PROCESSO 8329/18.5T8VNG-A.P1
Recorrente - B…
Recorrida – C…
Relator: José Eusébio Almeida
Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- B… veio instaurar, a 1.10.2018, Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberação Social contra C…, representada por D…, pedindo que seja ordenada a suspensão: a) Das deliberações constantes da ata do dia 20.09.2018 e b) Da Assembleia Geral agendada para o próximo dia 9 de Outubro de 2018.
2- Fundamentando as suas pretensões, a requerente alegou[1]:
- A Requerida é uma Associação que tem por objeto reunir, promover, defender e certificar os profissionais das medicinas convencionais e não convencionais, bem como as demais especificadas no artigo 3.º do seu Estatuto (doc. n.º 1).
- A Requerente é fundadora e associada da Requerida e está no pleno exercício dos seus direitos estatutário, desempenhando ainda no presente, por falta de eleições para os órgãos sociais, as funções de tesoureira e cedendo o seu consultório para a sede provisória da Requerida.
- Conforme resulta do estatuto junto como doc. n.º 1, no seu artigo 4.º são previstos vários tipos de associados, de entre os quais há́ os que têm pleno direito de exercício de todos os direitos estatutários - Os Associados (ou Sócios) Titulares e os que têm o direito de participar na vida da Associação, designadamente nas Assembleias Gerais, sem contudo terem o direito de voto ou de serem eleitos para os diferentes cargos sociais - é o que sucede com Beneméritos, os Estudantes ou Honorários (vide artigos 4.º, 9.º e 28.º).
- Desta forma assegura-se que estes Associados, pela importância que têm na vida da Associação, possam expor os seus problemas e posições, sem que possam votar, sobrepondo a sua vontade à vontade dos Associados que efetivamente devem decidir.
- Na presente data são Associados Titulares em pleno exercício das suas funções: o D…; a Requerente; E… e F… e estão inscritos como Associados Honorários: G…; H…; I…; J…, K… e L…, não havendo outros Associados.
- Sucede que, recentemente, o Associado D…, juntamente com a E…, por um lado, a Requerente por outro, têm divergido na forma como a C… deve ser conduzida, conforme resulta da ata da reunião havida no dia 22 de março de 2018 (doc. n.º 2).
- Pretendendo aquele levar a cabo, em nome pessoal, atividades que, no entender da Requerente, deverão ser promovidas pela Associação, com o objetivo de fazer suas as receitas que tais atividades e eventos dão e, em consequência disso, têm o D… e a E… dirigido inúmeros ataques pessoais à Requerente a quem, inclusivamente, injuriam, tendo a E… inclusivamente agredido fisicamente a Requerente, com o objectivo de a expulsarem ou obrigarem a sair.
- Como essa fórmula não tem resultado, optaram por agendar uma primeira Assembleia Geral numa data que sabia, convocando só os Associados Titulares, conseguiriam a maioria de que necessitam para aprovar as medidas que entendem, desde expulsar a Requerente, a impor a sua vontade quanto ao destino da Requerida, tanto que os pontos da Ordem de Trabalhos para essa Assembleia nada tinham de deliberativo, visando apenas e só atacar pessoalmente a Requerente (doc. n.º 3).
- Assembleia que agendaram para o dia 30.08.2018, bem sabendo que nessa data a associada titular F… estava de férias e não poderia comparecer e para a qual não convocaram os sócios honorários, dessa forma assegurando que ambos em conjunto teriam uma maioria de 2/3, aprovando tudo o que quisessem, mesmo com o voto contra da Requerente.
- Contudo, face à existência de várias irregularidades na convocatória, tiveram de desconvocar aquela Assembleia Geral.
- Ato contínuo e sempre com o objectivo de salvaguardar mais uma vez a possibilidade da F…, agendou nova AG para o dia 20 de setembro de 2018, pelas 18h30 (doc. n.º 4), na sede da Associação, que sabe coincide com o consultório da Requerente, onde pretende entrar à força para repetir a agressões e se apropriar de documentos que pretende destruir - o que inclusivamente levou a que a Requerente tivesse chamado a PSP ao local.
- Contudo, mais uma vez só convocou os Associados Titulares, isto é, a sua aliada E…, a F… que sabe não poder estar presente, e a Requerente, sempre com o único objectivo de assegurar a maioria de que necessita para impor a sua vontade, expulsar a Requerente da Requerida e apropriar-se de vários documentos que pretende destruir.
- Atento o exposto, entende a Requerente que a convocatória é ilegal por estar em clara violação dos estatutos e do direito de participação dos sócios honorários, que não foram, como terão de ser, convocados para a Assembleia Geral.
- Inclusivamente sabe a Requerente que um deles, tendo tido conhecimento dessa reunião, manifestou vontade em estar presente, exigindo ser convocado (doc. n.º 5), o que não sucedeu, pelo que, só por este motivo, é a Assembleia Geral ilegal, como são ilegais todas as deliberações que nela foram tomadas.
- Sem prescindir, resulta ainda da convocatória que a AG do dia 20 de setembro estava agendada para as 18h30, prevendo o Estatuto que, delibera em primeira convocação quando esteja a maioria dos associados, ou em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de presentes – n.º 7 do artigo 28.º.
- Dito isto, apesar da convocatória não o ter previsto expressamente, não terá́ a Requerente dúvidas que, se regularmente convocada, poderia a AG ter deliberado validamente às 18h30, se para tanto estivessem presentes a maioria dos Associados, ou pelas 19h00 com qualquer número de Associados. Porém, como resulta da ata entretanto enviada à Requerente, apesar de só estarem presentes dois associados, isto é de não haver quórum de funcionamento, a Assembleia geral iniciou-se às 18h30 “Conforme a folha de presenças, a Assembleia iniciou-se com os sócios E… e D…” (doc. n.º6) e sem o quórum mínimo exigido pelos estatutos para que a Assembleia Geral pudesse validamente reunir, não poderia ter-se dado início à reunião, cujo início teria de aguardar, pelas 19h00, e de nada vale constar da ata que as decisões só foram tomadas 30 minutos depois do início da Assembleia Geral, porquanto a discussão iniciou-se sem que tivesse assegurado o número mínimo de Associados.
- E, como todas as Assembleias têm dois momentos distintos, o da discussão e o da votação, claramente foram as matérias discutidas sem que estivessem presentes, mesmo de entre os associados titulares, a maioria destes, logo sem que o órgão tivesse a maioria exigida para poder validamente reunir.
- Pelo que são, as atas ou decisões em que se fizeram constar tais deliberações, bem como estas, nulas ou anuláveis, de qualquer forma, destituídas de fundamentos e efeitos legais, o que se invoca para todos os efeitos legais.
