ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte
I- RELATÓRIO
APELANTE AUTOR: AM… (Representado pelo ilustre advogada CH…, conforme cópia do instrumento de procuração de 4/3/2014 de fls. 64).
APELADA/RÉ: HM… (Representada pelo ilustre advogado RM… conforme cópia do instrumento de procuração de 1/4/2016 de fls. 163).
Com os sinais dos autos: Valor da acção:1.270.000,00 euros (despacho de fls. 221, refª …)
I. Inconformado com a sentença de 2/6/2018 (ref.ª…) que, julgando parcialmente procedente a acção, consequentemente declarou que a quantia de 10.000,00 euros referida no ponto 5 da matéria de facto provada e as benfeitorias correspondentes às obras referidas no ponto 11 da matéria de facto provada devem ser relacionadas no processo de inventário, dela interpôs recurso o Autor, em cujas alegações conclui, em suma:
a) A sentença violou os art.º 615/c e 609/2 do Código de Processo Civil e ainda os art.ºs 473, 479 e 480 do CCiv, porquanto em clara oposição com a sua fundamentação de que consta que a casa construída pelos cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos em terreno que é bem próprio de um deles constitui benfeitoria, não confere o direito de propriedade da casa construída nem do terreno onde ela está implantada ao Autor, apenas confere o direito à restituição de acordo com as regras do enriquecimento sem causa ao abrigo dos art.ºs 1273/2 do CCiv, declarou que deveriam ser relacionadas no processo de inventário as benfeitorias correspondentes às obras referida sem 11 da matéria de facto dada como provada, ou seja, os 300.000,00 euros que se comprovou terem sido despendidos nas obras de construção desse imóvel, fazendo tábua rasa das regras do enriquecimento sem causa, pese emboras as tenha mencionado e, até, elencado acórdãos que o defendem, ocorrendo assim a nulidade do art.º 615/1/c do C.P.C. (Conclusões 1 a 9)
b) Tendo resultado provado que as obras no prédio da Ré foram efectuadas pelo casal sendo irrefutável que as obras aumentaram o valor do prédio, pois foi construída de raiz uma moradia, não há obstáculo à condenação da Ré a restituir ao Autor o valor do enriquecimento, ainda que o mesmo possa não estar apurado devidamente, caso em que deverá ser em incidente próprio nos termos do art.º 609/2 do CPC; está provada a medida do empobrecimento do Autor que implica a demonstração da despesa realizada com as obras para a construção da moradia, que nos autos consta nos pontos 10 e 11 da matéria de facto dada como provada, ou seja os 300 mil euros e por outro lado está demonstrado o incremento do valor do imóvel, ou seja a medida do enriquecimento, conferida à data da citação do requerido, sem de dispensar a alegação também e comprovação do valor actualizado do terreno em que foi edificada a moradia para a habitação do apelante e apelada, factos que o apelante alegou e que foram dados como provados à excepção do valor actual do imóvel, ou seja do incremento do valor, circunstância em que a sentença teria de ordenar o relacionamento do valor objectivo, venal, comum ou real de comércio expresso pelo preço de mercado, sempre num determinado tempo e lugar ao qual teria necessariamente de retirar o valor do terreno cuja propriedade pertencia em exclusivo à apelada, porquanto para conhecer o valor da indemnização devida por benfeitorias úteis, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, importa apurar o valor que a coisa teria sem as benfeitorias na data em que deveria ser restituída, valor hipotético ou real e o que tinha na mesma data com as benfeitorias, valor real ou objectivo e, o facto de se não ter apurado o valor actual do imóvel, não obstava a que assim se declarasse, não obstante a necessidade de apuramento de tal valor, o qual deveria ter sido relegado para apuramento em liquidação da sentença de acordo com o n.º 2 do art.º 609 do CPC, como se decidiu entre outros no Ac STJ de 22/2/2011 revista 81/04.8tbvlf.C1.S1, 1.ª secção, RP de 17/3/1971, STJ de 10/1/2013 processos 1346/10.5tbmrc.C1.S1 7.ª secção (Conclusões 10 a 23)
Termina pedindo se revogue a decisão recorrida e se substitua por outa que declare que devem ser relacionadas, no processo de inventário, para além da quantia de 10 mil euros do ponto 5 da matéria de facto, o valor do imóvel de acordo com o valor actual de mercado após a realização das benfeitorias realizadas correspondentes às obras referidas em 11 da matéria de facto provada valor esse a apurar em liquidação de sentença.
