Proc. nº 4019/19.0T8STS-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Nesta acção de processo comum, em que são partes:
Autor B…, Lda e Réu C… que se destinada a verificar do direito da Autora à condenação do Réu na quantia de €728.41,7,99, a título de indemnização dos danos causados e à verificação de litigância de má-fé por parte da Autora, na fase de saneamento, foram proferidos os seguintes despachos:
“Na réplica apresentada vem alegar factos supervenientes.
Para o efeito alega que, o Réu vendeu à revelia da sociedade vários artigos de sucata propriedade da Autora, fazendo seu o produto dessas vendas e que a Autora apenas tomou conhecimento destas vendas no dia 15.05.2020, através de uma deslocação que efetuou às instalações de uma sociedade compradora, que identifica, que lhe facultou as cópias das faturas que junta aos autos.
Termina por pedir que, tendo em consideração que o conhecimento destes factos é superveniente à propositura da presente nação e que os mesmos são relevantes para a decisão a proferir, devem estes factos ser admitidos como factos supervenientes e como tal serem apreciados nestes autos.
O Réu veio responder, alegando que os documentos juntos para justificar a alegação de factos supervenientes estão datados, respetivamente, de 05/04/2017, 05/01/2018, 27/02/2018 e 06/01/2018, sendo que logo na petição inicial, a Autora alegou e balizou as alegadas vendas de sucata "nos anos de 2016, 2017 e 2019"
Cumpre apreciar e decidir:
A Autora pretende alegar factos supervenientes, invocando o disposto no artigo. 588º do Código de processo Civil.
Nos termos do nº 2 do citado normativo, "Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.”
A Autora apesar de alegar factos ocorridos muito antes da propositura da ação, não junta qualquer prova da alegada superveniência do conhecimento, o que, só por si, determinaria a rejeição da alegação de factos supervenientes.
No entanto, mesmo que assim não fosse, entendo o agora alegado não pode ser considerado como alegação de factos supervenientes, sendo os documentos juntos apenas relevantes para prova de factos já alegados.
Senão vejamos, alega, agora a Autora que o Réu vendeu à revelia da sociedade vários artigos de sucata propriedade da Autora (em 2017 e 2018), fazendo seu o produto dessas vendas e que a Autora apenas tomou conhecimento destas vendas no dia 75.05.2020. Acontece que já na petição inicial a Autora alegou que em finais de 2016, o Réu deu instruções à encarregada de armazém para retirar do armazém e colocar no exterior do mesmo diverso material de sucata e artigos obsoletos que se destinavam a serem vendidos a sucateiros; que alguns materiais seriam levantados da empresa pelos próprios sucateiros e outros seriam transportados por veículos da empresa para serem vendidos a outros sucateiros; que nos anos de 20I7 e 2018, sempre pelos mesmos motivos, o Réu repetiu estas suas instruções à encarregada de armazém, que procedeu em conformidade com estas ordens; que a seleção dos materiais a retirar do armazém foi sempre efectuada pelo Réu; que durante os referidos anos de 2016, 2017 e 2018, foram várias as vezes em que veículos e camiões de diferentes sucateiros se deslocaram às instalações da Autora para transportarem esses materiais, sendo que o Réu vendia a essas empresas esse material, sem que o produto da venda desse entrada na empresa apropriando-se do mesmo em seu beneficio próprio; que o Réu, durante os anos de 2017 e 2018, deu ordens ao colaborador da empresa, para transportar vário material de sucata, designadamente, cabo de aço e elétrico e outros materiais velhos, para um sucateiro de nome D…; que o produto da venda destes materiais em cada entrega variava entre os €300,00 e €400,00, valores que nunca deram entrada na sua tesouraria e que o Réu recebeu diretamente dos vários sucateiros os referidos montantes, tendo-se apropriado dos mesmos para seu proveito pessoal. Cf. artigos 57º a 73º da petição inicial.
Pelo exposto, é manifesto que o alegado na réplica não configura facto superveniente, mas tão só obtenção de prova de factos já conhecidos e alegados na petição inicial.
