Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
1.1. D., SA., com sede na Rua de (…), instaurou a presente ação administrativa comum contra a Freguesia de (...), com sede no Largo de (…), pedindo a condenação desta a pagar-lhe quantia de 6.086,24 €, relativa a capital devido pela execução dos trabalhos adjudicados, a quantia de 7.204,47 €, a título de juros vencidos e, bem assim, juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que a Ré lhe adjudicou a execução de empreitada de “Remodelação do Pavimento da EM.562 – Tadim, cujos trabalhos, ordenados pela Ré, foram por si realizados na íntegra e recebidos por aquela;
Assim, a 30.11.2001, com vencimento a 30.12.2001, emitiu a fatura no valor de € 8.534,03, cujo valor, em 30.12.2002, foi reduzido para € 6.086,24, por pagamento da Ré;
Ainda que vencida, a referida fatura nunca foi paga na totalidade pela Ré, apesar de formalmente interpelada para tal, encontrando-se em dívida o valor de € 13.290,71;
A Ré incumpriu o contrato celebrado, pelo que deve indemniza-la não só pelos valores que se encontram por liquidar mas também pelos juros de mora;
Sem prescindir, sempre terá direito ao valor peticionado pela aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
1.2. Citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção, invocando a sua ilegitimidade, alegando que não celebrou o contrato referido na p.i. pelo que não deve ser chamada a intervir;
O que se passou foi que a demandante contratou com a “A.” a realização de uma rede de saneamento na Freguesia de (...), num local específico e, nesse trabalho, teve que proceder à reposição do pavimento que levantou para esse fim. Invocou ainda a nulidade do contrato por falta de forma escrita e a prescrição dos juros peticionados relativos ao período anterior a 18.09.2013.
Mais alegou ter-se limitado a entregar à demandante o valor que a A. lhe entregou para pagamento à mesma, de acordo com o acordado entre aquelas entidades;
1.3. A Autora replicou, pugnando pela improcedência das exceções.
1.4. Realizou-se audiência prévia, julgou-se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, relegou-se para sentença o conhecimento das demais exceções suscitadas e fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova.
1.5. Realizou-se a audiência de discussão de julgamento, com observância de todas as formalidades legais.
1.6. Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação totalmente improcedente e absolveu-se a Ré do pedido formulado, a qual consta da seguinte parte dispositiva:
«Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.
Custas a cargo da Autora – cfr. art.º 527.º do CPC.
Registe e notifique.»
1.7. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
«A. Com o devido respeito, andou mal o tribunal recorrido ao considerar como não provados os factos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto dada como não provada porquanto, atenta a prova produzida, é inequívoco que a R./Apelada, com a sua actuação, incumpriu com aquilo a que se havia obrigado perante a A./Apelante.
A. O que foi atestado pelo Eng.º J., cujo depoimento confirmou que a R./Apelada, havia adjudicado a obra à Apelante, que esta última executou os trabalhos constantes da factura 1304A, e que os trabalhos foram aceites pela A./Apelada.
B. Já a testemunha J, presidente da junta da Apelada à data dos factos, apesar de invocar a tese de que se tratava de uma obra da A. e por esta custeada, admitiu que foi quem deu indicação à Apelante para executar a obra, reconheceu o valor dos trabalhos constante da factura 1304A e que foi a Apelada quem efectuou directamente à Apelante o pagamento parcial da factura constante do ponto 5 da matéria de facto.
C. Aliás, tal é inclusivamente admitido pela Apelada no art.º 46.º da Contestação apresentada em 03/01/2014.
D. Por seu turno, a testemunha N., administrador da A. à data dos factos, foi peremptório ao afirmar que essa instituição nada adjudicou à Apelante, que a Apelada é quem era o dono da obra e que a A. nunca, fosse a que título fosse, estabeleceu qualquer ligação com a Apelante.
E. Assim resulta claro que o Tribunal recorrido errou na apreciação da prova produzida, pelo que se impõe a alteração da decisão dos factos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto não provada, no sentido de o considerar como provados, e consequentemente serem os mesmos aditados à matéria de facto dada como provada.
F. Destarte, resulta provado que, de facto, a Apelante executou para a Apelada os trabalhos constantes do facto 2 da matéria de facto;
G. Que tais trabalhos têm o preço de € 8.534,03, do qual a Apelada apenas pagou o montante de €2.445,79;
H. E que a Apelada, desde 2001, recebeu os trabalhos executados pela Apelante, fazendo-os seus e deles gozando desde então.
I. Por conseguinte, deve a Apelada à Apelante o montante de €13.290,71, sendo €6.086,24 a título de capital e €7.204,47 a título de juros moratórios vencidos, calculados à taxa legal em vigor, desde o vencimento da factura até 06/09/2013, bem como o valor referente a juros de mora vincendos desde esta data até integral pagamento.
J. Tais factos impõem necessariamente a alteração da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nos termos do art.º 662.º do C.P.C., e, atenta a prova efectivamente produzida, que se julgue como provado que no caso em apreço se está perante um incumprimento contratual da Apelada relativamente àquilo a que se havia obrigado perante a Apelante, com todas as consequências legais.
K. Deve assim este Venerando Tribunal concluir pela procedência do presente recurso revogando parcialmente a decisão proferida em sede de 1ª Instância e, consequentemente, alterar a decisão relativa à matéria de facto e de Direito nos termos supra alegados
L. E assim condenar a A./Apelada a pagar à Apelante o montante de €13.392,71 (Treze Mil Trezentos e Noventa e Dois Euros e Setenta e Um Cêntimos) correspondente ao valor dos danos causados com a actuação ilícita da primeira.
M. O douto Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, fê-lo em manifesta contradição com os fundamentos invocados e com os factos que foram dados como provados, fazendo uma errada aplicação do Direito aos factos e, assim, violou o disposto nos art.º 817º, 804º, 805º, 806º e 1207.º do Código Civil. do Código Civil».
1.8. A apelada contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e requereu a ampliação do objeto do recurso, apresentando as suas contra-alegações nos seguintes termos:
«1. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre matéria de facto (sua impugnação), visando, com tal alteração, a condenação da ora recorrida, nos valores peticionados.
2. Diga-se, antes de qualquer análise mais pormenorizada, que a prova produzida foi manifestamente insuficiente para demonstrar a alegada causa de pedir da recorrente.
3. Mais: analisadas as alegações da recorrente, constata-se que a mesma não cumpriu devidamente aquele ónus. Aliás, da indicação dos depoimentos alegadamente relevantes, não consta a indicação das concretas passagens que imporiam decisão diversa. Assim, incumprido aquele ónus estatuído no mencionado artº. 640º, deve o presente recurso ser rejeitado, na parte que respeita à impugnação da matéria facto.
4. Actuando no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, o Julgador considerou “não se ter produzido prova bastante a convencer o Tribunal, sendo certo que as testemunhas ou não tinham, conhecimento de tais factos ou, quando tinha tal não foi suficiente a persuadir o Tribunal da sua veracidade ou ainda e sobretudo porque foi produzida prova em sentido contrário.”
5. Ora, ao contrário do que preconiza a recorrente, o depoimento da testemunha J. não teve a força probatória que se lhe pretende imprimir, ou seja, não foi minimamente esclarecedor, como bem refere a sentença: “confrontado com os trabalhos alegados no art. 3º da p.i., declarou não ter a certeza se seriam aqueles; igualmente não foi capaz de precisar o valor dos trabalhos.”
6. Quanto a J, remete-se novamente para a motivação de facto, porque irrepreensivelmente fundamentada: “Confrontado com a factura nº 1304 A, referiu que o dono da obra era a Câmara Municipal de (...); que o descritivo não corresponde ao que se passou; que a Junta apenas intercedeu junto da CMB para que a obra fosse feita; que se aproveitou a obra de pavimentação para instalar uma conduta para saneamento, cuja verba foi disponibilizada pela A.; que a Ré não celebrou qualquer contrato com a Autora, apenas fez de mediador; que não houve concurso público; que o acordo celebrado entre a Autora e a A. foi verbal; que a A. enviou a quantia acordada à Ré e a Ré a enviou para a Autora; que reclamou verbalmente do montante da factura.” Tal versão dos factos foi, na sua maioria, corroborada pela testemunha Nuno Ribeiro, administrador da A. (à data dos factos).
7. Relembre-se: é à parte a quem os factos aproveitam que compete fazer a prova dos mesmos! A única testemunha da ora recorrente foi o Sr. J. que quase nada sabia sobre a factualidade dos autos, que nada pôde esclarecer quanto aos trabalhos alegadamente efectuados e quanto aos valores alegadamente em dívida!
