Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de
29- 11-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Lisboa, de 13-01-06, que indeferiu liminarmente a acção administrativa especial de impugnação de normas que intentou contra o Banco de Portugal e outros contra-interessados onde peticionava que fosse julgado inconstitucional e ilegal o Aviso do Banco de Portugal nº 12/2001, que “impõe a obrigatoriedade do financiamento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência dos trabalhadores bancários exclusivamente através de fundos de pensões fechados, tendo por associados os bancos”.
Na sua óptica, a revista deve ser admitida uma vez que a questão subjacente a estes autos é de fundamental importância quer em termos jurídicos quer sociais, por estar relacionada com o sistema de segurança social dos trabalhadores bancários que agora se pretende concretizar em termos desconformes com a CRP e com a própria Lei de Bases da Segurança Social (cfr. fls. 330-341).
1. 2 Outra é, contudo, a posição assumida pelo Banco de Portugal nas suas
contra-alegações.
Com efeito, para o aqui Recorrido não se verificariam os pressupostos acolhidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA, sendo que o Recorrente, inclusivamente, não teria chegado a identificar qual a questão que tem por fundamental, ao que acresce a circunstância de, para o Recorrido, o questionado Aviso do Banco de Portugal nada ter a ver com o sistema de segurança social dos trabalhadores bancários (cfr. fls. 343-359).
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, é de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2. 2 A decisão do TAF de Lisboa, de 13-01-06, traduziu-se no indeferimento liminar da acção intentada pelo aqui Recorrente.
E, isto, por se ter entendido, em síntese, que a dita acção era “manifestamente inviável por falta, insuprível (…)” dos pressupostos previstos no n º1, do artigo 73º do CPTA, sendo que, no tocante ao pedido baseado em inconstitucionalidade, se considerou ser o Tribunal materialmente incompetente para dele conhecer, por competir ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (cfr. fls. 162/163).
Sucede que o TCA manteve o decidido no TAF, destarte negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente (cfr. fls. 281-287).
No essencial, o TCA coonestou a tese perfilhada no TAF, segundo a qual o Recorrente tinha formulado na sua petição inicial o pedido de inconstitucionalidade e de ilegalidade com força obrigatória geral do já referido Aviso do Banco de Portugal, só na fase de recurso é que o dito Recorrente teria configurado tal Aviso como sendo um regulamento cujos efeitos se produziriam imediatamente, assim se justificando para o TCA o decidido na 1ª instância.
De qualquer maneira, o TCA não deixou de salientar que, mesmo que assim não fosse, outra não poderia ser a decisão, já que, então, se não mostrariam preenchidos os pressupostos do n º 2, do artigo 73º do CPTA, desde logo, os atinentes com a legitimidade activa e o do carácter imediatamente operativo das normas, sendo que o aludido Aviso se dirigiria apenas às instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e não aos associados do Recorrente, não produzindo efeitos em relação a eles, o que sempre reconduziria ao carácter manifestamente inviável da acção intentada pelo Recorrente, não havendo aqui, de acordo com o Acórdão recorrido, lugar à correcção da petição.
Ora, no caso em apreço, temos que o presente litígio versa sobre matéria que tem relevância social fundamental, o que confere igual importância às questões jurídicas implicadas na respectiva decisão.
Na verdade, as questões a dirimir no âmbito da revista relacionam-se com uma matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário e que passa pela definição de regras para assegurar o financiamento das pensões de reforma e de sobrevivência do sector bancário, tendo o já aludido Aviso do Banco de Portugal determinado que os bancos deveriam assegurar o financiamento das suas responsabilidades pelas referidas pensões exclusivamente através de fundos de pensões, salvaguardada a existência de contratos de seguros nos casos explicitados no mencionado Aviso, sendo que se trata aqui de matéria que interessa a um largo sector de trabalhadores, o que tudo aconselha a que a decisão tomada no TCA possa ser submetida à apreciação deste STA no quadro do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, por se verificarem os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA, acordam em admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente do Acórdão do TCA Sul, de 29-11-07, devendo proceder-se à pertinente distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 2008. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.