Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 2, no âmbito do Processo nº1428/10.3TAFAR, foram os arguidos (…), Ldª, e (…) submetidos a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Coletivo.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, por Acórdão de 16 de dezembro de 2019, o Tribunal decidiu:
I) Absolver os arguidos “… , Lda” e (...) da prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, al. c) e 104.º, n.º 2, do RGIT;
II) Condenar a sociedade “… , Lda” pela prática, de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, al. c) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena 240 dias de multa à taxa diária de €5,00;
III) Condenar o arguido (...), pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos arts. 103.º, n.º 1, al. c) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 anos de prisão;
IV) Condenar o arguido (...), pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º1 do Código Penal , na pena de 5 meses de prisão;
V) Proceder ao cúmulo jurídico das penas, e condenar o arguido (...) na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão;
VI) Suspender a execução da pena pelo período de 2 anos e 2 meses anos, subordinada ao pagamento, até ao final do período da suspensão, do montante de €126.471,81, de acordo com o disposto no artigo 14.º do RGIT.
VII) Julgar totalmente procedente, o pedido de indemnização deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português e, em consequência, condenar os arguidos “… , Lda” e (...) no pagamento solidário da quantia de €126.471,81, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da falta de pagamento e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.
VIII) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido pela “(…), S.A” e, em consequência, condenar o arguido (...) no pagamento da quantia de €6.500, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
a) Conclui-se que, a fundamentação da sentença em mérito regista, em síntese, que para formar a sua convicção quanto aos factos provados o tribunal se baseou: - No depoimento das várias testemunhas e na documentação constante dos autos; - O Tribunal identificou, por conseguinte, cada uma das provas por si consideradas decisivas.
b) Conclui-se que, no tocante à Impugnação da Matéria de Facto, há um conjunto de factos sem os quais o Recorrente jamais poderá ser condenado pelo crime que lhe é imputado, e que poderão ser subdivididos em quatro circunstâncias fácticas:
i) Prova da gerência da atividade da (…) e quem emitiu as facturas – facto provado n.º 4;
ii) Prova da falta de estrutura da sociedade emitente das faturas, “(…)” – factos provados 5 e 6;
iii) Prova relativa aos meios de pagamento utilizados – factos provados n.º 9 a 12
iv) Prova da quantificação da vantagem patrimonial ilegítima – factos provados n.º 14 a 16.
c) Conclui-se que, dos relatórios de inspeção, presentes nos autos, também não se retiram conclusões que possam sustentar decisão condenatória ao ora arguido (...), isto porque, uma Inspecção Tributária foi efectuada à (...) e a Inspecção Tributária realizada à “…, Lda” retiraram, unicamente, as facturas da sociedade “(…)” da contabilidade da sociedade “…, lda” sem averiguarem, se a sociedade “…, lda” e o seu gerente, o ora recorrente (...), tinha introduzido as facturas na contabilidade com o intuito de defraudar o Estado.
d) Conclui-se que, o relatório da Autoridade Tributária da Inspecção efectuada à “… Lda” limita-se a transcrever o relatório da Inspecção efectuada à sociedade “(…)”, sendo que, há uma total omissão de factos ilícitos a atribuir ao ora recorrente e à sociedade “…, Lda”.
e) Conclui-se que, não constam dos autos quaisquer elementos de prova que sustentem que era o Recorrente (...) e a introdução das facturas referidas no ponto 4. dos factos provados não consubstanciaram efectivos trabalhos efectuados pela “(…)”.
f) Conclui-se pela impugnação do facto vertido no ponto 6, tanto mais que, foram notificados os trabalhadores da (...), as testemunhas, trabalhadores da sociedade (...), Senhores (…), que refere que trabalhou para a (...) numa obra em Azeitão, mas nunca conheceu o Sr. (…); a testemunha (…), que trabalhou para a sociedade (...) e que trabalhou numa obra em Portimão e Azeitão, conheceu o Senhor (...) e que residia na (…). As carrinhas da sociedade não eram caracterizadas, a testemunha (…) que trabalhou para a sociedade (...), descreveu, fisicamente ao Senhor (...), bem como as testemunhas (…).
g) O que o tribunal a quo deveria ter concluído é que a sociedade (...) trabalhou, efectivamente prestou serviços de construção civil, mas nunca apresentou ou pagou as suas obrigações fiscais”.
h) Conclui-se que, O que resulta dos respetivos relatórios, nem dos depoimentos em sede de audiência de julgamento, é que a sociedade “… Lda”, efectivamente construiu o Lote 34 da Urbanização (…), com recurso a subempreiteiros por não ter mão-de-obra suficiente, vendeu os 10 apartamentos por um total de €1.266.500,00.
i) Com as facturas emitidas pela sociedade “… Lda” o custo de construção foi de €1.026.098,00 e ao retirar da sua construção o valor das facturas da “… Lda” a construção do Lote 34 ficaria com um custo de €661.767,00, sendo do conhecimento comum, quanto mais das regras por aplicação de métodos indirectos, que é impossível a construção de um prédio com 10 apartamentos por €661.767,00.
j) Sem esse trabalho, não era possível ao Tribunal a quo determinar, com todo o rigor e certeza necessários, que aqueles concretos serviços não foram realizados porque, com base na capacidade produtiva demonstrada, era impossível os serviços não terem sido efectuados.
k) A Autoridade Tributária aceita as facturas da construção da estrutura, cofragem, canalização, electricidade, carpintaria, mas não aceita as facturas da (...), que são os trabalhos de acabamentos do prédio, pintura, ladrilho, estuque e reboco?
l) Há clara omissão nos factos provados, relevantes para a boa decisão da causa que só podem conduzir à absolvição do ora recorrente (...).
m) Conclui-se que, sem estes elementos devidamente comprovados jamais o douto Tribunal a quo poderia ter considerado assente os factos n.º 4, 5, 6, 7, 13, 14, 15 e 16, que, por esse motivo, foram incorrectamente julgados.
n) Conclui-se que, as regras da experiência comum devem servir como limite negativo à livre apreciação da prova produzida, na medida em que impedem a decisão de julgar determinado facto como provado, apesar de todos ou relevantes meios de prova indicarem nesse sentido, caso o mesmo seja contrário a tais regras, como às da lógica, impondo, portanto e nesses casos, que o facto seja dado como não provado.
o) Conclui-se que, ao decidir de modo diverso a Acórdão impugnada violou o comando do artigo 127º do Código Penal e o princípio in dúbio pro reo.
p) Conclui-se que, há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e falta de fundamentação, por não conter os factos necessários, bem como as razões de Direito para o apuramento da existência de uma violação do dever fiscal que integra o crime de fraude fiscal previsto no artigo 103.º do RGIT.
q) Conclui-se que, há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por não conter os factos necessários ao apuramento do dolo – seja do dolo do tipo, seja do dolo específico, consoante o entendimento adotado nesta matéria – relativamente às condutas do recorrente.
r) Conclui-se que, há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e falta de fundamentação, por o Tribunal a quo ter entendido que o crime previsto no artigo 103.º do RGIT configura um crime comum, mas, na sua fundamentação, considerar e condenar o recorrente sob o pressuposto que é um crime que pode ser praticado, sem se provar uma relação bilateral, necessária e fundamental para a existência de um crime de fraude fiscal de facturas falsas.
s) Conclui-se que, o douto Tribunal recorrido faz uma interpretação errada das possibilidades de aplicação do artigo 23º do Código do IRC: a AT está obrigada a recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspeccionado e julgado por um crime de natureza fiscal e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório e o “animusnocendi” em desfavor do Estado.
t) Conclui-se que, a administração tributária viola as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, competindo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.
u) Conclui-se que, os vícios identificados de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada reconduzem-se à configuração do fundamento de recurso previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, tal como interpretada pelos nossos Tribunais superiores,» «Os quais tendem a fazer corresponder ao vício de omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
v) Conclui-se que, o ora Recorrente impugna, por serem falsos e por não terem resultado provados, os factos constantes dos pontos 5, 13 a 16 do Acórdão recorrido, os quais devem ser dados por não provados.
w) Conclui-se que, as declarações de (...), às quais deverá ser conferida a credibilidade devida, pelas razões supra expostas e por serem corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, designadamente pelos documentos infra identificados;
x) Esta alteração dos factos provados e não provados resultará, necessariamente, na revogação do Acórdão recorrido e na sua substituição por outro que absolva (...), in totum, dos factos pelos quais vem condenado.
y) Concluindo que, deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte relativa à determinação da pena aplicada e ser substituído por outro que diminua consideravelmente as penas aplicadas, tendo também em conta os limites impostos pela aplicação do disposto nos artigos 72.º, n.º 2, alínea d), e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), pelo facto de o ora recorrente (...) não ter qualquer antecedente criminal, terem passados 14 anos da prática dos factos, sem cometer qualquer ilícito criminal e relatório social junto aos autos.
z) Conclui-se que, o Tribunal a quo suspendeu a execução da pena pelo período de 2 anos e 2 meses, subordinada ao pagamento, até ao final do período da suspensão, do montante de €126.471,81 de acordo com o artigo 14.º do RGIT, viola as mais elementares e fundamentais normas de direito.
aa) Conclui-se que, relativamente ao crime de fraude fiscal qualificada o ora recorrente foi condenado a uma pena de 2 anos de prisão, logo não pode a suspensão da execução da pena pelo período de 2 anos e 2 meses, que incide sob o cúmulo jurídico com uma pena de natureza diversa.
bb) Conclui-se que, o douto tribunal a quo não fundamenta o juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição que veio a ser imposta ao arguido condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e previsivelmente futura, violando o disposto no n.º 2 do artigo 51º do CP, douto acórdão 8/2002 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2009, de 12 de Maio de 2009, processo n.º 250/09, da 2.ª Secção, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 75.º vol., p. 209, onde se afirma: «a norma do artigo 14.º do RGIT, ao estabelecer, de forma geral e abstracta, uma condição à faculdade de o tribunal decretar a suspensão da execução da pena de prisão, em todas as situações em que essa faculdade se lhe depare, assume claramente natureza de acto legislativo».
