Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O TAF de Braga julgou improcedente a acção administrativa comum, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local contra a Empresa Municipal dos Transportes Urbanos de Braga, para reconhecimento do direito dos seus associados a um intervalo de descanso diário na jornada de trabalho não inferior a uma hora nem superior a duas (em vez de três horas, como foi estabelecido pela ré), com fundamento no disposto no n.º 2 do art.º 13.º do Dec. Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto. Por sentença de 13/172012, esta acção foi julgada improcedente e o Autor condenado por litigância de má fé.
Por acórdão de 17de Maio de 2013, o Tribunal Central Administrativo Norte concedeu provimento ao recurso interposto desta sentença pelo Autor, julgou a acção procedente e absolveu o Sindicato da condenação como litigante de má fé.
2. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a "filtragem" dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
3. No caso, a questão essencial que se quer submeter à revista respeita à interpretação e aplicação do regime constante do n.º 2 do art.º 13.º do Dec. Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, preceito que estabelece que “[o] período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua”.
As instâncias convieram em que a solução do litígio passa por determinar se a argumentação da recorrida – a natureza do serviço prestado, com maior necessidade de autocarros em circulação nas designadas “horas de ponta”, pelo que a adopção de um intervalo na jornada diária de apenas duas horas implicaria a contratação de mais trabalhadores ou o pagamento de horas extraordinárias para poder prestar o serviço de transporte público à população que serve, com agravamento da situação económico-financeira da empresa – é susceptível de ser enquadrada nos “ … casos devidamente fundamentados” que justificam intervalos superiores a duas horas. Mas deram-lhe respostas opostas.
De um modo geral, a matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública assume evidentes reflexos comunitários. Seja pelo que respeita aos interesses, frequentemente conflituantes, da organização e eficiência dos serviços e custo da sua prestação, por um lado, e do direito ao descanso e à organização da vida social e familiar dos trabalhadores, por outro, seja pelos reflexos na vida dos utentes do serviço público. O que se torna particularmente evidente quando se trata de estabelecer horários de trabalho de um serviço ou empresa pública de transporte de passageiros, cujo funcionamento tem efeitos directos na comodidade dos povos.
Por outro lado, mesmo que só se contemple problematicamente este sector específico, o preenchimento do conceito de “casos excepcionais devidamente fundamentados” implica tarefa de ponderação jurídica de alguma dificuldade, aliás patente na solução divergente que as instâncias encontraram para o caso, e a resposta que lhe vier a ser dada comporta manifesta virtualidade de expansão a casos similares.
Estão, pois, preenchidos os requisitos para que a questão se considere de importância fundamental e se admita o recurso ao abrigo do nº 1 do art.º 150.º do CPTA.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 10 de Outubro de 2013. Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.