Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - Maria, Manuel e José.
Recorrida: Massa Insolvente de Manuela
Maria, Manuel e José propuseram contra a Massa Insolvente de Manuela a presente acção de impugnação de resolução, ao abrigo do disposto no art. 125º, do CIRE, pedindo que sejam revogadas as resoluções em benefício da massa insolvente levadas a cabo pelo A.I. relativas aos imóveis, veículo e quota social identificados no artigo 4º da p.i.
Contestou a Ré, impugnando a matéria de facto alegada pelos Autores e pugnou pela improcedência do pedido, alegando que os negócios foram simulados, uma vez que os dois primeiros Autores são pais da insolvente e o terceiro Autor apresenta a mesma morada que a insolvente o que revela a existência de uma relação pessoal de grande confiança entre eles.
Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual se procedeu ao saneamento dos autos, e foram proferidos os despachos de identificação do objecto do litigio e enunciação dos temas de prova (cfr. fls. 148 e ss.).
Ademais, foi ordenada a realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes, designadamente a realização de prova pericial consistente na avaliação do valor de mercado dos imóveis, objecto dos negócios resolvidos, à data da sua celebração.
Procedeu-se à audiência de julgamento com observância estrita das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta.
De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“IV. DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a presente acção, e em conformidade, declarar lícita a resolução dos negócios de compra e venda supra aludidos na factualidade provada, celebrados entre os autores e a insolvente levada a cabo pelo Sr. A.I
Custas pelos Autores.
Registe e notifique, sendo as partes nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do art. 543º do CPC
(…)
Na fundamentação de direito que antecede esta decisão constam os seguintes considerandos quanto à questão da litigância de má-fé:
“Nesta medida, entendemos que os Autores agiram de má-fé (als. a) e b) do nº 2, do art. 542º do CPC). E devem, por isso, ser condenados em multa e bem assim em indemnização a favor da parte contrária.
Prevê o nº 3 do art. 543º, do CPC se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
Nesta medida, no caso, impõe-se que seja cumprida a notificação a que alude este preceito.”
Os Autores recorreram desta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“I. O presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em epígrafe, na parte em que condenam os Autores como litigantes de má-fé (als. a) e b) do nº 2 do artigo 542º do CPC, devendo nesse sentido ser condenados em multa e bem assim em indemnização a favor da parte contrária.
Bem como da decisão que declarou lícita a resolução dos negócios de compra e venda celebrados entre os autores e a insolvente levada a cabo pelo Sr. A.I
II. Ora, analisados os factos dados como provado, cumpre desde logo salientar que não deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos vertidos nos artigos 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 (…)
IV. Pois que, a insolvente nunca comunicou nem contactou os seus pais, ora Recorrentes, a fim de lhes propor a realização de negócio de compra e venda fictício entre José e os mesmos, ora AA. Recorrentes.
V. Não foi nunca intenção dos AA., enveredar por um negócio simulado com o único e exclusivo intuito de salvaguardar património.
VI. Pois que e se houvesse intenção da prática de tais factos, cremos bem que os negócios teriam sido celebrados noutras datas, bem mais antecedentes.
VII. Razão pela qual se denota a ausência de qualquer má fé dos AA./Recorrentes.
VIII. Ademais não se pode esquecer que a insolvente e os AA./ Recorrentes mantêm uma relação conflituosa - como prevê o facto 31.
IX. Razão pela qual se conclui que a comunicação, diálogo entre a insolvente e os Recorrentes, seus pais, é residual atenta as relações extremadas após os Recorrentes/ pais terem tido conhecimento da venda qua a insolvente fizera ao Sr. José, AA./ Recorrente.
X. Pois que a mesma, tendo em conta a dívida que mantinha com os Recorrentes, seus pais na ordem de mais de 75.000,00€, como os próprios esclareceram o Douto Tribunal, os imóveis em caso de venda, deveriam ser vendidos a eles e não a um terceiro, servindo como forma de pagamento e abate ao valor global em dívida.
XI. Deste modo, não se alcança entender como é possível considerar como facto provado o vertido no artigo 31 e o vertido no artigo 56.
XII. Pois que, tais factos, entram desde logo em contradição.
XIII. Pois se a insolvente decidiu falar com os pais para em conluio simularem supostamente os negócios de venda e salvaguardarem o património, porque razão ficariam os AA. e a insolvente com relações extremadas após a venda da insolvente ao recorrente José.
XIV. Importa por isso repor a verdade, isto é: A insolvente sempre foi uma pessoa que deu poucas ou nenhumas satisfações da sua vida, fazendo o que queria sem justificar nada a ninguém, como os próprios Recorrentes declararam genuinamente nos seus depoimentos,
XV. Aliás os mesmos referiram que a insolvente deslocava-se ao Norte e fazia negócios, cujo conteúdo e teor eram absolutamente desconhecidos por banda dos AA,
XVI. A insolvente fazia o que queria da sua vida sem dar “cavaco” de nada.
XVII. Porém e sempre que precisava de dinheiro, o que era frequente, recorria aos seus pais, ora Recorrentes,
XVIII. Os quais embora não concordando, acabavam por dar, pois tinham pena da filha, neste sentido veja-se factos provados artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50.
XIX. Pois que resulta de modo evidente, que os AA. ajudaram financeiramente, desde sempre, a Insolvente, emprestando sucessivamente dinheiro computando quantias avultadas.
XX. Porém a mesma nunca dava justificações da sua vida, nem contava a sua real situação económica.
XXI. Os Recorrentes sabiam deste modo que a mesma tinha dificuldades financeiras, razão pela qual se socorria dos mesmos, que lhe enviavam dinheiro,
XXII. Porém os Recorrentes nunca souberam, nem imaginavam sequer, nem equacionaram a hipótese da insolvente encontrar-se coberta de dívidas e numa situação de verdadeira insolvência.
XXIII. Aliás a insolvente nunca pediu ajuda aos pais nesse sentido nem desabafou.
XXIV. Limitava-se a pedir dinheiro que os mesmos emprestavam, acreditando que servia para a mesma fazer face às suas despesas do quotidiano, como alimentação, vestuário, cuidados básicos de higiene e saúde.
XXV. Nunca julgando que a insolvente se encontrava na calamidade que vieram só mais tarde, com o decorrer dos processos, a conhecer.
XXVI. Ademais os AA., quando souberam da venda que a insolvente tinha celebrado com o Sr. José pelo valor de 24.600,00€, ficaram bastante desagradados com a situação,
XXVII. Pois tendo em conta as avultadas quantias que tinham emprestado à filha insolvente no mínimo a mesma teria que ter vendido os bens, por conta dos valores que eles já lhes tinham emprestado, que somava já mais de setenta e cinco mil euros.
XXVIII. Razão que levou de facto a que as relações ficassem extremadas conforme facto provado nº 31.
XXIX. Nesse sentido os pais Recorrentes, tentando recuperar parte do valor que já tinham emprestado à filha, tentaram junto do A. José, explicando a situação, recuperar os prédios,
XXX. O que aconteceu.
XXXI. Tendo acontecido exactamente a mesma coisa com o veículo ligeiro marca BMW, matrícula SS, tendo os Recorrentes pais da insolvente, ficado com o veículo por conta das dívidas que a mesma tinha para com estes.
XXXII. Sendo certo que mesmo assim ainda ficava a insolvente com divida perante os Recorrentes, seus pais.
XXXIII. Neste sentido vejamos as declarações prestadas pelos AA. Recorrentes, pais da Insolvente, no que tange ao conhecimento, por parte destes, da situação financeira da insolvente.
XXXIV. Declarações estas que devem ser valorizadas atenta a verdade genuína e franqueza com que foram prestadas.
XXXV. Pois que analisadas as presentes declarações resulta de forma clara e evidente que os Recorrentes desconheciam em absoluto a situação de insolvência da filha,
XXXVI. E que intervieram de manifesta boa fé,
XXXVII. Sendo adquirentes dos prédios de boa fé, não restando dúvidas disso.
XXXVIII. Neste sentido e após explicação dos presentes factos não se entende em que factos se baseou a presente sentença para julgar que os Recorrentes, como litigantes de má fé e para considerar lícita a resolução dos negócios.
XXXIX. Os Recorrentes adquiriram de boa-fé e pagaram o preço, desconhecendo em absoluto a situação da insolvência da filha.
XL. Não se verifica deste modo qualquer intenção de deturpar a verdade.
XLI. Os AA. vieram depor com verdade e honestidade, não pretenderam em momento algum destorcer a verdade ludibriando o Tribunal.
XLII. Desta feita, não se compreende as razões que levaram o Tribunal a quo a condenar os AA/ Recorrentes como litigantes de má-fé, condenando-os em multa e bem assim em indemnização a favor da parte contrária.
XLIII. Pois que, e conforme resultou da audiência de julgamento, embora a douta sentença tenha enveredado por entendimento diverso, os Recorrentes, pais da insolvente, Manuela, desconheciam a situação de insolvência da filha.
XLIV. Razão pela qual, aquando da celebração dos negócios, nunca os Recorrentes encararam como uma dissipação de património, até porque na verdade não existia essa intenção, pois que desconheciam a real e efectiva situação económica da insolvente.
XLV. Os Recorrentes encararam os negócios celebrados com a insolvente como um abate/ compensação às abundadas dívidas que a insolvente tinha para com eles.
XLVI. Não se pode esquecer que os Recorrentes, na verdade, prestaram depoimento e enveredaram postura no processo marcada pela rectidão, honestidade e genuinidade.
XLVII. Ademais e quanto aos prejuízos causados pelos Recorrentes à R., condenando-os nesse sentido a indemnizar, importa apenas salientar que os Recorrentes limitaram–se, com a presente acção, a trazer a juízo a verdade da matéria controvertida do ponto de vista dos mesmos.
XLVIII. Assiste deste modo a qualquer pessoa o direito de aceder aos tribunais para valer um direito seu.
XLIX. Entendem os Recorrentes ter um direito - direito de propriedade – e lançaram mão de uma acção para o defender.
L. Entende-se deste modo que a pretensão dos Recorrentes é fundamentada, não agindo, por via disso, com dolo ou negligência grave.
LI. A este propósito veja-se o acórdão do S.T.J., datado de 28/05/2009, proc. nº 09B0681 (relatado por Álvaro Rodrigues), que qualifica a litigância de má-fé dolosa como aquela em “ (…) que tenha havido uma alteração intencional (...) ou, pelo menos, consciente e voluntária (...) da verdade dos factos (…) ” e culpa grave aquela que é grosseira, não bastando qualquer espécie de negligência, antes aquela considerada grave.
LII. Deste modo, a litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta
LIII. Exigindo-se que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, isto é, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
LIV. Desta feita, segundo o n.º 2 do artigo 542.º do CPC, litiga de má-fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado e prudência, bem assim com o dever de indagar a realidade em que funda a pretensão.
LV. Assim, no caso concreto não existe má-fé, uma vez que os Recorrentes estão convencidos da sua razão, isto é, que os factos se verificaram da forma que os descreve,
LVI. Desta feita, salvo melhor e douto entendimento, a aludida litigância de má-fé não se manifesta nos presentes autos.
LVII. Deste modo, salvo melhor e douto entendimento, não resulta qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente dos Recorrentes, com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a acção da justiça, não decorrendo, por via disso, a verificação de actuação de litigância de má-fé.
LVIII. Assim e analisado o art. 542 nº 2 do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (b) tiver alterado a verdade dos factos, ou omitido, factos relevantes para a decisão da causa; (c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
LIX. Enquanto as alíneas a) e b) se reportam à chamada má fé substancial (directa e indirecta), as restantes alíneas contendem com a má fé instrumental.
LX. Ora, in casu, o douto Tribunal entendeu existir a chamada má fé substancial, sustentando-se na alínea a) e b) do nº 2 do art. 542º do CPC.
LXI. Impera deste modo o bom senso, a ponderação, e os critérios legais inerentes ao instituto da litigância de má fé.
LXII. O que nos permite desde logo apurar que os Recorrentes não foram nunca, em fase alguma do processo, movidos pela vontade de prejudicar o processo.
LXIII. Pois nunca fizeram uso manifestamente reprovável do processo com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
LXIV. Nunca tendo os Recorridos perfilhado estratégias impróprias, dilatórias, desonestas e repreensíveis aos olhos da lei, tentando assim ludibriar o Tribunal criando-lhe falsas convicções.
LXV. Não devendo por isso serem condenados como litigantes de má fé.
LXVI. Sendo forçosa e imerecida tal condenação, razão pela qual se recorre.
LXVII. Neste sentido devemos, antes de mais, ter em conta que o juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo“, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.
LXVIII. O âmbito da má fé abrange hoje a “negligência grave”, não bastando uma lide temerária ou meramente culposa.
LXIX. A negligência grave (introduzida com a alteração ao CPC pelo DL nº 329- A/95, de 12 /12) é concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da actuação do agente.
LXX. No entanto, a jurisprudência tem vindo a decidir que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com “interpretações apertadas” do art.456 do CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº2 (actual art.542 nº2 do nCPC (cf., por ex., Ac STJ de 11/9/2012 (proc. nº 2326/11), em www.dgsi.pt).
LXXI. Por tudo isto deve a decisão ser substancialmente diferente, desde logo no que concerne ao facto dos Recorrentes serem condenados como litigantes de má fé.
LXXII. Aliás neste contexto, os factos que foram julgados como não provados, designadamente os factos descritos nas alíneas h) j) k) m) n) o) p) q) r) s) t) u) deveriam ter sido, com todo o devido respeito, julgados provados.
EM CONCLUSÃO:
A) Devem os factos constantes das alíneas h), j), k), m), n), o), p), q), r), s), t) e u) ser julgados por provados;
B) Devem os factos vertidos nos artigos 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, ser julgados por não provados;
C) Deve ser declarada ilícita a resolução dos negócios de compra e venda celebrados entre os Recorrentes e a insolvente levada a cabo pelo Sr. A.I
D) O presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos em epígrafe, na parte em que condenam os Autores como litigantes de má-fé (als. a) e b) do nº 2 do artigo 542º do CPC, ser julgado procedente e nesse sentido serem os Recorrentes devendo nesse absolvidos da condenação multa e bem assim em indemnização a favor da parte contrária a titulo de litigância de má fé.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente se dignarão suprir, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, consequentemente a douta sentença revogada, com todas as devidas e legais consequências.”
Foram apresentadas contra-alegações, onde a Massa Insolvente pugna pela total improcedência do Recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:
1) - Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento, devem considerar-se:
- Não provados- os factos vertidos nos artigos 56 a 63 da matéria de facto provada.
- Provados- os factos constantes das alíneas h), j), k), m), n), o), p), q), r), s), t) e u) da matéria de facto não provada.
2. Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes, deve:
- A presente acção proceder porque não se mostram reunidos os pressupostos materiais e temporais para a resolução, em benefício da massa insolvente, dos actos jurídicos aqui questionados.
- A condenação em litigância de má-fé ser revogada.
A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
III. FUNDAMENTAÇÂO.
A) Factos Provados.
Com base na prova produzida o Tribunal considera provados os seguintes factos:
1. Através de requerimento datado de 31/10/2014, veio Manuela requerer a sua insolvência e a exoneração do passivo restante, beneficiando de apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, requerido em 31/03/2014 e concedido por decisão notificada à insolvente em 18/07/2014, através de carta remetida para a seguinte morada: Rua de … São Pedro da Torre.
2. Por sentença proferida em 04/11/2014, e já transitada em julgado, foi declarada insolvência de Manuela.
3. A insolvente, Manuela, nascida em 2 de Outubro de 1972, é filha de Manuel e de Maria.
4. Na presente data consta apenas inscrita em nome da insolvente a aquisição do prédio urbano identificado na verba nº 1 do auto de apreensão de fls. 3 do apenso B, com o valor patrimonial determinado no ano de 2013 de €217.204,43, sobre o qual incide uma hipoteca a favor do Banco A, S.A., para garantia do empréstimo de capital no valor de €198.200,00, no montante máximo assegurado de €265.766,38 (cfr. certidão predial de fls. 5 e ss. do apenso B e certidão matricial junta a fls. 9 do p.p., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
5. No apenso da Reclamação de Créditos (C) foi proferida sentença, já transitada em julgado, na qual se reconheceram e graduaram créditos no valor total de €280.739,90.
6. Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 29/01/2014, no Cartório Notarial, a insolvente declarou vender a José, e este declarou comprar, pelo preço global de €24.600,00, já recebido, pelo que dá a devida quitação, os seguintes imóveis:
- VERBA UM) prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito em …, na freguesia de …, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…, ali inscrito em nome da vendedora, conforme Ap. 1, de 20/10/2006, e inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de …, concelho de Valença, sob o artigo …, com o valor patrimonial actual de €10.215,10 ao qual atribuem o valor de €8.000,00, que é o valor da venda deste prédio;
- VERBA DOIS) prédio urbano, composto de casa de dois andares e balcão, sito na Rua …, na actual União de freguesias de A, B e C, anterior e extinta freguesia de A, concelho de Sabugal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…-A, ali inscrito a favor da vendedora, conforme inscrição da Ap. 3 de 4/01/2005, inscrito na matriz predial urbana da actual união de freguesias de A, B e C, sob o art. …, que teve origem no artigo … da extinta freguesia de A, com o valor patrimonial de €4.555,31, ao qual atribuem o valor de €4.600,00, que é o valor da venda deste prédio;
- VERBA TRÊS) prédio urbano, de casa de morada, destinada a habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, no lugar de …, na actual união das freguesias de T, Q e P, anterior e extinta freguesia de Q, concelho de T, descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o número …/…-Q, ali inscrito em nome da vendedora, conforme inscrição da Ap. 11, de 5/4/2006, inscrito na matriz predial urbana da actual união das freguesias de T, Q e P sob o artigo …, que teve origem no art. … da extinta freguesia de Q, com o valor patrimonial actual de €18.480,00, ao qual atribuem o valor de €12.000,00, que é o valor de venda deste prédio.
Mais declararam os outorgantes, com a cominação de incorrerem na pena prevista para o crime de desobediência, que o negócio titulado por esta escritura não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário.
7. Por procuração lavrada em 29/01/2014, no Cartório Notarial, José, declarou que, com faculdade de substabelecer e podendo fazer negócio consigo mesmo, constitui bastante procuradora, Manuela (aqui insolvente), a quem confere os necessários poderes para, em seu nome, prometer vender e efectivamente vender, assinando a escritura de compra e venda, pelo preço e demais condições que entender, recebendo o preço e deste dando a respectiva quitação, os imóveis que foram objecto do negócio de compra e venda titulado pela escritura referenciada no ponto anterior. (…) Mais declarou conferir à procuradora no que diz respeito a estes prédios poderes para o representar perante quaisquer organismos públicos, inclusive conservatórias do registo predial, serviço de finanças, podendo apresentar declarações, pagar ou solicitar isenção de impostos, requerer quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, averbamentos à descrição e à inscrição, cancelamentos, podendo prestar declarações complementares, proceder a rectificações de área, podendo ainda requerer, assinar e praticar tudo o que necessário se torne para o cumprimento de todos os actos constantes deste mandato.
8. Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 16/04/2014, no Cartório Notarial, a insolvente, na qualidade de procuradora e em representação de José, declarou vender a Maria (sua mãe), e esta declarou comprar, pelo preço global de €24.600,00, já recebido, pelo que dá a devida quitação, os seguintes imóveis:
- VERBA UM) prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito em …, na freguesia de …, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº …/…, ali inscrito em nome da vendedora, conforme Ap. 1, de 20/10/2006, e inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de …, concelho de Valença, sob o artigo …, com o valor patrimonial actual de €10.215,10 ao qual atribuem o valor de €8.000,00, que é o valor da venda deste prédio;
- VERBA DOIS) prédio urbano, composto de casa de dois andares e balcão, sito na Rua …, em A, na actual União de freguesias de A, B e C, anterior e extinta freguesia de A, concelho de Sabugal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…-A, ali inscrito a favor da vendedora, conforme inscrição da Ap. 3 de 4/01/2005, inscrito na matriz predial urbana da actual união de freguesias de A, B e C, sob o art. …, que teve origem no artigo … da extinta freguesia de A, com o valor patrimonial de €4.555,31, ao qual atribuem o valor de €4.600,00, que é o valor da venda deste prédio;
- VERBA TRÊS) prédio urbano, de casa de morada, destinada a habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, no lugar de …, na actual união das freguesias de T, Q e P, anterior e extinta freguesia de Q, concelho de T, descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o número …/…-Q, ali inscrito em nome da vendedora, conforme inscrição da Ap. 11, de 5/4/2006, inscrito na matriz predial urbana da actual união das freguesias de T, Q e P sob o artigo …, que teve origem no art. … da extinta freguesia de Q, com o valor patrimonial actual de €18.480,00, ao qual atribuem o valor de €12.000,00, que é o valor de venda deste prédio.
9. Em 14/01/2014, o Cartório Notarial de Ana emitiu a factura pró-forma em nome de José junta a fls. 86 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10. A insolvente foi sócia da firma «Empresa X – Metais e Ferragens, Ldª», sendo titular de uma quota no valor de €5.000,00.
11. São sócios gerentes da referida firma os pais da insolvente, aqui Autores.
12. Em 01 de Fevereiro de 2013, foi outorgada a acta nº 33 referente à assembleia geral da sociedade «Empresa X – Metais e Ferragens, Ldª», na qual foi acordado entre os presentes, nomeadamente a insolvente, que esta cedia a sua quota no valor nominal de €5.000,00 a favor de Maria (sua mãe) bem como todos os seus créditos, incluindo suprimentos e prestações suplementares na proporção da respectiva quota, pelo mesmo valor nominal, que declara já ter recebido.
13. A transmissão da quota foi registada na conservatória do registo predial/comercial, pela menção de depósito DEP. …/2013-02-07.
14. A insolvente não recebeu o preço referente à cedência da quota.
15. Em 22 de Outubro de 2014, na conservatória do registo de automóveis, foi efectuado registo de propriedade com Ap. 03307 a favor de Maria (mãe da insolvente), sendo que o anterior registo de propriedade, correspondente à Ap. 01456 de 19/12/2011, era a favor da insolvente, referente ao veículo com a matrícula SS, marca BMW.
16. A insolvente não recebeu o preço pela venda deste veículo.
17. A insolvente continua a ser a única utilizadora deste veículo, no qual se faz transportar.
18. Em reunião havida no escritório do A.I., em 26 de Novembro de 2014, perante este e o seu funcionário Joaquim, a insolvente admitiu não ter recebido nenhuma quantia em dinheiro respeitante aos negócios de compra e venda atrás referidos.
19. Em 22.01.2015, por carta registada com AR, datada de 20.01.2015, os primeiros Autores, Maria e Manuel, foram notificados da resolução de negócios em benefício da Massa Insolvente, apresentada pelo Sr. Administrador, cujas missivas apresentavam o seguinte conteúdo:
A) Primeira missiva – endereçada a ambos os primeiros AA:
“MM, na qualidade de Administrador da Insolvência de Manuela, nomeado nos autos supra mencionados, vem, nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 123º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE efectuar a resolução em benefício da massa insolvente dos negócios efectuados em 29 de Janeiro de 2014 e 16 de Agosto de 2014, relativamente aos prédios infra mencionados, com os fundamentos seguintes:
1- Conforme resulta dos autos de insolvência, a declaração de insolvência de Manuela foi proferida no dia 04 de Novembro de 2014.
2- Com é do v/conhecimento, por escritura notarial de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, exarada a fls. 85 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº. …-E, em 29 de Janeiro de 2014, a ora insolvente, Manuela, a qual é v/filha, declarou vender a José, pelo valor global de 24.600,00 euros, os seguintes bens:
- Prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito em …, na freguesia de …, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário de 10.215,10 euros;
- Prédio urbano, composto de casa de dois andares e balcão, sito na Rua do …, , da extinta freguesia de A, B e C, concelho de Sabugal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o …/A e inscrito na respectiva matriz predial urbana da actual União de Freguesias de A e C, sob o artigo …, que teve origem no artigo … da extinta freguesia de A, com o valor patrimonial tributário de 4.555,31 euros;
- Prédio urbano, de casa de morada, destinada a habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, da extinta freguesia de Q, da actual União de Freguesias de T, Q e P, concelho de T, descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o nº …/Q, inscrito na respectiva matriz predial urbana da actual União de Freguesias de T, Q e P, sob o artigo …º, que teve origem no antigo artigo … da extinta freguesia de Q, com o valor patrimonial tributário de 18.480,00 euros.
Tudo conforme escritura notarial em anexo.
3- Ora, trata-se de um negócio simulado pelo que é nulo.
4- Isto porque, conforme confessou a insolvente, na presença de testemunhas, em reunião havida no escritório do ora signatário em 26 de Novembro de 2014, apesar de na referida escritura de compra e venda, datada de 29 de Janeiro de 2014, ter declarado vender os imóveis acima descritos pelo preço global de 24.600,00 euros, já recebido, na verdade, não foi pago qualquer preço, apenas se tendo outorgado essa escritura com o intuito de ocultar património dos seus credores, tendo inclusive os impostos subjacentes às referidas transmissões sido por ela suportados, assim como os emolumentos notariais e registrais.
5- Na verdade, a titular de facto dos imóveis em causa continua a ser a ora insolvente, Manuela, como sempre aconteceu.
6- Aliás na data da realização dessa escritura, V. Exa. outorgou procuração à insolvente para vender os referidos imóveis, podendo inclusive fazer negócios consigo mesmo, conforme procuração que se anexa, o que demonstra manifestamente que a escritura de compra e venda foi feita com o único intuito de desviar os bens em causa do património da devedora.
7- Sendo que, o referido negócio foi celebrado unicamente com o objectivo da insolvente evitar pagar as quantias em dívida aos respectivos credores, cujo montante ascende a 280.739,90 euros.
8- Pelo que José, apesar de ter declarado comprar os imóveis, na verdade nunca quis ou teve intenção de os adquirir, nem a ora insolvente quis ou teve intenção de os vender, tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, nele habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção/conservação, o que ainda hoje sucede.
9- Conforme resulta da confissão da insolvente, não foi pago por José qualquer preço para a aquisição dos imóveis em causa, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos.
10- Deste modo não houve qualquer benefício económico para a insolvente, tratando-se de um incremento patrimonial a favor de V. Exas. Não justificado.
11- De facto, tal negócio constitui um acto prejudicial para a insolvente, massa insolvente e seus credores, na medida em que se altera a titularidade dos bens de maior valor que a insolvente possuía, sem se receber qualquer preço pelos mesmos.
12- Na verdade, a insolvente consciente das suas dívidas, bem sabendo que não ia conseguir pagar aos seus credores, conluiada com José celebrou a escritura em causa, fazendo transferir ficticiamente a propriedade desses imóveis com a única finalidade de os ocultar dos credores, e assim evitar que esse património respondesse pelas dívidas.
13- Resultando que a insolvente e José têm a mesma morada fiscal, residem na mesma casa, o que revela manifestamente que existe uma relação pessoal de grande confiança entre eles, sendo pessoas especialmente relacionadas.
14- Sendo que à data da escritura, José tinha pleno conhecimento que a ora insolvente iria ser demandada para o pagamento das dívidas e que não tinha bens suficientes para solver as mesmas, tal como tinha conhecimento de que os demais bens eram manifestamente insuficientes para o efeito, porquanto o imóvel sito em Azeitão se encontra onerado por hipoteca a favor do Banco A, S.A. e o veículo marca BMW apresenta baixo valor de mercado, dada a sua vetustez.
15- Ambos os outorgantes prestaram intencionalmente declarações que não correspondem à vontade destes, com o intuito e o propósito de enganar e de sonegar o património aos credores, existindo divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, por acordo entre os mesmos.
16- De facto, a única intenção da realização da escritura foi dissipar o património da insolvente, salvaguardando-o dos credores desta na esfera jurídica de José.
17- O negócio em causa titulado pela referida escritura pública tem de ser havido como simulado e declarado nulo, devendo ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º; 286º e 289º do Código Civil.
18- Agindo deste modo, José e a insolvente conseguiram que os bens em causa ficassem de fora da esfera jurídico-patrimonial dos credores, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis, atenta a inexistência de património suficiente para o efeito, no activo da insolvente.
19- Sucedeu porém que, segundo confessou a insolvente, José começou a ser interpelado pelos seus próprios credores para pagamento das suas dívidas pessoais.
20- Também confessou a insolvente que perante este facto, José mais uma vez conluiado com a mesma decidiram que era necessário fazer nova escritura de compra e venda desses bens, de forma a evitar que estes fossem executados para pagar as suas dívidas, o que a insolvente não aceitava de forma alguma, porquanto os bens pertenciam-lhe.
21- Para o efeito, a insolvente e José decidiram contactar V. Exas., a fim de lhe propor a realização de negócio de compra e venda fictício dos referidos imóveis, com o único intuito de salvaguardar esse património dos credores.
22- V. Exas, bem sabendo das dívidas da v/filha, mancomunados com esta e com José, aceitaram o negócio proposto, sendo que a insolvente ficou incumbida de pagar todos os impostos inerentes à transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais.
23- Na sequência, por escritura notarial de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura, exarada a fls. 58 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº ..-E, em 16 de Agosto de 2014, José declarou vender a V. Exas., os quais declararam comprar, pelo valor global de 24.600,00 euros, os bens acima mencionados, conforme escritura notarial em anexo.
24- Tendo sido essa escritura assinada pela v/filha, na qualidade de procuradora de José com poderes para o efeito, a qual inclusive concedia à mesma poderes para fazer negócio consigo mesmo, o que demonstra manifestamente o conluio existente entre todas as partes.
25- Trata-se de uma venda a non domino, porquanto o prédio de facto não pertencia a José, pelo que o negócio em causa é nulo, dado que se trata de venda de bem alheio, nos termos do disposto no artigo 892º do Código Civil.
26- De facto, conforme supra referido, a legítima dona e possuidora dos bens em causa era e é a insolvente, pelo que José carecia de legitimidade para os vender.
27- Por outro lado, esse negócio também é nulo por simulado pelo que tem de ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º; 286º e 289º Código Civil.
28- Isto porque, José, a insolvente e V. Exas., bem sabendo das dívidas em causa, e mancomunados entre si declararam fazer o dito negócio com o único intuito de salvaguardar o património da insolvente, evitando que o mesmo seja executado pelos respectivos credores para a satisfação dos seus créditos.
29- Por seu turno, V. Exas. declararam aceitar receber os ditos prédios de que passaram formalmente a ser proprietários, mas de facto permaneceram na esfera de disponibilidade da insolvente.
30- Na verdade, V. Exas. não pagaram a José qualquer preço para aquisição dos bens em causa, nem José recebeu de V. Exas. qualquer valor para o pagamento desses imóveis.
31- Tendo o acto em causa sido celebrado a título gratuito, uma vez que não foi paga qualquer contrapartida pela aquisição desses bens, tratando-se de um incremento patrimonial a favor de V. Exas. não justificado.
32- Inclusive, conforme supra referido, foi a insolvente que liquidou todos os impostos inerentes à alegada transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais, como aliás a mesma já tinha feito em relação à escritura de 29 de Janeiro de 2014 em que declarou vender esses bens a José.
33- Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, neles habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção/conservação, o que ainda hoje sucede.
34- Os actos em causa envolvem uma grave diminuição da garantia patrimonial dos créditos sobre a insolvente, pelo que são manifestamente prejudiciais para a massa insolvente e respectivos credores.
35- De salientar que se verifica a anterioridade da generalidade dos créditos sobre a insolvente, relativamente à data da realização das escrituras supra referidas.
Do exposto resulta:
Que a insolvente e José ao celebrarem a escritura de compra e venda em causa, não ignoravam que, desse acto advinha a anulação do património desta e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto do mesmo, pelo que é manifestamente prejudicial para a massa insolvente;
Que José, a insolvente e V. Exas. ao celebrarem a escritura de compra e venda em causa, não ignoravam que, desse acto advinha a anulação do património da insolvente, a qual é v/filha, e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto da venda do mesmo, pelo que é manifestamente prejudicial para a massa insolvente;
A anterioridade dos créditos sobre a insolvente, relativamente às citadas escrituras de compra e venda;
Que ambas as transmissões dos imóveis em causa foram efectuadas a título gratuito, porquanto não foi pago qualquer preço para aquisição dos mesmos;
Esses negócios foram efectuados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência a pessoa da confiança e especialmente relacionadas com a insolvente;
Tais negócios foram efectuados com manifesta má- fé porquanto todas as partes bem sabiam que Manuela se encontrava em situação de insolvência, sendo esse acto manifestamente prejudicial para a massa insolvente e os credores.
Verificam-se, assim, os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 120º e alínea b) do nº1 do artigo 121º, ambos do CIRE.
Nestes termos, declara-se incondicionalmente resolvidos e ineficazes os negócios de compra e venda outorgados pelas seguintes escrituras notariais, outorgadas no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura:
- Escritura de compra e venda exarada a fls. 85 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … – E, em 29 de Janeiro de 2014, outorgada entre a insolvente e José;
- Escritura de compra e venda exarada a fls. 58 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … –E, em 16 de agosto de 2014, outorgada entre José, a insolvente e V. Exas.; Devendo os imóveis serem entregues com todas as suas chaves, no prazo máximo de 10 dias, devolutos de pessoas.
B) Segunda missiva – endereçada a ambos os Autores Maria e Manuel
“MM, na qualidade de Administrador da Insolvência de Manuela, nomeados nos autos supra mencionados, vem, nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 123º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE efectuar a resolução em benefício da massa insolvente dos negócios efectuados em 01 de Fevereiro de 2013 e 22 de Outubro de 2014, relativamente ao veículo automóvel e participação social infra mencionados, com os fundamentos seguintes:
1- Conforme resulta dos autos de insolvência, a declaração de insolvência de Manuela foi proferida no dia 04 de Novembro de 2014.
2- Pela acta número Trinta e Três, lavrada no dia 01 de Fevereiro de 2013 e registada na Conservatória do Registo Predial/Comercial, pela menção de depósito Dep. ../2013-02-07, a ora insolvente, v/filha, declarou ceder a V. Exa., Maria a quota no valor nominal de 5.000,00 euros que possuía na sociedade comercial por quotas denominada “Empresa X – Metais e Ferragens, Lda.”, NIPC …, com sede na Avenida …, freguesia de …, concelho de Sesimbra, cf. Acta e cópia de certidão de matrícula em anexo.
3- De igual forma, em 22 de Outubro de 2014 declarou vender a V. Exa., Sra. Maria o veículo marca BMW, matrícula SS, o qual foi registado a seu favor pela ap. 033307, de 22-10-2014, cf. Certidão em anexo.
4- Sucede porém que, na verdade, não obstante o declarado, nem a ora insolvente, Manuela, quis vender a quota e o veículo em causa, nem V. Exas. os quiseram comprar.
5- Na verdade, trata-se de negócios simulados, pelo que são nulos, nos termos dos artigos 240º, 286º e 289º, do Código Civil.
6- Isto porque, conforme confessou a insolvente, na presença de testemunhas, em reunião havida no escritório do signatário em 26 de Novembro de 2014, apesar de na referida acta, datada de 01 de Fevereiro de 2014, ter declarado vender a quota acima descrita pelo preço de 5.000,00 euros e de ter assinado declaração de venda do veículo acima descrito, a favor de V. Exa., Sra. Maria, na verdade, não foi pago qualquer preço, apenas tendo praticado tais actos com o intuito de ocultar património dos seus credores, tendo inclusive os impostos subjacentes às referidas transmissões sido por ela suportados, assim como os emolumentos registrais.
7- Na verdade, a titular de facto da quota e do veículo supra referidos, continua a ser a ora insolvente, como sempre aconteceu.
8- Sendo que, os referidos negócios foram celebrados unicamente com o objectivo da insolvente evitar pagar as quantias em dívida aos respectivos credores, cujo montante total ascende a 280.739,90 euros.
7- Pelo que V. Exas. apesar de terem declarado comprar a quota e veículo acima referidos, na verdade nunca quiseram ou tiveram intenção de os adquirir, nem a ora insolvente quis ou teve intenção de os vender.
8- Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora do veículo em causa, nele circulando, pagando os respectivos impostos, fazendo a sua manutenção/conservação, o que ainda hoje sucede.
9- Assim, continua a insolvente a ser titular de facto da supra mencionada quota, auferindo dos direitos e vantagens inerentes à mesma, nomeadamente quanto à distribuição de lucros/dividendos.
10- Acresce ainda que, sendo V. Exas. pais da ora insolvente, existe uma relação especial entre as partes havendo conhecimento pessoal e directo das dívidas por cujo pagamento era responsável a V/filha e que a mesma seria accionada pelos credores para proceder ao seu pagamento.
11- Conforme resulta da confissão da insolvente, não foi pago por V. Exas. qualquer preço para aquisição da quota e veículo supra mencionados, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos.
