III. Fundamentação
As ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as que resultam do relatório supra enunciado, que se dá por reproduzido.
IVDos fundamentos do recurso
Invocando a qualidade de sócio-gerente da devedora – na sequência da sentença proferida em 11/06/2025 no apenso AA a qual foi parcialmente julgada procedente, destituindo o réu, “BB” da gerência da devedora e improcedente a nomeação do autor como gerente -, requereu o apelante que o Tribunal o notificasse da sentença que declarou a insolvência da devedora, proferida em 25/06/2015, da qual, alegou, não foi notificado, de modo a poder ser assegurado o princípio do contraditório.
Sobre este requerimento incidiu despacho que indeferiu o requerido, nos seguintes termos: :“ Inexiste fundamento legal para notificação de representante ulterior aos factos processuais.// Pelo exposto, indefiro a requerida notificação.// Sem custas, atenta a simplicidade do decidido.// Notifique.
Como decorre das conclusões recursórias, defende o apelante que este despacho é nulo por falta de fundamentação, na medida em que faltam as alegações de facto e de direito que sustentam tal decisão, nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º e nº 3 do artigo 613º do CPC, não bastando ao tribunal “ a quo” indeferir, como fez, sem justificar as razões de facto e de direito que sustentem essa decisão.
Sem razão, como veremos.
As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respetivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art.º 615º do CPC.
A causa de nulidade tipificada na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no artigo 613º, n.º3, ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil, que prescreve que “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
Este preceito reflete o dever de fundamentação das decisões imposto pelo nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Tal dever constitucional e legal tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, resolvendo determinado litígio, de maneira a que os destinatários entendam as razões da decisão proferida e, sendo o caso possam sindicá-la e reagir contra a mesma.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2/06/2016, proc. n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira “É um dever que se impõe por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento ou fundamentos.”
Este dever de fundamentação cumpre, assim, duas funções: uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação de controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, juízo concordante ou divergente; outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/11/2020, processo n.º 1307/20.6T8VNF-A.G1, relator Jorge Teixeira).
Também a propósito da nulidade prevista na alínea b) do art. 615º do CPC Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos Sobre o Processo Civil, pág. 221) escreve que «(...) esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208º, nº 1 CRP e artigo 158º, n° 1 CPC).
Não obstante, o grau de fundamentação exigível depende da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão e da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, págs. 72 e 73., a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Assim, embora todas as decisões judiciais devam ser fundamentadas, o grau de exigência dessa fundamentação pode variar, segundo critérios de razoabilidade, em função da natureza e da finalidade da decisão em causa.
Tem vindo a ser sistematicamente entendido na jurisprudência dos nossos Tribunais (cf. a título de exemplo, entre muitos, o já mencionado Ac. do STJ de 2/06/2016, do STJ de 12/07/2011, proc. n.º 02B537, relator Ferreira de Almeida, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/05/2024, proc. n.º 754/19.0T8VNG-C.P1, relatora Manuela Machado, de 11/12/2024, proc. n.º 2326/23.6T8AVR.P1, relator Alberto Taveira, de 24/10/2024, proc. n.º 14428/19.9T8PRT-A.P1, relator José Manuel Correia, do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/06/2025, proc. n.º 466/21.5T8MBR.C1, relator Carlos Moreira, e ainda desta secção, o Ac. de 8/04/2025, proferido no processo n.º 2139/17.4T8LSB-B.L1, relatora Renata Linhares de castro, e adjunta a aqui relatora, e no proc. n.º 18895/24.0T8LSB.A, em que foi relatora a aqui também relatora), que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da sentença, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva. Não poderá, assim, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º.
Deste entendimento dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed.,1985, p.670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. No mesmo sentido se pronunciam, Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 669., afirmando que "... há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” e Miguel Teixeira de Sousa, in Ob. Cit., pág. Cit., escrevendo que «o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível».
Concluindo, só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada, a qual ocorrerá, evidentemente, se a referida fundamentação, pela sua formulação, de todo não permitir apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, inviabilizando o alcance total das razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário (e já não o erro de julgamento, que leva à alteração ou revogação e não à nulidade).
No caso do despacho sob recurso, haverá que atentar, numa primeira análise ao que foi requerido - a notificação ao intitulado novo sócio-gerente da devedora, da sentença de insolvência proferida em 25/06/2015. O requerimento em causa não se mostra sustentado em qualquer fundamento legal ou jurídico adequado ao pedido formulado, tendo sido invocado, genericamente, o Princípio do Contraditório (“de modo a poder assegurar o Princípio do Contraditório”): por outro lado, não vem invocada qualquer norma ou construção jurídica que justificasse a razão de ser de tal notificação.
A decisão recorrida, por seu turno, não se limitou à fórmula “indeferido por falta de fundamento legal”, a qual, quando usada para decidir um requerimento que se funda em argumentos jurídicos adequados ao pedido formulado, independentemente da respetiva correção, equivale a falta de fundamentação e, logo a nulidade da decisão nos termos da al. b) do nº1 do art. 615º do CPC (neste sentido o Acórdão desta secção de 11/02/2025, proferido no proc. n.º 393/14.2TYLSB-N.L1, relatora Fátima Reis Silva, não publicado).
Ao dizer “Inexiste fundamento legal para notificação de representante ulterior aos factos processuais” a decisão recorrida aduziu uma justificação, a qual, ainda que se possa considerar parca nos fundamentos, é perfeitamente alcançável para o seu destinatário, ou seja, a de que não existe norma legal que fundamente a notificação ao invocado novo sócio-gerente da sociedade que assumiu tais funções após a declaração de insolvência da sociedade devedora.
Quanto muito a decisão proferida seria meramente deficiente, dado que, efetivamente, não havia qualquer fundamento legal a apreciar, o qual de resto, não foi invocado, não bastando, para tanto a invocação genérica do Princípio do Contraditório.
Não estamos, pois, no campo da nulidade do despacho por falta de fundamentação, a qual não se verifica, improcedendo nesta parte as alegações recursivas.
ii)
Defende ainda o apelante que, ao indeferir o requerido, o despacho recorrido violou o Princípio do contraditório.
De acordo com o disposto no art.º 1º do CIRE “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.
Não obstante a sua natureza de execução universal, é possível nele distinguir duas fases: a primeira fase de natureza declarativa, destinando-se a verificar se existe a situação de insolvência invocada e, quando exista, a declará-la; a segunda fase consiste numa execução universal do património do insolvente.
Na primeira fase, o processo desenrola-se apenas entre o devedor e o credor requerente ou apenas com a intervenção do devedor quando é este que se apresenta à insolvência – cfr. artigos 27.º a 35.º – e, se terminar com uma sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência, não haverá intervenção de outros credores, e, em conformidade com o disposto no artigo 45.º, apenas o requerente pode reagir (mediante recurso) contra essa sentença.
No caso, a sentença declaratória de insolvência, proferida há mais de dez anos, foi devidamente notificada ao representante legal da devedora em funções ao tempo (facto 4) e dela não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado.
O princípio do contraditório, que permitiria à devedora contrariar os fundamentos da declaração de insolvência foi, então, devidamente observado. E, a sentença proferida, consolidou-se na ordem jurídica, mediante o caso julgado.
Como é sabido, o princípio do contraditório, consagrado no art.º 3º do CPC, (aplicável ao processo de insolvência por via do art. 17º do CIRE), é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspetiva das partes, será até o mais relevante.
Na verdade, “o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars)… - esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões…para o esclarecimento da verdade” – Cf. Manuel de Andrade, in Noções Elementares, 1979, pág.379.
O princípio do contraditório deve ser entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio de forma a, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão - Cf. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 1999, pág. 7. Logo, é legítimo defender que, sem o princípio do contraditório, não existe forma de garantir a defesa do sujeito processual, seja quem ele for.
O direito de defesa e o direito de audição que este princípio engloba nada mais é que a garantia ao processo equitativo que, constitucionalmente, se encontra garantido no nº4 do artigo 20º da CRP. A regra será a de não decidir sobre algo ou praticar um ato que afete uma pessoa sem lhe dar oportunidade de resposta.
Não obstante, este princípio, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação absoluta, existindo casos em que é mitigado ou mesmo postergado, v.g. nos procedimentos cautelares em que impera a urgência ou de manifesta desnecessidade.
No processo de insolvência, especialmente no que tende a sua tramitação, há um especial princípio que se levanta e que tende a colidir com o princípio do contraditório: o princípio da celeridade processual que o CIRE teve o cuidado de regular especialmente no seu artigo 9º atribuindo a este processo o carácter de urgência.
Por outro lado, o cumprimento do Princípio do Contraditório faz-se nos termos perspetivados na lei processual, reportando-se, em cada fase do processo, aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes, devidamente representadas nos autos, em cada momento processual, e que se manifesta, igualmente, na proibição da decisões surpresa.
Em síntese, no decorrer de um processo judicial, cada parte deverá ser chamada, em alturas próprias, para se pronunciar sobre o interesse que ali se discute.
No caso em apreço, como se disse, a sentença declaratória de insolvência, foi devidamente notificada ao então representante legal da autora. Isto é, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 37º do CIRE, tendo a sentença sido notificada aos administradores da devedora a quem incumbia, ao tempo em que foi proferida, a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente – art.º 6º, n.º1 do CIRE.
A requerida nova notificação, carece, pois, como concluiu o despacho recorrido de qualquer fundamento legal, seja ao abrigo de uma norma legal adjetiva ou do CIRE, seja ao abrigo do invocado Princípio do Contraditório.
Face ao exposto, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas.