2Fundamentação
O arguido vem requerer a providência de habeas corpus, invocando para tanto o art. 220.º n.º 1 al. d) do CPP. É à luz desta norma processual que diz pretender agir.
Sucede que o “habeas corpus em virtude de detenção ilegal”, previsto no art. 220.º do CPP, é uma providência dirigida à primeira instância (ao juiz de instrução da área onde se encontrar o detido) que visa reagir contra uma detenção ilegal e não contra uma prisão ilegal. Já o Supremo Tribunal de Justiça conhece de situações de prisão ilegal, nos termos do art. 222.º, n.º 1, do CPP.
São, pois, distintos os dois campos de aplicação da providência, separada e distintamente previstos nas (duas) normas referidas, consoante esteja em causa uma detenção ilegal ou uma prisão ilegal. E encontrando-se o requerente preso preventivamente na sequência de um despacho judicial, que ordenou essa prisão, a providência só pode considerar-se deduzida no âmbito do art. 222.º do CPP, sendo o Supremo então competente para dela conhecer. O que se consigna
Assim, o habeas corpus, providência com assento constitucional, destina-se a reagir contra o abuso de poder por virtude de detenção ou de prisão ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP).
A petição dirigida ao Supremo tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP. Estes consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).
Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370. Itálicos nossos).
Também a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça destaca a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontram no recurso o modo normal de suscitação e de decisão. Assim o tem decidido sem divergência o Supremo, designadamente nos acórdãos seguintes:
No acórdão de 21-09-2011 (Rel. Raul Borges):
“I - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei (cf. arts. 220.º, n.º 1, e 222.º, n.º 2, do CPP).
II - O art. 222.º, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.
IV - A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente. Como se decidiu no Ac. do STJ de 10-10-1990, in CJ, 1990, tomo 4, pág. 28, e BMJ n.º 400, pág. 546, no âmbito da providência de habeas corpus, «o STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição sobre o processo e não pode intrometer-se numa função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou. Existindo uma decisão judicial, ela permanece válida até ser revogada em recurso. Por isso, a providência de habeas corpus apenas pode ser utilizada em situações diferentes. De contrário, estava a criar-se um novo grau de jurisdição, não contemplada. Daí que, quando o despacho de um juiz decreta a prisão baseado em fundamentos que a lei permite, o único meio de impugnação, por se pretender entender que tal fundamento se não encontra preenchido face aos elementos constantes do processo, é o recurso. Pode ao mesmo tempo requerer-se a providência, mas com base em outras razões que não as que foram objecto do recurso»”.
No acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral):
“II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis.
III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” (itálico nosso)
No acórdão de 08-09-2021 (Rel. Nuno Gonçalves):
“I. O bem jurídico-constitucional que o habeas corpus visa proteger é o direito fundamental à liberdade ambulatória, permitindo reagir imediata e expeditamente “contra o abuso de poder, por virtude de detenção ou prisão ilegal”.
II. O habeas corpus contra a prisão ilegal é um procedimento especial e urgente, no qual se requer ao STJ o restabelecimento do direito constitucional à liberdade, vulnerado por uma prisão ordenada, autorizada ou executada por entidade não competente, ou por factos que a não permitem, ou que sendo originariamente legal se mantém para além da medida legalmente estabelecida ou judicialmente fixada.
III. Não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.”
A asserção nuclear de que o habeas corpus não decide sobre a regularidade dos actos processuais, não constitui um recurso da decisão que determinou a prisão, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis vai ser determinante na decisão da presente providência. Pois do requerimento do arguido resulta que este pretende questionar e discutir os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva. Assim se constata, designadamente, no excerto seguinte: “No despacho que lhe aplicou essa medida de coação, considerou-se haver indícios suficientes e veio a referir :”….existe perigo da continuidade da atividade criminosa; perigo de perturbação da aquisição e obtenção da prova bem como perigo de fuga…” Tudo isto a fase final dos autos já com o julgamento realizado e sem qualquer elemento quer viesse aos autos referindo que o arguido não cumpria as medidas impostas desde o 1º interrogatório judicial ou seja desde 2019”.