cc) Conclui-se que, o douto acórdão em recurso viola os artigos nºs 2, artigo 21º, 47º, 48º, 14.º, 103º e 104º, todos do RGIT, 18º e 74.º da LGT, artigo 23.º do IRC, 374º,379º,410º do CPP, 20º e 32º da CRP e 14º, 71º, 72º e 118º, n.º 1, al. b), 127.º todos do CP.
dd) Conclui-se que, relativamente ao crime de furto o ora recorrente impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 18. a 24 por a prova constante dos autos conduzir a uma decisão diferente.
ee) Conclui-se que, com os documentos junto aos autos e as facturas juntas pelo ora recorrente referente aos meses de Setembro a Novembro de 2014, havia consumo, o local de consumo tem o código de identificação do local (CIL) 0 112 111 515.
ff) Conclui-se que, o restaurante não se encontrava em funcionamento, tanto que, após a Inspecção não houve qualquer consumo e realização de qualquer contrato de electricidade até 2018, conforme consta dos autos, por o mesmo se encontrar fechado.
gg) Conclui-se que, imponha ao douto tribunal, não como não provado os pontos 18 a 24, face às facturas de consumo constantes dos autos O local de consumo tem o código de identificação do local (CIL) 0 112 111 515.
hh) Não o fazendo, violou o disposto no art.º 127º e, pelo menos, no art.º 203º, nº 1 do C.P, referida factualidade assente afigura-se insuficiente para concluir pela verificação do ilícito em causa e seu cometimento pelo ora recorrente, por falta de prova dos artigos 18 e 19 dos factos provados, ou seja, pela responsabilidade do ora recorrente, impondo-se a absolvição do mesmo.
ii) Na determinação da medida da pena, o crime de furto simples, perante as circunstâncias inerentes ao facto típico e devendo a pena ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, sob cominação de infracção do disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º do Código Penal, é de concluir que a pena de multa é adequada e suficiente os fins da punição, dispositivos legais que foram violados pelo douto Tribunal a quo.
jj) Conclui-se que, quanto ao pedido de indemnização civil requerido pela EDP Distribuição há violação do artigo 483.º do CC, por falta de prova do valor dos danos causados através daquela sua conduta, não estando preenchidos os requisitos do artigo 483.º do CC.
kk) Conclui-se que, consta do douto acórdão, não foi possível determinar a quantidade de energia elétrica consumida de forma abusiva nem o respetivo valor, sendo certo que, desconhecendo-se desde quando tal consumo se verificou, o referido valor também não se mostra determinável e não tendo a demandante logrado demonstrar o valor dos danos sofridos, imponha ao tribunal a quo absolvê-lo do pedido de indemnização civil.
Nestes termos e nos demais de Direito,
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Ex.ªas, deve ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida, devendo o arguido (...):
a) Ser absolvido da prática de um crime de fraude fiscal, por não provado os factos 4, 5, 6, 13, 14, 15 e 16 ser absolvido por ausência de prova, ou se assim doutamente não se entender pelo princípio do in dúbio pro reo;
b) Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Ex.ªas, deve ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida, devendo o arguido (...) ser absolvido por ausência de prova, ou se assim doutamente não se entender pelo princípio do in dúbio pro reo;
c) Ser revogado na parte relativa à determinação da pena aplicada e ser substituído por outro que diminua consideravelmente as penas aplicadas, tendo também em conta os limites impostos pela aplicação do disposto nos artigos 72.º, n.º 2, alínea d), e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), pelo facto de o ora recorrente (...) não ter qualquer antecedente criminal, terem passados 14 anos da prática dos factos, sem cometer qualquer ilícito criminal e relatório social junto aos autos.
d) Ser revogado a suspensão da execução da pena pelo período de 2 anos e 2 meses, subordinada ao pagamento, até ao final do período da suspensão, do montante de €126.471,81 por violação do disposto no n.º 2 do artigo 51º do CP, douto acórdão 8/2002 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2009, de 12 de Maio de 2009, processo n.º 250/09, da 2.ª Secção, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 75.º vol., p. 209;
e) Ser revogado o douto acórdão e absolver (...) de um crime de furto por não provada os factos 18 a 24;
f) Ser revogada a pena de prisão de 5 meses e substituída por uma pena de multa por violação dos artigos 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º do Código Penal;
g) Ser revogado o douto acórdão e absolver o recorrente (...) do pedido de indemnização civil formulado pela EDP Distribuição por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 483.º do CC.
VOSSAS EXCELÊNCIAS, PORÉM, MELHOR DECIDIRÃO, CONFORME É DE LEI E DE JUSTIÇA!
O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto formulando as seguintes conclusões:
1. Quanto ao crime de fraude fiscal, o arguido invoca a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas não menciona do texto da decisão recorrida ou da sua conjugação com as regras da experiência comum de onde tal resulta, limitando-se a explanar a sua opinião e versão dos factos;
2. Tendo em conta a prova testemunhal (gravada) e a documentação junta foi inequivocamente demonstrado que:
- O arguido é o legal representante da sociedade (…) Lda., sendo o único sócio (fato documental e provado sob o ponto 1.);
- Que todos os atos/fatos praticados pela sociedade foram ditados pelo arguido (facto dado como provado sob o ponto 3), e que por isso, a inclusão na contabilidade das faturas referidas em 4 (também documentadas) foram por si determinadas;
- Que que a sociedade emitente daquelas faturas, a (...), Lda., não efetuou trabalho para a sociedade (…), Lda. Conforme decorre dos factos dados como provados sob o ponto 5., e os motivos estão expressos nos factos dados como provados sob os pontos 5 (segundo) a 9;
- Apesar da sociedade (...), Lda. não ter efetuado nenhum trabalho, o arguido determinou que aquelas faturas (descritas em 5.) integrassem a sua contabilidade, como se representassem obras efetivamente realizadas, e por isso, igualmente determinou que na contabilidade da (…), Lda., se considerassem os cheques mencionados sob os pontos 10. E 11;
- Resulta destes cheques – 90191, 21047, 21079, 72697, 90699, que se encontram à ordem da (...), Lda., não foram entregues ao seu legal representante mas sim a (…), que por sua vez os entregou a (…), sendo que nenhuma importância foi paga àquela sociedade, dado que a mesma não efetuou qualquer trabalho (factos dados como provados sob os pontos 11. e 12.);
- E como o Tribunal deixa expresso, o legal representante da (...) , Lda., foi perentório em afirmar que a sua empresa nunca efetuou qualquer trabalho para a (…), Lda., e que por isso não lhe emitiu qualquer fatura;
- Também as testemunhas que então trabalhavam para a sociedade (...) – , Lda., (…), são perentórios que nunca trabalharam no Algarve nem em nenhuma obra da (…), Lda.;
- E a única testemunha que veio afirmar que por duas vezes viu o (…), legal representante da referida (...) – , Lda., na obra do arguido, foi o (…) que, contudo, embora com reticências quanto ao aspeto físico do mesmo, descreveu-o como sendo uma pessoa de 1,75/1,80m de altura, não idoso e com cabelo normal;
- Para além de tal ser negado pelo (…), é de referir que este é uma pessoa idosa, baixa e careca!
- Além disso, nenhum daqueles cheques que pretensamente seria para pagamento do trabalho da empresa do (…) lhe foi entregue, mas sim ao (…) por intermédio do (…);
- Acresce, que faturas emitidas não são discriminativas e três delas nem identificam a obra, e existem faturas emitidas, sendo que a sua numeração não obedece a uma ordem temporal;
- Sendo ainda de realçar que do teor das faturas se constata que se paga o reboco depois da pintura o que não é crível dado que primeiro se aplica o reboco e só depois se pinta por cima;
- Ainda, não existe nenhum contrato de empreitada ou outro documento legal que o substitua, assim como não existe nenhuns de medição de obra de onde se infira o que iria ser construído, a sua dimensão e custos;
- Ou seja, não existe nada que relacione a sociedade (...) – , Lda. à sociedade arguida e não recorrente, à exceção das faturas falsas.
- Também, é de mencionar, que na altura a sociedade (...) – , Lda. não possuía os meios logísticos adequados para efetuar as obras mencionadas pelo arguido e que constam das faturas, como trabalhadores em número suficiente, tendo em conta a dimensão da obra e o prazo de construção.
- Um último pormenor, que pese embora não conste da fundamentação do acórdão, é que a testemunha (…) admitiu no seu depoimento em tribunal que já foi condenado pelo crime de uso de faturas falsas, tendo sido esta a pessoas que recebeu os montantes inscritos nos cheques acima mencionados, os quais seriam para pagamento à (...) – , Lda.
Nesta parte (testemunha (…)):
Gravação de dia 03-10-2018, 11:49 – questiona a Juíza Presidente: (…) a sua empresa também já teve um processo em tribunal por causa destas faturas.
Resposta da testemunha: Sim, fui condenado a pagar vinte e tal ou trinta e tal mil euros em tribunal.
Voltando atrás, e tendo em conta o depoimento da testemunha (…) prestado no dia 03-10-2018, dele sobressai:
A 01:56 questiona o MP: O Sr. Acabou de dizer que não conhece a sociedade (…), Lda.
Resposta: Correto.
A 02:05: questiona o MP: E o Sr. (...)?
Resposta: Não conheço.
E continua a testemunha: Há 10 anos trabalhei em camiões com alguém que recebia cheques de alguém e dava-lhos para ele trocar na sua conta bancária (…) 03:16 chamava-se Severino (…) 03:40.
- E foi assim que a testemunha Severino arrecadou os 5 cheques acima mencionados que teriam como destino o pagamento de trabalhos executados pela sociedade (...) – , Lda.
3. Conforme já se mencionou, aquelas faturas, falsas, foram entregues na contabilidade da sociedade arguida (não recorrente) e por isso os seus valores e correspondentes pagamentos, não existentes, influíram aquilo que seriam os corretos valores de IVA a entregar ao Estado, assim como, o correto valor de IRC, nos termos constantes dos mapas e relatórios efetuados pelos inspetores tributários, o que conformaram em sede de julgamento.
