuneração auferida pelo Recorrido no cargo de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira”;
b. Fê-lo por entender que as funções de Administrador Delegado da AMRAM não confere a qualidade de funcionário ou agente e que, por isso, as remunerações auferidas nessas funções não podem relevar para o direito de aposentação;
c. A decisão recorrida infringe o disposto nos arts. 11º/1 e 3, 27º, 24º/3 e 1º/1 do EA e, ainda, o disposto no art. 9º/4 do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de novembro;
d. Nesta lide está em apreciação a interpretação jurídica dos arts. 11º/1 e 3, 27º, 24º/3 e 1º/1 do EA e, ainda, o disposto no art. 9º/4 do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de novembro, no sentido de se aferir se o exercício de funções de administrador delegado de uma associação de municípios, em requisição e com remuneração o direito de aposentação;
e. Tal questão afigura-se de grande relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental;
f. Porque tem relevância para além dos limites estritos da presente ação administrativa e da situação concreta do recorrente;
g. E tem grande potencialmente de se replicar noutros processos judiciais sobre igual temática, sendo que a litigância sobre tais matérias é muito significativa;
h. A interpretação daqueles normativas levada a cabo pela 2ª instância e assente na norma do art. 9º/4 do DL nº 412/89, de 29.11, não se adequa nem se compatibiliza como regime dos arts. 1º, 11º/1, 27º e 24º, antes o afasta;
i. A solução jurídica plasmada no acórdão recorrido bule, de forma gritante e ostensiva, com a unidade e congruência do sistema jurídico;
j. A intervenção desta instância de recurso é claramente necessária para uma correta, adequada e melhor aplicação do direito no caso concreto;
k. Uma vez que a solução jurídica vertida no acórdão recorrido é incorrecta, inadequada e não constitui a melhor aplicação do direito ao caso concreto;
l. Assim, deve a presente revista excecional ser admitida, nos termos do disposto no art. 150º/1 do CPTA e com as legais consequências;
ii. Do mérito da revista
m. No cotejo do quadro legal constante dos arts. 1º/1, 11º, 24º/3 e 27º do EA e da matéria de facto provada nos autos (cfr. factos das alíneas C), D), E), Y) e BB) dos factos assentes), a situação do recorrente se subsume à prevista no nº 1 do art. 11º do EA;
n. Que determina que o subscritor “descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação”, pelo que deve ser por referência a esta remuneração que se deve aposentar;
o. Nestes autos, o recorrente, à data do seu requerimento, exercia as funções de administrador delegado da AMRAM em regime de requisição;
p. E, desde então, passou a auferir efetivamente remuneração nova e diferente correspondente a tal nova situação suportada pela associação de municípios. – cfr. factos provados das alíneas C), D), E), Y) e BB;
q. E porque, até aí, exercia as suas funções de funcionário do Município do Funchal, com a categoria de chefe de repartição. – cfr. factos provados das alíneas C), D), K) e Y);
r. O recorrente fê-lo auferindo remuneração por isso por uma das entidades previstas art. 1º/1 do EA, qual seja a associação de municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM). - cfr. arts. 11º/1 do EA;
s. O que resulta do facto assente da alínea BB e dos factos assentes das alíneas C), D), E) e Y) dos factos provados constantes da sentença recorrida;
t. Do mesmo modo, o exercício das funções de administrador delegado da AMRAM, exercidas a favor de uma das entidades referidas no art. 1º/1 do EA em aposentação do recorrente. – cfr. art. 11º/1 do EA;
u. Tal tempo é contável, nos termos do disposto no art. 24º/3 do EA:
v. Esse o exercício de tais funções não se subsume, a nenhum título a nenhuma das possíveis situações previstas no art. 27º do EA;
w. As quais não relevam ope legis para efeitos da aposentação do subscritor;
x. A norma do art. 9º/4 do DL nº 412/89, de 29.11, invocada pelo acórdão recorrido para ter decidido como decidiu - em nada bule com tal;
y. Desde logo, porque não contem, de forma expressa e clara, quanto alusão a qualquer tempo não contável para a aposentação nem declara nada a esse propósito, o que é exigido pelo disposto no art. 27º do EA como condição da sua aplicabilidade;
z. Não se afigura aqui, pois, quais funções ou tempo que não releva para o direito de aposentação, ao invés do decidido pelo tribunal recorrido, que infringiu o art. 27º do EA;
aa. Depois, as funções exercidas pelo recorrente não foram de natureza privada ou prestada a entidades privadas;
bb. Mas sim, pelo contrário, funções que relevam para o direito de aposentação;
