I- O respeito pelo princípio do inquisitório não pode representar uma postergação absoluta das regras processuais.
II- Em princípio, para efeitos de garantia, o valor a ter em conta, para os bens imóveis, é o VPT (art.º 199.º-A, n.º 1, do CPPT).
III- A posição dos nossos tribunais superiores, mesmo depois do aditamento do art.º 199.º-A, n.º 1, do CPPT (e sua remissão para o CIS e daí para o VPT), é no sentido de tal não afastar a possibilidade de aplicação do n.º 2 do art.º 250.º do CPPT (possibilidade de realização de uma avaliação ad hoc do património), nos termos já anteriormente admitidos, quanto tal excecionalmente se justifique e desde que haja oportuna e sustentada alegação do contribuinte.
IV- Sendo apresentados junto da AT elementos que podem atestar a ocorrência de circunstâncias especiais justificativas de que, para efeitos penhora de bens imóveis, se deva atender a valor diverso do VPT (designadamente valor de mercado), tais elementos devem ser objeto de apreciação e eventualmente motivar a realização de uma avaliação ad hoc dos prédios em causa.
V- Tal decorre da interpretação conjugada dos art.ºs 199.º-A e 250.º, n.º 2, ambos do CPPT, sendo que postergar essa hipótese revelaria incoerência do sistema, ao permitir uma avaliação ad hoc na fase da venda e não na fase da penhora.
VI- Essa mesma interpretação é a que mais se coaduna com os princípios que devem reger a atividade da administração, com assento quer na Lei Fundamental, quer a legislação infraconstitucional.
VII- Tendo sido realizada avaliação de três prédios urbanos, da qual resultou um VPT muito superior ao anterior, a atuação da AT, em sede de penhora, que se cingiu ao VPT anterior, que sabe ser desatualizado, alegadamente motivada por um lapso de tempo curto para a avaliação se tornar definitiva, conduz a uma situação absolutamente incompreensível, de se considerar como VPT elegível aquele que não tem, inequivocamente, qualquer adesão à realidade.
VIII- A atuação descrita em VII. revela-se desconforme os princípios que a AT deve ter em conta na sua atuação e com assento na Constituição da República Portuguesa.
IX- A alegada desatualização do registo predial não se revela como sustentadora da atuação referida em VII., dado existirem mecanismos à disposição da AT para suprir tais desatualizações, não tendo ficado provado que se tenha socorrido dos mesmos.