4. É claro, pois, que o arguido agiu com o propósito concretizado de lesar o Estado de modo a pagar menos de IVA e de IRC, o que fez em benefício da sociedade arguida e de si mesmo, uma vez que é o único sócio e legal representante.
5. Posto isto, a matéria de facto dado como provada, que resulta da conjugação de toda a prova produzida, nela se incluindo a documentação, é bastante e suficiente para imputar em termos objetivos e subjetivos ao arguido a prática do crime de fraude fiscal de que foi condenado.
Não existe nenhum erro na apreciação da prova, quer da decisão, quer da sua fundamentação. Assim, não foi violado nenhum preceito legal, designadamente, os artigos 103º e 104º, ambos do RGIT.
6. A medida da pena mostra-se justa e adequada uma vez que o arguido agiu com dolo direto o montante pecuniário de que beneficiava é bastante elevado, pelo que a pena de dois anos de prisão se ajusta à sua culpa, não tendo sido violado nenhum preceito legal, designadamente, os artigos 40º, 70º 71º, todos do Código Penal;
7. A suspensão da execução da pena de prisão implica nos termos do artigo 14º do RGIT o pagamento ao Estado do montante dos benefícios indevidamente obtidos;
8. Cita o arguido o acórdão do STJ de fixação de Jurisprudência 8/2012, de 24-10, alegando que não tem possibilidades económicas de satisfazer aquela condição;
9. Efetivamente parece-nos que assim não é;
10. Desde logo os apontados € 800,00 de vendimento é apenas uma parte dos rendimentos do arguido, pois que, conforme decorre dos factos dados como provados sob o ponto 31., o mesmo é gerente da sociedade “(…), Lda.” cuja atividade é a construção civil, pelo que, pese embora a mesma se encontre registada em nome do irmão, é o arguido que determina os destinos da mesma, certamente também os seus rendimentos;
11. Por outro lado, e como aponta o próprio arguido, o mesmo é proprietário de um imóvel com o valor patrimonial de € 240.000, embora penhorado;
12. Ainda, o prazo da suspensão poderá vir a ser prorrogado até cinco anos após o trânsito em jugado da decisão;
13. Do exposto, não resulta de forma clara, evidente e definitiva, que o arguido não tenha ou não venha a ter meios económicos necessários para satisfazer naquele período de tempo aquela condição de suspensão da execução da pena de prisão;
14. Deste modo, entende-se que não foi violado nenhum preceito legal, designadamente, o artigo 14º do RGIT e 50º e 51º, ambos do Código Penal;
15. Quanto aos factos relativos ao crime de furto, da prova produzida resulta de forma clara e inequívoca que foi feita uma ligação direta da rede pública ao estabelecimento de restauração da sociedade (…) através da colocação de três fusíveis, e que mesmo após ter sido desligado o contador de obras, continuava a existir eletricidade dentro do estabelecimento;
16. Só o arguido beneficiava com tal circunstância uma vez que era ele que tinha de pagar os consumos de eletricidade do local;
17. Além disso, foi determinado com rigor os períodos de consumo não autorizado, sendo que os valores correspondentes assentam, precisamente, àquela que havia sido solicitada para o local;
18. O arguido sabia que ao fazer ou a determinar que terceiro efetuasse aquela ligação, beneficiava de energia elétrica que não pagava à EDP, e que desse modo se apropriava da mesma sem pagar o respetivo preço;
19. Os factos dados como provados assente na prova testemunhal e documental são suficientes para imputar ao arguido de forma objetiva e subjetiva o crime de furto de que foi condenado, pelo que não foi violado nenhum preceito legal, designadamente o artigo 203º do Código Penal.
20. Quanto à concreta pena aplicada que se traduziu na pena de 5 meses de prisão, cuja execução veio a ser suspensa, pese embora o arguido tenha agido com dolo direto e também não tenha confessado os factos, a verdade é que o grau de ilicitude é mediano (fls.53 do acórdão), já decorreu um grande lapso temporal e o arguido é primário, pelo que, nesta parte, entende-se que em vez da pena de prisão poderá o arguido ser condenado em pena de multa de acordo com o disposto no nº1 do artigo 203º do Código Penal, e desse modo, foram violados os artigos 40º e 70º, ambos do Código Penal.
Em face do exposto, à exceção da concreta pena aplicada ao crime de furto, devendo esta ser de multa, o demais deve ser improcedente, assi se fazendo JUSTICA.
A demandante (…), também respondeu ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões:
I. O objeto do presente recurso prende-se com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, no passado dia 16 de Dezembro de 2019, a qual condenou o Arguido, ora Recorrente, pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 203.º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (ainda que o douto Tribunal tenha procedido ao cúmulo jurídico de penas, fixando-se a mesma numa pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período),
II. Bem como, ainda, no pagamento de indemnização civil devida à Demandante, aqui Recorrida, a quantia de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
III. Pelo que, vem o Recorrente afirmar que a sentença recorrida padece de verdadeiros vícios que a tornam ininteligível, nomeadamente de insuficiência da matéria fáctica e erro notório na apreciação da mesma.
IV. Porém, a decisão recorrida não padece de qualquer um dos vícios, nomeadamente os previstos no artigo 410.º Código de Processo Penal.
Dado que,
V. Só estaríamos perante o vício previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, alegado pelo Recorrente, se a factualidade dada como provada na sentença fosse insuficiente para fundamentar a solução de direito aplicada, o que não sucedeu no caso concreto.
VI. Ora, todo o raciocínio prosseguido pelo Recorrente nas suas alegações encontra-se eivado de erro, sendo que, ao invés do que tenta este perpassar ao Tribunal ad quem, a sentença proferida nos presentes autos é clara quanto aos aspetos por aqueles suscitados, designadamente quanto aos meios de prova tidos em consideração para justificar (i) o efetivo furto de energia, (ii) o período de subtração de consumo de energia, bem como o (iii) método de cálculo do valor correspondente.
VII. Quanto ao método de cálculo do valor correspondente à subtração de energia é de fácil constatação que, para formar a sua convicção quanto a tais aspetos, o Tribunal a quo se alicerçou, de uma forma justa e equitativa, fundamentalmente, (i) no período em que o equipamento de contagem, vulgo contador, não indicava qualquer consumo (tendo o douto Tribunal fixado o período em que se terá verificado o consumo ilícito de energia elétrica entre 1 de Maio de 2014 e 14 de Novembro de 2014) e (ii) nos padrões de normalidade de consumo de energia elétrica, considerando para o efeito a área e da instalação em apreço, bem como o tipo de negócio exercido.
VIII. Até porque, sendo que o valor efetivamente peticionado pela ora Recorrida em sede de Pedido de Indemnização Civil, correspondente aos prejuízos sofridos pela conduta do ora Recorrente, se cifrava em € 16.930,79 (dezasseis mil, novecentos e trinta euros e setenta e nove cêntimos) e foi reduzido pelo douto Tribunal para o montante global de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), uma vez que o articulado foi analisado pelo Recorrente e o qual, note-se, não contestou, não se compreende, por isso, as interrogações suscitadas quanto ao concreto montante e respetivo método de cálculo.
Por seu turno,
IX. Quanto ao alegado notório erro na apreciação da prova produzida, o Recorrente argumenta pela existência de um contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado com um comercializador, à data da realização da vistoria ao local de consumo nos autos em apreço.
X. Ora, conforme se logrou provar em sede de audiência de julgamento, designadamente através do depoimento das testemunhas (…), efetivamente no local de consumo nos autos em apreço se encontrava instalada um contador de obras, não sendo, no entanto, através do mesmo que a energia passava para a instalação.
XI. Até porque, de acordo com as faturas juntas aos autos se verifica que, no período compreendido entre 15 de Setembro e 19 de Novembro de 2014, não existiu qualquer consumo de energia elétrica.
XII. Assim, através da ligação do transformador à instalação elétrica particular do ora Recorrente (com a colocação de três fusíveis), a energia consumida não passando pelo contador não era considerada para efeitos de faturação.
XIII. Não se vislumbrando, assim, qualquer erro notório na apreciação da prova no qual se possa o Recorrente alicerçar.
A acrescer,
XIV. No decorrer das suas alegações, sustenta ainda o Recorrente que considera incorreta a imputação da responsabilidade pelo consumo ilícito de energia elétrica, sustentação a qual não se pode, de todo, acolher. Senão vejamos:
XV. Atendendo à prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento não restam dúvidas de que foi o Recorrente o autor da ligação direta.
XVI. Porém, da análise atenta da prova produzida nos presentes autos resulta que tais pontos não impõem decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo.
XVII. Posto que, atendendo à prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Julgamento, segundo as regras da lógica e experiência comum, não sobejam quaisquer dúvidas de que foi o Recorrente, ou alguém a seu mando, o autor da ligação direta detetada pelos técnicos da ora Recorrida, com o intuito de pagar menos eletricidade (ou nenhuma).
XVIII. Na verdade, pese embora o Tribunal a quo não tenha fundando a sua posição em prova direta, mas antes métodos indiciários (prova indireta), tal prova é legítima, detendo ambas o mesmo valor probatório.
XIX. Razão pela qual, bem andou o Tribunal a quo na sua decisão, tendo criado a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em Audiência de Julgamento e bem assim na prova constante dos autos, apreciada segundo as regras da lógica e da experiência comum, movendo-se ainda no âmbito da livre apreciação da prova, prevista no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a qual concede ao Julgador a possibilidade de, na sua busca pela verdade material, não ficar sujeito à rígida prova tarifada, podendo usar de uma certa margem de discricionariedade na formação do seu concreto juízo.
XX. Utilizando, complementarmente, o princípio da oralidade e imediação associado ao Julgador de 1ª Instancia e que lhe permite ter uma conhecimento direto e fiel da prova produzida, designadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de Audiência de Julgamento, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores, designadamente as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições.