Nestes termos, indefere-se a requerida alegação de factos supervenientes.”
“O Réu veio excecionar a prescrição do direito de pedir judicialmente a sua exclusão de sócio.
Para o efeito alega que, os factos que fundamentam o pedido formulado tiveram a sua ocorrência entre os anos de 2016 e 2018 e bem assim o respectivo conhecimento por parte da sociedade até 30 de novembro de 2018; que o único facto posterior reporta-se a 29.05.20I7, data em que o Réu requereu a insolvência da Autora, sendo que a Autora foi citada para o supra aludido processo de insolvência em 03 de julho de 20I9 e a presente ação apenas deu entrada em juízo a 16 de dezembro de 2019; que a Autora convocou a assembleia para deliberar a propositura da presente ação judicial para o dia 03.01.2020 (data posterior à propositura da ação) e que a citação do Réu nos presentes autos ocorreu a 17 de fevereiro de 2020.
Conclui que à data da entrada em juízo da presente demanda se encontrava já de há muito prescrito o prazo de 90 dias de que a sociedade Autora dispunha para exercer o direito à exclusão do Réu como sócio.
A Autora veio responder, que o prazo de 90 dias não é aplicável às sociedades por quotas, fundamenta a não verificação da exceção com a alegação dos factos supervenientes já supra apreciados e conclui que mesmo que se considere que o direito a peticionar a exclusão de sócio prescrito, não estará prescrito o direito a peticionar a indemnização constante do pedido formulado na alínea b).
Apreciando:
Mostram-se assentes, por acordo das partes e dos documentos e termos dos autos, com interesse para a decisão da exceção, os seguintes factos:
1- A presente açáo deu entrada no dia 13 de dezembro de 2019.
2- A Autora pede a exclusão judicial do Réu da sociedade e alega, como causa de pedir, factos ocorridos entre os anos de 2016 e 2018 e um facto ocorrido em 29.05.2019.
3 O Réu intentou contra a Autora processo de insolvência em 29/05/2019, sendo que a Autora foi citada para o processo de insolvência em 03 de julho de 2019.
4 Nos referidos autos foi proferido, em 11.09.2019, despacho a homologar desistência da instância pelo Autor (aqui Réu) com aceitação da Ré (aqui Autora).
5- No dia 03 de janeiro de 2020 realizou-se assembleia geral da Autora, na qual foi deliberada a propositura de ação de exclusão de sócio contra o Réu (cf. documento junto com a réplica).
A prescrição constitui uma exceção perentória que, a ser julgada procedente, importa a absolvição da Ré do pedido - artigo 576º/1 e 3 e 579º do Código de Processo Civil.
O artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais, não prevê qualquer prazo quer para a tomada de deliberação de propositura quer para a própria propositura de açao judicial de exclusão.
A jurisprudência maioritária e que seguimos entende ser de 90 dias o prazo de prescrição do direito de exclusão de sócio por comportamento desleal e indemnização pelos danos causados, por aplicação analógica do prazo estabelecido no artigo 254º/6, "ex vi" artigo 2º, com o argumento de que tal prazo se mostra justificado ou razoável, para além de que é também este o prazo previsto para a exclusão de sócio nas sociedades em nome coletivo (artigo 186º), considerando que a aplicação do prazo ordinário de prescrição, de 20 anos (artigo 309' do CódigoCivil), deve ter-se como liminarmente rejeitada, por ser de todo incompatível com as exigências de celeridade que são próprias do direito comercial. Cf. Ac. STJ de 11.11.97, Ac. TRE de 18.IO.72 e Ac. da RC de 03.05.2016, tos in www.dgsi.pt.
De facto, como se refere no Ac. TRE de 18.10.12 “Desde logo, por se nos afigurar de difícil aceitação que, durante 20 anos, qualquer sócio possa ter pairando sobre si, qual espada de Dâmocles, a ameaça da sua hipotética exclusão de sócio, mesmo que o comportamento ou acto infractor e fundamentador da exclusão tenha cessado há muitos anos. Também é inconcebível que passados 20 anos sobre a prática de acto passível de exclusão, o sócio ainda se veja a braços com essa eventualidade.".
