Apelação n.º 83349/08.7YIPRT.E1
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
José....., advogado, domiciliado em Santarém, nesta acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias a correr termos no Tribunal Judicial de Santarém (3º Juízo Cível) demanda o Município de Santarém, alegando que no exercício da sua actividade de advogado patrocinou o requerido, numa acção que correu termos no Tribunal Administrativo de Leiria, não lhe tendo sido pagos tais serviços, que discriminou em nota de honorários, peticionando por esta via o pagamento da quantia de € 63 145,97 a título de honorários, IVA e juros de mora vencidos.
Foi deduzida oposição por parte do demandado pela qual sustenta nada dever ao demandante, atendendo a que os serviços aludidos estavam englobados no âmbito duma «avença» existente entre as partes, sendo que, não obstante tal, os valores peticionados apresentam-se como “francamente imoderados”, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Finda a fase dos articulados foi proferida decisão pela qual se julgou o tribunal “territorialmente incompetente” para conhecer da acção, por se considerar que a acção devia ter sido instaurada por apenso ao processo que correu termos no Tribunal Administrativo de Leiria, ordenando-se, por tal, após o trânsito, a remessa dos autos ao aludido Tribunal.
Não se conformando com tal decisão veio o autor interpor o presente recurso, pugnando pela competência do tribunal e pelo prosseguimento da acção, terminando por formular as seguintes conclusões:
1ª A presente acção tem por causa de pedir os serviços prestados pelo recorrente no âmbito de um mandato judicial que lhe foi conferido pelo recorrido Município de Santarém num processo administrativo comum que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, havendo-se peticionado a condenação do réu a pagar ao demandante os honorários devidos pela prestação daqueles serviços.
2ª O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do feito, posto que este que é de natureza exclusivamente civil.
3ª Com efeito, o mandato judicial que o recorrido conferiu ao recorrente é um negócio tipicamente privado.
4ª Donde, que seja o foro civil o competente para conhecer da causa.
5ª Porque o réu tem domicílio em Santarém, é o Tribunal Judicial de Santarém o competente para conhecer da acção.
6ª Assim não decidindo, e determinando a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, violou o tribunal a quo o disposto nos art°s 35°, 36°, 74°, n° 1, e 76°, n° 1, todos do Código de Processo Civil, e o art° 212°, n° 3 da Lei Fundamental.
Não foram apresentadas contra alegações.
Apreciando e decidindo
Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber, se bem andou o Julgador a quo em declinar a competência do Tribunal Judicial de Santarém para apreciar e decidir a presente acção, atribuindo competência ao TAF de Leiria
Vejamos então!
O Julgador a quo estribando-se no que dispõe o artº 76º n.º 1 do CPC, [1] defendeu que a acção deveria ter sido instaurada junto do Tribunal Administrativo, por onde já havia corrido a acção de que emergem os serviços prestados e cuja remuneração é peticionada na presente acção.
Não podemos perfilhar deste entendimento por, quanto a nós, partir de pressupostos erróneos ao não ter em conta as regras da prevalência decorrentes da apreciação da competência absoluta do tribunal (nacionalidade, matéria e hierarquia), fazendo uso generalizado das regras inerentes à competência territorial (competência relativa), antes de aferir da competência material do tribunal administrativo para apreciar e decidir da acção de honorários.
Pensamos existir unanimidade, quer na jurisprudência, [2] quer na doutrina, [3] relativamente à aplicação do disposto no n.º 1 do artº 76º do CPC (norma inserta na secção IV do capítulo III do Livro II do Código Civil e que respeita estritamente à competência territorial), apenas aos casos em que já se tenha por adquirido que a competência material para o julgamento da acção de honorários, também compete ao mesmo tribunal que julgou a causa a que os mesmos se referem.
Não podemos deixar de transcrever (até porque não deixou de ter actualidade uma vez que a redacção do n.º 1 do artigo 76º do CPC é idêntica à redacção do CPC de 1939) a forma lúcida e lapidar como o Insigne Mestre, Professor José Alberto dos Reis, [4] respondia à questão de saber qual o Juízo competente para conhecer da acção de honorários, quando os serviços fossem prestados em processos crimes, fiscais, administrativos ou laborais.
“É manifesto que o artigo 76º nada tem que ver com o problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial supondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência que logicamente estão antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria.
Sendo assim, é bem de ver que se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato ou prestada a assistência técnica não é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, o preceito do artigo 76º não pode funcionar. O artigo manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários, o que quis prescrever-se foi que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção. Por outras palavras: o artigo 76º pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários; e partindo deste pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção.
Se o pressuposto falha, como no caso de o mandato ter sida exercido perante um tribunal militar, administrativo, fiscal, etc. cessa a disposição do artigo e caímos igualmente na órbita do artigo 85.°”
Deste modo, haverá que ter como sedimentado o entendimento que a conexão entre as duas causas a que se refere o artº 76º n.º 1 do CPC, só tem aplicação quando o mandato judicial não tenha sido exercido num tribunal de competência especializada, já que estes estão vocacionados para o julgamento de questões próprias e não para o julgamento de simples acções de dívida, o que implica a sua incompetência material, relativamente a esta matéria.
Assim, sendo o tribunal de competência especializada, incompetente materialmente [5] para conhecer das acções de dívida relacionadas com o exercício do mandato judicial, [6] a competência territorial do tribunal para a apreciação e julgamento de tal tipo de acções haverá que ser fixada nos termos gerais, relevando, assim, o disposto no artº 85º do CPC que atribui prevalência ao tribunal do domicilio do réu (n.º 1).
No caso em apreço, quer o réu, quer o autor, estão domiciliados em Santarém, pelo que sendo o foro cível, em razão da matéria o competente para conhecer da causa, [7] deve a competência em razão do território, ser atribuída ao Tribunal Judicial de Santarém, por força do disposto no artº 85º n.º 1 do Código Processo Civil.
Nestes termos, impõe-se, assim, a procedência do recurso, relevando as conclusões apresentadas pelo recorrente no sentido de se reconhecer competência material e territorial ao Tribunal Judicial de Santarém para o conhecimento da causa.
Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1- Os Tribunais Administrativos não detêm competência material para conhecerem de acção de honorários cuja causa de pedir é o patrocínio forense em acção que neles correu termos.
2- A regra contida no artº 76º n.º 1 diz exclusivamente respeito á competência territorial, não podendo ser extrapolada para o âmbito do conhecimento da competência material.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que permita a normal tramitação dos autos no Tribunal Judicial de Santarém.
Custas pelo apelado.
Évora, 26de Março de 2009
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
[1] - “Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para cobrança das quantias adiantadas aos clientes, é competente o Tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.”
[2] - Ac. STJ de 12/07/2000 in BMJ 499º, 236; Ac. STJ de 28/05/2002 proferido no agravo n.º 327/02-1ª, in Sumários, 5/2002.
[3] - v. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição 200 e segs; Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 3ª edição, 146; A. Montalvão Machado e Paulo Pimenta in O novo Processo Civil, 5ª edição, 95.
[4] - Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, 204.
[5] No que se refere aos tribunais administrativos compete o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, estando excluídos da sua jurisdição os que tenham por objecto questões de direito privado e o os actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outro tribunais (disposições combinadas dos artºs 212º n.º 3 da CRP; artºs 3º e 4º n.º 1 al. f) e g) do ETAF).
[6] - O contrato de mandato judicial constitui um típico negócio privado, formal quanto ao objecto, estabelecido entre dos sujeitos, conforme decorre dos artºs 35 e 36º do CPC.
[7] - “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (artºs 18º n.º 1 da Lei 3/99 de 13/01 e 66º do CPC)