I.2. Em contra-alegações, conclui, em suma a Ré:
1) O recorrente pretende fazer finca-pé na aplicação do art.º 1273/2 do CCiv, mas a construção do apelante falece de razão pela inexistência de posse do Autor, que é apenas mero detentor nos termos do art.º 1253 do CCiv, sendo que não foi alegada, nem provada, a posse do imóvel, pelo Autor, a referência que, no acórdão citado na sentença sob recurso, é feita ao art.º 1273 do CCiv, não vale para a sentença que dele se socorre apenas para caracterizar a obra como benfeitoria e não como acessão, não se socorrendo do acórdão para fundamentar a forma da liquidação da obrigação de restituição, sendo que a liquidação efectuada está de acordo com o facto 11 dado como provado [Conclusões A) a I]
2) Como se referiu no Acórdão da Relação de Lxa. de 5/2/09 no processo 9542/08-2, o montante da obrigação de restituição/indemnização fundada na realização de benfeitorias úteis, que não podem ser levantadas, deve corresponder ao valor do custo da execução dessas benfeitorias ou ao valor do benefício que delas resulte para a parte beneficiada consoante o que for mais baixo; não ocorre contradição da sentença quanto à invocação do acórdão que tem como pressuposto que o valor das benfeitorias não era determinável, indeterminabilidade essa que não ocorre porque está provado sob 11, sendo que não está provado o aumento do valor do prédio pela realização das obras [Conclusões J a N]
Termina pedindo a improcedência da apelação.
I.3. Por despacho de 16/10/2018 que recebeu na 1.ª instância a nulidade foi afastada vincando-se que “na parte decisória não há qualquer condenação a restituir”.
I.4. Os autos foram aos vistos, nada tendo sido sugerido; a instância mantém-se regular.
I.3. São as seguintes as questões a dirimir:
a) Saber se ocorre, na decisão recorrida a nulidade do art.º 615/c do C.PC.
b) Saber se ocorre, na decisão recorrida, erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 609/2 do Código de Processo Civil e ainda 473, 479 e 480 do CCiv.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1. Deu o Tribunal recorrido como provados os seguintes factos que o apelante não impugna nos termos da lei de processo:
1. A. E R. casaram no dia 15 de Maio de 1996 sem convenção antenupcial.
2. Esse casamento foi dissolvido, por sentença transitada em julgado a 17/3/2015;
3. No processo de inventário para partilha dos bens comuns, A. E RE. Foram remetidos para os meios judiciais comuns no que concerne à quantia de 10.000,00 euros que se encontrava deposit5ada no Banco BBVA e ao prédio sito no Largo …, n.º … em Lisboa;
4. A 9 de Fevereiro de 2005, A e R abriram no BBVA a conta solidária …, ficando a R. como primeira titular e o Autor como segundo titular.
5. A 19 de Fevereiro de 2014, a R. procedeu ao levantamento da quantia de 10 mil euros da conta referida em 4.
6. A acção de divórcio foi proposta a 27 de Fevereiro de 2014.
7. Encontra-se registada a favor da R. desde 13 de Abril de 1993, a aquisição na proporção de ¼ e, desde 14 de Março de 1994, a aquisição da quota de ¾ do prédio sito no Largo …, n.º … em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …-freguesia de S. Jorge de Arroios.
8. Na constância do casamento, A. E R. demoliram a casa existente no prédio identificado no ponto 7 e construíram, de raiz, outra casa.
9. A. E R. contraíram vários empréstimos junto de entidades bancárias para levara a cabo a construção da nova casa, empréstimos, esses, que totalizaram o montante global de 250.000,00 euros.
10. A e R. despenderam a quantia de 10.630,39 euros em licenças camarárias para a demolição da anterior casa e construção da nova.
