Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
A Autora FITL intentou a ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo que:
A) seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o nº 6 da Rua DM, área correspondente ao desvão de escada que dá acesso ao logradouro das suas casas e que fazem parte do prédio urbano sito na Rua JVOJ, nºs 68, 70, 72 e 74, e nº 2 da Rua DM, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, por o ter adquirido por usucapião, na sequência da posse pública, pacífica e de boa-fé que vem sobre eles exercendo, e na sequência de sucessão e acessão na mesma, que já pertencia a seus antepassados, pelo menos desde o ano de 1949, somando-se a sua posse à dos anteriores possuidores, durando, assim, há mais de vinte anos;
B) o Réu seja condenado a desocupar essa parte do imóvel e restituir-lho, livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
C) o Réu seja condenado a repor, a expensas suas, as escadas de acesso à fração “G” (1.º andar) do prédio sito na Rua DM, n.ºs 4, 8, 10, 12 e 14, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, e respetiva caixa de escada, repondo a situação que existia antes dos seus atos de destruição, de forma a impedir o acesso daquele ao desvão da entrada do nº 6 e, por sua vez, ao logradouro das casas da Autora e que fazem parte do prédio urbano sito na Rua JVOJ, n.ºs 68, 70, 72 e 74, e n.º 2 da Rua DM, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal;
D) o Réu seja condenado a desocupar o logradouro da Autora, a expensas suas, deixando-o livre de quaisquer pessoas e bens, removendo todo o lixo e entulho que aí depositou;
Ou, em alternativa,
E) o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.814,25, destinados à reposição das escadas de acesso à fração “G” (1.º andar) do prédio sito na Rua DM, n.ºs 4, 8, 10, 12 e 14, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, e respetiva caixa de escada, repondo a situação que existia antes dos atos de destruição perpetrados pelo Réu;
F) o Réu seja ainda condenado no pagamento das seguintes quantias:
a. € 676,50, relativos às obras levadas a cabo no dia 5 de Agosto de 2019, necessárias a bloquear a entrada do Réu no desvão da entrada do n.º 6, e por sua vez, no logradouro das casas da Autora;
b. € 904,05, relativos às despesas de colocação de nova porta, o que ocorreu em 2 de Maio de 2019;
c. € 24, relativos à fechadura do portão que teve de ser substituída em meados de Maio de 2019;
d. € 3.600, ou seja € 450,00 x 8 meses (Agosto 2019 a Março 2020), a título de lucros cessantes, correspondendo aos montantes que a Autora deixou de auferir, a título de renda, pela não celebração do contrato de arrendamento e, bem assim, todas as que se forem vencendo, em idêntico montante, até a Autora poder dar ao imóvel o seu normal uso;
e. € 1.000, a título de danos não patrimoniais, todas elas acrescidas de juros legais até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que:
- é proprietária do prédio sito na Rua JVOJ, n.ºs 68, 70, 72 e 74, e Rua DM, nº 2, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o nº (...), inscrito na matriz sob o artigo (...), ao passo que o Réu é proprietário das frações “E”, “F” e “G” correspondentes, respetivamente, ao rés-do-chão com entrada pelo nº 10 e quintal, ao rés-do-chão com entrada pelo nº 8 e ao primeiro andar com entrada pelo nº 4, integradas no prédio no regime da propriedade horizontal, sito na Rua DM, n.ºs 4, 8, 10, 12 e 14, descrito na referida Conservatória do Registo Predial sob o nº (...) e inscrito na matriz sob o artigo (...);
- os prédios em causa são contíguos, pertenceram em tempos aos seus bisavós e até 2013 pertenciam aos seus familiares;
- a porta nº 6 da Rua DM dá entrada para uma parcela do prédio, de áreas reduzidas, onde é visível parte do vão da escada que dá acesso à fração “G”, sendo o único acesso possível ao logradouro do seu prédio, sempre utilizado única e exclusivamente por si e seus ascendentes;
- nos nºs 72 e 74 da Rua JVOJ, 10 e 2 da Rua DM funcionaram pequenas mercearia e tabernas, acedendo através do nº 6 ao logradouro, onde armazenavam algumas mercadoria e preparavam o que era vendido no local;
- esse logradouro constitui o único acesso às traseiras do edifício onde tem um pequeno armazém, um quintal e a casa de banho de apoio das lojas;
- em 8 de Setembro de 2018 a sua mãe reparou que a porta do nº 6 estava arrombada e, aparecendo o Réu no local, confrontou-o com a autoria, tendo o mesmo respondido que não faltava lá nada mas negando o ato;
- em Janeiro de 2019, contratou um serviço de carpintaria e serralharia para substituição das portas do nºs 6 e 2 e colocação de uma proteção interior na parte de trás das escadas que dão acesso ao nº 4, mas o Réu apareceu, apresentou-se como proprietário de todos prédios, disse que não autorizava a colocação de portas e ameaçou-os, levando-os a afastar-se; foi realizada nova tentativa em Abril, com o mesmo resultado;
- em 2 de Maio de manhã os carpinteiros colocaram as portas dos nºs 6 e 2 e então apercebeu-se que o Réu havia destruído parte do vão de escada em madeira que dá acesso à fração “G” e invadira o logradouro que integra o prédio a si pertencente; quando os carpinteiros retomaram o trabalho na parte da tarde, o Réu havia partido o remanescente das escadas e encontrava-se dentro da sua propriedade, voltando a dirigir uma série de ameaças aos carpinteiros;
- no dia 3 de Maio, os carpinteiros deslocaram-se novamente ao local para colocarem uma proteção na estrutura das escadas, por forma a impedir que o Réu entrasse na sua propriedade e, encontrando-se este novamente aí a circular livremente, voltou a dirigir-lhes ameaças;
- além dos destroços de madeira decorrentes da destruição da escada, o Réu depositou na entrada e no logradouro uma abundante quantidade de entulho;
- por via dessa atuação do Réu, viu-se impedida de aceder ao logradouro do seu prédio, por não conseguir passar devido à quantidade de entulho depositada, nem podia erguer uma parede para impedir a entrada daquele, que ficou com livre acesso aos nºs 2 da Rua DM e 72 e 74 da Rua JVOJ;
- em meados de Maio deflagrou um incêndio no telhado da casa de banho situada no logradouro do seu prédio, mas não foi possível entrar neste porque o Réu colocou ferros e grades a vedar o acesso;
- a 17 de Maio de 2019 intentou procedimento cautelar no qual, a 1 de Julho seguinte foi proferida sentença que ordenou a restituição provisória da posse, a reposição da situação existente antes dos atos de destruição e a desocupação do logradouro, que só veio a ser concretizada a 5 de Agosto com intervenção da PSP;
- apesar da restituição, devido à destruição, continua a não conseguir aceder de forma livre e desimpedida à sua propriedade, nem a pode usar e fruir;
- na data da restituição teve de recorrer a dois funcionários de construção civil, para fazer as obras necessárias a bloquear a entrada do Réu na sua propriedade, através da colocação de uma estrutura metálica no vão das escadas de madeira de acesso à fração “G”, despendendo € 676,50; essas obras são provisórias tendo obtido um orçamento que indica o valor de € 1.814,25, com IVA para reposição da escada e respetivo vão no estado anterior; a colocação da nova porta a 2 de Maio teve o custo de € 904,05, a substituição da fechadura que os bombeiros arrombaram para ter acesso ao logradouro custou € 24;
- iria celebrar, em Agosto de 2019, um contrato de arrendamento sobre o local, tendo acordado com o interessado a renda mensal de € 450, mas em virtude do atual estado, ainda sem reparações, viu-se impedida de o fazer.
- devido à atuação do Réu temeu pela sua segurança, passou a acusar um medo e inquietação permanentes, com períodos de ansiedade e tristeza extrema, passou a tomar medicação e continua ainda a demonstrar alguma instabilidade emocional e angústia, pretendendo a compensação de € 1.000.
O Réu contestou excecionando que a referida área do rés-do-chão é parte integrante das frações do edifício identificado nos documentos 1 a 4 e que a mesma lhe pertence, acrescentando que, estando em causa na ação apurar se determinada parte do edifício é propriedade exclusiva por usucapião, deviam ser demandados todos os condóminos, concluindo pela sua ilegitimidade; contrapôs que o espaço de que a Autora se intitula proprietária está ao abandono e que a mesma fez obras no seu prédio, as quais danificaram o telhado do prédio do contestante, fazendo com que ocorressem infiltrações que causaram graves problemas estruturais, destruindo as escadas; negou ser o autor dos danos; suscitou o incidente de litigância de má fé, com indemnização de € 1.000 a seu favor, alegando que a Autora tem conhecimento de toda a situação relatada e que propôs a ação.
A Autora exerceu o contraditório, pugnando pela improcedência da exceção e do incidente.
Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, a Autora alegou que, não obstante não resida de forma permanente no imóvel, desloca-se ali frequentemente, tendo, desde sempre, utilizado a entrada pelo nº 6 da Rua DM para aceder ao logradouro, pelo menos, até ao momento em que o Réu partiu as escadas que dão acesso à sua fração e encheu o logradouro de entulho; reiterou que sempre utilizou essa entrada, assim como os seus ascendentes, pacificamente, o que sempre foi do conhecimento do Réu e de toda a vizinhança.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou a exceção de ilegitimidade improcedente, seguindo-se a identificação do objeto do litígio, a enunciação dos temas de prova e a pronúncia sobre os requerimentos probatórios.
Em 31 de Julho de 2023, a Autora requereu a ampliação do pedido alegando que, decorridos quatro anos desde a obtenção do orçamento, devido à subida dos preços dos materiais e da mão de obra, solicitou outro para os mesmos trabalhos, sendo o preço de € 3.700 acrescido de IVA; acrescentou que devido à subida das rendas, o valor mensal relativo a imóveis da mesma zona do seu prédio, com características semelhantes, ascende a € 900, o qual deve ser considerado a partir de Janeiro de 2022; o Réu exerceu o contraditório contrapondo que não estão preenchidos os requisitos da ampliação do pedido e impugnou os factos alegados; a 31 de Outubro de 2023 foi proferido despacho de admissão da ampliação do pedido.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“a) Declaro que a autora FITL é a proprietária do nº 6 da Rua DM, área correspondente ao desvão de escada que dá acesso ao logradouro das casas da autora que fazem parte do prédio urbano sito na Rua JVOJ, nºs 68, 70, 72 e 74, e nº 2 da Rua DM, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, por o ter adquirido por usucapião, desde o ano de 1949;
b) Condeno o réu MAMF a reconhecer o direito de propriedade declarado na alínea a) do dispositivo, bem como a desocupar essa parte do imóvel e a restituí-lo à autora livre e devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições;
c) Condeno o réu MAMF a repor, a expensas suas e no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, as escadas de acesso à fracção «G» (1.º andar) do prédio sito na Rua DM, n.ºs 4, 8, 10, 12 e 14, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, e a respectiva caixa de escada, repondo a situação que existia antes de as ter destruído, de forma a impedir o acesso ao desvão da entrada do nº 6 e, por sua vez, ao logradouro das casas da autora que fazem parte do prédio urbano sito na Rua JVOJ, nºs 68, 70, 72 e 74, e nº 2 da Rua DM, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal;
d) Condeno o réu MAMF a desocupar definitivamente o logradouro da autora, a expensas suas, deixando-o livre de quaisquer pessoas e bens, removendo todo o lixo e entulho que aí depositou;
e) Em alternativa à condenação que integra as alíneas c) e d) deste dispositivo, condeno o réu MAMF a pagar à autora FITL a quantia de € 3.700,00 (três mil e setecentos euros), acrescidos do IVA à taxa legal em vigor, destinados à reposição das escadas de acesso à fracção «G» (1.º andar) do prédio sito na Rua DM, nºs 4, 8, 10, 12 e 14, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, e respectiva caixa de escada, repondo a situação que existia antes dos actos de destruição por si perpetrados, acrescidos de juros moratórios, à taxa de 4%, contados desde o vencimento da prestação que integra a condenação alternativa, isto é, contados decorridos que sejam 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença;
f) Condeno o réu MAMF no pagamento à autora FITL da quantia total de € 3.518,60 (três mil e quinhentos e dezoito euros e sessenta cêntimos) – 676,50 + € 1.808,10 + € 24,00 + € 1.000,00 –, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4%, contados desde a citação e até pagamento;
g) Condeno o réu MAMF a pagar à autora FITL uma indemnização em valor mensal a liquidar em incidente posterior à sentença, correspondente ao valor locativo do imóvel identificado no ponto 12. dos factos provados, com o limite do pedido de que é o de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) mensais, desde a citação e até 31 e Dezembro de 2021, e de € 900,00 (novecentos euros) mensais, desde 1 de Janeiro de 2022 e até à reposição do desvão de escada referido em a) deste dispositivo, no estado em que se encontrava, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o trânsito em julgado da decisão que fixará a indemnização e até pagamento.
h) Absolvo o réu do restante pedido;
i) Absolvo a autora do pedido contra ela formulado pelo réu, de sua condenação em indemnização e multa por litigância de má fé”.
Discordando, o Réu interpôs recurso pedindo para “reformar a r. sentença sobre os pontos
recorridos e pontuados no n.º 37 a 46, prova gravada dos pontos 11, 12, 13, 16, 24, 34, razões alhures destacadas que asseguram o posicionamento do Apelante” e “seja reformado o dispositivo da r. sentença, alínea G da r. sentença, pois confesso pela Apelada, desde 08/2019, não há nenhum impedimento no seu imóvel, não há entulhos, visto que a decisão de não arrendar o bem imóvel é decisão única e exclusiva da proprietária, não devendo recair sobre pessoa diversa do proprietário que detém poder decisório sobre o bem, ademais, o imóvel está apto desde 08/2019. Por oportuno, não deve também ser condenado as margens daquilo pontuado nos dispositivos de alínea B, C, D, E e F, visto que nunca ocupou o espaço, não impediu ou está a impedir a Apelada de usar ou usufruir do seu imóvel, haja vista a comprovação da resolução do conflito e efetivação da posse em 08/2019”, terminando com as seguintes conclusões:
“37º Confesso nos autos, a Apelada em abril de 2019, fez a reparação nas portas quem alega ter o Apelante destruído;
38º Confessa ter livre acesso ao seu imóvel desde o procedimento cautelar em 08/2019, quando fez obras quais provadas nos autos;
39º Confessa que a escada de madeira de acesso ao primeiro andar do Apelante é de madeira e os materiais são antigos, areia e cal, confirma também que as tralhas (entulhos) já foram retiradas;
40º Por livre vontade, não teve a intenção de arrendar o imóvel, sendo proprietária, dona da coisa, por simples declaração e decisão pessoal não o fez;
41º Não há que se falar em devolução no mesmo estado de conservação, até porque se observa pelas provas dos autos, assegurados pela inspeção judicial de ref. 435823247, tratar-se de imóvel em ruinas, em mau estado de conservação. (ref. 3714838 3, 39297938 e 435823247); Não deve recair ao Apelante a condenação por decisão de terceiro, nos termos narrados na alínea G do dispositivo da r. sentença, que deve ser reformada neste ponto, por não assistir razão nem mesmo factos que assegurem e corroborem com a condenação sobre qualquer aspectos após 08/2019, quando se confirmou a providência cautelar a favor da Apelada;
42º Comprovado que as escadas de madeira da fração G, número 4 que dá acesso ao primeiro andar da propriedade do Apelante, está destruída pelo tempo, pela infiltração corroborada com a obra realizada pela Apelada, qual confirma em processo junto a CM Seixal, ref. 371448383 (imagens e processo), a limitação em repor o telhado do Apelante, ademais, a deterioração da escada velha de madeira se deu por qualquer evento natural e não por obra do Apelante. (ref. 34951983);
43º Itens 17 a 21 deste petitório - Comprovado que a Apelada apresentou queixa no DIAP do Seixal, sob o n.º 391/19.0PBSXL, que se verifica no ref. 34951983, que restou decidido no ano de 2021 em seu desfavor restando infrutíferas qualquer tentativa de atribuição e autoria ao Apelante, as testemunhas trazidas a seu favor, são família e amigos da Apelada, pessoas que mantêm um vínculo de proximidade com a autora, fundado em laços de cariz afectivo, sendo naturalmente interessadas na resolução do conflito a favor da Apelada, não deve prevalecer tais depoimentos, pois ao contrário do que se quer fazer crer, são parciais em seus depoimentos;
44º Por fim, não deve o Apelante ser condenado a qualquer adução de que seria o autor das imputações atribuídas, não deve ser condenado as margens daquilo pontuado nas alíneas dos dispositivos da r. sentença item B, C, D, E e F, visto que nunca ocupou o espaço, não impediu ou está a impedir a Apelada de usar ou usufruir do seu imóvel, pois confesso pela Apelada, desde 08/2019, não há nenhum impedimento no seu imóvel, não há entulhos, que a decisão de não arrendar é única e exclusiva da proprietária, não devendo ser atribuído tal encargo a pessoa alheia a propriedade do imóvel da Apelada, devendo ser reformado tal ponto, e cassada a decisão nesse sentido, por fim, não há provas sobre a autoria atribuída ao Apelante.
45º Por derradeiro, os factos provados de sequencial 6, 7, 8, da r. sentença, corroboram que o logradouro objeto da demanda (doc. ref. 32350027), está inscrito no registo predial do Apelante, sendo de sua propriedade. A r. decisão e declaração de propriedade e usucapião não deve prevalecer, devendo ser cassada nesse ponto. A porta n.º 6 nada mais é do que uma entrada para uma parcela do prédio, de áreas reduzidas, é no máximo para uso e utilização comum, visto configuração dentro do prédio do Apelante, onde é visível parte do vão da escada que dá acesso ao primeiro andar do prédio, correspondente à fracção «G», de sua propriedade.
46º Sobre as reais condições do imóvel do Apelante, em especial a entrada de nº 4, escada de madeira e acesso ao primeiro andar, tem-se nos autos, ref. 37148383 e 39297938, imagens que demonstram a ruina das escadas, infiltrações no telhado que contribuíram para a destruição da escada, assim, pugna-se pela apreciação e junção da declaração de ruína do imóvel ref. 39297938, como prova, por ser essencial ao deslinde da lide e entendimento da linha temporal vivenciada entre as partes litigantes.
A Autora não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido a subir nos próprios autos com efeito devolutivo.
Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
II. Delimitação do objeto do recurso:
Como decorre dos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões.
Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2, tão pouco é possível conhecer de questões não contidas nas conclusões, salvo se forem do conhecimento oficioso, nem conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
As questões a apreciar por este Tribunal circunscrevem-se ao seguinte:
A) impugnação da matéria de facto;
B) enquadramento jurídico:
- saber se a parcela que tem entrada pelo nº 6 integra a fração do Recorrente ou, no máximo, se deve ser considerada parte comum, em vez de um bem pertença da Recorrida [conclusão 45ª];
- saber se inexiste fundamento para condenação do Recorrente nos termos especificados sob as alíneas b) a g) da sentença recorrida [conclusão 44ª].
III. Impugnação da decisão quanto à matéria de facto:
Os artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil ocupam-se de ónus que impendem sobre o recorrente.
A primeira norma refere-se, no seu nº 1, ao ónus de apresentar alegações e terminá-las com conclusões sintéticas que contenham a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; no nº 2, elenca os aspetos que essas conclusões devem focar quando o recurso verse sobre matéria de direito, a saber: (a) a indicação das normas jurídicas violadas, (b) o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e (c) no caso de invocar erro na determinação da norma aplicável, apontar a norma jurídica que, segundo o seu entendimento, devia ter sido aplicada.
O segundo preceito, por sua vez, diz respeito ao conteúdo obrigatório que tem de ser plasmado no recurso quando o litigante pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, respeitantes aos denominados ónus primários, o que passa por especificar:
(a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
(b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, com as seguintes especificidades quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação tenham sido gravados: recorrente e recorrido estão incumbidos, no primeiro caso, de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes e, no segundo, de designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente, indicando com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos em que se funda, com possibilidade de transcrever os excertos que considere importantes, isto, independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal;
(c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A delimitação precisa dos concretos pontos da decisão que a parte pretende questionar, com tomada de posição quanto à decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas, estribada em concretos meios de prova, corresponde a uma opção legislativa que afasta a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e introduz um critério de rigor associado ao princípio da auto-responsabilidade das partes[1], tendo a dupla função de delimitação do âmbito do recurso e conferir efetividade ao exercício do contraditório pela parte contrária.
Essa opção tem como efeito a exclusão da repetição do julgamento realizado na primeira instância e a consagração, tão só, da possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes[2], [3].
Sem embargo, o duplo grau de jurisdição em sede de valoração da prova produzida, permitido pela gravação integral da audiência final, encontra-se vertido no artigo 662º que estipula, no nº 1, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que se traduz num novo julgamento que consiste no exame e análise crítica das provas produzidas, identificadas pelo recorrente relativamente à matéria de facto pelo mesmo impugnada, permitindo ao Tribunal ad quem a formação da sua própria convicção.
A sanção para o incumprimento dos ónus alusivos à impugnação da matéria de facto consiste na rejeição do recurso nessa parte, sem possibilidade de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, contrariamente ao que sucede para a omissão das especificações previstas no artigo 639º nº 2 ou para a deficiência, obscuridade e complexidade das conclusões alusivas à matéria de direito, como o legislador deixou claro no artigo 640º nº 2 ao empregar a expressão “sob pena de imediata rejeição”.
No entanto, esse rigorismo tem sido temperado com uma interpretação conforme a Constituição, a qual, conciliando o direito de acesso ao Tribunais com critérios de proporcionalidade e razoabilidade[4], de maneira que a substância prevaleça sobre a forma, o que se tem refletido no entendimento sobre o modo como a divergência do Recorrente deve ser fundamentada:
- defende-se que ao recorrente cabe “rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinja o patamar da probabilidade prevalecente” devendo “aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”[5];
- sobre o cumprimento prático do ónus impugnatório ou primário, a jurisprudência[6] tem tomado posição no sentido de distinguir a especificação dos concretos pontos de facto impugnados, que deve constar das conclusões, relativamente à especificação dos meios de prova e à indicação das passagens das gravações, defendendo, quanto a estas, que basta que figurem do corpo das alegações por constituírem elementos de apoio à argumentação probatória;
- tem diminuído a exigência relativamente ao cumprimento do ónus secundário, plasmado na alínea a) do nº 2 do artigo 640º, limitando a rejeição aos casos em que a omissão ou inexatidão das passagens da gravação dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo Tribunal de recurso[7],
Ao rematar o recurso, o Recorrente circunscreveu a impugnação aos pontos 37) a 46) da fundamentação de facto da sentença, remetendo para os artigos 11 a 13, 16, 24 e 34 das suas alegações a identificação dos argumentos para a alteração da decisão da 1ª instância.
No entanto, atentando bem no teor das conclusões, verificamos que nem todos aqueles pontos foram impugnados e que o Recorrente discorda da apreciação que o Tribunal a quo fez da prova produzida relativamente a outros:
- a conclusão 37ª põe em causa o conteúdo dos pontos 36) e 37) da fundamentação de facto (a reparação das portas teria sido levada a cabo em Abril de 2019 e concluída em Maio seguinte);
- as conclusões 38ª, 39ª segunda parte, 40ª, dirigem-se à impugnação dos pontos 54) última parte, 55) e 65) da fundamentação de facto, fundando-se nas declarações de parte da Recorrida;
- com as conclusões 42ª, 43ª, 46ª visa impugnar os pontos 38), 40), 42), 43, 44), 54) parte intermédia (“em virtude da destruição por si perpetrada”) da fundamentação de facto (autoria que lhe foi atribuída relativamente à destruição da escada) e a valoração que a Mmª Juiz a quo fez do depoimento das testemunhas arroladas pela Autora, em detrimento do que ficou a constar do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no processo de inquérito nº 391/19.0PBSXL, defendendo que aqueles pontos sejam julgados não provados e deve dar-se por provado que a destruição da escada teve origem num “evento natural”, ou seja, por ação do tempo e das infiltrações na fração “G” a partir do telhado;
- na conclusão 45ª visa pôr em causa o conteúdo dos pontos 24, 28) e 30) da fundamentação de facto, afirmando que a porta nº 6 dá acesso ao vão de escada da fração “G” e, por isso, é sua, ou no máximo, é uma área comum aos condóminos das frações do prédio identificado no ponto 1) da fundamentação de facto.
Portanto, a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo foi impugnada pelo Apelante no que toca aos pontos 24), 28), 30), 36), 37), 38), 40), 42), 43), 44), 54, 55) e 65) da fundamentação de facto, tendo sido indicado o sentido das alterações que pretende ver introduzidas.
No que diz respeito ao cumprimento do ónus da identificação dos meios de prova, além do que já resulta das conclusões, revertemos para as alegações, onde consta:
“11º Facto é que a Apelante em seu depoimento pessoal, ao minuto 55:34, aduz que em 08/09/2018, sua mãe, que também foi ouvida em sede de AIJ, relata que “reparou que a porta estava aberta, que apareceu o Apelante e disse não se preocupar que não havia roubado nada lá dentro”, já no minuto 56:57 – Confirma que em Abril de 2019, fez a reparação na portas, minuto 58:00, que de facto concluiu em 05/05/2019 tal reparação. Já em 01:06:01, confirma ter livre acesso ao seu imóvel desde o procedimento cautelar em 08/2019, quando fez obras quais provadas nos autos” [confirma o conteúdo do ponto 31) da fundamentação de facto e põe em causa os pontos 36) e 37)];
“12º Logo, ao minuto 01:29:50, confirma que a escada de madeira de acesso ao primeiro andar do Apelante é de madeira e os materiais são antigos, areia e cal, confirma também 01:36:34 e 01:37:09 que as tralhas já foram retiradas” [respeita à matéria de facto que o Apelante pretende aditar e contrariar o conteúdo dos pontos 54) – a partir de “em virtude da destruição (…) – e 55) da fundamentação de facto];
“13º Por outro lado, ao minuto 01:37:38, inquirida por sua mandatária sobre o por que não consegue arrendar aquilo, assume que não teve a intenção de arrendar o imóvel, alega que os trabalhos feitos são provisórios, e não tem tranquilidade de arrendar para qualquer pessoa. Ora, sendo proprietária, dona da coisa, por simples declaração e decisão pessoal não o fez, não devendo recair ao Apelante a condenação por decisão de terceiro (…).
14º (…) na verdade a Apelada não usou ou usufruiu do seu bem imóvel localizado na Rua JVOJ, nºs 68, 70, 72 e 74, e nº 2 da Rua DM, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, por decisão pessoal, como bem confirmou em seu depoimento, devendo a r. sentença ser reformada neste ponto, por não sustentar qualquer impedimento de uso e fruição pela Apelada após o procedimento cautelar 1210/19.2T8SXL, que efetivou o acto de posse em 08/2019. Desde então, está livre e desimpedida (…).” [visam contrariar o conteúdo do ponto 65) da fundamentação de facto];
15º Em sede de contestação, ref. 27016709 e 27016748, os documentos ali colacionados corroboram com as razões do Apelante. Verifica-se a existência de processo F165/2011 da Câmara do Seixal, descrevendo obras realizadas pela Apelada, qual danificou o imóvel do Apelante.
16º Nos factos provados, ponto 47, ali se extrai a assunção da Apelada de que fez obras em seu telhado e que não tem de fazer obras no telhado do vizinho, facto que destruiu a propriedade do Apelante, causando infiltrações na escada de madeira antiga (ref. 27016748 imagens), consoante relato pessoal da Apelada ao minuto 01:29:15, devido a construção ser velha e datada de 1951, o que pelo tempo, se desgastou e deteriorou. Veja seu relato nos autos F165/2011 da Câmara do Seixal em destaque, verificado no ref. 371448383 (imagens e processo) (…).
18º As escadas de madeira da fração G, número 4 que dá acesso ao primeiro andar da propriedade do Apelante, está destruída pelo tempo, pela infiltração corroborada com a obra realizada pela Apelada, qual confirma em processo junto a CM Seixal a limitação em repor o telhado do Apelante, ademais, a deterioração da escada velha de madeira se deu por qualquer evento natural e não por obra do Apelante.
19º Nesse interim, não restou comprovado nos autos a sua autoria, apenas ilações de pessoas que tem interesse na resolução da causa a favor da Apelada. Repisa-se, não há provas nestes autos de que foi o apelante que cometeu a destruição da escada, ou que partiu sua própria escada.” [visam indicar uma causa alternativa para a destruição da escada e afastar a imputada autoria que consta dos pontos 38) e 40) da fundamentação de facto];
“20º A própria Apelada apresentou queixa no DIAP do Seixal, sob o n.º 391/19.0PBSXL, que se verifica no ref. 34951983, que restou decidido no ano de 2021 em seu desfavor (…)
21º Porquanto evidente que suas investidas restaram infrutíferas, desde então busca uma forma de reunir ilações a seu favor, atribuindo as testemunhas, diga-se e confirma-se, familiares e amigos da Apelada, que de forma natural testemunharam em seu favor, depoimentos que não tem valor probatório, (…) nunca ocupou o espaço, não impediu ou está a impedir a Apelada de usar ou usufruir do seu imóvel, devendo ser reformado tal ponto, não há provas sobre a autoria atribuída ao Apelante. (…)” [pretende pôr em causa o conteúdo dos pontos 38), 40), 42), 43), 44) da fundamentação de facto];
“23º Sobre as condições do imóvel do Apelante, em especial a entrada de nº 4, escada de madeira e acesso ao primeiro andar, tem-se nos autos, ref. 37148383 e 39297938, imagens que demonstram a ruina das escadas, as infiltrações no telhado que contribuíram para que a escada se partir, também declaração de ruína do imóvel datada de 04/05/2015, ou seja, tudo ali está em ruínas. (…)
30º (…) por todas as imagens de foto (ref. 37148383 e 39297938) e auto de inspeção ao local do imóvel e escadas (ref. 435823247), se verifica a inutilidade das escadas pela deterioração temporal, claro e evidente que se trata o imóvel de entrada nº 4, escadas de acesso ao 1º andar da fração G do Apelante, em ruínas.
“18. A porta n.º 4 corresponde à entrada para a fração «G», porta esta que dá acesso ao primeiro andar do mesmo prédio.”
31º Ponto este que deve ser revisto e considerado na reforma da r. decisum, visto está clarividente a ruina da escada de acesso. O que se tem aqui é a realidade vivenciada entre as partes, em uma linha temporal de acontecimentos demonstrada, posto tratar-se de imóvel em ruinas e deterioração natural e forçada pela reforma da Apelada em meados de 2011, conforme documentos acostados” [reitera a causa alternativa da ruína da escada, desta feita, para impugnar o ponto 18) da fundamentação de facto, no entanto, não constando expressamente das conclusões, nem havendo nelas qualquer indicação que para ele aponte, tem de se concluir que o Apelante operou uma redução do objeto do recurso excluindo-a da apreciação deste Tribunal ad quem];
“32º Os factos provados de sequencial 6, 7, 8, corroboram que o logradouro objeto da demanda, está inscrito no registo predial do Apelante, sendo de sua propriedade. A r. decisão e declaração de propriedade e usucapião não deve prevalecer, devendo ser cassada.
33º A porta n.º 6 nada mais é do que uma entrada para uma parcela do prédio, de áreas reduzidas, é no máximo para uso e utilização comum, visto configuração dentro do prédio do Apelante, onde é visível parte do vão da escada que dá acesso ao primeiro andar do prédio, correspondente à fracção «G», de sua propriedade” [visam contrariar o conteúdo dos pontos 24), 28) e 30) da fundamentação de facto];
“34º Essa parcela não é o único acesso possível ao logradouro do prédio contíguo, deverás confirmado pela Apelada que a entrada do nº 2, dá acesso a sua propriedade e pode seguir-se internamente a todas as frações. O que extrai das imagens, acostadas a demanda, em especial ao laudo de inspeção no local de ref. 435823247, é a existência prévia de passagem ao fundo, como bem narrou a Apelada quando inquirida por sua I. mandatária sobre as tipificações e entradas internas oriundas pelo nº 2 de sua propriedade, minuto 44:45 a 58:12, hoje fechada por janela no prédio da Apelada, fazendo crer que há somente passagem pela porta e desvão do nº 6, utilizando logradouro alheio.” [trata-se de impugnação do ponto 23) da fundamentação de facto que não abordada nas conclusões, pelo que tem aplicação o disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil].
Em suma, o cumprimento dos ónus relativos à impugnação da decisão da matéria de facto reconduz-se aos pontos 24), 28), 30), 36), 37), 38), 40), 42), 43), 44), 54), 55) e 65) da fundamentação de facto e à indicação de uma causa alternativa para a ruína da escada de acesso à fração “G” contrariando a autoria que lhe foi imputada.
Começando pela análise da impugnação aos pontos 24, 28) e 30) da fundamentação de facto, precisamos de analisar se existem ilações que possamos retirar dos pontos 6), 7) e 8) passíveis de contrariar o que resultou provado naqueles.
Passamos a transcrever:
“6. Mostra-se inscrita no registo predial, sob a apresentação 23, de 2007/12/12, a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra «E», correspondente ao rés-do-chão com entrada pelo n.º 10 e quintal, do prédio descrito em 1., a favor de MAMF e de ACPFF, casados um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos.
7. Mostra-se inscrita no registo predial, sob a apresentação 23, de 2007/12/12, a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra «F», correspondente ao rés-do-chão, com entrada pelo n.º 8, do prédio descrito em 1., a favor de MAMF e de ACPFF, casados um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos.
8. Mostra-se inscrita no registo predial, sob a apresentação 1611 de 2018/04/27, a aquisição, por compra a CJSG e a MOMS, da fracção autónoma designada pela letra «G», correspondente ao primeiro andar, com entrada pelo n.º 4, do prédio descrito em 1., a favor de MAMF e de ACPFF, casados um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos.”
“24. Pese embora se encontre omissa no registo predial, aquela entrada foi sempre utilizada única e exclusivamente pela autora e seus ascendentes, que antes dela eram os possuidores do prédio contíguo.”
“28. Foi sempre a autora e antes desta os seus antepassados que utilizaram a entrada pela porta com o n.º 6, que sempre foi de uso exclusivo da autora e, antes dela, da sua família, para aceder ao armazém e logradouro do prédio referido em 9..”
“30. A qual sempre foi ininterruptamente usada pelos antecessores da autora, pelo menos desde o ano de 1949, à frente de todos, sem violência e oposição de quem quer que seja, na convicção de que esse acesso era seu e que lhes estava exclusivamente destinado, bem como convencidos de que não lesavam o direito de quem quer que fosse.”
Antes de mais, importa ter presente que os pontos 6, 7 e 8 da fundamentação de facto se referem ao conteúdo das certidões do registo das frações autónomas “E”, “F” e “G” do prédio constituído sob o regime da propriedade horizontal descrito sob o nº (...)/19910829-Amora, juntas com a petição inicial, com a contestação e com o articulado de aperfeiçoamento apresentado pela demandante a 21 de Abril de 2022.
Desde logo se extrai que as frações em causa têm acesso direto à via pública, a Rua DM, respetivamente, pelos números de polícia 10, 4 e 8. Portanto, nada consta desses documentos que associe alguma das frações adquiridas pelo Recorrente ao número de polícia 6 da mesma Rua DM.
Por outro lado, não resulta que o nº 6 de polícia dê acesso a uma parte comum desse prédio, na medida em que no registo do prédio submetido à propriedade horizontal, não existe, sequer, identificação de partes comuns, o que se compreende na medida em que se trata de um edifício de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, inscrito na matriz urbana atualmente sob o artigo (...), com origem no artigo 632, participado e inscrito em ano anterior a 1951 [documentos 7, 8, 9, juntos com a petição inicial], só ulteriormente [Ap. 1 de 13 de Fevereiro de 1980] transformado em frações autónomas todas elas com acesso direto à via pública [documentos 6, 10, 11, juntos com a petição inicial e com o requerimento de 21 de Abril de 2022].
Se é certo que tão pouco o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o nº (...)-Amora tem indicação de qualquer entrada pela Rua DM [documento 1 junto com a petição inicial], correspondendo antes aos números de polícia 68, 70 e 72 da Rua JVOJ, a verdade é que não tendo o registo das aquisições efeito constitutivo[8], [9], nada obsta à prova da aquisição originária pelos mecanismos previstos pelo legislador no Código Civil, com destaque para a usucapião[10].
Por isso, não podemos extrapolar dos pontos 6) a 8) da fundamentação de facto, a quem pertence o imóvel com acesso pelo número de polícia 6 da Rua DM, não sendo a circunstância de, no seu interior, se encontrar o vão da escada de acesso à fração “G”, adquirida pelo Recorrente por escritura de 27 de Abril de 2018 [documento junto com a contestação – referência 36354193 de 1 de Setembro de 2020] e correspondente ao 1º andar, que nos permite, sem mais, concluir que este tem algum direito sobre esse imóvel, particularmente porque o acesso a esse rés-do-chão só se tornou possível após a destruição (ou ruína por causas naturais, na ótica do Apelante) de alguns degraus da dita escada [fotografias 8, 9 e 16 da inspeção judicial], pois, conforme se relata no auto de inspeção “a escada que aparece na porta aberta com o nº 4 de polícia é o único elemento existente nessa divisão, isto é, constatou-se que a dita escada é a única forma de aceder ao piso superior por quem entra pela porta n.º 4. [§] Ainda se verificou que, entrando pela porta n.º 6 de polícia (adjacente do n.º 4), se visualiza a [retaguarda da] caixa da escada precedentemente mencionada”.
Portanto, necessitamos de nos socorrer de outros meios de prova que não seja documental, sendo certo que apesar de ter arrolado testemunhas, o Recorrente não as apresentou em Tribunal para que prestassem depoimento.
Analisadas as atas das sessões da audiência final constatamos que foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela Autora, cujos depoimentos foram, na sentença, valorados para a fixação dos seguintes pontos da fundamentação de facto:
- MLMS: factos 13), 16) a 21) e 26) a 30);
- LMOTL: factos 13), 14), 16) a 21), 25) a 46), 54) a 57), 59) e 64) a 69);
- FMSO: factos 13), 14), 16) a 21), 25) a 30), 34), 37), 43), 46), 54) a 56) e 64) a 69);
- LPES: factos 16) a 21) e 25) a 30).
Posta em causa pelo Recorrente a isenção desses depoimentos, cuja gravação ouvimos, é preciso destacar, à partida, que apenas a segunda e a terceira testemunhas são familiares próximas da demandante, respetivamente, mãe e prima, ao passo que a primeira viveu num rés-do-chão do edifício submetido ao regime da propriedade horizontal entre 1950 e 1960, período durante o qual foi casada com o tio-avô da demandante, de quem se divorciou e a quarta habitou um prédio vizinho pertencente aos pais onde continua a deslocar-se diariamente para cuidar dos animais que ali mantém.
Todas estas testemunhas prestaram depoimentos espontâneos, coerentes, objetivos, assertivos, revelando conhecimento da realidade que relataram, sem qualquer manifestação de interesse pessoal no desfecho do litígio ou de favorecerem a demandante.
Foram confrontadas com a fotografia correspondente ao documento 14 junto pelo requerimento de 20 de Maio de 2019 no apenso A, que retrata as entradas das frações adquiridas pelo Réu, assim como os nºs 6 e 2 de polícia da Rua DM, o que permitiu que explicassem de forma muito clara a localização das unidades prediais independentes e o tipo de utilização.
Desses depoimentos resultou que o nº 6 da Rua DM correspondia a um armazém de apoio à taberna e mercearia, explorados sucessivamente pelos bisavós, avós da demandante e arrendatários destes, armazém esse que também dava acesso ao quintal do prédio identificado no ponto 9) da fundamentação de facto, doado à Autora pela sua bisavó; frisaram que essa utilização era realizada por aqueles ascendentes da demandante, com exclusão de terceiros, designadamente, do tio avô, a quem então pertencia a parte do imóvel hoje correspondente à fração “G”, o qual, apesar de ser da família, não usava o referido espaço adjudicado à irmã.
Portanto, ainda que o vão da escada de acesso à fração “G” se situe no interior da divisão que tem acesso pelo nº 6 da Rua DM, está perfeitamente confinado a um espaço de cerca de 1,5 m [fotografias 8 e 9 do auto de inspeção judicial], não existindo qualquer forma de entrar nela a partir da dita fração, salvo após a destruição de alguns degraus e da base em madeira onde assentavam, como pode observar-se através das várias fotografias identificadas como documentos 15 e 16 do requerimento de 20 de Maio de 2019 apresentado no procedimento cautelar de restituição provisória da posse.
Portanto, não existe fundamento para a alteração dos pontos 24), 28) e 30) da fundamentação de facto.
Passamos a apreciar a impugnação do ponto 36) da fundamentação de facto, começando pela sua transcrição:
“36. Nova tentativa [de execução do serviço de carpintaria e serralharia para substituição das portas dos nº 6 e 2 e colocação de uma proteção interior na parte de trás das escadas que dão acesso ao nº 4] foi levada a cabo no dia 24 de Abril de 2019, tendo o mesmo voltado a repetir-se [o Réu apareceu e apresentou-se como proprietário de todos aqueles prédios].”
Ouvidas as declarações de parte da demandante, foi possível constatar que a mesma referiu que encomendou as portas de alumínio para colocar nas entradas dos nº 2 e 6 da Rua DM, as quais ficaram prontas em Abril e que os funcionários do fornecedor se deslocaram para as colocar na semana de 18 de Abril, tendo sido confrontados com a presença do Réu que ameaçou que, se tentassem colocar as portas, arrombava tudo; quando voltaram a tentar, em 24 de Abril, foram novamente impedidos com as mesmas ameaças e só em 2 de Maio de manhã conseguiram fazer o trabalho sem que o Réu tivesse comparecido, ficando previsto colocar alguns vidros em falta e o silicone da parte da tarde.
Portanto, a Recorrida não fez a declaração que o Recorrente lhe imputa, improcedendo a impugnação.
Analisaremos em conjunto a impugnação dos pontos 38), 40), 42), 43) e 44) da fundamentação de facto, visto que tratam da atuação que a Autora imputou ao Recorrente, o qual a negou e contrapôs outra causa.
O conteúdo daquela matéria de facto corresponde ao seguinte:
“38. Foi nessa data [2 de Maio de 2019] que a autora se apercebeu que o réu havia destruído parte do vão de escada em madeira que dá acesso ao 1.º andar (fracção «G») e invadiu o logradouro do prédio da Rua JVOJ, pertencente à autora.”
“40. Da parte da tarde do mesmo dia, quando os carpinteiros se deslocaram ao local para concluir as obras, o réu havia partido o remanescente das escadas, ficando sem acesso ao imóvel que pertence ao próprio que corresponde à mencionada fracção «G» – 1.º andar.”
“42. Além dos destroços de madeira decorrentes da destruição da escada, o réu depositou na entrada e no próprio logradouro da autora uma abundante quantidade de entulho, incluindo paletes de madeira, estruturas metálicas e outros resíduos.
43. O réu destruiu as escadas de acesso à sua própria fracção, o que lhe facultou o acesso ao logradouro da autora.
44. Após essa destruição, o réu começou a acumular entulho no logradouro da autora.”
Nas declarações de parte a Autora referiu que naquele dia 2 de Maio de 2019, quando regressaram para concluir os trabalhos após o almoço, os trabalhadores contactaram-na pelo telefone [estava de viagem para Coimbra onde ia dar aulas] relatando que o Réu se encontrava a circular em toda a propriedade [nºs 2, 6 da Rua DM e 74, 72 da Rua JVOL], onde entrara por um buraco que fizera no vão de escada, que arrancou (mencionou que, desde Janeiro, começara a ver uns pequenos buracos na escada mas pensou que o Réu tinha curiosidade de ver o que havia no interior); pediu à mãe que fosse para o local e que chamasse a polícia, sendo que aquela lhe relatou que quando os polícias chegaram o Réu afirmou que a propriedade lhe pertencia; posteriormente, apercebeu-se que o Réu se barricou na propriedade, munindo-se de ferro velho (portas velhas, grades) que colocou a bloquear o acesso da porta interior da mercearia para a taberna levando a que a declarante ficasse sem acesso aos nºs 2 e 6 da Rua DM, ao quintal e à arrecadação que ali se encontra; em 28 de Maio houve um incêndio no local e os bombeiros tiveram de arrombar um portão de outra propriedade da declarante para o combater, por não terem conseguido entrar pelo nº 6.
A testemunha LMOTL relatou que tendo a Autora contratado uma empresa de alumínios para tornar o imóvel mais seguro, na sequência de um telefonema da filha que lhe relatou problemas com a execução do trabalho, deslocou-se ao imóvel após ter chamado a polícia, apercebendo-se que o Réu estava presente e que afirmava ser o proprietário; precisou que o Réu se introduziu no armazém através do buraco que criou arrancando vários degraus de madeira da escada de acesso ao 1º andar; especificou que o entulho resultante da demolição dos degraus ficou no local e que o Réu também ali colocou outros objetos.
A testemunha FMSO, embora imprecisa nas datas, explicou que foi ao imóvel a pedido da anterior, na sequência de um incidente com o Réu, tendo reparado que havia um buraco nas escadas de acesso ao 1º andar [fração “G”] e que a madeira, que antes separava a escada do armazém, estava no chão deste [identificou a madeira verde retratada nos documentos 15 e 16 juntos no procedimento cautelar em 20 de Maio de 2019], assim como os restantes objetos, tendo visto o Réu a entrar e sair do buraco.
Contrapõe o Recorrente que a antiguidade das madeiras e as infiltrações provocadas por uma obra levada a cabo pela Autora no telhado conduziram à ruína da escada de acesso à fração “G”, sustentando que tal encontra-se documentado no processo camarário que teria sido junto aos autos. Fazendo a pesquisa dos requerimentos apresentados pelo Apelante, não encontrámos o aludido documento.
Em contrapartida, analisando as fotografias correspondentes aos documentos 15 e 16 juntos no requerimento apresentado a 20 de Maio de 2019 no procedimento cautelar e identificadas pelos nºs 8 e 9 do auto de inspeção judicial realizada em 23 de Maio de 2024, não encontramos sinais de infiltrações, nem de mau estado dos remanescentes degraus da escada que dá acesso ao primeiro andar correspondente à fração autónoma pertencente ao Apelante.
