Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
I- AA, residente na rua .........., 21, 1º Esq, em Lisboa, intentou a presente acção contra BB, com sede em Lisboa na Rua....., nº 13, em que pede que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 47.016,69, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alega o seguinte:
- foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Outubro de 1970, desempenhando desde então as funções de educadora de infância mediante contrato de trabalho;
- as retribuições que lhe são devidas são as constantes do CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (Nível II da tabela aplicável aos Trabalhadores Docentes), muito embora a ré lhe tenha vindo a pagar retribuições inferiores;
- o Ministério da Educação por acordo com as Instituições Particulares de Solidariedade Social atribuiu também à ré subsídios com vista à aplicação das tabelas do CCT para o Ensino Particular;
- uma vez que, desde Setembro de 2000, a ré está a aplicar aos seus trabalhadores as tabelas do CCT para o Ensino Particular, deveria ter pago à autora, desde então, de acordo com o Nível E 1, o que não aconteceu.
Na contestação, a ré sustenta que a autora não é educadora de infância, mas sim auxiliar de educação, munida de diploma do Ensino Particular e Cooperativo, que lhe permite exercer funções próprias de educadora de infância; que, desde 1 de Setembro de 2001, se encontra a exercer funções na creche, com crianças dos 3, 4 meses e 2 anos de idade. Nega que lhe seja aplicável o CCT para o Ensino Particular e Cooperativo e que a autora tenha direito a remuneração complementar. Refere que, embora esta se enquadre no Nível X do Anexo IV-B do CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), tem vindo a ser retribuída com um salário correspondente ao Nível VI, pelo que (ela, ré) nada lhe deve.
Houve resposta.
O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré a pagar à autora as diferenças salariais peticionadas, a liquidar “em sede de execução de sentença.”
Apelando ambas as partes, o Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente a apelação da autora e parcialmente procedente a da ré. Consequentemente, alterou a sentença recorrida no sentido de absolver a ré do pedido de diferenças retributivas por aplicação do CCT para o Ensino Particular.
No mais, confirmou a sentença recorrida.
Inconformada, a autora vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª - À luz do artº 82° da LCT, aprovada pelo DL nº 49.408, é lícita a expectativa da autora de continuar a auferir as mesmas retribuições pagas às restantes Educadoras de Infância ao serviço da ré quando sempre tal sucedeu ao longo dos anos, traduzindo-se o facto de a autora passar a auferir uma retribuição inferior à das restantes Educadoras numa diminuição objectiva da retribuição violadora do artº 21º-1-c) com referência ao artº 82°, ambos do mesmo diploma;
2ª - Tal procedimento da ré viola também o artº 22º-5 da LCT, na redacção introduzida pelo artº 22º-1-c) da Lei nº 21/96;
3ª – É irrelevante, no âmbito da relação jurídica existente entre as partes, que a ré tenha aumentado as retribuições das restantes Educadoras ao abrigo de um Protocolo celebrado com o Ministério da Educação, não só por ser facto estranho a essa relação jurídica e em relação ao qual a autora não foi sequer ouvida, mas também porque a Base V desse mesmo Protocolo permitia que a ré se tivesse candidatado à atribuição de subsídios que lhe permitissem manter a equiparação retributiva que, ao longo dos anos mantivera, o que a ré não alega ter feito;
4ª - O acórdão recorrido, ao decidir que a autora não tinha direito aos aumentos salariais decorrentes da aplicação às Educadoras de Infância das tabelas do CCT para o Ensino Particular porquanto a aplicação destas tabelas salariais decorria de subsídios recebidos de acordo com Protocolo celebrado com o Ministério da Educação, subsídios esses que só eram aplicáveis às Educadoras que estivessem no exercício efectivo das funções de educadora, o que não era o caso da autora - que, a partir de Setembro de 1999, deixara de exercer aquelas funções por ter sido colocada numa creche -, violou as citadas disposições.
Conclui no sentido de a ré ser condenada nos termos peticionados.
Nas contra-alegações a ré defende a manutenção do julgado na Relação.
A Exª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.
Na resposta, a autora conclui como nas alegações do recurso interposto.
II- Questões
Importa fundamentalmente saber se, face aos Protocolos e Acordos celebrados entre a ré e o Ministério da Educação, a autora tem direito a auferir retribuição equiparada à prevista nas tabelas do CCT para o Ensino Particular, retribuição essa que a ré paga aos seus trabalhadores docentes (educadores de infância) do ensino pré-escolar.