Por outro lado, a vida societária não se compadece com estas incertezas e com as exigências de celeridade que são próprias do direito comercial.
Mais, a exclusão de sócio pode ocorrer por mera deliberação dos sócios ou por decisão judicial. Nos termos do artigo 247º/1, o sócio pode ser excluído, para além dos casos e termos previstos na lei, nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato, estabelecendo o nº 2 que, "quando houver lugar à exclusão por força do contrato, são aplicáveis os preceitos relativos à autorização de quotas". Ora, dispõe o artigo 234º que a amortização se efetua por deliberação dos sócios e deve ser tomada no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização. Ou seja, ocorrendo fundamento para a exclusão do sócio por deliberação dos sócios com fundamento em factos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato, a deliberação de exclusão tem que ser tomada no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto.
Para além disso, também é de 90 dias a contar do conhecimento do facto que lhe atribui tal faculdade, o prazo para o sócio se exonerar da sociedade – artigo 240º /3 do Código das Sociedades Comerciais.
Analisado o Código das Sociedades Comerciais no tocante às sociedades por quotas, verifica-se que o prazo de 90 dias é o prazo regra para a definição dos titulares das quotas ou gerência. (cf. artigo 225º/2, artigo 226º/1, artigo 234º/2, artigo 240º/3 e artigo 254º/6).
Pelo exposto, entendo que o prazo de prescrição para exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio, é de 90 dias a contar do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador, por aplicação analógica do disposto nos artigos 241º e 234º do Código das Sociedades Comerciais.
Considerando os factos supra descritos é manifesto que entre a data dos factos praticados pelo Réu entre 2016 e 2018, entre a citação para a ação de insolvência, a decisäo proferida nesse processo e a propositura da presente acção decorreram mais de 90 dias.
De facto, o que é necessário é que os factos cheguem ao conhecimento da sociedade e de quem a representa e administra (o que claramente sucedeu no processo de insolvência onde foi citada e se defendeu.
Conclui-se, assim, que o termo inicial do prazo de 90 dias, relativamente ao facto mais recente invocada como fundamento de exclusão ocorreu com o conhecimento pela Autora da propositura da ação de insolvência.
Encontra-se, assim, prescrito o direito da Autora à exclusão do Réu como sócio.
Pelo exposto, julgo procedente a exceção de prescrição deduzida e em consequência absolvo o Réu C… do pedido da sua exclusão judicial como sócio da Autora.
Custas pela Autora na proporção do seu decaimento - artigo 527º/ 1 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
B…, LDA., veio interpor recurso destas decisões, concluindo:
1º A apreciação da prescrição do direito alegado pela Apelante está dependente da apreciação da admissão da apreciação dos factos supervenientes alegados pela, A.., uma vez que esta admissão determinaria, por si só, o não reconhecimento da invocada prescrição.
2º O presente recurso deverá pois conhecer destas duas partes decisórias do despacho saneador.
3º O Réu procedeu à venda de materiais propriedade da A, fazendo seu e da sua companheira o produto dessa venda.
4º Estes factos, alegados como supervenientes, embora sejam idênticos a outros alegados na PI, são factos novos que chegaram ao conhecimento da Apelante em 15.05.2020, através de uma deslocação que efetuou às instalações da sociedade compradora.
5º Como suporte dessa alegação, a Apelante juntou cópia das faturas - Doc. 1 a 5 da Réplica, sendo que os docs. Nº 2 a 5 são 2ª via das faturas originais, o que demonstra que a data da compra e venda terá sido anterior à emissão destes documentos.