- Por outro lado, se dúvidas houvesse da real intenção do Associado D… e da ilegalidade das deliberações tomadas, veja-se que além de querer imputar à Requerente uma responsabilidade objetiva, suspende-a de todos os seus direitos sociais durante 365 dias.
- Ora, bem sabem os signatários daquela ata que, para além da suspensão da Requerente não constar da ordem de trabalhos, impõe o n.º 3 do artigo 11.º que tal decisão seja precedida de um procedimento disciplinar - que não existiu.
- Viola por via disso aquela decisão o direito constitucionalmente consagrado ao contraditório, pelo que, também por causa da violação do estatuto e da lei, são tais deliberações nulas.
- Refira-se ainda que a marcação apressada de eleições para o dia 09/10 tem como premissa o facto da Associada F… ter informado que nessa data não poderá́ presente, por ter consultas no Hospital, pelo que, fossem válidas as demais deliberações do passado dia 20/09/2018, passariam a existir apenas 2 Associados Titulares em pleno exercício dos seus direitos, número insuficiente, até para preencher os cargos exigidos à comissão instaladora, o que pode ser causa da extinção da Requerida, dando liberdade ao D… para se substituir à Associação na realização de eventos.
- Por fim, com data de 25 de setembro de 2018 foi enviado para os Associados Titulares convocatória para uma Assembleia Geral a realizar no dia 9 de outubro, pelas 18h30 (doc. n.º 7).
- Sucede que, para além da convocatória assentar em deliberações nulas ou anuláveis, não foi enviada com a antecedência exigida pelo Estatuto, isto porque, enviada a 25 de setembro, presume-se recebida 3 dias após o seu envio e, como tem sempre de ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, nunca poderia estar marcada para data anterior ao dia 13.09.2018, pelo que é também aquela convocatória ilegal, o que determinará a ilegalidade de todas as deliberações que eventualmente venham a ser tomadas, o que deverá determinar a suspensão e posterior anulação das mesmas, o que desde já se requer.
- A urgência na imediata suspensão das deliberações supra citadas prende-se com os danos irreparáveis à vida da Associação que a sua manutenção irá provocar.
- Desde logo pretende o Associado D… gerir sozinho uma associação com a E…, afastando a Requerente dos seus direitos e agendando Assembleias Gerais para datas em que a outra Associada titular não pode estar presente, além de afastar da sua participação, outros associados que terão interesse direto e legitimidade par discutir os destino desta.
- A eleição de uma nova comissão; Saber se a Requerida deve ou não fazer parte da UMN; Se irá fazer-se representar no congresso desta; A nomeação de um candidato junto da C1…; Bem como o futuro de Associados que não têm as quotas em dia; Entre outras decisões previstas, não se compadecem com avanços e recuos, que só irão manchar o bom nome, a competência e a seriedade da Requerida.
- Trata-se de decisões que, se vierem a ser revogadas e revistas irão descredibilizar a Requerida junto dos órgãos onde exerce as suas funções e onde luta pelo reconhecimento das designadas medicinas alternativas, podendo perder a sua posição estratégica para uma das outras Associações que tentam apoderar-se da situação já granjeada pela Requerida.
- No meio rapidamente saber-se-á que se trata de decisões tomadas apenas pelos associados D… e a E…, sem a presença de todos os tipos de Associados e que a escolha dos que participam assenta num único critério, o de confiança pessoal do Associado D…, violando a representação e representatividade dos demais Associados.
- Mais irá levar a que, devido à inexistência de um número mínimo de associados, a Requerida possa ser extinta, permitindo ao D…, usar a designação e reconhecimento da Requerida para realizar, como pretende, eventos em seu nome pessoal, auferindo receitas que deverão se destinadas à requerida.
- Por outro lado, a posterior revogação daquelas decisões, com mudanças das pessoas que irão representar a Requerida irá determinar que perca o seu lugar junto da Administração Central dos Serviços de Saúde, cargo que lhe permite efetivamente exercer pressão junto dos órgãos decisórios com vista ao reconhecimento e certificação das atividades médicas não convencionais.
- Pelo que, deverão aquelas deliberações ser suspensas por serem nulas, caso assim não se entenda, anuláveis, em resumo, sem quaisquer efeitos jurídicos, sob pena da Requerida sofrer danos irreparáveis, desde já requerendo que a providência cautelar seja deferida, antes do exercício do contraditório e até antes de produzida a prova testemunhal acareada atenta a data marcada para a próxima Assembleia Geral (09.10.2018).
3- Por despacho de 4.10.2018 foi decidido: “(...) nos termos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e ao abrigo do disposto no seu art. 128.º, declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria para decidir dos presentes autos e, consequentemente, absolvo a Requerida da instancia – arts. 96.º e 99.º do CPC”.
4- A requerente veio então dizer que “Atento o exposto, entende que é admissível, na sequência da letra e espírito que o legislador pretendeu dar aos artigos 99.º e 279.º do CPC, o envio do processo para o competente Juízo Local Cível, onde será́ apreciado, aproveitando-se o prazo de entrada da providência cautelar” e acrescentou: “Termos em que: a) Expressamente renuncia a Recorrida ao prazo para recorrer; b) Muito respeitosamente requer a V.ª Ex.ª se digne ordenar a remessa do presente Procedimento Cautelar para o Juízo Local Cível”, o que veio a ser deferido (fls. 242 do processo eletrónico).
5- No Juízo Local Civil de Vila Nova de Gaia veio depois, por despacho de 31.10.2018, a declara-se não poder “este JLCVNG aceitar a competência para a ulterior tramitação dos presentes autos, julgando-se, por isso, nos termos e com os fundamentos supra expostos, incompetente para a ulterior tramitação destes autos”, e terminou-se o despacho do seguinte modo: “Notifique (também o MP). Após o trânsito em julgado deste despacho, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem”.
6- A requerente, a 23.11.2018, veio requer: “a) Transitado que se mostre a decisão que declara incompetente o Juízo Local Cível para a presente providência cautelar, seja o processo remetido para o Juízo de Comércio, após o que deverá ser suscitada a resolução do conflito de competência”.
7- Em despacho de 6.12.2018, subsequente a anterior promoção do Ministério Público no mesmo sentido, foi dito “Ao abrigo do disposto no art.º 111.º do CPC, remeta de imediato, os presentes autos, ao Venerando Tribunal da Relação do Porto para resolução do conflito”.
8- Nesta Relação, após parecer do Ministério Público, foi decidido “decretar a competência do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 2, Comarca do Porto, para a apreciação e decisão do presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais”.
9- Regressados os autos a este Juízo Local Cível, foi ordenada a citação da requerida, nos seguintes termos: “1. Não vem invocado nenhum fundamento de facto ou direito atendível para que se dispense o cumprimento – regra – do princípio do contraditório. Indeferindo-se, por isso, a não audição da parte contrária. 2. Cite nos termos do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Civil – devendo esta citação ser acompanhada de cópia também de todos os atos processuais já ocorridos nos autos, desde a decisão proferida no JCVNG em diante para conhecimento”.
