I- RELATÓRIO
A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida em 22/10/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por M…, melhor identificada nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º 2224200901107496 e apensos, instaurados para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), dos anos 2009 a 2015, de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»), dos exercícios 2009 a 2012, e de coimas e demais encargos, no valor total de 42.417,76 Euros.
A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«I. Em causa nos presentes autos está a oposição á execução, apresentada pela Oponente M…com o contribuinte n.º 190665130, referente ao processo executivo n.º 2224200901107496 e apensos instaurados pelo Serviço de Finanças do Seixal 1;
II. O Tribunal a quo delimitou como questão a decidir a ilegitimidade da Oponente, a falta da notificação das liquidações no prazo de caducidade e a prescrição das dívidas exequendas.
III. De acordo com a douta sentença, quanto á questão da ilegitimidade “dispõe a alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, que a oposição pode ter como fundamento a “[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida. Trata-se, pois, de uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Note-se que a cobrança coerciva e a concreta exigibilidade da dívida exequenda têm subjacente a responsabilidade do citando face à dívida em contenda, o que, não sucede no caso em apreço, faltando-lhe, assim, um pressuposto indiscutível para efeitos de legitimação e exigibilidade da dívida.” “(…) Concatenados todos estes elementos, concluímos que à Oponente não pode ser imputada a responsabilidade pelo não pagamento das dívidas exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º 2224200901107496 e apensos. Em face do que precedentemente resulta expendido, e sem necessidade de mais amplas considerações, constatando-se a invocada ilegitimidade da Oponente, procede o presente fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, julgando-se procedente a presente oposição, com todas as demais consequências legais.”
IV. O significado dado á alínea b) do n.º 2 do art. 24 da LGT, permite ao douto tribunal concluir pela ilegitimidade da Oponente nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 24 da lGT.
V. Ora, entende a recorrente que não se decidiu, sem quebra do merecido respeito, de forma acertada, como se tentará demonstrar.
VI. Dispõe n.º o n.º 1 b) do supracitado art. 24 da LGT que “Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
VII. Nos presentes autos não se trata de uma responsabilidade subsidiária, não existe qualquer reversão subjacente, trata-se sim de uma responsabilidade originária, resultante de uma atividade pela qual a Oponente estava coletada, e das liquidações oficiosas daí resultantes. VIII. É a Oponente que figura no título como única e principal devedora, as dívidas que levaram á instauração dos processos executivos aqui em causa, são dívidas resultantes das liquidações oficiosas efetuadas á própria Oponente, não existindo aqui qualquer fundamento para aplicação da al.b) n.º 1 do art. 24 da LGT.
IX. Ao decidir no sentido em que o fez, violou a sentença o artigo 24 n.º 1 b).
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.».
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. Deve ser admitida a resposta da Recorrida às alegações da Recorrente, com todos os efeitos legais.
2. Pois, a dar-se provimento ao recurso, tal só acontecerá se se considerar que basta estar colectado, para daí se extrair uma gerência efectiva e a consequente responsabilidade pelas eventuais dívidas, ao arrepio do disposto no art.° 204.° n.° 1, al. b) do CPPT,
3. bem assim como aceitar a narrativa da Recorrente, que, basta figurar no título como único e principal devedor para ser destinatário das liquidações oficiosas daí resultantes, para arrostar com as consequências e pagar à Autoridade Tributária o que esta entender exigir.
4. A dar-se provimento ao recurso, tal só acontecerá, se se ignorar que a Recorrida padece de problemas graves de saúde, que advêm desde 1994, com limitações severas ao nível da audição e mobilidade, cujo quadro sequelar e irreversível consta dos autos, designadamente que ficou dependente de terceiros, "Facto Provado B [cfr. página 2 do doc. n.° 005887177]", 5. bem assim como, se se ignorar que a Recorrida nunca praticou actos de disposição ou de gestão, nunca sequer se deslocou e/ ou agiu com vista a tratar de qualquer assunto e muito menos, quaisquer atos geradores de obrigações tributárias, nos períodos indicados pela Recorrente, nem depois, nem nunca exerceu quaisquer actividades, designadamente, de facto, actos de gestão, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade e/ou culpa.
6. Nunca a aqui Recorrida exerceu de facto quaisquer funções de responsável, de gestão e/ou de representação efectiva, nem a Fazenda Pública, saliente-se, cuidou de fazer prova de que a Recorrida exerceu tais funções.
