I- A definição de justa causa constante do art. 9, n. 1, da LCCT, é de conteúdo maleável e indeterminado, necessitando por isso de ser integrada em cada uma das situações concretas, fazendo apelo aos deveres do trabalhador enunciados nas diversas alíneas do art. 20º da LCT.
II- Na apreciação da justa causa deverá igualmente ser ponderada a garantia da segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos constitucionalmente previstas (art. 53º, da CRP).
III- O requisito que constitui o núcleo fundamental e determinante do conceito de justa causa é a imediata e prática impossibilidade de manutenção da relação laboral.
IV- A ideia de impossibilidade prática e imediata não respeita propriamente ao contrato ou às prestações contratuais, traduz antes um modo sintético de referir uma situação em que a emergência do despedimento ganha interesse prevalente sobre as garantias do despedido.
V- Tal análise diferencial de interesses deve ser feita em concreto de acordo com uma comparação das conveniências contrastantes das duas partes, com abertura aos interesses gerais que sejam relevantes.