Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A.U., devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra a CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E., acção de contencioso pré-contratual visando a impugnação da decisão de adjudicação tomada pelo Conselho de Administração da CP, de 27 de Novembro de 2023, bem como as peças do procedimento, referentes ao procedimento de negociação com publicidade internacional para a Aquisição de Material Circulante para a CP a que se reporta o Anúncio n.º ...76/2021.
Identificou como contra-interessadas particulares as seguintes entidades (igualmente m. id. e com os demais sinais nos autos): B..., S.A., C..., S.A., e D... S.A.U. (Agrupamento D...) e E..., S.A. e F... SL UNIPERSONAL (Agrupamento F...).
2. No âmbito deste aludido processo de contencioso pré-contratual, a Entidade Demandada deduziu pedido de levantamento do efeito suspensivo, tendo a Autora apresentado a respectiva pronúncia sobre o mesmo.
3. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 04.11.2024, foi deferido o referido pedido de levantamento do efeito suspensivo automático.
4. A A. recorreu daquela decisão para o TCA Sul, que por acórdão de 27.02.2025, negou provimento ao recurso.
5. A CP – COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. veio ao abrigo do artigo 614.º do CPC pedir a rectificação do acórdão de 27.02.2025, uma vez que o mesmo encerrava um manifesto lapso de escrita, assim como o esclarecimento do sentido decisório do referido acórdão. Tendo o TCA Sul, por acórdão rectificativo de 30.04.2025 corrigido o lapso manifesto e determinado, de forma clara e expressa, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão de primeira instância de levantamento do efeito suspensivo automático.
6. É desta decisão (já rectificada), que vem interposto o presente recurso de revista, pela A. e aqui Recorrente, que sustenta a admissibilidade do recurso, essencialmente, num erro de julgamento das instâncias quanto à apreciação e ponderação dos interesses em presença, ao considerarem que o prejuízo que poderia decorrer para o interesse público da suspensão do procedimento seria superior àquele que pode resultar do prosseguimento do procedimento de onde possa resultar a frustração do interesse que a A. pretende fazer valer na acção. E imputam esse esse de apreciação, especialmente, à alegada existência de uma possibilidade de financiamento alternativo (que, basicamente, esvazia a urgência do interesse público na prossecução do procedimento para cumprimento de metas de programas financeiros europeus) que as instâncias equivocadamente não consideraram.
No fundamental, o argumento determinante para a remoção da excepcionalidade do recurso de revista in casu baseia-se num erro de julgamento / apreciação das instâncias a respeito da correcta ponderação dos interesses em presença para efeitos de determinação do levantamento do efeito suspensivo por erro nos pressupostos a respeito do financiamento em causa.
Ora, é importante ter precisamente presente a natureza excepcional do recurso de revista e o papel que a decisão de admissão do mesmo deve ter também neste contexto de correcto uso da via recursiva no contexto da eficiência da gestão processual. A verificação dos pressupostos requer juridicamente que se sustente um “papel efectivo útil” que mais essa instância recursiva possa desempenhar na economia do processo, de acordo com os pressupostos normativos fixados pelo legislador no artigo 150.º do CPTA. Seja para tratar com novidade, maior rigor, maior densidade, questões jurídicas novas ou complexas, seja para tentar promover uma uniformização e padronização jurídica em questões jurídicas recorrentes ou não inteiramente pacificadas, seja ainda para permitir ao sistema, num último “olhar”, corrigir erros de julgamento que não devem prevalecer (por injustiça grave ou desnecessidade evidente) ou para confortar a correcção jurídica associada a decisões que afectam de forma grave e drástica a vida dos administrados e das instituições. Mas a natureza excepcional deste recurso exisge também que o mesmo seja recusado (é essa moderação e modelação do uso que assegura a excepcionalidade da sua natureza) quando da reclamação do seu uso não se identifique a possibilidade de cumprir qualquer daquelas funções.
Ora, quanto ao primeiro pressuposto que aqui vem reclamado e que consiste, basicamente, em dispor de mais um nível de apreciação e ponderação dos interesses em presença para aquilatar do alegado erro de julgamento na ponderação, dele não se descortina um efectivo interesse recursivo activo, desde logo, porque as decisões das instâncias no sentido do levantamento do efeito suspensivo – tanto no seu conteúdo como na respectiva motivação – não se afiguram incoerentes ou irracionais, antes estão suficiente e convincentemente sustentadas pela jurisprudência constante deste Supremo Tribunal.
Acresce que também o alegado erro nos pressupostos normativos, que inquinaria aquele juízo ao desconsiderar a existência de outras fontes de financiamento não permite, em si, sustentar a admissibilidade do recurso, seja porque a concorrência potencial de outras fontes de financiamento não pode ser sustentada como um argumento para afastar a utilidade dos fundos europeus que a decisão apresenta como fundamento, seja porque, como se defende nas contra-alegações, este argumento não é sequer clara e inequivocamente apresentado.
Em suma, a questão dos pressupostos em que assenta o juízo de levantamento do efeito suspensivo é uma questão onde imperam dimensões do espaço de apreciação administrativa e em relação aos quais elementos factuais são especialmente preponderantes para a formulação do juízo ponderativo e, consequentemente, para a respectiva fiscalização pelo poder judicial, sendo esta última mais efectiva em níveis mais próximos da decisão factual do que em níveis mais desligados da mesma. Por isso, a intervenção em sede de revista só se justifica se existir um elemento novo a determinar essa ponderação – o que não sucede aqui, em que a questão tem sido já tratada pela jurisprudência do Supremo, quanto ao papel determinante dos fundos europeus – ou se se verificar um lapso manifesto ou pelo menos aparente da decisão a quo, o que também não se descortinou.
Mais, acrescente-se a título de reforço argumentativo, que a alteração legislativa aprovada pela Lei n.º 43/2024, de 2 de Dezembro, advoga em favor da tese sufragada pelas instâncias quanto à prevalência do interesse público na salvaguarda da execução dos fundos europeus de financiamento. Um reforço argumentativo, também, para a inadmissibilidade do recurso de revista.
No mais, a relevância jurídica e social da questão de fundo só pode ser mobilizada como argumento para a admissão da revista quando sejam os respectivos pressupostos que consubstanciem o objecto do recurso, ou seja, quando a questão recursiva contenda directamente com questões respeitantes ao procedimento pré-contratual ou contratual. O elevado valor e o alarme social não podem ser mobilizados como critério a se bloqueador de uma razoável dinâmica normativo procedimental. Eles são critérios para aferir da complexidade da questão recursiva que tem de ser apurada individual e objectivamente e não critérios de qualificação de uma dada ou devida complexidade jurídico-processual.
7. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz - Teresa de Sousa.