11. Com a construção da nova casa, foi despendida quantia na ordem dos 300.000,00 euros.
II- Deu o Tribunal recorrido como não provados os seguintes factos que, igualmente, não vêm impugnados nos termos da lei de processo:
1. A 19 de Fevereiro de 2014, o saldo da conta referida no ponto 43 da matéria de facto provada correspondia a dinheiros e a resgate de fundos e títulos de investimentos transferidos da conta de que a R. era titular. com a sua mãe, conta esta que havia sido aberta com dinheiro procedente da venda de imóvel herdado pela mãe da R.
2. O A. não depositou qualquer valor na conta bancária referida no ponto 4 da matéria de facto provada e não movimentava a conta.
3. A. e R. contribuíram para os encargos da construção com capitais próprios no valore de 20.000,00 euros.
4. A R. mobilizou cerca de 47.995,00 euros de capitais próprios para custear as obras.
5. Actualmente, o prédio identificado no ponto 7 da matéria de facto provada vale 1.260.000,00 euros correspondendo 189.000,00 euros ao terreno.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso a única questão a apreciar é a que constitui objecto da conclusão de recurso e mencionada em I, supra.
III.3. Saber se ocorre, na decisão recorrida a nulidade do art.º 615/c do C.PC.
III.3. 1.A nulidade da alínea c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC ocorre quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
III.3. 2. A nulidade em causa traduz-se num vício lógico da sentença, o juiz escreveu o que queria escrever mas a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não a resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto.[2] Assim o tem entendido também a jurisprudência do STJ, acrescentando que a nulidade também ocorre, quando os fundamentos conduzam lógica e necessariamente a um resultado diferente. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica mas esse vício não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica e muito menos com o erro de interpretação desta, como é entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência e se o juiz entende, embora mal que dos factos provados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento; também a ininteligibilidade da parte decisória da sentença quando subsista após a rejeição da arguição da nulidade, pelo juiz, ou pelo tribunal de recurso ou após a falta desta arguição (art.ºs 615/4 e 617/1 do Código de Processo Civil) merece a qualificação de nulidade, mas a obscuridade ou ambiguidade limitada à parte decisória só releva quando gera ininteligibilidade, isto é quando um declaratário normal nos termos do art.º 236/1 e 238/1 do CCiv não possa retirar, da decisão, um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação parta a interpretar e assim sendo se o vício não for corrigido a sentença não poderá aproveitar-se sendo nula nos termos do art.º 280/1 e 295 do CCiv[3].
III.3. 3. Diz-se a determinado ponto na fundamentação da sentença: “…Tratando-se de benfeitoria o Autor não adquire a propriedade da casa construída nem do terreno onde está implantada, uma vez que as benfeitorias, quando não possam ser levantadas, apenas dão lugar à restituição do seu valor de acordo com as regras do enriquecimento em causa…”; no dispositivo, não ocorre nenhum decreto de condenação, apenas a declaração de que “as benfeitorias correspondentes às obras referidas no ponto 11 da matéria de facto provada devem ser relacionadas no processo de inventário”. Na sua petição inicial em alternativa ao pedido de declaração do imóvel como bem comum o Autor pede que o Tribunal declare que “…está sujeito a partilha no processo de inventário o direito de crédito sobre a Ré e sobre o património comum do ex-casal no montante de 535.500,00 euros correspondentes a 50% do valor actual do imóvel mencionado nos autos...”. É verdade que a sentença não decretou que no processo de inventário fosse relacionado um direito de crédito do Autor sobre a Ré ou sobre o património comum do casal correspondente a 50% do valor actualizado do imóvel, o Tribunal, interpretando o pedido formulado e subsumindo os factos ao direito, considerou que assim deveria ser decretado, não ocorre assim a nulidade do art.º 615/1/e; não há, por outro lado, aqui, nenhuma contradição lógica, nenhuma ininteligibilidade ou obscuridade, o Tribunal entende que apenas deve ser declarado que essas benfeitorias e seu valor, constantes do ponto 11, devem ser assim relacionadas, o que pode, eventualmente, ainda assim, constituir erro de julgamento, por não ser essa, em razão da procedência parcial, a interpretação correcta do peticionado em face da matéria provada e da sua subsunção às normas jurídicas o que adiante se verá.
