Processo 1129/24.5T8PNF. P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 4
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Judite Pires
2º Adjunto: Paulo Duarte Mesquita Teixeira
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
Após ter sido proferido Acórdão nestes autos, o qual confirmou a sentença, que julgou procedente a acção e, declarando nulos os empréstimos realizados pela A., A..., Unipessoal, Lda., ao réu, AA, o condenou a restituir-lhe a quantia global de € 56.002,97 (cinquenta e seis mil e dois euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento, veio o Réu interpor recurso do mesmo Acórdão, nos termos e com os fundamentos que dos autos melhor constam.
A título prévio vem arguir a NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, porquanto, sic.,:
1- O douto Acórdão recorrido apenas recai sobre o recurso interposto pelo Recorrente em 30/01/2025 da sentença proferida em primeira instância. Porém,
2- Como resulta dos autos, o Recorrente também interpôs previamente recurso de Apelação em 23/10/2024 para o Tribunal da Relação do Porto, do despacho proferido na audiência de julgamento de 09.10.2024 (ref: 96539152) que admitiu a junção aos autos pela A. de um documento, do despacho de 22.10.2024 (ref: 96686059 ) proferido em audiência de julgamento que admitiu a junção aos autos pela autora de 37 documentos e finalmente ainda com o despacho de 22.10.2024 (ref: 96686059) que determinou que a Il. Mandatária da autora, procedesse à junção aos autos dos originais dos documentos juntos aos autos, em virtude de alguns desses documentos se encontrarem impercetíveis, nos termos do nº 2 alínea d) do art.644 do CPC, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
3- Sobre estes dois recursos interpostos, recaiu um único despacho que se transcreve: “Não existindo nulidades que devam ser conhecidas de imediato, devendo igualmente este Tribunal fixar os efeitos do recurso, por legal e tempestivo admito o recurso interposto pelo R. a 30/01/2025 da sentença, o qual é ordinário, de apelação, tem subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (arts. 629º, n.º 1; 638º; 639º; 644º, n.º 1; 645º, n.º a) e 647º, n.º 1, todos do CPC).
Da mesma forma se admite o recurso interposto pelo Recorrente a 23/10/2024, com os mesmos efeitos (ordinário, de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo) e, tendo em consideração que nos presentes autos já foi proferida decisão final, por uma questão de economia processual determina-se que a subida desse recurso seja efectuada também nos próprios autos. (…)
4- Assim, ao ser proferido o Acórdão recorrido verificam-se duas nulidades:
5- A primeira, por violação do artigo 152, nº 1 do Código de Processo Civil “omissão do dever de administrar a justiça “ao não se proferir Acórdão sobre o recurso interposto em 23/10/2024;
6- A segunda, por violação do artigo 272, nº 1 do CPC, uma vez que incidindo o recurso de 23/10/2024 sobre a admissão de meios de prova e cuja decisão pode afetar quer o julgamento em 1ª instância quer o da decisão do recurso interposto em 30/01/2025, o Tribunal devia abster-se de proferir Acórdão do recurso interposto em 30/01/2025 enquanto não fosse proferido acórdão transitado em julgado do recurso interposto em 23/10/2024.
7- Melhor dizendo, a decisão a proferir do recurso interposto em 23/10/2024 é causa prejudicial ao Acórdão a proferir do recurso interposto em 30/01/2025.
8- Pelo que,
9- Deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o Acórdão aqui recorrido, proferido em 30/01/2025.
10- Deve ser proferido Acórdão sobre o recurso interposto em primeiro lugar, ou seja em 23/10/2024.
Em causa uma situação em que a nulidade do Acórdão pode resultar da inadmissibilidade da prática do acto decisório mesmo, por pressupor a apreciação prévia ou prejudicial de um recurso anteriormente interposto e não conhecido.
Sempre a taxatividade das nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1, als. b) a e), ex vi do artigo 666º, nº 1 do mesmo CPC, é a taxatividade dos casos de viciação interna da sentença, casos relativamente aos quais o legislador reconhece, ainda, a insuficiência dos meios impugnatórios comuns (reclamação contra error in procedendo e recurso contra o error in judicando), separadamente considerados. Ou seja, não se estabelece neste artigo um numerus clausus de casos de nulidade da sentença, mas sim um numerus clausus dos poucos casos de incumprimento de formalidades previstas nos referidos arts. 130.º a 143.º, 150.º a 156.º e 607.º a 612.º suscetíveis de a viciarem.
Fora deste universo (respeitante ao conteúdo formal dos actos), mantém-se intacta a possibilidade de qualificação de um acto decisório não admitido por lei como sendo nulo (art. 195.º, n.º 1), permanecendo totalmente desobstruídas as restantes vias da sua impugnação, sem prejuízo de, sendo admissível recurso, apenas deste se devendo a parte socorrer, por força do existente concurso aparente de institutos[1]. O mesmo é dizer que a taxatividade das nulidades da sentença não deve ser vista como uma exceção à regra de acordo com a qual são nulos todos os atos “que a lei não admita, (…) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (195.º, n.º 1, primeiro caso). Deve antes ser vista como uma exceção à norma que estabelece que são nulos todos os atos admitidos por lei praticados com a omissão “de uma formalidade que a lei prescreva” (195.º, n.º 1, terceiro caso). Ou seja, o instituto das nulidades da sentença (art. 615.º) limita a relevância invalidante das irregularidades formais (intrínsecas) do ato decisório e sujeita a sua impugnação a um meio impugnatório especial híbrido, que combina a reclamação com o recurso (art. 617.º).
Também na instância de recurso, o conhecimento das questões processuais tem precedência sobre o conhecimento das questões substantivas, assente na ideia de que o processo legal constitui a infraestrutura sobre a qual é possível alcançar a justa composição do litígio – assim se explicando, por exemplo, a ordem de julgamento prevista no n.º 1 do art. 608.º.
Do confronto entre as alíneas do n.º 1 do art. 615.º e as normas que dispõem sobre o conteúdo (formal) da sentença, resulta um paralelismo claro entre a al. a) e o art. 153.º, n.º 1, entre a al. b) e o art. 607.º, n.º 3, entre a al. c) e o mesmo art. 607.º, n.º 3 (interpretação teleológica), entre a al. d) e o art. 608.º, n.º 2, e entre a al. e) e o art. 609.º, n.º 1.
À vista deste conteúdo, rapidamente se conclui que a decisão-“adiantada” não é nula por causa do seu conteúdo formal, sendo, sim, nula por (por causa de) ter sido proferida fora da ordem processual devida. É, por assim dizer, o desordenamento ou desrespeito pela ordem processual que está na origem do vício e que causa a nulidade do acto decisório. O conteúdo do acto não está intrinsecamente viciado.
É o contexto processual (conjuntural) em que o acto decisório é proferido que determina a sua viciação, em face da sua prematuridade (ou inoportunidade) – entendida esta como a antecipação da prática do acto decisório, com supressão de actos processuais necessários, designadamente, o conhecimento do recurso sobre os meios de prova admitidos e ordenados em audiência.