10- A requerente, a 5.02.2019, veio aos autos “comunicar que já deu entrada da ação principal, a qual corre os seus termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 5, com o n.º 8329/18.5T8VNG”, acrescentando: “Termos em que muito respeitosamente requer seja ordenada a apensação da presente providência cautelar ao processo supra referenciado”, o que foi determinado – a remessa do procedimento – por despacho da mesma data.
11- A requerida, a 14.02. 2019, veio informar que pediu apoio judiciário, aguardando a decisão sobre o mesmo e, em conformidade, a 18.02.2019, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Considerando o disposto no art. 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, declaro interrompido o prazo de que a/o(s) ré/u(s) dispõe(m) para deduzir oposição. No mais, aguardem os autos a resposta da Segurança Social ao pedido de informação efectuado no âmbito dos autos principais, quanto ao pedido de apoio judiciário em questão”.
12- Por despacho de 8.05.2019 considerou-se que a interrupção do prazo de oposição se mostrava totalmente esgotado, sem que alguma oposição tenha sido deduzida e, na mesma ocasião e despacho, acrescentou-se “Por se afigurar útil, atento o período de tempo decorrido desde a instauração da presente providência e mesmo a falta de oposição por parte da R, bem assim o teor dos documentos juntos aos autos, a realização de uma tentativa de conciliação (art. 594.º do novo Código de Processo Civil), para o efeito designo o dia 06.062019, pelas 15.00 horas”, data esta que, a pedido do mandatário da requerente veio a ser alterada para 19.06.2019 (despacho de fls. 64 do processo eletrónico).
13- A tentativa de conciliação veio a ficar frustrada (ata de fls. 62 do processo eletrónico) e os autos foram conclusos.
14- Veio então a ser proferida sentença, nestes termos:
“a) ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º 1, a contrario, do CPC, decido julgar parcialmente improcedente o presente procedimento e, consequentemente, não decretar a suspensão da execução das deliberações tomadas na Assembleia da Requerida realizada em 20.09.2018, pelas 18,30 horas, e
b) ao abrigo do disposto no art.º 277.º, al.ª e) do CPC, decido julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de suspensão da Assembleia da Requerida agendada para 09.10.2018”.
II- Do Recurso
15- Inconformada com a decisão, a requerente veio apelar e pretende que a sentença seja revogada e substituída por acórdão que julgue a providência cautelar totalmente procedente e, em consequência, ordene a suspensão a) das deliberações constantes da ata do dia 20.09.2018 e b) da Assembleia Geral agendada para o dia 9 de outubro de 2018.
16- Para tanto formulou as seguintes Conclusões:
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17- Não houve resposta ao recurso.
18- O recurso foi recebido nos termos legais (“Por ser legalmente admissível, ter legitimidade e estar em tempo, admito o recurso interposto pela Requerente da decisão proferida a fls. 54 e ss. nos autos (artigos 629.º, n.º 1, 631.º, n.º1, 638.º, n.º 1 e 7, todos do Código de Processo Civil). O recurso é ordinário, de apelação, a subir nos próprios autos, e com efeito suspensivo - artigos 627.º, n.º2, 644.º, n.º1, al. a), 645.º, n.º, al. d), e 647.º, n.º3, al. e), todos do Código de Processo Civil”).
19- Nesta Relação, nada foi alterado ao despacho que recebeu o recurso e os autos correram Vistos. Nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação.
20- O objeto do recurso, tendo em conta as conclusões da apelante traduz-se em saber qual a matéria de facto que deve ser considerada e que consequência daí resultam para a eventual revogação da sentença, porquanto a mesma terá violado o disposto nos artigos 362, 366, n.º 5[2], 380, 381 e 567 do Código de Processo Civil (CPC).
III- Fundamentação
III. I – Fundamentação de facto
21- De acordo com o entendimento da recorrente, há um conjunto de factos por si alegados no requerimento inicial que deviam ter sido dados como provados, em razão do disposto no artigo 567 do CPC e uma vez que a requerida, tendo sido citada, não deduziu qualquer oposição.
22- A Relação – como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 662 do CPC – “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
23- De acordo com o disposto no artigo 366, n.º 5 do CPC (em sede de procedimento cautelar comum, mas aplicável aos procedimentos cautelares especificados – artigo 376 n.º 1 do CPC), “A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração”.
24- E, como nos diz o artigo 567, n.º 1 do CPC, “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
25- Conforme dispõe o artigo 295 do CPC, aplicável aos procedimentos cautelares em razão do disposto no artigo 365, n.º 3 do mesmo diploma, “Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607” do CPC, dizendo este, no que ora importará que o juiz deve “discriminar os factos que considera provados” (n.º 3) e, na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas” (n.º 4).
26- Decorre do que antes se disse e revela-se imprescindível à perceção da divergência fáctica alegada pelo recorrente saber-se que factos (provados ou não provados) sustentaram a sentença. É o que tentaremos de seguida, transcrevendo e sublinhando a decisão aqui em crise.
27- Escreveu-se na sentença o seguinte:
“Encontram-se já reunidos/assentes nos autos os elementos de facto necessários e indispensáveis ao seu conhecimento, conforme melhor infra se exporá (...)
No caso, e no que concerne ao primeiro dos pedidos formulados - o de suspensão das deliberações tomadas na Assembleia realizada em 20.09.2018 (...) vistos os concretos factos alegados pela Requerente, afigura-se-nos que deles manifestamente não resulta que a execução das deliberações objecto dos autos seja susceptível de causar “dano apreciável” à Requerida, senão vejamos:
Bem analisada a respetiva ata, cuja cópia consta de fls. 25, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, temos que na Assembleia em questão deliberado foi:
a) quanto à informação fiscal da Requerida, aprovar “(...) por unanimidade, que toda e qualquer responsabilidade que possa vir a ser imputada a nível fiscal, e não só, recairá sobre a sócia B… (...)”, a aqui Requerente;
b) aprovar “(...) por unanimidade o dia nove de outubro do corrente ano para a eleição de uma nova assembleia geral em local a designar, onde será́ eleita uma nova comissão/mandatários (...)”;
c) aprovar “(...) por unanimidade uma próxima Assembleia Geral onde se conta com a presença de mais associados para se poder tomar tal decisão (...)”;
d) aprovar “(...) por unanimidade uma próxima Assembleia Geral onde se conta com a presença de mais associados para se poder tomar tal decisão (...)”;
e) aprovar “(...) por unanimidade uma próxima Assembleia Geral onde se tomará a decisão de quem deve ser indigitado (...)”;
f) aprovar “(...) por unanimidade, mantendo os sócios todas as condições que têm tido até aqui, ou seja continuam isentos do pagamento de quotas todos os que até aqui têm estado (...);
g) aprovar “(...) por unanimidade que os sócios com a sua situação regularizada e comprovada através das cédulas ou cartões de associados, emitidos por esta Associação, podem delegar a sua representação noutros que se encontrem com a situação legalizada e regularizada que estejam presente na Assembleia Geral. Estes sócios, terão de comprovar perante a Assembleia que a sua situação se encontra regularizada (...)”;
h) aprovar “(...) por unanimidade aplicar à sócia B… [a aqui Requerente] a sanção que consta do capítulo II, Art.º 11.º Alínea b), pelo comportamento tido até à presente data, que em nada dignifica o bom nome da Associação (...)”, sanção esta que corresponde à suspensão de direitos até 365 dias - cfr. Estatutos da Requerida, cuja cópia se mostra junta de fls. 10 a 19 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
Assim, e quanto ao constante da al. a), em causa está a intenção de responsabilização da Requerida por alegada omissão de apresentação da documentação da Requerida, com vista à apreciação da situação fiscal desta, o que, a suceder, sempre importará um dano para a própria Requerente, e não para a Requerida, nada se alegando que permita concluir quanto ao seu carácter “apreciável”, nem constando dos autos quaisquer elementos que nos permitam aferir, por exemplo, qual o período fiscal em causa, qual o volume de receitas da Requerida, se há́ ou não incumprimento de quaisquer obrigações fiscais, etc.
Quanto ao constante da al. b), em rigor, nada se decidiu de onde resulte/possa causar um qualquer dano à Requerida - dele apenas resulta fixada a data para a realização de uma nova Assembleia Geral - o dia 09.10.2018 -, em local a designar, para se proceder à eleição de uma nova comissão/mandatários. É que apenas desta eleição poderá́ resultar dano (ou não) apreciável (ou não) para a Requerida, o que não resulta da mera designação de data para a realização de uma assembleia para se proceder àquela eleição. Tal dano resultaria, eventualmente, do que viesse a [ser] decidido na assembleia designada para 09.10.2018, caso esta viesse a realizar-se.
Sobre o vertido nas alíneas c) a e), e uma vez mais, em rigor, nada se decidiu - os sócios limitaram-se a remeter a discussão e aprovação das matérias referidas nos respetivos pontos da ordem de trabalhos (pontos 3, 4 e 5) para uma próxima Assembleia Geral, o que impõe se conclua pela manutenção da situação até aí existente - e contra a qual a Requerente nem sequer se insurge -, não se vendo, portanto, como é que da sua execução possa resultar “dano apreciável” para a Requerida. Este, a emergir, sempre emergirá do que vier a ser deliberado na Assembleia Geral onde tais matérias forem, efetivamente, discutidas, se forem aprovadas e dependendo do que quanto às mesmas for deliberado.
O vertido na al. f) importa a manutenção da situação até então existente em matéria de isenção de pagamento de quotas, relativamente à qual a Requerente nada alega nos presentes autos, nomeadamente em sede de “dano apreciável”, e que não se vislumbra existir, até porque, como se referiu, nada se altera quanto à matéria em causa.
Idêntico silêncio por parte da Requerente se verifica:
- quanto ao vertido na al. g), e que se refere à possibilidade de, em próximas reuniões/ assembleias os sócios - os Titulares, porquanto apenas estes têm direito de voto em tais assembleias (cfr. art.º 9.º, n.º2, al. b), dos Estatutos da Requerida) - poderem votar por procuração, delegando noutros associados o seu direito de voto, o que consubstancia até uma alteração aos próprios estatutos da Requerida nesta matéria, já que segundo o disposto no seu art. 29.º, n.º1, na Assembleia Geral não são permitidos votos por representação, e
- quanto ao deliberado sob a al. h), e que consubstancia a aplicação à Requerente da sanção de suspensão dos seus direitos pelo período de 365 dias.
Com efeito, e como resulta do já acima exposto, em matéria de dano que as deliberações objecto dos autos poderão causar à Requerida, a Requerente limita-se a alegar que a respetiva execução poderá́ causar danos irreparáveis à vida daquela, uma vez que na sua origem está o facto de os associados D… e E… a pretenderem afastar e impedir de exercer os seus direitos e, nessa sequência, gerir a Requerida e fazer suas as respetivas receitas, impedindo ainda os demais associados de participarem na vida desta - aproveitando-se até da ausência da associada F… para decidirem por maioria -, nomeadamente da discussão de questões como a eleição de uma nova comissão, a representação da Requerida em congressos, junto da C1…, o futuro dos associados, etc., sendo que em causa estão decisões sobre matéria relativamente às quais “avanços e recuos” mancharão o bom nome, a competência e a seriedade da Requerida, levando, assim, à sua descredibilização junto dos diversos órgãos onde exerce as suas funções e onde luta pelo reconhecimento das designadas medicinas alternativas. Acrescenta, também, que a eleição de uma comissão com um número de membros inferior ao número de cargos existentes poderá́ mesmo levar à extinção da Requerida, o que permitirá ao associado D… usar a designação e o reconhecimento da Requerida para realizar eventos em nome pessoal e fazer suas as respectivas receitas.
No entanto, e quanto à deliberação supra identificada sob a al. g), a mesma prende- se, como se disse, com a forma de exercício do direito de voto dos associados Titulares, nada tendo, portanto, que ver, nem influindo com a gestão da vida Requerida, sendo que a alegada intenção de impedir os demais sócios/associados (Beneméritos, Estudantes e Honorários) de participarem na vida desta - não os convocando para as Assembleias Gerais - igualmente em nada colide com a sua gestão, já que apenas os sócios Titulares têm direito de voto, ou seja, independentemente do que aqueles possam contribuir para a discussão das questões atinentes à vida da Requerida, apenas estes decidem, através do seu voto, não se vendo, portanto, de que forma a alegada atuação dos sócios D… e E…, com intenção de impedirem a participação dos demais associados nas assembleias, possa influenciar os destinos da Requerida, em qualquer das suas vertentes.
Do mesmo modo, e a ser verdade que as datas escolhidas pelo sócio D… para a realização das assembleias recaiam sobre dias em que a sócia F… não pode estar presente, a verdade é que sempre a esta caberá reunir as condições necessárias para tanto, principalmente considerando o limitado número de sócios Titulares/com direito de voto e, consequentemente, a relevância do seu voto.