12- Tendo os actos em causa sido celebrados a título gratuito, uma vez que não foi paga qualquer contrapartida pela aquisição dessa quota e veículo, tratando-se de um incremento patrimonial não justificado.
13- Deste modo não houve qualquer benefício económico para a insolvente.
14- De facto, tais negócios constituem actos prejudiciais para a insolvente, massa insolvente e seus credores, na medida em que se altera a titularidade de uma participação social e de um bem que a insolvente possuía, sem se receber qualquer preço pelos mesmos.
15- Pelo que ao realizarem os referidos negócios, V. Exas. e a insolvente actuaram conluiados, fazendo transferir ficticiamente a propriedade da quota e veículo com a única finalidade de os ocultar dos credores, e assim evitar que tais respondessem pelas dívidas.
16- Sendo que à data da realização desses negócios, tinham pleno conhecimento que a ora insolvente iria ser demandada para o pagamento das dívidas e que não tenha bens suficientes para solver as mesmas.
17- Quando registaram o veículo a V/favor, foi cerca de um mês antes de a V/filha se apresentar à insolvência, verificando-se que V.ªs Exas. nem sabiam que a mesma estava em situação de insolvência e que era o último bem livre de ónus e encargos que restava à insolvente, ficando em consequência a mesma somente com a casa sita em …, a qual estava e continua onerada com hipoteca a favor do Banco A, S.A
18- Prestando intencionalmente declarações que não correspondem à vossa vontade com o intuito e o propósito de enganar e de sonegar o património aos credores, existindo divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, por acordo entre V.Exas. e a insolvente.
19- De facto, a única intenção da realização dos negócios acima referidos foi dissipar o património da insolvente, salvaguardando-os dos credores desta esfera jurídica de V. Exas
20- As transmissões da quota e do veículo acima referidos têm de ser havidas como simuladas e declaradas nulas, devendo ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º, 286º e 289º do Código Civil.
21- Agindo deste modo, V. Exas. e a insolvente conseguiram que os bens em causa ficassem fora da esfera jurídico-patrimonial dos credores, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis, atenta a inexistência de património suficiente para o efeito, no activo da insolvente.
22- De salientar que se verifica a anterioridade da generalidade dos créditos sobre a insolvente, relativamente à da data da realização dos referidos negócios. Do exposto resulta:
a) Que a insolvente e V. Exas. ao realizarem as transmissões em causa, não ignoravam que, desses actos advinha uma gravosa diminuição do património desta e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto da venda desses bens, pelo que são manifestamente prejudiciais para a massa insolvente;
b) A anterioridade dos créditos sobre a insolvente, relativamente às citadas transmissões;
c) Que as transmissões da quota e do veículo em causa foram efectuadas a título gratuito, portanto não foi pago qualquer preço para aquisição dos mesmos;
d) Esses negócios foram efectuados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência e pessoas especialmente relacionadas com a insolvente;
e) Tais negócios foram efectuados com manifesta má-fé, porquanto todas as partes bem sabiam que Manuela se encontrava em situação de insolvência, sendo esses actos manifestamente prejudiciais para a massa insolvente e respectivos credores.
Verificam-se, assim, os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos no n.ºs 1 a 5 do artigo 120º e alínea B) do nº1 do artigo 121ª, ambos do CIRE.
Nestes termos, declara-se incondicionalmente resolvidas e ineficazes as seguintes transmissões entre a insolvente e V. Exas.:
- Transmissão da quota no valor nominal de 5.000,00 euros que a insolvente possuía na sociedade comercial por quotas denominada “Empresa X – Metais e Ferragens, Lda.”, NIPC …, com sede na Avenida …, freguesia de …, concelho de Sesimbra, a V. Exas. através da acta número Trinta e Três, lavrada no dia 01 de Fevereiro de 2013 e registada na Conservatória do Registo Predial/Comercial pela menção de depósito Dep …/2013-02-07;
- Transmissão de propriedade do veículo marca BMW, matrícula SS, o qual foi registado a favor de V. Exas. pela ap. 03307, de 22-10-2014. “
C) Terceira missiva – endereçada, igualmente, apenas à Autora Maria:
“MM, na qualidade de Administrador da Insolvência de Manuela, nomeado nos autos supra mencionados, vem, nos termos do disposto nos artigos 120.º, 121.º e 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE efectuar a resolução em benefício da massa insolvente dos negócios efectuados em 29 de Janeiro de 2014 e 16 de Agosto de 2014, relativamente aos prédios infra mencionados, com os fundamentos seguintes:
1- Conforme resulta dos autos de insolvência, a declaração de insolvência de Manuela foi proferida no dia 04 de Novembro de 2014.
Como é do v/conhecimento, por escritura notarial de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura, exarada a fls.85 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º ..-E, em 29 de Janeiro de 2014, a ora insolvente, Manuela, a qual é v/filha, declarou vender a José, pelo valor global de 24.600,00 euros, os seguintes bens:
- Prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito em …, na freguesia de …, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/… e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...º, com o valor patrimonial tributário de 10.215,10 euros;
- Prédio urbano, composto de casa de dois andares e balcão, sito na Rua do …, da extinta freguesia de A, actual União das Freguesias de A, B e C, concelho de Sabugal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sabugal sob o n.º …/A e inscrito na respectiva matriz predial urbana da actual União de Freguesias de A, B e C, sob o artigo ...º, que teve origem no antigo artigo ...º da extinta freguesia de A, com o valor patrimonial tributário de 4.555,31 euros;
- Prédio urbano, de casa de morada, destinada a habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, da extinta freguesia de Q, da actual União de Freguesias de T, Q e P, concelho de T, descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o n…./Q, inscrito na respectiva matriz predial urbana da actual União de Freguesias de T, Q e P, sob o artigo ….º, que teve origem no antigo artigo ….º da extinta freguesia de Q, com o valor patrimonial tributário de 18.480,00 euros. Tudo conforme escritura notarial em anexo.
3- Ora, trata-se de um negócio simulado pelo que é nulo.
Isto porque, conforme confessou a insolvente, na presença de testemunhas, em reunião havida no escritório do ora signatário em 26 de Novembro de 2014, apesar de na referida escritura de compra de venda, datada de 29 de Janeiro de 2014, ter declarado vender os imóveis acima descritos pelo preço global de 24.600,00 euros, já recebido, na verdade, não foi pago qualquer preço, apenas se tendo outorgando essa escritura com o intuito de ocultar património dos seus credores, tendo inclusive os impostos subjacentes às referidas transmissões sido por ela suportados, assim como os emolumentos notariais e registrais.
Na verdade, a titular de facto dos imóveis em causa continua a ser a ora insolvente, Manuela, como sempre aconteceu.
6- Aliás na data da realização dessa escritura, José outorgou procuração à insolvente para vender os referidos imóveis, podendo inclusive fazer negócio consigo mesmo, conforme procuração que se anexa, o que demonstra manifestamente que a escritura de compra e venda foi feita com o único intuito de desviar os bens em causa do património da devedora.
7- Sendo que, o referido negócio foi celebrado unicamente com o objectivo da insolvente evitar pagar as quantias em dívida aos respectivos credores, cujo montante total ascende a 280.739,90 euros.
8- Pelo que José, apesar de ter declarado comprar os imóveis, na verdade nunca quis ou teve intenção de os vender, tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, neles habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção/conservação, o que ainda hoje sucede.
9- Conforme resulta da confissão da insolvente, não foi pago por José qualquer preço para aquisição dos imóveis em causa, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos.
10- Deste modo não houve qualquer benefício económico para a insolvente, tratando-se de um incremento patrimonial a favor de José não justificado.
11- De facto, tal negócio constitui um acto prejudicial para a insolvente, massa insolvente e seus credores, na medida em que se altera a titularidade dos bens de maior valor que a insolvente possuía, sem se receber qualquer preço pelos mesmos.
12- Na verdade, a insolvente consciente das suas dívidas, bem sabendo que não ia conseguir pagar aos seus credores, conluiada com José celebrou a escritura em causa, fazendo transferir ficticiamente a propriedade desses imóveis com a única finalidade de os ocultar dos credores, e assim evitar que esse património respondesse pelas dívidas.
13- Resultando que a insolvente e José têm a mesma morada fiscal, residem na mesma casa, o que revela manifestamente que existe uma relação pessoal de grande confiança entre eles, sendo pessoas especialmente relacionadas.
14- Sendo que à data da escritura, José tinha pleno conhecimento que a ora insolvente iria ser demandada para o pagamento das dívidas e que não tinha bens suficientes para solver as mesmas, tal como tinha conhecimento de que os demais bens eram manifestamente insuficientes para o efeito, porquanto o imóvel sito em Azeitão se encontra onerado por hipoteca a favor do Banco A, S.A. e o veículo marca BMW apresenta baixo valor de mercado, dada a sua vetustez.
15- Ambos os outorgantes prestaram intencionalmente declarações que não correspondem à vontade destes, com o intuito e o prepósito de enganar e de sonegar o património aos credores, existindo divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, por acordo entre os mesmos.
16- De facto, a única intenção de realização da escritura foi dissipar o património da insolvente, salvaguardando-o dos credores desta na esfera jurídica de José.
17- O negócio em causa titulado pela referida escritura pública tem de ser havido como simulado e declarado nulo, devendo ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º; 286º e 289º do Código Civil.
18- Agindo deste modo, José e a insolvente conseguiriam que os bens em causa ficassem fora da esfera jurídico-patrimonial dos credores, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis, atenta na inexistência de património suficiente para o efeito, no activo da insolvente.
19- Sucedeu porém que, segundo confessou a insolvente, José começou a ser interpelado pelos seus próprios credores para pagamento das suas dívidas pessoais.
20- Também confessou a insolvente que perante este facto, José mais uma vez conluiado com a mesma decidiram que era necessário fazer nova escritura de compra e venda desses bens, de forma a evitar que estes fossem executados para pagar as suas dívidas, o que a insolvente não aceitava de forma alguma, porquanto os bens pertenciam-lhe.
21- Para o efeito, a insolvente e José decidiram contactar V.Exas., a fim de lhes propor a realização de negócio de compra e venda fictício dos referidos imóveis, com o único intuito de salvaguardar esse património dos credores.
22- V. Exas., bem sabendo das dívidas da v/filha, mancomunados com esta e com José, aceitaram o negócio proposto, sendo que a insolvente ficou incumbida de pagar todos os impostos inerentes à transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais.
23- Na sequência, por escritura notarial de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura, exarada a fls. 58 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º …-E em 16 de Agosto de 2014, José declarou vender a V.Exa., os quais declararam comprar, pelo valor global de 24.600,00 euros, os bens acima mencionados, conforme escritura notarial em anexo.
24- Tendo sido essa escritura assinada pelo v/filha, na qualidade de procuradora de José com poderes para o efeito, a qual inclusive concedia à mesma poderes para fazer negócio consigo mesmo, o que demonstra manifestamente o conluio existente entre todas as partes.
25- Trata-se de uma venda a non domino, porquanto o prédio de facto não pertencia a José, pelo que o negócio em causa é nulo, dado que se trata de venda de bem alheio, nos termos do disposto no artigo 892º do Código Civil.
26- De facto, conforme supra referido, a legítima dona e possuidora dos bens em causa era e é a insolvente, pelo que José carecia de legitimidade para os vender.
27- Por outro lado, esse negócio também é nulo por simulado pelo que tem de ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º, 286º e 289º do Código Civil.
28- Isto porque, José, a insolvente e V.Exas., bem sabendo das dívidas em causa, a mancomunados entre si declararam fazer o dito negócio com o único intuito de salvaguardar o património da insolvente, evitando que o mesmo seja executado pelos respectivos credores para satisfação dos seus créditos.
29- Por seu turno, V. Exas. declararam aceitar receber os ditos prédios de que passaram formalmente a ser proprietários, mas de facto permaneceram na esfera de disponibilidade da insolvente.
30- Na verdade, V. Exas. não pagaram a José qualquer preço para aquisição dos bens em causa, nem José recebeu de V. Exas. qualquer valor para pagamento desses imóveis.
31- Tendo o facto em causa sido celebrado a título gratuito, uma vez que não foi paga qualquer contrapartida pela aquisição desses bens, tratando-se de um incremento patrimonial a favor de V. Exas. não justificado.
32- Inclusive, conforme supra referido, foi a insolvente que liquidou todos os impostos inerentes à alegada transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais, como aliás a mesma já tinha feito em relação à escritura de 29 de Janeiro de 2014 em que declarou vender esses bens a José.
33- Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, neles habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção / conservação, o que ainda hoje sucede.
34- Ao actos em causa envolvem uma grave diminuição da garantia patrimonial dos créditos sobre a insolvente, pelo que são manifestamente prejudiciais para a massa insolvente e respectivos credores.
35- De salientar que se verifica a anterioridade da generalidade dos créditos sobre a insolvente, relativamente à data da realização das escrituras supra referidas.
Do exposto resulta:
a) Que a insolvente e José ao celebrarem a escritura de compra e venda em causa, não ignoravam que, desse acto advinha a anulação do património desta e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto da venda do mesmo, pelo que é manifestamente prejudicial para a massa insolvente;
b) Que José, a insolvente e V. Exas., ao celebrarem a escritura de compra e venda em causa, não ignoravam que, desse acto advinha a anulação do património da insolvente, a qual é v/filha, e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto da venda do mesmo, pelo que é manifestamente prejudicial para a massa insolvente;
c) A anterioridade dos créditos sobre a insolvente, relativamente às citadas escrituras de compra e venda;
d) Que ambas as transmissões dos imóveis em causa foram efectuadas a título gratuito, porquanto não foi pago qualquer preço para aquisição dos mesmos;
e) Esses negócios foram efectuados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência a pessoas da confiança e especialmente relacionadas com a insolvente;
f) Tais negócios foram efectuados com manifesta má fá porquanto todas as partes bem sabiam que Manuela se encontrava em situação de insolvência, sendo esse acto manifestamente prejudicial para a massa insolvente e os credores.
Verificam-se, assim, os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos nos nºs 1 a 5 do artigo 120º e alínea b) do nº 1 do artigo 121º, ambos do CIRE.
Nestes termos, declara-se incondicionalmente resolvidos e ineficazes os negócios de compra e venda outorgados pelas seguintes escrituras notariais, outorgadas no Cartório Notarial da Sr.ª Dr.ª Ana, em Paredes de Coura:
- Escritura de compra e venda exarada a fls. 85 ss., do livro de Notas para Escrituras Diversas n.º …-E, em 29 de Janeiro de 2014, outorgada entre a insolvente e José;
- Escritura de compra e venda exarada a fls. 58 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º …-E, em 16 de Agosto de 2014, outorgada entre José, a insolvente e V. Exas.
20. Por sua vez o segundo Autor, José, por missiva datada de 20.01.2015 e recepcionada em 22.01, foi igualmente notificado pelo Sr. Administrador, da resolução do negócio em beneficio da massa, nos seguintes termos:
“MM, na qualidade de Administrador da Insolvência de Manuela, nomeado nos autos supra mencionados, vem, nos termos do disposto nos artigos 120º, 121º e 123º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE efectuar a resolução em benefício da massa insolvente dos negócios efectuados em 29 de Janeiro de 2014 e 16 de Agosto de 2014, relativamente aos prédios infra mencionados, com os fundamentos seguintes:
1- Conforme resulta dos autos de insolvência, a declaração de insolvência de Manuela foi proferida no dia 04 de Novembro de 2014.
2- Com é do v/conhecimento, por escritura notarial de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura, exarada a fls. 85 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº. ..-E, em 29 de Janeiro de 2014, a ora insolvente, Manuela, a qual é v/filha, declarou vender a José, pelo valor global de 24.600,00 euros, os seguintes bens: - Prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito em …, na freguesia de …, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/… e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário de 10.215,10 euros;
- Prédio urbano, composto de casa de dois andares e balcão, sito na Rua do …, da extinta freguesia de A, B e C, concelho de Sabugal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/A e inscrito na respectiva matriz predial urbana da actual União de Freguesias de A e C, sob o artigo …, que teve origem no artigo … da extinta freguesia de A, com o valor patrimonial tributário de 4.555,31 euros;
- Prédio urbano, de casa de morada, destinada a habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua …, da extinta freguesia de Q, da actual União de Freguesias de T, Q e P, concelho de T, descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o nº …/Q, inscrito na respectiva matriz predial urbana da actual União de Freguesias de T, Q e P, sob o artigo …º, que teve origem no antigo artigo … da extinta freguesia de Q, com o valor patrimonial tributário de 18.480,00 euros. Tudo conforme escritura notarial em anexo.
3- Ora, trata-se de um negócio simulado pelo que é nulo.
4- Isto porque, conforme confessou a insolvente, na presença de testemunhas, em reunião havida no escritório do ora signatário em 26 de Novembro de 2014, apesar de na referida escritura de compra e venda, datada de 29 de Janeiro de 2014, ter declarado vender os imóveis acima descritos pelo preço global de 24.600,00 euros, já recebido, na verdade, não foi pago qualquer preço, apenas se tendo outorgado essa escritura com o intuito de ocultar património dos seus credores, tendo inclusive os impostos subjacentes às referidas transmissões sido por ela suportados, assim como os emolumentos notariais e registrais.
5- Na verdade, a titular de facto dos imóveis em causa continua a ser a ora insolvente, Manuela, como sempre aconteceu.
6- Aliás na data da realização dessa escritura, V. Exa. outorgou procuração à insolvente para vender os referidos imóveis, podendo inclusive fazer negócios consigo mesmo, conforme procuração que se anexa, o que demonstra manifestamente que a escritura de compra e venda foi feita com o único intuito de desviar os bens em causa do património da devedora.
7- Sendo que, o referido negócio foi celebrado unicamente com o objectivo da insolvente evitar pagar as quantias em dívida aos respectivos credores, cujo montante ascende a 280.739,90 euros.
8- Pelo que V. Exa. apesar de ter declarado comprar os imóveis, na verdade nunca quis ou teve intenção de os adquirir, nem a ora insolvente quis ou teve intenção de os vender.
9- Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, nele habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção/conservação, o que ainda hoje sucede.
10- Conforme resulta da confissão da insolvente, não foi pago por si qualquer preço para a aquisição dos imóveis em causa, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos.
11- Deste modo não houve qualquer benefício económico para a insolvente, tratando-se de um incremento patrimonial a favor de V. Exa. Não justificado.
12- De facto, tal negócio constitui um acto prejudicial para a insolvente, massa insolvente e seus credores, na medida em que se altera a titularidade dos bens de maior valor que a insolvente possuía, sem se receber qualquer preço pelos mesmos.