III.4. Saber se ocorre, na decisão recorrida, erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 609/2 do Código de Processo Civil e ainda 473, 479 e 480 do CCiv.
III.4. 1. Entendeu o Tribunal em suma que:
- Resulta do ponto 4 da matéria de facto que Autor e Ré são co-titulares da conta bancária em questão nos autos que é um contrato de depósito bancário a que se aplica o regime da solidariedade activa do art.º 512/1 do CCiv, presumindo-se que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existentes não resulte que são diferentes as suas partes ou que só um deles deve obter o benefício do crédito, pelo que sendo Autor e Ré casado aquando da abertura da conta, sendo o regime de comunhão de adquiridos, consideram-se comuns os bens móveis, cessando a relação conjugal a partilha a realizar abrange aquilo que cada cônjuge deve ao património colectivo, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 1689 do CCiv;
- A casa construída pelos cônjuges casados entre si em regime de comunhão de adquiridos, em terreno que é bem próprio de um deles é uma benfeitoria, o Autor não adquire a propriedade da casa construída nem do terreno onde está implantada, uma vez que as benfeitorias quando não podem ser levantadas, apenas dão lugar à restituição do seu valor de acordo com as regras do enriquecimento em causa;
- Assim, à relação de bens devem ser realizadas as benfeitorias correspondentes às obras realizadas no prédio (www.dgsi.pt, Ac Rlxa proferido a 12/7/07, processo 5851/2007-8);
III.4. 2. Discorda o apelante em suma dizendo:
- Resulta, inquestionavelmente, provado que as obras no prédio da Ré foram efectuadas pelo casal, sendo irrefutável que as obras aumentaram o valor do prédio, pois foi construída uma moradia de raiz, não havendo obstáculo à condenação da Ré a restituir ao Autor o valor do enriquecimento, o qual por não ter sido dado como provado, apesar de alegado e constituir tema da prova, o montante actual do imóvel, pelo que deverá ficar para liquidar em incidente próprio nos termos do art.º 609/2;
- Nenhum obstáculo existe a que se relacione no inventário o valor do imóvel actualizado de acordo com as benfeitorias realizadas;
- Diferente seria se não tivesse sido provada a valorização do imóvel e consequente enriquecimento do Réu mas tendo ficado provado esse resultado da valorização a sua exacta medida poderá ser aferida a posteriori; a construção de um casa nova no lugar da existente em terreno propriedade da Ré com dinheiros do Autor, constituir para este um empobrecimento e para a Ré um enriquecimento, detendo o Autor sobre a Ré um direito de crédito sobre a Ré, cujo valor é calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa e porque a indemnização se funda no aumento do valor causado pelas benfeitorias úteis, impossíveis de ser levantadas o crédito indemnizatório, a indemnização não deve ser calculada pela diferença entre o valor que a coisa tinha quando chegou às mãos do obrigado à restituição e o que tem quando é devolvida, mas da diferença entre o valor que a cosia tinha sem as benfeitorias e o que tem com elas no momento da restituição;
III.4. 3. Em sustentação da decisão diz a Ré, em suma:
- A posse carece de ser invocada e provada, não existindo no processo um reconhecimento judicial da posse, o Autor não é possuidor mas detentor nos termos do art.º 1253 do CCiv, pelo que não pode beneficiar da aplicação do disposto no art.º 1273 do CCiv.
- O montante da obrigação de restituição/indemnização fundada na realização de benfeitorias úteis que não podem ser levantadas deve corresponder ao valor do custo da execução das benfeitorias ou ao valor do benefício que delas resulta para a parte beneficiada consoante o que for mais baixo comos e decidiu no Ac Relxa de 5/2/09 processo 9542/08-2;
III.4. 4. O Tribunal qualificou os actos de demolição da casa existente no terreno do Réu, reconstrução de uma nova, contracção de empréstimos bancários para custear as despesas dessa construção, no montante de 300 mil euros (factos provados sob 7 a 11), como benfeitoria, ao que tudo indica, útil, por não ser levantável sem detrimento da coisa, efectuada no terreno, que era, e continua a ser, propriedade exclusiva da Ré, estando excluída a figura da acessão ou da aquisição pelo Autor da propriedade do terreno e da nova casa. Deu o Tribunal, entre o mais, como não provado, que o prédio identificado em 7, da matéria de facto provada, valha actualmente 1.260.000,00 euros correspondendo 189.000,00 euros ao terreno e, para tanto, motivou a sua decisão na circunstância de o Autor não ter requerido exame pericial, apenas pela porta da prova documenta a avaliação de fls. 229 a 232 cuja letra e assinatura foram impugnados pela Ré, não tendo sido produzida prova a convencer da genuinidade do documento. Alegou, a este propósito, o Autor que não se entendendo o imóvel e terreno no seu conjunto como bem comum, estamos perante um direito de natureza creditória do Autor sobre a Ré e até sobre o património comum a partilhar; o Autor deve ser considerado possuidor do bem, onde a benfeitoria foi realizada, atendendo ao alegado, mas, se negarmos estarmos perante uma benfeitoria, estamos perante uma despesa realizada à custa de valores comuns e que perante a extinção do vínculo conjugal importará encontrar fundamento legal capaz de contrariar o enriquecimento injustificado de um dos cônjuges e repor o equilíbrio económico entre os patrimónios, compensação que terá de ter como base o valor da valorização do imóvel após as benfeitorias realizadas com o património comum. Concluídas as obras de construção do imóvel e equiparado o mesmo passou a valer, como vale, actualmente, 1.260.000,00 euros, tendo o terreno um valor de 15% desse valor, seja 189.000,00 euros; esta factualidade não se provou e o Autor não impugna essa factualidade.
III.4. 5. O regime processual do inventário para separação de meações, tem de se harmonizar com o regime substantivo, designadamente com as disposições dos artigos 1689 e 1697 do CCiv.
III.4. 6.Dispõe o art.º 1689, n.º 3 do CCiv, epigrafado “Partilha do casal. Pagamento de dívidas”: “Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.”
III.4. 7.E, no tocante ao pagamento de dívidas do casal o art.º 1697 do CCiv estatui a compensação nos seguintes termos do n.º 1: “Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação;
III.4. 8. Uma preocupação do legislador: na liquidação e na partilha do património comum deve haver equilíbrio no rateio final por forma a que, o património individual de cada um dos cônjuges, não fique nem beneficiado nem prejudicado em relação ao outro (cfr. n.º 1 do art.º 1689 e a regra da metade do n.º 1 do art.º 1730 do CCiv).
III.4. 9.Como se vê, existem especificidades na liquidação e partilha do património comum dos cônjuges que não encontramos na liquidação e partilha da herança, e essas especificidades têm a ver com a circunstância de naquele tipo de inventários, ao longo da vigência da comunhão conjugal, se verificarem transferências de valores entre os patrimónios – o património comum e os patrimónios próprios dos cônjuges.[4]
III.4. 10.As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento que neste caso se reporta à data da propositura da acção de divórcio.
III.4. 11.Cada cônjuge receberá na partilha os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a este património (cfr. art.º 1697, n.º 2 e 1689, n.º 1 do CCiv).
III.4. 12.A partilha, numa acepção ampla, compõe-se de três operações básicas: a separação de bens próprios como operação preliminar; a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo comum líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges; e a partilha propriamente dita.
III.4. 13.A liquidação do património comum depende, assim, do cálculo de compensações, das dívidas a terceiros e das dívidas entre os cônjuges.
III.4. 14. Se assim é, dada a especificidade do inventário da separação de meações que comporta, a par das dívidas a terceiros e créditos sobre estes, as compensações de patrimónios (comum e próprios), as dívidas entre os cônjuges, ou seja entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, então, da relação de bens, terão de constar não só as posições activa e passiva do património comum em relação a terceiros como as compensações entre património comum e próprios e bem assim como as dívidas recíprocas dos cônjuges se não tiverem sido saldadas ao longo da vida conjugal, isto pela simples razão de que, não tendo ocorrido esse pagamento, é no momento da partilha do património comum que tal deve ocorrer. E para tal é necessário que a relação de bens contemple esses créditos ou compensações. E só não deverá ocorrer se a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas no incidente de reclamação da relação de bens tornarem inconveniente a decisão incidental das mesmas (cfr. art.º 1350 do CCiv).
III.4. 15. Indiscutido nos autos que a nova casa que os ex-cônjuges construíram em terreno que é próprio da Ré, após a demolição da casa que lá existia, é também propriedade exclusiva da Ré, pois tal questão, não sendo discutida no recurso, pacificou, estando também pacificada a conclusão de que a demolição do imóvel que se encontrava no terreno propriedade exclusiva da Ré e posterior reconstrução do imóvel para habitação, levada a cabo por ambos os ex-cônjuges, constitui uma benfeitoria, cujo materialidade e valor, como tal, deve ser relacionada no processo de inventário na sua globalidade, sendo o valor a que o Autor tem direito na meação do património comum, que é o valor da benfeitoria sobre o património próprio da Ré determinado, depois, em conferência de interessados. Nisso são convergentes os Acs da Rlxa. de 17/7/07, proferido no proc.º 5.851/07 e de 5/2/09 no proc.º 9542/08 e do STJ de 10/1/2013 no proc.º 1346/10.5tbmrc.C.S1. Contudo, há aqui uma dificuldade: é que em face dos art.ºs. 216.º, n.º 3 e 1273.º, n.º 2, parte final, é indispensável alegar, como fundamento da indemnização por benfeitorias, quais as obras correspondentes a cada uma das espécies, e ainda, quanto às necessárias, que elas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, e, quanto às úteis, que a valorizaram, que o levantamento a deterioraria e qual o respectivo custo e valor actual. Sendo os factos materiais que permitem ao juiz concluir sobre a verificação dos indicados fundamentos constitutivos do direito do autor, integrando-se na causa de pedir; e daí que recaia sobre ele, autor, o ónus da prova respectivo (art.º 342.º, n.º 1) – Ac. do STJ de 6/2/2007 (Rev. 6/2/2007- 6ª. E ainda Ac STJ de 5/3/09 relatado por Serra Baptista no proc.º 08B3677), o que o Autor manifestamente não logrou cumprir.
III.4. 16. A questão de saber se deve ser relacionado aquele determinado custo de 300 mil euros da construção da nova casa (ponto 11), ou outro, designadamente, tendo em conta o valor objectivo da benfeitoria, correspondente ao aumento do valor do terreno causado pela construção da nova habitação, construção essa levada a cabo pelos ex-cônjuges, como se defende no Ac STJ de 2013 mencionado, já não é pacífico o entendimento daqueles arestos (que correspondem a situações similares à que aqui se discute), na certeza de que, no caso dos autos, não ficou provado que a construção do prédio tenha aumentado o valor do terreno (cujo valor, de resto à data da construção se desconhece em absoluto e não foi alegado), tal como não ficou provado que, actualmente, o prédio identificado sob 7 da matéria de facto valha 1.260.000,00 euros e que desse valor 189.000,00 euros correspondem ao valor do terreno onde a construção foi feita, na certeza de que não foi impugnada essa decisão. Não tendo sido alegado e, subsequentemente, não tendo sido provado o valor que terreno tinha à data em que A. e R. nele edificaram a nova construção, não vindo impugnada essa decisão negativa do valor actual do prédio como unidade (edificação e terreno), admitindo que o valor do enriquecimento do prédio da Ré corresponda ao aumento do valor desse prédio subsequente à construção da casa que nele edificaram A. e R., de nada serve relegar para incidente de liquidação posterior o apuramento desse valor. O Supremo Tribunal de Justiça a propósito do instituto do enriquecimento em causa tem adoptado a teoria do duplo limite que se encontra ínsita nos n.º 2 do art.º 479 e 480/a do CCiv, ou seja ao empobrecido não pode receber mais do que o montante do enriquecimento, podendo receber menos se o montante do empobrecimento for menor (cfr. Entre outros, o Ac STJ de 23/10/1997, proc.º 43/97, em que foi Relator Nascimento Costa) ou. perspectivado o empobrecimento sob o ponto de vista do possuidor. que realizou as benfeitorias. o montante da indemnização ao possuidor deve ser calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa por força do art.º 1273/2 do CCiv e é o correspondente ao menor dos valores entre o custo real das benfeitorias e o seu valor objectivo ou seja o aumento que elas introduziram no prédio onde foram implantadas (cfr. entre outros, o Ac STJ de 28/11/2002 relatado por Dionísio Correia na Revista 3268/02-7). Em síntese, muito embora seja indiscutido nos autos a natureza de benfeitoria útil aquela que os ex-cônjuges introduziram no terreno que é próprio da Ré, não tendo o Autor alegado os factos essenciais para se concluir pela valorização do terreno próprio da Ré em consequência da construção nova que os ex-cônjuges edificaram naquele terreno, não é possível relegar para o incidente de liquidação o valor objectivo (valor actualizado do terreno) dessa mesma benfeitoria pelo que soçobra também aqui a apelação.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmara decisão recorrida.