XXI. Nestes termos, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, tanto mais quanto aos pontos da matéria dada como provada e não provada referidos pelo Recorrente.
Isto posto,
XXII. Toda a prova produzida em audiência permite concluir pela lógica dos factos ora impugnados, não impondo decisão diversa da recorrida, motivo pelo qual os factos provados e não provados ínsitos na decisão recorrida deverão permanecer inalterados.
Mas, mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe,
XXIII. Uma eventual reapreciação da prova gravada só pode ser realizada em casos flagrantes, pelo que, in casu, não se vislumbra qualquer desconformidade “flagrante” entre os elementos de prova disponíveis e a decisão recorrida, que justifique uma reapreciação de determinada matéria de facto pelo Tribunal de recurso.
Neste conspecto, e em face ao que ficou exposto,
XXIV. A decisão recorrida não enferma de qualquer vício ou erro, devendo, nesse sentido, manter-se tal quale.
Nestes termos e nos melhores de direito, face a todo o supra aduzido, deve o Recurso interposto pelo Arguido/Recorrente ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se e confirmando-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se, assim, a tão costumada JUSTIÇA!
No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP não foi apresentada resposta ao Parecer.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
Cumpre decidir
Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso sub judice o recorrente limita o recurso às seguintes questões:
- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
- contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
- erro de julgamento;
- medida das penas;
- condição da suspensão de execução da pena.
É do seguinte teor o Acórdão recorrido no que concerne a factos provados, factos não provados e motivação (transcrição):
“III. FUNDAMENTAÇÃO
1- Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
Dos autos principais
1. A sociedade arguida tem a natureza jurídica de sociedade unipessoal, por quotas, tendo como único sócio e gerente o arguido (...), cujo objecto social engloba construção civil e obras públicas, nomeadamente montagem de estruturas metálicas, compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim, bem como a exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente restaurantes, pastelarias e geladarias.
2. A sociedade arguida iniciou a sua actividade em 8 de Fevereiro de 2002, sendo sujeito passivo de IRC enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável e em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral.
3. A sociedade arguida, a mando do arguido, em meados de 2006, assumiu realização de obras de edificação e acabamentos em dois prédios, sitos na (…).
4. No exercício do ano de 2006, sociedade arguida, a mando do arguido, contabilizou as seguintes facturas, emitidas em 2006, por (...) – , Ldª à sociedade arguida:
Data Factura Descrição Valor IVA Total
30/12/2006 82 Trabalhos de pintura entre 1/12/2006 e 31/12/2006
32. 150€ 6.751,50€ 38.901,50€
15/12/2006 88 Trabalhos em ladrilhos e estuque entre 30/11/2006 e 15/12/2006
29. 750€ 6.247,50€ 35.997,50€
31/12/2006 90 Conclusão trabalhos em pintura entre 15/12/2006 e 31/12/2006
39. 200€ 8.232€ 47.432€
29/06/2006 123 Execução montagem armaduras em ferro (…)
35. 000€ 7.350€ 42.350€
29/06/2006 124 Execução M.O. Pedreiro (…)
58. 000€ 12.180€ 70.180€
01/07/2006 125 Execução Pinturas (…)
45. 000€ 9.450€ 54.450€
01/07/2006 126 Execução Reboco (…)
62. 000€ 13.120€ 75.020€
Total 301.100€ 63.231€ 364.331€
5. No entanto, aquelas facturas não consubstanciaram efectivos trabalhos efectuados pelo seu emitente.
6. A sociedade (...) – , Ldª, não tinha trabalhadores ao seu serviço, nem recorreu à subcontratação, não tinha estruturas de apoio e não tinha viaturas.
7. Não foram efectuados trabalhos de medição dos trabalhos mencionados nas facturas, nem, entre as sociedades (…) e a (...) – Ldª , foram celebrados contratos de empreitada ou subempreitada.
8. Aliás, a firma denominada (...) – , Ldª, não cumpre com as suas obrigações fiscais, em sede de IVA e IRC, desde 2004.
9. A sociedade arguida, através do seu legal representante, o ora arguido, não entregou na contabilidade cópias, frente e verso, dos cheques utilizados no pagamento das referidas facturas do seu fornecedor (...) – , Ldª.
10. Na contabilidade da (…) foram considerados, para pagamento das facturas n.º 82, 88 e 90, os cheques, com as seguintes datas de emissão, respectivo beneficiário e data de levantamento:
Cheque n.º Data de emissão À ordem de Data da compensação Valor Apresentante
90191 30/3/2007 (…) €8000 (…)
90284 5/4/2007 (…) 5/4/2007 €17000 (...)
21046 11/4/2007 (...) 11/4/2007 €7000 (...)
21047 11/5/2007 (…) 9/5/2007 €3292 (…)
21072 11/5/2007 (...) 11/5/2007 €20500 (...)
21079 30/5/2007 (…) 30/5/2007 €3292 (…)
21091 5/6/2007 (…) 4/6/2007 €5800
21106 6/6/2007 (...) 6/6/2007 €8500 (...)
21111 8/6/2007 (...) 8/6/2007 €21000 (...)
47545 13/7/2007 (...) 13/7/2007 €15000 (...)
47619 €13000
11. Na contabilidade da (...) foram considerados, para pagamento das facturas n.º 124, 125 e 126, os cheques, com as seguintes datas de emissão, respectivo beneficiário, data de apresentação na compensação e efectivo beneficiário:
Cheque n.º Data de emissão À ordem de Data da compensação Valor Apresentante
72697 5/10/2006 (…) 29/9/2006 €8.000 (…)
73751 11/12/2006 (...) 11/12/2006 €15000 (...)
73770 18/12/2006 (...) 17/12/2006 €2000 (...)
90211 16/2/2007 (...) 16/2/2007 €10900 (...)
90222 23/2/2007 (...) 23/2/2007 €9000 (...)
69402 12/6/2006 (...) 12/5/2006 €3000 (...)
75328 16/6/2006 (...) 16/6/2006 €10000 (...)
42169 14/7/2006 (...) 14/7/2006 €7000 (...)
42178 24/7/2006 (...) 24/7/2006 €5000 (...)
42180 26/7/2006 (...) 26/7/2006 €3000 (...)
42189 3/8/2006 (...) 3/8/2006 €4840 (...)
42265 8/8/2006 (...) 8/9/2006 €12000 (...)
42211 11/8/2006 (...) 11/8/2006 €10000 (...)
42233 21/8/2006 (...) 21/8/2006 €3000 (...)
42257 1/9/2006 (...) 1/9/2006 €5300 (...)
42260 5/9/2006 (...) 5/9/2006 €5000 (...)
42264 8/9/2006 (...) 8/9/2006 €5000 (...)
90692 10/10/2006 (...) 10/10/2006 €11000 (...)
90710 30/10/2006 (...) 30/10/2006 €2000 (...)
90715 8/11/2006 (...) 7/11/2006 €6000 (...)
90720 30/11/2006 (...) 30/11/2006 €3000 (...)
90699 ?/12/2006 (…) ???? €4473 ???
73622 €13500
73648 16/2/2007 (...) 16/2/2007 €3000 (...)
73657 9/3/2007 (...) 9/3/2007 €9000 (...)
69295 9/3/2006 (...) 10/3/2006 €7500 (...)
69294 9/3/2006 (...) €7500
69312 12/3/2006 (...) 17/3/2006 €6050 (...)
69338 4/4/2006 (...) 4/4/2006 €6000 (...)
69347 7/4/2006 (...) 7/4/2006 €11000 (...)
69394 5/5/2006 (...) 5/5/2006 €5000 (...)
69396 9/5/2006 (...) 9/5/2006 €16000 (...)
69411 18/5/2006 (...) 18/5/206 €2500 (...)
69414 (...) €2500
75315 7/6/2006 (...) 7/6/2006 €5000 (...)
75319 9/6/206 (...) 9/6/2006 €3000 (...)
12. O montante titulado pelos cheques referidos em 10 e 11 que foram apresentados a pagamento por (…), foi entregue a (...).
13. A sociedade arguida, bem como o seu gerente, não procederam ao pagamento das aludidas facturas, porquanto a sociedade (...) – , Ldª não lhe prestou qualquer fornecimento ou serviço.
14. A introdução das facturas supra referidas na declaração de imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2006, determinou que que fosse declarada a quantia de €15.556,25 de matéria colectável, quando deveria ter sido € 322.3331.
15. A introdução das facturas 123 a 126 na contabilidade da sociedade arguida, determinada pelo arguido (…), determinou que se declarasse €74.919,30€ de IVA dedutível, sendo que sem a consideração desses montantes a sociedade apenas poderia deduzir €32.919,30 na declaração relativa ao segundo trimestre de 2006.
16. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, visando, ilegitimamente, através de facturas que não correspondiam a operações reais, documentar, contabilística e fiscalmente, operações económicas inexistentes, visando prejudicar a Fazenda Nacional, em termos de IRC, no exercício de 2006, no valor de 84.471,81€ (oitenta e quatro mil euros e quatrocentos e setenta e um cêntimos) e, relativamente a IVA, no valor de 42.000€ (quarenta e dois mil euros), o que efectivamente conseguiram, com o propósito de se furtar ao cumprimento das suas obrigações tributárias.
17. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Do Processo n.º 588/14.9GAOLH
18. Em data não apurada, o arguido, ou alguém a seu mando, efectuou uma ligação directa da rede pública de distribuição de energia eléctrica para as instalações de um estabelecimento de restauração da sociedade “(…), Lda”, sito na (…).
19. Essa ligação, consubstanciada pela colocação de três fusíveis no quadro eléctrico existente, e que estava já ligado ao posto de transformação, permitia fornecer energia eléctrica ao estabelecimento comercial, sem que se efectuasse a sua contabilização e pagamento.
20. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que integrava a energia eléctrica no seu património, à revelia do seu proprietário, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
21. O arguido não tinha celebrado contrato de fornecimento de energia eléctrica para o local supra referido nem neste havia qualquer contador.