6º A Mma. Juiza "a quo", fundamentou a não admissão destes factos como supervenientes, por não ter sido indicada prova dessa superveniência. Porém, a prova testemunhal indicada na pi, seria adequada à produção da alegada superveniência, tendo a 4., por outro lado, protestado alegar essa superveniência em articulado próprio se tal viesse a ser o entendimento da Mma. juíza, apresentando, nesse articulado, a prova referente a este incidente de forma autónoma.
7º A decisão recorrida entendeu que os factos alegados não revestem a natureza de factos supervenientes, uma vez que os documentos juntos são apenas relevantes para a prova de factos já alegados.
8º A alegação dos factos e a prova dos mesmos são realidades diferentes, sendo que os factos em relação aos quais a A. pretendia atribuir caráter de supervenientes, alegados na Réplica, não foram alegados na PI.
9º Estes novos factos traduzem a violação do dever de lealdade do sócio para com a sociedade, que constitui fundamento para a exclusão do Réu como sócio da A.
10º Ao abrigo do princípio do inquisitório, deveria ter sido dada a oportunidade à A. de fazer prova da sua superveniência através dos elementos probatórios já disponíveis nos autos, ou, em alternativa, ter sido convidada a A. a apresentar novos meios de prova autónomos paru a demonstração dessa superveniência.
11º A decisão "a quo" absolveu o Réu do pedido da sua exclusão como sócio da sociedade A., por considerar que esse direito se encontrava prescrito, por força do decurso do prazo de 90 dias entre o conhecimento dos factos e a propositura da ação.
12º O comportamento do Réu não se esgotou numa determinada dala, tendo sido executado ao longo de vários anos, culminando com a interposição do pedido de insolvência da sociedade A.
13º O pedido de insolvência causou sérios danos à sociedade, particularmente no que respeita às relações com os seus parceiros bancários e clientes, bem como nas suas relações com fornecedores.
14º Os factos praticados pelo Réu, traduzem uma conduta continuada, cujos efeitos não terminaram com a prolação da sentença que homologou a desistência da instância de insolvência.
15º A contagem do prazo de prescrição de 90 dias não se pode iniciar a com a entrada da ação em tribunal e citação da Requerida, nem com a extinção da respetiva instância.
16º À data da extinção da instância de insolvência, a Apelante não tinha conhecimento da extensão dos danos que aquele comportamento do seu sócio lhe tinha provocado.
17º Danos que foram quantificados na data em que a Apelante decidiu proceder à exclusão do Apelado como seu sócio bem como à propositura da presente ação, e em que convocou a respectiva assembleia geral para 09.12.2019.
18º Os factos supervenientes alegados na Réplica, que se consubstanciam numa violação do dever de lealdade, constituem fundamento de exclusão de sócio, nos termos do disposto no art. 242º do CSC.
19º Considerando a data do conhecimento pela Apelante desses factos, a assembleia geral realizada cumpriu com o prazo de 90 dias previsto no no 2 do art. 186" do CSC.
20º A sentença recorrida, ao não considerar os factos alegados na réplica como supervenientes e ao ter considerado prescrito o direito da Apelante, não fez uma correta interpretação do art. 588º do CPC, nem uma correta aplicação analógica dos art. 241º e 234º do Código das Sociedades Comerciais
Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada na parte objeto do presente recurso.
Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se os factos alegados na réplica devem ser considerados como supervenientes, não se verificando a prescrição do direito da autora.
II- Fundamentação de facto
Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra.
III- Fundamentação de direito
A regra em processo civil é a de que o tribunal só conhece dos factos essenciais alegados pelas partes (artigoº 5º do Código de Processo Civil) nos articulados da acção ou da reconvenção (artigos 552º e ss.)
No entanto, dispõe o artigo 588.º do CPC que” Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.” (nº 1) e “Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.” (nº 2).
Desde logo, se nota que os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais pois a norma fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios não têm essas qualidades, além de que não carecem de alegação para serem tidos em consideração.
Factos objectivamente supervenientes são os ocorridos depois do articulado em que fariam sentido ou depois de todos os articulados e os factos subjectivamente supervenientes são aqueles, que embora tendo ocorrido anteriormente ao articulado em que faria sentido alegá-los, a parte só vem a ter conhecimento deles depois de findos os prazos normais para a sua alegação.