8. E assim sendo – atenta a manifesta insuficiência da prova produzida, apenas se poderia esperar a decisão proferida, que resulta de uma correcta e fundamentada apreciação da prova produzida. Em suma, não há qualquer erro a apontar à decisão da matéria de facto, pelo contrário!
9. O presente recurso deve, pois, improceder, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
SUBSIDIARIAMENTE,
DA SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO (art. 652º/2 do CPC)
10. A sentença em crise não se pronunciou, como aliás se entende, quanto às questões da nulidade do alegado contrato e prescrição de juros, questões que, face a uma eventual procedência do recurso interposto pela recorrente, terão pertinência.
11. E bem porque a sentença pronunciou-se sobre o mérito do thema decidedum: a existência de incumprimento contratual, a que subjaz a existência de um contrato de empreitada.
12. Contudo, a ora recorrida alegou na sua contestação, além da inexistência de contrato, e subsidiariamente, (a) a nulidade do referido contrato e (b) a prescrição dos juros.
13. Ora, dispõe o artº 665º, nº 2 do CPC: “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece o mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.”
14. Assim, em conformidade, para a hipótese meramente académica da procedência do recurso, requer-se que estas questões sejam apreciadas pelo Tribunal a quo.
DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO (A TÍTULO SUBSIDIÁRIO):
Quanto à sua admissibilidade:
15. Subsidiariamente, para o caso de se entender que este será o meio de reagir à falta de conhecimento das questões supra e delas serem apreciadas, e não o recurso à estipulação prevista no artº 665º, nº 2 do CPC, vem a recorrida proceder à ampliação do objecto do recurso:
16. Quando o decaimento respeite apenas a algum dos fundamentos da acção ou da defesa, sem afectar o resultado expresso na decisão, a parte cujos argumentos não foram aceites, mas que, apesar disso, obteve vencimento quanto ao resultado final, não pode considerar-se vencida, com o que não pode recorrer, porque vencedora, “... sendo admitida a promover a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artº 636º, precavendo-se, deste modo, contra o eventual acolhimento pelo tribunal ad quem dos argumentos de facto ou de direito que sejam suscitados pelo recorrente (principal)” – A. Abrantes Geraldes.
17. “Recai sobre o recorrido o ónus de, na respectiva contra-alegação e a título subsidiário, ampliar o âmbito do recurso interposto pela contraparte, não apenas quando haja decaído quanto a um dos fundamentos em que estruturava a defesa deduzida, mas também quando a decisão proferida haja omitido indevidamente a apreciação de um desses fundamentos plúrimos, incorrendo em omissão de pronúncia, que tem de ser suscitada pelo interessado em dela se prevalecer.” – cfr. acórdão do STJ de 9.2.2011, Processo 202/08.1TBACN-A.C1.S1 (disponível em dgsi.Net)
Do caso sub judice:
18. No caso, a sentença sob censura decidiu-se pela improcedência da acção atento o não cumprimento do ónus de prova por parte de quem alega, o recorrente, o contrato como fundamento do crédito (incumprimento contratual).
19. A título subsidiário, a recorrida arguiu, em sede de contestação, (a) a nulidade do alegado contrato dos autos e (b) a prescrição dos juros.
20. Dispõe o artº 633º, nº 1 do CPC: que “se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado”.
21. Por via da decisão sobre o mérito da causa: existência de um incumprimento contratual, o tribunal a quo não conheceu das questões levantadas pela recorrida: a nulidade do contrato e a prescrição dos juros.
22. Ora, caso seja dado provimento ao recurso apresentado pela recorrente, o que se não aceita, mas apenas se concebe por mera hipótese académica, proceder-se-á, por este meio, à ampliação do objecto do recurso às questões supra enunciadas, o que se faz nos termos do disposto no artº 633º do CPC, devendo este Tribunal ad quem, nesta hipótese, subsidiariamente, apreciar as questões da (i) nulidade do alegado contrato e (ii) da prescrição dos juros.
TERMOS EM QUE:
a) Deve o presente recurso ser rejeitado, por incumprimento do ónus previsto no art. 640º do CPC ou
b) Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença em crise.
SUBSIDIARIAMENTE:
c) Deve ser admitida a substituição ao tribunal recorrido, nos termos do art.º 665º do CPC ou a ampliação da matéria de recurso, conhecendo-se a julgando-se procedente a nulidade do alegado contrato dos autos e a prescrição dos juros peticionados».
1.9. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, não emitiu parecer.
1.10. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as seguintes:
A) Do Recurso Interposto pela Autora/Apelante:
a- saber se ao julgar como não provada a facticidade dos pontos 1.º, 2.º, 3.º, 4º, 5º e 6 dos factos dados como não provados, a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto assim julgada não provada e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela prova da facticidade julgada não provada nos indicados pontos.
b- saber se na sequência do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante a sentença recorrida padece de erro de direito por violação dos artigos 817º, 804º, 805º, 806º e 1207.º do Código Civil, porquanto ao invés da absolvição do pedido, se impunha a condenação da apelada a pagar à apelante o montante de €13.392,71 correspondente ao valor dos danos causados com a atuação ilícita da primeira.
Subsidiariamente,
B- Da Ampliação do Recurso Interposto pela Apelada/Ré
c- em caso de procedência do recurso interposto pela apelante, conhecer em sede de ampliação do objeto do recurso, da nulidade do contrato de empreitada e da prescrição dos juros peticionados.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3.1. Com relevo interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade:
«1 A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à realização de empreitadas de obras públicas e trabalhos de construção civil.
2 No âmbito dessa atividade, foi adjudicada à Autora a execução da empreitada de “Remodelação do Pavimento da EM. 562 – (...)”.
3 A Autora executou os trabalhos de escavação em terreno de qualquer natureza para abertura de valas; fornecimento de aplicação de coletores em PVC com 0.4 Mpa e DN 200 mm; execução de caixas de visita em elementos circulares de betão vidrado DN 120 ml, cobertura tronco cónica e tampa em ferro fundido DN 400; aterro das valas com material resultante da escavação; transporte a depósito dos produtos sobrantes.
4 A Autora emitiu a fatura n.º 1304 A, em nome da Junta de Freguesia de (...), datada de 30.11.2001, com data de vencimento de 03.12.2001, no valor de 8.534,03 euros, com a descrição “Valor dos trabalhos realizados na empreitada: Remodelação do Pavimento da EM. 562 – (...)” conforme auto de medição em anexo”.
5 Em 30.12.2002, o valor da fatura foi reduzido em 2.445,79 euros, por pagamento.
Por sua vez, a 1ª Instância julgou como não provada a seguinte facticidade:
que tenha sido a Ré a efetuar a adjudicação a que se refere o facto provado 2;
que no âmbito da empreitada “Remodelação do Pavimento da EM. 562 – (…)”, a Autora executou, por ordem expressa da Ré, os trabalhos referidos no facto provado 3;
que esses trabalhos tenham sido aceites pela Ré;
que os trabalhos executados pela Autora ascenderam ao valor de 8.534,03 euros;
que o valor de 2.445,79 euros tenha sido pago pela Ré, reconhecendo-se como devedora do preço da empreitada;
que a Ré sempre reconheceu o valor em dívida à Autora, tendo alegado dificuldades de tesouraria como justificação pelo não pagamento.»
III. B. DE DIREITO
b. 1. Do erro de julgamento sobre a matéria de facto.
A apelante impugna o julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada não provada pretendendo que perante a prova produzida se impõe concluir pela prova da mesma.
Analisadas as alegações de recurso apresentadas pela apelante prefigura-se-nos que esta cumpriu, de modo suficiente, com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto elencados no art.º 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, na medida em que indica, em sede de conclusões de recurso, a concreta facticidade que impugna (toda a facticidade não provada e que refere inserta nos pontos 1,2,3,4,5 e 6 dos factos julgados não provados) e a concreta decisão que, na sua perspetiva, deve recair sobre essa facticidade (a facticidade julgada não provada, tem de ser julgada provada); e indica, em sede de motivação de recurso, os concretos elementos de prova que, na sua perspetiva, impõem esse julgamento de facto diverso do realizado pela 1ª Instância que propugna, fazendo uma análise crítica dos mesmos, demonstrando o porquê de, na sua perspetiva, aqueles imporem esse julgamento de facto diverso que propugna (a apelante faz basicamente uma leitura distinta daquela que foi feita pela 1ª Instância quanto à prova pessoal produzida em audiência final e da prova documental junta aos autos) e quanto à prova gravada indica o início e o termo dos excertos em que assenta essa sua impugnação.
