Processo n.º 8791/06.9YYTVPRT-E.P1
Sumário:
…………………….
…………………….
…………………….
1. Relatório
AA executada nos autos veio deduzir uma petição inicial de oposição à penhora, na qual pediu a sua procedência e, em consequência, que seja levantada a penhora sobre o imóvel penhorado que identificou.
Como causa de pedir diz, em suma, que se mostra penhorado o dito imóvel é seu e não deve, por isso, manter-se penhorado; recebeu esse bem imóvel em herança deixada pela falecida executada BB mas o valor do bem recebido não excede o valor da dívida que a executada assumiu e está a pagar à Banco 1..., CRL.
Notificado para contestar, a exequente pede a improcedência da presente oposição à penhora com a manutenção da penhora em causa. Afirmou, em resumo, que a penhora em causa é de manter, uma vez que a opoente recebeu tal bem da herança aberta por óbito da executada BB; a opoente não assumiu qualquer dívida da herança.
Foi saneada a causa e proferido despacho saneador-sentença, nos termos do qual o pedido formulado foi julgado improcedente.
Inconformada AA, interpôs recurso, o qual foi admitido como de Apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito devolutivo.
2. Foram formuladas as seguintes CONCLUSÕES:
1. A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida que julgou totalmente improcedente a oposição à penhora apresentada, por entender que não existiu correto julgamento da matéria de facto, nem correta aplicação do Direito.
2. Entende a recorrente que a matéria de facto considerada provada encontra-se incorretamente julgada, por não constar da mesma a matéria alegada nos números 5 e 6 da oposição apresentada e que resulta dos elementos de prova juntos aos presentes autos.
3. Tal matéria resulta demonstrada dos seguintes documentos: - da escritura partilha junta sob documento 1 no requerimento apresentado em 10/12/2020; - da declaração do Banco junta pelo requerimento apresentado nos autos em 11/12/2020; - da certidão judicial apresentada nos autos em 21/01/2021 demonstrativa da existência de execução contra a falecida e da penhora do prédio partilhado e novamente penhorado nestes autos; - da declaração do Banco junta pelo requerimento apresentado nos autos em 19/02/2021; - da declaração do Banco junta pelo requerimento apresentado nos autos em 25/02/2021.
4. Assim, impõe-se também considerar provado que “ antes do óbito daquela BB já o prédio em causa estava penhorado à Banco 1..., CRL., por dívida que aquela BB era responsável a que se refere o processo que correu termos com o n.º 1639/03.8TBCTX no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, conforme certidão que protesta juntar” e que “No momento do óbito e da partilha a dívida àquela Banco 1..., CRL. mantinha-se”.
5. Face à supra indicada alteração da matéria de facto, deve-se considerar procedente a oposição à penhora apresentada, determinando-se o levantamento desta.
6. Mesmo que assim não se entenda deve considerar-se que resulta da DECLARAÇÃO referida no ponto 3 dos factos provados que a recorrente contraiu empréstimo para liquidar, para além do mais €30.418,07 relativo a empréstimo da responsabilidade de BB, cujo pagamento foi peticionado no processo que correu termos sob o número 1639/03.8TBCTX e €4.028,86 relativo a despesas judiciais do referido processo que correu termos sob o número 1639/03.8TBCTX e que seriam da responsabilidade de BB.
7. Tendo sido atribuído ao imóvel em causa nos presentes autos o valor de €30.000,00 (trinta mil euros), na escritura de partilhas outorgada.
8. Assim, a executada recebeu o referido prédio por partilha por óbito de BB, mas contraiu, nesta sequência, empréstimo no valor de €46.000,00 que foi utilizado, para além do mais, para o pagamento da referida dívida da responsabilidade da falecida.
9. Acresce que, o valor do bem recebido não excede o valor da dívida que a recorrente assumiu e está a pagar à Banco 1.
10. Mas sempre se deverá considerar que apenas pode ser penhorada a parte que a recorrente recebeu de partilha, pois a mesma recebeu prédio penhorado por divida da falecida e contraiu empréstimo para liquidar tal divida.
11. Posto isto, deve-se considerar procedente a oposição à penhora apresentada, determinando-se o levantamento desta.
12. Em todo o caso, deve sempre considerar-se que pelo menos parte do valor do imóvel destinou-se a pagar dividas da herança.
2.2. Não foram apresentadas contra-alegações
3. Questões
Apurar se a factualidade deve ou não ser alterada.
Determinar se a apelante logrou demonstrar os pressupostos para a exclusão da penhora do prédio em causa.
4. Recurso matéria facto
Pretende a apelante que sejam incluídos nos factos provados os seguintes factos:
a) antes do óbito daquela BB já o prédio em causa estava penhorado à Banco 1..., CRL., por dívida que aquela BB
BB era responsável a que se refere o processo que correu termos com o n.º 1639/03.8TBCTX no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, conforme certidão que protesta juntar.
b) No momento do óbito e da partilha a dívida àquela Banco 1..., CRL. mantinha-se.
Mas, com o devido respeito esses factos já estão (na única redação possível) incluídos na factualidade provada porque o tribunal a quo deu por reproduzidos os documentos em causa, isto é, a escritura de partilha e a comunicação da do credor bancário.
Logo, todo o teor desses documentos faz parte dos factos provados e, como a única prova produzida foi a documental, apenas esse teor pode ser considerado provado.
Ora, dessa escritura resulta essa penhora e a decisão apreciou essa questão, pressupondo, pois, a demonstração dessa realidade.[1]
Improcede, pois, na totalidade o recurso da matéria de facto.
5. Motivação decisão de facto
1. No dia 18 de Janeiro de 2019, foi realizada a penhora do imóvel descrito sob o nº ... na Conservatória do registo Predial do Cartaxo (vide auto de penhora junto aos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. Por escritura pública outorgada a 4 de Maio de 2010, no cartório Notarial respectivo, sito no Cartaxo, denominada “PARTILHA DA HERANÇA”, os respectivos outorgantes (sendo a aqui opoente “Quarto Outorgante”, enquanto descendente da falecida BB) procederam à partilha do património que constitui a herança da referida falecida e autora da herança, tendo sido adjudicado à aqui opoente, para pagamento dos eu quinhão hereditário, o imóvel referido em 1, descrito sob o nº ... na Conservatória do registo Predial do Cartaxo (vide escritura pública junta com a contestação nestes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
3. Consta da “DECLARAÇÃO” emitida pela Banco 1, datado de 18-02-20121, que a aqui opoente contraiu junto dessa instituição bancária o empréstimo aí identificado, no montante de €46.000,00, garantido através de hipoteca sobre o imóvel referido em 1 e que foi esse montante utilizado da forma aí discriminada (vide “DECLARAÇÃO” junta nestes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
6. Motivação jurídica
Está em causa, nestes autos, a aplicação do art. 744. Do CPC que dispõe:
“1- Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança. (…)
3- Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove perante o juiz: a) Que os bens penhorados não provieram da herança; b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos “.
Esta norma visa processualizar o princípio substantivo da limitação da responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança que está consagrado nos arts. 2097 e seguintes do Código Civil.
Nos termos do qual a responsabilidade pelos encargos da herança está limitada aos bens herdados, pelo que esta assume a natureza de um património autónomo (cfr. art. 2071º, nº1, do CC).
Vigora, pois, entre nós, o principio segundo o qual o herdeiro não responde perante os credores da herança, com mais do que o património que dela recebeu, por forma a que não seja obrigado a pagar mais, mas também, não logre fugir às suas responsabilidades pagando menos, através por exemplo da deturpação do valor real dos bens herdados.
Conforme resulta dos arts. 2096 e 2097º, do CC a responsabilidade pelas dívidas da herança tem dois regimes, consoante a partilha tenha, ou não, sido realizada.
No caso a herança já foi partilhada e por isso é aplicável o dispostos no art. 2098, do CC: que dispõe: “Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança”.
Ou seja, em rigor, se estivermos perante uma dívida da herança a tese da apelante não é correcta, pois, seria primeiro preciso calcular o valor global da herança e depois, apurar a proporção da quota recebida, por forma a determinar então, qual o valor concreto que limita a sua responsabilidade[2].
Em segundo lugar, todos os herdeiros têm a faculdade de receber a herança nos termos do art, 2071º, nº1, do CC (a benefício de inventário) sendo que se assim não o fizerem, como é o caso, então é aplicável o disposto no nº2, da mesma norma que dispõe “ Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos”.
Ou seja, cabia à apelante alegar e provar essa realidade (art. 342º, do CC).
Depois, teremos de notar que o bem que foi penhorado é precisamente o imóvel que a apelante recebeu da herança. Logo, está cumprido o disposto no art. 744º, nº1 do C.Civil que impõe que «Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.».
Acresce, finalmente, que a apelante omite, que:
a) uma parte do empréstimo contraído (cerca de 3 mil euros) diz respeito a quantias para fins pessoais (cfr. declaração do facto nº 3);
b) e que, esta sempre teria de alegar e provar o real valor do bem herdado, e que esse mesmo valor, mesmo que deduzido dos encargos já satisfeitos, era zero ou negativo.
Na verdade, o valor que consta da escritura de partilha é, apenas e só, o valor indicado por acordo entre os herdeiros, pelo que, mesmo sendo ligeiramente superior ao valor tributário, não significa que corresponda ao real valor do bem.
Ora, se dúvidas houvesse bastaria dizer que, nos termos do art. 414º, do CPC[3] “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Desta norma resulta, pois, que cabia à apelante alegar e demonstrar que o valor dos encargos da herança por si satisfeitos é já superior ao valor do imóvel e que por isso já teria cumprido o seu dever de solver os mesmos.
Não o tendo feito, terá de arcar com as consequências da sua inércia, mantendo-se a penhora do imóvel referido em 1) dos factos provados.
7. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, confirma a douta decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes por terem decaído completamente.
Porto em 4.5.22
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
Deolinda Varão
[1] Fazendo menção de que: “a “Declaração” dada como provada nenhum reflexo tem na permanência da penhora em questão, na medida em que se trata de acto apenas atinente à relação bancária entre a aqui opoente e a instituição bancária em apreço, sem qualquer reflexo na validade da penhora efectuada (e tendo ainda presente que a penhora anterior foi, entretanto, cancelada, pelo que não há lugar ao mecanismo da sustação da execução previsto no art. 794º do CPC)”.
[2] Por todos o Ac do STJ de 19.6.19, nº 2100/11.2T2AGD-A.P2.S2 (Fernando Samões) de cujo processado consta: “Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Dezembro de 2013, foi anulada essa sentença a fim de se proceder à avaliação dos bens que integram o património deixado por óbito de CC, por forma a que se apurasse o valor total do património hereditário para então se determinar o valor real do quinhão do apelante à data da partilha, e não à data da abertura da sucessão como havia sido interpretado na sentença censurada.” Nos mesmos termos Ac da RE de 28.10.2021, nº 4029/04.1TBSTB-C.E1 (Maria Domingos); Ac da RC de 14.12.2020, nº 3836/18.2T8CBR-B.C1 (Luís Cravo); e Ac da RG de 1.7.2021 (Jorge Santos), nº 997/04.1TBVVD-F.G1.
[3] E, como vimos, a mesma regra contida no art, 2071º, nº2, do CC.