RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão
I- Relatório
A Recorrida, B..., SA, notificada do acórdão proferido nestes autos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no qual, após ter sido admitido o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, foi reafirmada a jurisprudência uniformizada no Acórdão do Pleno de 23 de Fevereiro de 2023, proferido no processo n.º 102/22.2BALSB, e, em conformidade, anulada a decisão arbitral recorrida, veio arguir a sua nulidade ao abrigo do regime jurídico consagrado nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 617.º, n.º 4 e artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) e 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e, “à cautela”, e sem conceder, apresentar recurso para o Tribunal constitucional, nos termos conjugados dos artigos 280.º, n.º 1 a.. b) da CRP e dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 75.º e seguintes da LTC para o Tribunal Constitucional».
Como fundamento da sua pretensão alega, em resumo nosso, que:
- invocou e fundamentou, ao longo do processo arbitral e no contexto do processo de recurso por oposição de julgados, em particular nas contra-alegações de recurso apresentadas, diversas inconstitucionalidades, a saber: (i) das normas constantes do artigo 78.º, n.ºs 1, 4 e 5, da LGT quando interpretadas no sentido de que está vedada a possibilidade de os sujeitos passivos contestarem a legalidade de liquidações de IMI e de AIMI, seja com fundamento em ilegalidade na fixação do VPT a elas subjacente, através de pedido de revisão oficiosa apresentado ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, da LGT e com fundamento em erro imputável aos serviços, seja através de pedido de revisão oficiosa apresentado com fundamento em injustiça grave e notória nos termos do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT; (ii) das normas constantes dos n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º da LGT, quando interpretadas no sentido de que as mesmas não tem aplicação relativamente a atos de fixação de valores patrimoniais tributários (actos administrativos em matéria fiscal) por as mesmas visarem apenas os actos tributários em sentido estrito, incluindo o ato de determinação da matéria tributável que não dê lugar à liquidação de qualquer tributo, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade, da boa fé e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.º, n.º 2, 13.º e 103.º, n.º 3, da CRP, respetivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).;
- Não obstante o que ficou exposto, no acórdão em que julgou o recurso, o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou sobre nenhuma das inconstitucionalidades suscitadas pelo ora Recorrente, pelo que, conclui, deve ser declarada a sua nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo das citadas disposições legais e proferido novo acórdão que inclua o conhecimento e julgamento das questões de inconstitucionalidade suscitadas.
A Recorrente, pese embora tenha tomado conhecimento do supra referido requerimento, optou por não se pronunciar.
O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgada improcedente a requerida arguição de nulidade, com fundamento em que a questão colocada no recurso jurisdicional foi objecto de apreciação, constituindo, no mais, as alegadas inconstitucionalidades, argumentos ou razões aduzidas pela Recorrida e ora arguente no sentido da tese que perfilha e que não foi acolhida por este Supremo Tribunal.
II. APRECIANDO
Cumpre decidir.
E, fazendo-o, dir-se-á, desde já, que não assiste razão à Recorrida, ora Arguente, quanto à suscitada arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
Como bem refere o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto, a questão colocada no presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, identificada na delimitação do objecto do recurso ( ponto 2. do acórdão ora sob censura) foi objecto de apreciação de mérito.
Donde, salvo o devido respeito, a nulidade por omissão de pronúncia, que se traduz na não apreciação de questão colocada em recurso, não se coloca.
Questão distinta é a discordância que a parte pode ter, e no caso tem, quanto à bondade ou acerto jurídico do julgamento realizado. Discordância que vinha já evidenciada nas contra-alegações e surge novamente vincada no requerimento que ora se aprecia.
Porém, essa discordância não traduz nem pode ser qualificada como nulidade por omissão de pronúncia, antes, como erro de julgamento.
Note-se que ao assim decidirmos não pretendemos ignorar nem estamos a desconsiderar que a Recorrida, como refere no requerimento em apreciação, alegou, na segunda parte das suas contra-alegações e nas conclusões formuladas - prevendo a hipótese deste Supremo Tribunal reafirmar a jurisprudência uniformizadora constante do acórdão do Pleno proferido no processo n.º 102/22.2BALSB, de 23-2-2019 - que essa jurisprudência perfilha uma interpretação restritiva do regime consagrado no artigo 78.º da LGT, incompatível com diversos princípios constitucionais, a saber, com os princípios constitucionais da justiça, da igualdade, da boa fé e da legalidade tributária previstos nos artigos 266.º, n.º 2, 13.º e 103.º, n.º 3, da CRP, respectivamente, e, bem assim, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e da proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Acontece porém que, como a Recorrida bem sabe, e resulta cristalino do acórdão proferido, após confirmação do preenchimento dos pressupostos substantivos de admissibilidade do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, em especial, após termos confirmado que tinham sido perfilhados entendimentos opostos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito na decisão arbitral recorrida e no acórdão deste Supremo Tribunal, ou seja, que aquele primeiro julgamento não estava conforme a jurisprudência uniformizada, o Pleno desta Secção julgou o presente Recurso por mera remissão, isto é, limitou-se, na sua decisão, a remeter para os múltiplos acórdãos de uniformização proferidos em contextos de facto e de direito substancialmente idênticos, particularmente para o acórdão fundamento e para o acórdão proferido no processo n.º 115/23.7BALSB, de 22 de Novembro de 2023, cujas fundamentações acolheu integralmente e sem reserva. Fundamentações que constituem, desde o ano de 2019 até à presente data, julgamento uniforme da questão em apreço do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário.
E desses julgamentos resulta, em nosso entender, que a interpretação perfilhada não padece de qualquer inconstitucionalidade, uma vez que, se assim fosse, não teria uniformizado jurisprudência no sentido em que o fez, e que neste recurso se reafirmou.
Significa, pois, o que vimos dizendo, que o controlo de constitucionalidade do acórdão uniformizador que nestes autos se acolheu não compete, salvo o dévio respeito, a este Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Constitucional. Só ao Tribunal Constitucional competirá aferir da conformidade constitucional da interpretação do quadro normativo perfilhada no nosso julgamento, apreciação a que a Recorrida pode aceder, reafirmada que foi a nossa uniformização, por via de interposição do recurso de constitucionalidade, que, de resto, a titulo subsidiário (“à cautela”) já interpôs neste mesmo requerimento e sobre o qual a Juíza Conselheira Relatora deste processo se pronunciará imediatamente após o transito em julgado do presente acórdão.
3. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão suscitada.
Custas pela Arguente/Recorrida, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique e, transitado em julgado, concluam-se os autos para prolação de despacho sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina de Almeida e Sousa.