22. O quadro eléctrico existente no estabelecimento estava preparado para uma potência de 41.2KVA e com instalação trifásica.
23. Desde Abril de 2014 que o contador de electricidade que servia o restaurante não contabilizava qualquer consumo de electricidade.
24. A demandante suportou custos com a detecção e tratamento da anomalia no valor de €70.70.
Das condições pessoais e antecedentes criminais
25. Oriundo de um agregado familiar com um estrato sócio-económico mediano, o falecimento do pai (em Moçambique) no início da adolescência do arguido, viria a determinar a fixação de residência da sua família de origem em Portugal (no Norte, onde detinha referencias familiares paternas), tinha o arguido 16 anos de idade, altura em que iniciou actividade laboral remunerada.
26. Com habilitações literárias ao nível do 8º ano de escolaridade, (...) denotou uma maior apetência para o desenvolvimento de actividade laboral, registando um percurso regular no sector da construção civil (como armador de ferro e/ou montagem de outras infraestruturas), sendo referida uma postura de investimento a esse nível e por conta própria/em nome individual desde 2000, aos 25 anos de idade, então já residente (havia cerca de quatro anos) no (…) (para onde havia se deslocado na sequência de oportunidade laboral) e com família constituída.
27. Em 2005, cerca de três anos após a constituição da sociedade (…), Ldª, o arguido alargou a sua actividade à aquisição de terrenos, construção/venda de imóveis para habitação e gestão de restaurante, este inaugurado em 2008 mas entretanto encerrado.
28. A crise no mercado de trabalho da construção civil viria a reflectir-se negativamente na actividade da sociedade acima indicada/arguida, tendo a mesma sido declarada insolvente em 20 de Junho de 2012
29. O arguido e respectivo agregado familiar, que engloba companheira e dois descendentes menores de idade, residem numa moradia propriedade da companheira do arguido e sita na (…).
30. Em termos psicoafectivos, o arguido usufrui de um enquadramento protector, assente na vivência de relação marital/familiar gratificante e no convívio regular com os dois descendentes da primeira relação conjugal.
31. Ao nível laboral, (...) é gerente da sociedade “(…), Lda”, propriedade de um irmão, com actividade na área da construção civil, nomeadamente construção de moradias.
32. Refere vencimento mensal no valor de cerca de €800 (o qual poderá ser acrescido por comissões de carácter variável e não especificadas).
33. Paga pensão de alimentos no valor de €150 aos seus dois filhos.
34. A sua companheira é funcionária da Segurança Social.
35. Não tem antecedentes criminais.
2. Factos Não Provados
Não se logrou provar que:
a) Algumas das facturas emitidas à “(…)” pela sociedade (...) , o tivessem sido com data anterior à sua impressão na tipografia.
b) O arguido estivesse a consumir energia eléctrica sem contrato e sem contador desde 14 de Novembro de 2013.
c) O valor de potência não pago pelo arguido à Demandante e por ele devido fosse de €795,53.
d) O arguido apropriou-se de energia eléctrica no valor de €16.064,56.
3. Fundamentação da Matéria de Facto
A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Relativamente aos autos principais, onde estão imputados os crimes de fraude fiscal, o arguido, nas declarações prestadas em audiência, foi sempre afirmando que as facturas emitidas pela “(...) – , Lda” correspondiam a efectivos serviços prestados por aquela sociedade, sendo que o gerente daquela, (...), foi-lhe apresentado por (…), que também prestou serviços de construção civil na obra que estava a realizar na (…), sendo que na execução desses trabalhos a sociedade de (...) só fornecia mão-de-obra, em número que não soube precisar, sendo todos os materiais e maquinaria por si fornecida.
Segundo o arguido a “(...) – , Lda” trabalhou para a sua empresa, sem que tenha sido formalizado qualquer contrato, cerca de um ano, sendo que, como o (...) lhe disse que tinha as contas bancárias penhoradas, passava os cheques para pagamento mas ia, com ele, levantá-los e entregava o montante em numerário, sendo que ao (...) pagava também em cheque.
Relativamente a (...), referiu que este deslocava-se a (…) entre 2 a 3 vezes por mês, trazendo as facturas já preenchidas, referindo que os primeiros pagamentos que lhe efectuou foram em cheques passados sem identificação do beneficiário ou endossados, referindo ainda que houve uma altura em que aquele emitiu várias facturas de uma só vez pelos trabalhos já efectuados.
O Tribunal também procedeu à inquirição dos inspectores tributários, (…), de cujos depoimentos resultou que as facturas em causa nestes autos foram detectadas no âmbito de uma acção inspectiva à sociedade “(...) – , Lda”, iniciada em Setúbal, tendo sido apurado que, não obstante a emissão de facturas a várias empresas, esta não apresentava qualquer estrutura que permitisse o exercício de actividade, nomeadamente trabalhadores inscritos na Segurança Social, alvarás, veículos registados ou sequer qualquer instalação, para além de um pequeno escritório. Destes depoimentos resultou igualmente confirmado o teor do relatório de inspecção tributária de fls. 38 a 62 do apenso 342/10.7IDAVR, bem como de fls. 129 a 143 e fls. 189 a 186.
Tendo em conta o teor de fls. 318 a 323, procedeu-se à inquirição de (…), que constam inscritos na Segurança Social como trabalhadores da “(...) –, Lda”, no período de Novembro e Dezembro de 2006, de onde resultou que nenhum participou na execução de qualquer trabalho numa obra em (…), sendo que algumas das testemunhas nem se recordavam de ter trabalhado para aquela sociedade.
Tendo-se também procedido à inquirição de (…), este referiu que desconhece a sociedade (…) ou o seu gerente, mas que há cerca de 10 anos ou mais, trabalhou com o (…), cunhado da sua ex-companheira, em camiões de transporte, e que este lhe pediu para trocar cheques, apresentando-os na sua conta bancária, dinheiro que depois voltava a entregar-lhe. Referiu ainda que este (...), àquela data, não se dedicava à construção mas sim aos transportes.
Ora, esse referido (...) também testemunhou em audiência de julgamento e assumindo-se também como prestador de serviços para a sociedade arguida, veio corroborar o declarado pelo arguido no que se refere a ter sido quem apresentou (...) ao arguido, tendo a sociedade deste feito trabalhos nos prédios da (…), sendo que tinha quer trabalhadores próprios quer sub-contratados, trabalhadores esses que chegaram a vir com os seus trabalhadores, porque a testemunha morava perto de (...). Confirmou ainda que levantou cheques da “(...) – , Lda” que foram levantados por si e pelo seu cunhado e que chegou acompanhar o (...) e o (...) ao banco para que este último levantasse o montante e o entregasse àquele, porque o mesmo estava com problemas bancários e dizia que preferia receber em dinheiro Relativamente aos montantes dos cheques que foram levantados pelo cunhado, não logrou explicar minimamente como tais cheques foram chegar à sua posse ou o que fez ao montante titulado pelos mesmos. Esta testemunha veio também a declarar que chegou a ser condenado por ter utilizado facturas falsas emitidas pela sociedade “(...) – , Lda”.
Já do depoimento de (...), resultou a negação de ter prestado quaisquer serviços para a sociedade arguida. A testemunha admitiu conhecer (...), que lhe prestou serviços numa obra, mas que as suas relações se deterioraram porque dessa obra despareceram livros de facturas e recibos, tendo posteriormente a ser chamado a diversos processos judiciais devido a essas facturas terem sido emitidas, ao que foi alheio.
Também se procedeu à inquirição de um outro prestador de serviços da sociedade arguida, (…), que prestou serviços na área da canalização na obra da (…), referindo este apresentava orçamentos, recebia o pagamento em cheque e passava as respectivas facturas, não obstante não conseguir concretizar os anos em que trabalhou naquelas obras.
Dois trabalhadores da sociedade arguida também testemunharam, ambos declarando que a sociedade arguida, nas obras da (…), recorria a subempreitadas para a execução dos trabalhos, tendo poucos trabalhadores por conta própria. Já a testemunha (…) foi peremptória no sentido de que se recordava de existir uma empresa que estava em subempreitada nas obras e que se chamava (...), sendo que foi o seu patrão, o arguido, quem lhe disse que tal pessoa ia fazer serviços na obra. Não conseguindo fazer qualquer descrição física ou etária da pessoa, que terá visto cerca de 2 vezes, referiu que os trabalhores deles é que fizeram a cofragem, com as ferramentas da própria (...), não se recordando quem efectuou os trabalhos de pintura.
Também foi inquirida a técnica oficial de contas da sociedade arguida, (…), que declarou que no ano de 2006 a sociedade construiu dois lotes, o 34 e o 38, sendo que era o arguido quem remetia os meios de pagamento para a contabilidade, tendo referido que os cheques eram passados em seu nome ou em “branco” porque o beneficiário estava inibido de uso de cheques, sendo que somente efectuando os pagamentos desta forma poderia terminar as obras. Também referiu que a sociedade tinha poucos trabalhadores, dois ou três, e que se recorria maioritariamente a subempreitadas. Também referiu que os custos das obras iam sendo imputados ao Lote que o arguido indicava.
Se estes foram os depoimentos prestados no que se refere aos factos do processo principal, quando os conjugamos com o que resulta da prova documental constante dos autos, muitas perplexidades se nos levantaram e que ninguém, arguido ou testemunhas lograram explicar.
Estando as facturas consideradas provadas no ponto 4 juntas a fls. 259 a 261 dos autos (facturas 82, 88 e 90), e mencionadas no extracto de conta de fls. 257, verifica-se que no documento de contabilização das mesmas, constante de fls. 258, que para o seu pagamento foram emitidos os onze cheques que foram feitos constar no ponto 10 dos factos provados, e cujas cópias, somente com o rosto do cheque, constam de fls. 262 a 271, sendo que as facturas 123, 124, 125 e 126, encontra-se juntas a fls. 309, 310, 316 e 317, estando o boletim da sua contabilização a fls. 272 a 274.