Compreende que a admissibilidade da superveniência subjectiva exige a prova do desconhecimento dos factos. A parte deve apresentar no processo as razões pelas quais só depois dos prazos normais para a alegação dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos que estejam em causa é que teve conhecimento dos factos, apresentando a prova dessas razões.
“O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.” (nº 4); “As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.” (nº 5) e “Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º”(nº 6).
A tempestividade da superveniência subjectiva está intimamente ligada à culpa da parte, sendo que o desconhecimento que esteja na base desta superveniência terá que decorrer de culpa grave. Esta culpa incide não só sobre a apresentação do articulado superveniente mas também sobre o conhecimento do facto.
Neste aspecto recorre-se ao instituto da litigância de má-fé - 542º, nº2, tendo-se por irrelevante a negligência leve.
A doutrina também tem aproximado a superveniência subjectiva do justo impedimento. É por isso que impõe ao apresentante a alegação e a prova de que lhe não é imputável a apresentação tardia.
Na verdade, no nosso ordenamento processual civil, em regra, o prazo estabelecido para a prática de um acto pela parte tem natureza peremptória e o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto (artigo 139º, 5, do CPC), sendo estes efeitos preclusivos atenuados pelo justo impedimento, definido como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato (artigo 140º, 1, do CPC).
São razões de estabilidade da instância e de regular tramitação processual, que determinam que a alegação superveniente esteja sujeita a momentos específicos preclusivos, dependentes da sua ocorrência ou do seu conhecimento. – Cfr. José Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo civil de 2013”, 3.ª ed., pág. 147.
O princípio da estabilidade da instância, ínsito ao artigo 260º do CPC, segundo o qual “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, consolida, após a citação, os elementos basilares da causa, sendo um dos efeitos da citação (artigo 564º, b), do CPC). Assim, após a citação, só nos casos processualmente delimitados e mediante a verificação dos correspectivos pressupostos pode ocorrer a modificação subjectiva e objectiva da causa.
Há nesta matéria uma sensibilidade especial de equilíbrio entre o princípio da estabilidade da instância, o princípio da preclusão e o princípio da actualidade da decisão.
Com efeito, o artigo 611º, nºs. 1 e 2, do C.P.C. consagra que a sentença deve ser actual, tomando em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito produzidos até ao encerramento da discussão, desde que, segundo o direito substantivo aplicável, eles influam na existência ou conteúdo da relação controvertida.
O que a autora vem agora alegar, de forma pretensamente superveniente, é que o réu vendeu à revelia da sociedade vários artigos de sucata propriedade da Autora (em 2017 e 2018), fazendo seu o produto dessas vendas e que apenas tomou conhecimento destas vendas no dia 75.05.
Como se diz no despacho recorrido, na petição inicial (artigos 57º a 73ºl) a autora já havia alegado que em finais de 2016, o réu deu instruções à encarregada de armazém para retirar do armazém e colocar no exterior do mesmo diverso material de sucata e artigos obsoletos que se destinavam a serem vendidos a sucateiros; que alguns materiais seriam levantados da empresa pelos próprios sucateiros e outros seriam transportados por veículos da empresa para serem vendidos a outros sucateiros; que nos anos de 20I7 e 2018 o réu repetiu estas suas instruções à encarregada de armazém, que procedeu em conformidade com estas ordens; que a selecção dos materiais a retirar do armazém foi sempre efectuada pelo réu; que durante os referidos anos de 2016, 2017 e 2018, foram várias as vezes em que veículos e camiões de diferentes sucateiros se deslocaram às instalações da autora para transportarem esses materiais, sendo que o réu vendia a essas empresas o material, sem que o produto da venda desse entrada na empresa, apropriando-se do mesmo em seu beneficio próprio; que o réu, durante os anos de 2017 e 2018, deu ordens ao colaborador da empresa para transportar vário material de sucata, designadamente, cabo de aço e eléctrico e outros materiais velhos, para um sucateiro de nome D…; que o produto da venda destes materiais em cada entrega variava entre os €300,00 e €400,00, valores que nunca deram entrada na sua tesouraria e que o réu recebeu directamente dos vários sucateiros tais montantes, tendo-se apropriado dos mesmos para seu proveito pessoal.