III- Factos
1. A ré é uma associação particular de solidariedade social que se dedica ao ensino.
2. A autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1970.
3. Exerceu desde essa data e até Setembro de 1999 as funções de educadora de infância com horário a tempo inteiro, sob as ordens, direcção, autoridade e fiscalização da ré.
4. A autora auferia a mesma retribuição que era paga às demais educadoras de infância.
5. Em Setembro de 2000 a ré deixou de aplicar à autora os aumentos praticados relativamente às outras Educadoras de Infância.
6. A autora é detentora de diploma de auxiliar infantil (fls. 115 e 116) e das habilitações académicas de fls.118 a 119, 121 e 122.
7. Desde de Setembro de 1999, por decisão da ré, a autora foi colocada e tem vindo a exercer funções na creche, com crianças entre os três, quatro meses e os dois anos de idade.
8. Entre o Ministério da Educação e do Trabalho foi celebrado o Protocolo de Cooperação de fls. 29 a 33.
9. Entre a ré, a Santa Casa da Misericórdia e a Direcção Regional de Educação de Lisboa foi celebrado o Acordo de Cooperação de fls. 34 a 41.
10. O Ministério da Educação, do Trabalho e da Solidariedade celebraram a Adenda ao Protocolo de Cooperação de fls. 42 e 43.
11. Aquele acordo tem os anexos de fls. 44 a 47.
12. A ré requereu e por força daquele acordo tem vindo a receber subsídios que lhe permitem pagar aos trabalhadores docentes as remunerações decorrentes do CCT para o ensino Particular.
13. Em Agosto de 2001 a autora auferiu na ré o montante de fls. 114.
V- Apreciando
Como já se referiu, a questão que se coloca é saber se a autora tem direito às diferenças remuneratórias que peticiona com fundamento no CCT para o Ensino Particular e Cooperativo.
O Tribunal recorrido respondeu negativamente a esta questão. Face aos factos provados, concluiu que a autora tem direito a manter a remuneração de educadora de infância nos termos do CCT para as IPSS (com as devidas actualizações). Mas não tinha direito a receber um suplemento remuneratório excepcional emergente de acordos que não lhe eram aplicáveis e relativamente a uma actividade que não exercia. Por este facto, não se suscitava sequer o problema da violação do princípio da igualdade relativamente às outras educadoras de infância abrangidas pelo protocolo e acordos.
Eis a fundamentação do acórdão:
- a autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1970, exercendo desde essa data e até Setembro de 1999, as funções de educadora de infância com horário a tempo inteiro, sob as ordens, direcção, autoridade e fiscalização da ré e auferindo a mesma retribuição que era paga às demais educadoras de infância (factos nºs 2, 3 e 4);
- isto significa que a autora foi concretamente contratada para exercer essas funções, independentemente de estar ou não suficientemente habilitada para o efeito;
- está também provado que desde Setembro de 1999, por decisão da ré, a autora foi colocada e tem vindo a exercer funções na creche, com crianças entre os três, quatro meses e os dois anos de idade (facto nº 7);
- a autora não coloca em causa a determinação da ré para o exercício de funções diversas daquelas que teve durante cerca de 29 anos (v. arts. 4º a 9º da resposta à contestação);
- todavia, a alteração funcional unilateralmente determinada pela ré, ainda que legítima, tem como consequência a impossibilidade de diminuição da sua retribuição, por força dos nºs 3 e 7 do artº 22º da LCT;
- daqui resulta que, depois de Setembro de 1999, a ré continuou obrigada a pagar à autora o mesmo que pagaria às restantes Educadoras de Infância de acordo com o Nível II da Tabela aplicável aos Trabalhadores Docentes do CCT para as IPSS, com as devidas actualizações;
- mas isto não significa que a autora tenha direito a receber um suplemento remuneratório excepcional emergente de acordos que não lhe são aplicáveis, como ressalta do Protocolo e Acordos firmados pela ré e pelo Ministério da Educação (v. fols. 31, 40, 41, 44, 45, 46 e 47).
A recorrente discorda deste entendimento.
Vejamos.