Ora, desde logo, verifica-se que na sua contabilidade os arguidos apenas juntaram cópias do rosto dos cheques e nunca o seu verso, sendo que é através deste que se demonstra e verifica o verdadeiro e real circuito do dinheiro, como no caso concreto, em que verifica que foi o próprio arguido o beneficiário dos cheques, sendo que esta é uma obrigação com consagração legal no art.º 63º-C da Lei Geral Tributária, na versão em vigor à data dos factos.
Desse grupo de cheques ressalta desde logo a circunstância de que em Março de 2017 (cheque 90191) – de atentar que se optou apenas por referir os últimos números de cada cheque, tal como na contabilidade da sociedade, até porque esses números permitem a indubitável individualização de cada um deles – a sociedade arguida emitiu um cheque à ordem de (…), quando o próprio arguido justifica que os cheques eram por si emitidos à sua própria ordem para permitir o pagamento em numerário a (...). Todavia, já num estado avançado da sua relação comercial este cheque foi emitido à ordem da sociedade prestadora dos serviços, e vem a ser endossado a (…), que terá entregue o dinheiro a (...), sem que alguém consiga explicar qual o fundamento dessa entrega. E atente-se que tal também sucedeu com o cheque 21079 e com o cheque 72697 (emitido já para pagamento das facturas 123 a 126, como resulta do teor de fls. 481, 559, 1409, 1418, 1448 e 1449. Ou seja, conclui-se que €19.292 foram recebidos por (...), e tal sem que esta testemunha conseguisse explicar o porquê ter a receber tal quantia em dinheiro.
Também de atentar que não obstante feitos constar nos documentos de contabilização dos pagamentos das diversas facturas emitidas pela “(...) – , Ldª”, e constantes de fls. 258 e de fls. 272 a 274, os números dos cheques, com o valor correspondente, entregues para pagamento, constatasse que o cheque com o número 47619 e valor de €13.000 (fls. 258), o cheque com o número 73622, no valor de €13.500 (vide fls.274) e bem como o cheque com o número 69414, no valor de €2.500 (vide fls. 274), não foram sequer juntos aos autos, pelo que inexistem cópias de cheques que deveriam titular o pagamento global de €28.500.
Já do relacionamento dos cheques cujas cópias foram juntas aos autos, e cujas cópias integrais se obtiveram junto do Banif, verifica-se ainda que o cheque n.º 21047, datado de 11/5/2007, no valor de €3.292, emitido à ordem da (…) e apresentado na compensação em 9/5/2007, foi depositado em conta bancária titulada por (…) (vide fls. 265, 515 e 557), sendo que dos balancetes de fls. 22 e ss. do apenso 342/10.7IDAVR, e mais concretamente de fls. 23 resulta ser este também um dos fornecedores da sociedade arguida. Ora, dos depoimentos prestados nada justifica esta conduta, sendo que nada foi apurado que ligue este beneficiário à (…), pelo que é inexplicável que um cheque relacionado na contabilidade para pagamento a um fornecedor venha efectivamente a ser entregue a outro fornecedor e credor da sociedade arguida.
Mas também o cheque com o número 21091, indicado a fls. 258 como tendo sido usado como meio de pagamento dos montantes titulados pelas facturas 82/88/90 foi emitido à ordem de (…) (vide fls. 1410 e 1448), que declarou também prestar serviços à sociedade, estando aqui em causa um valor de €5.800.
Ora, dos depoimentos prestados nada justifica esta conduta, sendo que nada foi apurado que ligue este beneficiário à (…), pelo que é inexplicável que um cheque relacionado na contabilidade para pagamento a um fornecedor venha efectivamente a ser entregue a outro fornecedor e credor da sociedade arguida.
E se do declarado pelo arguido resulta que os meios de pagamento eram entregues a (...) aquando das suas deslocações a (…), o que sucedia 2 a 3 vezes por mês, ditam as regras da experiência comum e da normalidade das coisas, que fosse no dia do encontro que os meios de pagamento fossem emitidos e entregues ao seu beneficiário/credor, para que ambos fossem ao banco levantar o montante por eles titulado. O que implica não se encontrar justificação para as discrepâncias encontradas nas datas de emissão e apresentação na compensação detectadas nos cheques com o número n.º 21047, datado de 11/5/2007 e apresentado a pagamento a 9/5/2007 (facto provado em 10), e com o número 72697 (como provado em 11), que foi emitido 5/10/2006, mas foi apresentado na compensação em 29/9/2006 (vide fls. 265, 279, 515, 557, 1409, 1418 e 1449), ou o cheque com o número 69312, emitido em 12/3/2006, domingo, e apresentado na compensação bancária a 17/3/2006 (fls. 1441 e 1449).
Também de acordo com regras de experiência comum não se logra encontrar explicação para a emissão de dois cheques datados com a mesma data (fls. 557 e 1408), como se verifica nos cheques 21047 e 21072, ambos sacados sob a mesma conta – a da sociedade (...) – mas cujos números se mostram completamente sem sequência, como sucede sempre nos cheques entregues pelas entidades bancárias.
E se o arguido declarou que (...), que era quem recebia o dinheiro das facturas, só vinha às obras 2 a 3 vezes mensais, parece-nos sem justificação plausível que os cheques 21106 e 21111 fossem emitidos apenas com um dia de diferença (vide fls. 1410 e 1411) - facto 10 - , o mesmo sucedendo com os cheques 42178 e 42180 e com os números 75315 e 75319 (vide fls. 1430, 1431, 1434, 1435 e 1449) – facto 11 - , sendo que igualmente falha justificação para que os cheques constantes de fls. 305 e 306 (facto 11), tenham sido emitidos na mesma data, ambos constando dos boletins de contabilização de pagamentos, como se pode constatar no documento constante a fls. 274.
Também atentou o Tribunal na circunstância de ter sido colhida informação junto da sociedade emitente de facturas, a fls. 326, de onde se conclui que as facturas em causa nos presentes autos são todas provenientes do mesmo lote adquirido em 6 de Novembro de 2013.Ora, de acordo com as regras da normalidade é destituído de sentido que sendo as mesmas emitidas em 5 livros numerados sequencialmente – da factura 1 a 250 com 50 folhas cada, em triplicado - , as mesmas sejam emitidas de livros distintos sem qualquer nexo ou sequência lógica em termos temporais (veja-se que as facturas do 82, 88 e 90 são emitidas em Dezembro enquanto que facturas de outro livro foram emitidas em Junho e Julho).
Outro elemento relevante, prende-se com a circunstância de que a sociedade emitente das facturas nem seria proprietária de quaisquer bens ou factores de produção que lhe permitisse realizar esta empreitada, sendo que, não se pode olvidar o elevado número de trabalhos que facturou a outras sociedades neste mesmo período e tempo, como foi reflectido a fls. 37 a 41 do apenso 342/10.1IDAVR.
Também se ponderou que resulta que entre a sociedade (...), gerida pelo arguido (...), e a (…) nunca foi celebrado qualquer contrato de empreitada ou subempreitada, sendo que, resultando quer das declarações do arguido quer do montante global facturado que estaríamos perante a realização de trabalhos de natureza avultada, não se pode deixar de considerar igualmente contrário às regras da normalidade a inexistência de quaisquer autos de medição dos trabalhos realizados na execução do prédio por parte do executante, pese embora se pretenda demonstrar sucessivos pagamentos mesmo ainda antes da emissão de qualquer factura.
Também não se pode deixar de atentar que a soma total dos valores das facturas se cifra em €364.331,00 sendo que se atentarmos nos valores de todos os cheques que foram considerados nos documentos de contabilização de cheques para seu pagamento se apuraria uma quantia de €365.447,00, ou seja, não só o arguido e a sua sociedade é bom pagador como pagou a mais! E dos valores constantes dos documentos de contabilização e face ao que explicitámos supra, verifica-se que o valor de €28.384 foram de cheques cujos montantes foram para três distintas pessoas. Foram também contabilizados cheques sem que as cópias dos mesmos constassem da contabilidade (cheque 47619, cheque 73622 e cheque 69414), tudo no montante global de €29.000. Já o cheque cuja cópia consta a fls. 280, com o n.º 90699, bem como o cheque constante de fls. 305, com o número 69294, nem sequer foram detectados como tendo sido apresentados na compensação, como resulta de fls. 1445, sendo que até se desconhece se aos mesmos foi dado pagamento (embora tal não é susceptível de levar à conclusão que os mesmos não tenham sido apresentados a pagamento, pois que tais elementos podem ter desaparecido por acção imputável à instituição bancária)- sendo que foi assim impossível dar como provados todos os elementos relevantes destes cheques, como resulta das omissões que se detectam no quadro do facto 11.
Ora, postas todas estas considerações e explanações sobre a prova coligida, e não se colocando em causa que a sociedade arguida, no decurso do ano de 2006, efectivamente se dedicou à construção de prédios, com 4 andares, de 3 apartamentos cada e cave (como declarou o arguido), é entendimento do Tribunal que as facturas que permitiram a dedução de IVA no montante de €42.000 e de contabilização de custos para efeitos de matéria colectável em sede de IRC, no montante de 322.331,00, não foram recebidas como correspondência aos trabalhos efectuados pelo emitente.
Efectivamente, a sociedade emitente não tinha como prestar tais trabalhos, como o seu próprio gerente, à data, o referiu e todos os dados objectivos existentes relativos à relação comercial existente entre ambas as sociedades são nesse sentido, como já referido, o que aliado aos dados de contabilidade e bancários apurados não podem senão levar à conclusão de que tais facturas titulam trabalhos inexistentes e foram obtidas tão somente para poderem reduzir o lucro tributável e o IVA a liquidar e pagar. Não se apurou concretamente quem emitiu essas facturas, nem tal identificação releva juridicamente nos presentes autos, mas não podemos deixar de entender que os dados apontam no sentido de (...) ter tido intervenção nos factos, face ao depoimento de (...) e a circunstância de ter sido ele quem recebeu uma elevada quantia monetária por parte da sociedade arguida e seu gerente, mais concretamente €19.292,00.
Não podemos deixar ainda de referir que sendo certo que a obra da sociedade arguida se realizou, e concluiu, e portanto teriam que existir despesas e gastos, não podemos deixar de atender que a necessidade destas facturas inverídicas, forjadas ou falsas, seriam necessárias porque o arguido não conseguiu de outra forma obter comprovativos desses pagamentos, mostrando-nos a experiência que tal se deve à opção de adquirir materiais no mercado paralelo, sem facturação e sem incidência de IVA, bem como pela opção de recorrer a mão de obra ilegal, não tendo assim de proceder aos pagamentos impostos às entidades patronais, num circulo que leva a que também os trabalhores não vejam os seus salários tributados em sede de IRS ou de fazerem contribuições para a Segurança Social, o que se traduz em vantagem, imediata, para todos os envolvidos.
Toda esta construção e manipulação de pagamentos só poderia ser realizada com o conhecimento e intervenção directa do arguido, que era único sócio e gerente da sociedade arguida, sendo ainda patente, quer das suas declarações, quer das cópias dos cheques constantes dos autos, que foram sendo utilizados indistintamente, quer cheques pessoais do arguido quer cheques da sociedade, sendo assim patente que as acções do arguido o foram com vista a beneficiar a sociedade, sendo inegável que o mesmo era conhecedor do reflexo das suas condutas ao nível dos impostos a pagar e conhecedor de que essa conduta lhe estava vedada e era proibida por lei penal.
Para além dos documentos a que fomos aludindo supra, foram também valorados os documentos contabilísticos de fls. 22 e ss. do Apenso 342/10.7IDVAR (balancetes, extractos de conta e lançamentos), os documentos de fls. 149 e 150 desse mesmo apenso, a certidão de matrícula quer da sociedade (...), a fls. 1209 dos autos principais, quer da sociedade “(...), Lda”, constante de fls. 1273 dos autos principais, sendo que através do seu número de pessoa colectiva, se verifica, nomeadamente a fls, 174 e ss. do mesmo apenso, que a mesma não era possuidora de alvará de construção,
No que se refere aos factos não provados, tal resultou da própria análise dos meios de prova que foi vindo a ser feita em relação aos factos provados, e essencialmente no teor do documento constante de fls. 326.
De atentar que não se teve em consideração, quer na matéria de facto provada quer na não provada, alegações genéricas, conclusivas ou conceitos de direito, nomeadamente o teor de normas legais.
No que se refere aos factos em causa nos autos apensos, o arguido assumiu que no local considerado provado funcionava o Restaurante (…), que explorou desde cerca de Fevereiro de 2013, sendo que no local existia um contador de obras, que foi mantendo e que fornecia a energia ao estabelecimento, onde mantinha diversos electrodomésticos e máquinas de hotelaria, tendo para tal efectuado contrato de fornecimento de energia com a EDP. Já da inquirição das testemunhas, nomeadamente de (…), funcionário da demandante, resultou que a sua deslocação ao local de consumo, no dia 13 de Novembro de 2014, se deveu a ter sido comunicado que após ter sido desligado o contador de obras, a continuava a existir electricidade dentro do estabelecimento, tendo contactado com uma empregada daquele, entrado e verificado que não existia qualquer contador. Tendo conseguido agendar com o arguido a sua comparência no local no dia seguinte, dia 14 de Novembro, também ele não lhe mostrou qualquer contador de electricidade, vindo, de acordo com a testemunha (…), a ser desligado o cabo de ligação existente entre o posto de transformação e o restaurante, o que fez cessar o fornecimento da electricidade.
Já do depoimento da testemunha (…), resultou que para efectuar a ligação do quadro eléctrico existente no restaurante à rede de distribuição bastou a colocação de fusíveis naquele, operação simples e acessível a qualquer electricista, pois que já existia a ligação entre o posto de transformação e o quadro eléctrico colocado no estabelecimento.
A testemunha (…), funcionária da EDP Universal, explicou que naquele estabelecimento estava colocado um contador de obras, que foi retirado em 19 de Novembro, data da última facturação, mas que teve corte em data anterior, corte este que foi confirmado pela testemunha (…), e que incidiu no contador cuja foto consta no canto superior da primeira linha de fotos de fls. 159, e que não retirou, e cujas leituras foram efectuadas quer no dia do corte quer em data posterior. Do depoimento daquela testemunha resultou ainda que desde Abril de 2014 que o contador não registava quaisquer consumos.
Já do depoimento da testemunha (…) resultou a forma como os cálculos do montante da energia subtraída foram realizados, sendo de atentar que foi considerado um período de consumo de 1 ano, ou seja entre 14 de Novembro de 2013 a 14 de Novembro de 2014, a uma potência de 41,4KVA, correspondente a uma baixa tensão normal, uma vez que tinha sido esta que havia sido pedida para o local em 2008, e atendendo que as características da instalação eléctrica do local era trifásica.
Ora, conjugados estes depoimentos com os documentos constantes dos autos, não existe dúvida de que no Lote existia um restaurante que era da sociedade do arguido e que foi explorado por terceiros e após pelo próprio. Como resultou do depoimento de (…) todos os locais de consumo são únicos e identificados por um número, sendo que o do restaurante, independentemente da existência de contrato, estava identificado sob o número 11135202, para o qual nunca existiu contrato ou contador.
Todavia, os depoimentos são no sentido de que já em 2008 o restaurante estaria em funcionamento, tanto que tanto foi referido que chegou a ser pedido ligação à rede com baixa tensão especial e posteriormente com baixa tensão normal, mas que não foi realizado. Mas, veio a ser instalado, como resulta do informado a fls. 199, o contador 16808008300385, no local de consumo 11211151, e tal em 27 de Maio de 2008, que, como decorreu do depoimento das testemunhas, corresponde ao contador de obras instalado e a que corresponde também a factura de fls. 91 (vide também o verso onde tem o número do contador).
Parece-nos líquido que o restaurante que à data o arguido explorava tinha instalado um contador de obras, mas que, perante os dados da factura de fls. 89, não seria por este que passava a energia eléctrica que estava a ser fornecida ao restaurante. Efectivamente se atentarmos nos dados dessa factura verificamos que desde 15 de Setembro a 19 de Novembro de 2014 não existiu qualquer consumo de energia que pudesse ser facturado, sendo que segundo a testemunha (…), o último consumo registado foi em Abril de 2014. Ora, perante os demais depoimentos colhidos, verifica-se que existindo o cabo de ligação do transformador ao estabelecimento, este não tinha sido ligado pela EDP, nem aí instalado qualquer contador, tendo bastado a operação de colocação de três fusíveis, como decorre do documento de fls. 52, para que a energia começasse a passar para a instalação eléctrica do estabelecimento.
E se era o arguido quem explorava o estabelecimento comercial, manifestamente que o único interessado nessa operação era ele próprio, sendo que é totalmente inverosímil que não soubesse que tal sucedia ou que essa conduta não tivesse sido feita por ele ou por alguém a seu mando, uma vez que era o único a quem a mesma podia aproveitar.
No que se refere aos factos do pedido de indemnização civil, e atentas as explicações fornecidas pela testemunha (…), entendeu o Tribunal que não se pode dar como provado que o arguido tenha começado a retirar energia eléctrica da rede de distribuição desde 14 de Novembro de 2013, mas tão somente desde a facturação de Abril. Ora, desconhecendo-se o concreto dia desde que tal sucedeu, uma vez que a demandante não o alegou ou provou, ter-se- á que considerar como momento relevante para apurar o montante indemnizatório, o dia 1 de Maio. Também é de atentar que não obstante a instalação eléctrica existente no estabelecimento comercial tivesse as características necessárias para que funcionasse em horário tripartido e com uma concreta potência, se desconhece se efectivamente tal sucedia, o que necessariamente colocaria em causa a contabilização referida pela testemunha, quanto ao valor em hora de vazio, ponta e cheia, bem como com a efectiva potência.
Também relativamente aos custos com a potência, se deram os mesmos como não provados no sentido de os mesmos constituírem um dano para a demandante, pois que esse seria um dano do comercializador, qualidade que a demandante não assume por via do regime estabelecido no Decreto-lei n.º 29/2006/de 15/2.
No que se refere às condições pessoais do arguido o Tribunal alicerçou a sua convicção nas suas próprias declarações bem como no teor dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP, tendo ainda atendido ao teor do seu certificado de registo criminal.”
Apreciando
Estabelece o art.410º, nº2, do CPP, que mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) o erro notório na apreciação da prova.
Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto, de conhecimento oficioso, que hão de derivar do texto da decisão recorrida por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
São, pois, vícios decisórios que têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e cuja verificação há de necessariamente ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma (cfr., Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., pág.873, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.III, 2ª Ed., pág.339).
Alega o recorrente, além do mais, que:
“(….) z) Conclui-se que, o Tribunal a quo suspendeu a execução da pena pelo período de 2 anos e 2 meses, subordinada ao pagamento, até ao final do período da suspensão, do montante de €126.471,81 de acordo com o artigo 14.º do RGIT, viola as mais elementares e fundamentais normas de direito.
(….)
bb) Conclui-se que, o douto tribunal a quo não fundamenta o juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição que veio a ser imposta ao arguido condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e previsivelmente futura, violando o disposto no n.º 2 do artigo 51º do CP, douto acórdão 8/2002 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2009, de 12 de Maio de 2009, processo n.º 250/09, da 2.ª Secção, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 75.º vol., p. 209, onde se afirma: «a norma do artigo 14.º do RGIT, ao estabelecer, de forma geral e abstracta, uma condição à faculdade de o tribunal decretar a suspensão da execução da pena de prisão, em todas as situações em que essa faculdade se lhe depare, assume claramente natureza de acto legislativo».”
E, neste particulares, decidiu-se no Acórdão sob recurso:
- No que concerne à situação sócio económica do arguido resultou provado que:
“27. Em 2005, cerca de três anos após a constituição da sociedade (...) , Ldª, o arguido alargou a sua actividade à aquisição de terrenos, construção/venda de imóveis para habitação e gestão de restaurante, este inaugurado em 2008 mas entretanto encerrado.