13- Na verdade, a insolvente consciente das suas dívidas, bem sabendo que não ia conseguir pagar aos seus credores, conluiada com V. Exa. celebrou a escritura em causa, fazendo transferir ficticiamente a propriedade desses imóveis com a única finalidade de os ocultar dos credores, e assim evitar que esse património respondesse pelas dívidas.
14- Resultando que a insolvente e V. Exa. têm a mesma morada fiscal, residem na mesma casa, o que revela manifestamente que existe uma relação pessoal de grande confiança entre eles, sendo pessoas especialmente relacionadas.
15- Sendo que à data da escritura, V. Exa tinha pleno conhecimento que a ora insolvente iria ser demandada para o pagamento das dívidas e que não tinha bens suficientes para solver as mesmas, tal como tinha conhecimento de que os demais bens eram manifestamente insuficientes para o efeito, porquanto o imóvel sito em Azeitão se encontra onerado por hipoteca a favor do Banco A, S.A. e o veículo marca BMW apresenta baixo valor de mercado, dada a sua vetustez.
16- Ambos os outorgantes prestaram intencionalmente declarações que não correspondem à vontade destes, com o intuito e o propósito de enganar e de sonegar o património aos credores, existindo divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, por acordo entre os mesmos.
17- De facto, a única intenção da realização da escritura foi dissipar o património da insolvente, salvaguardando-o dos credores desta na esfera jurídica de V. Exa.
18- O negócio em causa titulado pela referida escritura pública tem de ser havido como simulado e declarado nulo, devendo ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º; 286º e 289º do Código Civil.
19- Agindo deste modo, V. Exa. e a insolvente conseguiram que os bens em causa ficassem de fora da esfera jurídico - patrimonial dos credores, ficando os mesmos com os respectivos créditos irrecuperáveis, atenta a inexistência de património suficiente para o efeito, no activo da insolvente.
20- Sucedeu porém que, segundo confessou a insolvente, V. Exa. começou a ser interpelado pelos seus próprios credores para pagamento das suas dívidas pessoais.
21- Perante este facto, conforme também confessou a insolvente, V. Exa. mais uma vez conluiado com a mesma decidiram que era necessário fazer nova escritura de compra e venda desses bens, de forma a evitar que estes fossem executados para pagar as suas dívidas, o que a insolvente não aceitava de forma alguma, porquanto os bens pertenciam-lhe. 22 – Para o efeito, a insolvente e V. Exa. decidiram contactar os pais dela, Maria e Manuel, a fim de lhe propor a realização de negócio de compra e venda fictício dos referidos imóveis, com o único intuito de salvaguardar esse património dos credores.
23- Os pais da insolvente, bem sabendo das dívidas da filha, mancomunados com esta e consigo aceitaram o negócio proposto, sendo que a insolvente ficou incumbida de pagar todos os impostos inerentes à transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais.
24- Na sequência, por escritura notarial de Compra e Venda, outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura, exarada a fls. 58 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº ..-E, em 16 de Agosto de 2014, V. Exa. declarou vender aos pais da insolvente, Maria e Manuel, pelo valor global de 24.600,00 euros, os bens acima mencionados, conforme escritura notarial em anexo.
25- Tendo sido essa escritura assinada pela v/filha, na qualidade de procuradora de José com poderes para o efeito, a qual inclusive concedia à mesma poderes para fazer negócio consigo mesmo, o que demonstra manifestamente o conluio existente entre todas as partes.
26- Trata-se de uma venda a non domino, porquanto o prédio de facto não lhe pertencia pelo que o negócio em causa é nulo, dado que se trata de venda de bem alheio, nos termos do disposto no artigo 892º do Código Civil.
27- De facto, conforme supra referido, a legítima dona e possuidora dos bens em causa era e é a insolvente, pelo que V. Exa. carecia de legitimidade para os vender.
28- Por outro lado, esse negócio também é nulo por simulado pelo que tem de ser restituído tudo o que foi prestado – cf. Artigos 240º; 286º e 289º Código Civil.
29- Isto porque, V. Exa., a insolvente e os pais desta, bem sabendo das dívidas em causa, e mancomunados entre si declararam fazer o dito negócio com o único intuito de salvaguardar o património da insolvente, evitando que o mesmo seja executado pelos respectivos credores para a satisfação dos seus créditos.
30- Por seu turno, os pais da insolvente declararam aceitar receber os ditos prédios de que passaram formalmente a ser proprietários, mas de facto permaneceram na esfera de disponibilidade da insolvente, porquanto esta continua a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, neles habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção/conservação.
31- Na verdade, os mesmos não pagaram a V. Exa. qualquer preço para aquisição dos bens em causa, nem V. Exa. recebeu dos pais da insolvente qualquer valor para o pagamento desses imóveis.
32- Tendo o acto em causa sido celebrado a título gratuito, uma vez que não foi paga qualquer contrapartida pela aquisição desses bens.
33- Inclusive, conforme supra referido, foi a insolvente que liquidou todos os impostos inerentes à alegada transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais, como aliás a mesma já tinha feito em relação à escritura de 29 de Janeiro de 2014 em que declarou vender esses bens a V. Exa.
34- Os actos em causa envolvem uma grave diminuição da garantia patrimonial dos créditos sobre a insolvente, pelo que são manifestamente prejudiciais para a massa insolvente e respectivos credores.
35- De salientar que se verifica a anterioridade da generalidade dos créditos sobre a insolvente, relativamente à data da realização das escrituras supra referidas.
Do exposto resulta:
a) Que a insolvente e V. Exa. ao celebrarem a escritura de compra e venda em causa, não ignoravam que, desse acto advinha a anulação do património desta e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto do mesmo, pelo que é manifestamente prejudicial para a massa insolvente;
b) Que V. Exa, a insolvente e os pais desta, ao celebrarem a escritura de compra e venda em causa, não ignoravam que, desse acto advinha a anulação do património da insolvente e consequentemente, a manifesta impossibilidade dos credores obterem o ressarcimento dos respectivos créditos, através do produto da venda do mesmo, pelo que é manifestamente prejudicial para a massa insolvente;
c) A anterioridade dos créditos sobre a insolvente, relativamente às citadas escrituras de compra e venda;
d) Que ambas as transmissões dos imóveis em causa foram efectuadas a título gratuito, porquanto não foi pago qualquer preço para aquisição dos mesmos;
e) Esses negócios foram efectuados nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência a pessoa da confiança e especialmente relacionadas com a insolvente;
f) Tais negócios foram efectuados com manifesta má- fé porquanto todas as partes bem sabiam que Manuela se encontrava em situação de insolvência, sendo esse acto manifestamente prejudicial para a massa insolvente e os credores.
Verificam-se, assim, os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 120º e alínea b) do nº1 do artigo 121º, ambos do CIRE.
Nestes termos, declara-se incondicionalmente resolvidos e ineficazes os negócios de compra e venda outorgados pelas seguintes escrituras notariais, outorgadas no Cartório Notarial da Sra. Dra. Ana, em Paredes de Coura:
- Escritura de compra e venda exarada a fls. 85 ss. , do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … – E, em 29 de Janeiro de 2014, outorgada entre a insolvente e José;
- Escritura de compra e venda exarada a fls. 58 ss., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº … –E, em 16 de agosto de 2014, outorgada entre José, a insolvente e V. Exas. Devendo os imóveis serem entregues com todas as suas chaves, no prazo máximo de 10 dias, devolutos de pessoas.”
21. Em 16/08/2014, foi emitido pelo cartório notarial de Ana a factura/recibo nº …/001/2014 em nome da Autora Maria, no valor de 872,31€ (oitocentos e setenta e dois euros e trinta e um cêntimos) – cfr. documento de fls. 79, cujo teor integralmente se dá por reproduzido.
22. A Autora Maria procedeu ao pagamento de serviços ao Estado, em 16/08/2014, das quantias de 332,95€ e 266,36€ – cfr. documento de fls. 81, cujo teor integralmente se dá por reproduzido.
23. Consta da acta número trinta e dois, datada de 3.03.2012, que a empresa “Empresa X – Metais e Ferragens Limitada” apresentou em 2011 resultados negativos o valor de 12.525,93€ - cfr. documento de fls. 81 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
24. Consta da acta número trinta e quatro, datada de 31.03.2013, que a referida empresa apresentou em 2012 os resultados negativos o valor de 34.917,18€ - cfr. documento de fls. 82, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
25. Consta da acta número trinta e seis, datada e 31.01.2014 que a empresa apresentou em 2013 os resultados negativos do valor de 2.517,43€ - cfr. documento de fls. 82 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
26. Pela apresentação do registo do registo de aquisição do veículo matrícula SS em nome da autora foram cobrados emolumentos no valor de 65,00€ - cfr. documento de fls. 83, que se dá por reproduzido.
27. É a Autora Maria quem procede a suas expensas exclusivas as inspecções legais ao veículo.
28. Sendo, ainda, a Autora quem procede às necessárias reparações, conforme decorre dos trabalhos de reparação efectuados em 23.12.2013 na oficina WW.
29. Bem como os trabalhos de reparação efectuados na oficina de “A.A., Lda.”, sita em T, em 16.03.2015.
30. José ficou inscrito no Registo Central de Estrangeiros da Direcção Geral da Policia e da Guarda Civil Espanhola em 9 de Outubro de 2009, com domicílio na … (Ourense).
31. As relações entre os autores e a insolvente, sua filha, estão actualmente absolutamente extremadas, mais concretamente após terem tido conhecimento da venda que aquela fizera ao autor José.
32. Há vários anos a esta parte que os primeiros AA. vêm emprestando à sua filha dinheiro, entre o mais, para a auxiliar nos negócios de compra dos imóveis aqui em causa e respectivas obras de recuperação.
33. Em 27.11.2007 os primeiros AA. emitiram a favor da insolvente, o cheque número 6073712824, sacado sob o Banco R, no valor de 60.000,00€.
34. Em 12.09.2008 os primeiros AA emitiram a favor da insolvente, o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de € a quantia de 6500,00€.
35. Em 31.09.2010 os primeiros AA emitiram a favor da insolvente, o cheque número …, no valor de 303,00€, sacado sob o Banco R.
36. Em 15.11.2011 os primeiros AA. efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 303,00€.
37. Em 26.03.2012 os primeiros AA. efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 175,00€.
38. Em 05.04.2012 os primeiros AA efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 374,00€.
39. Em 24.04.2014 os primeiros AA efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 175,00€.
40. Em 09.05.2012 os primeiros AA efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 393,00€.
41. Em 22.05.2012 os primeiros AA efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 175,00€, através de transferência bancária.
42. Em 13.08.2012 os primeiros AA efectuaram uma transferência bancária para conta titulada pela insolvente da quantia de 374,10€.
43. Em 02.01.2013 os primeiros AA emitiram a favor da insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 1300,00€.
44. Em 31.01.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 874,84€.
45. Em 31.01.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 425,16€.
46. Em 28.02.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 442,60€.
47. Em 28.03.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 437,00€.
48. Em 30.04.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 460,00€.
49. Em 31.05.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 460,00€.
50. Em 31.07.2013 os primeiros AA emitiram a favor da Insolvente o cheque número …, sacado sob o Banco R, no valor de 800,00€.
51. Não foi pago pelo A. José qualquer preço para aquisição dos imóveis em causa, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos.
52. A insolvente consciente das suas dívidas, bem sabendo que não ia conseguir pagar aos seus credores, conluiada com o A. José celebrou a escritura em causa, fazendo transferir ficticiamente a propriedade desses imóveis com a única finalidade de os ocultar dos credores, e assim evitar que esse património respondesse pelas dívidas.
53. À data da celebração desse negócio a insolvente e o A. José tinham a mesma morada.
54. Á data da escritura, o A. José tinha pleno conhecimento que a insolvente iria ser demandada para o pagamento das dívidas e que não tinha bens suficientes para solver as mesmas, tal como tinha conhecimento de que os demais bens eram manifestamente insuficientes para o efeito, porquanto o imóvel sito na União de Freguesias de Azeitão (EE e OO) descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº …/OO, se encontrava e encontra onerado por hipoteca a favor do Banco A, S.A. e o veículo marca BMW apresenta baixo valor de mercado, tendo em conta o ano da matrícula.
55. Ambos os outorgantes prestaram intencionalmente declarações que não correspondem à vontade destes, com o intuito e o propósito de enganar e de sonegar o património aos credores, existindo divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, por acordo entre os mesmos.
56. A insolvente decidiu contactar os seus pais, os AA. Maria e Manuel, a fim de lhes propor a realização de negócio de compra e venda fictício entre José e os mesmos, com o único intuito de salvaguardar o património que detinha livre de ónus e encargos dos seus credores.
57. Os pais da insolvente, bem sabendo das dívidas da filha, mancomunados com esta e com o A. José, aceitaram o negócio proposto.
58. O valor global de 24.600,00 euros constante em ambas escrituras é muito inferior ao valor real dos imóveis em causa, os quais todos somados apresentam um valor patrimonial total de 33.250,41 euros.
59. A titular de facto do veículo supra referido, continua a ser a insolvente, como sempre aconteceu.
60. Os AA. Maria e Manuel apesar de terem declarado comprar o veículo e a quota acima referidos, na verdade nunca quiseram ou tiveram intenção de os adquirir, nem a ora insolvente quis ou teve intenção de vender o veículo, nem de ceder a sua quota.
61. Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora do veículo em causa, nele circulando, o que ainda hoje sucede.
62. Os AA. Maria e Manuel, pais da insolvente tinham conhecimento pessoal e directo das dívidas por cujo pagamento era responsável Manuela e que a mesma seria accionada pelos credores para proceder ao seu pagamento.
63. Não foi pago pelos AA. Maria e Manuel, qualquer preço para aquisição dos imóveis, da quota e veículo supra mencionados, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos.
64. O valor previsível de mercado do prédio urbano descrito sob o nº …/… e inscrito sob o artigo … à data de Janeiro de 2014 é de €15.500,00.
65. O valor previsível de mercado do prédio urbano descrito sob o nº …/A e inscrito sob o artigo … à data de Janeiro de 2014 é de €38.500,00.
66. O valor previsível de mercado do prédio urbano descrito sob o nº …/Q e P e inscrito sob o artigo … à data de Janeiro de 2014 ascendia a €55.000,00.
67. No apenso relativo ao incidente de qualificação da insolvência foi proferida sentença, já transitada em julgado, que qualificou a insolvência como culposa, sentença que consta de fls. 160-178 do apenso A e aqui se dá por integralmente reproduzida.
Factos Não provados:
a) A autora Maria adquiriu o prédio urbano descrito sob o nº …/… e inscrito sob o artigo … pela quantia de 8.000,00€, tendo procedido ao seu pagamento ao autor José em numerário, no acto da escritura, pelo que da mesma consta a aludida quitação.
b) A autora Maria adquiriu o prédio urbano descrito sob o nº …/A e inscrito sob o artigo … pela quantia de 4.600,00€, tendo procedido ao seu em numerário, no ato da escritura, pelo que da mesma consta a aludida quitação.
c) A autora Maria adquiriu o prédio urbano descrito sob o nº …/Q e P e inscrito sob o artigo … pela quantia de 12.000,00€, tendo procedido ao seu em numerário, no ato da escritura, pelo que da mesma consta a aludida quitação.
d) A Autora procedeu, igualmente, ao pagamento das quantias devidas pelo registo de aquisição dos imóveis a seu favor.
e) A venda da quota de que a insolvente era titular na empresa “Empresa X – Metais e Ferragens, Ldª” foi feita pelo valor nominal, na medida em que a empresa, conforme facilmente se apura pelas contas apresentadas e devidamente registadas, apresentou nos anos transactos resultados negativos.
f) Á data da alienação da quota a mesma não tinha sequer o valor nominal, na medida em que a empresa apresentava durante vários e sucessivos anos, resultados negativos.
g) A quota foi alineada pelo seu valor nominal de 5000,00€ que a insolvente efectivamente recebeu.
h) O veículo matrícula SS, marca BMW, modelo 346, foi adquirido pela Autora Maria por conta de dívidas da insolvente para com aquela e seu marido e que remontam já ao ano de 2007.
i) Tendo a Autora Maria procedido ao pagamento do seu preço à insolvente em numerário.
j) A autora é a efectiva utilizadora do veículo matrícula SS.
k) O autor José adquiriu os prédios supra identificados mediante o pagamento do seu preço, que entregou à insolvente, e fê-lo convicto da validade e eficácia do negócio, na medida em que adquiriu após análise e visita aos imoveis em causa, três imoveis com quais tinha pretensões reais de avançar em negócios de turismo de habitação.
l) Porque se trata de um investidor, o Autor José, mostrou interesse na aquisição daqueles bens, que a Insolvente há muito pretendia vender, não por necessidade económica, mas sim porque a sua vida familiar e pessoal a tinham afastado daquele locais e lhe trazia, alias, fracas memorias.
m) Se em tempos a insolvente chegou a pretende efectuar um projecto para exploração daqueles espaços, aliás para o efeito pediu dinheiro a título de mútuo aos primeiros Autores, concretamente no ano de 2007 na avultada quantia de 60.000,00€, o certo é que por razões de ordem pessoal não mais pode levar avante o seu projecto de vida.
n) Por tais razões e em comentário com amigos comuns, o Autor José soube da intenção de alineação e apresentou junto daquela uma proposta de aquisição.
o) Tendo apurando para o efeito quais os custos que iria ter com tal aquisição, quer a nível de impostos quer a título de encargos notariais.
p) À data da aquisição José, não tinha qualquer relação especialmente íntima com a insolvente, porquanto os dois residiam e residem em locais diferentes.
q) A única relação que há entre a insolvente e o Sr. José é uma relação de mero conhecimento e nem sequer próxima, porquanto o que os une são apenas amigos comuns.
r) Quando os primeiros AA tiveram conhecimento que os prédios em causa haviam sido alienados e efectivamente pagos pelo segundo Autor confrontaram a Insolvente.
s) Pelo facto referido em 32, a Autora Maria que procurou o Autor José e pugnou para que o mesmo lhe aliena-se (alienasse) tais bens explicando o porque da sua pretensão.
t) Porquanto tal pretensão se mostrava e mostra absolutamente legítima e foi a pedido da mãe da insolvente o mesmo Autor anuiu a celebrar escritura de compra e venda com aquela, decidindo, reitere-se atentos os fundamentos morais adjacentes, não ganhar em cêntimo que fosse com aquele negócio.
u) É assim que o preço do negócio celebrado entre Manuela e José e entre este e a insolvente é ipsis verbis o mesmo valor.
v) A titular de facto dos imóveis em causa continua a ser a insolvente, Manuela, como sempre aconteceu.
w) Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora dos imóveis em causa, neles habitando, comendo, dormindo, recebendo visitas, familiares e amigos, pagando as respectivas contribuições prediais, fazendo a sua manutenção/conservação, o que ainda hoje sucede.
x) Não obstante o facto referido em 53, a insolvente e o autor José residissem na mesma casa.
y) O A. José começou a ser interpelado pelos seus próprios credores para pagamento das suas dívidas pessoais.
z) Perante este facto, conforme também confessou a insolvente, o A. José mais uma vez conluiado com esta decidiram que era necessário fazer nova escritura de compra e venda desses bens, de forma a evitar que os mesmos fossem executados para pagar as suas dívidas, o que a insolvente não aceitava de forma alguma, porquanto os bens pertenciam-lhe.
aa) No âmbito do acordo aludido em 57. a insolvente ficou incumbida de pagar todos os impostos inerentes à transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais.
bb) Foi a insolvente que liquidou todos os impostos inerentes à alegada transmissão, assim como os emolumentos notariais e registrais, como aliás a mesma já tinha feito em relação à escritura de 29 de Janeiro de 2014 em que declarou vender esses bens a José.
cc) A titular de facto da quota continua a ser a insolvente, como sempre aconteceu.
dd) A insolvente continua pagando os impostos e fazendo a manutenção/conservação do veículo.
ee) Continua a insolvente a ser a titular de facto da supra mencionada quota, auferindo dos direitos e vantagens inerentes à mesma.
