● Proc. 374/09.8TBVPA – Apelação
José Ferraz (524)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Ana Paula Lobo
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1) – B………., S.A., com sede no ………., ….-… ………., Ovar, instaurou acção de insolvência contra C………., comerciante, com estabelecimento na ………., ….-…, ………., Vila Pouca de Aguiar, alegando que, no exercício do seu comércio, a requerida comprou-lhe diversas mercadorias que lhe foram entregues e que ascendem ao montante de € 7.609,84, o qual deveria ser pago no prazo de 30 dias a contar da data de emissão de cada uma das facturas.
Apesar de diversas vezes instada para efectuar o pagamento das mercadorias compradas, a requerida não o fez, pelo que teve a autora de instaurar-lhe acção, na sequência do que foi aquela condenada a pagar à Requerente a quantia em dívida acrescida de € 300,75 de juros de mora.
Que, até á data, não pagou, sendo devidos juros de mora, o que faz ascender a dívida a € 8.112,41.
A requerente deixou de conseguir contactar a requerida, pois esta não atende o telefone, não responde aos faxes nem correspondência enviada e o seu estabelecimento encontra-se invariavelmente encerrado e abandonado.
A Requerida não é titular de quaisquer bens móveis (pelo menos conhecidos) ou imóveis, não aufere rendimentos de trabalho nem detém depósitos em quaisquer instituições bancárias.
A requerida tem contra si pendentes diversos processos judiciais no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, nomeadamente instaurados por “D……….” e “E……….”.
Não dispõe a requerida de activos ou recursos financeiros que lhe permitam liquidar o passivo existente.
Conclui a pedir que seja a requerida – C………. - declarada em estado de insolvência.
Mais pede a notificação da requerida para juntar certidão do registo civil, a indicação dos cinco maiores credores bem como os documentos previstos no artigo 24º do CIRE.
2) – Perante a petição apresentada (e documentos de suporte) foi proferia decisão que, considerando a acção manifestamente improcedente, indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência.
3) – Inconformada com a douta decisão, recorre a requerente.
Encerra as suas alegações a concluir:
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Não foi apresentada resposta pela apelada.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3) – A factualidade a atender é a que se descreve em 1).
4) – São suscitadas pela apelante as questões, que delimitam o âmbito do recurso:
- se alegada factualidade revela uma situação de insolvência da requerida e
- se, a não se entender assim, devia o tribunal convidar a requerente a completar ou aperfeiçoar a petição.
5) – Da primeira das questões invocadas pela apelante.
Ponderou-se na decisão recorrida que a factualidade alegada, mesmo que provada, não permitiria concluir que a apelada se encontra numa situação de insolvência, daí o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 27º/1, al. a), do CIRE (o juiz “indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente …”).
Assim – citando - “dos elementos supra elencados resulta que mesmo que a Requerente lograsse demonstrar os factos que alega, os mesmos, atenta a generalidade das suas afirmações, não seriam suficientes para integrar qualquer facto índice previsto no art. 20º, do CIRE”.
Apesar da bem fundamentada decisão, permitimo-nos discordar.
Como ressalta do artigo 3º/1 do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, o que não terá de respeitar a todas as dívidas, bastando que a/as vencida/s pelo seu montante e significado no passivo do devedor mostre a sua impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações, impossibilidade essa que inexiste se o devedor não cumpre apenas porque se recusa a cumprir ou por entender justificada a recusa de cumprimento.
O requerente da insolvência haverá de alegar factualidade concreta (demonstrável) que, se provada, revele a impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações. Cabe-lhe (quando a insolvência seja requerida por credor) alegar factos concretos (não devendo ficar-se por generalidades) sobre a situação financeira/patrimonial do devedor bastantes para se concluir por essa impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas, sendo estas que, nesse caso, são consideradas para fundar o pedido quando não parte do devedor.
E não basta a falta de cumprimento pontual duma ou outra obrigação, sem significado na situação financeira do devedor, para concluir por incapacidade deste solver as suas obrigações nem “está aqui em causa uma relação quantitativa entre o activo e o passivo do devedor, mas uma situação financeira que o impede de pagar, pontualmente, os seus débitos”[1]
Como escrevem Carvalho Fernandes/João Labareda[2], “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade das suas obrigações”.
Não basta, pois, o incumprimento contratual pelo devedor, mas interessa ponderar o conjunto das suas obrigações vencidas; não só que existam obrigações vencidas não cumpridas, mas também que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, nomeadamente pelo seu valor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, mostrem que aquele não tem meios de satisfazer essas obrigações, sendo de todo inútil adiar a insolvência, que só poderá agravar a situação do devedor e tornar mais difícil a satisfação do direitos dos credores, quando a situação financeira presente daquele mostra inequívoca impotência para cumprir essas obrigações.
