I- É ilegítima qualquer ordem no sentido da supervisora proceder à fiscalização, controlo e comunicação à empregadora dos trabalhadores que se teriam ausentado com vista a participar numa Reunião Geral de Trabalhadores, por ser violador dos direitos e garantias daqueles, bem como da própria Autora (cf., a este respeito, os artigos 128.º, números 1, alínea e), última parte e 2, 129.º, número 1, alíneas a) e c) e 131.º, número 1, alínea b) do Código do Trabalho de 2009).
II- O direito de reunião por um período máximo de 15 horas não pode ser assacado individualmente a cada um dos assalariados, de peru si, mas deve ser ponderado em termos globais e indiferenciados, cabendo à entidade ou grupo de trabalhadores que convocou tal reunião informar o empregador do tempo de duração da mesma.
III- Quer o artigo 419.º, como o 461.º, qualificam o tempo gasto em tais reuniões, como «tempo de serviço efectivo», o que obsta à qualificação de tais ausências como faltas (ainda que assim não se entenda - cf., a esse respeito, o número 3 do artigo 255.º, com referência ao artigo 252.º -, aquelas sempre teriam de ser encaradas como justificadas e sem perda de retribuição, nos termos do número 2, alínea j) do artigo 249.º e número 2, alínea d) do artigo 255.º, ambos do Código do Trabalho de 2009).
IV- Constitui justa causa de despedimento o comportamento da Autora, traduzido na não realização das diligências ordenadas pela Ré, na pessoa do seu Diretor e superior hierárquico daquela, destinadas à alteração do mapa de férias dos trabalhadores a prestar funções nas instalações do Hospital, bem como na não comunicação aquele da sua não concretização, tendo acabado por entrar de baixa por doença sem ter deixado minimamente acautelada tal situação, o que veio a causar perturbações sérias da organização do serviço dos empregados da Apelada durante o mês de Agosto, vindo a empresa a ser penalizada pelo cliente (o referido organismo de saúde) com multas em valor global avultado.
(Elaborado pelo Relator)