cc. E que determinou para o recorrente uma remuneração correspondente à sua nova situação, por comparação com aquela de que era titular, até tal exercício, no Município do Funchal:
dd. A regra do art. 9º/4 do DL nº 412/89 não tem por destinatário a pessoa do recorrente, que exerceu aquelas funções em regime de requisição, e já com a qualidade de funcionário do Município do Funchal consolidada, como decorre da sua inscrição na CGA, IP. – cfr. arts.11º/1 e 24º/3 do EA;
ee. A relação jurídica de emprego público do recorrente ao ter sido modificada, por via da requisição, em nada afectou o seu direito de inscrição (cfr. art. 1º/1º do EA), dado que, com essa alteração, passou a considerar prestado o seu tempo de serviço e funções “no seu quadro de origem”. – cfr. art. 24º/3 do EA;
ff. E só assim não é sua totalidade porque, como resulta dos factos provados das alíneas BB), C), D), E) e Y), com a requisição, o recorrente passou a auferir uma outra remuneração correspondente à nova situação. – cfr. art. 11º/1 do EA;
gg. Razão pela qual as quotas para a CGA. IP foram sobre tal nova remuneração, como o foi efetivamente, nos termos do nº 1 do art. 11 do EA;
hh. Não ocorre aqui qualquer situação de não relevância para o direito de aposentação daquelas funções;
ii. Seja em sede de tempo não contável (cfr. art. 27º do EA), seja em sede do direito de inscrição (24º/3 do mesmo EA).
jj. Concorrem, pois, todos os pressupostos ou requisitos exigidos pelo art. 11º/1 do EA para a sua aplicação, impondo-se seja o mesmo aplicado tal regime;
kk. Em consequência, a remuneração relevante para os descontos de quota é a “correspondente à nova (cfr. art. 11º/1, do EA), devendo ser esta a ser considerada para a sua aposentação.
ll. O Acórdão recorrido infringiu, assim, o disposto nos arts. 11º/1 e 3, 27º, 24º/3 e 1º/1 do EA e, bem assim, o 9º/4 do DL nº 412/89, de 29.11., pelo que é ilegal, devendo ser revogado com as legais consequências.”.
Pede a admissão da revista, a sua procedência e a revogação o acórdão recorrido, com as legais consequências.
6. A Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, apresentou contra-alegações, as quais terminou com as seguintes conclusões:
“A. Não merece censura o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que decidiu “Absolver a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações, I.P., do pedido de recálculo da pensão de aposentação tomando em consideração a remuneração auferida pelo Recorrido no cargo de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira”.
B. Nas páginas 25 e 26 do Acórdão recorrido o Tribunal a quo identificou muito claramente o regime legal a observar no caso concreto.
C. Como foi aditado à matéria de facto assente (cfr. página 20 do Acórdão): AA) À data em que requereu a aposentação o Autor exercia as funções de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira em regime de requisição (SITAF 42-89).
D. Trata-se de um facto de fulcral importância para a questão tratada no âmbito deste recurso, sendo que, como também resulta do documento n.º 8 junto aos autos pelo recorrido, a sua nomeação, em 2002-03-04, como Administrador-delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) teve por fundamento legal o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de novembro, cujo n.º 4 é muito claro ao prescrever que: “O exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.”
E. Assim, as funções de Administrador-delegado da AMRAM jamais poderiam corresponder ao exercício das funções próprias do cargo pelo qual o interessado estava inscrito na CGA, ou seja o cargo de Chefe de Repartição da Câmara Municipal do Funchal, pois, as funções de Administrador-delegado da AMRAM não lhe conferiam a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
F. Sendo que, de acordo com o artigo 11.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, as remunerações correspondentes ao exercício “...de funções que não relevem para o direito à aposentação [como é o caso], a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.” [o de Chefe de Repartição].
G. Muito bem andou o Tribunal a quo ao concluir que “…resulta do artigo 9.º/4 do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de novembro, que o exercício das funções de Administrador-Delegado na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira não confere ao respetivo titular a qualidade de funcionário ou agente. Daí que as remunerações auferidas nessa função não possam relevar para o direito à aposentação. Ou seja, não está preenchida uma das condições previstas no artigo 11.º/1 do Estatuto da Aposentação. O que nos remete, portanto, para o regime do n.º 3 do mesmo artigo, nos termos do qual a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa (no caso do~Recorrido, o de Chefe de Repartição).”.
