Processo n.º - 2807/11.4TBPVZ-B– Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por apenso à execução comum que lhe move “B…, SA, com sede em …, …, ……………………….., ….-… Sintra, deduziu C…, residente na …, n.º .., …. oposição, tendo com o respectivo articulado junto cópia do pedido de apoio judiciário requerido em 25/01/2012.
Por despacho datado de 27-01-2012 foi recebida a oposição à execução, ordenando-se a notificação da exequente para, querendo, contestar, conforme o disposto no artigo 817.º n.º 2 do C.P.Civil.
Por ofício datado de 21-03-2012, e em resposta a pedido de informação do Mmo. Juiz, veio o Centro Distrital de Segurança Social do Porto informar que o pedido de concessão de protecção jurídica apresentado pela executada se encontra em fase de Audiência Prévia, nos termos do disposto no art. 23° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho e arts. 100° e 101° do C.P.A, aguardando-se o decurso do prazo de resposta para que seja proferida decisão final ou considerado o mesmo indeferido, caso nada seja respondido. A requerente não juntou de início toda a documentação enunciada nos artigos 14° e 15° da Portaria n°1085-A/2004 de 31/08.
A requerente na resposta à audiência prévia não procedeu à junção dos documentos solicitados, tendo apenas vindo alegar o deferimento tácito, tendo o Centro Distrital de Segurança Social do Porto proferido decisão, datada de 16/4/2012, indeferindo, com na falta de tal junção, o pedido de apoio judiciário, do que foi o Mmo. Juiz informado.
Com data de 29-06-2012, e em resposta a pedido de informação do Mmo. Juiz no sentido de saber se a decisão que indeferiu o apoio judiciário à executada já transitou em julgado, veio o Centro Distrital de Segurança Social do Porto informar que tal pedido se encontra indeferido, informando que foi enviada uma 2.a via simples em 26-03-12, uma vez que a primeira audiência prévia veio devolvida em 09-03-2012, com a menção de objecto "NÃO ATENDEU", pelo que foi proferida decisão de indeferimento em 16-04-2012, à qual a requerente veio novamente devolvida em 04-05-2012, com a menção de objecto "não reclamado". Foi novamente notificada da decisão, via simples em 14-05-2012, a qual não impugnou judicialmente pelo que se tornou definitiva.
Por despacho datado de 11-07-2012 foi ordenada a notificação da oponente para, em 10 dias, diligenciar pela junção àqueles autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, tendo aquela vindo aos autos dizer que nunca foi notificada pela Segurança Social de qualquer decisão final de indeferimento, nem o Tribunal alguma vez notificado a executada/oponente ou seu mandatário de que tal pedido fora indeferido e/ou para impugnar eventual indeferimento. Requereu, assim, lhe fossem facultados documentos em poder do Tribunal, donde se extraia a conclusão ou decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Sobre o requerido incidiu despacho nos seguintes termos:
“Na sequência dos despachos anteriores e da notificação à oponente da informação da Segurança Social, de fls. 72, ou seja, do indeferimento do apoio judiciário e para que, consequentemente, juntasse aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, veio aquela, a fls. 76 e seguintes, invocar que nunca foi notificada de tal decisão da Segurança Social, de indeferimento do apoio, que invocou o deferimento tácito e requerer que lhe sejam facultados os documentos em poder do tribunal de onde se extraia a conclusão ou decisão de indeferimento do apoio judiciário.
Vejamos:
A entidade competente para apreciar o pedido de apoio judiciário é a Segurança Social, pelo que a invocação do deferimento tácito de tal pedido só serve e pode ser aproveitado até que aquela entidade informe acerca da decisão que, efectivamente, recaiu sobre tal pedido.
Ora, e conforme os elementos que constam dos autos, o competente serviço da Segurança Social já esclareceu que o pedido de apoio judiciário formulado pela oponente se encontra indeferido, bem como esclareceu que de tal decisão não foi interposta impugnação judicial.
Na verdade, segundo informação da Segurança Social - que é a entidade competente para se pronunciar sobre tal matéria nessa sede, como se disse - a oponente não só não terá respondido à interpelação que lhe foi feita, como não impugnou judicialmente a decisão de indeferimento do benefício que ali requereu.
A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível apenas de recurso de impugnação judicial, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artºs 26.º, n.º 2, 27.º e 28.º do diploma legal à que vimos aludindo.