Da leitura e análise do Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Educação e do Trabalho e Solidariedade e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, União das Misericórdias Portuguesas e União das Mutualidades Portuguesas (a fls 28 e sgs) retira-se que, com ele, se visou envolver as instituições particulares de solidariedade social com intervenção na área da educação pré-escolar, representadas pelas respectivas Uniões, no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, nos termos que dele constam.
Depois da definição dos objectivos do processo de envolvimento daquelas instituições neste “Programa” e da afirmação que o processo de integração dos respectivos estabelecimentos de educação pré-escolar na Rede Nacional de Educação Pré-Escolar se desenvolverá faseada e gradualmente até ao ano lectivo de 2000/2001, as partes intervenientes assumiram as seguintes obrigações:
As instituições comprometeram-se a garantir a qualidade técnico-pedagógica dos respectivos estabelecimentos de educação pré-escolar, mediante a disponibilização de um educador de infância por cada sala de educação pré-escolar e a limitação da respectiva frequência que, devia, em regra, situar-se no anos de 98/99 em 24 crianças, no ano de 99/2000 em 23 crianças e no ano de 2000/2001 em 22 crianças, sem prejuízo da consideração de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas (ponto III do referido Protocolo, a fls 30).
Por seu turno, o Estado comprometeu-se, no âmbito de aplicação do referido Programa a apoiar financeiramente o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das referidas instituições, nos termos que constam do ponto IV do referido Protocolo, esclarecendo-se no nº 2 que o apoio financeiro se destina a assegurar (…) o pagamento integral dos custos da componente educativa (…), precisando-se, nº 2.1, que a componente educativa compreende: o custo por sala, de um educador de infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo, acrescido do valor dos encargos sociais obrigatórios (….).
No “Acordo de Cooperação” (Educação Pré-Escolar) – a fls 34 e sgs – celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a Direcção Regional de Educação de Lisboa e a BB , cuja finalidade (expressa na Cláusula I) é a regulação “das condições de cooperação relativas à participação da Instituição no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, de acordo com os princípios consagrados (…) no [referido] Protocolo …”, estão igualmente explicitadas as obrigações assumidas pelas instituições (Clª IV), as quais têm como contrapartida o apoio financeiro do Estado (Clª V).
Assim de acordo com a Cláusula IV, a instituição obriga-se a:
«a) Garantir a qualidade do serviço educativo prestado e o bom funcionamento do jardim de infância, nomeadamente através da aplicação gradual das orientações curriculares e da observância dos limites do número de crianças por sala e por educador;
b) Manter uma estrutura de recursos humanos qualitativa e quantitativamente adequada ao normal desenvolvimento das actividades a que alude a cláusula anterior nomeadamente mediante a disponibilização de um educador de infância por cada sala de educação pré-escolar;
c) Ter em consideração as instruções emanadas pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Solidariedade e do Ministério da Educação, nomeadamente em matéria de recursos humanos;
……………..»
Por seu turno, o Estado, de acordo com a cláusula V, “compromete-se a apoiar financeiramente o funcionamento do estabelecimento abrangido pelo presente acordo, de modo a viabilizar o acesso e a frequência de todas as crianças a uma educação pré-escolar de qualidade, independentemente do nível sócio-económico das respectivas famílias” (nº 1), precisando-se no nº 2 da mesma cláusula que o apoio financeiro se destina “a assegurar o pagamento dos custos da componente educativa e da promoção da qualidade pedagógica dos serviços a prestar, bem como, a comparticipação nos custos das actividades de apoio à família nos termos definidos na cláusula IV do Protocolo de Cooperação”.
Consagra-se, ainda na Cláusula VI do referido Acordo, a possibilidade de a instituição se candidatar “ao Fundo de Compensação Sócio-Económica, nos termos do respectivo Regulamento, sempre e nos casos em que, por insuficiência das comparticipações familiares, possa resultar a inviabilização financeira da instituição”, que acrescerá, se se verificarem as condições para a sua concessão, ao referido na cláusula V.
Como se estabelece na Cláusula IX, do anexo ao referido Acordo deve constar o seguinte:
«a) A indicação do número de salas, do número de crianças por sala e respectivas idades;
b) O montante da comparticipação financeira do Estado, com identificação dos valores relativos à componente educativa e à componente de apoio à família;
c) Relação quantitativa de trabalhadores ou prestadores de serviço afectos ao estabelecimento de educação pré-escolar, discriminada por categoria profissional ou função exercida.»