Nesta parte, a providência é de improceder. Por tudo o que se disse e como resulta claro da norma legal, no sentido dado pelo requerente de questionamento/impugnação dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, a situação sub judice não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 222.º do CPP.
Sob a epígrafe “Habbeas corpus em virtude de prisão ilegal”, o art. 222.º determina que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1). E por força do n.º 2, a ilegalidade da prisão tem de provir de uma das seguintes circunstâncias: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite; c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Ora, desde logo, a prisão preventiva foi ordenada pela Senhora Juíza titular do processo (sendo certo que, para o efeito da al. a), do n.º 2, do art. 222.º, só relevaria até a incompetência “de carácter formal, a falta de jurisdição; ou seja, haverá incompetência apenas se a entidade que efectuou ou ordenou a prisão não tem o estatuto requerido para ordenar a prisão, isto é, se não tem o estatuto de juiz” - Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar e outros, 2ª ed., pag. 855). E foi-o, na sequência de alterações de circunstâncias que, em despacho fundamentado, a Senhora Juíza enunciou e concretizou factual e juridicamente.
Na verdade, no despacho que ordenou a prisão preventiva fez-se constar que o arguido tem pendentes outros processos-crime, que sofreu condenações anteriores por crimes contra a integridade física, que se encontra pendente novo inquérito por crime semelhante ao dos autos, que tendo requerido passaporte (já entregue) há suspeita de que pretenderá eximir-se ao cumprimento da pena que lhe vier a ser aplicada, e que da prova produzida resulta a prática de actos consistentes com a perseguição e ameaça constante da ofendida.
Ali se concluiu pela existência de um perigo sério de continuação da actividade criminosa, de perturbação da aquisição e obtenção de prova, e de fuga, considerando-se insuficientes as medidas de coacção até então aplicadas. E, como se concluiu na informação, “previamente a comunicar a sentença nos presentes autos, o Tribunal considerou justa, adequada e proporcional, a substituição das medidas de coacção aplicadas para a medida de coacção de prisão preventiva até ao trânsito em jugado da sentença a proferir, ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 193º, 196º, 202 e 204º todos do CPP.”
O arguido foi preso à ordem dos autos em 25/03/2022. Por sentença depositada a 31/03/2022 foi condenado como autor de um crime de violência doméstica do art. 152.º, n.º 1 al. a), n.º 2 al. a), n.º 4 e 5 do CP, na pena de três anos e nove meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de contactos.
Não sendo o habeas corpus um recurso, embora partilhando com este a natureza de “remédio”, não pode ser utilizado para impugnar deficiências processuais que encontram no recurso a sede própria de apreciação, como se disse. E inexistindo qualquer ilegalidade grosseira detectável no despacho que ordenou a prisão preventiva, não ocorrendo nenhuma das situações previstas no art. 222.º do CPP, a providência é de indeferir. A prisão foi ordenada por juiz competente, relativamente a facto pelo qual a lei a permite, e os prazos de prisão preventiva (art. 215.º do CPP) estão longe de ser esgotados.
No entanto, tal não significa que, em concreto, a situação processual do arguido não seja ainda passível de alguma censura, no âmbito da presente providência.
Dos elementos solicitados (oficiosamente) ao processo, constata-se que, após cumprimento do despacho que ordenou a prisão preventiva, o arguido foi apresentado em tribunal. Mas foi-o apenas para leitura da sentença. Assim, não foi ouvido por um juiz sobre a medida de coacção aplicada, em acto subsequente à prisão.
Resulta do disposto nos arts. 254.º e 141.º do CPP que a apresentação de arguido detido ao juiz é sempre obrigatória, devendo a audição ocorrer em 48 horas. Assim é desde a reforma de 1998 ao Código de Processo Penal, e a omissão cometida configura ilegalidade. Ilegalidade que cumpre sanar.
Para tanto, e nos termos do art. 223.º, n.º 4, al. c), do CPP, deve o arguido ser apresentado no prazo de 24 horas no tribunal competente (o tribunal que determinou a prisão preventiva), sob pena de desobediência qualificada, para aí ser ouvido sobre a medida de coacção, com a subsequente prolação de despacho. Assim tem vindo a ser decidido neste Supremo (v.g. Acórdão do STJ de 28-02-2018, Rel. Nuno Gomes da Silva).