I- O Reu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuizo que lhe cause a perda da demanda, pode chama-lo a autoria, não sendo necessario que haja uma norma de direito substantivo para conferir este direito, bastando que esse direito de regresso tenha a sua fonte em contrato, como em qualquer outro acto, mesmo ilicito, que de lugar a responsabilidade civil.
II- Porem, a acção de regresso deve reportar-se a uma relação conexa com a relação juridica controvertida.
III- Embora no interior do terminal de Santa Apolonia o movimento dos contentores, por imperativo legal, pertença a Administração do Porto de Lisboa, no entanto a Re contratou essa movimentação com a chamada "Socarpor", operadora portuaria, que nos termos do artigo 12, n. 1 do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, assume integral responsabilidade pelas perdas e danos decorridos na operação.
IV- Dai existirem os pressupostos para o chamamento requerido pela Re, visto que os danos causados nas chapas de vidro, ocorreram na movimentação dos contentores operada pela chamada, havendo assim a referida conexão.