1. O autor é filho da ré B, conforme certidão de fls. 67.
2. B foi casada, em segundas núpcias, com C, falecido em 15 de Fevereiro de 1991.
3. Durante a vigência do casamento, os bens do casal eram administrados pelo marido, que era empresário de talho.
4. C tinha alguns imóveis.
5. Nomeadamente a moradia descrita na Conservatória do Registo Predial sob a ficha , freguesia , concelho , sito no , Lote , composta por cave, rés do chão, primeiro andar e garagem, conforme inscrição do registo predial.
6. É neste prédio que a ré reside até hoje, ininterruptamente, desde antes do seu casamento (porque já viviam juntos) com o falecido C.
7. Encontrando-se acompanhada, actualmente, pela filha e pelo genro, que para esse local transferiram as suas residências, a pedido da ré.
8. Em 27 de Setembro de 1995 a ré alienou o referido prédio a D, tendo o negócio sido titulado por uma escritura pública de compra e venda.
9. Este negócio foi celebrado pelo preço de Esc. 4.000.000$00.
10. O mesmo foi apresentado ao registo apenas em 16 de Março de 2000.
11. O valor do imóvel era, em 1994, de € 200.000,00.
12. A ré alienou outros bens imóveis, nos quais se incluíam outros prédios urbanos e fracções autónomas de que a mesma se tornara proprietária, por sucessão do seu marido.
13. Nomeadamente a uma sociedade de automóveis denominada E, Limitada.
14. A ré também vendeu, em 1994, o andar direito da Rua .
15. O autor instaurou acção de condenação, que correu os seus termos com o nº do Juízo Cível , contra a ré e os outros intervenientes no negócio referido em 5., pedindo a declaração de nulidade, por simulação, da referida venda do prédio.
16. Em 10 de Novembro de 2005, acordaram as partes no Termo de Transacção de fls. 54 e 55, no qual “os réus reconhecem que o negócio da venda do imóvel em referência nos autos (a moradia que constitui a residência da ré) foi um negócio simulado, mais reconhecendo que em consequência deve o mesmo considerar-se nulo, regressando o imóvel ao património da ré B”.
17. A ré é analfabeta.
Encontra-se ainda provado que:
18. A Ré nasceu no dia 06 de Abril de 1924.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A questão colocada pelo Recorrente prende-se com a interpretação dos factos dados como provados que, na sua óptica, justificam o decretamento da inabilitação de sua mãe e que o Tribunal de 1.ª Instância entendeu não serem suficientes para fundamentar a aplicação de tal medida.
A análise requerida deve ser efectuada tendo presente o disposto no artigo 152.º do Código Civil, com a epígrafe “Pessoas sujeitas a inabilitação”, em que se dispõe:
“Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património”.
Percorrendo a matéria de facto dada como provada temos, como pontos essenciais, que a mãe do Recorrente é uma senhora que, à presente data, tem oitenta e cinco anos de idade. Casada em segundas núpcias, os bens do casal eram então administrados pelo marido, empresário de talho. Após ter ficado viúva, a Ré alienou vários imóveis de que era proprietária, nomeadamente aquele onde reside com a sua filha e genro, venda esta que foi declarada nula, por simulação, tendo esse mesmo prédio voltado a integrar o seu património.
Pretende o Autor, entre outros factos que passaremos a analisar, que com base na simulação de venda acima referida, seja declarada a inabilitação de sua mãe. Ora, desconhece o Tribunal em que condições foi celebrado o negócio de venda simulada do imóvel em causa, tanto mais que à acção respectiva foi posto termo por acordo, apenas se sabendo que foi reconhecida a simulação e a consequente nulidade do negócio. Celebrar um negócio simulado juridicamente pode ser muita coisa, mas dificilmente será pressuposto de uma inabilitação por parte de quem o celebra.
Por outro lado, a Ré é analfabeta e uma pessoa com poucos recursos, o que fundamentou a própria atribuição de apoio judiciário no âmbito da presente acção, pelo que, vender bens também não é, por si só, fundamento indiciador do decretamento de qualquer inabilitação.
Acresce que, a defesa idónea dos interesses do Autor, em caso de venda de bens por parte da Ré, que possam se revestir de qualquer actuação ilícita, como o foi o caso da venda simulada, é a própria acção de simulação a que lançou mão, e não a de inabilitação.
E, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o facto de a Ré ter referido, no interrogatório judicial a que foi sujeita, que gostaria que a filha (irmã do ora Recorrente) ficasse com a casa cuja venda foi declarada simulada [casa de habitação da Ré], não consubstancia qualquer prova de esta se encontrar “física ou mentalmente diminuída” mas tão só a expressão da sua própria vontade, em termos de agradecimento, compreensível num contexto em que a filha e o marido deixaram a sua casa e foram viver com a Ré, a pedido desta – Ponto 7 dos Factos Provados – e num contexto fáctico em que o comportamento do Recorrente é apontado como censurável e justificativo da actuação Ré, o que desde logo demonstra a evidente lucidez desta última na posição que assumiu (e isto, independentemente, da correcção ou não de tal atitude).
A tudo acresce que, não pode o Recorrente desinserir a frase da Ré, acima transcrita, esquecendo-se de todas as outras em que o mesmo foi visado por comportamentos apontados pela Ré e que, a serem verdade, sempre seriam graves, muito embora não estejam aqui em discussão. Em discussão está, sim, o manter-se a unidade do depoimento da Ré e não se aproveitar apenas o que pode ser favorável à defesa de uma determinada tese, como o fez o Recorrente.
A circunstância de a Ré ter referido no interrogatório e exame a que foi submetia, que se sente perseguida pelo filho, tem medo de ir à rua ou ouve vozes do filho, é perfeitamente compreensível se tivermos em atenção que a mesma tinha 84 anos (àquela data), não falava com o filho há dez anos, entende que o mesmo a “roubou” (ficou com o talho e 60 mil contos em dinheiro, tendo-a deixado sem um tostão), e que quer “roubar” também a irmã, circunstâncias essas que só lhe poderiam determinar um sentimento de rejeição em relação ao Recorrente, independentemente da veracidade de tais acusações que, como já acima se deixou expresso, não cumpre aqui analisar e a que apenas se faz referência para explicar o sentimento da Ré, expresso nas declarações prestadas.
Sendo a filha que faz as compras, é também natural que a Ré não tenha reconhecido a nota de euro que lhe foi apresentada durante o exame ou não saiba o preço dos bens, facto que o médico que a observou registou e não valorizou, perante os demais factos que já se deixaram expressos sob pena de termos de proceder à inabilitação de todos aqueles que chegam a uma idade mais avançada, em que se perdem necessariamente algumas das capacidades.
Concluindo, não é o factor idade e a circunstância de a Ré ser analfabeta, ou a própria existência de uma acção de simulação de venda em que foi reconhecida essa mesma simulação, que podem fundamentar o decretamento da solicitada inabilitação. É necessário um “mais”, no caso, uma anomalia psíquica permanente que, embora não seja de tal forma grave, justifique uma intervenção de prevenção com vista à salvaguarda da pessoa e bens do inabilitando, situação que não é a da ora Ré.
Da demais matéria de facto dada como provada não há qualquer outro elemento a analisar que possa fundamentar a requerida inabilitação. Com efeito, a demais fundamentação alegada pelo Recorrente e que consta das conclusões apresentadas, não corresponde a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, nem é passível de ser encontrada nos documentos juntos ao processo.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pelo Apelante.
Lisboa, 15 de Setembro de 2009
Dina Maria Monteiro
Isabel Salgado
Cristina Coelho