Deste modo, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não existe nenhum óbice processual a que este tribunal entre na apreciação da sindicância que a apelante opera em relação à concreta matéria de facto que impugna.
No entanto, antes de entrarmos na apreciação dessa concreta sindicância, importa enunciar os critérios em que é consentido ao tribunal ad quem alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância.
Nesse domínio, impõe-se precisar que da conjugação do regime jurídico previsto nos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC ex vi art. 1º do CPA, é pacífico o entendimento que perante o direito positivo processual vigente, sempre que esteja em causa a impugnação do julgamento da matéria de facto em relação a facticidade cuja prova ou não prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos ao princípio da livre apreciação, a 2.ª Instância tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados pelo apelante no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade, “devendo alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência” Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 273 e 274; Acs. STJ de 14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1, in base de dados da DGSI
No entanto, para que ao tribunal ad quem seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, nos termos do artº. 662º, n.º 1 do CPC, não basta que a prova indicada pelo apelante, conectada com a restante prova constante dos autos, a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento de facto diverso, mas antes que o determine, isto é, que o “imponha”.
Essa exigência legal fixada pelo mencionado n.º 1 do art. 662º decorre da circunstância de se manterem em vigor no atual CPC os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
Deste modo, apesar de serem de rejeitar as teses que defendem que a modificação da decisão de matéria de facto apenas está reservada para os casos de “erro manifesto” e, bem assim aquelas que sustentam não ser permitido à 2.ª Instância contrariar o juízo formulado pela 1ª Instância relativamente a meios de prova que são objeto do princípio da livre apreciação da prova, importa ter presente que os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da oralidade e da concentração se mantêm vigorantes e que como decorrência dos mesmos e da consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou na produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da sua convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final. Como tal, os poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Deriva do que se vem dizendo que após a 2.ª Instância ter feito esse seu julgamento autónomo em relação à matéria de facto impugnada pela apelante, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso”Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609
Assente nas mencionadas premissas, urge entrar na concreta sindicância que a apelante opera em relação ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância que impugna.
A 1ª instância julgou não provada a seguinte facticidade:
«que tenha sido a Ré a efetuar a adjudicação a que se refere o facto provado 2;
que no âmbito da empreitada “Remodelação do Pavimento da EM. 562 – (...)”, a Autora executou, por ordem expressa da Ré, os trabalhos referidos no facto provado 3;
que esses trabalhos tenham sido aceites pela Ré;
que os trabalhos executados pela Autora ascenderam ao valor de 8.534,03 euros;
que o valor de 2.445,79 euros tenha sido pago pela Ré, reconhecendo-se como devedora do preço da empreitada;
que a Ré sempre reconheceu o valor em dívida à Autora, tendo alegado dificuldades de tesouraria como justificação pelo não pagamento.»
O apelante impugna o julgamento de facto realizado pela 1.ª Instância quanto aos factos dados como não provados sustentando que de acordo com a prova produzida resulta evidente que a R/apelada incumpriu, com a sua atuação, com aquilo a que se havia obrigado perante a A/apelante.
Nesse sentido, afirma que:
(i) a testemunha Eng.º J., confirmou que a R./Apelada, havia adjudicado a obra à Apelante, que esta última executou os trabalhos constantes da fatura 1304A, e que os trabalhos foram aceites pela A./Apelada.
(ii) a testemunha J, presidente da junta da Apelada à data dos factos, apesar de invocar a tese de que se tratava de uma obra da A. e por esta custeada, admitiu que foi quem deu indicação à Apelante para executar a obra, reconheceu o valor dos trabalhos constante da fatura 1304A e que foi a Apelada quem efetuou diretamente à Apelante o pagamento parcial da fatura constante do ponto 5 da matéria de facto, o que também é admitido pela apelada no art.º 46.º da Contestação apresentada em 03/01/2014.
(iii) a testemunha N., administrador da A. à data dos factos, foi perentório ao afirmar que essa instituição nada adjudicou à Apelante, que a Apelada é quem era o dono da obra e que a A. nunca, fosse a que título fosse, estabeleceu qualquer ligação com a Apelante.
Em face da análise que faz dos depoimentos que indica, considera ser claro que o Tribunal recorrido errou na apreciação da prova produzida, pelo que se impõe a alteração da decisão dos factos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto não provada, ou seja, de toda a matéria dada como não provada, no sentido de considerar como provada a referida facticidade, e consequentemente ser a mesma aditada à matéria de facto dada como provada.
Por sua vez, a 1ª Instância fundamentou este julgamento negativo nos seguintes termos:
«A decisão probatória atinente aos factos não provados ficou a dever-se à circunstância de sobre os mesmos não se ter produzido prova bastante a convencer o Tribunal, sendo certo que as testemunhas ou não tinham conhecimento de tais factos ou, quando tinham, tal não foi suficiente a persuadir o Tribunal da sua veracidade ou ainda e sobretudo porque foi produzida prova em sentido contrário.
Aos autos não foram juntos quaisquer outros documentos para além dos supra referidos, designadamente qualquer contrato, orçamento ou auto de medição.
Quanto à prova testemunhal, a Autora indicou apenas uma testemunha (comum à Ré): J., engenheiro civil, funcionário da Autora desde 1993, diretor de obra.
Esta testemunha declarou que acompanhou a execução da obra para a Câmara Municipal de (...), durante a qual o então Presidente da Junta de Freguesia de (...) teria pedido outros trabalhos que estavam fora daquele contrato e que foram executados. Confrontado com os trabalhos alegados no art.º 3.º da p.i., declarou não ter a certeza se seriam aqueles; igualmente não foi capaz de precisar o valor dos trabalhos.
O depoimento da testemunha J, presidente da Junta de Freguesia de (...) à data dos factos e durante 28 anos, foi no sentido da versão apresentada pela Ré. Confrontado com a fatura n.º 1304 A, referiu que o dono da obra era a Câmara Municipal de (...); que o descritivo não corresponde ao que se passou; que a Junta apenas intercedeu junto da CMB para que a obra fosse feita; que se aproveitou a obra de pavimentação para instalar uma conduta para saneamento, cuja verba foi disponibilizada pela A.; que a Ré não celebrou qualquer contrato com a Autora, apenas fez de mediador; que não houve concurso público; que o acordo celebrado entre a Autora e a A. foi verbal; que a A. enviou a quantia acordada à Ré e a Ré a enviou para a Autora; que reclamou verbalmente do montante da fatura.
A testemunha N., administrador da A. entre 1998 e 2013, declarou não se recordar da obra objeto dos autos; depôs em termos genéricos, os quais vão ao encontro da posição defendida pela Ré e das declarações da testemunha anterior, com a diferença que, em seu entender, o dono da obra não é a A. mas a Junta de Freguesia.
Em suma, a escassa documentação junta aos autos, o desconhecimento demonstrado pela testemunha da Autora acerca dos concretos factos em discussão, aliados aos depoimentos das testemunhas da Ré, que dão conta de uma empreitada de maior dimensão de que era dona não a Ré mas a Câmara Municipal de (...) e do aproveitamento da situação para realizar uma obra de saneamento com intervenção da A., não permitiu ao tribunal ficar convencido da versão trazida aos autos pela Autora, sendo certo que é sobre si que incide o ónus da prova».
Precise-se que procedemos à audição integral dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência final e, bem assim à análise de toda a prova documental que se encontra junta aos autos e, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verifica o assacado erro de julgamento que a apelante imputa à sentença recorrida que, adiantamos, é para confirmar.
Como referido, tendo procedido à audição integral da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, confirma-se que a testemunha Eng.º J., única testemunha da Autora ( e comum à Ré), funcionário da autora desde 1993, diretor de obra, que acompanhou a execução da empreitada de repavimentação, embora se recorde que aquando da execução da obra de repavimentação da estrada na Freguesia de (...), o Presidente da Junta de Freguesia “andar por lá… a dizer é preciso fazer isto…é preciso fazer aquilo…”, disse não se recordar se os trabalhos referidos na fatura 1304A, documento com o qual foi confrontado, são os que foram ordenados pela Ré, desconhecendo qual o valor dos trabalhos que terão sido prestados por ordem da Ré.