Desde logo, na medida em que pertinentemente se observa que o recurso da decisão final incidiu sobre a relevância probatória daqueles meios de prova, com o que manifesto que a ausência de decisão do Recurso lógica e cronologicamente anterior é susceptível de influenciar a decisão da causa.
Estando em causa a prática de um acto decisório que a lei não admite (art. 195.º), o resultado da impugnação procedente é a prática do diferente acto apropriado.
Prefigura-se, pois, uma falha no julgamento da questão adjetiva pressuponente (decisão de praticar o acto decisório, a decisão de decidir), afirmando-se a existência de uma falha no reconhecimento do estado do processo que consente o regular julgamento da questão de mérito.
Fruto do contexto processual em que foi praticado o acto decisório, a sua prolação contende com norma imperativa, com o que tal prática constitui, obviamente, “a prática de um ato que a lei não admite”. Na fatispécie do n.º 1 do art. 195.º, a “vontade da lei” dirige-se à conformidade da prática do ato com o rito processual que deve ser adoptado (de modo a assegurar um processo equitativo), pelo que se coloca aqui um problema de incumprimento da lei. Daqui decorre que o acto decisório praticado é um acto ilegal, em si mesmo. É a própria decisão que não devia ter existido (naquelas condições).
É certo ainda que a atividade processual encontra a razão do seu desenvolvimento, exclusivamente, na sua utilidade preparatória da prática do último ato da sequência, aquele que deverá produzir o resultado (fim) processual típico.
Temos para nós pois que, prefigurando-se a nulidade do Acórdão proferido, nos termos e para os efeitos do artigo 195º do CPC, o que a final se decretará, caberá agora decidir do objecto do Recurso anterior.
Assim, objecto do Recurso a apreciar agora: o despacho proferido na audiência de julgamento de 09.10.2024 (ref: 96539152) que admitiu a junção aos autos pela A. de um documento; o despacho de 22.10.2024 (ref: 96686059 ) proferido em audiência de julgamento que admitiu a junção aos autos pala autora de 37 documentos e finalmente ainda o despacho de 22.10.2024 (ref: 96686059) que determinou que a Il. Mandatária da autora, procedesse à junção aos autos dos originais dos documentos juntos aos autos, em virtude de alguns desses documentos se encontrarem impercetíveis.
Com efeito, na audiência de julgamento de 09 de outubro de 2024, a ilustre mandatária da autora, ditou para a ata o seguinte requerimento: “A autora, na sequência das declarações da testemunha BB sentiu a necessidade de exibir o documento que foi reproduzido no ponto quatro (4) da petição inicial, o qual não tinha sido junto aos autos. Assim, vem requerer, dado que a sua junção se torna útil para a descoberta da verdade, e uma melhor inquirição da testemunha o documento reproduzido no ponto quatro (4) da petição inicial. Mais requer a dispensa de pagamento de multa, dado que só viu a necessidade da junção do mesmo na presente audiência.”
Concedida a palavra ao mandatário do réu, este, no uso da mesma, ditou para a ata o seguinte: “Os documentos, enquanto meios de prova deverão ser juntos com os articulados Caso não venham a ser juntos com os articulados, poderão ainda ser juntos no prazo de vinte (20) dias antes da data de julgamento. Os documentos supervenientes poderão ser juntos até ao final da audiência de julgamento, sendo que, neste caso, este incidente tratar de ser tratado como tal, e a prova da superveniência terá naturalmente de ser feita. Acontece que, a conta corrente que a autora agora pretende juntar, para além de não poder considerar-se um meio de prova, é um documento que surge agora em audiência de julgamento, mas que, pelo que a autora alega já estará na sua posse, pelo menos, desde a data da formulação da petição inicial, pois ao que tudo indica reproduz o artigo quarto (4.º) da petição inicial. Assim sendo, mostrando-se injustificada a junção do documento, o mesmo deve ser rejeitado. Caso assim não se entenda, o réu não prescinde do prazo de vista.”
A Mm.ª Juiz foi proferiu o seguinte Despacho: “Tendo em consideração o alegado pela autora quanto à necessidade de junção do documento face ao depoimento da testemunha BB, admite-se a junção aos autos do documento em causa nos termos do artigo 423.º, n.º 3, do C. P. Civil. Concedo a interrupção da audiência por alguns instantes, face ao requerido quanto ao prazo de vista, para o Il. Mandatário do R. analisar o documento e se pronunciar quanto ao mesmo.”
A autora, através de requerimento datado de 09.10.2024(ref.50097526) e depois de terem sido ouvidas 2 testemunhas, veio requerer a junção aos autos de 37 documentos, alegando para o efeito que “na sequência da audiência julgamento realizada no dia de hoje, que foi detetado pela autora, que alguns documentos juntos não se encontravam completos, conforme os originais, nomeadamente o documento 85, pois a autora tinha a prova de pagamento no verso e verificou que não foi digitalizada o verso que foi enviado para o tribunal. Sendo que quanto terminou a audiência a sua mandatária apercebeu que efetivamente alguns documentos não estavam completos, nomeadamente, 3, 12, 20, 21, 22, 24, 29, 30, 34, 36, 41, 43, 44, 54, 55, 56, 64,66, 68, 69, 77, 82, 83, 84, 85, 87, 88, 95, 97, 117, 118, 122, 133, 153, 155, 161, 184, faltando a prova de pagamento. Assim sabendo a autora que tais versos deveriam ter sido digitalizados, pois faz parte dos documentos juntos, não foram por mero lapso, pois a autora estava convencida que estavam juntos, motivo pelo qual perguntou à Meritíssima Juiz, se não existia verso do documento 85, desta forma a falha foi detetada pela autora na audiência, e nesses termos vem requer a retificação dos documentos juntos, fazendo a sua junção novamente devidamente retificados.”
O Réu opôs-se à junção, conforme o requerimento junto no dia 14.10.2024 (Ref. 50134429) que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Por despacho datado de 22.10.2024 (ref: 96686059 ) a MMª Juiz “a quo” admitiu a junção pela autora destes documentos fundamentando que:” Quanto aos requerimentos que apresentaram a A. em 09/10/2024 e o R. em 14/10/2024, tendo em consideração que em sede de audiência de julgamento perante a alusão a determinados documentos no art. 4.º da PI, referentes a invocados pagamentos, face à alegação imediata da Il. mandatária da A. da existência de tais documentos que só por lapso não terão sido digitalizados, veio a mesma posteriormente fazer essa junção. Opôs-se o R. conforme requerimento junto aos autos cujo o teor aqui se reproduz.
Ora, face à alusão que já constava dos autos a tais documentos, na verdade, ao abrigo do disposto nos termos do art. 411.º do CPC, o juiz tem o poder-dever de determinar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio e, no caso de existirem documentos relativos a um invocado pagamento, determinar a sua junção.
Acresce que, tal junção sempre se tornaria admissível nos termos do art. 423.º, n.º 3, do CPC, perante o depoimento da testemunha BB, que aludiu a pagamentos, designadamente por transferência bancária ou multibanco, como constava do descritivo das faturas referidas no art. 4º da PI.
Razão pela qual, ao abrigo do disposto no art. 411.º do CPC e em obediência ao princípio da descoberta da verdade material, admite-se a junção aos autos dos documentos juntos pela A
Ainda na audiência de julgamento de 22.10.2024 (ref: 96686059) a MMª Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: “ Durante o depoimento da testemunha que antecede, pela Mmª. Juiz de Direito foi determinado que a Il. Mandatária da A., procedesse à junção aos presentes autos dos originais dos documentos juntos aos autos, no prazo de cinco dias, em virtude de alguns desses documentos se encontrarem impercetíveis.
O Recorrente Réu conclui pela forma seguinte o recurso que cabe apreciar:
1- Atento o disposto no artigo 362.º do Código Civil (CC), “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”.
2- No caso da prova testemunhal (salvo casos de inabilidade, impedimento ou recusa), do rol apresentado pelas partes, o juiz não pode “escolher” as testemunhas a ouvir em audiência, essencialmente, por ser um meio de prova de natureza subjectiva, apenas perceptível pelo respectivo depoimento no momento e local, próprios.
3- Já os restantes meios de prova podem, e devem, ser “controlados” pelo juiz na fase da instrução do processo, quer quanto à sua temporalidade na apresentação, quer quanto ao seu interesse/importância para a apreciação do objecto da causa, tendo em atenção, mormente, a causa de pedir, a descoberta da verdade material (para o que releva o princípio do inquisitório, expressamente, admitido no artigo 411.º CPC e o princípio da livre apreciação judicial das provas.
4- Como é consabido, o momento da apresentação processual dos documentos, isto é, a oportunidade de apresentação da prova documental pelas partes encontra-se disciplinada no art. 423º do CPC, dispondo o seu nº 1 que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, mas admitindo-se, no nº 2 do mesmo preceito, que tal junção pode ainda ser feita até 20 dias antes da data designada para a realização da audiência final, sendo a parte apresentante dispensada do sendo a parte apresentante dispensada do pagamento de multa se provar que não pôde oferecer os documentos com o articulado em que alegou os factos que com os mesmos pretende provar. Finalmente, o nº 3 do mesmo preceito, dispõe que, após o referido limite temporal, [s]ó são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
5- Deste preceito, extrai-se, pois, que os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos, sendo o primeiro a regra e os seguintes exceções: a)- com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção – cfr. nº 1; b)- até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas, neste caso, a parte é condenada em multa, exceto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respetivo – cfr. nº 2; c)- posteriormente aos mencionados 20 dias, sendo, porém, nesta situação, só admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou cuja apresentação se torne necessária por virtude de ocorrência posterior.
6- Assim a admissibilidade da junção de documentos já após o início da audiência final, ao abrigo do nº 3 do art. 423º do CPC, somente é possível numa das seguintes situações: (i)-se a apresentação de tais documentos não tiver sido possível até aquele momento; ou (ii)-se a apresentação de tais documentos se torne necessária por virtude de ocorrência posterior.
7- Porém, nestes casos, só podem ser admitidos os documentos relativamente aos quais a parte que os apresente alegue e prove a verificação de um algum desses pressupostos alternativos, sendo que, em razão do disposto no art. 293º, nº 1, para esse efeito deve oferecer os respetivos meios de prova com o requerimento de apresentação dos mesmos .
8- Vem sendo entendido pela Jurisprudência que na indagação da admissibilidade do documento, quando invocada a “impossibilidade da prévia apresentação” ou a verificação de “ocorrência posterior”, o seu fundamento haverá de ser apreciado segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência, que será aquela para que aponta o art. 487º, nº 2 do Cód. Civil: a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso.
9- No que especialmente concerne ao primeiro dos mencionados fundamentos, tem considerado a Jurisprudência que a expressão legal “documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” deve ser lida no sentido de que, ultrapassado o limite temporal definido no nº 2 do art. 423º, apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento.
10- Acresce que, no acto da apresentação tardia do documento escrito, para além da justificação temporal, prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º, a parte interessada deverá indicar, de forma discriminada, os factos a que tal prova escrita se destina, Essa indicação discriminada é fundamental por dois motivos:
- Para a parte contrária poder exercer o direito ao contraditório, estatuído no artigo 427.º, e
-Para o juiz poder cumprir o determinado no artigo 443.º, n.º 1, ou seja, verificar da impertinência ou desnecessidade da junção tardia de documentos, ainda que de forma perfunctória, como supra referido.
11- Importa finalmente referir que a possibilidade prevista no art. 411º (que consagra o princípio do inquisitório em matéria probatória) de o juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não pode servir como forma de suprir as omissões da parte na indicação dos seus meios probatórios.
12- É que o juiz não pode, nem deve, em princípio, substituir-se à parte, atento o princípio do dispositivo. É facto que, após a Reforma de 1995-1996, o juiz passou a ter uma intervenção mais ativa na instrução do processo, devendo fazer uso dos seus poderes instrutórios sempre que as circunstâncias e a boa instrução do processo o aconselhem, visando, em última instância obter um melhor apuramento da verdade material e justa composição do litígio.
13- No entanto, esse princípio do inquisitório coexiste com outros princípios que constituem traves-mestras no direito processual, mormente o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não pode ser invocado para superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.
14- Isso mesmo tem sido sublinhado pela jurisprudência que, vem considerando que o uso dos poderes instrutórios do tribunal está sujeito aos seguintes requisitos: (i) a admissibilidade do meio de prova; (ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; (iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e (iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer.
15- Ora, o documento junto em audiência de julgamento de 9.10.2024 –uma conta corrente- nenhuma pertinência tem com a causa de pedir em discussão nos autos, nem tão pouco a autora disse que factos tal documento se destinava provar, para o Tribunal poder avaliar a pertinência do mesmo.
16- Na verdade importa recordar que no artigo 4º da PI a autora alega que “ Autora desde maio de 2023 a setembro de 2023 emprestou ao réu os seguintes montantes..”
17- Não alegou a autora a existência de qualquer conta corrente contabilística ou contrato de conta corrente.
18- Carecendo por isso a “conta corrente” de qualquer pertinência com os “empréstimos” alegadamente feitos.
19- Daí que, desde logo por este motivo, deveria o Tribunal recorrido rejeitar o requerimento probatório de junção de documento, formulado em audiência de julgamento. Mas não só.
20- Como já se referiu os documentos podem ser juntos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas, neste caso, somente daqueles cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior.
21- Ora o depoimento prestado por testemunha arrolada pelas partes não é uma “ocorrência posterior” no sentido da norma.