Quer dizer, os factos apontados inserem-se precisamente na factualidade em que se alicerçou a sua petição inicial: são factos que cabem na narração de que, durante os anos de 2016, 2017 e 2018, foram várias as vezes em que veículos e camiões de diferentes sucateiros se deslocaram às instalações da autora para transportarem materiais que o réu vendia apropriando-se do produto da venda dos mesmos em seu benefício.
Deste modo, concorda-se com a decisão recorrida no sentido que a alegação apenas consubstancia a apresentação de prova relativamente aos factos já relatados.
A exclusão do sócio é a saída de um sócio da sociedade por vontade da mesma, sem o consentimento do sócio em questão, com fundamento na lei ou no contrato (art.186º e 241º CSC). Os fundamentos compreendem normalmente um comportamento ou uma situação pessoal do sócio que impossibilite ou dificulte a execução do fim social estipulado, tornando-se assim insuportável para os restantes sócios a permanência daquele na sociedade.
Dispõe o artigo 242.º:
“1- Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes.
2- A proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes especiais para esse efeito.
3- Dentro dos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença de exclusão deve a sociedade amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, sob pena de a exclusão ficar sem efeito.
4- Na falta de cláusula do contrato de sociedade em sentido diverso, o sócio excluído por sentença tem direito ao valor da sua quota, calculado com referência à data da proposição da acção e pago nos termos prescritos para a amortização de quotas.
5- No caso de se optar pela aquisição da quota, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 225.º”
A acção judicial de exclusão de sócio tem que ser, necessariamente, precedida de deliberação social nesse sentido.
A lei não prevê expressamente, qualquer prazo para que seja produzida a deliberação social tendente à interposição da acção de exclusão, nem para a interposição da acção propriamente dita.
Sem grandes delongas, diremos que a decisão recorrida acolheu a doutrina maioritária de que o prazo de prescrição para exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio, é de 90 dias a contar do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador, por aplicação analógica dos regimes de exclusão de sócio de sociedade por quotas com fundamento em comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade -, previstos no CSC, artigos 186º (exclusão de sócio nas sociedades em nome colectivo) e 254º (destituição de gerente e indemnização, nas sociedades por quotas, em situações de concorrência não permitida), onde se estabelece que esses direitos prescrevem no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do facto praticado pelo sócio ou gerente.
Deste modo, o prazo de prescrição para exercício judicial pela sociedade do direito de exclusão de sócio, é de 90 dias a contar do conhecimento do facto ou comportamento fundamentador, por aplicação analógica do mencionado regime jurídico, sendo que ocorrerá a prescrição do direito à exclusão do sócio se não houver deliberação dos sócios no prazo de 90 dias a contar do conhecimento pelos sócios do facto que serve de fundamento à exclusão e se após a deliberação a acção não for intentada no prazo de 90 dias.
Resulta dos autos que, se não antes pelo menos desde que foi citada para processo de insolvência em 03 de Julho de 2019, autora tinha conhecimento dos factos praticados pelo réu, sendo que a presente acção foi proposta em 13 de Dezembro de 2019.
Deste modo, há que concluir como na decisão recorrida pela prescrição do exercício do direito judicial de exclusão de réu pela sociedade autora.
Pelo exposto, delibera-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisões recorridas.
Custas pela apelante.
Porto, 13 de Julho de 2021
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho (Atesta-se que o presente acórdão tem voto de concordância do Exmº Desembargador Adjunto José Carvalho, nos termos do disposto no artigo 15º-A do DL 10-A/2020, de 13/3, na redacção introduzida pelo artigo 3º do DL 20/2020, de 1/5.)