De resto, a Requerente, limita-se a alegar, de forma totalmente genérica e vaga que o sócio D… pretende, juntamente com a sócia E…, tomar para si a gestão da Requerida e fazer suas as respetivas receitas, o que porá em causa o bom nome, a competência e a seriedade da Requerida, levando, assim, à sua descredibilização junto dos diversos órgãos onde exerce as suas funções, não invocando, porém, quaisquer factos concretos e objetivos que sustentem tais alegacões - apenas o carácter irregular das convocatórias para as assembleias e a ilegalidade das deliberações nelas tomadas.
No entanto, e como se deixou já dito, o “dano apreciável” tem que ficar em concreto provado, e resultará da alegacão e prova de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade, não bastando toda e qualquer possibilidade de prejuízo que possa resultar da deliberação ou da sua execução e, assim, a alegacão de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjetivo. É preciso que haja razões objetivas, convincentes, capazes de explicar/justificar a pretensão drástica do requerente, sustentadas, como se disse, em factos concretos, o que, no caso, não sucede, já que tais factos/razões concretos/as não foram alegados.
E o mesmo se diga quanto à deliberação supra identificada sob a al. h), e que aplica à Requerente da sanção de suspensão dos seus direitos pelo período de 365 dias, porquanto a referida falta de alegacão se estende também a esta deliberação e à sua execução, já que de tal suspensão apenas resulta o facto de a aqui Requerente ficar privada de exercer dos seus direitos de sócia/associada Titular e, assim, de poder participar na vida da Requerida, incluindo na tomada de decisões atinentes a esta, através do exercício do seu direito de voto, o que, por si só, não importa a “tomada de poder” acima mencionada, nem a alegada afetação do bom nome, da competência e da seriedade da Requerida e, assim, a sua descredibilização junto dos diversos órgãos onde exerce as suas funções.
Finalmente, e quanto ao invocado risco de extinção da Requerida atenta a possibilidade de vir a ser eleita uma comissão com um número de membros inferior ao número de cargos existentes o mesmo apenas se verificará caso esta comissão venha a ser eleita nesses termos, sendo que a aplicação, à Requerente, da sanção de suspensão de direitos deixa ainda em pleno exercício de direitos três sócios Titulares, número suficiente para o preenchimento daqueles cargos.
Nesta conformidade, impossível será́ concluir, como pretende a Requerente, que a execução das deliberações tomadas na Assembleia da Requerida realizada em 20.09.2018, pelas 18,30 horas sejam susceptíveis de causar “dano apreciável” à Requerida (ou até mesmo à Requerente), desde logo, por não se mostrarem sequer alegados factos, objetivamente, consubstanciadores do mesmo, ainda que, subjetivamente, do ponto de vista da Requerente, o receio de que tal tipo de dano se possa vir a verificar sempre possa existir.
De referir, antes de terminar, que, atento tal vício, não se nos afigura necessária a produção da prova indicada pela Requerente, tanto mais que a mesma apenas poderá́ recair
sobre os factos alegados nos autos, não sendo susceptível, por isso, de colmatar a deficiência apontada.
Por último, e no que concerne ao segundo dos pedidos formulados - o de suspensão da Assembleia da Requerida agendada para 09.10.2018 (...) independentemente da verificação, ou não, dos requisitos legais de que o deferimento do pedido dependia, e dado o lapso de tempo entretanto decorrido (até mesmo quando os presentes autos foram remetidos à ora Signatária), quanto ao mesmo se verifica a inutilidade superveniente da lide, porquanto não é já possível alcançar o fim que com a providência requerida se visava obter - obstar à realização da Assembleia Geral convocada para 09.10.2018”.
28- Como decorre da transcrição que antecede, e não obstante a decisão recorrida ter feito apelo às deliberações tomadas na Assembleia realizada a 20 de setembro de 2018, não se mostram fixados os factos provados e não provados, desde logo os factos provados que decorrem da revelia da requerida, ou seja, da circunstância de haver sido regularmente citada e de não ter deduzido oposição.
29- Como já referia Alberto dos Reis[3], verificada a revelia operante, “segue-se o funcionamento da cominação: têm-se por confessados os factos articulados pelo autor. Entende-se que o réu confessou esses factos ou os reconheceu como verdadeiros (...) a questão de facto está inteiramente arrumada. Só há que cuidar agora da questão de direito”.
30- Efetivamente, e como refere Miguel Mesquita, a revelia, que “consiste na situação anormal do réu que não contesta, dentro do prazo peremptório que lhe é legalmente concedido, através de uma pura defesa ou de um pedido reconvencional, a ação contra ele proposta”, quando operante tem como efeito automático e imediato a “confissão tácita ou presumida dos factos alegados pelo autor”, porquanto “o seu silêncio significa, pelas regras de experiência, que nada de importante tem a opor à versão dos factos apresentada pelo demandante”.[4]
31- Dizem José Lebre de Freitas /Isabel Alexandre[5] que a cominação expressa no n.º 1 do artigo 567 do CPC (“consideram-se confessados”) traduz uma ficção de prova, “equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão, de que tratam os arts. 352 CC e ss.”, sendo mais correto, por se tratar de uma figura autónoma, reservar-lhe “o termo admissão”, porquanto, “contrariamente à confissão, a admissão não exige que o facto admitido seja desfavorável ao admitente (cf. art. 352 CC); não joga quanto aos factos para cuja prova a lei exige documento escrito (arts. 568-d e 574-2), relativamente aos quais a confissão é admitida (art. 364-2 CC)” e igualmente “não é impugnável, como a confissão, nos termos do art. 359 CC, nem retratável enquanto a parte contrária a não tiver aceitado especificamente”.
32- No caso presente, tendo havido revelia operante por parte da requerida, a pretensão recursória da apelante, no que à matéria de facto respeita não pode deixar se ser conhecida pelo tribunal da Relação, nos termos do artigo 662, n.º 1 do CPC, porquanto estamos perante “confissão relevante sobre determinados factos cuja força vinculada tenha sido desrespeitada”.[6]
36- Em conformidade, por efeito da revelia da requerida e atendendo aos documentos juntos aos autos, consideramos provada a seguinte matéria de facto:
36.1- A Requerida é uma Associação que tem por objecto reunir, promover, defender e certificar os profissionais das medicinas convencionais e não convencionais, nomeadamente nas áreas da medicina convencional e nas áreas da naturopatia, fitoterapia, acupunctura, osteopatia, homeopatia e quiroprática, da importância sócio económica e, significado em todas as vertentes para a saúde e bem-estar da população, bem como as demais especificadas no art. 3.º do seu Estatuto.
36.2- A Requerente é fundadora e associada da Requerida e está no pleno exercício dos seus direitos estatutários, desempenhando ainda no presente, por falta de eleições para os órgãos sociais, as funções de tesoureira e cedendo o seu consultório para a sede provisória da Requerida.
36.3- Conforme resulta do estatuto junto como doc. n.º 1, no seu art. 4.º são previstos vários tipos de associados,
36.4- De entre os quais há́ os que têm pleno direito de exercício de todos os direitos estatutários - Os Associados (ou Sócios) Titulares,
36.5- E os que têm o direito de participar na vida da Associação, designadamente nas Assembleias Gerais, sem contudo terem o direito de voto ou de serem eleitos para os diferentes cargos sociais - é o que sucede com os Beneméritos, os Estudantes ou Honorários (vide artigos 4.º, 9.º e 28.º)
36.6- Desta forma assegura-se que estes Associados, pela importância que têm na vida da Associação, possam expor os seus problemas e posições, sem que possam votar, sobrepondo a sua vontade à vontade dos Associados que efetivamente devem decidir.
36.7- Na presente data são Associados Titulares em pleno exercício das suas funções: o D…; a Requerente; E… e F….
36.8- Estão inscritos como Associados Honorários: G…; H…; I…; J…, K… e L….
36.9- Não há́ outros Associados.
36.10- Recentemente o Associado D…, juntamente com a E…, por um lado, a Requerente por outro, têm divergido na forma como a C… deve ser conduzida.
36.11- Pretendendo aquele levar a cabo, em nome pessoal, atividades que, no entender da Requerente, deverão ser promovidas pela Associação, com o objetivo de fazer suas as receitas que tais atividades e eventos dão.
36.12- Em consequência disso, têm o D… e a E… dirigido inúmeros ataques pessoais à Requerente a quem, inclusivamente, injuriam, tendo a E… inclusivamente agredido fisicamente a Requerente, com o objectivo de a expulsar ou obrigar a sair.
36.13- Como essa fórmula não tem resultado, optaram por agendar uma primeira Assembleia Geral numa data que sabiam, convocando só os Associados Titulares, conseguiriam a maioria de que necessitam para aprovar as medidas que entendem, desde expulsar a Requerente, a impor a sua vontade quanto ao destino da Requerida.
36.14- Tanto que os pontos da Ordem de Trabalhos para essa Assembleia nada tinham de deliberativo, visando apenas e só atacar pessoalmente a Requerente.
36.15- Assembleia que agendaram para o dia 30.08.2018, bem sabendo que nessa data a associada titular F… estava de férias e não poderia comparecer e para a qual não convocaram os sócios honorários.
36.16- Dessa forma assegurando que ambos em conjunto teriam uma maioria de 2/3, aprovando tudo o que quisessem, mesmo com o voto contra da Requerente.
36.17- Face à existência de várias irregularidades na convocatória, tiveram de desconvocar aquela Assembleia Geral.
36.18- Ato contínuo e sempre com o objectivo de salvaguardar mais uma vez a possibilidade da F…, agendou nova AG para o dia 20 de setembro de 2018, pelas 18h30,
36.19- Na sede da Associação, que sabem coincide com o consultório da Requerente, onde pretendem entrar à força para repetir a agressões e se apropriar de documentos que pretende destruir - o que inclusivamente levou a que a Requerente tivesse chamado a PSP ao local.
36.20- Contudo, mais uma vez só convocou os Associados Titulares, isto é, a sua aliada E…, a F… que sabe não poder estar presente, e a Requerente.
36.21- Sempre com o único objectivo de assegurar a maioria de que necessita para impor a sua vontade, expulsar a Requerente da Requerida e apropriar-se de vários documentos que pretende destruir.
36.22- Os sócios honorários não foram, como terão de ser, convocados para a Assembleia Geral.
36.23. Um deles, tendo tido conhecimento dessa reunião, manifestou vontade em estar presente, exigindo ser convocado.
36.24- O que não sucedeu.
36.25- Resulta da convocatória que a AG do dia 20 de setembro estava agendada para as 18h30, prevendo o Estatuto que, delibera em primeira convocação quando esteja a maioria dos associados, ou em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de presentes.
36.26- Resulta da ata que apesar de só estarem presentes dois associados, a Assembleia geral iniciou-se às 18h30.
36.27- A discussão iniciou-se sem que tivesse assegurado o número mínimo de Associados.
36.28- As matérias foram discutidas sem que estivessem presentes, mesmo de entre os associados titulares, a maioria destes.
36.29- Naquela assembleia foi imputada à Requerente uma responsabilidade objetiva, suspendendo-a de todos os seus direitos sociais durante 365 dias.
36.30- A suspensão da Requerente não constava da ordem de trabalhos e não foi precedida de um procedimento disciplinar, nos termos do n.º 3 do art. 11.º dos Estatutos.
36.31- A marcação de eleições para o dia 09/10 tem como premissa o facto da Associada F… ter informado que nessa data não poderá́ presente, por ter consultas no Hospital, pelo que, fossem válidas as demais deliberações do passado dia 20/09/2018, passariam a existir apenas 2 Associados Titulares em pleno exercício dos seus direitos.
36.32- Número insuficiente, para preencher os cargos exigidos à comissão instaladora.
36.33- O que pode ser causa da extinção da Requerida, dando liberdade ao D… para se substituir à Associação na realização de eventos.
36.34- Com data de 25 de setembro de 2018 foi enviado para os Associados Titulares convocatória para uma Assembleia Geral a realizar no dia 9 de outubro, pelas 18h30.
36.35- O Associado D… pretende gerir sozinho uma associação com a E…, afastando a Requerente dos seus direitos e agendando Assembleias Gerais para datas em que a outra Associada titular não pode estar presente.
36.36- Afasta da sua participação outros associados que terão interesse direto e legitimidade par discutir os destino desta.
36.37- A eleição de uma nova comissão; Saber se a Requerida deve ou não fazer parte da UMN; Se irá fazer-se representar no congresso desta; A nomeação de um candidato junto da C1…; Bem como o futuro de Associados que não têm as quotas em dia; Entre outras decisões previstas, não se compadecem com avanços e recuos, que só irão manchar o bom nome, a competência e a seriedade da Requerida.
36.38- Trata-se de decisões que, se vierem a ser revogadas e revistas irão descredibilizar a Requerida junto dos órgãos onde exerce as suas funções e onde luta pelo reconhecimento das designadas medicinas alternativas.
36.39- Podendo perder a sua posição estratégica para uma das outras Associações que tentam apoderar-se da situação já granjeada pela Requerida.
36.40- No meio rapidamente saber-se-á que se trata de decisões tomadas apenas pelos associados D… e a E…, sem a presença de todos os tipos de Associados.
36.41. E que a escolha dos que participam assenta num único critério, o de confiança pessoal do Associado D…, violando a representação e representatividade dos demais Associados.
36.42. A posterior revogação daquelas decisões, com mudanças das pessoas que irão representar a Requerida irá determinar que perca o seu lugar junto da Administração Central dos Serviços de Saúde.