B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior.
Explicitando.
Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) - a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que :
a) - quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes(1), “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
-em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
-quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
-relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos;
Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra.
Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.»
Destarte, importa referir que, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.
De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus.
Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes (2), esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
Mais, ainda, é também relevante salientar que quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito (3).
Aqui chegados, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, os Autores/ Recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, fazem referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, indicam os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
Considerando-se cumpridos aqueles ónus, e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, os Autores/ apelantes não concordam, então, com a decisão sobre a fundamentação factual proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Quid iuris?
Importa, antes de entrar directamente na apreciação das discordâncias alegadas pelos Recorrentes, reforçar o que ficou dito quanto ao âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso.
Como se referiu, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “ … a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados… “ (4).
Assim, o legislador, no art. 662º, nº1 do CPC, “ … ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise… “ (5).
Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
a) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente;
b) sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento;
c) nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes) (6).
Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição (7), está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que neste âmbito a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade.
Na verdade, este controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5 do CPC) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (8).
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (9).
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPC).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (10).
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (11).
Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança (12), no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância.
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão aos Autores/ apelantes neste segmento de recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto nos termos por eles pretendidos.
Assim, entendem os Recorrentes que, tendo o Tribunal Recorrido incorrido num erro de julgamento, devem considerar-se:
- Não provados- os factos vertidos nos artigos 56 a 63 da matéria de facto provada.
- Provados- os factos constantes das alíneas h), j), k), m), n), o), p), q), r), s), t) e u) da matéria de facto não provada.
Importa, pois, apreciar a argumentação dos Recorrentes quantos a esses pontos da matéria de facto.
Aí ficaram mencionados os seguintes factos:
Factualidade provada:
“56. A insolvente decidiu contactar os seus pais, os AA. Maria e Manuel, a fim de lhes propor a realização de negócio de compra e venda fictício entre José e os mesmos, com o único intuito de salvaguardar o património que detinha livre de ónus e encargos dos seus credores.
57. Os pais da insolvente, bem sabendo das dívidas da filha, mancomunados com esta e com o A. José, aceitaram o negócio proposto.
58. O valor global de 24.600,00 euros constante em ambas escrituras é muito inferior ao valor real dos imóveis em causa, os quais todos somados apresentam um valor patrimonial total de 33.250,41 euros.
59. A titular de facto do veículo supra referido, continua a ser a insolvente, como sempre aconteceu.
60. Os AA. Maria e Manuel apesar de terem declarado comprar o veículo e a quota acima referidos, na verdade nunca quiseram ou tiveram intenção de os adquirir, nem a ora insolvente quis ou teve intenção de vender o veículo, nem de ceder a sua quota.
61. Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora do veículo em causa, nele circulando, o que ainda hoje sucede.
62. Os AA. Maria e Manuel, pais da insolvente tinham conhecimento pessoal e directo das dívidas por cujo pagamento era responsável Manuela e que a mesma seria accionada pelos credores para proceder ao seu pagamento.
63. Não foi pago pelos AA. Maria e Manuel, qualquer preço para aquisição dos imóveis, da quota e veículo supra mencionados, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos.”
Factualidade não provada:
“h) O veículo matrícula SS, marca BMW, modelo 346, foi adquirido pela Autora Maria por conta de dívidas da insolvente para com aquela e seu marido e que remontam já ao ano de 2007.
j) A autora é a efectiva utilizadora do veículo matrícula SS.
k) O autor José adquiriu os prédios supra identificados mediante o pagamento do seu preço, que entregou à insolvente, e fê-lo convicto da validade e eficácia do negócio, na medida em que adquiriu após análise e visita aos imoveis em causa, três imoveis com quais tinha pretensões reais de avançar em negócios de turismo de habitação.
m) Se em tempos a insolvente chegou a pretende efectuar um projecto para exploração daqueles espaços, aliás para o efeito pediu dinheiro a título de mútuo aos primeiros Autores, concretamente no ano de 2007 na avultada quantia de 60.000,00€, o certo é que por razões de ordem pessoal não mais pode levar avante o seu projecto de vida.
n) Por tais razões e em comentário com amigos comuns, o Autor José soube da intenção de alineação e apresentou junto daquela uma proposta de aquisição.
o) Tendo apurando para o efeito quais os custos que iria ter com tal aquisição, quer a nível de impostos quer a título de encargos notariais.
p) À data da aquisição José, não tinha qualquer relação especialmente íntima com a insolvente, porquanto os dois residiam e residem em locais diferentes.
q) A única relação que há entre a insolvente e o Sr. José é uma relação de mero conhecimento e nem sequer próxima, porquanto o que os une são apenas amigos comuns.
r) Quando os primeiros AA tiveram conhecimento que os prédios em causa haviam sido alienados e efectivamente pagos pelo segundo Autor confrontaram a Insolvente.
s) Pelo facto referido em 32, a Autora Maria que procurou o Autor José e pugnou para que o mesmo lhe aliena-se (alienasse) tais bens explicando o porquê da sua pretensão.
t) Porquanto tal pretensão se mostrava e mostra absolutamente legítima e foi a pedido da mãe da insolvente o mesmo Autor anuiu a celebrar escritura de compra e venda com aquela, decidindo, reitere-se atentos os fundamentos morais adjacentes, não ganhar em cêntimo que fosse com aquele negócio.
u) É assim que o preço do negócio celebrado entre Manuela e José e entre este e a insolvente é ipsis verbis o mesmo valor.”
Os Recorrentes não concordam com o julgamento destes pontos da matéria de facto, alegando fundamentalmente o seguinte:
- Não foi nunca intenção dos AA., enveredar por um negócio simulado com o único e exclusivo intuito de salvaguardar património, pois que se houvesse intenção da prática de tais factos, os negócios teriam sido celebrados noutras datas, bem mais antecedentes.
- Ficou provado que a insolvente e os AA./ Recorrentes mantêm uma relação conflituosa - como prevê o facto 31-, razão pela qual se conclui que a comunicação, diálogo entre a insolvente e os Recorrentes, seus pais, era residual atenta as relações que existiam após os Recorrentes/ pais terem tido conhecimento da venda que a Insolvente fizera ao Sr. José, AA./ Recorrente. Deste modo, não se alcança entender como é possível considerar como facto provado o vertido no artigo 31 e o vertido no artigo 56, pois que, tais factos entram desde logo em contradição.
- Os Recorrentes sabiam que a Insolvente tinha dificuldades financeiras, razão pela qual se socorria dos mesmos, que lhe enviavam dinheiro. Porém nunca souberam, nem imaginavam sequer, nem equacionaram a hipótese da insolvente encontrar-se coberta de dívidas e numa situação de verdadeira insolvência. Nesse sentido os pais Recorrentes, quando souberam dos actos praticados pela Insolvente, tentaram recuperar parte do valor que já tinham emprestado à filha, junto do A. José, explicando a situação, com o objectivo de recuperar os prédios e o veículo automóvel, o que veio a acontecer- neste sentido invocam as declarações prestadas pelos AA. Recorrentes, pais da Insolvente, no que tange ao conhecimento, por parte destes, da situação financeira da insolvente, declarações estas que devem ser valorizadas atenta a verdade genuína e franqueza com que foram prestadas e de onde decorre que são adquirentes dos bens de boa fé.
- Quanto aos factos não provados, os Recorrentes limitam-se a referir o seguinte em toda a sua peça processual:
“Por tudo isto deve a decisão ser substancialmente diferente, desde logo no que concerne ao facto dos Recorrentes serem condenados como litigantes de má fé. Aliás neste contexto, os factos que foram julgados como não provados, designadamente os factos descritos nas alíneas h) j) k) m) n) o) p) q) r) s) t) u) deveriam ter sido, com todo o devido respeito, julgados provados.”
Como se pode constatar, esta matéria de facto aqui questionada corresponde a duas versões absolutamente contraditórias sobre os negócios jurídicos questionados pelos Recorrentes.
E nessas versões contraditórias discute-se essencialmente:
-o conhecimento por parte dos Recorrentes (Pais da Insolvente), no momento da celebração dos negócios jurídicos, da situação de Insolvência da Requerida.
-a intenção dos intervenientes (Recorrente, José, e Recorrentes, pais da Insolvente) quando celebraram os negócios jurídicos, nomeadamente se (não) era a de “subtrair do património da insolvente os bens aqui em discussão, com intenção de prejudicarem os credores destes”.
- relações existentes entre os Recorrentes e a Insolvente.
A valoração destas questões factuais passa necessariamente, no caso concreto, pela análise:
- das regras do ónus da prova aqui aplicáveis, máxime por força da presunção estabelecida em favor da massa insolvente, no que concerne ao requisito da má-fé, prevista no art. 120º, nº 4 do CIRE (13)- cfr. matéria de facto provada.
- de outros factos (indícios e/ou presunções) de onde poderá resultar a concretização de cada uma das aludidas questões.
- e do valor probatório dos meios de prova apresentados e produzidos pelos Recorrentes (no sentido, desde logo, de ilidir a presunção acima identificada e cumprir o ónus de prova que sobre eles recaía)
Analisemos, então, de uma forma crítica e conjugada, a prova produzida quanto a estas questões, tendo em conta as regras do ónus da prova aqui aplicáveis (o que, como iremos ver, e já decorre do que se foi dizendo, não parece ter sido entendido pelos Recorrentes, apesar de tal ter sido expressamente mencionado na fundamentação que o Tribunal Recorrido desenvolveu na decisão que os mesmos aqui pretendem pôr em causa).
Conforme decorre da decisão aqui posta em crise, o Tribunal Recorrido apresentou uma fundamentação minuciosa e precisa, sobre cada uma das questões fácticas acima referidas, não se inibindo de concatenar todos os meios de prova produzidos e de efectuar, com muita pertinência, a análise crítica de todos os meios de prova, valorando, conforme impunha a lei processual, cada um deles de acordo com a sua tarifa legal.
Ora como decorre dessa fundamentação, o Tribunal Recorrido na decisão proferida já fundamentou a sua posição e, lida e relida a argumentação dos Recorrentes, não se pode deixar aqui de concordar integralmente com a fundamentação aduzida na decisão recorrida.
Como se disse, neste âmbito, importaria que o presente Tribunal, tendo em conta a argumentação dos Recorrentes, formulasse, em face da prova produzida, um novo julgamento da matéria de facto impugnada, e fosse à procura da sua própria convicção, procedendo à reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Ora, adianta-se já que, tendo-se procedido à ponderação dos elementos probatórios pertinentes à averiguação da matéria de facto aqui questionada, ou seja, tendo-se procedido audição da prova produzida, nomeadamente das declarações de parte (e da prova testemunhal) pertinente à factualidade aqui em apreciação, e tendo em consideração a prova documental junta aos autos, a conclusão a que se tem chegar, da conjugação de todos estes elementos probatórios, é justamente aquela a que chegou o Tribunal de Primeira Instância quanto às questões atrás enunciadas.
Na verdade, fazendo a análise crítica e conjugada dos aludidos elementos probatórios, não pode o presente Tribunal divergir do juízo probatório efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, não só quanto à valoração que efectuou quando ao valor probatório de cada um dos meios de prova produzidos (maxime, quanto à valoração das declarações de parte dos Recorrentes), mas também quanto ao facto de os Recorrentes não terem logrado ilidir a presunção de má-fé que sobre eles recaía por força do nº 4 do art. 120º do CIRE – a que mais à frente regressaremos- nem terem logrado cumprir o ónus de prova que sobre si recaía quanto à factualidade que haviam alegado.
De referir, aliás, que, no caso concreto, como iremos ver, tendo sido invocada a resolução incondicional, nem tal discussão, em bom rigor, teria lugar de aplicação, pois que, provando-se a gratuitidade dos actos jurídicos praticados, tais actos se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário, não sendo necessária a má fé do terceiro (art. 121º, nº1 do CIRE).
Entremos, dentro destes pressupostos, na análise da Impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes.
Em primeiro lugar, vejamos o que ficou dito na decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto (tentando resumir a mesma nos seus pontos essenciais):
“C Motivação:
Para a formação da convicção do tribunal quanto à matéria dada como provada teve-se em consideração, além do mais, a seguinte prova documental (…)
No que concerne à demais factualidade que se deu como provada levou-se em consideração, desde logo, as declarações de parte dos autores.
Neste particular não podemos deixar de salientar que a autora Maria apesar do esforço desenvolvido acabou por confidenciar, entre avanços e recuos, a real intenção que esteve subjacente aos negócios celebrados com a insolvente. Já o autor Manuel evidenciou um discurso melhor ensaiado que, porém, acabou por cair em contradição em determinados pormenores tanto com o que foi dito pelos demais autores como pela própria insolvente.
Com efeito, a autora Maria relatou que a sua filha, aqui insolvente, sempre lhes pediu dinheiro sendo ela e o seu marido que custeavam a maioria das despesas desta já que os seus rendimentos próprios eram insuficientes – referiu que entregaram cheques e fizeram transferências bancárias, e que inclusivamente assumiam o pagamento do crédito referente á casa onde a filha residia. Acabou por dizer que a insolvente cortou relações com eles (seus pais) e esteve cerca de três meses sem os contactar. Após este tempo contactou-os «pela miséria em que se encontrava» e queixando-se inclusivamente que «até fome passava», altura em que lhes contou que havia vendido os imóveis ao autor José. Como não queriam que a insolvente «perdesse tudo» - confidenciou que se tratava de um péssimo negócio porque os imóveis valiam mais do que €24.600,00 e por isso decidiram comprar os imóveis para a filha ficar com eles; «ficava em nome deles antes de ser da massa insolvente» -, o autor Manuel acabou por propor à insolvente a compra das casas, pelo preço do negócio efectuado com o autor José. Referiu que foi a insolvente que falou/negociou com o autor José, sendo que hoje o viu pela primeira vez neste tribunal. Disse também que foi o autor Manuel que entregou o dinheiro da compra dos imóveis à insolvente e que tal não sucedeu no dia da escritura e bem assim que guardavam esse dinheiro em casa. Esclareceu que foi ela que procedeu ao pagamento da escritura. Admitiu que não foi pago qualquer valor à insolvente pela cedência da quota e ainda que é ela que suporta todas as despesas do veículo não obstante seja a insolvente a sua utilizadora e detentora da respectiva chave. De modo espontâneo, lamentando-se referiu que «até o IMI das casas paga»! (ora, não fosse dela a obrigação, dado que é a respectiva proprietária, permita-se-nos dizer).
O autor Manuel referiu que a insolvente comprou os imóveis em causa nestes autos e pediu-lhes (aos pais) várias quantias de dinheiro, na ordem dos €75.000,00, para obras de reabilitação pois a ideia era revendê-los. A dada altura a filha/insolvente propôs-lhe a compra dos imoveis como forma de saldar a divida que tinha para com eles mas referiu que tal negócio não seria feito directamente com ela porque entretanto os tinha vendido a um terceiro, o autor José. Nunca negociou nada com este, foi tudo tratado pela insolvente, tendo-lhe entregue o preço devido em dinheiro no dia da escritura e na presença da autora Maria! Quando comprou os imóveis a situação financeira da insolvente não era boa, porque estava desempregada e recebia subsídio de desemprego, sendo que inclusivamente era ele que assumia o pagamento da renda/crédito da casa onde ela morava. Sobre a quota da sociedade refere que havia sido oferecida à insolvente e que depois foi cedida por esta gratuitamente. Quanto ao veículo confidenciou que o comprou para que a insolvente não o vender, como era sua intenção. Segundo pensa nesta altura ela já devia estar em «aflições», mas nunca lhes contou em rigor o que se passava. Perguntado, respondeu que quem utiliza o carro é ele e a autora Maria afirmando que depois de o terem comprado à insolvente esta nunca mais andou com ele!
O depoimento da testemunha José revelou-se desajustado, incongruente e manifestamente comprometido, tendo incorrido reiteradamente em várias contradições designadamente com o que havia sido declarado nas escrituras públicas referentes à compra e venda dos imóveis da insolvente. Desde logo, começou por referir que o contacto telefónico da insolvente lhe foi facultado por uma imobiliária – e não através de amigos comuns conforme vinha alegado nos autos. Foi então que conheceu e iniciou as negociações com a insolvente, com a qual não tinha conhecimento até então. Referiu ter pago à insolvente, em dinheiro, a quantia de €24.600,00, sem exigir recibo de quitação. Depois referiu que outorgou a procuração à insolvente na data em que outorgaram a escritura porque tinha em «mente» um projecto de turismo rural para um dos imóveis e seria mais fácil ser a insolvente a tratar dos trâmites junto da Câmara Municipal (note-se que a testemunha declarou ter conhecido a insolvente há apenas cerca de quatro meses, não tendo com a mesma qualquer relação pessoal de amizade ou outra, e ainda assim outorgou-lhe uma procuração, em simultâneo com a escritura de compra e venda, conferindo-lhe todos os poderes para dispor livremente dos bens imóveis, inclusivamente para vendê-los!). Quanto ao segundo negócio de compra e venda, celebrado com os aqui autores, disse que foi contactado pela insolvente que lhe comunicou que a mãe estava interessada em reaver os imóveis pelo mesmo valor que ele havia pago na aquisição, alegando que a insolvente tinha para com ela um crédito elevado (ou seja, a ser assim através da celebração do negócio o crédito ao invés de diminuir aumentou exponencialmente). Acrescentou que nunca falou com os pais da insolvente e que recebeu o preço deste negócio através da insolvente, pois não conseguiu comparecer à escritura porque se encontrava em Espanha, passados uns dias da data de outorga da escritura (é de sublinhar que a testemunha apesar de ter alegado não existir qualquer tipo de relacionamento pessoal com a insolvente nada lucrou neste negócio, já que segundo disse recebeu precisamente o mesmo valor que pagou). Quando confrontado com o facto de a insolvente ter indicado a sua morada quando requereu o apoio judiciário, negou que alguma vez tivessem residido na mesma habitação e que tal sucedeu porque era mais fácil receber correspondência das Câmaras relativa aos projectos de turismo rural, não obstante tivesse declarado que não deu início a qualquer procedimento junto destas entidades (veja-se que o pedido judiciário foi requerido e deferido em data substancialmente anterior àquela que a testemunha reportou como tendo sido a do primeiro contacto estabelecido com a insolvente, mais concretamente em Setembro de 2013, sendo que antes desta data declarou que não se conheciam!).