Pede que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmada a decisão recorrida, com as legais consequências.
7. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação da apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 18/12/2024, do qual consta: “(…) A questão que se pretende submeter a apreciação do tribunal de revista circunscreve-se a aferir - em face do regime jurídico e das normas legais pertinentes - se o exercício de funções de administrador-delegado de uma associação de municípios, em requisição e com remuneração correspondente a essa situação, relevará, ou não, para o direito a aposentação. Em boa verdade, esta «questão» apenas obteve pronúncia por parte do tribunal de 2.ª instância, que a conheceu em «substituição», e apresenta considerável relevância jurídica, e até social, e é potencialmente replicável noutros casos trazidos a tribunal. Importa, pois, que o «tribunal de revista» sobre ela se pronuncie, esclarecendo a sua abordagem e solução jurídicas, solidificando e iluminando a sua abordagem futura, e, eventualmente, corrigindo a sua decisão neste caso concreto.”.
8. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer concluindo nos seguintes termos: “Assim, em nosso parecer, e s.m.o., será de julgar procedente o presente recurso de revista, determinando-se a revogação da decisão recorrida, e, no que ora importa, com a consequente condenação da CGA no pedido formulado pelo Autor/Recorrente na acção, o de condenação da mesma a efectuar o recalculo da sua pensão de aposentação tomando em consideração a remuneração pelo mesmo auferida no cargo de administrador-delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.”.
9. A CGA, ora Recorrida, notificada do Parecer do Ministério Público, veio pronunciar-se no sentido de que “não deverá ser acolhido o entendimento vertido no Parecer elaborado pelo Ministério Público, onde se defende, na prática, a atribuição de um benefício a quem a ele não tinha legalmente direito.”.
10. O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, embora com prévio envio do projeto de acórdão, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
11. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAS, ao conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição do tribunal recorrido, julgar improcedente a ação administrativa, incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação dos artigos 11.º, n.ºs 1 e 3, 27.º, 24.º, n.º 3 e 1.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo D.L. n.º 498/72, de 19/12 e do artigo 9.º, n.º 4 do D.L. n.º 412/89, de 29/11, quanto ao exercício de funções de Administrador Delegado de uma Associação de Municípios, em requisição e com remuneração correspondente à nova situação, relevar para o direito de aposentação.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
12. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, acolhendo a factualidade provada no saneador-sentença proferido pela 1.ª instância, tendo ainda aditado outros factos:
“A) O Autor é subscritor da Entidade Demandada n° ...97.
B) No dia 26/11/2002, o Autor subscreveu um requerimento/nota biográfica, pelo qual requereu “a aposentação nos termos do Dec-Lei 116/85, de 19 de Abril.
C) No requerimento referido no facto provado anterior consta que o Autor detinha na altura a categoria profissional de “Chefe de Repartição/Administrador Delegado AMRAM” e a sua remuneração mensal actual “€ 2.700,52” (dois mil e setecentos euros e cinquenta e dois cêntimos).
D) No verso do documento referido em B), consta o mapa de efectividade - que aqui se tem por integralmente reproduzido -, sendo que, como daí consta, o A. integrou, sucessivamente, o quadro geral de Adidos, a categoria de Chefe de Secção no Município do Funchal, Chefe de Repartição, Administrador Delegado da AMRAM, Presidente do Conselho da Administração da AMRAM e Administrador Delegado da dita AMRAM.
E) Do documento referido no facto provado B), consta as remunerações auferidas pelo Autor nos últimos três anos, antes da elaboração do referido requerimento, descriminadas da seguinte forma:
“Presidente do Conselho da AIRAM_ .../.../2000 a .../.../2000 3.430,64 €
“…/…/2001 a …/…/2001 3557,98 €
“…/…/2002 a …/…/2002 idem
Administrador Delegado AMRAM .../../2002”
F) O requerimento referido no facto provado B) foi instruído com declaração emitida pela Direcção Regional da Segurança Social, de 31/03/1995, cujo teor é o seguinte:
“Declara-se para os devidos efeitos, que o beneficiário n° ...84- AA, nascido aos ../../1947, efectuou descontos para este Centro, nos seguintes períodos:
De Outubro de 1965 (sessenta e cinco) a Abril de 1967 (sessenta e sete), ao serviço de um Entidade Patronal privada, com 18 meses de entrada de contribuições;
Esteve no serviço militar de Maio de 1967 (sessenta e sete) a Junho de 1970 (setenta) sendo registado uma equivalência de 38 meses de contribuições;
De Março de 1979 (setenta e nove) a Janeiro de 1983 (oitenta e três), ao serviço de uma Entidade Patronal privada, com 47 meses de entradas de
contribuições”.
G) O requerimento referido no facto provado B) foi, igualmente, instruído com uma outra declaração da EIRAM - Investimentos e Serviços Intermunicipais (EIM), datada de 29/11/2002, da qual consta designadamente o seguinte:
“Para os devidos efeitos declara-se que o Sr. AA exerceu as funções de Presidente do Conselho de Administração no período de ... de 2000 a ... de 2002, recebendo os seguintes vencimentos ilíquidos com os respectivos descontos” da mesma expressos.
H) O requerimento referido no facto provado B), foi instruído de uma certificação, datada de 18/11/2002, do Serviço Regional de Protecção Civil, nos termos da qual “AA Comandante Honorário dos Bombeiros Voluntários ... exerceu sem interrupção as funções de Presidente da Direcção da Associação ... do Conselho ... desde ../../1985 até a presente data, tendo também desempenhado cumulativamente as funções de Comandante do ... no período de ... de 1989 a ... ... de 2001, perfazendo o total de 17 anos e 49 dias”.
I) O requerimento referido no facto provado B) foi acompanhado do termo de posse, datado de 1971 e “certificado da folha de matrícula” passada pelo Distrito de Recrutamento e Mobilização de Lisboa”.
J) O requerimento referido no facto provado B) foi instruído com uma certidão da Direcção-Geral de Integração Administrativa n° 3123/85, que aqui se dá por reproduzida, certificando um requerimento apresentado pelo Autor referente à “contagem de tempo” e uma “relação dos requerimentos do Comando de quartel general da Zona Militar da Madeira acompanharam igualmente o solicitado.
K) No dia 13/12/2002, os serviços do Município do Funchal, pelo ofício ...02, remeteram tal pedido e os indicados documentos à Entidade Demandada.
L) Por carta datada de 2003-08-04, com a referência ...0 e sob e epígrafe “Audiência Prévia artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo”, a Entidade Demandada informou o A. que “...da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado ira ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
Não perfaz o tempo mínimo de 36 anos de serviço, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do Decreto Lei 116/85, de 19/04. Foram apurados para efeitos de aposentação, 34 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço, dos quais 30 anos, 10 meses e 12 dias contados pela Caixa Geral de Aposentações nos períodos de 1971 (10/22 a 1975/03/11 e de 1991/07/09 a 2002/12/31, incluindo as percentagens de aumento de 06 anos de 1971/10/22 a 1975/03/11 e de 1985/10/05 a 2002/12/31 e 03 anos, 11 meses e 08 dias de descontos efectuados para o regime geral da Segurança Social, nos períodos de 1965/10/01 a 1967/04/30 e de 1979/03/01 a 1981/07/08) O tempo de serviço prestado de 1967/04/10 a 1971/03/15, já foi levado em consideração no cálculo da pensão de invalidez atribuída por esta Caixa em 1989/06/28.
Todavia, nos termos dos artigos 100 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo D.L. N° 442/91, de 15 de Novembro, tem V. Exa. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respectivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada”.
M) O Autor, no âmbito do referido direito de audiência e no prazo concedido de dez dias úteis, não se pronunciou.
N) A 02/12/2003, o Autor voltou a solicitar à Entidade Demandada a sua aposentação nos termos do Dec-Lei 116/85 de 19 de Abril.
O) A única diferença relativamente ao requerimento referido no facto provado anterior, e o requerimento referido no facto provado B), foi a inclusão na parte preenchida pelo serviço/unidade da categoria de “chefe de repartição”, com a indicação da remuneração base de € 1.691,30 (mil, seiscentos e sessenta e noventa e um euros e trinta cêntimos) e a inclusão de certidão da Zona Militar da Madeira donde consta expressamente que o total do tempo de serviço é o de 6 anos e 191,5 dias.
P) Pelo ofício, datado de 19/07/2004, com a referência ...0 e com o assunto “Pensão definitiva de aposentação”, foi o Autor notificado designadamente do seguinte:
“nos termos do art° 97° do Estatuto da Aposentação (E.A) - DL b° 498/72 - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2004-07-19 da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n° 126, de 2004-05-29), tendo sido considerada a sua situação existente em 2004-01-01 nos termos do art° 43° do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2004 é de 1.675,14 €...”.
Q) Da notificação, referida no facto provado anterior, consta ainda que o valor da pensão foi calculado com base nos seguintes elementos:
“Tempo efectivo 25 a 11 m
Tempo C.N.P. 03 a 11 m
Tempo de percent.: 06 a 02m
Tempo considerado 36 a 00
Tempo total: 06 a 02m
Renumeração base: 1.691,30 €
Outras remunerações base_0,00 €
Remuneração total 1.691,30 €
Outras rem. Art. 47o n° 1 al. b_0,00€
Pensão do CNP 151,84 €”.
R) Da notificação referida no facto provado P) consta ainda o seguinte: “pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação” e que o A. era devedor “das quantias abaixo mencionadas, cujo pagamento terá início a partir do 1° abono a efectuar pela Caixa:
Aposentação 5.785,89 € Tempo 06a 02m 22d
Períodos:
...3.01 ...2-11
...1-01 ...1-30
Sobrevivência 1.806,20 € Tempo 07a07m01d
...3.01 ...2-11
...1-01 ...1-30
S) Da notificação referida no facto provado P) consta ainda o seguinte:
“Sempre que haja dívida para a aposentação será paga na razão de 7,5% da pensão mensal e, para a sobrevivência, no máximo de 60 prestações mensais, sendo de 1,25 € o valor mínimo de cada prestação, desde que não seja requerido o seu pagamento integral ou em menor número de prestações” e que a “pensão foi fixada de acordo com a situação existente em 1 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto nos números 6 e 8 do artigo 1° da Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro. A pensão foi calculada com base no vencimento correspondente ao cargo de origem”.
T) O despacho que conferiu ao Autor o direito à aposentação foi objecto de publicação no Diário da República, 2ª Série, n° .., de .. de ... de 2004.
U) Posteriormente, o Autor requereu ao Presidente da Entidade Demandada, que fosse notificado da decisão final relativa ao projecto de decisão que, pelo ofício ...0, datado de 2003/08/04, lhe havia sido comunicada.
V) Ante a solicitação, referida no facto provado anterior, a Entidade Demandada, por carta de 19/07/2004, limitou-se a voltar a enviar cópia do ofício ...0.
W) No seguimento da instauração do processo urgente de intimação para prestação de informações/passagem de certidões que, sob o n° 152/04...., pendeu neste Tribunal, a Entidade Demandada, por ofício com a referência ...97 e sob a epígrafe “Pensão de Aposentação - AA” e subscrita pelo Director Central da Entidade Demandada comunicou o seguinte:
“Reportando-me ao assunto acima referenciado, reitera-se a informação prestada ao interessado, através do ofício desta Caixa, com ref.a ...97, de 2004-07.19.
Mais informo V. Exa que, à data em que foi proferida, em 2002, a declaração de inexistência de prejuízo para os serviços e mesmo até ../../2002, o requerente, Sr. AA, não perfazia o requisito de 36 anos de serviço exigido pelo Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril. Por essa razão, em cumprimento do art.° 100.° do Código de Procedimento Administrativo, foi-lhe endereçado o ofício com ref.aSAC324SL....0, datado de 2003-08-04.
O pedido de interessado não chegou a ser indeferido, dado que, entretanto, o mesmo veio apresentar novo requerimento, entrado nos Serviços desta Caixa em 2003-12-18, pelo qual solicitava a sua aposentação ao abrigo do mesmo diploma.
Assim, após a obtenção dos elementos necessários à instrução do processo, o pedido do interessado (que entretanto completou o requisito de 36 anos de serviço) mereceu despacho favorável proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da delegação de poderes do Conselho de Administração, publicada no Diário da República, II Série, n° ..., de ..., datado de 2004-07-19, reconhecendo-lhe o direito à pensão nos termos conjugados no n ° 1 do art.° 1° do Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril e art.° 6° do Decreto-Lei n° 361/98, de 18 de Novembro”.
X) O Autor é um ex-militar que foi mobilizado, entre os anos de 1961 e 1975, mais propriamente entre 1967 e 1971, para o território de
Y) O Departamento de Recursos Humanos do Município do Funchal e a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e o Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes, informaram nos autos o seguinte:
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Z) O Autor é titular de uma pensão de invalidez, atribuída por despacho da Entidade Demandada datado de 1989-06-28, ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do art.° 118 e art.° 127.° do Estatuto da Aposentação (E.A.), em virtude de acidente em serviço ocorrido aquando da prestação do Serviço Militar Obrigatório.
No recurso apresentado a Recorrente requereu a ampliação da matéria de facto. No entanto, nenhum dos factos em causa tem interesse para a sua posição processual.
Quanto à reunião em que o Recorrido foi nomeado como Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, é facto que não releva.
Relativamente à requisição subjacente ao exercício de funções de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, é facto que tutelará, antes, e a priori, a posição do Recorrido, tendo em conta o que se estabelece no artigo 11.º/1 do Estatuto da Aposentação.
Não obstante, e ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados o seguinte:
AA) À data em que requereu a aposentação o Autor exercia as funções de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira em regime de requisição (SITAF 42-89).”.
DE DIREITO
13. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
Erro de julgamento quanto à interpretação dos artigos 11.º, n.ºs 1 e 3, 27.º, 24.º, n.º 3 e 1.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo D.L. n.º 498/72, de 19/12 e do artigo 9.º, n.º 4 do D.L. n.º 412/89, de 29/11, quanto ao exercício de funções de Administrador-Delegado de uma Associação de Municípios, em requisição e com remuneração correspondente à nova situação, relevar para o direito de aposentação
14. Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação do regime legal dos artigos 11.º, n.ºs 1 e 3, 27.º, 24.º, n.º 3 e 1.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo D.L. n.º 498/72, de 19/12 e do artigo 9.º, n.º 4 do D.L. n.º 412/89, de 29/11, quanto ao exercício de funções de administrador-delegado de uma associação de municípios, em requisição e com remuneração correspondente à nova situação, relevar para o direito de aposentação.
15. Invoca que a sua situação jurídica se subsume à prevista no n.º 1 do artigo 11.º do EA, que determina que o subscritor descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação, devendo ser por referência a esta remuneração que se deve aposentar.
16. Como à data do requerimento exercias as funções de Administrador-Delegado da AMTAM em regime de requisição e passou a auferir por remuneração nova, sendo que antes era funcionário do Município do Funchal, com a categoria de chefe de repartição, em ambos os casos entidades previstas no artigo 1.º, n.º 1 do EA, defende que o tempo é contável, assim como, a respetiva remuneração auferida no exercício dessas funções.
17. Alega que as funções exercidas não se subsumem a qualquer das situações previstas no artigo 27.º do EA, além de a norma do artigo 9.º, n.º 4 do D.L. n.º 412/89, de 29/11 não bulir com a solução defendida, pelo que, a relação jurídica de emprego público tendo sido modificada, por via da requisição, em nada afetou o direito à inscrição, segundo o artigo 1.º, n.º 1 do EA, sendo funções relevantes no seu quadro de origem, nos termos do artigo 24.º, n.º 3 do EA.
18. Diferentemente entende a CGA, ora Entidade Recorrida, no sentido de o Recorrente, chefe de repartição do Município do Funchal, no momento da aposentação estar a exercer funções de Administrador-Delegado na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, cargo para o qual foi nomeado em regime de requisição, figura prevista no artigo 11.º, n.º 1 do EA e, estabelecendo o artigo 9.º, n.º 4 do D.L. n.º 412/89, de 29/11, que o exercício de tais funções não confere ao titular a qualidade de funcionário ou agente, não podem relevar para o direito à aposentação.
19. Sustenta a Recorrida que as funções de Administrador-Delegado na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira não podem corresponder ao exercício das funções próprias do cargo pelo qual o interessado estava inscrito, por essas funções não lhe conferirem a qualidade de funcionário ou agente.
20. Daí defender a CGA que de acordo com o artigo 11.º, n.º 3 do EA, as remunerações correspondentes ao exercício de funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.
21. No sentido defendido pelo Recorrente pronunciou-se o Ministério Público, no parecer emitido, propugnando a revogação do acórdão recorrido e a condenação da Recorrida a efetuar o recálculo da pensão de aposentação, tomando em consideração a remuneração auferida pelo Recorrente no cargo de Administrador-Delegado na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
22. Sem que exista controvérsia entre as partes quanto aos factos apurados, extrai-se do acórdão recorrido que o ora Recorrente é subscritor da CGA, ora Recorrida, tendo apresentado requerimento em 26/11/2002 e depois em 02/12/2003, em que requereu a aposentação nos termos do D.L. n.º 116/85, de 19/04 e mencionou como categoria profissional a de Chefe de Repartição/Administrador Delegado da AMRAM e a sua remuneração atual.
23. Por ofício datado de 19/07/2004, o Recorrente foi notificado do deferimento do pedido de aposentação, tendo sido considerada a situação existente em 01/01/2004, com publicação ocorrida em 30/08/2004.
24. Mais se encontra provado que à data em que requereu a aposentação o Autor exercia as funções de Administrador-Delegado na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira em regime de requisição.
25. Perante a factualidade demonstrada importa proceder à aplicação e interpretação dos normativos de direito.
26. A questão em apreciação consiste em saber se em função do quadro normativo aplicável ao caso, o exercício das funções de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, com a correspondente remuneração desse cargo, exercida pelo Recorrente em regime de requisição ao Município do Funchal, em cuja autarquia ocupava o cargo de Chefe de Repartição, deverá relevar para efeitos do direito à pensão de aposentação ou se, ao contrário, como decidiu o acórdão recorrido, aquele exercício de funções não poderá ser considerado porque o cargo em causa, de acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do D.L. nº 412/89, de 29/11, não confere ao respetivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
27. Não se pode acolher a interpretação expedida acerca de tal normativo de direito e, consequentemente, a solução de direito vertida no acórdão recorrido.
28. O que a norma do n.º 4 do artigo 9.º do D.L. n.º 412/89, de 29/11 prescreve é que o “exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respetivo titular a qualidade de funcionário ou agente”.
29. Tal preceito incide sobre o direito à inscrição na CGA como funcionário ou agente pelas funções exercidas como administrador-delegado, algo que não se coloca na presente ação, por o Autor, ora Recorrente, desde há muito ser funcionário público e, como tal, inscrito na CGA, ora Recorrida.
30. Na presente ação não se coloca a questão de o Recorrente ter ou não o direito à inscrição na CGA pelas funções exercidas como Administrador-Delegado na AMRAM, por já ser subscritor da CGA, mas antes determinar se tais funções relevam para o cálculo da pensão de aposentação.
31. Quer como Chefe de Repartição, quer como Administrador-Delegado na AMRAM, o Recorrente exerceu funções públicas, ao serviço de entidades de direito público, não perdendo a qualidade de subscritor da CGA.
32. A relevância distintiva do caso em apreço prende-se com a circunstância de o Recorrente não ir exercer as funções de Administrador-Delegado na AMRAM sem deter esse vínculo de funcionário ou agente, por deter essa qualidade e se encontrar inscrito na CGA, razão pela qual, a norma do n.º 4 do artigo 9.º do D.L. n.º 412/89, de 29/11, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, não ter qualquer influência na solução a dar à situação jurídica do Recorrente.
33. O Recorrente exercendo funções como funcionário público no Município do Funchal, enquanto pessoa coletiva de direito público, por isso, detentor de uma relação jurídica de emprego público, passou depois a exercer funções dirigentes na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, instituição que assume a natureza jurídica de pessoa coletiva de direito público, de acordo com o disposto no artigo 1.º, do D.L. nº 412/89, de 29/11, da qual resulta uma sujeição a normas e princípios de direito público.
34. Tal como vertido no parecer do Ministério Público, as associações de municípios têm a natureza de pessoas coletivas de direito público, constituem associações públicas de entidades públicas, funcionam com sujeição ao regime de tutela previsto para os próprios municípios e as respetivas deliberações estão sujeitas à jurisdição administrativa, cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2000, págs. 503/505, com referência ao regime previsto pelo D.L. n.º 412/89, de 29/11.
35. Acresce que a Associação de Municípios, sendo uma associação de autarquias locais, compartilha por via de regra do regime de direito público dos entes administrativos que os compõem, inclusive, quanto ao regime de pessoal e quanto ao regime financeiro, relevando, neste último aspeto, a sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas (cfr. artigo 17º do D.L. n.º 412/89), Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, 1997, pág. 394.
36. Por isso, as associações de municípios seguem, em geral, o regime das próprias autarquias locais em matéria de pessoal, finanças ou de tutela.
37. Por outro lado, importar considerar que como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 18.º D.L. nº 412/89, ao prescrever que em matéria de recursos humanos o pessoal a afetar à associação de municípios será provido por requisição ou por destacamento, mas sem sujeição aos limites de duração temporalmente estabelecidos, as relações jurídicas de emprego nas associações de municípios assumem-se como vínculos de natureza jurídico-administrativa, que resultam de um quadro de mobilidade com os municípios associados.
38. Pelo que, tratando-se da figura da mobilidade, permite-se a manutenção da continuidade do vínculo laboral de base, que o trabalhador conserva sem limite de tempo, a qual radica na autarquia local que integra a associação de municípios.
39. Sentido idêntico foi adotado no modelo previsto em matéria de pessoal nos diplomas que, posterior e sucessivamente, alterou o regime jurídico das associações de municípios de direito público, designadamente, a Lei n.º 172/99, de 21/09 (artigo 20.º), a Lei n.º 11/2003, de 13/05 (artigo 32.º) e a Lei n,º 45/2008, de 27/08 (artigo 21.º).
40. O que determina que a situação jurídico-laboral do Recorrente, colocado através da figura de direito público da requisição na Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, não seja alterada pela circunstância de passar a desempenhar as funções de Administrador-Delegado, funções que exercia no momento em que apresentou o requerimento para atribuição da pensão de aposentação junto da CGA.
41. Como referido no parecer do Ministério Público, “É certo que, como expressis verbis, se refere no artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 412/89, o exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou de agente administrativo, mas isso resulta da própria natureza do cargo, tal como previsto nessa disposição, isto por ser o mesmo de livre nomeação e com a possibilidade das respectivas funções poderem cessar a qualquer momento por deliberação do conselho de administração da associação de municípios, tal como se prevê no artigo 9º, nº 5, do referido Decreto-Lei nº 412/89. A isto acresce que essa forma de provimento no cargo em causa não poderia determinar a constituição de uma relação jurídica de emprego público, naquela qualidade, sob pena de se afrontar a norma do artigo 47º, nº 2, da Constituição, no ponto em que prevê que, por regra, o acesso à função pública deverá ser feito por concurso, e por ser aquele cargo, de caracter precário, pela sua própria natureza, o que o torna incompatível com o princípio da estabilidade, prevalecente na relação jurídica de emprego público.”.
42. Mas isso não altera a condição de funcionário público do Recorrente, por ser funcionário do Município do Funchal e, mantendo o vínculo de direito público e o direito à inscrição na CGA, poder ser nomeado em regime de requisição e exercer as funções de Administrador-Delegado da associação de municípios, por o exercício dessas funções não implicar a perda do vínculo de funcionário municipal da autarquia local que integra essa associação e a cujo quadro de pessoal pertence, com o inerente direito à pensão de aposentação em função do regime de remuneração que lhe é abonado nessa situação.
43. Assim, por o Recorrente se encontrar a exercer funções para uma das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 1.º, do Estatuto da Aposentação, na redação anterior à que resultou da revogação efetuada pelo artigo 9.º da Lei nº 60/2005, de 29/12/2005, releva para efeitos de inscrição como subscritor da CGA, tanto mais por ser obrigatória para os funcionários que, vinculados a qualquer título, exercessem funções, com subordinação à direção e disciplina dos respetivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios, resulta que a correspondente quota de desconto a seu cargo para a aposentação incida sobre a remuneração de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
44. Tanto mais por estabelecer o disposto no n.º 1 do artigo 11º do Estatuto da Aposentação, que “O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 1,º e que relevem para o direito à aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação…”.
45. Deste modo, ao contrário do decidido, impõe-se extrair a interpretação dos normativos legais invocados que determinam que se conceda razão à pretensão do Autor, ora Recorrente, ou seja, que a quota da sua responsabilidade para a aposentação incide sobre a remuneração efetivamente auferida no exercício as funções de Administrador-Delegado e também, que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Estatuto da Aposentação, o tempo de serviço desempenhado nessas funções, em regime de requisição, se considere como prestado pelo subscritor no seu quadro de origem.
46. Em suma, o acórdão recorrido enferma do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado pelo Recorrente, por incorrer em errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 1.º, 11.º e 24.º, n.º 3, todos do Estatuto da Aposentação, com a redação em vigor na data da apresentação do requerimento para concessão da pensão, assim como, errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do D.L. n.º 412/89, de 29/11.
47. Termos em que será de julgar procedente o presente recurso de revista e revogar o acórdão recorrido e, em substituição, condenar a CGA, ora Recorrida, no pedido formulado pelo Autor na ação, a efetuar o recálculo da sua pensão de aposentação tomando em consideração a remuneração auferida nas funções de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, com as demais consequências legais.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor, ora Recorrente, em consequência, revogar o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e em julgar a ação procedente, condenando a Caixa Geral de Aposentações no pedido formulado pelo Autor, a efetuar o recálculo da sua pensão de aposentação tomando em consideração a remuneração auferida nas funções de Administrador-Delegado da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, com as demais consequências legais.
Custas pela Entidade Recorrida.
Lisboa, 10 de abril de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Pedro José Marchão Marques - Antero Pires Salvador.