Assim, qualquer irregularidade do processo administrativo, deve ser suscitado no mesmo pelo interessado e, caso não concorde com a decisão final, se assim o entender, deduzir impugnação judicial (como vem sendo unanimemente defendido na jurisprudência - veja-se, a título de exemplo, o Ac. da R.Porto, de 27 de Março de 2008 - disponível em www.dgsi.pt - não sendo admitido, no caso, reclamação ou recurso hierárquico, sobre o interessado impende, a partir do conhecimento de tal decisão, o ónus processual de a impugnar no que toca a anomalias, nulidades ou ilegalidades que tivessem acompanhado o respectivo processo de formação ou de que a mesma enfermasse).
Face ao exposto, e não tendo a oponente comprovado que suscitou a questão no local próprio - processo administrativo - nem que de tal decisão tenha deduzido impugnação, nada mais há a decidir neste tribunal, nesta parte.
Pelo que, pretendendo a oponente o prosseguimento destes autos, deverá comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento da taxa de justiça devida (cfr. artigo 467.º, n.º 6, do CP.Civil), sob pena de desentranhamento da petição inicial de oposição apresentada” (fim de transcrição).
Inconformada, interpôs a executada recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida, sintetizando-se nas seguintes as respectivas conclusões:
- Não é verdade que o Tribunal tenha notificado a oponente da informação prestada pela segurança social, de fls 72.
- Nem sequer a Segurança social notificou o indeferimento à recorrente, quando nos termos do art 26 da Lei adiante referida, é de sua obrigação.
- Não basta esta dizer ao Tribunal, que informou. Perante a afirmação de que não informou, é exigível ao tribunal que junto da segurança social exija prova da notificação.
- Não é aos requerentes do apoio que têm de provar que não foram notificados, é à Entidade administrativa que compete provar que notificou.
- Sem tal notificação, não pode a recorrente por total desconhecimento dos fatos, impugnar. Impugnar o quê e com base em quê?
- Acresce que, no termos da Lei em vigor, decorridos que sejam 30 dias sobre o pedido de apoio, á falta de decisão ou ato interruptivo dentro desse prazo por parte da segurança social, considera a LEI deferido tacitamente e concedido o apoio solicitado e,
- Considera! não presume.
- Para tal, basta a mera invocação do decurso do prazo junto do Tribunal para que se verifique tal deferimento.
- Deverá pois ser revogada a decisão proferida, considerando-se deferido tacitamente o apoio judiciário solicitado pela recorrente.
Violou assim de modo claro, o Tribunal "A QUO" o disposto nos art.s 25 e 26 da Lei 34/2004 com a redacção que lhe foi dada pela lei 47/2007 de 28 de Agosto
Violou ainda o Tribunal "A QUO", o dever de disponibilizar às partes todos os documentos que constem dos autos ou são do seu conhecimento e se mostrem necessários á defesa das partes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos que interessam à decisão são os que constam do relatório supra.
Nos termos do art. 25, nºs 1 a 4, da Lei 34/2004, de 29/7 (Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais), na redacção introduzida pela Lei 47/2007, de 28/8, “1- O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte. 2- Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. 3- No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito (...). 4- O tribunal (...) deve confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis”.
No caso vertente, o pedido de apoio judiciário foi formulado no dia 25/1/2012, pelo que, nos termos do transcrito nº 2, se formou acto tácito de deferimento de tal pedido em 27/2/2012, ou seja o primeiro dia útil que se segue ao trigésimo dia posterior a 25/1/2012.
O art. 108 nº 4 do Código do Procedimento Administrativo [CPA] – aplicável ao assunto nos termos do art. 37 da Lei 34/2004 – determina que os prazos de formação de acto administrativo de deferimento tácito se suspendem sempre que o procedimento administrativo estiver parado por motivo imputável ao particular. No entanto, nada existe nos autos que demonstre que até àquele dia 27/2/2012 o avanço do procedimento administrativo esteve dependente de qualquer acto ou omissão imputável à executada, não existindo, designadamente, comprovativo de envio de qualquer acto de notificação pelo ISS anterior a 9/3/2012, o que confirma a data de 27/25/2012 como data de formação de acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário. Nem sequer o disposto no art. 1.º nº 3 da Portaria 1085-A/2004, de 31/8, revogada pelo art. 3 da Portaria 11/2008 de 3/1, obstaria à consumação do deferimento tácito no dia 27/2/2012.
No seu requerimento em resposta ao despacho datado de 11-07-2012, a executada invocou perante o tribunal recorrido o deferimento tácito e requereu lhe fossem apresentados documentos de que decorresse o indeferimento do solicitado pedido de Apoio Judiciário. Restava, por isso, ao tribunal confirmar junto do ISS se se tinha formado tal acto tácito, o que não foi feito.
Como se escreveu no AC. desta RP de 15/4/2010 (Rel. Des. Pedro Lima da Costa, Proc. 2001/06.6TBPRD-A.P1), “Correspondendo a omissão, o deferimento tácito é acto administrativo que se consolidou na ordem jurídica. Não perdendo de vista que o deferimento tácito corresponde à concessão de apoio judiciário a pessoa colectiva com fim lucrativo, o que é contrário ao disposto no art. 7 nº 3 da Lei 34/2004 (“As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica”), a verdade é que esse acto não integra nenhuma das categorias de actos nulos que vêm enunciados no art. 133 do CPA, actos esses a que o art. 134 do CPA não reconhece qualquer efeito jurídico. Dispõe o art. 135 do CPA que São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja sanção se não preveja outra sanção. A sanação da anulabilidade passa necessariamente pela revogação do acto administrativo, nos termos do art. 136 nº 1 do CPA: O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos do art. 141. Esse art. 141 dispõe no seu nº 1 que “Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida. O prazo de recurso contencioso é de 3 meses, conforme art. 58 nº 2 al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A revogação do deferimento tácito pelo ISS teria que ser concretizada até 4/8/2009, na certeza que o art. 138 do CPA refere que os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes”.
No caso vertente, o ISS não tomou qualquer decisão de revogação do deferimento tácito e ainda menos a tomou até 27/5/2010. Tão só se prevaleceu do disposto no art. 7 nº 3 da Lei 34/2004 e do facto de a executada não se ter pronunciado sobre a intenção prévia que lhe manifestou de indeferimento com esse motivo, omissão esta que implica indeferimento nos termos do art. 8 B nº 4 e 23 nº 2 daquela lei.
Escreve-se ainda no Ac. citado, que ora se perfilha, “a revogação anularia a eficácia de concessão do apoio judiciário por deferimento tácito, ao passo que o indeferimento equivale a negação originária da procedência do pedido de apoio judiciário. São actos com alcance e fundamento distinto. O ISS – até 4/8/2009 – não estava desobrigado de anular a eficácia do deferimento tácito, não equivalendo os efeitos do indeferimento do pedido de apoio judiciário à revogação do deferimento tácito, na certeza de que o acto de revogação teria de ser expressamente tomado por imposição das normas conjugadas dos citados arts. 135, 136 nº 1 e 141 do CPA. Sem revogação, manteve-se como consolidado o acto de deferimento tácito. O disposto nos arts. 8 B nº 4 e 23 nº 2 da Lei 34/2004 só tem aplicação dentro do prazo de 30 dias em que o art. 25 nº 1 manda concluir e decidir o procedimento administrativo, sendo correcta a afirmação do recorrente de que “o indeferimento a que se reportam as disposições do nº 4 do art. 8 B e 23 nº 2 pressupõe ainda não ter ocorrido deferimento (expresso ou tácito)”.
Mesmo havendo-se a decisão do Centro Distrital de Segurança Social do Porto datada de 16-04-2012 e notificada por via simples em 14-05-2012 como revogação do acto de deferimento tácito, dela não se retira que o deferimento tácito foi considerada inválida, nem que lhe foi atribuído efeito retroactivo, em conformidade com o disposto nos nºs 2 (“A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado”) e 3 (“O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo: a) Quando este seja favorável aos interessados; b) Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis”), do art.º 145º, do do CPA, onde vêm configuradas as excepções à regra geral do nº 1, deste normativo, segundo o qual: “A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro.” Dispõe ainda o art.º 146º do mesmo diploma que “A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem”. “Estes preceitos processuais, encontram respaldo no alcance que caracteriza a figura da revogação, que consiste na extinção de todos ou parte dos efeitos de um acto administrativo, provocada por um novo acto administrativo que se pratica, explicita ou implicitamente, com fundamento em inoportunidade ou inconveniência do primeiro ou dos seus efeitos (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª edição pág. 667). Quando o acto administrativo praticado de harmonia com a lei seja revogado apenas por a sua subsistência não convir à Administração, ou por se não reputar justo ou oportuno, há que respeitar os efeitos produzidos no intervalo entre os dois momentos - o da prática do acto e o da revogação: os efeitos da revogação produzem-se unicamente ex nunc, há revogação extintiva. Pelo contrário, nos casos em que a revogação se funda na ilegalidade do acto, a destruição deste equivale a um reconhecimento da invalidade que o fere desde a origem e atinge logicamente os efeitos já produzidos, como na anulação contenciosa. A revogação opera ex tunc, é uma revogação anulatória.” (Prof. Marcello Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, 10ª ed. revista e actualizada pelo Prof. Freitas do Amaral, Tomo I, ed. 1973) – cfr. Ac. desta Relação e Secção proferido no Proc.º n.º 3051/03.0TBPVZ-A.P1, Rel. Des. Graça Mira.