36.43- Cargo que lhe permite efetivamente exercer pressão junto dos órgãos decisórios com vista ao reconhecimento e certificação das atividades médicas não convencionais.
37- Mais resulta documentalmente dos autos (fls. 273/274 do processo eletrónico) a “Ata da Assembleia Geral de 20 de setembro 2018”, com os seguintes dizeres:
“Aos vinte dias do mês de setembro do ano dois mil e dezoito, com a hora marcada por convocatória para as dezoito horas e trinta minutos, teve lugar a Assembleia da C…, na sede da mesma, sita na rua …, …, ..ª Frente em Vila Nova de Gaia.
Conforme a folha de presenças, a Assembleia iniciou-se com os sócios E… e D….
Não sem antes referir que a respetiva Assembleia se realizou no patamar do prédio onde se situa a sede da Associação pelo facto de se ter tocado à campainha da Associação e a sócia, B… se ter recusado a abrir a porta depois de ter perguntado pelo intercomunicador quem era.
Perante o sucedido, e aproveitando a saída de uma pessoa do prédio onde se situa a Associação, os sócios acima mencionados subiram onde tocaram de novo à campainha da porta da Associação.
De novo não foi aberta a porta, mesmo sabendo que a sócia B… se encontrava no seu interior.
Decorridos trinta minutos, e tendo-se verificado a existência de quórum, foi aprovada por unanimidade a Ordem de trabalhos agendada:
1- Informar os associados sobre a situação fiscal da Associação;
2- Votar uma data não superior a vinte dias a contar da data da realização desta assembleia geral para a eleição de uma nova comissão;
3- Votar se a Associação deve ou não fazer parte da UMN, união das medicinas naturais;
4- Votar se a Associação se deve fazer representar no congresso que a UMN irá realizar no próximo ano.
5- Votar a apresentação de um candidato à C1… para Conselho Consultivo;
6- Votar a elaboração de novas cédulas e cartões de identificação aos sócios com a sua situação regularizada;
7- Votar a possibilidade de em próximas reuniões poderem os sócios votar por procuração, delegando noutros associados o seu direito de voto.
Passou-se à discussão da ordem de trabalhos.
a) Sobre o ponto um não foi possível obter nenhum esclarecimento porque, como é do conhecimento de todos, os documentos da Associação encontram-se na posse da sócia B… que até à presente data nunca facultou a sua consulta apesar de insistentemente ter sido notificada para tal. Assim, foi aprovado por unanimidade, que toda e qualquer responsabilidade que possa vir as ser imputada a nível fiscal, e não só, recairá sobre a sócia B….
b) Sobre o ponto dois foi aprovado por unanimidade o dia nove de outubro do corrente ano para a eleição de uma nova assembleia geral em local a designar, onde será eleita nova comissão/mandatários.
c) Sobre o ponto três foi aprovado por unanimidade uma próxima Assembleia Geral onde se conta com a presença de mais associados para se poder tomar tal decisão.
d) Sobre o ponto quatro foi aprovado por unanimidade uma próxima Assembleia Geral onde se conta com a presença de mais associados para se poder tomar tal decisão.
e) Sobre o ponto cinco foi aprovado por unanimidade uma próxima Assembleia Geral onde se tomará a decisão de quem deve ser indigitado.
f) Sobre o ponto seis foi aprovado por unanimidade, mantendo os sócios todas as condições que têm tido até aqui, ou seja, continuam isentos do pagamento de quotas todos os que até aqui têm estado.
g) Sobre o ponto sete, foi aprovado por unanimidade que os sócios com a sua situação regularizada e comprovada através de cédulas ou cartões de associados, emitidos por esta Associação, podem delegar a sua representação noutros que se encontrem com a sua situação legalizada e regularizada que estejam presentes na Assembleia Geral. Estes sócios terão de comprovar perante a Assembleia que a sua situação se encontra regularizada.
Depois de finda a discussão e aprovação por unanimidade dos pontos da ordem de trabalhos agendada, foi proposta e aprovada por unanimidade aplicar à sócia B… a sanção que consta no Capítulo II, Art. 11.º, alínea b), pelo comportamento tido até à presente data, que em nada dignifica o bom nome da Associação.
Nada mais havendo a tratar (...)”.
38- Consideram-se como não provadas, enquanto matéria de facto, as seguintes considerações de natureza jurídica, alegadas pela requerente no seu requerimento inicial e pretendidas fixar em sede de recurso:
“- (...) isto é de não haver quórum de funcionamento,
- E sem o quórum mínimo exigido pelos estatutos para que a Assembleia Geral pudesse validamente reunir, não poderia ter-se dado início à reunião, cujo início teria de aguardar pelas 19h00.
- Sucede que, para além da convocatória assentar em deliberações nulas ou anuláveis, não foi enviada com a antecedência exigida pelo Estatuto.
- Enviada a 25 de setembro, presume-se recebida 3 dias após o seu envio – 28.09.2018.
- Não poderia estar marcada para data anterior ao dia 13/09/2018 [13.10.2018[7]].
- Pelo que é também aquela convocatória ilegal, o que determinará a ilegalidade de todas as deliberações que eventualmente venham a ser tomadas.
- O que deverá determinar a suspensão e posterior anulação das mesmas.
- Se aquelas deliberações não forem suspensas irá a Requerida sofrer danos irreparáveis”.
III. II – Fundamentação de Direito
39- Como resulta das conclusões apresentadas, é entendimento da apelante – para lá da alteração/fixação da matéria de facto - que “Deliberar, sem quórum, sem que esse assunto esteja na ordem de trabalhos, sem que tenha sido antecedido do competente procedimento disciplinar, a suspensão por 365 dias da recorrente, é ilegal e causa de forma objetiva um dano apreciável e irreparável até por impedir a recorrente de exercer os seus direitos judicialmente; Decidir, numa Assembleia Geral irregularmente convocada e sem quórum, a designação de nova Assembleia Geral, em data escolhida, apenas e só por ser em dia em que se sabe não permitirá a presença da única Associada que não está suspensa, que é irregularmente convocada, é ilegal e causa de forma objetiva um dano apreciável e irreparável porque permite, de má-fé e de forma concertada entre os organizadores desta, afastar qualquer possibilidade de controlo e voto contrário às suas deliberações; A possibilidade de uma deliberação ilegal levar à extinção da Associação e/ou à perda do seu lugar junto da Administração Central dos Serviços de Saúde é causa de dano apreciável e irreparável; Suspensa a deliberação de agendar nova Assembleia Geral para o dia 9 de outubro de 2018, Assembleia Geral essa também ilegalmente convocada, terão de se considerar suspensas as deliberações que ali possam ter sido tomadas, inexistindo por visa disso, inutilidade superveniente da lide quanto a esse pedido” (conclusões 3, 4, 6 e 7).