22- Assim, nunca pode uma parte estar à espera do que vai dizer uma testemunha arrolada para decidir da conveniência da junção de documentos destinados à instrução da causa, sendo que as necessidades de prova são as já existentes nos autos e já conhecidas das partes quanto a factos já verificados (não factos/ocorrências posteriores).
23- Precisamente por isso a jurisprudência vem decidindo que a junção de documentos que se “tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”, destina-se à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo de previsto no nº 2 do art. 423º e que a apresentação não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha, no decurso do seu depoimento, alude a um determinado facto ou como é o caso quanto a parte “ sente a necessidade de exibir o documento” à testemunha
24- E compreende-se que assim seja, posto que a necessidade de junção ou não de documentos reporta-se sempre aos factos integrados nos temas de prova e visa a sua prova ou contraprova. Nessas circunstâncias o depoimento de uma testemunha prestada na audiência final não constitui ocorrência posterior que possibilite a junção de documentos.
25- Considerar o contrário, seria permitir que a cada pessoa (seja ela parte ou testemunha) ouvida nesse momento processual fosse possível à parte a junção de mais documentos, fora dos prazos consignados no art. 423º e ao arrepio da restrição que o legislador procurou estabelecer com esta norma, cujo propósito confesso foi a simplificação, celeridade e economia processuais, visando reforçar a regra da inadiabilidade da audiência e impedir expedientes processuais que possam ser utilizados como instrumentos de atraso do julgamento e da decisão final.
26- Assim o despacho que em plena audiência de julgamento admitiu a junção aos autos da “conta corrente” violou o disposto no art. 423º nº 3 do CPC, pelo que deve ordenar-se o desentranhamento de tal documento ordenando-se a sua restituição à A.
27- Resulta evidente que a junção de 37 documentos não pode ter suporte legal ao abrigo do nº 3 do art. 423º do CPC por várias razões, a saber:
28- Desde logo, a autora nada alegou no sentido de justificar a impossibilidade de apresentação dos documentos em momento anterior à audiência de julgamento nem que respetiva apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
29- Alegou sim, que faturas e comprovativos de pagamento são um mesmo documento e que por lapso de digitalização não foram digitalizados os versos correspondentes aos comprovativos de pagamento, sendo que só se apercebeu disso já em audiência de julgamento.
30- Ora, tal justificação para além de não ter qualquer suporte legal também não corresponde à verdade, senão vejamos.
31- As faturas e os comprovativos de pagamento não são um mesmo documento. O comprovativo de pagamento não é o verso da fatura. São documentos distintos e não é por serem fotocopiados em frente e verso que os torna o mesmo documento. Portanto a autora não veio completar documentos já juntos. Veio juntar documentos novos.
32- Depois, mesmo que assim fosse, seria inverosímil que a ilustre mandatária da autora só se tivesse apercebido de tal facto em sede de audiência de julgamento. Os advogados preparam os julgamentos e nessa preparação está análise dos documentos juntos aos autos.
33- Finalmente, os lapsos de digitalização não são factos notórios ou de conhecimento oficioso, que não necessitem de prova. Ora, a autora nenhuma prova juntou para sustentar a ocorrência de tal lapso.
34- Para além do que, até da análise dos documentos juntos com a PI, verifica-se que não ocorreu qualquer lapso de digitalização, pois os documentos fotocopiados em frente e verso estão numerados sequencialmente, isto é quer a frente quer o verso estão numerados sequencialmente.
35- E de qualquer forma nunca seria 1 lapso seriam 37 lapsos ???? É muito lapso para acreditar!!!
36- Ora, in casu, inverificam-se tais pressupostos, desde logo porque, flui do requerimento da autora, esta teria, já à data da Petição Inicial, conhecimento da existência dos comprovativos que agora junta, razão pela qual estaria em condições de requerer os meios de prova tidos por pertinentes para a demonstração dessa materialidade dentro dos momentos processuais definidos no citado art. 552º, nº 6 do CPC.
37- Não o tendo feito, sibi imputet.
38- Acresce, que a possibilidade prevista no art. 411º (que (que consagra o princípio do inquisitório em matéria probatória) de o juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não pode servir como forma de suprir as omissões da parte na indicação dos seus meios probatórios.
39- É que o juiz não pode, nem deve, em princípio, substituir-se à parte, atento o princípio do dispositivo. É facto que, após a Reforma de 1995-1996, o juiz passou a ter uma intervenção mais ativa na instrução do processo, devendo fazer uso dos seus poderes instrutórios sempre que as circunstâncias e a boa instrução do processo o aconselhem, visando, em última instância obter um melhor apuramento da verdade material e justa composição do litígio.
40- No entanto, esse princípio do inquisitório coexiste com outros princípios que constituem traves-mestras no direito processual, mormente o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não pode ser invocado para superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.
41- Isso mesmo tem sido sublinhado pela jurisprudência que, vem considerando que o uso dos poderes instrutórios do tribunal está sujeito aos seguintes requisitos: (i) a admissibilidade do meio de prova; (ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; (iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade.
42- Por outro lado, como já se referiu os documentos podem ser juntos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas, neste caso, somente daqueles cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior .
43- Ora o depoimento prestado por testemunha arrolada pelas partes não é uma “ocorrência posterior” no sentido da norma.
44- Assim, nunca pode uma parte estar à espera do que vai dizer uma testemunha arrolada para decidir da conveniência da junção de documentos destinados à instrução da causa, sendo que as necessidades de prova são as já existentes nos autos e já conhecidas das partes quanto a factos já verificados (não factos/ocorrências posteriores).
45- Precisamente por isso a jurisprudência vem decidindo que a junção de documentos que se “tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”, destina-se à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo de previsto no nº 2 do art. 423º e que a apresentação não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha, no decurso do seu depoimento, alude a um determinado facto ou como é o caso quanto a parte “ sente a necessidade de exibir o documento” à testemunha
46- E compreende-se que assim seja, posto que a necessidade de junção ou não de documentos reporta-se sempre aos factos integrados nos temas de prova e visa a sua prova ou contraprova. Nessas circunstâncias, o depoimento de uma testemunha prestada na audiência final não constitui ocorrência posterior que possibilite a junção de documentos.
47- Considerar o contrário, seria permitir que a cada pessoa (seja ela parte ou testemunha) ouvida nesse momento processual fosse possível à parte a junção de mais documentos, fora dos prazos consignados no art. 423º e ao arrepio da restrição que o legislador procurou estabelecer com esta norma, cujo propósito confesso foi a simplificação, celeridade e economia processuais, visando reforçar a regra da inadiabilidade da audiência e impedir expedientes processuais que possam ser utilizados como instrumentos de atraso do julgamento e da decisão final
48- Como se tudo isto não bastasse a junção destes meios de prova neste momento processual compromete gravemente o exercício do contraditório por parte do Réu.
49- Assim o despacho que audiência de julgamento admitiu a junção aos autos de 37 documentos violou o disposto no art. 423º nº 3 do CPC, pelo que deve ordenar-se o desentranhamento de tal documento ordenando-se a sua restituição à A.