7. E se se ignorar que apesar de a Recorrente não ter feito qualquer prova da gerência efectiva da aqui Recorrida, não obstante resultar da documentação clínica a impossibilidade desse exercício e não se mostrarem reunidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária da Recorrida pela dívida exequenda, ainda assim, a Recorrente visa imputar e onerar a Recorrida num ónus que não lhe pode ser assacado.
8. Porquanto, a Recorrente também não desconhece que a Recorrida, em 6 de Fevereiro de 2020, enviou carta, dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças do Seixal, com o assunto: "Pedido Urgente da Cessação Retroativa da Actividade" e com o teor reproduzido na douta Sentença, de onde resulta que a Recorrida explica a sua situação, designadamente da falta de saúde desde 1994 e requer o cancelamento retroactivo da actividade com efeitos a 2012, (Facto K provado).
9. A Recorrente, igualmente não desconhece que nada fez no sentido de dar resposta à legitima pretensão da Recorrida, pois, tal inércia tem efeitos graves até na sua situação de pensionista por invalidez, uma vez que a AT não só não extinguiu os procedimentos executivos e a actividade, não os comunicando à Segurança Social e nessa medida, os efeitos ali não se repercutem, apesar de não ter qualquer actividade, como a Recorrente bem sabe (Factos D a L provados), mantendo no entanto a classificação como trabalhador independente.
10. A Recorrente, nestes autos, apresentou contestação, onde ofereceu o mérito dos autos. 11.Compulsados, os autos, também por isso, bem andou a Digna Magistrada do Ministério Público que se pronunciou no sentido da procedência da presente oposição: "No caso vertente, a AT não fez qualquer prova da gerência efetiva por parte da oponente, não obstante resultar da documentação clínica junta a impossibilidade desse exercício. E assim sendo não se mostram reunidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária da oponente pela dívida exequenda, pelo que a ação tem que ser decidida em desfavor da parte onerada com tal prova, ou seja, em desfavor da Fazenda Pública, ficando assim prejudicadas as demais questões." [doc. n.° 005929956].
12. Pois, apesar de a Recorrida figurar como devedora no título, o não ter, durante o período a que respeita a divida exequenda, exercido funções geradoras de obrigações, não poderia o Tribunal deixar de dar por reconhecida a sua ilegitimidade nos termos do art.° 204.° n.° 1 al. b) do CPPT, (cf. também douto Acórdão STA, de 2017/03/15; Processo n.° 01235/16).
13. E fê-lo com base na análise dos autos e da prova produzida, de onde resultou a situação clínica da Recorrida e as suas consequências, o ter tido com o marido actividade aberta para efeitos de IVA e de IRS, o ser doméstica, saber cozinhar e confecionar as refeições comercializadas pelo marido, pontos A a E dos Factos Provados.
14. A recorrente não desconhece que a Recorrida e o (agora falecido) marido Jorge Manuel de Jesus, em 06.02.2020, solicitaram a cessação retroativa da atividade, assim como não desconhece que as actividades foram encerradas em 31/12/2015 ao abrigo do art.° 34° n.° 2 do CIVA e 114.° n.° 3 do CIRS", conforme Pontos F e K dos Factos Provados. [documentos 6 a 9 da pi].
15. Nessa medida, à Recorrente, impunha-se mais do que emitir liquidações oficiosas, reclamar o pagamento de tributos e executar processos, pugnando por receber tributos, encargos e coimas, aferir da real situação da Recorrida
16. Atentas as circunstâncias e os documentos constantes dos autos, outra não poderia ser a decisão, pois a Recorrente não fez a prova da gerência efetiva por parte da Recorrida e que competia a esta responsabilizar-se pelo pagamento reclamado.
17. E como resultou da douta sentença, à Recorrida "(...) não pode ser imputada a responsabilidade pelo não pagamento das dívidas exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.° 2224200901107496 e apensos. Em face do que precedentemente resulta expendido, e sem necessidade de mais amplas considerações, constatando-se a invocada ilegitimidade da Oponente, procede o presente fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, julgando-se procedente a presente oposição, com todas as demais consequências legais. (...)".
18. E assim, ao recurso não pode ser dado provimento, porquanto, a tese da Recorrente é, como se demonstra, completamente contraditória, desprovida de fundamento e de sentido.
19. Mas, mais, encerra um claro abuso de direito por parte da Recorrente.
20. Pois, a Recorrente não desconhece as circunstâncias difíceis e do esforço da Recorrida em não perder o bem mais precioso (a casa!), dando nota das condições de falta de saúde, que, a impedem de angariar o seu próprio sustento, de viver de forma independente e que não teve actos de efectiva gerência, e até da aflição em ver cessada formalmente a actividade, pondo fim à sangria de tributos, juros, encargos, despesas.
21. Repare-se que a Recorrente, de forma consciente e esclarecida, bem sabendo que a Recorrida em 6 de Fevereiro de 2020 mandou carta ao Chefe do Serviço de Finanças do Seixal, com o assunto: "Pedido Urgente da Cessação Retroativa da Actividade, onde expôs a situação e referiu que foi procedido ao encerramento formal das actividades, as quais foram encerradas em 31/12/2015 ao abrigo do art.° 34.° n.° 2 do CIVA e do 114.° n. 3 do CIRS, conforme informação obtida na consulta do site da Autoridade Tributária depois de receber a respectiva senha, para além de ter ignorado, "bombardeava-a" com citações e processos judiciais a ameaçar e a reclamar dezenas de milhares de euros.
22. A Recorrente não desconhece a norma: Nos termos do artigo 334° do Código Civil, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.» 23.Ora, é evidente que a conduta da Recorrente excedeu os limites impostos pela boa fé, desde logo pela situação de injustiça, intrusiva e de desproporcionalidade criada.
24. Ninguém de boa fé, sabendo que tem obrigações ele próprio e acrescidas, atentas as suas funções e responsabilidades, não o faz (recorde-se que não fez qualquer prova da gerência efetiva por parte da oponente e ignorou a reivindicação desta), acusa o outro de não o fazer e muito menos tenta "apropriar-se" do seu dinheiro, quando sabe as dificuldades que o outro está a passar e as circunstâncias totalmente anormais em que tudo se passa.
25. Porém, foi exatamente isso que a Recorrente fez, adotando uma conduta a todos os títulos censurável.
26. Na prática, a Recorrente viu-se livre dos problemas decorrentes da cobrança indevida e abusiva dos mais de quarenta mil euros que exigiu receber da Recorrida, indiferente às consequências que ainda hoje se verificam.
27. No mínimo, o que um sujeito de boa fé faria perante a exposição da Recorrida (e do falecido marido) dando nota das circunstâncias em que se encontravam e que não tinham meios para dar resposta, seria averiguar a situação, analisar os documentos e apurar todos os factos, antes de avançar para as reclamações sucessivas, infundadas e ilegítimas
28. Porém, não houve sequer uma resposta, uma única palavra, uma única tentativa de encontrar uma solução!
29. E até se percebe porquê. Porque para a máquina - Autoridade Tributária -, o que importa é o resultado, muito rapidamente quem iria entrar em mora, em incumprimento, seria a Recorrida, por não conseguir que a sua situação fosse analisada e nessa sequência, colocado um travão à sangria de obrigações sociais e tributárias impostas.
30. Saliente-se que a Recorrente não deu qualquer resposta ao requerido, decorridos 30 dias sem que tenha sido dada resposta, não poderá deixar de se considerar que ocorreu o deferimento tácito do mesmo, mas, o que é facto é que a Recorrida continua a sofrer as consequências, desde logo ao nível do valor da pensão por invalidez e da sua situação fiscal. 31.Ora, perante a situação em que a Recorrente se encontrava, tinha até uma maneira airosa de sair do problema, que seria aproveitar o argumento da fundamentação legal exposta na comunicação da Recorrida e do falecido marido e estabelecer com eles o encerramento formal e definitivo das actividades, dos processos e cada um ia à sua vida.
32. Saliente-se que em 31.12.2015, as respectivas actividades foram encerradas, ao abrigo do disposto nos artigos 34° n.° 1 alínea a) (Jorge), n.° 2 (M...) do CIVA, e 114° n.° 1 alínea a) (Jorge) e n.° 3 (M...) do CIRS, também em obediência ao princípio pragmático sempre que a Administração Fiscal tenha conhecimento fundamentado, e cujo ónus de prova lhe compete, de que o sujeito passivo não exerce nem tem intenções de continuar a exercer a actividade, declare, para os devidos efeitos, a cessação .... , obstando atrasos e prejuízos para o sujeito passivo e para a Administração Fiscal.
33. Em vez disso, a Recorrente manteve-se num silêncio ensurdecedor, no ataque constante através das citações, em tudo prejudicial aos interesses da Recorrida.
34. Para uma pessoa de boa fé, a conduta da Recorrente é totalmente incompreensível e inaceitável, além de que viola os dispositivos legais e constitucionais e, como tal, não pode ser tolerada pela ordem jurídica.
35. Conforme já decidido anteriormente pelo Supremo Tribunal de Jus tiça4, o abuso de direito é do conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo ainda que constitua questão nova. 36. A consequência a retirar da verificação duma situação de abuso de direito, para além do que expressamente se mostre consignado, deverá ser achada no atendimento do caso concreto, contrariando a pretensão daquele que procura usar o direito, de uma forma abusiva, no atendimento da globalidade dos factos, e não a segmentos dos mesmos, não esquecendo as características do contrato e todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração.
37. In casu, a única forma de contrariar o abuso de direito decorrente da conduta da Recorrente será, no mínimo, condená-la a cessar a actividade da Recorrida, com efeitos retroactivos a 2012, a extinguir todos os processos, a proceder à competente comunicação da extinção dos procedimentos executivos fiscais n.° 2224200901107496 e apensos e da actividade à Segurança Social, de forma que os efeitos decorrentes desses actos se repercutam na classificação designadamente como trabalhador independente, em ambas as entidades e assim cessando as obrigações e respectivos encargos.
38. Atentas as circunstâncias e os documentos constantes dos autos, outra não poderia ser a decisão, pois a Recorrente não fez a prova da gerência efetiva por parte da Recorrida e que impendia sobre esta a obrigação de suportar os encargos reclamados pela Autoridade Tributária.
39. E como resultou da douta sentença, à Recorrida "(...) não pode ser imputada a responsabilidade pelo não pagamento das dívidas exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.° 2224200901107496 e apensos. Em face do que precedentemente resulta expendido, e sem necessidade de mais amplas considerações, constatando-se a invocada ilegitimidade da Oponente, procede o presente fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, julgando-se procedente a presente oposição, com todas as demais consequências legais. (...)".
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão as insuficiências do patrocínio,
a. Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, determinando a manutenção da douta sentença recorrida e, por consequência, à Recorrida "(...) não pode ser imputada a responsabilidade pelo não pagamento das dívidas exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.° 2224200901107496 e apensos. Em face do que precedentemente resulta expendido, e sem necessidade de mais amplas considerações, constatando-se a invocada ilegitimidade da Oponente, procede o presente fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, julgando-se procedente a presente oposição, com todas as demais consequências legais. (...)".
b. Deve, nos termos do disposto no artigo 282° n.° 3 do CPPT ser admitida a resposta da Recorrida às alegações da Recorrente, com todos os efeitos legais.
c. , O abuso de direito é do conhecimento oficioso, devendo o tribunal apreciá-lo ainda que constitua questão nova.
d. Caso assim se entenda, e porque In casu, a única forma de contrariar o abuso de direito (nos termos do artigo 334° do Código Civil, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.») decorrente da conduta da Recorrente será, no mínimo, condená-la a cessar a actividade da Recorrida, com efeitos retroactivos a 2012, a extinguir todos os processos, a proceder à competente comunicação da extinção dos procedimentos executivos fiscais n.° 2224200901107496 e apensos e da actividade à Segurança Social, de forma a que os efeitos decorrentes desses actos se repercutam na classificação designadamente como trabalhador independente em ambas as entidades, o que se requer.
Deste modo se fará a costumada e tão desejada Justiça!!!».
O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que não é in casu aplicável o regime do art.º 24.º da Lei Geral Tributária («LGT»).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Em 1994 a Oponente M… esteve internada no serviço de neurologia do Hospital Garcia de Orta, EPE, tendo tido alta com o diagnóstico de “Encefalomielite aguda disseminada”. [cfr. facto que se extrai do doc. n.º 005887177];
B) Em 15 de Fevereiro de 2020, pelo médico Neurologista Dr. F…, foi referido quanto à paciente M…, o seguinte diagnóstico:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
[cfr. página 2 do doc. n.º 005887177];
C) Do documento RELATÓRIO – CONSULTA, do Hospital Garcia de Orta, EPE. referente à doente M…, consta o seguinte:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
[cfr. página 2 do doc. n.º 005887177]
D) A Oponente e o marido J… tinham atividade aberta para efeitos de IVA e IRS. [facto não controvertido];
E) A Oponente é doméstica, sabe cozinhar e confecionava as refeições comercializadas pelo marido. [facto não controvertido e que resulta do documento 6 da pi];
F) A Oponente e o marido J… solicitaram a cessação retroativa da atividade, “as quais foram encerradas em 31/12/2015 ao abrigo do art.º 34° n.º 2 do CIVA e 114.º n.º 3 do CIRS”. [documentos 6 a 9 da pi];
G) Foram emitidas, pela Autoridade Tributária, em nome da Oponente M.. e enviadas para a morada “P……………………” as LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS DE IVA, melhor identificadas no quadro infra, todas com igual teor no campo “Notificação” e “Fundamentação”, que se reproduz:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
[cfr. doc. n.º 005863028 e 005863016];
H) Em 30 de Maio de 2010, foi emitida em nome de J… e M… a DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS n.º 2010 5003277816 com respeito ao ano de 2009 no valor de €0,00. [cfr. doc. n.º 005863028 e 005863025];
I) Em 29 de Junho de 2011, foi emitida em nome de J… e M… a DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS n.º 2011 5004514378 com respeito ao ano de 2010 no valor de €0,00. [cfr. doc. n.º 005863028 e 005863025];
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
J) Contra a Oponente M….foram instaurados, entre os anos de 2010 e 2016, pelo Serviço de Finanças do Seixal 1, os processos de execução fiscal, melhor identificados no quadro infra, com vista à cobrança de dívidas de IRS, IVA e encargos do ano de 2009 a 2016:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
[cfr. de fls. 25 do PEF de fls. 73 – doc. n.º 005893108 (Sitaf)];
K) Em 6 de Fevereiro de 2020, a Oponente M… enviou carta, dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças do Seixal, com o assunto: “Pedido Urgente da Cessação Retroativa da Actividade” e com o teor que se reproduz:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
[cfr. página 5 do doc. n.º 005887177];
L) Foi enviado à Oponente M… o documento «CITAÇÃO PESSOAL (citação pessoal, nos termos do n.º 4 do artigo 191.º do CPPT)», datado de 21 de Julho de 2020, com vista à citação da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 2224200901107496 e apensos, cuja quantia exequenda ascende o valor total de €42.417,76:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
[cfr. de fls. 41 e ss. do PEF (suporte físico)];
M) O aviso de receção referente à comunicação referida na alínea que antecede foi assinado, em data que o Tribunal não conseguiu apurar. [cfr. de fls. 42 PEF (suporte físico)];
N) Foi enviado à Oponente o documento «Notificação após penhora», recebido em 22 de Julho de 2020, com vista à notificação da penhora de imóvel, efetuada no dia 17 de Março de 2020, no âmbito processo de execução fiscal n.º 2224200901107496 e apensos. [cfr. doc. n.º 005785986];
O) Na sequência da notificação de penhora, em 9 de Setembro de 2020, a Oponente apresentou processo de Reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, o qual correu termos no Tribunal Tributário de Almada sob o processo n.º 572/20.3BEALM, tendo sido proferida sentença de rejeição liminar em 12 de Janeiro de 2021. [cfr. página 23 do doc. n.º 005887130 e que resulta da consulta Sitaf];
P) Por e-mail datado de 28 de Setembro de 2020, foi enviada ao Serviço de Finanças do Seixal 1, a petição inicial da presente Oposição. [cfr. doc. n.º 005785984];
Q) Em 22 de Maio de 2021 foi emitido o documento «Certificado Multiuso», em nome de M…, no qual se lê, para além do mais, o seguinte:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
[cfr. doc. n.º 005886395];
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.».
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos, na tramitação dos processos de execução fiscal apensos aos autos e informações oficiais juntas e, não impugnadas, tal como se foi fazendo referência em cada um dos pontos do probatório.
A demais matéria alegada não foi aqui considerada por ser conclusiva, de direito ou não relevar para a decisão da causa.».
III. B De Direito
Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, dado que, não estando em causa a responsabilidade tributária subsidiária, não pode ser convocado o disposto no art.º 24.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) da LGT para determinar a extinção das execuções fiscais em causa. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º 2224200901107496 e apensos, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que a Recorrida é responsável pelo pagamento das dívidas exequendas.
Por seu turno, pugna a Recorrida pela improcedência das alegações e conclusões recursivas, já que a sentença recorrida não padece do desacerto que lhe vem assacado pela Recorrente.
Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida.
Vejamos, então.
Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Explicitemos, pois, as razões para assim entendermos.
Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após algumas considerações normativas relevantes para o tema em análise, o seguinte:
«(…)
Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe a alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, que a oposição pode ter como fundamento a “[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.
