ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
M… e F…, vieram requerer ratificação judicial de embargo de obra nova contra V…, requerendo a ratificação do embargo que realizou extrajudicialmente pelas 9 horas e 45 minutos do dia 17/12/2013, relativamente às obras de reconstrução de um prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 000, da freguesia de Alcântara, que o requerido realizava e que se mantenham suspensos todos trabalhos de construção e o Requerido condenado a abster-se de praticar quaisquer actos de construção ou reconstrução do prédio contíguo ao das Requerentes e de que é proprietário. Para tanto invocaram ter o Requerido tapado a janela da cozinha da fracção "F", propriedade da 1ª Requerente, e a janela da sala da fracção "D", propriedade da 2a Requerente.
O Requerido deduziu oposição, alegando que as Requerentes não têm direito à existência de janelas na empena lateral do seu prédio, as quais violam o disposto no artigo 1360º do C.C. , e que o prejuízo resultante do embargo excederia os danos que as Requerentes pretendem evitar.
Nos termos do disposto no artigo 367° , nº 1 ,do C.P.C. não foi julgada necessária a inquirição das testemunhas arroladas.
Foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
A) Encontra-se inscrita a favor de M… a aquisição, por compra em 22/4/2008 a F… da fracção autónoma designada pela letra P… , correspondente ao 2° andar direito e águas furtadas para habitação com entrada pelo nº 10 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Calçada, descrita junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000/20040419-F, freguesia de Alcântara
B) Encontra-se inscrita a favor de F… a aquisição, por compra em 29/8/2006 a P… da fracção autónoma designada pela letra D , correspondente ao 1 ° andar direito para habitação com entrada pelo n° 10 do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Calçada…, descrita junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000/20040419-D, freguesia de Alcântara.
C) Encontra-se inscrita a favor de V… a aquisição, por partilha e por permuta , do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Calçada, descrito junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 00/19860116 , freguesia de Alcântara.
D) Por escritura pública de 14/04/2004 (cuja cópia se encontra junta de fls.147 a 150) a sociedade P…, Imobiliária S.A. declarou constituir em propriedade horizontal o prédio urbano sito na Calçada…, descrito junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 0000/20040419 , freguesia de Alcântara, ficando a constar desse prédio designadamente:
- fracção D , correspondente ao 1 ° andar direito para habitação;
- fracção F , correspondente ao 2° andar direito e águas furtadas para habitação.
E) As Requerentes estabeleceram nas respectivas fracções a suas habitações, nelas pernoitando e fazendo a sua vida social com caracter de permanência.
F) As Requerentes compraram as fracções no estado em que as mesmas se encontram actualmente, não procedendo a quaisquer obras.
G) Na fracção "F" existem 2 (duas) janelas, uma na cozinha e outra no sótão.
H) Na fracção "D" existem 2 (duas) janelas uma na cozinha e outra na sala.
I) Na segunda semana de Dezembro (dia 15), no decurso das obras realizadas no prédio do Requerido foram tapadas a janela da cozinha da fracção "F", e a janela da sala da fracção “D”.
J) Nas cozinhas das fracções D e F as janelas são essenciais quer para a entrada de luz natural quer para entrada de ar.
K) Pelas 9 horas e 45 minutos do dia 17/12/2013, as Requerentes embargaram extrajudicialmente as obras de reconstrução do prédio descrito junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 00/19860116 , freguesia de Alcântara, nos termos constantes da cópia do auto de embargo extrajudicial de obra nova junta de 46 a 47,, sendo nessa data notificado N…., armador de ferro, presente na obra.
L) o Requerido é titular da licença de construção com demolição da pré-existência, que lhe foi concedida pelo Município de Lisboa, titulada pelo alvará nº 000/CD/2013, referente a prédio contíguo ao prédio das Requerentes.
M) O Requerido em 16 de Janeiro de 2008 participou à Polícia Municipal à Câmara Municipal de Lisboa a abertura das janelas nas fracções das Requerentes.
Foi proferida decisão que julgou o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência, ratificou o embargo de obra nova realizado pelas Requerentes pelas 9 horas e 45 minutos do dia 17/12/2013, relativamente às obras de reconstrução de um prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1109, da freguesia de Alcântara, o qual apenas abrange a proibição de realização de trabalhos que levem ao entaipamento das janelas existentes nas fracções das Requerentes, e não dos demais trabalhos de construção /reconstrução do prédio do Requerido.
Inconformado, recorre o requerido, concluindo que:
- O Tribunal a quo considerou desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, nos termos do artigo 367.°, nº 1, do CPC, "Atento o teor dos articulados apresentados e a posição assumida pelas partes nestes, bem como o objeto e natureza do presente procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova", tendo, porém, designado um dia para a realização de audiência final, face ao disposto nos artigos 3.°, nº 4, e 295.° do CPC.
- Tendo o Tribunal considerado desnecessária a produção de prova testemunhal, seria de esperar que tivesse em consideração, ainda que para efeitos indiciários, toda a prova documental produzida pelas partes, nomeadamente tendo, efetivamente, em conta" a posição assumida pelas partes" nos seus articulados e os factos por elas alegados relevantes para determinar se se encontram ou não preenchidos os requisitos de ratificação judicial do embargo.
- O cerne deste procedimento cautelar, face às posições das partes manifestadas nos respetivos articulados e requerimentos subsequentes, passava por apurar quando teriam sido abertas as janelas na empena lateral do prédio atualmente das Requerentes, pelo menos em que data aproximada, posto que, por um lado, as Requerentes sustentam a verificação dos requisitos do embargo no direito à existência de tais janelas, alegando que quando adquiriram as frações, em 2006 e 2008 respetivamente, as janelas já existiam e que sempre aí existiram com essa configuração; alegando o Requerido, por outro lado, que tal direito não existe, porquanto as janelas foram abertas recentemente, posteriormente a 2003, e em violação do artigo 1360.° do CC, pelo que sendo ilegais não se verificam os requisitos do embargo de obra nova.
- O Tribunal recorrido fez uma errada apreciação da matéria de facto, devendo aditar-se ao rol dos "FACTOS PROVADOS", por indiciariamente provados face à prova documental produzida, os seguintes factos:
a) As janelas foram abertas pela anterior proprietária em data não concretamente apurada, mas posterior a outubro de 2003 e compreendida entre 2005 e 2006 - é o que resulta dos Docs. n.os 2, 3 e 6 da Oposição e dos Docs. nºs 1 e 2 do Requerimento de 19.01.2014;
b) A abertura das janelas não se encontra licenciada pela Câmara Municipal de Lisboa, por não ter sido solicitada emissão de alvará - cfr. Doc. nº 3 da Oposição;
c) O Requerido não autorizou a abertura das referidas janelas, antes expressamente se opôs a essa abertura - cfr. Docs. nºs 4, 5 e 6 da Oposição e Doc. nº 1 do Requerimento de 19.01.2014;
d) Entre as janelas e o prédio do Requerido existe um intervalo inferior a 1,5m - facto que resulta dos factos alegados e aceites por ambas as partes, bem como dos factos dados por provados e ainda das fotografias juntas pelas próprias Requerentes no requerimento inicial.
- Esses factos são relevantes para a decisão do procedimento cautelar, tendo em conta a posição assumida pela partes no litígio e os factos por elas alegados, bem como os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar, nomeadamente em ordem a verificar a alegada ofensa ao direito das Requerentes à existência das janelas em consequência da obra do Requerido.
- O Tribunal a quo aplicou as normas do CPC de 1961 ao invés de aplicar as normas do CPC de 2013, não oferecendo dúvida que é este o aplicável, por o procedimento cautelar ter sido instaurado após a entrada em vigor do novo código - cfr. artigo 7.°, nº 2, a contrario, e artigo 8.° da Lei nº 41/2013, de 26 de junho.
- A sentença impugnada enquadra erradamente a questão em discussão nos autos, uma vez que não estava em causa nos autos saber se foi ofendido o direito de propriedade das Requerentes, mas sim, no fundo, saber se as mesmas beneficiam de um direito real de servidão de vistas que impediria o Requerido de levantar obra que as tapasse.
- De acordo com os factos alegados pelas partes e atendendo ao modo como configuraram o litígio, de uma parte temos as Requerentes a sustentar a probabilidade séria da existência do direito no facto de as janelas já existirem quando adquiriam as frações e de sempre ali terem existido com a mesma configuração e tamanho - portanto, o direito ofendido é o direito à existência das janelas - e, da outra parte, temos o Requerido a sustentar que as janelas foram abertas em contravenção do disposto no artigo 1360.° do CC e, pelo menos, em data posterior a 2003, sendo ilegais e, por conseguinte, não estando preenchido o requisito da probabilidade séria de existência do direito de que as Requerentes se arrogam.
- Nos termos do artigo 1360.°, nº 1, do CC, o proprietário não pode abrir janelas que deitem sobre o prédio vizinho sem deixar entre as janelas e o prédio o intervalo de metro e meio.
- Porém, de acordo com o disposto no artigo 1362.°, a existência de janelas em contravenção ao disposto no artigo 1360.° do CC pode importar, nos termos gerais, a constituição de servidão de vistas por usucapião, caso em que ao proprietário do prédio vizinho só é possível levantar edifício se deixar entre o edifício e as janelas espaço mínimo de metro e meio.
- Constitui jurisprudência, ao que se sabe, pacífica que “A obra nova de que resulte a tapagem das janelas do prédio vizinho só violaria o direito real deste se já estivesse constituída a servidão de vistas".
- Como resulta da matéria de facto indiciariamente provada, o Tribunal não deu por provado o facto alegado pelas Requerentes de que as janelas sempre ali existiram com a mesma configuração e tamanho, apenas tendo dado por provado que já existiam quando as Requerentes adquiriam as frações, ou seja, em 19/08/2006 e 22/04/2008, ou seja, as Requerentes, não demonstraram, como era seu ónus, que as janelas já existiam há mais de 20 anos, prazo de usucapião aplicável (cfr. artigo 1296.° do CC) por a posse se ter de considerar de má-fé face à oposição expressa do Requerido à abertura das janelas.
- Além disso, deverão ser dados como indiciariamente provados os factos referidos supra, os quais permitem concluir, com segurança, que as Requerentes não são titulares de um direito real de servidão de vistas, ou, pelo menos, que não demonstraram, como era seu ónus, factos que permitissem concluir pela probabilidade séria de existência desse direito, uma vez que não decorreu o tempo necessário para a sua constituição por usucapião e tão pouco houve o acordo do Requerido nesse sentido.
- Por conseguinte, as Requerentes não são titulares de um direito real pretensamente ofendido com a obra do Requerido, não se encontrando preenchidos os requisitos de ratificação judicial do embargo, pelo que, ao decidir de forma contrária, a sentença impugnada fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 368°, nº 1, e 397.°, nº 1, e do CPC e ainda dos artigos 1360.° e 1362.° do CC.
- O Tribunal a quo, de forma insólita, transformou um procedimento cautelar de embargo de obra nova que tem por objeto verificar se se encontram reunidos os respetivos pressupostos - prima facie, verificar a existência do direito pretensamente ofendido com a obra - num procedimento tendo por objeto principal aferir se a atuação do Requerido constitui ação direta e se essa ação direta é lícita, o que constitui uma inversão da lógica do procedimento cautelar, senão mesmo uma extrapolação do objeto do procedimento e uma decisão surpresa, e é tanto mais inusitado quanto nem as Requerentes alegaram tal suposta ação direta.
- A conclusão do Tribunal a quo de que o requerido atuou em ação direta ilícita é, salvo o devido respeito, completamente desprovido de fundamento jurídico ou sequer sentido: o Requerido é titular de uma licença de construção com demolição de preexistência e ao abrigo dessa licença, de acordo com o projeto aprovado, executou obras que pelas suas características se traduzem na tapagem das janelas das Requerentes, já que o edifício em construção encosta com a empena do prédio das Requerentes, sendo manifesto, que não se trata de qualquer ação direta.
- Para que a atuação do Requerido fosse ilícita teria de se concluir que as Requerentes são titulares de uma servidão de vistas, o que não ficou de todo demonstrado, nem sequer em termos de probabilidade, não sendo necessário, como defende o Tribunal de 1ª instância, uma suposta prévia decisão judicial que habilitasse o Requerido a realizar as obras que realizou e que ia realizar, como é, aliás, o entendimento muito claramente vertido em diversos acórdãos dos tribunais superiores.
- Ao qualificar a atuação do Requerido como ação direta ilícita justificativa do embargo por partes das Requerentes, o Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 336.° do CC e, também aqui, de novo, do artigo 397.° do CPC e dos requisitos dele constantes de decretamento da providência cautelar.
- Em suma, não se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito de que depende a ratificação judicial do embargo de obra nova, nomeadamente não ficou demonstrado o fumus boni juris, pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado improcedente o procedimento cautelar.
As requerentes contra-alegaram defendendo a bondade da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
O presente recurso centra-se na alegação de que o direito das requerentes não ficou demonstrado, mesmo que indiciariamente. Além disso, insurge-se o recorrente pelo facto de o tribunal ter decidido com base em questão – a acção directa – que lhe não havia sido colocada pelas partes.
Contudo, na sua decisão, o Mº juiz a quo abordou as questões suscitadas pelas partes. O problema, no entender da decisão recorrida, é que mesmo que assista direito ao requerido, nos termos do art. 1360º nº 1 do Código Civil, caso se venha a provar que as janelas em causa não respeitam a distância exigida pelo mencionado preceito, o ora recorrente só poderá obter a tapagem de tais janelas mediante decisão judicial. Fazê-lo, nos termos em que o fez, representa, para o Mº juiz a quo, um caso de acção directa ilícita, que ofende o direito de propriedade das requerentes.
É por isso que os factos que o recorrente pretende que sejam dados como provados, nomeadamente que as janelas foram abertas pela anterior proprietária posteriormente a Outubro de 2003 e em data compreendida entre 2005 a 2006, não tendo tal abertura das janelas sido licenciada pela Câmara Municipal de Lisboa por não ter sido solicitada a emissão de alvará, tendo a mesma sido feita com expressa oposição do requerente e não respeitando o intervalo mínimo de 1,5 m, não podem, de acordo com a lógica da sentença recorrida relevar para a decisão.
Em nosso entender, julgou bem o tribunal recorrido.
Como resulta do art. 336º nº 1 do Código Civil, são requisitos da acção directa, a necessidade de assegurar o próprio direito e a impossibilidade de assegurar tal direito em tempo útil recorrendo aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito.
Ora, no caso em apreço, o requerido em 16/01/2008 participou à Câmara Municipal de Lisboa a abertura – por ele julgada ilícita – das janelas nas fracções das requerentes. Como se vê, o requerido teve muito tempo para obter judicialmente, caso lhe assistisse o respectivo direito, a tapagem das janelas das fracções das requerentes. Contudo, para lá da aludida queixa, nada mais fez e em Dezembro de 2013 pura e simplesmente procedeu à tapagem dessas janelas no decurso das obras que realizava no seu prédio (contíguo ao das requerentes).
O direito real aqui atingido não é o de servidão de vistas mas pura e simplesmente o direito de propriedade, já que as janelas integravam as fracções de que as requerentes são donas. É que a questão não consiste em o requerido efectuar obras no seu prédio de que resulte o desrespeito pela distância prevista no art. 1362º do Código Civil, pondo em causa um eventual direito de servidão de vistas. Consiste em tapar, entaipar, as aludidas janelas no prédio das requerentes, ofendendo o seu direito de propriedade.
Nada impedia o requerido de vir a tribunal, mesmo que por via de procedimento cautelar – se fosse caso disso – ou de acção declarativa visando obter decisão condenando as ora requerentes a taparem as janelas das suas fracções.
O que não pode, a nosso ver, é proceder ele próprio, unilateralmente, à tapagem das janelas nas fracções das requerentes.
Invoca ainda o recorrente que a decisão recorrida é uma decisão surpresa que se não baseou na relação controvertida estabelecida pelas partes.
Como sublinha Lebre de Freitas, a decisão-surpresa consiste na “decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes” - “Código de Processo Civil Anotado” I, pág. 9.
Este princípio plasmado no art. 3º nºs 3 e 4 do CPC visa respeitar o princípio do contraditório, dando as às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre questão que, mesmo sendo de conhecimento oficioso, não fora por elas suscitada.
Ora, as requerentes invocaram, no requerimento inicial, o seu direito de propriedade sobre as fracções em que se encontravam as janelas, a acção do requerido ao tapá-las, o prejuízo que isso lhes acarreta e ainda o risco de, segundo dizem, o requerido se preparar para tapar outras janelas das suas fracções.
Nunca invocaram qualquer servidão de vistas, mas apenas o serem donas das fracções, o facto de as janelas já ali se encontrarem quando adquiriram tais fracções e serem essenciais para a entrada de luz natural e de ar.
E invocaram a acção do requerido de ter tapado tais janelas.
Quando o tribunal lança mão do instituto da acção directa está simplesmente a qualificar os factos alegados de acordo com a relação controvertida tal como consta do articulado inicial. E na qualificação jurídica dos factos, o juiz não está sujeito à qualificação efectuada pelas próprias partes.
Se lermos o requerimento inicial constatamos que o Mº juiz a quo não introduziu qualquer elemento novo limitando-se a uma integração e qualificação jurídica do circunstancialismo fáctico decorrente de tal articulado e da matéria provada.
O princípio expresso no art. 3º nº 3 do CPC não pode ser entendido como um modo de obrigar o julgador a aderir à qualificação jurídica levada a cabo pelas partes, sob pena de ter de as convidar a pronunciarem-se sobre a sua própria qualificação jurídica. O que o artigo visa são as situações em que, por via do conhecimento oficioso, o julgador desloca a problemática do litígio para uma relação fáctico-jurídica que não havia sido contemplada pelas partes. É, por exemplo, o caso de uma acção com pedido de condenação pecuniária, assente num contrato celebrado pelas partes e incumprido pela Ré, em que o julgador decida com base na invalidade de algumas das cláusulas do contrato, sem que tal houvesse sido invocado por qualquer das partes – ver Acórdão desta Relação de Lisboa, de 14/04/2005, disponível no endereço www.dgsi.pt.
Provado que as obras levadas a cabo pelo requerido ofenderam o direito de propriedade das requerentes, causando-lhes óbvios prejuízos – perda de luz e ar natural – verificam-se os requisitos previstos no art. 397º nºs 1 e 3 do CPC.
O prejuízo decorrente do embargo, como se refere na decisão recorrida, tem natureza económica enquanto o prejuízo da obra no tocante à tapagem das janelas das requerentes afecta o bem estar e a qualidade de vida, valores eminentemente pessoais que sempre terão a primazia. De resto, note-se que a decisão recorrida não impede a continuação das obras no prédio do requerido. Impede apenas o entaipamento das janelas do prédio das requerentes.
Sendo assim de manter a decisão recorrida.
Conclui-se que:
- Aquele que no decurso de obras no seu próprio prédio, em Dezembro de 2013, procede ao entaipamento das janelas do prédio contíguo, alegando que as mesmas não obedecem aos requisitos previsto no art. 1360º do Código Civil, exerce ilicitamente a acção directa.
- Com efeito, provando-se que em 2008 o requerido havia reclamado junto da Câmara Municipal contra a construção de tais janelas, teria tido tempo suficiente para instaurar acção judicial que, se fosse caso disso, reconhecesse o seu direito e condenasse as proprietárias das fracções do prédio contíguo a taparem as janelas.
Termos em que se julga a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
LISBOA, 9/7/2014
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais