Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de
Lisboa.
I- RELATÓRIO:
Armando, ao abrigo do Art. 788.º do C.P.C., veio apresentar reclamação de créditos, por apenso à execução que o B., S.A. instaurou contra Marta, peticionando o reconhecimento de um crédito no montante de €49.644,22, emergente escritura pública de dação em cumprimento com hipoteca sobre metade da nua-propriedade de fração que havia sido penhorada na execução principal.
Não tendo havido oposição, foi proferida sentença a 7/11/2017 que, reconhecendo o crédito reclamado pelo valor indicado na petição inicial, graduou o mesmo em 1.º lugar, ficando o crédito do exequente graduado em 2.º lugar, em resultado da precedência do registo da hipoteca que garantia esse crédito sobre o registo da penhora que garantia o crédito exequendo.
O exequente veio requerer a reforma dessa sentença, porquanto o seu crédito estava garantido por duas hipotecas com registo anterior ao do crédito reclamado, os quais, por lapso da Conservatória de Registo Predial, foram cancelados. Esse lapso justificar-se-ia pelo facto do Banco exequente ter adquirido, em execução judicial, a outra metade do mesmo imóvel ao outro contitular do bem. Pelo que, deveria o registo das hipotecas anteriores continuar a incidir sobre a metade que continuou na titularidade da executada nos autos principais, sendo que a Conservatória já corrigiu, entretanto, essa situação. Em conformidade, requereu a reforma da sentença, por forma a que ficasse o crédito exequendo graduado em 1.º lugar.
Sem prejuízo, o exequente recorreu também dessa sentença, caso o requerimento de reforma fosse indeferido, invocando precisamente os mesmos argumentos e instruindo esse Requerimento/Recurso com certidão da Conservatória de Registo Predial donde consta o averbamento da retificação do cancelamento do registo das hipotecas com data anterior ao do crédito reclamando.
Nessa sequência, foi proferida a sentença de 10 de janeiro de 2018, na qual, perante a prova documental entretanto assim junta, foi decidido reformar a sentença anterior, por razões de eficácia processual, justiça material e dada a não oposição do credor reclamante, alterando em consequência a graduação dos créditos, passando o crédito exequendo, garantido por hipotecas com registo anterior, a ficar em 1.º lugar, e o crédito do reclamante em 2.º.
É desta sentença que o credor reclamante vem recorrer de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
I) – O presente recurso de apelação deverá ser julgado totalmente procedente, alterando-se em conformidade a decisão do tribunal a quo.
II) – A decisão recorrida violou as normas jurídicas contidas no artigo 613º, n.º 1 e 616º, n.º 2 do CPC.
III) – O tribunal a quo, não poderia ter reformado a sentença por si proferida.
IV) – Com efeito, a disposição normativa contida no n.º 2 do artigo 616º do CPC, apenas admite a reforma da sentença quando não seja possível, atendendo ao valor da causa, a interposição de recurso ordinário.
V) – Deste modo, se recurso couber à decisão, as situações elencadas nas alíneas a) ou b) do artigo 616º, nº 2 do CPC, deverão constituir o objeto do respetivo recurso, a delimitar em alegações pelo recorrente, nos termos gerais.
VI) – Suprime-se, nesta derradeira hipótese, a possibilidade de juiz a quo, se poder pronunciar, antes mesmo de o recurso subir, reformando a decisão que antes proferiu.
VII) – O exequente, e ora recorrido efetuou pedido de reforma da sentença, ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 616º do CPC, alegando erros de julgamento, por manifesto lapso do juiz a quo.
VIII)– Acontece que, ao apenso de reclamação de créditos foi atribuído um valor que permite a interposição de recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 629º do CPC.
IX) – O próprio exequente, e ora recorrido interpôs recurso de apelação da sentença.
X) – O tribunal a quo, ao ter procedido à reforma da sentença, quando a decisão em causa admitia recurso ordinário, e quando o exequente e ora recorrido interpôs igualmente recurso da sentença em questão, violou de forma clara o artigo 613º, nº 1 do CPC, tendo em conta que ao proferir a sentença, havendo possibilidade de recurso ordinário face ao valor da causa, e tendo sido interposto recurso de apelação por parte do Exequente, esgotou-se o poder do juiz a quo quanto ao mérito da causa.
XI) – Termos em que, deverá ser reparada a decisão do tribunal a quo, e substituir-se tal decisão por outra que julgue improcedente o pedido de reforma da sentença interposto pelo recorrido, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do nº 2 do artigo 616º do CPC.
XII) – Ademais, a sentença recorrida ao admitir a alegação de factos (não supervenientes), e a junção de novos documentos, em sede de pedido de reforma de sentença, violou o disposto nos artigos 5º, 588º, 423º e 425º do CPC.
XIII)– O recorrido, em sede de pedido de reforma de sentença vem alegar factos que não foram oportunamente alegados no apenso referente à reclamação de créditos.
XIV) – Nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do seu requerimento de reforma de sentença, o recorrido alega factos que deveriam ter sido alegados em sede de impugnação à reclamação de créditos do recorrente, nos termos do disposto no artigo 789º, nº 2 do CPC.
XV) – Tais factos não são supervenientes, uma vez que já existiam à data em que o recorrido foi notificado para deduzir impugnação à reclamação de créditos do recorrente, e podiam e deviam ter sido alegados em tal articulado.
XVI) – Pelo que, não sendo supervenientes, não poderia o tribunal a quo, conhecer dos mesmos, em sede de decisão de reforma de sentença.
XVII)– Não obstante, o tribunal a quo conheceu os aludidos factos (não supervenientes) na sua decisão de reforma da sentença, tendo alterado a decisão em conformidade, graduando o crédito do exequente, e ora recorrido em 1º lugar.