28. A crise no mercado de trabalho da construção civil viria a reflectir-se negativamente na actividade da sociedade acima indicada/arguida, tendo a mesma sido declarada insolvente em 20 de Junho de 2012
29. O arguido e respectivo agregado familiar, que engloba companheira e dois descendentes menores de idade, residem numa moradia propriedade da companheira do arguido e sita na Rua (…).
30. Em termos psicoafectivos, o arguido usufrui de um enquadramento protector, assente na vivência de relação marital/familiar gratificante e no convívio regular com os dois descendentes da primeira relação conjugal.
31. Ao nível laboral, (...) é gerente da sociedade “…, Lda”, propriedade de um irmão, com actividade na área da construção civil, nomeadamente construção de moradias.
32. Refere vencimento mensal no valor de cerca de €800 (o qual poderá ser acrescido por comissões de carácter variável e não especificadas).
33. Paga pensão de alimentos no valor de €150 aos seus dois filhos.
34. A sua companheira é funcionária da Segurança Social.”
- E, no enquadramento jurídico-penal e quanto à substituição da pena:
“(…)7. Da Substituição da Pena
Atenta a pena única aplicável, a única pena de substituição a ponderar é a prevista no art.º 50º do Código Penal, que dispõe que :“O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às consequências deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
A decisão de suspender a execução da pena deve ter na base uma prognose favorável ao arguido, isto é, a esperança de que ele assimilará a advertência que a condenação implica e que será desencorajado de cometer novos crimes. Não se trata, portanto de uma certeza que tal irá ocorrer. Há um risco, sendo que apenas no caso de haver dúvidas sérias sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, é que a prognose deverá ser desfavorável.
Nesta prognose deverá atender-se aos pressupostos de que fala o preceito acima transcrito, concluindo depois sobre a conduta futura do arguido e sem perder de vista também as razões de prevenção geral, isto é, verificando também se desta forma se realizam as finalidades da punição.
Como se refere no Ac. do STJ de 9/1/2002 (Proc. n.º 3026/01 - 3.ª Secção), publicado em http://www.stj.pt, “A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado”, em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseada num risco de prudência, em que se deverá “reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção”.
E, como referem M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio “Pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua na sentença por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente no domínio das normas penais: uma prognose legal. Não bastam considerações ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto. O prognóstico favorável vai exclusivamente ao encontro da ideia de socialização em liberdade (prevenção especial de socialização), de afastar o delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. A suspensão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as finalidades da punição, portanto, de defesa do ordenamento jurídico. Não é necessário alcançar uma certeza isenta de dúvidas ou mesmo exigir um alto grau de probabilidade de que a socialização em liberdade pode ser alcançada; há que aceitar um certo risco (“damit wird ein gewisses Risiko unter Umständen bewusst in Kauf genommen”), mas se houver razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, caso seja deixado em liberdade, o juízo de prognose deverá ser desfavorável” ( vide Código Penal. Parte geral e parte especial. Almedina, Coimbra, Março de 2014, pág 322).
Ora, no caso, não podemos deixar de atentar que o arguido, não obstante não ter admitido os factos provados, já exerce actividade comercial na área da construção pelo menos desde 2002, e que esta é a primeira situação criminosa que se conhece, sendo que tal conjugado com as demais circunstâncias da sua personalidade e vida, a que já aludimos supra, nos leva a entender que o mesmo compreenderá a oportunidade que lhe está a ser concedida e que não a desaproveitará, pelo que será de lhes suspender a execução da pena de prisão.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 1 e 5 do Código Penal decide-se suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos e 2 meses.
Mas, nos termos do artigo 14.º do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
Recentemente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2012, publicado no Diário da República a 24 de Outubro de 2012 veio fixar jurisprudência nos seguintes termos:
“No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»
No caso, é manifesto que não se recolheu prova de que tal é possível, embora o arguido mantenha actividade profissional e dela retire rendimentos. Todavia, pese embora se mostre necessário fazer o juízo de razoabilidade sobre a satisfação da condição legal prevista no artigo 14.º do RGIT, do referido acórdão não resulta qual a consequência a retirar de uma conclusão negativa sobre essa razoabilidade, na medida em que não pode o tribunal decidir contra lei expressa. Salvo melhor entendimento, o referido juízo de razoabilidade servirá para, posteriormente, em caso de incumprimento, se aferir da efectiva possibilidade de cumprir, total ou parcialmente a condição.
No caso, não se exclui que o arguido terá ao seu dispor meios para efectuar o pagamento devido ao Estado.
Pelo que, no caso, a suspensão da execução da pena de prisão ficará subordinada ao pagamento, até ao final do período de suspensão, pelo arguido (…) da prestação tributária em dívida (€126.471,81), sem prejuízo de se comprovar que a mesma já se encontra paga.”
Assim, atentando na decisão, mais concretamente na parte respeitante à determinação da medida da pena e sua substituição e no concernente ao reclamado juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal imposta pelo art.14º, nº1, do RGIT por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, nela é dito ser ” (…) manifesto que não se recolheu prova de que tal é possível, embora o arguido mantenha actividade profissional e dela retire rendimentos. Todavia, pese embora se mostre necessário fazer o juízo de razoabilidade sobre a satisfação da condição legal prevista no artigo 14.º do RGIT, do referido acórdão não resulta qual a consequência a retirar de uma conclusão negativa sobre essa razoabilidade, na medida em que não pode o tribunal decidir contra lei expressa. Salvo melhor entendimento, o referido juízo de razoabilidade servirá para, posteriormente, em caso de incumprimento, se aferir da efectiva possibilidade de cumprir, total ou parcialmente a condição.
No caso, não se exclui que o arguido terá ao seu dispor meios para efetuar o pagamento devido ao Estado.”
Resulta assim, ter sido feito um juízo de prognose de razoabilidade de pagamento das prestações tributárias em causa, dizendo-se desde logo ser “(…) manifesto que não se recolheu prova de que tal é possível”, apelando tão só às quantias auferidas mensalmente pelo arguido, e nada se dizendo, porém, quanto à repercussão da declaração de insolvência referida no facto provado sob o nº28 no rendimento efetivamente disponível pelo mesmo.
Com efeito, fica-se sem se saber se, ao menos implicitamente (considerando o referido “ (….) não se exclui que que o arguido terá ao seu dispor meios para efetuar o pagamento devido ao Estado.”), foi ponderada tal situação de insolvência e seus reflexos na situação económica do arguido.
Trata-se de factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, ao nível da determinação da pena de substituição, tendo em conta a fundamentação plasmada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2012, publicado no Diário da República 1.ª Série A, de 12-09-2012 e aos fins visados pelo legislador, tendo-se ficando aquém do mínimo razoavelmente exigível, em termos factuais, de crucial importância para aquela tomada de decisão.
Na verdade, nos termos do art. 14º, nº 1 do RGIT a suspensão da execução da pena aplicada é sempre condicionada ao pagamento dos benefícios indevidamente obtidos e acréscimos legais.
Mas, como se afirma no mencionado acórdão de uniformização de jurisprudência, «Ao decretar-se a imposição da condição deve ter-se uma imagem global do condicionamento, da real dimensão económica do dever imposto, que a opaca fórmula legal de jeito algum deixa transparecer, em que se incluem juros compensatórios e moratórios, com vista à reparação integral, plena, a que pode ser acoplada, caso o juiz o entenda, o montante previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 14.º do RGIT», o que impõe que na avaliação da opção pela suspensão sejam tidos em conta e devidamente valorados os condicionalismos inerentes ao agente e se é certo que a impossibilidade de cumprimento não integra os elementos constitutivos do tipo, tal avaliação tem de estar presente no juízo de opção pela substituição.
E, no caso, verifica-se uma carência de factos para cabal apuramento da real situação económica presente e futura do arguido, não resultando que o tribunal a quo, podendo fazê-lo, diligenciou no sentido de apurar aquela factualidade e avaliar da verificação dos respetivos pressupostos, imprescindível para se alcançar uma solução legal.
Assim, é patente que os factos dados como provados no Acórdão recorrido são insuficientes para justificar a suspensão da execução da pena à condição imposta.
Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária das condições económicas do arguido/recorrente, como podia e devia ter feito, nomeadamente analisando a eventual repercussão da referida declaração de insolvência, o Acórdão enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal.
Este vício trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “ Curso de Processo Penal”, vol.III, pag.339/340 é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
Tal insuficiência determina a formulação incorreta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas, ou seja, quando os factos provados forem insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada.
A referida insuficiência resulta de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (cfr. neste sentido, Ac.STJ de 2/6/1999, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt).
Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, o que, manifestamente se verifica no caso em apreço.
Este vício, previsto na al.a) do nº2 do art.410º do CPP, não permite decidir da causa, impondo-se, por isso, o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto no nº1 do art.426º, para ser realizado pelo tribunal a que se refere o art.426º-A, daquele Código.
Porém, uma vez que este vício não respeita a todo o objeto do processo, mas apenas à sujeição da execução da pena à condição imposta, por via da verificação, ou não, dos respetivos pressupostos, tendo em vista o apuramento da matéria factual necessária à correta decisão sobre a aplicação, ou não aplicação, dessa condição ao arguido/recorrente a ela se circunscreverá o novo julgamento a realizar para o efeito.
Consequentemente, na procedência desta questão de índole processual fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso (cfr. art. 660º, nº 1 do CPC, aplicável ex-vi artigo 4º do CPP).
Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- declarar que o Acórdão recorrido enferma do vício decisório de insuficiência da matéria de facto e, em consequência, nos termos dos artigos 426º, nº 1, e 426º-A do Código de Processo Penal, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento dos factos necessários à sujeição da execução da pena à condição imposta, por via da verificação, ou não, dos respetivos pressupostos.
- Sem tributação.
Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 14 de julho de 2020
Laura Goulart Maurício
Maria Filomena Soares