Regime de Responsabilidade por custas: As custas são da responsabilidade do apelante que decai e porque decai (art.ºs 527/1 e 2)
Lisboa, 10 de Janeiro de 2019
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/6, entrado em vigor a 1/9/2013, atenta a circunstância de a acção ter dado entrada em 21/7/2016 e ter sido distribuída ao J1, secção Cível, Instância Local de Lisboa, do Tribunal da Comarca de Lisboa aos 22/7/2016, e a respectiva decisão aqui em causa ter sido proferida em 30/01/2018, como resulta dos autos e o disposto no art.º 5/1 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] A. Reis, obra citada, pág. 142.
[3] LEBRE de FREITAS, José e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2017, 3.ªe dição, volume 2.º, págs. 734/737.
[4] Essas transferências ocorrem ou porque se utilizam verbas comuns para financiar obras num imóvel próprio, para pagar uma dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, quer porque se adquire a casa de morada de família com capital próprio de um dos cônjuges sem se formalizar a sub-rogação real, ou porque se paga um dívida de ambos com capital de um dos cônjuges; estes movimentos de capital, estes financiamentos sem prazos e sem juros, representados com mais ou menos rigor pelos intervenientes, são mais característicos da comunhão conjugal do qualquer outra reunião de patrimónios, assim se formando, como diz Pereira Coelho no seu Curso de Direito de Família, 2.ª edição, pág. 431, uma conta-corrente entre o património comum e os patrimónios próprios, uma conta que se fecha no momento da partilha. A técnica das compensações visa restabelecer as forças dos patrimónios através do reconhecimento de créditos de compensação em favor de cada património empobrecido. Para haver compensações em sentido estricto tem de verificar-se, como diz Cristina Araújo Dias, em “Compensações pelo Pagamento de Dívidas do Casal (O caso especial da sua actualização) in Comemorações dos 35 anos do Código Civil, FDUC, Coimbra Editora, 2004, pág. 321, um relacionamento entre o património comum e o património próprio de um dos cônjuges, pois se existirem transferências de valores entre património próprios dos cônjuges, teremos créditos entre os cônjuges, que integram o conceito de compensação em sentido lato. Com a compensação não se confundem outros créditos entre os cônjuges ou entre os seus patrimónios, créditos esses que podem nascer, designadamente, por força da responsabilidade civil baseada em actos de administração intencionalmente prejudiciais (art.º 1681, n.º 1 do CCiv), ou em administração contra a vontade do dono dos bens (art.º 1681, n.º 3) ou ainda por força de responsabilidade por danos não patrimoniais que assente na violação de direitos fundamentais ou do estatuto matrimonial do outro cônjuge, sendo que esses créditos nascem de factos específicos que não se relacionam com o curso normal das transferências de valores entre os patrimónios, com a tal conta-corrente de financiamentos que os créditos de compensação pretendem encerrar com justiça, e estes créditos são autónomos e excepcionais.