Por sua vez a testemunha R. disse que foi Presidente da Junta de Freguesia de (...) durante 28 anos, funções que desempenhava à data dos factos em discussão, e conforme consta da motivação apresentada pelo Tribunal a quo, quando confrontado com a fatura 1304A relatou que “o descritivo não corresponde ao que se passou porque nela refere-se a remodelação do pavimento da estrada 562…quanto a essa obra a junta não interferiu em nada…a obra era da Câmara Municipal de (...)…a Freguesia de (...) já tinha uma capacidade de saneamento de mais de 90% e faltavam apenas 40/50 metros de saneamento…4 ou 5 casas». Afirmou ainda ter pedido ao Eng.º E. que parasse a obra para interceder para que fosse colocado um tubo para o saneamento em alta de modo a que posteriormente se não tivesse de remover o pavimento dos passeios e que nessa sequência a A. assentiu, tendo os respetivos técnicos orçamentado o custo dessa obra e dado o necessário apoio técnico para a definição e execução desse trabalho pela autora, afirmando que a Ré não celebrou nenhum contrato com a autora, que “ nós apenas intermediamos …entre a autora e a A. que não podia fazer essa obra...».
A verba para a realização desse trabalho foi disponibilizada pela A. e depois transferida para a autora para pagamento, tendo a testemunha, enquanto Presidente de Junta, reclamado verbalmente quanto ao montante da fatura, na medida em que « só colocaram um tubo de 40 metros e não fizeram mais nada…eu contestei esse valor verbalmente…paguei parte e reclamei…não me recordo de o ter feito por escrito…falei com o Diretor Financeiro da DST…não tenho dúvidas quanto a isso».
Por fim, a testemunha N., que foi administrador da A. entre 1998 e 2013, afirmou nada saber em relação à situação concreta versada nos autos, tendo apenas, como refere a 1.ª Instância prestado um depoimento genérico, relatando como é que as coisas se processavam na prática, nomeadamente, quando se tratava de pequenas obras solicitadas pelas Juntas de Freguesia, dizendo que havia um princípio geral segundo o qual sempre que houvesse reposição de pavimentos, havia que sensibilizar os presidentes de junta para que cuidassem de assegurar que fossem instaladas as condutas para o saneamento em alta, porque em baixa depois far-se-ia.
Note-se, tal como assinalado pela 1.ª Instância, que o depoimento desta testemunha é concordante com a tese da Ré e com as declarações da testemunha anterior, com a diferença que, em seu entender, o dono da obra não é a A. mas a Junta de Freguesia.
Considerando a prova pessoal produzida, não é, assim, verdade que a testemunha J., tenha confirmado, como sustenta a apelante, que os trabalhos realizados pela autora sejam os que constam da fatura 1304A e que esse facto tenha igualmente sido atestado pela testemunha José Dias. Na verdade, da prova testemunhal que foi produzida não se logrou apurar que os trabalhos dados como provados no ponto 3 dos factos assentes foram executados no âmbito da empreitada de remodelação da EM 562, ou que os mesmos foram solicitados pela Ré, sequer qual o valor dos trabalhos e, bem assim, que a Ré tivesse reconhecido ser devedora à Autora de qualquer importância.
Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença recorrida no que à interpretação e aplicação do direito respeita, do prévio sucesso da impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, não tendo a Apelante logrado obter sucesso nessa impugnação, fica impreterivelmente prejudicado o conhecimento do Direito.
Com efeito, a Apelante não assaca qualquer erro de direito à decisão de mérito proferida na sentença que não decorra do êxito da impugnação do julgamento da matéria de facto.
A alteração da decisão de mérito que a Apelante sufraga é mera decorrência daquela impugnação do julgamento que incidiu sobre aqueles factos.
Ora, na improcedência da impugnação do julgamento da matéria de facto, permanecendo inalterados os factos considerados provados e não provados na sentença recorrida, necessariamente ficou prejudicado o conhecimento da decisão de mérito nela proferida, o que se declara, nos termos do artº. 608º, n.º 2 do CPC, ex vi, artº. 663º, n.º 2 do mesmo Código.
Aqui chegados, resta concluir pela improcedência de todos os fundamentos de recurso aduzidos pela Apelante e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
O pedido de ampliação do recurso foi deduzido a título subsidiário, apenas para o caso de proceder a presente apelação, pelo que, na improcedência desta, não há que conhecer dessa ampliação.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 18 de dezembro de 2020.
Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro