Apelação n.º 522/11.8T2STC-A.E1 (1ª secção cível)
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Por apenso à execução comum em que é exequente (…) e executado (…) e Outros, a correr termos na Comarca do (…) – (…) – Juízo de Pequena e Média Instância Cível - na qual foi penhorado um bem imóvel, veio o, Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de (…), reclamar créditos relativos a contribuições respeitantes aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2011, no montante de € 1.364,99, bem como juros de mora contados de € 56,29, e vincendos até integral pagamento.
A Caixa Geral de Depósitos, S.A. também, por sua vez, veio reclamar créditos no montante global de € 12.520,54 e respetivos juros vencidos e vincendos .
Não tendo sido deduzida impugnação foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, sendo graduados em 1º lugar os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P. Centro Distrital de (…); em 2º lugar o crédito da exequente e, por último, o crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A
Inconformada com tal decisão veio a Caixa Geral De Depósitos, S.A. interpor recurso, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
“A) A Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou, em 18.05.2011, acção executiva contra (…), (…) e (…), pela quantia que, à data, ascendia a € 20.011,10.
B) Invocou, para tanto, que no exercício da sua actividade creditícia, celebrou em 24/05/1999, com os Executados, um contrato de mútuo com hipoteca, cuja referência interna tem o n.º PT (…), da quantia que lhes foi entregue de € 23.942,30 (4.800 contos), formalizado por escritura pública, de que foi junta a respectiva certidão.
C) Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pelas letras “PPP”, correspondente ao 2º andar, apartamento n.º 221, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua (…), Edifício (…), n.º 8H, freguesia e concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob a ficha n.º (…) da freguesia de (…), inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (…) da mesma freguesia.
D) Invocou expressamente, no ponto 5 do Requerimento Executivo, que a hipoteca foi registada a favor da CGD pela Ap. 1 de 1999/05/19, tendo junto certidão da descrição e encargos comprovativa de tal registo, Doc. 2 aí junto.
E) Tendo os Executados sido citados, não foi deduzida por estes qualquer Oposição à Execução, estando confessada a dívida e a garantia hipotecária da mesma.
F) Foi registada, sob a inscrição F – Ap. (…) de 2011/09/19, penhora a favor da Exequente CGD, para garantia da quantia exequenda a que respeita a execução hipotecária.
G) Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 864º do CPC, foram reclamados nos autos de execução a que os presentes autos de Reclamação de Créditos são apenso, os seguintes créditos:
1) pelo ISS, IP, o valor de € 1.443,00, a título de falta de pagamento de contribuições devidas (€ 1.421,28) e falta de entrega da declaração de remunerações pagas aos trabalhadores ao seu serviço e depósito das correspondentes contribuições (€ 21,72);
2) pela CGD, o valor de € 12.520,54, garantido por penhora posterior à alcançada nos autos de execução;
H) Por sentença de verificação e graduação de créditos de 03.10.2012 concluiu-se que: «Constata-se, assim, dever ser graduado em segundo lugar o crédito exequendo e em terceiro lugar o crédito reclamado pela Credora Reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A.»
I) O crédito exequendo é garantido, além do mais, por hipoteca constituída em momento anterior.
J) A final, foram os referidos créditos reclamados pelo ISS, IP, graduados em 1º lugar pelo produto da venda da fracção autónoma penhorada nos autos, com total preferência à garantia hipotecária previamente constituída.
L) Os créditos reclamados pelo ISS, IP reportam-se aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2011 (art.º 3º da sua Petição de Reclamação de Créditos), pelo que serão sempre posteriores à data da constituição da garantia real da hipoteca, 19 de Maio de 1999.
M) O privilégio imobiliário geral reconhecido aos créditos do ISS, IP não se sobrepõe à garantia real da hipoteca da Recorrente, constituída em momento anterior.
N) O crédito reclamado pelo ISS, IP e respectivos juros de mora tem o privilégio imobiliário consagrado no art.º 11.º do D.L. n.º 103/80 de 09.05: «os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art.º 748º, do Cód. Civil».
O) O Código Civil diferencia entre privilégios (mobiliários) gerais, que não valem contra direitos reais de terceiro, e os privilégios imobiliários especiais, os quais, porque lhes é atribuída a natureza de “direitos reais” podem valer contra os direitos reais, de terceiro.
P) Na verdade, o Código Civil, na sua génese, em sede de estrutura, rejeita a possibilidade de existirem privilégios imobiliários gerais.
Q) Contudo, o legislador veio no entanto, por legislação avulsa, como é o caso dos créditos do ISS, IP, por contribuições em falta, a instituir privilégios imobiliários gerais, criando assim uma figura nova, e anteriormente rejeitada pelo Código Civil.
R) Assim, pelo facto de serem gerais, deve-lhe ser aplicado regime previsto nos arts. 749° e 686° do Código Civil, sendo-lhes inaplicável o princípio previsto no art. 751° do Código Civil. constituindo pois meras preferências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns.
S) Consequentemente, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca - art. 686° do Código Civil.
T) Quanto à relação da hipoteca, que garante a quantia exequenda, com o privilégio creditório imobiliário geral, de que gozam os créditos reclamados pelo ISS, IP, não teve a sentença recorrida em consideração a doutrina do Tribunal Constitucional, consagrada com o Acórdão nº 363/02 de 17/9/02, publicado no DR, 2ª série A, de 16/10/02, o qual declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral «por violação do disposto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio e artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário nelas concedido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil».
U) Tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz os efeitos consignados no art.º 282º n.º 1 da Lei Fundamental, isto é, operam «desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional».
V) Aliás, esta doutrina foi adoptada pela nova redacção do art. 751º do C. Civil, que diz que a hipoteca só cederá perante privilégio imobiliário especial, o que não é o caso.
X) Outra interpretação diversa, sem conceder nem transigir, de ser aplicado ao privilégio imobiliário geral o mesmo regime do imobiliário especial, violaria o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, que postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar, consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa, do princípio da proporcionalidade previsto no nº. 1 do seu art. 18° bem ainda do princípio da igualdade consignado no art. 13° do mesmo normativo.
Z) É que os privilégios creditórios imobiliários gerais são susceptíveis de afectar gravemente as fundadas e legítimas expectativas de terceiros, lesando inexoravelmente a certeza e a segurança do tráfico jurídico, a protecção da confiança e da segurança jurídica de particulares, na medida em que se admita a sua prevalência sobre créditos constituídos e registados em momento anterior – como sucede in casu, com os créditos da Exequente CGD, credora hipotecária – e assim, se lesando valores e direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados.
AA) Dada a utilidade dos bens imóveis no tráfico jurídico e a importância de que revestem as regras do registo constitutivo das garantias (relembrando que os privilégios creditórios concedem preferência independentemente de registo), impõe-se que os créditos privilegiados tenham sempre uma conexão com o bem imóvel.
BB) Ora os privilégios imobiliários previstos nas normas cuja interpretação padece de inconstitucionalidade, contra a (boa) lógica do regime do Código Civil, são gerais e intemporais, não tendo qualquer relação com o prédio sobre que incidem, circunstância que não cobra qualquer sentido à luz dos princípios gerais de direito e das normas do registo.
CC) Sobretudo porque tais privilégios são ónus escondidos, ocultos, uma vez que os credores hipotecários não tem qualquer possibilidade de saber se existem contribuições em falta e, em caso afirmativo, qual o seu montante.
DD) Desta forma, a preferência destes créditos privilegiados sobre os demais representa um intolerável sacrifício dos credores que confiaram na certeza do direito.
EE) Resulta da declaração de inconstitucionalidade, proferida no Acórdão nº 363/02 de 17/9/02, publicado no DR, 2ª série A, de 16/10/02, que o crédito reclamado pelo ISS, IP não pode beneficiar do regime do art.º 751º do Código Civil, que é restrito aos privilégios imobiliários especiais.
FF) Com efeito, não se reportando as contribuições em falta, que foram reclamadas pelo ISS, IP, a um bem especialmente ligado ao facto que gerou a dívida reclamada, e não lhe atribuindo a lei um privilégio imobiliário especial, não goza o crédito reclamado pelo ISS, IP de preferência sobre o crédito exequendo, garantido por hipoteca registada em momento anterior à constituição do aludido crédito reclamado, bem como aos respectivos juros de três anos, garantidos pela mesma hipoteca.
GG) Desta forma, devem os créditos exequendos, capital e três anos de juros, ser graduados em 1º lugar, pelo produto da venda da fracção autónoma penhorada nos autos, e posteriormente, em 2º lugar, os créditos reclamados pelo ISS, IP, que gozam de privilégio imobiliário geral
HH) Assim, a douta sentença, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artºs 9º, 686º, 749º, e 751º do Cód. Civil, e art.º’s 2º, 13º e 18º da Constituição da República e
aplicou erradamente o artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio.
+
Não foram apresentadas alegações por parte dos recorridos.
Cumpre apreciar e decidir.
+
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Do que resulta das conclusões a questão a apreciar consiste em saber se o crédito da recorrente, garantido por hipoteca, deve ser graduado antes do crédito reclamado pelo ISS IP.
Para decidir a questão há que ter em conta como relevante, o seguinte circunstancialismo:
- Nos autos de execução a que respeita a reclamação de créditos, a Caixa Geral de Depósitos, vem reclamar o pagamento de um financiamento no valor de € 23.942,30 e respetivos juros, concedido aos executados, o qual foi garantido por hipoteca, registada em 19/05/1999, sobre o aludido imóvel penhorado, descrito na C. R.P. de (…) sob o n.º (…).
- Na presente reclamação de créditos o ISS IP reclama créditos no montante de € 1 443 e respetivos juros, por contribuições devidas à Segurança Social, pelo executado (…).
- Na presente reclamação de créditos a Caixa Geral de Depósitos reclama créditos no montante de € 12 520,54 e respetivos juros, dispondo de penhora sobre o imóvel descrito na C. R.P. de (…) sob o n.º (…), registada em 19/09/2011.
Conhecendo da questão
A Caixa Geral de Depósitos, SA., dispõe de penhora e de hipoteca sobre o imóvel penhorado.
De acordo com o disposto no artº 733º do CC, privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
Apesar dos privilégios imobiliários estabelecidos no C.C. serem sempre especiais, conforme decorre do disposto no artº 735, o certo é que foram criados outros em leis avulsas, entre os quais os referentes aos créditos à Segurança Social, a que se alude no DL 103/80, de 9/5 (presentemente contemplados na Lei 110/2009, de 16/09).
Segundo os artºs 10º e 11º do DL 103/80, de 9/5, bem como do DL 512/76, de 3/7 (presentemente artºs 204º e 205º da Lei 110//2009), os créditos das instituições de segurança social são garantido por privilégio mobiliário geral a graduar logo após os créditos fiscais do Estado e das Autarquias Locais e por privilégio imobiliário geral sobre os bens imóveis existentes no património dos empregadores à data da instauração da acção executiva, a graduar após os créditos do Estado pelo imposto sobre sucessões e doações e das autarquias locais relativos à sisa e à contribuição autárquica.
Decorre do disposto nos artºs 686º e 693º, nºs 1 e 2 do C.C. que “a hipoteca”, como garantia especial que é, “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo “, assegurando os acessórios do crédito que constem do registo. Tratando-se de juros, a hipoteca abrange, apenas, os relativos a três anos.
Relativamente aos créditos da Segurança Social, parece ter sido intenção do legislador, ao considerar privilegiados os seus créditos, assegurar o efectivo pagamento desses créditos e obstar ao enorme crescimento das respectivas dividas, não obstante com tal implementação se ter quebrado a ligação específica, no que se refere aos privilégios imobiliários, do crédito privilegiado a determinado imóvel, ao contrário do que está subjacente à consagração dos privilégios imobiliários referidos no C.C.
Nunca foi, assim, pacífico que relativamente à garantia real hipoteca existisse preferência dos créditos da Segurança Social, pelo que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se e apesar do privilégio creditório funcionar à margem e sacrificar os demais direitos reais de garantia, tal não pode, porém, ser aplicado aos privilégios imobiliários gerais, tendo declarado com força obrigatória geral, por violação do principio da confiança, a inconstitucionalidade do artº 11º do citado DL 103/80, de 9/5 e do artº 2º do DL 512/76, de 3/7 na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido à Segurança Social prefere à hipoteca nos termos do artº 751º do C.C. (Acórdão nº 363/2002, do Tribunal Constitucional, de 16/10/2002), decisão que tem plena aplicabilidade no âmbito da Lei 110/2009, uma vez que apesar da nova legislação, a questão concreta manteve-se inalterada em face da redacção consignada no artº 205º da mesma.
Por outro lado, não podemos deixar de ter em consideração que o DL 38/2003, de 8/3 (que reformulou a acção executiva), alterou a redacção dos artºs 735, nº 3, 749º, nº2 e 751º, do C.Civil.
No que concerne ao primeiro dos aludidos artigos, precisou-se que os privilégios imobiliários que são sempre especiais, são os previstos no C.C.
No que respeita ao segundo dos aludidos artigos passou a prever-se que os limites ao objecto e á oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida e os casos da sua ininvocabilidade ou extinção na execução ou em razão da declaração de falência, sejam estatuídos nas leis de processo que os estabelecem.
No que se refere ao último dos referidos artigos, nele passou a referir-se apenas, de forma expressa, os privilégios imobiliários especiais os quais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, não se fazendo qualquer alusão aos privilégios imobiliários gerais.
Assim, ao crédito da exequente garantido por hipoteca deve ser dada a prevalência relativamente ao crédito da Segurança Social, que goza de privilégio imobiliário geral.
Nestes termos, mostram-se atendíveis, assim, sem dúvida, as conclusões da recorrente, pelo que se impõe a procedência da apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e consequentemente revogar a decisão recorrida, passando a graduação dos créditos, sem prejuízo das despesas de justiça, a ser feita da seguinte forma:
1º O crédito da exequente Caixa Geral de Depósitos, garantido por hipoteca;
2º O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social;
3º O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, garantido por penhora.
Sem custas, no que a este recurso respeita.
Évora, 27 de Fevereiro de 2014
Maria da Conceição Ferreira
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes
Mário João Canelas Brás