Em suma:
Das cláusulas do referido Protocolo e Acordo resulta claramente que as “instituições” se obrigaram a garantir a qualidade técnico-pedagógica dos respectivos estabelecimentos de educação pré-escolar, enquanto o Estado se comprometeu a apoiar financeiramente aqueles estabelecimentos de ensino, suportando, concretamente, o pagamento integral dos custos da componente educativa, que, além do mais, compreende o pagamento, por sala, do vencimento de um educador de Infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.
Ou seja, e agora focalizando a situação da ré, resulta dos referidos instrumentos e dos factos provados que a ré, como contrapartida dos custos com determinada “qualidade” de ensino pré-escolar que lhe era imposta e se obrigava a garantir, passou a receber do Estado uma determinada comparticipação financeira para cobrir, entre outros, os custos com os educadores de infância.
E chegamos à questão, objecto da revista: saber se por força dos referidos Protocolo e Acordo a autora tem direito a auferir as retribuições previstas no CCT para o Ensino Particular. Isto na medida em que, ao abrigo daqueles, a ré tem vindo a receber subvenções ou subsídios que lhe permitem pagar aos trabalhadores docentes as remunerações equivalentes às previstas no CCT para o ensino Particular.
Desde já se adianta que a resposta é negativa.
Como decorre dos referidos Protocolo e Acordo, a comparticipação ou subsídio do Estado à ré era atribuída não em função do maior ou menor número de educadores de infância que esta tivesse ao seu serviço, mas sim em função da ocupação efectiva desses mesmos trabalhadores de infância, no ensino pré-escolar.
Por isso, se estipula no nº 2.1 do ponto IV do mencionado Protocolo que o apoio financeiro se destina a assegurar o pagamento integral dos custos da componente educativa e que esta compreende “o custo, por sala, do vencimento de um Educador de Infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo, acrescido do valor dos encargos sociais obrigatórios”, e se impõe, na cláusula IX do aludido Acordo, que do anexo que o integra conste a indicação do número de salas, do número de crianças e respectivas idades e, bem assim, a relação quantitativa de trabalhadores ou prestadores de serviços afectos ao estabelecimento de educação pré-escolar, e se indique, quanto à comparticipação financeira da parte do Estado, o seu montante, com identificação dos valores relativos à componente educativa e à componente de apoio à família, .
Daqui resulta que o direito de um trabalhador da ré a auferir retribuição equiparada à do CCT para o ensino Particular alicerçava-se não no facto de possuir a categoria profissional de educador de infância, mas sim do exercício efectivo dessa actividade num estabelecimento de ensino pré-escolar da ré.
Por isso, apresenta-se irrelevante a argumentação da recorrente, no sentido de que não teve intervenção nos Protocolos ou que, no âmbito dos mesmos, a ré podia ter-se candidatado a outras subvenções, pois conditio sine qua non para que o trabalhador adquirisse o direito a auferir remuneração equiparada à prevista no CCT para o Ensino Particular era o exercício efectivo daquela actividade, acontecendo que, relativamente à autora, não se verificava tal pressuposto.
A sustentar a sua pretensão, autora parece também ancorar-se na violação do princípio da igualdade por parte da ré, por esta não lhe pagar idêntica retribuição à que pagava às docentes do ensino pré-escolar.
Este princípio, enunciado em temos gerais no artº 13º da CRP, encontra-se concretizado, relativamente à retribuição, no artº 59º-1-b) da CRP, que dispõe que “Todos os trabalhadores (...) têm direito (...) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.
Porém, tal princípio não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado. A diferenciação de tratamento mostra-se legitimada sempre que se baseie numa diferença objectiva de situação e não se fundamente em razões que se prendam com a “ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (nº 2 do citado artº 13º).
No dizer dos Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa, Almedina, 3.ª edição, pág. 128., “O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo”.
O princípio consagrado do artº 59º-1-b) da Constituição - a trabalho igual salário igual”- não é, pois, absoluto, como resulta do próprio preceito constitucional. Impõe (apenas) que nenhum trabalhador seja discriminado, em termos de retribuição, relativamente a outros trabalhadores que executem igual trabalho em termos de quantidade, natureza e qualidade.
Cabe, pois, afirmar, em conclusão, que haverá violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos de quantidade e qualidade Neste sentido, a jurisprudência é unânime. Vejam-se, entre outros, os acs do STJ de 21.11.94 (CJ/S, ano 2.º, tomo III, pág. 292), 19.10.02 (recurso n.º 780/02), 27.01.05 (recurso n.º 3426/04) e 07.04.05 (recurso n.º 4127/04), todos da 4.ª Secção
Por isso, a violação do princípio constitucional não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações: é necessário que se demonstre, que, para além da paridade formal das funções exercidas com uma certa categoria, existe também identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido.
Naturalmente que o apuramento da violação, ou não, do princípio da igualdade salarial, terá que ser aferido e concretizado casuisticamente, o que pressupõe a análise da realidade material do caso concreto.
Pois bem, no acaso em apreço nem sequer se verifica identidade do trabalho prestado, ou, dito de outro modo, o trabalho prestado pela autora não é igual, quanto à natureza, ao prestado pelas docentes do ensino pré-escolar a que em termos salariais se pretende ver equiparada: com efeito, a autora exerce a actividade na creche (que, como se sabe acolhe crianças até aos 3 anos de idade), enquanto aquelas exercem a actividade no ensino pré-escolar (a partir dos 3 anos de idade).
Sublinha-se que não se questiona nesta acção o poder de direcção e organização da ré, ao colocar a autora a exercer funções na creche (cfr. artº 39º da LCT).
A pretensão da autora também não pode ter acolhimento numa alegada violação do princípio da irredutibilidade da retribuição (cfr. artº 21º-1- c) da LCT, aplicável ao caso), visto ser incontroverso que relativamente ao período em apreço a ré não lhe baixou a remuneração: o que sucedeu foi que outros trabalhadores da ré que exerciam actividade distinta da autora viram a sua remuneração aumentada por virtude do exercício e desenvolvimento dessa actividade (distinta).
É que a lei não impede que trabalhadores da mesma categoria e da mesma empresa possam auferir retribuições diferentes desde que essa diferenciação retributiva se funde em critérios objectivos.
Ora - como já se deixou sublinhado -, embora a autora exerça as funções de educadora de infância, ela exerce-as numa creche, que, no caso, acolhe crianças entre os 3-4 meses e os dois anos de idade, actividade que, não integrando o ensino infantil, não faz parte do ensino pré-escolar, como decorre da Lei Quadro da Educação Pré-escolar (Lei n.º 5/97, de 10-02).
Ao invés, os Protocolos e Acordos celebrados entre o Estado e a ré - que concedem os subsídios a esta e equiparam as remunerações dos seus docentes às previstas no CCT para o Ensino Particular -, abrangem apenas o ensino pré-escolar, ou seja o destinado a crianças entre os três anos de idade e o ingresso no ensino básico (artº 3º da citada Lei nº 5/97).
O acórdão deste Supremo Tribunal, de 11.10.2005 (Revista nº 1758/05 – 4.ª Secção, relatado pela Conselheiro Mário Pereira e subscrito pela ora relatora e 1º Adjunto), analisou detalhadamente as diferenças entre, por um lado, a actividade das creches (que apenas recebem crianças até aos três anos de idade) - que é uma actividade eminentemente social e que não se integra no ensino infantil - e, por outro, a actividade pré-escolar (destinada a crianças com idades compreendidas entre os três anos e o ingresso no ensino básico), para concluir, no caso, que determinados CCT que abrangiam a actividade do ensino particular e cooperativo em todos os graus de ensino, a partir do infantil, não se aplicavam à trabalhadora/autora da referida acção, que, sendo embora educadora de infância, desempenhava as suas funções (de educadora de infância) numa creche.
Tudo para dizer, como se refere no parecer da Exmª Magistrada do MP, que, “não exercendo a autora as funções correspondentes à sua categoria profissional de educadora de infância, situação contra a qual não reagiu, dado não ter impugnado a legitimidade da alteração funcional unilateralmente determinada pela ré, esta não está obrigada a pagar-lhe a mesma retribuição que paga às restantes Educadoras de Infância que exercem efectivamente as funções inerentes à categoria que detêm”.
V- Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2006
Maria Laura C. S. Maia T. Leonardo
Sousa Peixoto
Sousa Grandão