50- A função probatória de um documento é a de transmitir uma mensagem ou relatar um facto ou uma realidade através da escrita.
51- Assim um documento impercetível ou ilegível equivale a um documento inexistente uma vez que é inapto para cumprir a função probatória para que foi criado ou fabricado.
52- Quer isto dizer que juntar aos autos um impercetível ou ilegível é o mesmo que não juntar documento nenhum.
53- Neste sentido, convidar a autora, em sede de audiência de julgamento, a juntar os originais de documentos que com a PI vieram ilegíveis, significa permitir a junção tardia de documentos em violação do art. 423 nº 3 do CPC. Ora,
54- Importa recordar que o CPC, para além de prever um momento da apresentação processual dos documentos (art.423 do CPC) prevê um outro “momento da verificação dos documentos apresentados”.
55- Na verdade o artigo 443.º do CPC, determina que: “1 - Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º (notificação à parte contrária), o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante.
56- Importa ainda chamar à “colação” os princípios da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo.
57- Efetivamente, se a autora podia ter junto com a PI documentos legíveis e não o fez, a intervenção da MMª Juiz substituindo-se a ela, viola o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois está a permitir e ordenar a prática de um ato já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer uma parte e, ao suceder isso, a desfavorecer a outra. Ao que acresce que,
58- A junção agora dos originais de documentos, até ao momento ilegíveis, viola o direito ao contraditório do Réu, uma vez que o momento processual o impede de deles se defender, mormente quando já foram inquiridas 3 testemunhas estando impedido por isso de as confrontar com tais documentos.
59- Violou por isso o despacho que ordenou a junção aos autos a junção de originais de documentos juntos com a PI ilegíveis as normas dos artigos 423 nº 3, 443 do CPC bem como o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo e do contraditório.
60- Revogando-se os despachos recorridos e proferindo-se acórdão que ordene o desentranhamento e restituição dos documentos à autora e não admita a junção aos autos dos originais dos documentos juntos aos autos com a PI SE FARÁ JUSTIÇA.
A contraparte pronunciou-se pela improcedência do recurso, nos termos que dos autos resultam.
Pese embora a extensão e repetição das conclusões das alegações são as seguintes as questões a decidir, aqui nos remetendo para os termos dos requerimentos e despachos acima reproduzidos:
- da admissibilidade de junção de documento em sede de audiência de julgamento, com fundamento nos termos do depoimento de testemunha que àquele se reconduza;
- da admissão da junção tardia de documentos ou da possibilidade legal de deferimento oficioso desta;
- da inadmissibilidade de determinação da junção aos autos de documentos já juntos, com fundamento na sua ilegibilidade parcial.
1. Do despacho de 09.10.2024
Dita o art. 423º, do Código de Processo Civil, que: (1) - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. (2) - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. (3) - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
A Apelada sustentou a junção do documento em causa a coberto da previsão da parte final desse nº 3, do art. 423º, reconduzindo-se à menção pela testemunha cujo depoimento estava em curso de que os valores “emprestados” eram contabilizados sob a forma de escrituração em “conta-corrente”, o que justificaria a pertinência da junção requerida e deferida.
Posto isto, o requerimento em apreço foi claro quanto à justificação da pretendida junção de documento.
Está já em causa saber se estamos perante caso em que se verifica a permissão estipulada pela parte final do referido nº 3, do art. 423º: a apontada necessidade superveniente em virtude de “ocorrência posterior”. Este conceito, que deve ser casuisticamente escrutinado e “legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da acção ou da defesa (factos essenciais, na letra do art. 5º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado superveniente, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respectivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588º, nº 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou factos relativos a pressupostos processuais…(…)”.[2]
Em sintonia com esta doutrina, escreveu-se no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.9.2019[3], que, sic: “Quanto aos factos (não alegados) que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram e resultem da instrução da causa, a sua consideração pelo juiz implica o contraditório pleno - refutação e prova – nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Assim sendo, a introdução de um facto com tal natureza em sede de depoimento de uma testemunha, sempre autorizaria, por esta norma, a produção de prova, v.g. documental, em momento ulterior aos previstos no artigo 523.º, n.º 1 e 2, do CPC.
A excepção da segunda parte do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, é meramente concretizadora daquele princípio no que à prova documental concerne. Os factos instrumentais, indiciários ou probatórios, serão assim o campo natural de aplicação da norma da 2ª parte do artigo 423.º, n.º 3, do CPC. Factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção.
Conclui-se assim que o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no artigo 423.º, n.º 1 e 2, do CPCivil, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais.
A este respeito, o Acórdão de 25 de Setembro de 2018 da Relação de Lisboa, proferido no processo 744/11.... (Rijo Ferreira), no que se refere à necessidade de assegurar o direito a um processo equitativo e justo na interpretação da norma restritiva do artigo 423.º, n.º 3, do CPC. Lê-se nele: Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a garantia de processo equitativo (‘fair trial’) coloca o tribunal sob o dever de levar a cabo um exame aprofundado dos pedidos, fundamentos e provas aduzidos pelas partes; e se se reconhece uma larga margem de apreciação aos legisladores e tribunais nacionais para estabelecerem as regras de admissibilidade e apreciação das provas, não se deixa de afirmar que as restrições à apresentação de provas não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas, antes têm de ser consistentes com a exigência de julgamento equitativo e que sempre se deve exigir que o procedimento na sua globalidade, incluindo os aspectos relativos à admissibilidade das provas, seja equitativo (sublinhado nosso). E nesse sentido haverá de interpretar-se, também, o disposto no art. 20º, nº 4, da Constituição da República por força do disposto no art.º 16º, nº 2, do mesmo diploma. (…)
Tratando-se as apontadas circunstâncias de excepções à regra da proibição de apresentação de documentos, sendo por conseguinte constitutivas da possibilidade dessa apresentação, têm as mesmas de ser alegadas e demonstradas pela parte que requer a junção do documento depois de ultrapassado aquele limite temporal. A impossibilidade da prévia apresentação haverá de ser apreciada segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência, que será aquela para que aponta o art.º 487º do CCiv – a diligência de um bom de família em face das circunstâncias do caso. Já a junção ter-se tornado necessária em virtude de ocorrência posterior se afigura de mais problemática definição, designadamente por ser susceptível de abranger plúrimas e diversificadas situações. De qualquer forma essa circunstância é integrada por um elemento factual bem definido: a necessidade de apresentação deve surgir de uma circunstância posterior, ou seja, de uma circunstância que ocorra depois do vigésimo dia anterior à audiência final. O normativo em causa não é susceptível de aplicação se a necessidade de apresentação do documento já se verificava anteriormente àquela data. (…) A ocorrência posterior deve ser relacionada com a dinâmica do desenvolvimento do próprio processo, designadamente tendo em vista a dialéctica que se desenvolve durante o processo de produção de prova no julgamento da causa (…). E nesse conspecto haverá de ter em conta o regime legal relativamente ao apuramento dos factos relevantes. Deste modo se alcança o objectivo disciplinador da audiência e do prolongamento dos julgamentos, confessadamente assumido como razão de ser do regime restritivo introduzido, sem postergar as garantias de acesso ao direito mediante a imposição de ónus ou restrições e sem ofensa do princípio da proporcionalidade (sublinhado nosso): (…) as exigências formais não podem impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a actuação procedimental facultada ou imposta às partes. (…) As exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes (…), sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada. (…)
No caso em apreço, aderindo ao entendimento acima expresso, a melhor interpretação do disposto no art. 423º, nº 3, não pode deixar de abarcar a situação consideranda.
Na verdade, em causa um facto instrumental probatório, a saber, a existência de escrituração/anotação, sob a forma de conta corrente contabilística das transferências e entregas em dinheiro descritas pela A na petição e que nos termos alegados se reconduziriam a mútuos, conforme o depoimento de testemunha em curso… Não se reconduzindo o documento imediatamente à prova directa dos mútuos, em causa o relevo indiciário ou instrumental que o depoimento da testemunha sugeria. Caracterizada, pois, a hipótese legal que o despacho recorrido houve por fundamentadora do deferimento da junção.
Tem-se por improcedente já a argumentação da impertinência do documento, nos termos que acabam de expor-se. A pertinência de um documento decorre de entre ele e os factos que constituem o objeto da instrução se estabelecer a relação funcional indicada no artigo 341º do Código Civil: as provas têm por função a prova da realidade dos factos. É justamente por não estar em causa documento com relevo probatório imediato ou directo, mas a integrar ou complementar com a prova testemunhal em curso, que não está, nos termos expostos, caracterizada uma situação de junção intempestiva de documento demonstrativo dos fundamentos da acção mesma.
Neste conspecto, julgamos estar perante um dos casos em que se verifica a ocorrência posterior que constitui concretização da previsão do citado art. 5º., nº 2, al. b) do CPC.
Decide, pois, manter-se o despacho.
2. Do despacho de 22.10.2024, que admitiu a junção de documentos directa e imediatamente reconduzíveis aos factos principais da acção
Não colhe a argumentação de “lapso” na junção incompleta de documentos, pela requerente, concordando-se nessa parte, totalmente, com o Recorrente, não se tendo, pois, por caracterizada uma justificação para a junção tardia (por remissão para a norma já referida).
Donde, estando em causa a junção intempestiva de documento, posto que remetendo-se à demonstração directa dos factos principais e essenciais integradores da causa de pedir, a questão vem a ser a da admissibilidade da junção oficiosa destes, como decidida.
Confrontam-se, essencialmente, duas teses.
A sufragada, entre outros, no Acórdão desta Relação de 2023-01-23, Processo: 2518/21.2T8VNG-A.P1, acessível na base de dados da dgsi, nos termos da qual: O Código de Processo Civil, visando a simplificação, celeridade e economia processuais, limitou, no seu artigo 423º, os momentos concedidos às partes para a junção de documentos, a fim de reforçar a regra da inadiabilidade da audiência final e impedir expedientes processuais que possam ser utilizados como instrumentos de atraso do julgamento e da decisão final. A tempestividade de um documento apresentado com a audiência de julgamento em curso implica a prova de que a apresentação anterior não foi possível ou de que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. Na petição inicial deve o autor apresentar e requerer os meios probatórios destinados a comprovar as concretas afirmações de facto que fez verter nesse articulado (…) O princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411º do Código de Processo Civil, coexiste com outros princípios que constituem traves-mestras no direito processual, mormente o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não pode ser invocado para superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova. (sublinhado nosso)
A sufragada, entre outros, pelo Acórdão também desta Relação, processo 1097/22.8T8VNG-B.P1, de 23-09-2024, acessível no mesmo lugar, para quem: (…) outra jurisprudência evidencia a possibilidade da junção documental resultar da oficiosa e inquisitória decisão do tribunal. Efetivamente, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.22 [Processo n.º 3202/18.0T8PDL-C.L1-2, Relatora, Desembargadora Laurinda Gemas, dgsi] sumaria-se, além do mais, que “As regras do art.º 423.º podem não ser aplicáveis quando ao caso convierem outros princípios ou regras, em particular as relativas ao dever de gestão processual ou aos princípios da cooperação e do inquisitório (cf. arts. 6.º, 7.º e 411.º, do CPC)”. E, por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.10.21 [Processo n.º 852/20. 8T8FIG-A.C1, Relator, Desembargador Fonte Ramos, dgsi] confirma a decisão da primeira instância que admitiu a junção ao abrigo do disposto no artigo 411 do CPC e deixa sumariado: “1. Desde a fase da instrução do processo (arts. 410º e seguintes do CPC) até à sentença (art.º 607º, n.º 1 do CPC), o juiz poderá/deverá realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art.º 411º do CPC). 2. Salvaguardado o dever de imparcialidade (equidistância), tal poder-dever, inerente ao indeclinável compromisso do juiz com a verdade material, emerge e justifica-se independentemente da vontade das partes na realização das diligências/produção de meios de prova (e da tempestividade dessa iniciativa). 3. Ponderados os princípios do dispositivo, do inquisitório e da auto-responsabilidade das partes, situações de conduta grosseira e indesculpavelmente negligente da parte (v. g., na junção tempestiva dos documentos) poderão ditar a inobservância daquela regra”.
(…) Nos termos do artigo 436 do CPC, o tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento pode requisitar... fotografias... ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. E, de acordo com o artigo 411 do mesmo diploma, incumbe-lhe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.
É consabido que o nosso processo civil comunga, entre outros, e por vezes de modo conflituante, dos princípios do dispositivo e do inquisitório. As partes têm que alegar os factos essenciais que fundamentam a sua pretensão, além de, naturalmente, terem de a formular: o tribunal não pode condenar em objeto diverso ou em quantidade superior do que se pedir (artigo 609, n.º 1 do CPC). Mas, por outro lado, e com relevo acentuado em sede de instrução da causa, o tribunal deve diligenciar, mesmo oficiosamente, com vista ao apuramento da verdade (artigo 411 do CPC).
Há que reconhecer que o princípio do dispositivo não pode constituir um alibi para a negligência ou desresponsabilização das partes e, inequivocamente, nunca poderá comprometer o princípio da igualdade das partes no processo, garantia da independência do próprio tribunal.
No âmbito do princípio do inquisitório, previsto no art. 411º do CPC, não incumbe ao juiz apenas ordenar as diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes. Sempre, além desta prova de iniciativa oficiosa, “ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio” (como mostra o segmento do citado dispositivo legal: “mesmo oficiosamente”)[4].
O juiz como condutor do acto processual do julgamento e, neste, da produção da prova, não apenas pode, como tem de determinar a realização das diligências probatórias que tenha como necessárias ao esclarecimento dos factos relevantes. E bem assim pode recusá-las quando não importem ou interessem.
Quanto ao conteúdo actual do princípio do inquisitório[5].
A dinâmica evolutiva do processo civil tem-se desenhado na oposição dialética entre dois princípios aparentemente contraditórios – dispositivo e inquisitório –, evidenciando um sentido de sucessivas transigências do primeiro e prevalecimento do segundo, com vista à realização da verdadeira aspiração do processo, afirmada nos artigos 8º, nº 1 e 411º do CPC: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Uma das linhas mestras do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – que alterou o artigo 645º, nº 1 do CPC de 1961, atribuindo-lhe uma redacção igual à do artigo 526º, nº 1 do CPC actual (inquirição por iniciativa do tribunal) –, tal como definidas no seu preâmbulo, era a de privilegiar a decisão de fundo sobre a decisão meramente formal, através de uma atitude mais interventiva do Juiz – cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.”
Nas palavras do legislador de 1995 cabia ao processo civil procurar a verdade material, em vez de se privilegiarem aspectos formais, que não assumem verdadeira importância perante o objectivo de boa aplicação do Direito Substantivo ao caso concreto – cfr. citado diploma legal: “Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.”
A verdade material a que se refere o legislador reconduz-se à absoluta correspondência entre afirmações sobre factos e a realidade dos mesmos através da produção da prova. Esta verdade material será, rectius, desejavelmente tenderá a ser aquela “verdade processual”, que os diversos meios de prova permitam apurar.
A maior prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo foi explicada da seguinte forma no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Procede-se a uma ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados. (…)
Para além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
Ora, “o CPC de 2013 acentuou a tendência para o reforço dos poderes do juiz e da sua compreensão como deveres, com a correlativa compressão do princípio do dispositivo (em sentido amplo) e os inerentes riscos no plano das garantias processuais fundamentais do cidadão perante o uso ou não uso de tais poderes/deveres… (…).
O CPC de 2013 acentuou o carácter público da função jurisdicional civil, enquanto função estadual ao serviço da justa composição de litígios de acordo com a verdade material. Com efeito, a descoberta da verdade material envolve um alto interesse do Estado e assim se promove a confiança na justiça dos tribunais. O poder de livre disposição reconhecido à vontade individual mantém-se na fase do impulso inicial e de identificação do objecto do processo; porém, a partir do momento em que as partes submetem o litígio ao tribunal todo o decurso do processo passa a ser dominado quase exclusivamente pela ideia de que a função jurisdicional deve observar as exigências da justa composição do litigio e esta é uma incumbência do juiz, não está dependente da vontade das partes…”[6].
Esta superioridade da verdade material sobre a forma é a razão de ser da opção feita pelo legislador mediante a consagração do princípio do inquisitório em matéria da instrução do processo em detrimento (“com forte compressão”) do princípio do dispositivo - é significativo disso mesmo a expressão sistemática da inserção do artigo 411.º do Código de Processo Civil, logo nas disposições gerais do Título V, Instrução do processo, na actual redacção.
Como referem A. Geraldes/ P. Pimenta/Luís Sousa, no seu CPC Anotado, Volume I, p. 484, o artigo 411º do CPC faz apelo à realização de diligências probatórias que importem a justa composição do litígio, cumprindo ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.
Acrescentam ainda noutro lugar (loc. cit., p. 484), que, apesar da rigidez para que o art. 423.º do CPC (Prova Documental) parece apontar, “em parte associada ao princípio da auto-responsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado ainda no art. 436º”.
No mesmo sentido, Profs. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (op. cit., p 501) que destacam justamente que ao juiz cabe também realizar ou ordenar as diligências dos procedimentos probatórios relativos aos meios de prova propostos pelas partes, “na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”.
Ainda no mesmo sentido, refere J. M. Gonçalves Sampaio[7] que: “Sendo certo que o juiz não pode, nem deve, em princípio, substituir-se à parte, atento o princípio do dispositivo, temos para nós que, após a Reforma de 1995-1996, o juiz passou a ter uma intervenção mais activa na instrução do processo, devendo fazer uso do poder-dever conferido pelo normativo do nº 3 do artigo 265.º (princípio do inquisitório) sempre que as circunstâncias e a boa instrução do processo o aconselhem, visando, em última instância […] obter um melhor apuramento da verdade material e justa composição do litígio”.
A definição do dever funcional do juiz emergente da norma processual convocada, como “poder-dever” subordinado ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, vigora apenas com os limites que se sintetizam no acórdão da RG de 14.05.2020 (relator: Alcides Rodrigues - citando Nuno Lemos Jorge)[8]:
«I- O uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos:
i) a admissibilidade do meio de prova;
ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado;
iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio;
e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer»
Assim, a amplitude dos poderes/deveres do juiz, decorrentes do princípio do inquisitório pode impor que o julgador admita, por exemplo, um requerimento probatório ainda que apresentado intempestivamente sempre que existam fortes razões para concluir que os meios de prova em causa podem contribuir decisivamente para a apreciação do mérito das pretensões das partes[9].
Deste modo, caso a parte tenha omitido o cumprimento dos seus deveres processuais, concretamente na apresentação dos requerimentos probatórios no tempo adjectivamente oportuno, o juiz poderá ainda assim exercitar o poder-dever conferido pelo artigo 411º, quando resulte da instrução da causa que as diligências probatórias em causa são necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Reitera-se, o que é decisivo para a admissibilidade do exercício deste poder-dever conferido pelo princípio do inquisitório é que os meios de prova admitidos ou ordenados sejam relevantes para o esclarecimento da verdade e a apreciação da factualidade que o tribunal tem que conhecer para apreciação do mérito da causa, independentemente da vontade de qualquer uma das partes na sua produção (e da tempestividade dessa iniciativa).
Em conclusão, como anota Paulo Pimenta[10], “o equilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção das duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever”.
“Nessa medida, também não deve ser confundido aquilo que é próprio do princípio do inquisitório, em que a actuação do juiz é vinculada desde que se convença da necessidade de certa diligência probatória, com uma pretensa auto-responsabilidade das partes em sede probatória (…). Na verdade, o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objectividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória. Para isso muito contribuirá o zelo probatório das partes. De todo o modo, uma vez verificados os pressupostos que lhe impõem as incumbências previstas pelo art. 411º, é vedado ao juiz justificar a sua inércia com a tal auto-responsabilidade das partes”[11].
Como resume Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, página 175, no âmbito da instrução do processo, o monopólio que pertencia às partes, de prova de factos alegados, deixou de existir. O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade.
O juiz tem a iniciativa de ordenar o depoimento testemunhal nos termos do artigo 526º, bem como determinar junção de documentos (artigo 436.º), ordenar a realização de prova pericial (artigo 467º, nº 1), uma 2.ª perícia (artigo 487º, nº 2), a realização de inspecção judicial (artigo 490º), ouvir pessoas após alegações (artigo 607º, nº 1) e ouvir as partes (artigo 452º, nº 1). Esta panóplia de alterações quanto aos poderes do juiz do processo, como refere o Prof. Lebre de Freitas, veio dar um novo paradigma do que é o princípio do inquisitório no processo civil português.
Em sintonia, Nuno Lemos Jorge, loc. cit., p. 61, afirma mesmo que na nova formulação decorrente da alteração do Código de Processo Civil de 1995, cabe ao juiz “a iniciativa da prova”.
No artigo que vem de citar-se indigitam-se os perigos e/ou problemas que se podem colocar no uso deste poder dever. Assim, “no que diz respeito aos poderes instrutórios do juiz, há que reconhecer que, antes de mais, eles encontram um limite natural nas garantias das partes, assumindo particular importância, neste caso, a garantia de imparcialidade do tribunal (…). É este o difícil equilíbrio a gerir: demasiadas concessões às sugestões probatórias das partes podem transformar o juiz num instrumento de uma (ilícita) fuga aos ónus probatórios das partes; demasiada insensibilidade às pretensões de uso, pelo juiz, dos seus poderes instrutórios podem implicar o incumprimento do poder-dever previsto no n.º 3 do artigo 265º” (págs. 69/70).
Aqui se convoca, novamente, a já mencionada jurisprudência do TEDH, no sentido de reforçar esta prevalência do apuramento da realidade sobre as preclusões
Sem prejuízo agora de se afirmar uma outra limitação ao exercício deste poder-dever conferido pelo princípio do inquisitório que é o de tal exercício não poder ser uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira e indesculpavelmente negligentes das partes em violação do princípio da auto-responsabilidade.
Mas vejamos o caso presente: note-se que a autora (recorrida) não invocou a aludida oficiosidade na sua pretensão, foi o tribunal, por sua iniciativa, que seguiu esse caminho e, esse caminho, com todo o respeito por outro saber, mostra-se perfeitamente legitimado no disposto nos citados artigos 411 e 436 do CPC.
Não vemos, aliás, como se possa censurar à primeira instância a necessidade/utilidade da junção aos autos dos documentos.
Assim, considerando o concreto objeto do recurso e ponderando as razões do despacho sob censura, entendemos que o mesmo deve ser confirmado.
3. Do despacho relativo à junção de documentos legíveis/inteligíveis
Estando em causa a determinação oficiosa da junção de documentos já constantes, em tempo apresentados, ainda quando sem condições de legibilidade (não se ignore que a digitalização apresenta não raras vezes problemas de perceptibilidade), engenhosa, mas falaciosa, a tese de que são novos documentos.
Ainda que o fossem e não são, não se colocando quanto a eles questões de intempestividade, sempre convocável o juízo subjacente à decisão sob o ponto anterior, com o que, também aqui, se entende manter o despacho recorrido.
Objecta o Recorrente com a violação do seu direito de defesa… Sem razão.
O direito de defesa é, mesmo que o documento não tenha sido apresentado no prazo geral, hoc sensu, normal, assegurado mediante o contraditório sobre os meios de prova, permitindo que a parte contrária se manifeste sobre a sua admissibilidade ou se oponha à sua produção, como bem assim se pronuncie sobre a respectiva relevância, significado e força probatória e mais requeira a produção de contra-prova, o que tudo pôde o Recorrente, nos termos que dos autos resultam… Não concretiza minimamente o Recorrente que dimensão da sua defesa resultou impedida ou prejudicada, concretamente.
Improcedente, pois, tal objecção.
III.
Tudo visto, decide-se:
- conceder provimento à arguição da nulidade processual integrada pela prolação de Acórdão em 04.06.2025 sobre o recurso da sentença proferida, antes de conhecido o objecto de recurso anteriormente interposto, nos termos e para os efeitos do art. 195º do CPC;
- negar provimento ao Recurso apreciando, interposto em 23/10/2024, versando os despachos proferido na audiência de julgamento de 09.10.2024 (ref: 96539152); de 22.10.2024 (ref: 96686059), ainda em audiência de julgamento e finalmente ainda o despacho de 22.10.2024 (ref: 96686059), mantendo as decisões recorridas nos seus precisos termos.
Custas pelo Recorrente neste Recurso.
Na medida do que antecede, porquanto decidida a manutenção no processo dos meios de prova a cujo desentranhamento intendia o recurso agora apreciando[12], mais se decide voltar a proferir decisão sobre o recurso da sentença/decisão final, nos precisos e exactos termos do Acórdão de 04 de Junho do corrente, já constante dos autos, para o qual nos remetemos, aqui o havendo como reproduzido/integrado.
A decisão sobre a admissão de Recurso do Acórdão ora novamente proferido, nos mesmos e exactos termos, aguardará por 30 dias iniciativa processual pelo Recorrente, disso sendo caso, consignando-se que se entende nada obstar ao aproveitamento do recurso já interposto.
Notifique.
Porto, 22 de Setembro de 2025
Isabel Peixoto Pereira
Judite Pires
Paulo Duarte Teixeira
[1] Sobre a questão, As outras nulidades da sentença cível, Paulo Ramos de Faria / Nuno Lemos Jorge, Julgar Online, setembro de 2024,https://julgar.pt/wp-content/uploads/2024/09/As-outras-nulidades-da-senten%C3%A7a-c%C3%ADvel-1.pdf, a que, de resto, data venia, nos vamos reconduzindo no texto, em itálico.
[2] Cf. António Geraldes e outros, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Ed., p. 423.
[3] Acessível na base de dados da dgsi.
[4] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in CPC anotado, Vol. 2º, pág. 208.
[5] Rita Lobo Xavier/Inês Folhadela/Gonçalo Andrade e Castro, in Elementos do direito processual civil - teoria geral; princípios; pressupostos”, págs. 142 e ss.
[6] Loc. cit nota anterior, págs. 144. V. também no mesmo sentido, pág. 152 da mesma obra.
[7] A Prova por documentos particulares na doutrina, na lei e na jurisprudência, pág. 224.
[8] Nuno Lemos Jorge, Os problemas instrutórios do juiz: alguns problemas”, “Julgar”, nº 3, 2007, págs. 75/6 (disponível na internet). Veja-se, quanto ao conteúdo do ‘poder-dever’ em causa, o acórdão da Relação de Lisboa, de 17.05.2018, in dgsi.pt: “O artigo 411º do Código de Processo Civil, determinando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, consagra um claro poder-dever do juiz, com vista à plena realização dos fins do processo”.
[9] António Júlio Cunha, in Direito Processual Civil Declarativo, pág. 69.
[10] Processo Civil declarativo, pág. 343, nota 802
[11] Paulo Pimenta, loc cit. nota anterior, pág. 342.
[12] Quanto ao qual não se afigura admissível recurso de revista, visto o artigo 671º, n.º 2 do CPC, a contrario.