Portanto, é para nós claro que o modo de agir que a testemunha descreveu e que pretendia fazer crer ter sido o efectivamente adoptado nas negociações tidas com a insolvente é perfeitamente contrário ao normal acontecer e aos padrões do bom pai de família. Tanto mais que intitulou o negócio como tratando-se de um investimento e acabou por não obter qualquer lucro com a revenda o que é estranho dado que negou qualquer relação de amizade ou outra com a insolvente que pudesse ser levada em conta nas negociações.
De resto, extrai-se da factualidade apurada nos autos que a insolvente premeditou a dissipação do seu património não onerado antes de requerer a sua insolvência, tendo começado por vender os imóveis em Janeiro de 2014, depois requereu o benefício de apoio judiciário em Março de 2014 e apesar deste lhe ter sido deferido em Julho de 2014, só em Outubro de 2014 é que veio apresentar-se à insolvência, depois de ter celebrado o negócio de compra e venda em nome e representação do adquirente remetendo os bens imóveis para a esfera patrimonial da sua mãe e bem assim como o veículo automóvel.
Em nenhum destes negócios há comprovativos de pagamento, o que se estranha atento o montante envolvido, para além de que não é do nosso ponto de vista ser concebível que se tenha procedido ao pagamento de €24.600,00 em «dinheiro vivo» e em duas ocasiões distintas.
Está claro para nós que não houve pagamento do preço e que estes negócios tiveram em vista alterar a titularidade da propriedade dos bens com vistas a frustrar o pagamento dos credores da insolvente e bem assim que a testemunha José seria pessoa da total confiança da insolvente, não obstante esta se tivesse precavido com a outorga da procuração que lhe permitia ainda assim dispor livremente dos imóveis, inclusivamente vendê-los. Ou seja, facilmente se alcança que o facto de o comprador ter outorgado à insolvente a procuração junta aos autos em simultâneo com a escritura foi a forma escolhida por ambos para, de alguma forma, salvaguardar o património desta precavendo a possibilidade de a mesma o poder transmitir para a sua mãe, familiar que, regra geral, é da total confiança de qualquer filho.
Note-se que o último negócio celebrado, que envolveu o veículo automóvel, ocorreu precisamente em Outubro de 2014 e só depois disto é que a insolvente se apresentou à insolvência, em altura que sabia deter na sua esfera patrimonial apenas um imóvel onerado com uma hipoteca de valor considerável. Note-se que a própria insolvente reconheceu não ter recebido quaisquer quantias tanto na cedência da quota como na transmissão da propriedade do veículo, o que significa que celebrou estes negócios a título gratuito e sem que dos mesmos resultasse a redução do seu passivo, o que é claramente prejudicial à massa e aos credores.
Depois se confrontarmos as declarações dos autores com as da insolvente verificamos uma série de incongruências. A título de exemplo, referiram os autores Maria e Manuel que nada negociaram com o autor José tendo sido a insolvente que o fez; a insolvente referiu que nada teve a ver com este negócio, feito entre os seus pais e o José, tendo-se limitado a comparecer na escritura. Referiu a insolvente que os seus pais sabiam que ela estava com problemas económicos e que precisava de dinheiro quando compraram os imóveis ao autor José. Admitiu que os seus pais lhe emprestaram dinheiro desde 2007 em diante para investir nos imóveis, no total de mais de €60.000,00. Referiu ter recebido do autor Manuel o pagamento do preço, em dinheiro, no dia da escritura, e que depois o entregou ao autor José. Disse também que o autor José lhe pagou o preço de €24.600,00 em dinheiro que foi utilizado para pagamento de dívidas, mas instada sobre as dividas em causa não soube concretizar (sendo certo que dos autos resulta que o incumprimento aos credor Banco A, Credora M e Banco L teve início logo no mês seguinte ao da celebração desta venda, mais concretamente em 6/2/2014). Admitiu ter estado presente numa reunião com o A.I. e um seu colaborador, mas não se recorda do que foi conversado. Admitiu que não houve pagamento de qualquer valor pela venda do carro, justificando que foi por conta da dívida que tinha para com os seus pais, e bem assim da quota. Por fim, refere que actualmente reside na casa situada em … (imóvel que foi adquirido pelos autores).
A testemunha Joaquim, funcionário do A.I., confirmou ter estado presente na reunião aludida no ponto 18 dos factos provados e na qual a insolvente, após lhe ter sido exigido documento comprovativo do recebimento do preço, admitiu não ter sido pago qualquer valor pela venda dos imóveis supra aludidos e ainda que efectuou esta venda para não ser executada pelos seus credores. Ademais quando lhe foi pedida a entrega da chave do veículo a insolvente admitiu ser ela quem o utilizava, tendo inclusivamente requerido ao A.I. que a deixasse continuar na sua posse.
O A.I., confirmou o depoimento desta testemunha e reiterou tudo o que consta do relatório elaborado ao abrigo do art. 155º, do CIRE junto aos autos principais.
Por tudo isto se conclui e com esta base se concluiu que a intenção da insolvente na realização destes negócios não foi a de liquidar, ou sequer diminuir, o seu passivo, mas tão-só a de salvaguardar o seu património por forma a não poder ser executado pelos credores, nomeadamente no âmbito do processo de insolvência. E bem assim que os autores Maria e Manuel eram suficientemente conhecedores da situação económica precária em que a insolvente se encontrava, não fossem eles os seus pais, e procuraram salvaguardar o património desta, e no fundo garantir o património familiar – note-se que a autora até referiu que estando em nome dela algum dia, pela sua morte, os imóveis sempre voltariam a ser da insolvente e assim nunca saíam da família -, transferindo a titularidade de todos os bens livres de ónus e encargos para o nome da autora.
Sem prejuízo do que se deixou dito, a não comprovação dos factos dados como não provados resultou da ausência de prova sobre os mesmos (…).”
A toda esta fundamentação que se subscreve na íntegra, por ser absolutamente pertinente, coerente e lógica, em face da prova produzida, apenas importa aqui acrescentar algumas considerações, tendo em conta a argumentação apresentada pelos Recorrentes.
Invocam os Recorrentes a ideia de que se houvesse intenção da prática de tais factos prejudiciais dos credores e de salvaguarda do património da Insolvente, os negócios teriam sido celebrados noutras datas, bem mais antecedentes.
Trata-se, como é bom de ver, de uma argumentação que não pode ser aqui acolhida.
Na verdade, o raciocínio que aqui deve ser efectuado é justamente o contrário.
Com efeito, resulta da matéria de facto provada (não impugnada pelos Recorrentes- por exemplo, pontos 31 e 32) que os Recorrentes, pais da Insolvente, só se aperceberam da gravidade da situação económica e financeira da Insolvente na altura em que tiveram conhecimento das vendas que aquela fizera ao Recorrente José (em 29.1.2014).
Na verdade, só nesse momento é que, contrariamente àquilo que parecem defender os Recorrentes, as relações familiares existentes entre estes e a Insolvente se extremaram, já que, compreensivelmente, tendo aqueles vindo a entregar quantias à sua filha ao longo dos anos, viram posto em perigo o reembolso do “investimento” efectuado.
Nessa medida, quando no ponto 31 se refere que aquelas relações estão “actualmente absolutamente extremadas”, evidentemente que tal factualidade- como, aliás, expressamente se esclarece nesse mesmo ponto - refere-se àquele momento em que os pais da Insolvente tiveram conhecimento da venda que aquela fizera ao autor José.
Obviamente que a solução para o apaziguamento dessa conflitualidade, logo foi encontrada através das subsequentes “vendas” efectuadas pelo aludido José aos pais da Insolvente.
Daí que, avançando para um segundo tipo de argumentação, também se pode, desde já, concluir, sem necessidade de mais alongadas considerações, que inexiste qualquer contradição entre a factualidade dada como provada no aludido ponto 31 e a que veio a constar no ponto 56, já que, conforme decorre do exposto (e já decorria da fundamentação da sentença recorrida), as duas factualidades complementam-se de uma forma coerente.
Aqui chegados, importa entrar na seguinte argumentação dos Recorrentes.
Contende ela com a ideia já referida de que os Recorrentes, pais da Insolvente, apesar de lhe entregarem dinheiro, desconhecerem a situação de verdadeira insolvência em que esta se encontrava.
Nesse sentido, alegam que, quando souberam dos actos praticados pela Insolvente, tentaram recuperar parte do valor que já tinham emprestado à filha, junto do Recorrente José, explicando a situação, com o objectivo de recuperar os prédios e o veículo automóvel, pelo que era essa a sua intenção (e não prejudicar os credores, nem salvaguardar o património da Insolvente).
Como já se referiu, a valoração destas questões factuais passa necessariamente, no caso concreto, pela análise:
- das regras do ónus da prova aqui aplicáveis, máxime por força da presunção estabelecida em favor da massa insolvente, no que concerne ao requisito da má-fé, prevista no art. 120º, nº 4 do CIRE.
- de outros factos (indícios e/ou presunções) de onde poderá resultar a concretização de cada uma das aludidas questões.
- e do valor probatório dos meios de prova apresentados e produzidos pelos Recorrentes (no sentido, desde logo, de ilidir a presunção e cumprir o ónus de prova que sobre eles recaía)
Já se explicou que, atento o período suspeito em que foram celebrados os actos jurídicos aqui questionados (ocorrências dos mesmos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência) e a constatação da participação “de pessoa especialmente relacionada com o insolvente”, passou a incumbir aos Recorrentes o ónus de prova da não verificação do requisito de má-fé (dada a presunção imposta pelo citado dispositivo legal) - cfr. nº 4 do art. 120º do CIRE.
Na verdade, estabelece-se naquele preceito legal que:
“4- Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”.
A má-fé presumida (juris tantum) depende, assim, da verificação de dois pressupostos, a saber:
- Que o acto ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
- Existência de uma relação especial (ainda que já não existisse à data da prática do acto), entre a insolvente e a pessoa (singular ou colectiva) que participou ou tirou proveito daquele.
No que respeita ao conceito de pessoa especialmente relacionada com o devedor, e ao que ao caso interessa, dispõe o n.º1 do art.º 49.º do CIRE:
“1- São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:
a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;
d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (…).”
Visou a lei, assim, acautelar as situações que, pela natureza dos vínculos tidos com o devedor, ou proximidade com este, merecem um regime particular, dado o maior risco que os “actos” que os envolvem acarretam para o conjunto dos credores.
Trata-se, aliás, de situações que “… no âmbito do Anteprojecto faziam antes parte dos que se consideravam resolúveis sem dependência de quaisquer outros requisitos, à semelhança do que sucede agora com os indicados no art. 121º…” (14).
Como se disse, a lei fixou este núcleo de pessoas que revelam proximidade com o devedor, atribuindo-lhe um estatuto singular relativamente à insolvência, fundada na ideia de que existe “…uma presunção de maior risco que as operações com eles praticadas pelo Insolvente envolvem para o conjunto dos credores…” (15).
Ora, para ilidir essa presunção de existência de má-fé que sobre eles (já) recaía, tinham, pois, os Recorrentes que provar, através do meios de prova que viessem a apresentar, factos que permitissem ilidir a referida presunção.
Nesse sentido, os Recorrentes invocam, como (únicos) meios de prova que conduziriam a essa conclusão, as suas próprias declarações de parte.
Na verdade, invocam que das suas próprias declarações- declarações que consideram dever ser valorizadas atenta a verdade genuína e franqueza com que foram prestadas- decorre que são adquirentes dos bens de boa fé.
Vejamos se assim se pode considerar.
Comecemos por identificar o valor probatório que deve ser atribuído às declarações de parte- já que, como se vê, a valoração destas declarações constitui o fundamento principal do Recurso apresentado pelos Recorrentes.
Conforme decorre da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Recorrido, este, de uma forma pormenorizada, efectuou a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, incluindo nestes as próprias declarações de parte dos Recorrentes.
Concluiu o Tribunal em diversos pontos da fundamentação que as declarações prestadas por aqueles não foram credíveis; e noutros que, afinal, as mesmas poderiam ser valoradas.
Não se estranhe esta posição do Tribunal Recorrido, porque a mesma constitui exactamente a valoração probatória que processualmente deve ser efectuada quanto às declarações prestadas pela própria parte.
Como é sabido, a figura das declarações de parte é uma inovação do Novo CPC- art. 466º do CPC.
Ora, antes desta consagração legal, era pacífico que o depoimento de parte, na parte em que o depoente não confessa os factos que lhe são desfavoráveis, podia ser valorado pelo Tribunal em termos do princípio da livre apreciação da prova.
Com efeito, entendia-se que, se era certo que o depoimento de parte era um meio processual destinado a provocar a confissão judicial, por outro lado, se mostrava ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionada exclusivamente àquela obtenção, já que o mesmo tem um campo de aplicação muito mais vasto.
Como, entre outros, se referia no Ac. do STJ de 16.03.2011 (16), “… o Juiz no depoimento de parte não está espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher alguns elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”… “.
Pois, na sequência de correspondente opção legislativa, a lei processual civil tinha feito florescer cada vez mais os poderes inquisitórios, em detrimento do princípio do dispositivo, com vista à maior aproximação do juiz à verdade material, sendo disso afloramento os arts. 6º, 7º, 411º e 452º, nº 1 do CPC.
Permite-se que o Tribunal, em qualquer altura do processo, possa determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa- cfr. resulta dos arts. 452, nº 1 e 607º, nº 1 do CPC.
Acrescendo que, do art. 463º, nº 1 do CPC, “a contrario”, resulta que quando a parte presta o seu depoimento não se visa exclusivamente a confissão.
Donde, há que concluir que nada obsta, a que o tribunal na sequência dos poderes que tem de ouvir qualquer pessoa, incluindo as partes, por sua iniciativa, na busca da verdade material, tome em consideração, para fins probatórios, as declarações não confessórias da parte, as quais serão livremente apreciadas, nos termos do art. 607º, nº 5 do CPC.
A confissão e o depoimento de parte eram, pois, realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, por ser um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis aos depoentes, caso em que ficaria sujeito à livre apreciação do tribunal (17).
Pacífico era, assim, que as declarações, prestadas pelas partes, sob juramento, (cfr. art. 459º do CPC), podiam ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca da veracidade de factos controvertidos favoráveis a qualquer delas, nomeadamente quando essas declarações fossem corroboradas por outros elementos probatórios constantes dos autos.
Ora, julga-se que este entendimento deverá ser transposto para a nova figura consagrada pelo Legislador no Novo CPC.
Na verdade, as declarações de parte previstas no art. 466º do CPC devem também ser entendidas como um meio de obtenção de prova que pode ter como resultado declarações favoráveis ou desfavoráveis ao depoente (neste último caso poder-se-á aplicar o disposto no nº 3 do citado dispositivo legal, parte final – apreciação livre, salvo se as mesmas constituírem confissão).
“Se o depoente relata factos que lhe são favoráveis, está-se perante meio de prova não previsto no CC agora consagrado na lei adjectiva em homenagem ao direito à prova (porque ao depoente pode ser difícil ou mesmo impossível demonstrar certos factos- nomeadamente estados subjectivos- por via diversa da do próprio relato) e à finalidade da descoberta da verdade (porque as partes terão, muitas vezes, conhecimento privilegiado dos factos que alegam já que os praticaram ou presenciaram) e submetido, como os meios de prova em geral, ao princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, nº 5) …” (18).
Ora, a apreciação que o Tribunal efectue das declarações prestadas, nomeadamente, quando as mesmas sejam favoráveis à própria versão da parte que depõe (no fundo, quando se limitem a confirmar o alegado pela parte na peça processual que apresentou (o que transmitiu ao seu Mandatário no momento da elaboração da peça processual), não pode deixar de ser efectuada com o máximo de cautelas, não devendo, obviamente, essas declarações de parte, dentro destas circunstâncias, merecer, em princípio, credibilidade se não se mostrarem corroboradas por outros meios de prova.
Como refere Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (19) “ a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”.
Já, Carolina Henriques Martins (20) assinala que “… não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objecto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objectivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado.
Além disso, como já referimos, também, não se pode esquecer o carácter, necessária e essencialmente supletivo destas declarações, que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória.
Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado “argomenti di prova” italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des-) credibilização, e apenas nesta medida.
Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório.”
Foi esse o entendimento também que se teve no ac. da RP de 20.11.2014 (21) onde se refere que “…a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da acção, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas… (e mais à frente) … Ou seja, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova. A prova dos factos favoráveis aos depoentes não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos…”.
E também nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto onde se refere que:
- «As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.”- 26.6.2014 (relator: António Ramos);
“…As declarações de parte que não constituam confissão só devem ser valoradas, favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem suficiente confirmação noutros meios de prova produzidos e/ou constantes dos autos.”- 17.12.2014 (relator: Pinto Santos).
É este, como decorre do exposto, o entendimento que aqui também acolhemos, e que, mais à frente, aplicaremos no caso concreto (por forma a confirmar que foi esse o juízo probatório efectuado pelo Tribunal Recorrido).
Esclarecido este ponto, importa voltar ao caso concreto, tendo em conta o que já se avançou quanto ao esforço probatório que aqui se exigia aos Recorrentes.
Como se disse, uma vez que a lei estabeleceu no nº 4 do art.º 120.º do CIRE, a presunção, “juris tantum”, da má-fé do terceiro, “quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente”, dúvidas não restam de que o ónus de ilisão de tal presunção recaía sobre os Impugnantes/ aqui autores, por força daquele dispositivo legal, atenta a data em que os actos jurídicos foram praticados e a relação especial existente entre os AA. e a Insolvente.
Logo, bem andou o Tribunal Recorrido, em desde logo, considerar que o ónus da prova da ilisão da presunção “juris tantum” da verificação de má-fé dos Recorrentes, no momento da transmissão, recaía sobre eles, e não sobre a massa insolvente, cfr. arts. 343º, nº 1 e 344º, nº 1, ambos do CC -com todas as consequências de iniciativa probatória que essa conclusão impõe.
Assim, a Ré, Massa Insolvente, beneficiando dessa presunção, nem sequer tinha que alegar e provar a existência de má-fé por parte dos AA. (ou seja, alegar alguma das circunstâncias previstas no nº 5 do citado art. 120º, circunstâncias que se presumia (m) ).
Antes, tendo os AA. o ónus de alegar (e provar) factos que lhes permitissem ilidir aquela presunção (o que, como iremos concluir, não efectuaram, devendo, aliás assinalar-se que, não só não o fizeram, como até vieram a ver como efectivamente provados factos contrários – confirmatórios da presunção- na sequência da actividade probatória da Ré -que beneficiando da presunção, como se referiu, nem sequer tinha esse ónus probatório).
Aqui chegados, e tendo em conta estes esclarecimentos adicionais que aqui formulamos, não há dúvidas que o Tribunal Recorrido, para cada um dos pontos da matéria de facto aqui questionados, procedeu, de uma forma crítica e conjugada, à valoração dos meios de prova produzidos, tendo em conta as regras processuais e probatórias aplicáveis (que foram explanadas).
No que concerne às declarações prestadas pelos próprios Recorrentes- único meio de prova que os Recorrentes invocam como fundamento da Impugnação da matéria de facto-, o Tribunal Recorrido, de uma forma atenta e fundamentada, não deixou de proceder à valoração dessas declarações.
Assim, se compulsarmos a fundamentação apresentada, pode-se verificar que o Tribunal Recorrido, em determinados pontos da matéria de facto, considerou relevantes essas declarações – nomeadamente, porque as mesmas consubstanciavam a aceitação de factos desfavoráveis ou se mostravam corroboradas por outros meios de prova- e já noutros pontos- em que as mesmas surgiam desacompanhadas de outros meios de prova, eram mesmo contraditadas por estes ou surgiam como implausíveis, tendo em conta até outras presunções judiciais que se podiam retirar, de outros pontos da matéria de facto- já não procedeu, e bem, à sua valoração probatória.
Determinante nessa valoração probatória é, pois, a análise crítica e conjugada da prova produzida que necessariamente é imposta ao Julgador.
Ora, é, justamente, porque tal análise tem que ser efectuada, que as declarações de parte dos Recorrentes não são suficientes para ilidir a presunção de existência de má-fé que sobre eles recaía.
Na verdade, conforme decorre do exposto, não basta aos Recorrentes alegar e declarar, em sede de Audiência de julgamento, que era outra a sua intenção, quando acederam a celebrar os actos jurídicos aqui questionados.
Tinham tais declarações, enquanto meio de prova, de ser corroboradas por outros meios de prova que os Recorrentes manifestamente não produziram (nem sequer agora invocam).
De resto, mesmo se atendermos apenas às declarações de parte prestadas, sempre teríamos de concordar que, nessas mesmas declarações, os próprios Recorrentes acabam por confirmar alguma da factualidade confirmativa da existência do aludido requisito.
Tal decorre não só da admissão directa dessa factualidade, mas também da forma contraditória e incongruente com que as declarações foram prestadas, seja no âmbito das próprias declarações (em passos diferentes das declarações), seja no confronto entre as várias declarações prestadas.
São disso exemplo:
- as declarações da Recorrente, mãe da Insolvente, que acaba, no fundo, por esclarecer a intenção que esteve subjacente aos negócios celebrados com a insolvente- por forma a confirmar o que ficou a constar da matéria de facto.
- as declarações Recorrente, pai da Insolvente, cujas declarações, em partes substancialmente importantes, entram em contradição com as declarações prestadas pelos outros Recorrentes e com a própria Insolvente.
Mas não é só por isso que as declarações de parte dos Recorrentes são insuficientes para ilidir a presunção de existência de má-fé.
Na verdade, além dessa insuficiência, a verdade é que, decorre da matéria de facto (e da prova produzida), um conjunto significativo de outros indícios (e/ou presunções judiciais) de onde se pode retirar, sem grandes dúvidas, a factualidade que veio a ser considerada como provada.
Na verdade, não se pode deixar de reconhecer aqui, a exemplo do que sucede em situações em que se invoque a existência de um negócio jurídico simulado, que a prova de factos do foro interno, como aqueles de que depende a (não) afirmação do requisito da má fé, constitui tarefa árdua e de difícil concretização para quem impendia o respectivo ónus probatório, por incidir sobre factos raramente exteriorizáveis ou exteriorizados.
Nesse âmbito, mostra-se pertinente chamar à colação o que se refere no Ac. da RL de 25-03-03 (22): “…Referia Manuel de Andrade, reportando-se às dificuldades de prova dos pressupostos normativos da simulação contratual, que não é natural a existência de uma contradeclaração assinada pelas partes em que fixem a verdadeira intenção subjacente às declarações negociais, justificando-se, assim, a formação da convicção com base na apreciação de factos circunstanciais à luz das regras da experiência comum. Outro tanto ocorre em matéria de impugnação pauliana quando se reporta a actos formalmente onerosos.
Ganham, assim, especial relevo, os dados recolhidos da experiência que nos revelam a multiplicidade e a sofisticação das estratégias de fuga aos credores, merecendo destaque a transferência de bens para pessoas ligadas aos interessados por relações de confiança ou a intervenção de "testas de ferro" que formalmente assumem a titularidade dos bens que, de facto, continuam na disponibilidade dos transmitentes, a favor de quem subscrevem geralmente procuração irrevogável (…).
(E mais à frente…) Ganham, assim, especial relevo as presunções definidas pelo art. 349º do CC como "ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido", e que incluem ainda as presunções judiciais ou "ad hominem".(…)
Conquanto nem sempre resulte explícita a sua intervenção na formação da convicção jurisdicional, constituem um importante mecanismo que pode levar o Tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova; podem servir ainda para valorar os meios de prova produzidos.” (23).
Ora, um “dos indícios mais operativos em sede de simulação é o indício affectio, gerado pelas relações familiares, de amizade, de dependência, de negócios, profissionais ou de dependência, anteriormente firmadas entre o simulador e o seu co-autor e que vinculam este àquele por um motivo de tal índole. O simulador escolhe como parceiro negocial uma pessoa da sua confiança porque pretende preservar o negócio dissimulado (ou o objectivo final que preside à sua actuação) e subtraí-lo a qualquer risco que ponha em causa a sua subsistência” (24).
- veja-se que foi isso que sucedeu no caso concreto com a intervenção do Recorrente José, como procurador, o que decorre da seguinte factualidade:
6. Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 29/01/2014, no Cartório Notarial, a insolvente declarou vender a José, e este declarou comprar, pelo preço global de €24.600,00, já recebido, pelo que dá a devida quitação, os seguintes imóveis:
- VERBA UM) prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito em …, na freguesia de …, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº …/…, ali inscrito em nome da vendedora, conforme Ap. 1, de 20/10/2006, e inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de …, concelho de Valença, sob o artigo …, com o valor patrimonial actual de €10.215,10 ao qual atribuem o valor de €8.000,00, que é o valor da venda deste prédio;
- VERBA DOIS) prédio urbano, composto de casa de dois andares e balcão, sito na Rua …, em A, na actual União de freguesias de A, B e C, anterior e extinta freguesia de A, concelho de Sabugal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/…-A, ali inscrito a favor da vendedora, conforme inscrição da Ap. 3 de 4/01/2005, inscrito na matriz predial urbana da actual união de freguesias de A, B e C, sob o art. …, que teve origem no artigo 128 da extinta freguesia de A, com o valor patrimonial de €4.555,31, ao qual atribuem o valor de €4.600,00, que é o valor da venda deste prédio;
- VERBA TRÊS) prédio urbano, de casa de morada, destinada a habitação, composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito na Rua d…, na actual união das freguesias de T, Q e P, anterior e extinta freguesia de Q, concelho de T, descrito na Conservatória do Registo Predial de T sob o número …/…-Q, ali inscrito em nome da vendedora, conforme inscrição da Ap. 11, de 5/4/2006, inscrito na matriz predial urbana da actual união das freguesias de T, Q e P sob o artigo …, que teve origem no art. … da extinta freguesia de Q, com o valor patrimonial actual de €18.480,00, ao qual atribuem o valor de €12.000,00, que é o valor de venda deste prédio.
Mais declararam os outorgantes, com a cominação de incorrerem na pena prevista para o crime de desobediência, que o negócio titulado por esta escritura não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário.
7. Por procuração lavrada em 29/01/2014, no Cartório Notarial, José, declarou que, com faculdade de substabelecer e podendo fazer negócio consigo mesmo, constitui bastante procuradora, Manuela (aqui insolvente), a quem confere os necessários poderes para, em seu nome, prometer vender e efectivamente vender, assinando a escritura de compra e venda, pelo preço e demais condições que entender, recebendo o preço e deste dando a respectiva quitação, os imóveis que foram objecto do negócio de compra e venda titulado pela escritura referenciada no ponto anterior. (…) Mais declarou conferir à procuradora no que diz respeito a estes prédios poderes para o representar perante quaisquer organismos públicos, inclusive conservatórias do registo predial, serviço de finanças, podendo apresentar declarações, pagar ou solicitar isenção de impostos, requerer quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, averbamentos à descrição e à inscrição, cancelamentos, podendo prestar declarações complementares, proceder a rectificações de área, podendo ainda requerer, assinar e praticar tudo o que necessário se torne para o cumprimento de todos os actos constantes deste mandato.
Acresce, neste percurso indagativo, que um “preço irrisório ou abaixo dos valores de mercado constitui outro indício frequente da simulação (indício pretium vilis)” (25).
- veja-se que foi isso que sucedeu no caso concreto, conforme decorre da matéria de facto provada:
58. O valor global de 24.600,00 euros constante em ambas escrituras é muito inferior ao valor real dos imóveis em causa, os quais todos somados apresentam um valor patrimonial total de 33.250,41 euros.
Reconhece-se, a propósito, que, e tal «como ocorre nos negócios genuínos, é comum nos negócios simulados, v.g. venda, as partes declararem perante o notário que já receberam o preço (indício pretium confessus). A diferença reside em que nos negócios simulados as partes dão por realizado o pagamento mas não dizem como, quando e/ou onde, sucumbindo qualquer explicação sobre as circunstâncias pretéritas integrativas do pagamento do preço.
Este indício é gerado por condicionalismos inerentes ao próprio negócio simulatório: a parte declara que já recebeu porque finge o pagamento de uma quantia que não dispõe e, deste modo, pretende obstar ao despoletamento do indício pretium vilis; a pressa ou sigilo do negócio simulatório; para evitar que se investiguem os movimentos bancários da data da escritura; para inviabilizar a investigação sobre o destino do dinheiro no património do accipiens; para sustentar a tese do preço compensado, etc.” (26).
- veja-se que é isso que sucedeu no caso concreto:
63. Não foi pago pelos AA. Maria e Manuel, qualquer preço para aquisição dos imóveis, da quota e veículo supra mencionados, não tendo a insolvente recebido qualquer quantia para o pagamento dos mesmos.
Prosseguindo, dir-se-á que “um dos indícios mais emblemáticos da simulação é o indício retentio possessionis (retenção da posse) que se traduz no facto de o simulador adquirente da coisa transmitida não exercitar sobre a coisa qualquer conduta possessória, sucumbindo por parte deste qualquer actividade reconduzível ao jus utendi, fruendi, disponendi e vindicandi. Assim, apesar da transmissão formal de bens, o vendedor continua na posse do imóvel ou aí a residir, ou seja, o contrato não é executado” (27).
- veja-se que é isso que sucedeu no caso concreto:
59. A titular de facto do veículo supra referido, continua a ser a insolvente, como sempre aconteceu.
60. Os AA. Maria e Manuel apesar de terem declarado comprar o veículo e a quota acima referidos, na verdade nunca quiseram ou tiveram intenção de os adquirir, nem a ora insolvente quis ou teve intenção de vender o veículo, nem de ceder a sua quota.
61. Tendo continuado sempre a insolvente a ser de facto a legítima dona e possuidora do veículo em causa, nele circulando, o que ainda hoje sucede.
Ora, aqui chegados, não há dúvidas que, no caso concreto, se verificam alguns destes indícios/presunções que apontam decisivamente no sentido da verificação do requisito da existência de má-fé aqui em discussão e da comprovação por esta via dos factos aqui questionados- o que, como vimos, nem sequer seria necessário, uma vez que se tratava de factualidade abrangida pela presunção, já por mais de uma vez evidenciada.
Existindo estas presunções judiciais incumbiria também aos Recorrentes efectuar a contraprova desses factos (28), o que estes manifestamente também não lograram conseguir com os elementos carreados para o processo.
Aliás, é também por se verificarem este conjunto significativo de presunções judiciais que as declarações que prestaram são absolutamente inverosímeis (29) à luz das regras da experiência comum.
Por exemplo, é absolutamente inverosímil que todos os negócios jurídicos celebrados, atentos os montantes envolvidos, tenham sido realizados em numerário.
Pode-se, assim, presumir desta factualidade que a aparência que os Recorrentes tentaram criar da celebração dos negócios jurídicos, mostra-se claramente determinada pelas relações familiares, de confiança e de amizade existentes entre os intervenientes nesses alegados actos jurídicos.
Neste ponto, surge como especialmente inverosímil, a alegação de que o Recorrente José, sendo alegadamente um “investidor”, tivesse acedido a transferir os bens que havia “adquirido” pelo mesmo preço, sem obter qualquer lucro.
Tudo isto, como se disse, são factos de onde se pode retirar, de acordo com o que acima se expôs, presunções e/ou indícios que apontam decisivamente no sentido da verificação do requisitos da má-fé e da comprovação por esta via dos factos aqui questionados.
Assim, da análise da prova produzida, com utilização das referidas presunções, não resulta, em nosso entender, outra convicção senão aquela que levou o Tribunal Recorrido a ter como assente a factualidade dada como provada pontos 56 a 63 da matéria de facto provada.
Assim, tendo-se procedido à audição da prova produzida, e ponderando, de uma forma conjugada e corroborada os meios de prova acima referidos, pode o presente Tribunal concluir que o juízo fáctico efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, no que concerne a esta matéria de facto, mostra-se conforme com a prova produzida.
Na verdade, da conjugação de todos os elementos probatórios já atrás mencionados (presunções judiciais incluídas) resulta que, contrariamente ao que pretendem os Recorrentes, estão verificados todos os pressupostos que permitiram ao Sr. Administrador de Insolvência declarar a resolução dos actos jurídicos praticados em benefício da massa insolvente.
Acresce que os Recorrentes, com a argumentação que apresentaram, e com os meios de prova produzidos, não conseguiram ilidir a presunção que sobre eles recaía.
De todas estas considerações resulta, assim, que, como concluiu o Tribunal de Primeira Instância, os Recorrentes não lograram efectuar prova dos factos que haviam alegado, no que concerne à matéria de facto que estava aqui em jogo na apreciação da matéria de facto questionada, pelo que a decisão sobre a matéria de facto, quanto a estes factos, se deve manter inalterada.
Uma última palavra merece a impugnação da matéria de facto deduzida quanto aos factos considerados não provados (cuja impugnação, aliás, os Recorrentes, como já se referiu, nem sequer fundamentam).
Na verdade, essa factualidade não provada corresponde à afirmação pela negativa da factualidade que o Tribunal considerou como provada.
Sucede que, conforme resulta daquilo que se acaba de afirmar, os Recorrentes não lograram cumprir o ónus de prova que sobre eles recaía, e, nessa medida, não tendo ilidido a presunção de existência de má fé que sobre eles recaía, necessariamente a factualidade considerada como não provada, assim se terá de manter.
Aqui chegados, pode-se assim concluir que, como bem refere o Tribunal Recorrido, os Recorrentes não lograram provar matéria de facto susceptível de ilidir a presunção “juris tantum” de existência de má-fé decorrente da aplicação do nº 4 do art. 120º do CIRE.
Assim, tendo-se procedido à audição da prova pertinente produzida, e ponderando, de uma forma conjugada e corroborada os meios de prova produzidos, pode o presente Tribunal concluir que o juízo fáctico efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, no que concerne à matéria de facto impugnada, mostra-se conforme com a prova produzida, tendo em conta a importância das regras de distribuição do ónus da prova atrás mencionadas e o valor probatório que deve ser atribuído a cada um dos meios de prova produzidos (maxime, às declarações de parte dos Recorrentes), conforme decorre do exposto.
Na verdade, da conjugação dos elementos probatórios já atrás mencionados, resulta que, contrariamente ao que pretendem os Recorrentes, estes não lograram provar a factualidade por si alegada, nem pôr em causa os fundamentos da resolução dos negócios declarada pelo Sr. Administrador de Insolvência.
Acresce que os Recorrentes, com a argumentação que apresentaram, e com os meios de prova produzidos (as suas próprias declarações), não conseguiram pôr em causa estas conclusões, já que os elementos probatórios por si carreados para o processo não conseguiram, desde logo, ilidir a presunção que sobre eles recaía, e, sobretudo, ilidir essa presunção, alegando e demonstrando o seu desconhecimento da situação iminente de Insolvência em que se encontrava a Requerida no momento da celebração dos actos jurídicos, nem sequer lograram provar a motivação que alegaram para a realização, em período considerado legalmente suspeito, dos negócios jurídicos aqui questionados (v. as respostas negativas constantes da matéria de facto não provada e que resultam da falta de cumprimento por parte dos AA. do ónus de prova que sobre eles recaía- art. 342º, nº1 do CC).
Nesta conformidade, pode-se, assim, concluir, quanto à presente Impugnação da matéria de facto, que, à luz do antes exposto, a convicção (autónoma) deste tribunal, em sede de reapreciação da matéria de facto é, em absoluto, coincidente com a que formou o tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra.
Aqui chegados, e sem prejuízo de se considerarem prejudicadas todas as conclusões apresentadas pelas Recorrentes que, em termos de mérito, decorriam das peticionadas alterações da matéria de facto que aqui não foram acolhidas, importa entrar na questão da apreciação da fundamentação de Direito, também questionada pelos Recorrentes.
Importa, pois, verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância (no que concerne à licitude da declaração de resolução emitida pelo Administrador da Insolvência), já que aí bem se ponderou o ónus de prova que recaía sobre os Autores, e que os mesmos, como se referiu, manifestamente não lograram cumprir (art. 342º, nº 1 do CC).
Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de Direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu.
Como é sabido, a resolução em benefício da massa insolvente é um instituto específico do processo de Insolvência que permite, de uma forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais à massa insolvente, com vista a apreender para a mesma, não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos prejudiciais para a massa insolvente.
Esta resolução pode ser condicional (art.º 120º do CIRE) ou incondicional (art.º 121º do CIRE) – sendo que no caso concreto o fundamento da Resolução invocado (e acolhido na decisão proferida) contende com os dois tipos de resolução (citando o Administrador de Insolvência quer o art. 120º do CIRE, quer o art. 121º do CIRE).
Importa atentar que os requisitos da resolução variam, consoante estejamos perante o primeiro e o segundo tipo de resolução, havendo que se distinguir entre requisitos gerais (art. 120º do CIRE) e requisitos em relação a certas categorias de actos (art. 121º do CIRE), falando a lei, neste último caso, em resolução incondicional.
Como é sabido, os requisitos gerais de resolução, decorrentes do art. 120º do CIRE, são os seguintes:
a) Realização pelo devedor de actos ou omissões;
b) Prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
c) Verificação desse acto ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) Existência de má-fé do terceiro (30).
Já no caso da resolução incondicional a que se reporta o art. 121º do CIRE esses requisitos gerais da resolução são dispensados.
Os actos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, desde que se verifiquem os requisitos de qualquer uma das situações previstas nesta mesma disposição legal (31).
Assim, “nas situações descritas no nº 1 do art. 121º, o administrador da insolvência não tem de provar (nem indicar) que o cumprimento ou a subsistência do(s) contrato(s) é prejudicial à massa – se entender, no seu critério, que há prejuízo, pode resolver o contrato ou contratos ou recusar o seu cumprimento…” (32).
Comecemos por verificar se estão preenchidos os requisitos daquela primeira situação (a resolução condicional).
Como se referiu, nos termos do art. 120º podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa que tenham sido praticados ou omitidos dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, com terceiro de má-fé.
Ora, decorre da matéria de facto provada que, estando preenchido o requisito da existência de má-fé por força da presunção estabelecida no nº 4 do art. 120º do CIRE (já que os AA., como se viu, não lograram ilidir a presunção aí estabelecida), também os dois outros requisitos da resolução condicionada se mostram plenamente provados.
Assim, bem andou o Sr. Administrador de Insolvência, no caso em apreço, em proceder à Resolução em benefício da Massa Insolvente dos aludidos actos jurídicos.
Na verdade, tendo em conta os factos provados, não há dúvidas que os actos jurídicos questionados integram a previsibilidade do art. 120º do CIRE.
Ora, se são estas inequivocamente as conclusões a que se tem que chegar, em face da matéria de facto provada, não há dúvidas que se tem que considerar os actos jurídicos em causa como enquadráveis no disposto no artigo 120.º, do CIRE e, por isso, seriam susceptíveis de resolução condicional em benefício da Massa Insolvente, tal como decidido na sentença recorrida.
Entremos agora na verificação do preenchimento dos requisitos da resolução incondicional (art. 121º do CIRE) - que, como se referiu, também constitui fundamento da resolução declarada e da sentença recorrida.
No caso da resolução incondicional a que se reporta o art. 121º do CIRE- já se referiu em cima- esses requisitos gerais da resolução são dispensados.
Os actos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, desde que se verifiquem os requisitos de qualquer uma das situações previstas nesta mesma disposição legal (33).
Assim, “nas situações descritas no nº 1 do art. 121º, o administrador da insolvência não tem de provar (nem indicar) que o cumprimento ou a subsistência do(s) contrato(s) é prejudicial à massa – se entender, no seu critério, que há prejuízo, pode resolver o contrato ou contratos ou recusar o seu cumprimento…” (34).
Na verdade, o legislador, nos casos enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE, estabelece que os actos jurídicos aí mencionados são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, daí decorrendo que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má fé do terceiro.
O art. 121.º do CIRE elenca, assim, um conjunto de actos ou negócios jurídicos que podem ser tidos como constituindo-se lesivos e prejudiciais para a massa insolvente, estipulando prazos para alguns dos actos.
No caso concreto, interessa o que aí se dispõe na al. b):
“São resolúveis em benefício da massa insolvente os (…) “Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio da herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;” (al. b)).
Não se mostra questionado que o Administrador de Insolvência respeitou os limites temporais ali estabelecidos, tudo residindo na questão de saber se os actos jurídicos, aqui questionados, se podem, ou não, qualificar como actos jurídicos celebrados a título gratuito para os efeitos do preceito ora em análise.
A importância dessa averiguação decorre do facto de, como se disse, verificando-se o preenchimento da citada al. b) do nº 1 do Art. 121º do CIRE, a resolubilidade do acto prejudicial à massa insolvente não carece da demonstração da má fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução (nº 4, do Artº 120º).
O que significa que se estiverem em questão actos enquadráveis em alguma das alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE, o Administrador da Insolvência está dispensado da alegação de tais fundamentos – da prejudicialidade e da má fé do terceiro, que se presumem «juris et de jure» (presunção inilidível) - bastando-lhe, nesses casos, a indicação precisa do negócio que é objecto do acto resolutivo e a indicação da alínea preenchida, de modo a que o destinatário da respectiva missiva possa aperceber-se de que está em causa uma situação compreendida em tal preceito legal (35).
Ora, tendo em conta os factos provados não há dúvidas que os actos questionados integram a previsibilidade da al. b) do nº1 do art. 121º do CIRE, pois que, como bem refere a decisão recorrida, estes actos jurídicos foram celebrados a título gratuito.
Ora, se é esta a conclusão a que se tem que chegar, não há dúvidas que se têm que considerar os actos em causa como enquadráveis no disposto no artigo 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE e, por isso, são susceptíveis de resolução incondicional em benefício da massa insolvente, tal como decidido na sentença recorrida.
Nesta conformidade, é inequívoco que ocorre, no caso sub judicio, a presunção inilidível de prejudicialidade do acto jurídico questionado, presunção esta que resulta da própria lei, não podendo obviamente discutir-se, como pretendem os Recorrentes, em face daquela presunção, a inexistência da prejudicialidade do acto jurídico praticado para a massa insolvente (o legislador presume de uma forma inilidível essa prejudicialidade, como se disse).
É que “… a resolubilidade dos actos gratuitos funda-se na sua prejudicialidade, inerente à sua categoria de liberalidade: diminuem o património de quem os pratica e, como tal, diminuem a satisfação dos credores” (36).
Aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência da argumentação dos Recorrentes no que concerne a este fundamento, que contendia com a não verificação dos requisitos da resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Administrador da Insolvência.
Pelo exposto, e tendo em conta a improcedência de toda a argumentação dos Recorrentes, pode-se, pois, aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu, nomeadamente, quando aí referiu o seguinte:
“Ora, no caso não há dúvidas que os negócios efectuados presumem-se prejudiciais para a massa insolvente.
Com efeito, nos termos do nº 3 do citado art. 120º, presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
Sendo que o nº 1, al. b) do art. 121º prevê como resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais.
Decorre da factualidade provada que a insolvente não recebeu qualquer quantia pela celebração dos negócios celebrados com os autores. Sendo certo que não foi afastada a presunção iuris et de iure de prejudicialidade que deste preceito decorre.
Por outro lado, ainda que assim se não entendesse, provou-se a existência de relação familiar entre os primeiros autores e a insolvente (pais/filha) e bem assim entre o terceiro autor e a insolvente (pelo menos de amizade estreita capaz de cimentar confiança) e bem assim que os autores tinham conhecimento do carácter prejudicial do acto e de que a devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente – note-se que mesmo que tivesse havido pagamento, o que não se provou, os imóveis teriam sido vendidos por um preço consideravelmente inferior ao seu valor de mercado à data do negócio – o valor estipulado foi de €24.600,00 e os prédios foram avaliados nos relatórios juntos aos autos no total de €109.000,00. Ademais a insolvente alterou a titularidade de todos os bens que detinha e estavam livres de ónus e encargos, tendo mantido na sua esfera patrimonial apenas um único bem imóvel que se encontra onerado com uma hipoteca. E fê-lo gratuitamente.
Em suma, no caso, provou-se que:
.- os autores tinham conhecimento da situação de insolvência eminente da devedora;
.- os negócios presumem-se prejudiciais à massa insolvente, dado que foram celebrados gratuitamente para além de que dificultam a satisfação dos credores da insolvência;
.- os autores que são pessoas com relações especiais ou privilegiadas com a insolvente participaram e beneficiaram com a celebração destes negócios;
.- os negócios foram praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início da insolvência.
Em face do exposto, dado que estão verificados os pressupostos da resolução invocados pelo A.I., deve o pedido ser julgado improcedente. “
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda, como decorre do exposto, com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter, nesta parte, a decisão proferida nos seus exactos termos.
Da litigância de má-fé.
Aqui chegados, importa, finalmente, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a condenação como litigantes de má-fé dos Recorrentes.
Ora, ponderada a sua argumentação, julga-se que é de manter a sua condenação como litigantes de má-fé, porque se mostram verificados os requisitos que permitem essa sua condenação.
Importa caracterizar sumariamente essa figura que vem prevista nos arts. 542º e ss. do CPC.
Segundo o Prof. Alberto dos Reis (37), “...deve considerar- se litigante de má-fé, não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade... “.
Entretanto, na sequência da orientação tomada pelo DL 320-A/95 (que se manteve nas sucessivas reformas) “… passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes… “ (38).
Como se referiu, a redacção actual do conceito de litigância de má-fé, que foi introduzida pelo D.L. 329-A/95, visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé, a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”.
Daqui resulta que as partes, recorrendo a Juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas ao dever de cooperação, probidade e boa-fé processual, visando a obtenção de decisões conformes à Verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam poder não corresponder à realidade, no que em muito podem sair desacreditadas a Justiça e os Tribunais.
Daí que o legislador, no art. 7º, nº 1 do actual CPC, imponha aos Magistrados, partes e Mandatários o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio.
Por sua vez, o art. 8º do CPC reafirma tal princípio ao aludir ao dever de actuação de boa-fé inerente ao dever de cooperação.
A litigância de má-fé releva se a parte viola os deveres de probidade em aspectos cruciais do pleito, em relação aos quais não pode razoavelmente invocar desconhecimento, nomeadamente quando fizer um uso manifestamente reprovável dos meios processuais com a intenção de, sem fundamento sério protelar, o trânsito em julgado da decisão.
Como ensina Rodrigues Bastos (39) “… a má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse… “.
A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má-fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.
A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação.
Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé.
A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do nº 2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número.
Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento (40).
Ora, no caso concreto, como bem refere a decisão recorrida:
“…conforme se deu como provado na sentença, os autores eram conhecedores dos contornos dos negócios que celebraram com a insolvente.
Na verdade, se confrontarmos a factualidade alegada pelos autores com o que resultou provado após a audiência final verifica-se que estes trouxeram aos autos uma versão que veio a verificar-se inverídica.
Acresce que não ignoravam os autores que a sua pretensão não tinha fundamento legal e nessa perspectiva valeram-se de uma versão pouco rigorosa da realidade dos factos.
E mesmo tendo sido confrontados com a sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência persistiram no seu propósito, levando avante a presente acção até à decisão final.
Nesta medida, entendemos que os autores agiram de má-fé (als. a) e b) do nº 2, do art. 542º do CPC). E devem, por isso, ser condenados em multa e bem assim em indemnização a favor da parte contrária.”
Na verdade, tendo em conta a factualidade dada como provada- que no presente Acórdão não foi objecto de qualquer alteração- impõe-se concluir que os Recorrentes efectivamente tiveram uma actuação processual susceptível de ser enquadrada na litigância de má-fé.
Com efeito, tendo em conta os factos provados enunciados sob os números 56, 57, 59, 60, 62 e 63, será difícil sustentar que não tenham alterado deliberadamente (na acção, e no recurso) a verdade de factos que necessariamente eram do seu conhecimento pessoal.
Deste modo, entendemos que a conduta dos Recorrentes enquadra-se no âmbito das alíneas a) e b) do art. 542º do CPC, tendo os Recorrentes, por via disso, litigado de má-fé, litigância essa que deve ser adequadamente sancionada, como efectivamente entendeu o Tribunal Recorrido.
Em consequência, forçoso é concluir que o presente Recurso tem também de ser julgado improcedente, nesta parte.
III- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-o Recurso interposto pelos Recorrentes totalmente improcedente e, em consequência, decide-se manter integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes (artigo 527.º nº 1 do CPC).
Guimarães, 30 de Novembro de 2017
(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
(Dr. José Alberto Moreira Dias)
1. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140;
2. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
3. Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs. 141.
4. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
5. V. Ac. do Stj de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.;
6. Pode inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b));
7. Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 266 “ A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida… “;
8. De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”- Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. Cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
9. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348.
10. Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt.
11. Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt.
12. Segundo Ana Luísa Geraldes, in “ Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609 “ Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte… “; no mesmo sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, in “Blog IPPC” (jurisprudência 623- anotação ao ac. da RC de 7/2/2017) onde refere: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem -- nomeadamente, em termos de imediação -- com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.”;
13. Onde se prescreve que “…4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
14. Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 432.
15. Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 234.
16. In Dgsi.pt;
17. Cfr. referem, entre outros, o Ac. do STJ de 02.10.2003 in www.dgsi.pt e Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 573. Ainda, no sentido de que os simples esclarecimentos ou afirmações que não possam valer como confissão podem valer como elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do Tribunal, podem ver-se, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 387, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 248, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, pág. 211 e os Acs. do STJ, todos disponíveis in www.dgsi.pt, de 5.11.2008, de 21.01.2009, 10.12.2009, e de 20.01.2004;
18. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. II, pág. 307.
19. “CPC anotado”, Vol. II, pág. 309. No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in “A acção declarativa comum à luz do CPC de 2013”, pág. 278 “… importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas…”.
20. “Declarações de Parte”, p. 58
21. In Dgsi.pt (relator: Pedro Martins). V., no mesmo sentido, o ac. da RE de 6.10.2016 (relator: Tomé Ramião), in dgss.pt que mereceu alguma precisão terminológica por parte do Prof. Teixeira de Sousa, in “Declarações de parte; relevância probatória; graus de prova”, anotação -Jurisprudência 536, no Blog IPCC, disponível na Internet. Em sentido diferente, Luís Filipe Pires de Sousa, in “ As declarações de parte. Uma síntese.”, disponível na internet, dizendo, em síntese, que “: (i) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (ii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”.
22. (relator: Abrantes Geraldes), in dgsi.pt cujo sumário é o seguinte: “A prova da existência de má fé dos outorgantes em contratos de compra e venda, para efeitos de preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana pode ser feita mediante o recurso a presunções judiciais que integre os factos instrumentais apurados e as regras de experiência comum, sem descurar sequer a ponderação do comportamento processual dos litigantes.”
23. V., neste sentido, o ac. da RC de 18.5.2010 (relator: Falcão Magalhães), in dgsi.pt;
24. Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova por Presunção no Direito Civil”, p. 224 a 235;
25. Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova por Presunção no Direito Civil”, p. 224 a 235;
26. Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova por Presunção no Direito Civil”, p. 224 a 235;
27. Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova por Presunção no Direito Civil”, p. 224 a 235;
28. Como refere Rita Lynce de Faria, in “Comentário ao CC- parte Geral”, pág. 825 “… as presunções judiciais são verdadeiros meios de prova, ainda que indirecta. O processo de formação psicológica da convicção do juiz acerca da ocorrência da realidade do facto pode passar pelo recurso às regras da experiência, quando o facto não possa ser directamente demonstrado… A convicção do juiz acerca da realidade do facto, uma vez que assenta nas regras de experiência, cede perante simples contraprova que, também ela, pode assentar numa presunção judicial…”;
29. “A verosimilhança dos factos relatados abona o valor probatório do depoimento prestado. É verosímil o que corresponde à normalidade de um certo tipo de condutas ou de acontecimentos…” - Luis Pires de Sousa, in “Prova testemunhal”, pág. 309.
30. Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência” págs. 225/6; Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 356.
31. V., Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência” págs. 225/6.
32. Ac. do STJ de 14.9.2010 (sumario citado por Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 356).
33. V., Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência” págs. 225/6.
34. Ac. do STJ de 14.9.2010 (sumario citado por Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 356).
35. V, neste sentido, os Acs. do STJ de 12.07.2011 (relator: Gabriel Catarino) e de 17.09.2009 (relator: Mário Cruz), e os Acs. da RP de 17.01.2012 (relator: Rodrigues Pires), da RL de 15.04.2010 (relator: Pereira Rodrigues), da RC de 24.05.2011 (relator: Carlos Gil) e de 4.6.2013 (relator: Maria José Guerra) e da RG de 26.03.2009 (relator: Gouveia Barros), in dgsi.pt
36. Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE anotado”, pg.439.
37. In “Código de Processo Civil anotado”, vol. II, pág.255;
38. Lebre de Freitas, in “ CPC anotado”, vol. 2º - 2ª edição, págs. 219/220;
39. In “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 3ª Edição, 2000, págs. 221/222
40. V. o ac. do Stj de 18.2.2015, (relator: Silva Salazar), in Dgsi.pt; no mesmo sentido, v. o ac. do Stj de 11.9.2012 onde se concluiu que: “1.A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. 2. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé.”; também neste sentido, v. o ac. do STJ de 28.5.2009 (Relator: Álvaro Rodrigues), in dgsi.pt, onde se refere que: I- Para a condenação como litigante de má fé, exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que requer grande cautela para evitar condenações injustas, designadamente quando «assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» como judiciosamente se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 11.12. 2003. II - Tal é exigência legal que deflui imediatamente, como corolário, do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana proclamado pelo artº 1º da nossa Lei Fundamental, pois ninguém porá em causa o carácter gravoso e estigmatizante de uma condenação injusta como litigante de má-fé. III- É esta dignidade, proclamada legal, constitucional e supranacionalmente, impeditiva de que a simples impugnação per positionem da versão de uma das partes seja considerada como integrando a «mala fides» sempre que a versão oposta à alegada seja provada, antes se exigindo que ela seja imputável subjectivamente ao litigante a título de dolo ou de negligência grave, ou seja, que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos (dolo) ou uma culpa grave (culpa lata), que não se basta com qualquer espécie de negligência, antes se exigindo a negligência grave, grosseira (a faute lourde do direito francês ou a Leichtfertigkeit do direito alemão).”.