40- Entende a apelante, por outro lado, que foi violado, além do disposto nos preceitos que se referem ao efeito da revelia e se prendem com a matéria de facto (artigos 366, n.º 5 e 567 do CPC), o disposto nos artigos 362, 380 e 381 do mesmo Código.
41- Dispõe o artigo 362 do CPC (Âmbito das providências cautelares não especificadas): 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
42- Por sua vez, o artigo 380 do mesmo diploma refere: 1 - Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável. 2 - O sócio instrui o requerimento com cópia da ata em que as deliberações foram tomadas e que a direção deve fornecer ao requerente dentro de vinte e quatro horas; quando a lei dispense reunião de assembleia, a cópia da ata é substituída por documento comprovativo da deliberação. 3 - O prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.
43- E o artigo 381 também do CPC, dispõe: 1 - Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da ata ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta. 2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução. 3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.
44- O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais traduz-se numa providência específica que, antecipando “certos efeitos derivados da sentença declarativa da nulidade ou da anulabilidade” obsta “à execução de uma deliberação formal ou substancialmente inválida, mas susceptível de se repercutir negativamente na esfera do sócio ou da sociedade”.[8]
45- Efetivamente, tal providência “permite antecipar determinados efeitos jurídicos resultantes da sentença declarativa de nulidade ou de anulação da deliberação social ao impedir a execução da deliberação inválida e a consequente produção de efeitos negativos na esfera jurídica do requerente” ou “da própria associação ou sociedade”[9].
46- O decretamento da providência em causa impõe a verificação fáctica (e, naturalmente, a prévia alegação) da qualidade de associado; da invalidade da deliberação (por violação da lei ou dos estatutos) e do (da existência do) “dano apreciável” resultante da execução da deliberação. Como requisito negativo, impõe-se que a deliberação não tenha sido já executada[10].
47- O chamado “dano apreciável” é um requisito fundamental e distintivo da providência relativamente à ação anulatória. Com efeito, nunca é bastante que a deliberação cuja suspensão é pretendida seja inválida, por muito que essa invalidade seja patente: exige-se que a execução da deliberação seja suscetível de causar ao requerente aquele dano, não necessariamente um dano irreparável, mas a atenção a todas as demoras na obtenção da decisão da ação, pois o “periculum in mora desta providência cautelar reside, na verdade, no perigo da execução da deliberação tida por ilegal”.[11]
48- Voltemos ao caso em apreço e tenhamos presente que, obviamente, só o que foi deliberado pode estar em causa em sede cautelar e, além disso, (só) o que foi deliberado que possa causar, na sua execução, um dano apreciável à requerente. Daqui decorre que a factualidade dada por provada – desde logo por efeito da revelia operante – terá de ter correspondência com o que foi efetivamente deliberado e do efetivamente deliberado terá de constatar-se, precisamente neste juízo cautelar que se distingue do juízo que cabe à ação anulatória, que ocorre a suscetibilidade de haver dano apreciável na execução do deliberado.
49- Ora, vistas as deliberações tomadas a 20 de setembro de 2018, parece-nos evidente que só uma delas reúne os requisitos que impõem a sua suspensão cautelar, ainda que essa os reúna – acrescentamos – de modo evidente.
50- Referimo-nos, está bem de ver à deliberada aplicação à requerente da sanção de suspensão pelo período de 365 dias e discordamos da 1.ª instância quando afirma – negando implicitamente a ocorrência de dano apreciável – “que de tal suspensão apenas resulta o facto de a aqui Requerente ficar privada de exercer dos seus direitos de sócia/associada Titular e, assim, de poder participar na vida da Requerida, incluindo na tomada de decisões atinentes a esta, através do exercício do seu direito de voto”.
51- Que a deliberação, nessa parte, é violadora da lei e dos Estatutos parece-nos inequívoco: o artigo 11.º dos Estatutos da requerida implica a elaboração de um procedimento de natureza disciplinar; o artigo 174, n.º 3 do CC declara anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia e o artigo 32, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa obriga a que sejam assegurados os direitos de audiência e de defesa em qualquer processo de natureza sancionatória.
52- E se a ilegalidade é clara, também o dano apreciável nos parece evidente: a requerente foi suspensa da sua qualidade de associada, deixando de poder exercer os direitos inerentes.
53- Finalmente, quanto à deliberada convocação da Assembleia Geral de 9 de outubro, acompanhamos o decidido na 1.ª instância, pois nada há a acautelar, pois o que estava em causa era a sua convocação e ou a assembleia se realizou, estando completamente executada a deliberação ou não se realizou e carece de objeto a suspensão cautelar. Assim, e nessa parte, e como refere a 1.ª instância, há inutilidade da lide, pois já não é possível alcançar o fim pretendido.
55- Atento o decaimento e vencimento parciais as custas do recurso são devidas por ambas as partes e em igual proporção.
IV- Deliberação
Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a presente apelação e, no mais mantendo o decidido, determina-se a suspensão da deliberação tomada na Assembleia Geral da recorrida de 20 de setembro de 2019 na parte em aplicou à recorrente a sanção de suspensão de direitos.
Custas por recorrente e recorrida em igual proporção.
Porto, 10.12.2019
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Carlos Querido
[1] Transcreve-se toda a factualidade alegada, por a mesma se revelar importante para a apreciação do recurso.
[2] Ainda que a recorrente tenha escrito “336, n.º 5”, resulta manifesto que pretendeu citar o artigo 366, n.º 5 do CPC.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3.ª edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 2012, pág. 9.
[4] “A revelia no processo ordinário”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, págs.1081/118, a págs. 1081/1082 e 1086/1087.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, 2017, págs. 533/534.
[6] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, Almedina, 2016, págs. 244/245.
[7] É manifesto o lapso na referência a setembro, quando se quis dizer outubro de 2018.
[8] António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Volume IV, 4.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, 2010, pág. 76.
[9] Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 279.
[10] Este último requisito, que se liga à necessária atualidade do perigo deve ser lido no sentido em que a inutilidade ou inadequação da providência ocorre apenas nos casos de deliberações completamente executadas, não abrangendo as situações em que, não obstante tenha havido um princípio de execução, a mesma prossegue, por ter uma natureza continuada – José Lebre de Freitas/ Isabel Alexandre, Código de Processo...cit., págs. 108/109.
[11] Marco Carvalho Gonçalves, Providências... cit., pág. 287. Como refere Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado (Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, 2005, pág. 773) “enquanto estejam a transpor-se para a prática os efeitos da deliberação contestada que sejam apreciavelmente danosos e se verifiquem, no caso, os restantes requisitos legais do procedimento preventivo, será sempre de decretar a suspensão cautelar da materialização desses factos, com vista a assegurar-se uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesse legítimos dos sócios, quando não de terceiros”.