Quando apresentado o pedido de insolvência por outrem, que não o devedor, nomeadamente algum seu credor, deverá fundar o pedido em algum dos factos mencionados no nº 1 do artigo 20º do CIRE, factos-índices ou factos presuntivos ou sintomas que exteriorizam a situação de insolvência e indicar, desde logo, os meios de prova necessários a demonstrar o/ facto/s alegado/s.
O único pressuposto objectivo da declaração de insolvência é a insolvência tal como definida no artigo 3º/1, sendo os factos-índices, elencados no artigo 20º/1 fundamentos necessários (quando a insolvência é requerida por certos legitimados, como os credores do devedor), podendo, não obstante, não ser suficiente para a efectiva declaração de insolvência, já que o devedor pode ilidir a presunção de insolvência assente na ocorrência de algum desses factos[3] (ver artigo 30º/3, parte final, do CIRE). Tais factos constituem um requisito essencial para se preencher o pressuposto da insolvência, quando o requerente não é o próprio devedor; só em algum desses factos pode fundar o pedido e, por outro lado, consubstanciam verdadeiras presunções de insolvência[4], que, no entanto, o devedor pode ilidir.
Entre esses factos constam a a) “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” e b) “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
É, essencialmente, neste último índice da alínea b) que a requerente alicerça o pedido de declaração de insolvência, já que não se alega que a (ora) apelada tenha deixado de efectuar todo e qualquer pagamento aos seus credores, isto é, paralisado ou cessado todo e qualquer pagamento.
Quando o pedido provenha do credor, deve o requerente da declaração de insolvência justificar na petição a origem, natureza e montante do crédito e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor, bem como, e ainda, todos os meios de prova de que disponha (artigo 25º do CIRE).
O processo de insolvência, tendo como objectivo precípuo a “satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores” (ver ponto 3 do preâmbulo do DL que aprova o CIRE), visa essencialmente a liquidação universal do património do devedor em favor dos credores (artigo 1º do CIRE), sendo a satisfação dos seus créditos, na maior medida possível e pela forma mais expedita, o interesse prosseguido, deixando aos credores a escolha do processo (admito pelo CIRE) que melhor e mais facilmente permita alcançar esse desiderato, sabendo-se que, na generalidade dos casos, o património do devedor será insuficiente para solver de forma integral os seus direitos.
No entanto, não se justifica que por qualquer incumprimento desta ou daquela obrigação, ainda que pouco significativas, seja admissível que o credor venha requerer, desde logo, a insolvência do devedor sem, por outros meios processuais ao seu dispor, tentar obter a satisfação do seu crédito, salvo se os incumprimentos revelarem inequivocamente uma situação de insolvência, nomeadamente se a situação patrimonial e financeira do devedor mostra tal penúria que imponha dever concluir-se por impossibilidade de cumprimento das suas obrigações.
Na ponderação de interesses, e apesar da essencial relevância do interesse do credor, cuja garantia é dada pelo património do devedor, não deve desconsiderar-se, de todo, o interesse ou a posição do devedor, sobretudo quando se ponderam os efeitos gravosos (desde a obrigação de residência até à possibilidade de inibição de comércio) que para si advêm da declaração de insolvência, o que obsta a que se considere qualquer incumprimento como motivo para se declarar a insolvência.
O que, quando se alega o incumprimento apenas de alguma ou algumas obrigações, porque só constitui sintoma ou presunção de insolvência quando, pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento evidencia a impossibilidade de cumprir, importa que o requerente alegue, além do incumprimento, essas circunstâncias que, se demonstradas, revelem a situação de “penúria generalizada”, uma situação de insolvência[5].
Ora bem, na espécie, a requerente justificou o seu crédito, origem e montante (€ 8.112,41) que, objectivamente e como se refere na decisão impugnada, não é tão elevado[6] que, só por si, deva fazer presumir uma situação de impossibilidade da requerida pagar, cumprir essa obrigação vencida. Mas esse débito e a sua relevância na situação da requerida tem de analisar-se em confronto com a situação financeira e patrimonial alegada.
A requerente alega as (diversas) tentativas falhadas para obter o cumprimento por parte da requerida e que esta deixou de responder ás suas sucessivas interpelações.
Segundo se indicia do alegado, a requerida é/era comerciante.
Diz a requerente que esta tem o seu estabelecimento invariavelmente encerrado e abandonado, o que pode significar que aquela deixou de ter o estabelecimento a funcionar, cessando ou, ao menos, suspendendo a sua actividade, com o que, em termos de normalidade, isso significa, deixando de obter fluxos financeiros dessa actividade que são o meio com que um comerciante faz face às dívidas para com os credores.
Mais afirma que a requerida não é titular de quaisquer bens móveis (pelo menos conhecidos – mas se os bens não são conhecidos não estão à disposição/alcance do credor para, por eles, este satisfazer os seus créditos) ou imóveis.
Diz, ainda, que a requerida não aufere rendimentos do trabalho nem detém depósitos em quaisquer instituições bancárias.
E que – conclusivamente – a requerida não dispõe de activos ou recursos financeiros que lhe permitam cumprir as suas obrigações.
Mais acrescenta que a requerida tem contra si pendentes diversos processos judiciais, nomeadamente no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, instaurados por “D……….” e “E……….”. Alegação que revela algum (!) comodismo da requerente, pois não se vê dificuldade, neste ponto, de esclarecer a razão desses processos, nomeadamente se neles se reclamam créditos vencidos e os respectivos valores. Fácil será à requerente fazer a prova, ao menos, da existência desses processo e da natureza dos direitos que neles se litigam.
Desta alegação, não decorre apenas a existência de um crédito da requerente, cuja satisfação demandasse primeiramente o recurso a um procedimento executivo comum.
Decorre – em termos de alegação concreta (estabelecimento encerrado e abandonado, não tem rendimento do trabalho, não tem depósitos bancários, não tem móveis ou imóveis) – que, apesar da modéstia do crédito da requerente, a situação económico-financeira da requerida não lhe permite o pagamento dessa e de outras dívidas.
Se a requerente obtém a prova do que alega – e cujo ónus lhe cabe – é aspecto diverso e, na negativa, conduzirá à improcedência da acção, mas que da situação de facto alegada parece resultar a impossibilidade da requerida solver a generalidade das suas obrigações é questão que nos parece suficientemente revelada.
De resto, parece resultar da alegação, não apenas conclusivamente, que a requerida não tem bens (móveis, imóveis, rendimentos do trabalho, ou da actividade comercial no seu estabelecimento, depósitos bancários) que possam responder pelo cumprimento das suas obrigações.
Não sendo de desconsiderar que, o exercício dos seus poderes inquisitórios (artigo 11º do CIRE), o tribunal pode considerar outros factos não alegados para a decisão, incluindo os que possam preencher o que conclusivamente seja alegado, desde que se alegue algum dos factos presuntivos elencados no artigo 20º/1 do CIRE.
Por outro lado, como decorre do artigo 27º/1, al. b), do mesmo diploma, também o tribunal deve convidar o requerente a “…corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dedos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada”. Inclusive, quando a matéria alegada seja imprecisa, vaga ou conclusiva, convidar o requerente a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. Não devendo indeferir com fundamento em vício que possa ser sanado. Não só por razões de economia processual, como também para evitar o agravamento da situação do credor e devedor, o juiz deve privilegiar o aperfeiçoamento da petição ao seu indeferimento.
Não obstante, sendo o pressuposto da declaração de insolvência a situação de insolvência (para o que, no contexto alegado, apontam os factos descritos na petição), não obstante, quando pedida pelo credor, deva ser fundada em algum dos índices previstos no artigo 20º/1, entendemos que o que se alega, e em atenção do previsto no al. b) desse artigo 20º/1, se vier a ser demonstrado, permite concluir por uma situação de penúria financeira da requerida bastante para afirmar a sua insolvência.
Sendo apenas com base na insuficiência da alegação de facto para preencher os pressupostos objectivos da insolvência que se indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência, somos a concluir, e em dissonância com a douta decisão recorrida, que o processo deve prosseguir, não se impondo o indeferimento liminar.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões.
Em conclusão – a) Apesar do reduzido valor do crédito do requerente, não é de concluir pela manifesta improcedência do pedido de insolência se os incumprimentos da obrigação do devedor revelarem uma situação de incapacidade de cumprimento, nomeadamente se a sua situação patrimonial e financeira mostra tal penúria que imponha dever concluir-se por impossibilidade de cumprimento das suas obrigações.
b) Não é de concluir pela manifesta improcedência do pedido se, apesar do crédito do requerente ser apenas de € 8.112,41, repetidamente exigido e não satisfeito, o devedor, comerciante, não tem bens móveis ou imóveis, rendimentos do trabalho, depósitos em instituições financeiras, tem o estabelecimento comercial invariavelmente encerrado e abandonado e tem outros processos contra si instaurados.
6) – Pelo exposto, acorda-se no tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e revogar a douta decisão recorrida, devendo o processo prosseguir.
Porto, 18 de Fevereiro de 2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
[1] Carvalho Fernandes/João Labareda, em “Estudos Sobre a Insolvência”, 67.
[2] Em Código da “Insolvência de da Recuperação de Empresas Anotado”, I, págs. 70/71.
[3] Ver Catarina Serra, em “O Novo regime Português da Insolvência”, 2ª ed., 18.
[4] Ver Maria do Rosário Epifânio, em “Manual do Direito da Insolvência”, 28
[5] Carvalho Fernandes, em Código da Insolvência e da recuperação de Empresas Anotado, I, 133.
[6] Embora esse qualificativo não deva separar-se do concreto devedor e da sua situação económico - financeira, da sua capacidade/incapacidade para gerar fluxos financeiros para fazer frente ás suas obrigações.