I- Um acto que revoga um acto administrativo anterior contenciosamente recorrível não é meramente preparatório, mas um acto que criou efeitos jurídicos externos e através do qual a Administração fixou a sua posição autoritária de uma vez para sempre.
II- Tratando-se de um acto lesivo, susceptível de impugnação contenciosa, o conteúdo desse acto revogatório não é sindicável no âmbito do recurso contencioso interposto doutro acto em nome do princípio da impugnação unitária.
III- A notificação é um acto de trâmite ou instrumental que não cria relações jurídicas, sendo um mero requisito de eficácia e não de validade dos actos administrativos, pelo que a omissão da notificação é insusceptível de afectar a validade dos actos administrativos.
IV- Revogado o acto objecto de impugnação graciosa na pendência de recurso hierárquico, aquele deixou de vigorar na ordem jurídica e este perdeu o seu objecto, tornando o procedimento administrativo supervenientemente impossível, nos termos do nº 1 do art. 112º do C.P. Administrativo.