Trata-se, pois, de uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda.
Note-se que a cobrança coerciva e a concreta exigibilidade da dívida exequenda têm subjacente a responsabilidade do citando face à dívida em contenda, o que, não sucede no caso em apreço, faltando-lhe, assim, um pressuposto indiscutível para efeitos de legitimação e exigibilidade da dívida.
Resulta do recorte probatório que as dívidas exequendas reportam aos anos de 2009 a 2015. [cfr. alínea J) dos factos]
Por seu turno, resulta dos autos, designadamente da prova documental, que a Oponente, desde 1994, na sequência de um AVC foi-lhe diagnosticado uma “Encefalomielite aguda disseminada”, apresentando um quadro clínico de grande gravidade, sequelar e irreversível.
Dimana, ainda, dos relatórios médicos junto aos autos, que a situação clínica da Oponente a incapacita permanentemente, tendo uma incapacidade permanente de 95%, qua a coloca na dependência de terceira pessoa para angariar o próprio sustento. [cfr. alíneas A), B), C) e Q) dos factos]
Concatenados todos estes elementos, concluímos que à Oponente não pode ser imputada a responsabilidade pelo não pagamento das dívidas exequendas em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º 2224200901107496 e apensos.
Em face do que precedentemente resulta expendido, e sem necessidade de mais amplas considerações, constatando-se a invocada ilegitimidade da Oponente, procede o presente fundamento de oposição à execução fiscal, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, julgando-se procedente a presente oposição, com todas as demais consequências legais.».
E, na verdade, pouco mais nos oferece dizer quanto à resolução do presente litígio, atento, por um lado, o discurso fundamentador consignado na sentença recorrida, sendo evidente que não padece do desacerto que lhe é assacado pela Recorrente e, por outro, a falta de ataque à sentença recorrida por parte da Recorrente. Concretizemos, pois, esta nossa posição.
Em primeiro lugar, e desde logo, mal se compreende que o recurso jurisdicional apresentado se centre na inaplicabilidade do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea b) do art.º 24.º da LGT ao caso concreto quando, em momento algum, essa norma foi convocada pelo Tribunal a quo para motivar o sentido do julgado. É que não estando em causa a efetivação da responsabilidade tributária subsidiária da Recorrida, aquela disposição legal em nada relevou para a decisão da questão de que agora nos ocupamos.
Depois, porque perscrutadas as alegações e conclusões recursivas verificamos que nada foi alinhado no sentido de atacar a fundamentação de facto ou de direito que ficou consignada na sentença recorrida. Na verdade, em ponto algum da sua alegação a Recorrente explana contra a decisão a indispensável antítese discursiva, não ensaiando demonstrar o desacerto da respetiva fundamentação factual e/ou jurídica. Patentemente, a Recorrente não põe em crise os fundamentos da decisão recorrida, deixando-os incólumes.
Neste contexto, e sabido que o recurso jurisdicional constitui um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão impugnada com fundamento nos erros ou vícios de que padeça, não podemos deixar de concluir que o presente recurso está votado ao insucesso, já que as alegações e conclusões se revelam completamente ineficazes para suscitar qualquer tipo de censura à decisão recorrida.
Por fim, porque como bem se apontou na sentença recorrida, é manifesto que perante o quadro clínico da Recorrente, pelo menos desde 1994, não teria capacidade para integrar a relação jurídica-tributária, tal como dimana, designadamente, dos pontos A), B), C) e Q) do probatório.
Isso mesmo ficou cabalmente provado nos presentes autos, através da prova produzida, sendo de destacar que desde 1994, na sequência de um AVC, foi diagnosticado à Recorrida uma «Encefalomielite aguda disseminada», apresentando um quadro clínico de grande gravidade, sequelar e irreversível, dimanando, ainda, dos relatórios médicos juntos aos autos que a sua situação clínica a incapacita de forma decisiva, tendo uma incapacidade permanente de 95%, qua a coloca na dependência de terceira pessoa para angariar o próprio sustento.
Sendo seguro que a Recorrida não tinha capacidade para exercer qualquer atividade económica suscetível de ser tributada em IVA e IRS e, bem assim, por si, de cumprir obrigações fiscais, demanda também o princípio da Justiça que se conclua pela sua ilegitimidade substantiva para as execuções fiscais em causa.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que o recurso jurisdicional não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida, pois que, com acerto, julgou procedente a oposição à execução fiscal.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de março de 2026