Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA, recorrida no presente processo, veio arguir a nulidade do processado posterior à subida dos autos a este Supremo Tribunal.
Alega que, sendo embora certo que teve intervenção nos autos na 1ª instância, sendo devidamente notificada de todos os actos processuais, não mais foi notificada, nem teve qualquer intervenção, a partir da subida dos mesmos ao STA.
Sustenta assim que foi cometida a nulidade prevista no art. 201º, 1, do CPC, defendendo que deve ser decretada a nulidade de todos os actos processuais subsequentes à subida dos autos ao STA.
A parte contrária nada disse
O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que foi cometida a arguida nulidade, devendo pois ser atendida a pretensão do requerente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Adiantamos desde já que foram cometidas as irregularidades invocadas.
Na verdade, o município é representado por licenciado em Direito ou advogado por si indicado – art. 54º, 2, do ETAF (vide no Estatuto anterior, o disposto no art. 73º, d)) –, pelo que as notificações à Fazenda Pública (no caso, a um representante da DGI) não foi feita na pessoa da entidade competente.
Não pôde pois a recorrida CML exercer o contraditório, após a subida dos autos a este STA, já que todas as notificações foram feitas ao representante da DGI, como foi referido.
Foram assim violadas diversas disposições legais, nomeadamente: o art. 98º da LGT, os artºs. 253º e ss. do CPC, os artºs. 3º, n. 3, e 3º-A do CPC.
Mas será que as irregularidades cometidas têm as consequências pretendidas pelo reclamante?
Vejamos.
Dispõe o art. 201º, n. 1, do CPC:
“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
A resposta à questão, conhecido que está o quadro legal, só pode ser encontrada após análise concreta da respectiva tramitação processual.
Adiantamos, entretanto, como súmula final, a nossa conclusão: as irregularidades verificadas não produziram qualquer nulidade, por isso que não influíram no exame ou decisão da causa.
Já vimos que o acervo de irregularidades apontadas só ocorreu após a remessa dos autos ao STA.
Pois bem.
O Mm Juiz de 1ª instância proferiu uma decisão do seguinte teor:
“… Julgo a presente impugnação parcialmente procedente, pelo que:
a) Anulo o acto de liquidação no montante de 4.867.820$00, relativo à licença n. 26.
b) Mantenho o acto de liquidação no montante de 269.765.250$00, referente à guia n. 4894.
Desta decisão apenas recorreu a impugnante.
Quer isto dizer que o segmento da decisão desfavorável ao Município de Lisboa, transitou em julgado, constituindo-se assim caso julgado.
Aliás, nas suas contra-alegações, o Município de Lisboa concluiu a sua pretensão “pela manutenção da douta sentença recorrida”, o que, como veremos a seguir, se verificou realmente.
E porquê?
O recurso da impugnante interposto para este STA, foi, por acórdão de 18 de Junho de 2008, julgado improcedente, tendo-lhe sido negado provimento.
E tendo a impugnante interposto recurso para o Tribunal Constitucional, viu o mesmo soçobrar, já que, por decisão sumária do relator, se decidiu não tomar conhecimento do recurso.
Assim, ficou erecta a sentença da 1ª instância, ou seja, aquela que o próprio Município de Lisboa pretendia, como vimos acima, que fosse mantida.
Vale isto por dizer que as irregularidades cometidas não podiam influir no exame ou decisão da causa.
Ou ainda noutra perspectiva: o Município não recorreu, mas contra-alegou, sendo que a decisão final foi aquela que propugnou, pelo que essas referidas irregularidades não podiam patentemente influir na decisão da causa
E assim sendo, tais irregularidades não constituem nulidades.
Pelo que a arguição de nulidades suscitada pelo Município de Lisboa não pode obter acolhimento.
3. Face ao exposto, acorda-se em indeferir a arguida nulidade processual.
Custas pelo Município de Lisboa, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. - Lúcio Barbosa (relator) - Pimenta do Vale - António Calhau.