1. As contas bancárias solidárias obedecem ao regime jurídico das obrigações solidárias, estabelecidas no artigo 512º, nº 1, do Código Civil.
2. Este regime, nas contas colectivas solidárias, caracteriza-se por qualquer dos co-titulares ter a faculdade de exigir do Banco depositário o saldo por inteiro ou em parte, e por o cumpri-mento efectuado a qualquer dos co-titulares o liberar perante todos os restantes.
3. No entanto, não existe uma necessária correspondência entre a titularidade de uma conta e a propriedade das quantias nela depositadas, pois essas quantias podem pertencer a todos ou a alguns dos titulares, com quotas idênticas ou não, ou só a um deles, ou, inclusiva-mente, a nenhum, mas a terceiro.