Afigura-se, pelo exposto, que o despacho recorrido em caso algum poderia atribuir eficácia retroactiva à decisão expressa de indeferimento do pedido de apoio judiciário, esvaziando o deferimento tácito formado no dia 27/2/2012. Por onde que, pelo menos até à data em que foi notificada da decisão expressa de indeferimento, beneficiou a recorrente de apoio judiciário que a dispensava de pagar taxa de justiça pela apresentação do articulado de oposição.
Tal conclusão determina a procedência do recurso e consequente revogação da decisão recorrida.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em procedente o recurso, revogando o despacho recorrido.
Sem custas por não serem devidas.
Porto, 25-06-2013
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins (Vencido, nos termos da declaração anexa)
Votei vencido por entender, em súmula, que deveria ser confirmado o despacho recorrido e julgado improcedente o recurso.
Como bem se refere na decisão recorrida a entidade competente para apreciar e decidir o pedido de apoio judiciário é a Segurança Social e da sua decisão cabe recurso para o tribunal da comarca — cfr. art.°s 12°, 27° e 28° da Lei 34/2004 de 29.07.
Ora a decisão da Segurança Social que indeferiu o pedido de apoio judiciário não foi impugnada pelo que, tendo transitado em julgado, não há fundamento para a “revogar”, sendo certo que acaba por ser esse o resultado prático da decisão que ora fez maioria.
O acto de deferimento tácito, na tese que fez vencimento, não teria sido revogado pelo indeferimento. Mesmo que o tivesse sido, só produziria efeitos futuros, invocando-se nesse sentido o acórdão proferido no Proc.º n.º 3051/03.0TBPVZ-A.P1, Rel. Des. Graça Mira, o qual subscrevemos como Juiz adjunto.
Não acompanhamos nem aquela argumentação nem esta invocação.
Quanto à argumentação dir-se-á que ela parte de um equívoco, pois parece linear que um indeferimento expresso de uma pretensão, proferido posteriormente a um deferimento tácito, não pode deixar de ter como consequência, á luz de todas as boas regras de interpretação jurídica, a revogação daquele deferimento tácito. Como refere o Prof. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Coimbra, 2002, p434, “a primeira grande regra, no nosso Direito Administrativo, sobre a revogabilidade dos actos administrativos é esta: os órgãos administrativos dispõem da faculdade de, respeitados certos limites, extinguir os efeitos jurídicos dos actos anteriormente praticados, desde que os reputem inválidos ou inconvenientes”. É verdade que esta revogação não é livre. Mas não menos verdade é que, in casu, a recorrente não a impugnou e, por isso, ela é vinculante.
Acompanhamos, quanto a esta matéria, a jurisprudência deste Tribunal, no Ac. de 22.01.2010 (Relatora Maria de Deus Simão Correia)[1], quando aí se refere que “O acto expresso de indeferimento teria revogado, portanto, ao acto de deferimento tácito anterior. E certo que a revogação do acto tácito deve ser feita dentro de certos limites. Não são livremente revogáveis os actos que forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos - art.° 140.° n.° 1 a) do CPA. Ora, ainda que este acto de indeferimento expresso fosse ilegal e anulável (art.° 135.° e 136.° do CPA) por nesta hipótese revogar acto anterior constitutivo de direitos, não foi impugnado pela Requerente e ora Apelante pelo meio próprio, ou seja nos termos dos artigos 27.° e 28.°.”
Por outro lado, não cremos que a doutrina do acórdão proferido no Proc.º n.º 3051/03.OTBPVZ-A.Pl, acima referido, seja aplicável ao caso dos autos. A situação ali apreciada era bem diferente, pois estava em causa a reavaliação do pedido de apoio judiciário e, naturalmente que os efeitos da revogação do pedido, subsequente a tal reavaliação, só poderiam produzir efeitos futuros
[1] Acessível em www.jusnet.wolterskluver.pt sob o Doc. Nº Jusnet 955/2010
António Francisco Martins