XVIII)– Termos em que, deverá ser reparada a decisão de reforma do tribunal a quo, substituindo-se tal decisão por outra, que não admita o conhecimento dos factos vertidos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do pedido de reforma de sentença do recorrido, porquanto não foram alegados em sede própria.
XIX) – Ademais, no seu pedido de reforma de sentença, o recorrido, procede à junção de uma certidão do registo predial.
XX) – A referida certidão não foi junta ao processo do âmbito do apenso de reclamação de créditos, na fase dos respetivos articulados.
XXI) – A certidão predial junta pelo recorrido no seu requerimento de reforma de sentença não é objetivamente, nem subjetivamente superveniente, tendo em conta que à data em que o recorrido foi notificado da reclamação de créditos do recorrente, o recorrido podia e devia ter procedido à junção do referido documento.
XXII)– Por outro lado, a junção do aludido documento não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, porquanto face à falta de impugnação da reclamação de créditos deduzida pelo recorrente, seria expetável que o tribunal a quo graduasse o crédito do recorrente em 1º lugar.
XXIII)– Não se mostrando reunidos os requisitos do artigo 425º, do CPC, não deveria ser admitida pelo tribunal a quo, a junção aos autos da certidão predial a que respeita o documento 1, do pedido de reforma de sentença.
XXIV)– Termos em que, deverá ser reparada a decisão do tribunal a quo, não se admitindo a junção da certidão do registo predial, junta aos autos pelo recorrido em sede de pedido de reforma da sentença.
XXV) – Face à não admissão dos factos vertidos nos artigos 1º a 9º do pedido de reforma da sentença do recorrido, e à não admissão da certidão do registo predial, junta aos autos sob o doc. nº 1, igualmente, no pedido de reforma da sentença do recorrido, deverá ser proferida decisão que gradue o crédito do recorrente, para ser pago, pelo produto da venda do bem penhorado à frente do crédito do exequente e ora recorrido.
XXVI)– Ainda que assim não se entenda, e no caso de o tribunal ad quem admitir a alegação de novos factos e a junção de documentos (não supervenientes) em sede de pedido de reforma da sentença, ainda assim deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, alterando-se a sentença de graduação de créditos proferida pelo tribunal a quo, em nome do princípio da fé pública do registo.
XXVII)– Incumbia ao tribunal a quo, proceder à aplicação no caso sub judice, da norma contida no artigo 122º do Código do Registo Predial.
XXVIII)– Em 08/01/2015, data de constituição da hipoteca a favor do recorrente, não se encontrava registado qualquer outro ónus ou encargo sobre o imóvel em questão.
XXIX)– O recorrente confiou no registo e na sua exatidão para fundar a sua decisão de aceitar o aludido imóvel como garantia do pagamento dos seus créditos.
XXX) – À data da constituição da hipoteca, constituída a favor do recorrente, não se encontrava espelhada no Registo Predial qualquer hipoteca anterior constituída a favor do recorrido B., S.A.
XXXI)– O recorrente aceitou receber a hipoteca voluntária da ½ da fração autónoma, com sinais nos autos, como garantia do pagamento de quantias mutuadas à executada no valor de €49.644,22, pelo que se trata de um negócio adquirido a título oneroso.
XXXII)– O recorrente encontra-se de boa-fé, porquanto ignorava que o registo referente ao imóvel estava inexato, quanto ao cancelamento das hipotecas constituídas a favor do B., S.A.
XXXIII)– O registo da hipoteca constituída a favor do recorrente ocorreu a 09/10/2015, sendo que o alegado registo do processo de retificação do cancelamento das hipotecas constituídas a favor do recorrido, apenas foi efetuado em 16/05/2017.
XXXIV)– O recorrente é um terceiro para efeitos do n.º 4 do artigo 5º do Código de Registo Predial, tendo em conta que adquiriu de um autor comum (a Executada Marte Alexandre Peres, detentora de ½ da fração autónoma penhorada), direitos incompatíveis entre si (direitos reais de garantia).
XXXV)– Deste modo, o recorrente deve beneficiar da tutela conferida pela fé pública do registo, plasmada no artigo 122º do Código do Registo Predial:
«A retificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da retificação ou da pendência do respetivo processo».
XXXVI)– Pelo que, nos termos do disposto no artigo 122º do CRPr, deverá graduar-se o crédito do recorrente para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado em primeiro lugar.
Pede assim a procedência da apelação e alteração da decisão recorrida.
O Banco Recorrido contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. – A decisão recorrida não merece censura,
2. – Efetivamente, o desiderato do Recorrente não apresenta qualquer acolhimento, como resulta da sentença recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada, com referência a todos os factos conducentes à sua improcedência, a qual até é bastante profícua nas referências factuais que faz na sua análise e interpretação.
3. – O Crédito do Recorrido face à hipoteca de que é titular sobre o imóvel goza de garantia real, atento o disposto no Art. 686 do CC, e devendo ser pago de acordo com o princípio da prioridade do registo;
4. – Pelo que, o Recorrido goza de garantia real hipotecária, conforme o disposto no Art. 687º e 712 º do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes aos devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo;
5. – Pelo que, a hipoteca do B., S.A terá de ser graduada pela especificidade e preferência que a hipoteca exige, de acordo com a prioridade do registo, conforme Ap. 23 e 24 de 2007/11.08, mantendo-se por conseguinte a douta decisão recorrida.
6. – Neste sentido, não pode vir agora o Recorrente refugiar-se no alegado desconhecimento da hipoteca registado a favor do Recorrido porquanto, no princípio da boa-fé, bem sabe ao outorgar a escritura com a Executada Marta A...S...F...P... que o imóvel constituía garantia hipotecária dos empréstimos por esta contraídos junto do Recorrido e por outro na reclamação que apresentou nos presentes autos não assumiu a posição de Exequente porquanto não se encontra liquidada a quantia exequenda.
7. – Pelo exposto, e conforme se afere da análise da sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo identificou, interpretou e aplicou e bem as normas jurídicas, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.
Pede assim que seja mantida a decisão recorrida.
II- QUESTÕES A DECIDIR.
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, são questões a decidir:
a) -Saber se poderia haver reforma de sentença;
b) -Saber se era admissível relevar factos novos não supervenientes e, bem assim, a admitir a junção de novos documentos;
c) -Saber se foi violado o disposto no Art. 122.º do Código de Registo Predial e o crédito reclamado deveria ser graduado em 1.º lugar.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1- Nos autos de execução foi penhorado, pela AP. 2194 de 2016/04/06, o direito da executada sobre ½ da nua propriedade da fração autónoma designada pelas letras “AN” descrita na CRP de Lisboa, freguesia Santa Maria de Belém, sob o nº 1… - AN.
2- Sobre o direito da executada sobre ½ da nua propriedade da fração autónoma referida em 1 está registada, pela AP. 1602 de 2015/10/09, uma hipoteca voluntária a favor de Armando como garantia de um empréstimo no montante de €49.644,22, concedido pelo Reclamante à Executada.
3- Sobre o direito da executada sobre ½ da nua propriedade da fração autónoma referida em 1 estão registadas, a favor da Exequente, pela APs 23 e 24 de 2007.11.08, duas hipotecas voluntárias como garantia de empréstimos concedidos aos executados, cujo montante em débito por estes é o objeto da execução apensa.
Tudo visto, cumpre apreciar.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Fixados os factos e delimitadas as questões sobre que Recorrente e Recorrido divergem, cumpre então apreciá-las em função da sua ordem de precedência lógica.
1. –Da admissibilidade da reforma da sentença.
Como já tivemos oportunidade de sumariar o Tribunal a quo proferiu uma primeira sentença a 7 de novembro de 2017 que, reconhecendo o crédito reclamado, graduo-o em 1.º lugar, à frente do crédito do Exequente.
Essa decisão, na parte em que graduou o crédito reclamado em primeiro, fundou-se no facto da certidão de registo predial junta aos autos constar que o crédito exequendo estaria apenas garantido por penhora com data de registo posterior ao do registo da hipoteca que garantia o crédito reclamado.
Na verdade, a certidão assim junta também fazia menção ao registo de hipotecas a favor da Exequente, emergentes das apresentações n.ºs 23 e 24 de 2007.11.08, mas tinha sido averbado oficiosamente o cancelamento desses registos na sequência da apresentação n.º 2647 de 2014/03/18, que se referia à adjudicação em execução do imóvel ao B., S.A.. Portanto, em conclusão, a primeira sentença graduou os créditos em função da ordem dos registos então vigentes, tal como até aí documentado nos autos.
Sucede que, tinha existido um lapso da Conservatória de Registo Predial ao efetuar o averbamento oficioso do cancelamento do registo das hipotecas que garantiam o crédito exequendo.
De facto, esse imóvel estava registado a favor de Pedro e Marta, casados no regime de separação de bens (apresentação n.º 22 de 2007/11/08), tendo sido nessa sequência que foram igualmente registadas as hipotecas a favor do B., S.A. (apresentações n.ºs 23 e 24 de 2007/11/08).
Só que em 2011/11/15 o mesmo imóvel foi sujeito a penhora, em execução n.º 32792/11.6YYLSB, instaurada por João apenas contra o comproprietário Pedro (ap. n.º 3368 de 2011/11/15). Essa penhora, tal como ficou especificado no registo, incidia apenas sobre a quota correspondente a metade da fração que pertencia ao marido de Marta.
Foi no quadro dessa execução (n.º 32792/11.6YYLSB) que o B., S.A. adquiriu o bem penhorado, por adjudicação em execução, que veio a ser objeto do registo emergente da apresentação n.º 2647 de 2014/03/18.
Foi também por força dessa mesma apresentação que a Conservatória de Registo Predial averbou, oficiosamente, o cancelamento dos registos das hipotecas a favor do B., S.A., emergentes das apresentações n.º 23 e 24 de 2007/11/08, porque não teve em consideração que a penhora daquela execução apenas incidia sobre a quota correspondente à metade da fração do imóvel que pertencia ao executado e que, portanto, apenas essa metade havia sido adjudicada ao B., S.A
Por isso, o exequente veio requerer a reforma da sentença de 7 de novembro de 2017, explicando esses factos, sem prejuízo de interpor recurso dessa mesma decisão, juntando para o efeito nova certidão do registo predial, de onde constam novos averbamentos oficiosos, decorrente de ofício datado de 2017/05/16, retificando os cancelamentos decorrentes da apresentação 2647 de 2014/03/18, para especificar que esses cancelamentos eram parciais quanto às hipotecas registadas pelas apresentações n.º 23 e 24 de 2007/11/08, referindo-se apenas ao executado Pedro.
É assim que é proferida a sentença de 10 de janeiro de 2018, na qual logo reconhece que a sentença anterior foi produzida tendo por base prova documental junta aos autos de onde resultava apenas que as hipotecas a que se reportavam as apresentações n.º 23 e 24 de 2007.11.08, inscritas a favor da Exequente, se mostravam totalmente canceladas pelo averbamento decorrente da apresentação n.º 2647 de 2014/03/18. No entanto, reconheceu-se então igualmente que esse cancelamento resultou de lapso, que foi retificado pela Conservatória, uma vez que o cancelamento do registo era só quanto ao Executado Pedro, mantendo-se, portanto, os registos das hipotecas quanto à quota-parte da executada Marta.
Nessa segunda sentença é expresso o entendimento que a nova prova documental junta implicava necessariamente decisão diversa da anteriormente proferida e quanto à possibilidade de reforma da sentença referiu o seguinte: «(…) coloca-se a questão de saber se pode, com base nos documentos agora juntos, ser retificada a sentença.
«Numa interpretação meramente literal do disposto no art.º 616º, nº 2, al. b), do CPC, parece que não.
«Contudo, por razões de eficácia processual, justiça material e dada a não oposição do Reclamante/Armando, entende-se que nada obsta a que se retifique a sentença nos termos requeridos, o que se passa de imediato a fazer.» (sic)
O Recorrente não concorda com esta decisão, por considerar que o Tribunal a quo, faz uma errada aplicação do regime da impugnação de decisões judiciais, previsto nos artigos 613º e ss do C.P.C., nomeadamente por não se verificarem os pressupostos das alíneas do n.º 2 do Art. 616.º do C.P.C., porquanto encontrava-se esgotado o poder jurisdicional com a prolação da primeira decisão e o meio adequado a reagir à mesma seria o recurso, que no caso era admissível.
O Recorrido considera que o Tribunal a quo fez a aplicação correta do direito, sustentada nas razões de eficácia processual e justiça material que justificariam a retificação da sentença em face dos factos documentados nos autos.
Contrapostas as posições, vejamos do direito aplicável.
Nos termos do Art. 613.º n.º 1 do C.P.C. uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Esta é a regra, herdeira do brocardo latino “lata sentencia, judex desinit esse iudex”.
Sem prejuízo, o n.º 2 do mesmo preceito permite ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. Mas trata-se de exceções sujeitas a um princípio de tipicidade legal.
Não está em causa a retificação de erros materiais ou de nulidades, que vêm reguladas nos Art.s 614.º e 615.º, respetivamente. A questão resume-se, por isso, aos casos de reforma da sentença previstos no Art. 616.º do C.P.C
O n.º 1 desse preceito prevê apenas a reforma da sentença em matéria de condenação em multa ou custas. Pelo que, não sendo esse o caso, a reforma só seria possível nos termos do n.º 2.
Estabelece o n.º 2 do Art. 616º do CPC que:
«Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) - Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) - Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.»
Ora, no caso concreto, era admissível recurso, nos termos dos Art.s 627.º n.º 1 e 629.º do C.P.C., o que desde logo inviabilizaria a possibilidade de reforma da sentença. Por outro lado, não havia “manifesto lapso do juiz”, porque o mesmo decidiu com base nos documentos que até então se mostravam juntos aos autos. Aliás, o Mm.º Juiz da 1.ª instância logo reconheceu que a literalidade do preceito não permitiria a reforma da sentença.
As razões de “eficácia processual”, “justiça material” e “não oposição” da parte contrária, não podem justificar por si só a reforma da sentença. Por um lado, porque no caso o credor reclamante deduziu oposição, ainda só em resposta apresentada no contexto das contra-alegações de recurso (cfr. fls 34 a 41). Por outro, porque o legislador quis efetivamente restringir os casos de reforma de sentença às situações típicas que previu, excluindo delas, desde logo, os casos em que é admissível recurso ordinário.
Veja-se, por exemplo, que atualmente já não existe sequer a possibilidade de “reparação do agravo” que durante muitos anos era prevista no Art. 744.º do C.P.C. pretérito, eliminada que foi também essa forma de recurso.
Evidentemente que, havendo acordo das partes, no quadro legal do dever de gestão processual que incumbe ao juiz, e dos princípios da cooperação e de boa-fé processual (Art.s 6.º, 7.º e 8.º do C.P.C.), poder-se-iam encontrar soluções que permitiriam reparar vícios patentes nas decisões e assim evitar recursos manifestamente inúteis. Mas, não sendo esse o caso, perante a oposição de uma das partes afetada diretamente pela decisão de reforma da sentença, esta possibilidade não poderia ocorrer.
Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª Ed., pág. 742): «O erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa, quer respeite à aplicação do direito aos factos apurados, faz-se normalmente valer em recurso da apelação da sentença (Art. 644-1). Tem assim lugar a reapreciação da causa pelo Tribunal da Relação, sob indicação, pelo recorrente, em alegação, dos fundamentos por que pede a alteração da decisão proferida (Art. 639). Mas, não havendo lugar a recurso, pode o juiz da causa alterar, ele próprio, a decisão, sob reclamação (nunca oficiosamente, sob pena de ineficácia da decisão modificativa por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz consagrado no Art. 613: Ac. do TRC de 20.10.05, MARIA DOMINGAS SIMÕES, www.dgsi.pt. Proc. 231514/11), que o nº 2 faculta quando tenha ocorrido lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na omissão de considerar documento ou outro meio de prova plena que, só por si, implicasse necessariamente decisão diversa da proferida. É o caso quando o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito ou não repare que está feita a prova documental, por confissão ou por admissão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada».
Em suma, com a prolação da 1.ª sentença, o poder jurisdicional do juiz esgotou-se, nos termos do Art. 613º n.º 1 do C.PC.. Pelo que, sendo essa decisão recorrível, o meio processual adequado a alterar essa sentença era, apenas e só, o recurso de apelação, uma vez que se mostra suprimida a possibilidade do juiz a quo se voltar a pronunciar sobre a mesma questão antes do recurso subir.
Nesta medida procedem as conclusões do Recorrente I) a XI), por não ser admissível no caso a reforma da primeira sentença de 7 de novembro de 2017 (cfr. fls 12 a 13), que reconheceu o crédito do reclamante e o graduou em primeiro lugar.
Só que a violação do disposto nos Art.s 613.º e 616.º n.º 2 do C.P.C. nos termos considerados não pode ter por efeito que seja “repristinada” a decisão anterior.
Relembremos que o Recorrido havia requerido a reforma da sentença inicial, mas também logo interpôs recurso dessa primeira decisão, só que foi um “recurso subordinado”, sujeito à condição de improceder a requerida reforma da sentença. Pelo que, tendo ocorrido a reforma, no sentido por si requerido, esse recurso perdeu o seu efeito.
Há assim que ter ainda em atenção o disposto no Art. 617.º n.º 2 do C.P.C
De facto, nos termos do n.º 2 desse preceito, tendo havido reforma da sentença, ainda que a mesma no caso concreto não coubesse no quadro legal do Art. 616.º do C.P.C., considera-se que esse novo despacho de reforma é parte integrante daquela, ficando o recurso interposto a ter por objeto apenas a nova decisão. Portanto, tudo se passa como se a nova decisão fosse a única e definitiva, sendo ela a que constitui o objeto efetivo do recurso.
Mesmo considerando que não poderia haver reforma da sentença, a decisão de fundo objeto de recurso é a sentença na “versão reformada”, ou seja na versão de 10 de janeiro de 2018 de fls 28 a 33 dos autos.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Ob. Loc. Cit., pág. 746): «o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença».
É, portanto, o mérito dessa decisão alterada, na parte que graduou o crédito do Recorrente em 2.º lugar, que se pretende por em crise com o presente recurso. O que implica o necessário conhecimento do mérito dessa decisão reformada, mesmo que formalmente não fosse admissível a reforma da sentença anterior.
2. –Da admissibilidade de factos novos e da junção de novos documentos.
A sentença recorrida alterou a decisão anterior, porque relevou factos e documentos que só foram alegados e juntos em momento posterior à sentença primitiva.
Recapitulando, verificamos que o credor reclamante, ora Recorrente, apresentou o seu requerimento inicial em 31 de maio de 2016 (cfr. fls 10) e a sentença que primeiramente a decidiu foi proferida a 7 de novembro de 2017, sem que o exequente tenha deduzido oposição (cfr. fls 12).
Objetivamente o credor reclamante não pediu para ser graduado em 1.º lugar, mas sim “no lugar que lhe competir” (cfr. fls 3). Mas, instruiu a sua petição com a escritura de “dação em cumprimento e hipoteca” e certidão do registo predial de onde resultava o registo da hipoteca, que garantia o cumprimento do seu crédito, pela apresentação n.º 1602 de 2015/10/09, a que se seguia o registo da penhora a favor do exequente, emergente da apresentação n.º 2194 de 2016/04/06 (cfr. doc.s de fls 4 a 9). Dessa certidão constava também a adjudicação em execução B., S.A. (ap. 2647 de 2014/03/18) e a constituição de usufruto a favor de Martim (ap. 1560 de 2015/10/09). Mas quanto ao registo das hipotecas a favor do exequente essa certidão era completamente omissa (cfr. doc. de fls 7 verso a fls 9).
Portanto, perante a ausência de oposição e dos elementos documentais constantes dos autos, a sentença inicial, observando o disposto nos Art.s 686.º n.º 1 e 822.º do C.C., graduou o crédito do reclamante em 1.º lugar.
O já apontado lapso da Conservatória de Registo Predial só veio ao conhecimento dos autos com o requerimento de reforma de sentença e consequente recurso subordinado, com o qual foi junta certidão do registo predial, daí se dando conta do cancelamento do registo das hipotecas a favor do exequente e da retificação desse cancelamento, que ficou restrito à quota-parte do marido da executada, Pedro (cfr. doc. de fls 21 a 24).
A sentença que reformou a decisão inicial relevou esses factos novos e a prova documental autêntica em que o requerimento de reforma/recurso se sustentava e, com base neles, alterou a graduação dos créditos.
O Recorrente não concorda com esta solução, porque esses factos deveriam ter sido oportunamente alegados, nos termos do disposto no Art. 789º n.º 2 do C.P.C., sendo que não são factos supervenientes, dado já existirem à data em que o Recorrido foi notificado para deduzir impugnação à reclamação de créditos, tendo-se assim precludido o seu direito de os invocar.
Por outro lado, a prova documental deveria ter sido apresentada na fase dos articulados, sendo que depois do encerramento da discussão da causa só é legítimo às partes juntar documentos quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, conforme decorre do Art. 425º do C.P.C.. O que não se verificou no caso.
Os documentos poderiam ainda ser apresentados posteriormente desde que a sua junção se tivesse revelado necessária por virtude do julgamento proferido, nos termos do n.º 1 do Art. 651º do C.P.C.. Só que a certidão predial junta pelo Recorrido não é objetivamente, nem subjetivamente, superveniente, porque poderia ter sido junta logo que foi notificado da reclamação de créditos do Recorrente, sendo que era expetável que o tribunal a quo, decidisse como decidiu, ao abrigo do Art. 791º, n.º 4 do C.P.C., em face da não impugnação e do registo da garantia do seu crédito.
O Recorrido sustentou a justiça material da decisão recorrida em face da prova documental junta, considerando que da articulação lógica do Art. 651.º n.º 1 do C.P.C., com os Art.s 425.º e 423º, seria admissível o documento no caso em apreço, atenta à impossibilidade decorrente da superveniência do documento, quer em termos objetivos, quer em termos subjetivos.
Contrapostas as posições cumpre desde logo referir, como já tivemos oportunidade de realçar, que na petição inicial de reclamação de créditos o reclamante, ora Recorrente, não pediu que o seu crédito fosse graduado em 1.º lugar, ou seja à frente do crédito do exequente. O seu pedido resume-se a que o seu crédito seja graduado “no lugar que lhe competir” (cfr. fls 3).
Assim é, porque a graduação dos créditos é um exercício quase mecânico, que resulta da aplicação da lei e da verificação objetiva da data de registo.
Em bom rigor, o Exequente nada tinha a opor ao reconhecimento do crédito do reclamante e à sua graduação no lugar que lhe competisse, tal como foi pedido. Desde logo, porque estava documentada a existência do crédito por escritura pública e por certidão do registo predial, de onde constava o registo da hipoteca a favor do credor reclamante (cfr. doc.s de fls 4 a 9).
Nessa medida, o exequente não tinha por que contestar o pedido formulado pelo reclamante. Tal como não tinha de invocar nenhum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
A questão da ordem de precedência do registo do credor reclamante relativamente ao exequente não era suscitada na petição inicial e, portanto, não se afigurava então como controversa. Para mais o Art. 789.º do C.P.C. tem uma finalidade praticamente restrita à “impugnação dos créditos reclamados”, como resulta explicitado no seu n.º 4, ainda que por razões de economia processual se possam suscitar outras questões processuais que sejam pertinentes ao reconhecimento e graduação dos créditos.
Dito isto, o problema nada tinha a ver com o efeito preclusivo dos meios de defesa do exequente, em face do disposto nos Art.s 789º n.º 2 e 791.º n.º 2 e n.º 4 do C.P.C., pois competiria sempre ao tribunal graduar o crédito não impugnado no lugar que lhe competisse, mesmo que as partes nada tivesse alegado ou concretamente pedido a esse respeito.
Nomeadamente, se faltasse prova documental relevante, como seria o caso da ausência de certidão de registo predial donde constasse o registo de hipoteca – registo esse que até é constitutivo do direito, nos termos do Art. 687.º do C.C. –, o Tribunal a quo teria sempre de diligenciar oficiosamente pela instrução do processo com a prova documental necessária (Art.s 6.º e 411.º do C.P.C.).
Neste domínio, quando em causa estão factos que apenas podem ser provados por documento autênticos, o tribunal tem o poder-dever de interpelar as partes para juntarem a prova documental autêntica necessária, sem o que não há lugar a qualquer preclusão.
No caso, o tribunal não tomou essa iniciativa, porque dos autos já constariam certidões do registo predial, que o juiz presumiu estarem atualizadas e, por isso, não se lhe afigurou ser necessário onerar as partes com a junção de novas certidões.
Diremos assim que a questão não é de preclusão da alegação de factos em sede de “impugnação dos créditos reclamados”. A questão era apenas e só de instrução do processo com a prova documental pertinente à decisão de graduação dos créditos.
Se assim é, segue-se então o problema de saber até quando poderia ser junta a prova documental que se impunha para proferir a decisão sobre a graduação de créditos.
Por regra a prova documental deve ser apresentada com os articulados (Art. 423.º n.º 1 do C.P.C.).
No caso, o credor reclamante instruiu a sua petição inicial com certidão do registo predial da hipoteca que garantia o seu crédito.
Relativamente ao exequente, o registo da penhora é feito pelo agente de execução por via eletrónica (Art. 755.º do C.P.C.), que promove ainda as citações dos credores conhecidos com base na certidão que obtém com o registo da penhora (Art. 786.º do C.P.C.).
Sucede que, o crédito do exequente estava garantido por hipotecas que tinham data de registo anterior ao do crédito do reclamante, só que, por evidente, e mais que esclarecido, lapso da Conservatória de Registo predial, essas inscrições foram erradamente canceladas.
Assim, por força desse cancelamento, e em função da prova documental junta aos autos, a sentença inicial graduou o crédito reclamado em primeiro lugar, uma vez que do registo só constava que o crédito do exequente apenas era garantido por penhora com registo posterior (Art. 822.º n.º 1 do C.C.).
O exequente só juntou certidão predial de onde resulta a retificação do registo do cancelamento das hipotecas, após a prolação dessa primeira sentença, mas ainda dentro do prazo de recurso.
Na verdade juntou esse documento com o Requerimento de reforma da sentença e recurso subordinado (cfr. 14 a 25).
Esse documento foi assim junto já depois do encerramento da discussão da causa, quando já estava esgotado o poder jurisdicional do juiz de 1.ª instância em matéria de decisão sobre a graduação de créditos.
Ora, o Art. 425.º do C.P.C., permite ainda assim que, depois do encerramento da discussão da causa, possam ser admitidos documentos, no caso de recurso, desde que não tenha sido possível a sua junção até àquele momento.
Inquestionavelmente o documento foi apresentado em conjunto com um requerimento de recurso. O problema é que não é evidente que a junção desse documento não tenha sido possível antes do encerramento da discussão da causa em primeira instância, já que a sentença inicial está datada de 7 de novembro de 2017, não foi alegado qualquer facto em que se sustente a impossibilidade de junção anterior, e o registo da retificação do cancelamento das hipotecas data de 16 de maio de 2017 (cfr. fls 24 verso). Logo, esta situação está fora do âmbito de previsão do Art. 425.º do C.P.C
Mas a lei não esgota aqui as possibilidades de junção de prova documental. O Art. 651.º n.º 1 do C.P.C. permite ainda às partes juntar documentos com as alegações de recurso «no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».
Julgamos ser esse o caso dos autos.
Na segunda parte do n.º 1 do Art. 651.º do C.P.C. não está tanto em causa a superveniência objetiva ou subjetiva, mas a surpresa que decorre do julgamento proferido, que motiva a necessidade da junção da prova documental que até aí não se afigurava à parte como relevante.
É certo que a surpresa não pode servir de mero pretexto para a junção tardia da prova documental. Tem de existir uma justificação objetiva que legitime que a parte não visse utilidade na junção anterior do documento.
No caso, está evidenciado que a sentença inicial, no momento em que decidiu a graduação de créditos, desconhecia completamente a existência da retificação oficiosa feita pelo Conservador do Registo Civil, que limitou o cancelamento dos registos das hipotecas a favor do exequente, de modo que o mesmo passou a abranger apenas a quota-parte da fração penhorada que pertencia ao marido da executada, Pedro, porque só essa metade havia sido adjudicada o B., S.A. no âmbito da execução n.º 32792/11.6YYLSB (cfr. doc. a fls 24 verso).
Essa limitação do âmbito do cancelamento do registo das hipotecas, se tivesse sido conhecida pelo Tribunal a quo,poderia ter determinado decisão diversa, como de facto se veio a verificar com a prolação da decisão de reforma da sentença, ainda que fora do âmbito dos casos em que o Art. 616.º do C.P.C. o permitia.
O exequente não terá junto esse documento em data anterior, porque ao contrário do que se passava no direito pretérito, deixou de ser àquele que incumbe o ónus de apresentar certidão de ónus e encargos, como se passava quanto ainda era vigente o Art. 864.º n.º 1 do C.P.C., na redação anterior à reforma da ação executiva aprovada pela Lei n.º 38/2003 de 8/3.
Atualmente, como já vimos, toda essa tramitação é feita oficiosamente pelo agente de execução (Art. 786.º do C.P.C.). Por isso, é justificável e perfeitamente possível admitir que a decisão proferida na reclamação de crédito tenha constituído uma surpresa para o exequente, que julgava que o seu crédito continuava garantido por hipotecas registadas.
Neste contexto, não se nos afigura discutível que o documento era admissível, nos termos do n.º 1 do Art. 651º do C.P.C., porque se tratar de documento autêntico do qual resulta a prova de factos que, por si, justificavam a possibilidade alteração substancial do julgamento do mérito da causa proferido pela 1.ª instância.
É a decisão de graduação dos créditos que assim é posta em causa e justifica plenamente a admissão do documento, nos termos do normativo em causa.
Não só o documento é admissível, como relevantes são os factos que com ele se pretendem provar, porque o julgamento da graduação de créditos fundado apenas na precedência dos registos, não pode prescindir do único meio de prova admissível e necessário à sua demonstração.
Nestes termos, improcedem todas as conclusões de recurso de que resulte o contrário do ora exposto.
3. –Da graduação dos créditos e violação do Art. 122.º do C.R.P.
Considerando que ambos os créditos em confronto estão garantidos por hipotecas registadas, releva para o efeito o disposto no Art.º 686º n.º 1 C.C. que estabelece que: «A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.»
Assim, considerando que o crédito do exequente está objetivamente garantido por duas hipotecas com data de registo anterior ao do credor reclamante, a consequência é que o crédito daquele deveria ser graduado antes do deste último, tal como foi decidido pela 1.ª instância, na sua segunda decisão, ainda que tardiamente e sem fundamento legal para proceder oficiosamente à reforma da sentença, uma vez que se encontrava esgotado então o poder jurisdicional para o efeito (Art. 613.º n.º 1 do C.P.C.).
No entanto, o recorrente não concorda com esta conclusão, porque considera ser terceiro de boa-fé, que constituiu e registou a sua garantia sobre a metade da nua-propriedade de que a executada era titular relativamente à fração penhorada nos autos principais, numa data em que não havia qualquer registo de hipotecas a favor do exequente. Por isso, a retificação operada oficiosamente pela Conservatória de Registo Predial, altera objetivamente a confiança por si posta na fé-pública registral, na qual fundou a sua decisão de aceitar o aludido imóvel como garantia do pagamento do empréstimo concedido à Executada. Pelo que, deveria aplicar-se ao caso o disposto no Art. 122.º do C.R.P. e, de todo o modo, por força dele, deveria o seu crédito ser graduado em 1.º lugar.
O Recorrido veio invocar que o Recorrente sabia perfeitamente que sobre a fração existiam as hipotecas constituídas a favor do exequente quanto celebrou a escritura de dação em cumprimento, sendo que na reclamação que apresenta não assumiu a posição de exequente por não se encontrar liquidada a quantia exequenda.
Para começar, temos de referir que a “dação em cumprimento” em causa reporta-se a outro imóvel que nada tem a ver com os presentes autos.
A executada por essa escritura pública confessa-se devedora de determinado montante e dá em cumprimento parcial dessa dívida o tal outro imóvel. Mas, para garantia do remanescente da mesma dívida, constitui também hipoteca sobre a sua quota-parte da nua-propriedade do imóvel penhorado na execução principal.
Feito este apontamento, releva para o efeito o que estabelece o Art. 122º do Código do Registo Predial, do qual resulta que: «A retificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da retificação ou da pendência do respetivo processo.»
Não se nos oferecem dúvidas sobre o caráter oneroso do negócio jurídico de constituição de hipoteca a favor do credor reclamante através da escritura de fls 4 a 7.
Quanto ao conceito de boa-fé a que o Art. 122.º do C.R.P. se reporta, estamos evidentemente perante uma situação de “boa-fé subjetiva”.
Como refere Menezes Cordeiro (in “Tratado do Direito Civil Português” – I - Parte Geral – Tomo I”, 2.ª Ed., 2000, pág. 229) a boa-fé subjetiva pode ser usada em 2 sentidos diversos:
«- um sentido puramente psicológico: estaria de boa-fé quem pura e simplesmente desconhecesse certo facto ou estado de coisas, por muito óbvio que fosse;
«- um sentido ético: só estaria de boa-fé quem se encontrasse num desconhecimento não culposo; noutros termos: é considerada de má-fé a pessoa que, com culpa, desconhecesse aquilo que deveria conhecer.»
O mesmo Autor acaba mais à frente por sustentar que a boa-fé subjetiva é, entre nós, sempre ética. Só podendo invocar a boa-fé quem, sem culpa, desconheça certa ocorrência (Ob. Loc. Cit. pág. 231).
No caso a boa-fé resultaria do facto do credor reclamante, aqui Recorrente, desconhecer, sem culpa, que havia registo de hipotecas anteriores a favor do exequente.
Ora, no caso, nada nos autos nos pode levar a pensar que o Recorrente estivesse de má-fé, apesar do Recorrido só agora vir a sustentar o contrário nas suas contra-alegações.
Em face da certidão do registo predial que o credor reclamante apresentou com o seu requerimento inicial, resulta evidenciado que não se encontrava certificado qualquer registo de hipotecas anteriores a favor do exequente (cfr. fls 7 verso a fls 9). Nessa medida, não há como concluir que o mesmo sabia, ou deveria saber, que tais garantias alguma vez foram constituídas a favor do exequente. O normal é que, perante a fé-publica do registo, o Recorrente tivesse confiado que não existiam hipotecas anteriores, até porque o registo das mesmas é constitutivo do direito (Art. 687.º do C.C.).
Quanto ao conceito de terceiro, a doutrina e a jurisprudência têm vindo de há muito a adotar uma conceção restritiva, que entretanto até ganhou forma de lei no n.º 4 do Art. 5.º do C.R.P., onde se estabelece que: «terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si».
Assim, o conceito de terceiro mencionado no Art. 122.º é o mesmo que vem explicitado no Art. 5.º n.º 4, que no fundo reproduz o sentido do Assento n.º 3/99 do Supremo Tribunal de Justiça que consagrou a orientação doutrinal mais tradicional de que: «Terceiros, para os efeitos do disposto no Art. 5.º do Código de Registo Predial, são os adquirentes de boa-fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa». (Vide, a propósito: Rui Pinto Duarte in “Curso de Direitos Reais”, 2.ª Ed. - Revista e ampliada, pág.s 147 a 150).
A lei tomou assim posição numa longa história de divergência jurisprudencial e doutrinal, entre uma conceção ampla e uma conceção restritiva de terceiro para efeitos de registo.
Defensores da conceção ampla, Antunes Varela e Henrique Mesquita (in “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, ano 127.º, pág. 20) definiam terceiros como «não só aqueles que adquiram do mesmo alienante direitos incompatíveis, mas também aqueles cujos direitos, adquiridos ao abrigo da lei, tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda que ele não haja intervindo nos atos jurídicos (penhora, arresto, hipoteca judicial, etc.) de que tais direitos resultam». (No mesmo sentido: Vaz Serra in “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, ano 103.º, pág. 165).
Para a conceção restritiva, terceiros são os que do mesmo autor ou transmitente recebam sobre o mesmo objeto direitos total ou parcialmente conflituantes, conforme ensinava Manuel de Andrade (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, 1960, pág.s 19 e 20) e Orlando de Carvalho (in Boletim da Faculdade de Direito, ano 70.º, 1994, texto: “Terceiros para efeitos de registo”, pág.s 97 e ss).
Foi esta a conceção adotada pela lei no Art. 5.º n.º 4 do C.R.P
Mas esta noção de terceiro, assim conformada, tem na sua base preocupações sociais que não se reconduzem, nem são replicáveis, à situação dos autos, em que concorrem apenas dois credores hipotecários.
A mera constituição de hipotecas pelo mesmo devedor sobre o mesmo imóvel nunca gera “direitos incompatíveis” entre si, porque podem existir tantas hipotecas quantas as vontades das partes o permitirem. Aliás, o problema do caso sub judice não está na incompatibilidade dos direitos registados, mas apenas na preferência de pagamento que decorre da prioridade do registo, atento ao disposto no Art. 6.º n.º 1 do C.R.P. e Art. 686.º do C.C
Cumpre ainda referir que a restrição legal ao conceito de terceiro relevante para efeitos de registo tem na sua base essencialmente a possibilidade de existir uma realidade substantiva divergente da realidade registral, pretendendo-se regular os casos em que uma se pode sobrepor à outra, em termos de oponibilidade. Ora, no caso das hipotecas o conflito é sempre e só registral, porque o registo é constitutivo desse direito real de garantia (Art. 687.º do C.C.).
Sendo o conflito apenas e só de direitos sujeitos a registo e por causa de decisões administrativas registrais, são as regras estabelecidas no Código de Registo Predial que se aplicam objetivamente, à semelhança do que resulta do Art. 17.º n.º 2 do C.R.P. para os casos de nulidade registral.
Pelo que, a literalidade do Art. 122.º do C.R.P. impõem a conclusão de que o credor reclamante, sendo afetado pela retificação que a Conservatória operou oficiosamente, não pode ser prejudicado pela mesma, na medida em que o registo da hipoteca que garante o seu direito de crédito é anterior ao registo dessa retificação.
O credor reclamante deve ser tido como terceiro de boa-fé, adquirente de direito a título oneroso, que não pode ser prejudicado pela retificação do registo do cancelamento de hipotecas anteriores, tal como o Art. 122.º do C.R.P. estabelece.
O que tem como consequência que o crédito do reclamante, aqui Recorrente, deveria ser graduado em primeiro lugar e a sentença recorrida revogada nessa parte, procedendo assim as conclusões do Apelante que vão nesse mesmo sentido.
V- DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, revogando-se a sentença recorrida na parte que graduou o crédito do exequente em primeiro lugar e o crédito do credor reclamante em segundo lugar, a qual é assim substituída pela decisão de graduar o crédito do credor reclamante, aqui Recorrente, em primeiro lugar, ficando o crédito do exequente, aqui Recorrido, graduado em segundo lugar.
- Custas pelo apelado (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
Lisboa, 10 de abril de 2018
(Carlos Oliveira)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Dina Monteiro)