Não vemos algo irregular com aspeto de ter resultado de uma derrocada por ruína, mas antes, a retirada de vários degraus e da madeira que formava o vão, de forma perfeitamente geométrica, a um nível que permitia o acesso ao interior do rés-do-chão com entrada pelo nº 6 da Rua DM, estando os demais degraus íntegros, o que leva a concluir, com segurança, que não se tratou de “evento natural”, mas sim, de uma ação humana deliberada dirigida à criação de uma abertura para acesso a um prédio que nada tem a ver com as frações adquiridas pelo Réu.
Noutra perspetiva, a análise das fotografias permite-nos concluir que essa ação humana teve lugar a partir do interior do prédio com entrada pelo nº 4 da Rua DM, com depósito de detritos no espaço em discussão, impondo-se referir que a destruição operada não seria viável a partir do vão, já que determinaria que os detritos caíssem sobre o seu autor, pondo em causa a sua segurança; também pode observar-se uma escada manual com a mesma dimensão da porção de degraus desmantelados, colocada do lado esquerdo, para uso alternativo no acesso ao primeiro andar, o que reforça a conclusão anterior de ato deliberado, assim como a sua autoria.
Considerando esses indícios, bem como que o Réu é o proprietário da fração “G” e foi visto no interior do prédio da demandante (taberna e mercearia, além do espaço em apreço), não temos dúvidas que se tratou de uma atuação deliberada da sua parte para aceder à propriedade da Autora.
A circunstância de essa atuação de destruição não ter sido observada por qualquer testemunha, como se refere no despacho de arquivamento proferido no processo de inquérito nº 391/19.0PBSXL, não nos impede de, observando os vestígios e associando-os à invasão da propriedade, concluir pela sua autoria, socorrendo-nos da prova por presunção[11].
Importa notar, também, que nem mesmo a prova produzida no procedimento criminal, sustentadora de uma decisão condenatória, tem influência direta no elenco dos factos da sentença no âmbito do processo civil, já que o legislador se limitou a estabelecer uma “presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime”[12], havendo sempre a possibilidade de produzir prova em sentido contrário, é forçoso concluir que um despacho de arquivamento não tem qualquer força vinculativa para o Julgador em matéria cível.
A fixação dos factos em apreço pelo Tribunal a quo não merece censura.
Por último temos os pontos 54) segunda parte, 55) e 65), com o seguinte conteúdo:
“54. O réu não mais entrou no imóvel da autora, mas, em virtude da destruição por si perpetrada, a autora continua a não conseguir aceder de forma livre e desimpedida ao mesmo, nem o pode usar e fruir, por via dessa destruição que o inutilizou.
55. A autora apenas conseguirá voltar a utilizar o seu imóvel se e quando a referida escada e seu desvão forem colocados no estado em que se encontravam antes dos actos levados a cabo pelo réu.”
“65. Em virtude da descrita conduta do réu, a autora ainda não pôde dar início às obras de reabilitação do imóvel que permitirão o seu futuro arrendamento.”
Afirma o Apelante que Recorrida confessou, em sede de declarações de parte, que em Agosto de 2019 passou a ter livre acesso ao imóvel, fazendo obras, mas tomou a decisão de não arrendar.
No entanto, como o Recorrente reconhece no artigo 13º das suas alegações, as razões pelas quais a Recorrida decidiu não arrendar prendem-se com a circunstância de os trabalhos realizados serem provisórios e não ter tranquilidade para arrendar a qualquer pessoa.
Não podemos esquecer que a Recorrida voltou à posse do rés-do-chão com entrada pelo nº 6 da Rua DM e do acesso ao logradouro/quintal e anexos situados nas traseiras – é um espaço geométrico, interior por ser rodeado por todos os lados de construções que pertenceram aos bisavós e avós da demandante - com o procedimento cautelar de restituição provisória, providência cuja manutenção depende da procedência da presente ação[13].
Se é certo que a Recorrida tomou a decisão de não arrendar, tal deveu-se, segundo declarou, de forma verosímil e, diremos, conscienciosa, à instabilidade causada pelo comportamento do Recorrente que em momentos diversos praticou atos ilícitos de destruição (das portas em Setembro de 2018 e do vão que separava as escadas de acesso à fração “G” do armazém com acesso pela Rua DM, nº 6), de invasão de prédio alheio e de depósito de materiais para obstar o acesso da Autora, bem como pelo receio da sua repetição, não obstante a intervenção do Tribunal na restituição da posse, pelo historial do seu comportamento.
Por outro lado, a decisão do procedimento cautelar determinou que o Recorrente repusesse a escada e o vão anteriormente existente e removesse o lixo e entulho que depositara no imóvel, não resultando que o mesmo o tivesse cumprido (nas alegações assume que foi a Recorrida quem retirou “as tralhas”); de resto, se as fotografias que documentam a inspeção judicial, comparativamente às que foram juntas no procedimento cautelar evidenciam um espaço mais limpo, tal deveu-se à atuação da demandante que, em declarações de parte, afirmou ter contratado uma pessoa para fazer a sua remoção.
Impõe-se concluir que a impugnação da decisão da matéria de facto improcede integralmente.
IV. Fundamentação de facto
Produzida a prova, a sentença recorrida elencou a matéria fáctica da seguinte forma:
“II.1. – Factos Provados:
1. Encontra-se descrito no registo predial, sob o n.º (...)/19910829, o prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em (...), Rua DM, n.º 4, n.º 8, n.º 10, n.º 12 e n.º 14, e Rua PDR, n.º 1 e n.º 3, na freguesia de Amora, concelho do Seixal, com a área total de 177,375 m2, a área coberta de 136,97 m2 e a área descoberta de 40,405 m2, composto de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, integrado pela fracção autónoma designada pela letra «A», com a permilagem de 86,4, pela fracção autónoma designada pela letra «B», com a permilagem de 77,1, pela fracção autónoma designada pela letra «C», com a permilagem de 58,6, pela fracção autónoma designada pela letra «D», com a permilagem de 169,80, pela fracção autónoma designada pela letra «E», com a permilagem de 308,70, pela fracção autónoma designada pela letra «F», com a permilagem de 21,60, e pela fracção autónoma designada pela letra «G», com a permilagem de 277,80, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (...).
2. Mostra-se inscrita no registo predial, sob a apresentação 5, de 2007/09/14, a aquisição, por sucessão hereditária, da fracção autónoma designada pela letra «A», correspondente ao rés-do-chão com entrada pelo n.º 3 da Rua PDR e quintal, do prédio descrito em 1., a favor de LMOTL e de AFBL, casados um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos.
3. Mostra-se inscrita no registo predial, sob a apresentação 55, de 2000/04/06, a aquisição, por compra a JNPO, viúvo, da fracção autónoma designada pela letra «B», correspondente ao rés-do-chão com entrada pelo n.º 1 da Rua PDR, do prédio descrito em 1., a favor de FM, solteiro e maior.
4. Mostra-se inscrita no registo predial, sob a apresentação 2, de 1991/10/24, a aquisição, por compra a MDC, da fracção autónoma designada pela letra «C», correspondente ao rés-do-chão com entrada pelo n.º 1 da Rua PDR, do prédio descrito em 1., a favor de CLC e de sua mulher ZCTC, casados sob o regime da separação de bens.
5. Mostra-se inscrita no registo predial, sob a apresentação 5, de 2007/09/14, a aquisição, por sucessão hereditária, da fracção autónoma designada pela letra «D», correspondente ao rés-do-chão com entrada pelo n.º 12 e quintal, do prédio descrito em 1., a favor de LMOTL e de AFBL, casados um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos
6. Mostra-se inscrita no registo predial, sob a apresentação 23, de 2007/12/12, a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra «E», correspondente ao rés-do-chão com entrada pelo n.º 10 e quintal, do prédio descrito em 1., a favor de MAMF e de ACPFF, casados um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos.
7. Mostra-se inscrita no registo predial, sob a apresentação 23, de 2007/12/12, a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra «F», correspondente ao rés-do-chão, com entrada pelo n.º 8, do prédio descrito em 1., a favor de MAMF e de ACPFF, casados um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos.
8. Mostra-se inscrita no registo predial, sob a apresentação 1611 de 2018/04/27, a aquisição, por compra a CJSG e a MOMS, da fracção autónoma designada pela letra «G», correspondente ao primeiro andar, com entrada pelo n.º 4, do prédio descrito em 1., a favor de MAMF e de ACPFF, casados um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos.
9. Encontra-se descrito no registo predial, sob o n.º (...)/20090930, o prédio urbano, em regime de propriedade total, com andares e divisões susceptíveis de utilização independente, sito na Rua JVOJ, n.º 68, n.º 70, n.º 72 e n.º 74, em (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (...) (anterior artigo 596), com a área total de 352,325 m2, a área coberta de 198,35 m2 e a área descoberta de 153,975 m2, composto de edifício de rés-do-chão e primeiro andar, com anexo de 10,50 m2 e quintal, desanexado do prédio descrito sob o n.º 5568, a fls. 27 verso, do Livro B-16.
10. No dia 22 de Maio de 1986, compareceu perante Notário, como outorgante, MPO, viúva, a qual subscreveu o instrumento designado de “Doações”, cuja cópia consta de fls. 37, 37 verso e 38 e se dá por reproduzida no qual, entre o mais, declarou que é dona e legítima possuidora do prédio urbano de rés-do-chão, primeiro andar e quintal sito na Rua JVOJ, n.º 68, n.º 70 e n.º 72, em (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, descrito na competente conservatória sob o n.º 29.758, do Livro B-82, ali registado a seu favor pelas inscrições de transmissão n.º 49.069 e 56.702, do Livro G-81 e G-100 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 596, mais declarando que, por força da quota disponível de seus bens, doa pura e irrevogavelmente, em comum e partes iguais, o identificado imóvel a suas bisnetas FITL, de 10 anos de idade, e MRTL, de 9 anos de idade.
11. Foi inscrita no registo predial, sob a apresentação 26 de 1987/03/10, a aquisição, em comum, a favor de FITL e de MRTL, ambas menores, do prédio urbano sito na Rua JVOJ, n.º 68, n.º 70, n.º 72 e n.º 74, em (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (...) (anterior artigo 596), com a área total de 352,325 m2, a área coberta de 198,35 m2 e a área descoberta de 153,975 m2, composto de edifício de rés-do-chão e primeiro andar, com anexo de 10,50 m2 e quintal, desanexado do prédio descrito sob o n.º 5568, a fls. 27 verso, do Livro B-16, por doação de MPO, viúva.
12. Mostra-se inscrita no registo predial, a favor de FITL, solteira e maior, sob a apresentação 1119 de 2017/05/25, a aquisição do direito a metade indivisa do prédio urbano sito na Rua JVOJ, n.º 68, n.º 70, n.º 72 e n.º 74, em (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (...) (anterior artigo 596), com a área total de 352,325 m2, a área coberta de 198,35 m2 e a área descoberta de 153,975 m2, composto de edifício de rés-do-chão e primeiro andar, com anexo de 10,50 m2 e quintal, desanexado do prédio descrito sob o n.º 5568, a fls. 27 verso, do Livro B-16, por compra a MRTL.
13. As construções edificadas naquela localidade, incluindo a Rua JVOJ, a Rua DM e a Rua Porto de Raposa pertenceram originariamente aos bisavós da autora, MPO e ANDO.
14. Os imóveis que se encontram na titularidade da mãe da autora, LMOTL, foram adquiridos por via de sucessão hereditária, quer da mãe desta, avó da autora, quer pelo seu tio, JNPO.
15. O prédio identificado em 1. é contíguo com o prédio identificado em 9
16. A porta n.º 10 corresponde à entrada para a fracção «E» do prédio sito na Rua DM.
17. A porta n.º 8 corresponde à entrada para a fracção «F» do prédio sito na Rua DM.
18. A porta n.º 4 corresponde à entrada para a fração «G», porta esta que dá acesso ao primeiro andar do mesmo prédio.
19. A porta n.º 2 da Rua DM pertence ao prédio sito na Rua JVOJ.
20. A porta n.º 6 permite o acesso ao logradouro do prédio contíguo sito na Rua JVOJ.
21. A porta n.º 6 não consta da descrição predial do prédio sito na Rua DM.
22. A porta n.º 6 nada mais é do que uma entrada para uma parcela do prédio, de áreas reduzidas, onde é visível parte do vão da escada que dá acesso ao primeiro andar do prédio, correspondente à fracção «G», pertencente ao réu.
23. Essa parcela confere o único acesso possível ao logradouro do prédio contíguo, pertencente à autora.
24. Pese embora se encontre omissa no registo predial, aquela entrada foi sempre utilizada única e exclusivamente pela autora e seus ascendentes, que antes dela eram os possuidores do prédio contíguo.
25. Facto que sempre foi do conhecimento do réu.
26. Desde a construção do prédio e até Fevereiro de 2013, quando a totalidade dos prédios pertencia à família da autora, as portas n.º 72 e n.º 74 da Rua JVOJ e as portas n.º 10 e n.º 2, da Rua DM, que correspondem às entradas paras as indicadas fracções «E» e «F», funcionaram como pequenas mercearia e tabernas, sendo no logradouro do prédio contíguo e através do acesso pelo n.º 6 da Rua DM que os proprietários inicialmente e, posteriormente, o arrendatário, armazenavam algumas mercadorias, bem como tinham e preparavam o que era vendido no local.
27. Esse logradouro é, por sua vez, o único acesso às traseiras do edifício onde a autora tem um pequeno armazém, um quintal e a casa de banho de apoio das lojas.
28. Foi sempre a autora e antes desta os seus antepassados que utilizaram a entrada pela porta com o n.º 6, que sempre foi de uso exclusivo da autora e, antes dela, da sua família, para aceder ao armazém e logradouro do prédio referido em 9
29. Nunca o réu utilizou a entrada com o n.º 6 para o prédio da autora.
30. A qual sempre foi ininterruptamente usada pelos antecessores da autora, pelo menos desde o ano de 1949, à frente de todos, sem violência e oposição de quem quer que seja, na convicção de que esse acesso era seu e que lhes estava exclusivamente destinado, bem como convencidos de que não lesavam o direito de quem quer que fosse.
31. No dia 8 de Setembro de 2018, a mãe da autora reparou que a porta de acesso ao n.º 6 tinha sido arrombada, sem que aquela pudesse saber quem foi o autor desse acto.
32. O réu apareceu no local e, quando confrontado pela mãe da autora sobre a autoria daquele acto de arrombamento, o réu afirmou que “não faltava nada lá dentro”.
33. A polícia foi chamada ao local.
34. Em Janeiro de 2019, a autora contratou um serviço de carpintaria e serralharia para substituição das portas do n.º 6 e do n.º 2 e colocação de uma protecção interior na parte de trás das escadas que dão acesso ao n.º 4.
35. Na data aprazada, quando os carpinteiros chegaram ao local para execução do serviço, o réu apareceu e apresentou-se como proprietário de todos aqueles prédios, indicando o dele e os da autora.
36. Nova tentativa foi levada a cabo no dia 24 de Abril de 2019, tendo o mesmo voltado a repetir-se.
37. No dia 2 de Maio de 2019, a autora, a mãe e duas pessoas amigas, estiveram no local, das 09h30 às 12h00, com os carpinteiros, tendo os mesmos procedido à colocação de portas nos n.ºs 2 e 6, ficando apenas por colocar vidros e silicone nas mesmas.
38. Foi nessa data que a autora se apercebeu que o réu havia destruído parte do vão de escada em madeira que dá acesso ao 1.º andar (fracção «G») e invadiu o logradouro do prédio da Rua JVOJ, pertencente à autora.
39. Naquele dia, foram colocados papéis nos vidros de todas as portas, de modo a que não ficasse visível o interior do imóvel.
40. Da parte da tarde do mesmo dia, quando os carpinteiros se deslocaram ao local para concluir as obras, o réu havia partido o remanescente das escadas, ficando sem acesso ao imóvel que pertence ao próprio que corresponde à mencionada fracção «G» – 1.º andar.
41. Nessa ocasião, o réu, que já se encontrava dentro do imóvel da autora, voltou a dirigir uma série de “ameaças” aos carpinteiros, de teor desconhecido, os quais comunicaram o sucedido à autora, que chamou a polícia ao local.
42. Além dos destroços de madeira decorrentes da destruição da escada, o réu depositou na entrada e no próprio logradouro da autora uma abundante quantidade de entulho, incluindo paletes de madeira, estruturas metálicas e outros resíduos.
43. O réu destruiu as escadas de acesso à sua própria fracção, o que lhe facultou o acesso ao logradouro da autora.
44. Após essa destruição, o réu começou a acumular entulho no logradouro da autora.
45. Por via dessa actuação do réu, a autora viu-se impedida de aceder ao logradouro do seu prédio, uma vez que, face à quantidade de entulho depositada, aquela não conseguia passar, nem tão pouco erguer uma parede para impedir a entrada do réu nesse imóvel.
46. Assim, o réu ficou com livre acesso ao n.º 2 da Rua DM e aos n.ºs 72 e 74 da Rua JVOJ, o que permitiu também o acesso aos bens e pertences que a autora tinha no logradouro, quer pelo réu, quer por quem lá entrasse.
47. Em data não apurada, a autora apresentou queixa do sucedido, correndo o inquérito na 3.ª Secção do DIAP do Seixal, sob o n.º 391/19.0PBSXL.
48. Em meados do mês de Maio de 2019, no telhado da casa de banho da loja que faz parte do logradouro do prédio sito na Rua JVOJ, n.ºs 68, 70, 72 e 74, deflagrou um incêndio.
49. Para controlo das chamas foi necessário o acesso ao logradouro da autora, no qual não foi possível entrar, em virtude de o réu ter colocado ferros e grades a vedar o acesso ao mesmo, facto que dificultou a tarefa dos bombeiros.
50. No dia 17 de Maio de 2019, a autora apresentou procedimento cautelar de restituição provisória da posse, o qual deu origem ao processo n.º 1210/19.2T8SXL, que correu termos no Juiz 2, do Juízo Central Cível de Almada.
51. Por decisão de 1 de Julho de 2019, foi julgada procedente a providência cautelar, tendo peso tribunal sido decidido o seguinte: “Pelo exposto, julga-se procedente a presente providência intentada por FITL e em consequência:
a) Ordeno a imediata restituição provisória da posse do nº 6 da Rua DM, o logradouro das casas da Requerente e que fazem parte do prédio urbano sito na Rua JVOJ, n.ºs 68, 70, 72 e 74, e nº 2 da Rua DM, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal à requerente;
b) ordena-se a reposição, a expensas do Requerido, das escadas de acesso à fração “G” (1.º andar) do prédio sito na Rua DM, n.ºs 4, 8, 10, 12 e 14, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, e respetiva caixa de escada, repondo a situação que existia antes dos seus atos de destruição, de forma a impedir o acesso daquele ao desvão da entrada do nº 6, e por sua vez, ao logradouro das casas da Requerente e que fazem parte do prédio urbano sito na Rua JVOJ, n.ºs 68, 70, 72 e 74, e nº 2 da Rua DM, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal;
c) ordena-se a desocupação do logradouro da Requerente, a expensas do Requerido, deixando-o livre de quaisquer pessoas e bens, removendo todo o lixo e entulho que aí depositou (…)”.
52. O Tribunal designou o dia 23 de Julho de 2019, pelas 10h00, para efectivação da restituição provisória da posse, mas, atenta a oposição manifestada pelo réu, não foi possível a concretização da diligência.
53. No dia 5 de Agosto de 2019 e com a intervenção da Polícia de Segurança Pública, foi concretizada a restituição provisória da posse ordenada pelo tribunal.
54. O réu não mais entrou no imóvel da autora, mas, em virtude da destruição por si perpetrada, a autora continua a não conseguir aceder de forma livre e desimpedida ao mesmo, nem o pode usar e fruir, por via dessa destruição que o inutilizou.
55. A autora apenas conseguirá voltar a utilizar o seu imóvel se e quando a referida escada e seu desvão forem colocados no estado em que se encontravam antes dos actos levados a cabo pelo réu.
56. A autora temeu pela sua segurança, atenta a violência do comportamento do réu.
57. Na data da restituição provisória de posse, a autora teve de proceder, a expensas suas, às obras necessárias a bloquear a entrada do réu na sua propriedade, designadamente, através da colocação de uma estrutura metálica no vão das escadas de madeira da fracção do réu, que este havia partido, por forma a aceder ao logradouro da autora.
58. Obras essas que totalizaram € 676,50 (seiscentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos).
59. As obras em apreço têm carácter meramente provisório, destinando-se a impedir que o réu tenha acesso ao desvão da entrada do n.º 6 e, por sua vez, ao logradouro das casas da autora.
60. A autora solicitou orçamento de reparação dos estragos perpetrados pelo réu, no qual consta, os trabalhos necessários à reposição das escadas de acesso à fração «G» (1.º andar) do prédio sito na Rua DM, n.ºs 4, 8, 10, 12 e 14, (...), freguesia de Amora, concelho do Seixal, e respectiva caixa de escada, repondo a situação que existia antes dos seus actos de destruição.
61. A reparação dos descritos estragos, em 22.10.2019, orçava no valor total de € 1.475,00 (mil e quatrocentos e setenta e cinco euros), acrescido do IVA, no total de € 1.814,25 (mil, oitocentos e catorze euros e vinte e cinco cêntimos), e ascende, presentemente, desde 8 de Setembro de 2023, a € 3.700,00 (três mil e setecentos euros), acrescidos do IVA à taxa legal em vigor.
62. A obra de colocação de duas novas portas, cobrada em 19 de Novembro de 2019, teve o custo de € 1.470,00 (mil e quatrocentos e setenta euros), acrescido de IVA no valor de € 338,10 (trezentos e trinta e oito euros e dez cêntimos), no montante global de € 1.808,10 (mil e oitocentos e oito euros e dez cêntimos).
63. A fechadura do portão, que teve de ser substituída após arrombamento para dar acesso aos bombeiros ao local do fogo, teve o custo de € 24,00 (vinte e quatro euros).
64. A autora pretende vir a conceder a utilização do imóvel referido em 12. a terceiros, mediante o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal, em regime de arrendamento, após proceder a obras de reabilitação do mesmo.
65. Em virtude da descrita conduta do réu, a autora ainda não pôde dar início às obras de reabilitação do imóvel que permitirão o seu futuro arrendamento.
66. A autora não conseguirá dar de arrendamento o indicado imóvel nas condições em que o mesmo se encontra.
67. Todas as descritas circunstâncias criaram na autora perturbação do seu equilíbrio psíquico e emocional.
68. A autora temeu pela sua segurança, não só pela violência do comportamento do réu, mas também pela postura conflituosa por este adotada.
69. A autora continua a demonstrar alguma instabilidade emocional e angústia.
II.2. – Factos Não Provados:
70. A obra de colocação de uma nova porta, levada a cabo em 2 de Maio de 2019, teve o custo de € 904,05 (novecentos e quatro euros e cinco cêntimos).
71. No dia 3 de Maio de 2019, os carpinteiros deslocaram-se novamente ao local para colocarem uma protecção na estrutura das escadas, por forma a impedir que o réu entrasse no imóvel da autora.
72. Sucedeu, nesse dia, que o réu, que se encontrava novamente a circular livremente no imóvel da autora, voltou a dirigir uma série de “ameaças” aos carpinteiros, de teor desconhecido, os quais comunicaram o sucedido à autora.
73. A mãe da autora deslocou-se ao local, nesse mesmo dia 3 de Maio de 2019, acompanhada da polícia.
74. Foi no dia 6 de Maio de 2019 que a autora apresentou queixa-crime contra o réu.
75. O incêndio referido em 48. foi causado por uma beata de cigarro lançada pelos inquilinos do 1.º andar esquerdo para o aludido telhado, no qual se encontrava caída uma peça de roupa.
76. O Tribunal designou o dia 15 de Julho de 2019, pelas 10h00, para efectivação da restituição provisória da posse.
77. A autora iria celebrar, em Agosto de 2019, um contrato de arrendamento sobre o imóvel identificado em 12., sendo que o valor da renda que já havia sido acordado com o interessado foi de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) mensais.
78. A contrapartida pecuniária mensal devida pela concessão de um imóvel com o das características da autora ascende presentemente e desde Janeiro de 2022, a € 900,00 (novecentos euros).
79. A autora passou a acusar um medo e inquietação permanentes, com períodos de ansiedade e tristeza extrema, ao contrário do que era a sua habitual postura, viva, alegre, dinâmica, activa e descontraída.
80. Ademais, muitas foram as noites em que a autora não conseguia dormir tranquilamente, sonhando permanentemente com a situação em apreço.
81. Tanto assim é que, desde os acontecimentos de Maio de 2019, a autora começou a tomar Venlafaxina 75mg e Diazepam 5mg.”.
V. Enquadramento jurídico das questões suscitadas no recurso:
Quer a demandante, quer a sentença recorrida enquadraram o litígio, corretamente, na reivindicação.
Dispõe o nº 1 do artigo 1.311º do Código Civil[14] que todo o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a restituição do que lhe pertence.
Decorre desta norma que são dois os pedidos que integram e caracterizam a ação de reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade[15] e o de restituição da coisa[16], sendo o primeiro um pressuposto do segundo. Entende-se, no entanto, que não tem necessariamente de existir uma cumulação de pedidos, mas antes, que a demonstração da titularidade será havida como integrante da causa de pedir na ação, fundamentando o pedido de condenação na restituição[17].
Quanto à matriz desta ação, importa refletir que os direitos reais são encarados como direitos absolutos, concebidos a partir de uma relação jurídica estabelecida entre o seu titular ativo e as demais pessoas, as quais estão obrigadas a abster-se quaisquer atos que perturbem o exercício dos poderes sobre a coisa, na medida em faz parte da sua estrutura uma obrigação passiva universal[18].
Como consequência dessa eficácia absoluta, surge o poder de sequela que permite ao respetivo titular o exercício dos poderes correspondentes ao conteúdo do seu direito, onde quer que o objeto se encontre. Dados os estritos limites admissíveis para a atuação em ação direta[19], a ação de reivindicação constitui, por excelência, a manifestação da sequela[20], tendo como finalidade a afirmação do direito de propriedade ou de outro direito real e a cessação dos atos que o violem.
O exercício da ação de reivindicação tem dois pressupostos subjetivos e um objetivo, reconduzindo-se os primeiros à prova do direito de propriedade[21] do Autor e à posse ilegítima do Réu[22] e o último à identidade da coisa reclamada e da possuída ou detida por este.
A causa de pedir, por sua vez, corresponde ao ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade[23] na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito pelo demandado: o reivindicante tem de alegar e provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra em poder do Réu.
Da perspetiva do demandado ocupa-se o nº 2 do artigo 1.311º ao estatuir “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”, o que significa que, caso o detentor da coisa, sujeito passivo da ação, pretenda evitar a restituição, cabe-lhe, em sua defesa, alegar e provar o facto jurídico em que assenta a sua detenção legítima, o que passa pela invocação da titularidade de direito pessoal ou real que lhe faculte o gozo da coisa reivindicada.
Pronunciando-se sobre os interesses em jogo, o Professor Manuel Rodrigues[24] defendia que “na acção de reivindicação [existe] um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objeto sobre que o direito de propriedade incide”. Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[25], aceitando parcialmente esse entendimento, salientam que, à luz do atual Código Civil, a noção apenas estará completa se se clarificar que esta ação é a pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor.
Feita esta introdução e revertendo para a apreciação dos fundamentos do recurso, diremos que a Apelada alegou e logrou demonstrar os factos atinentes à aquisição originária do domínio sobre o imóvel que tem entrada pelo nº 6 da Rua DM, em (...), Amora, concretamente, a aquisição do direito de propriedade por usucapião.
De facto, resultou provado que, não obstante aquela parcela do prédio fique sob a fração “G” relativamente à qual existe presunção da titularidade do direito de propriedade a favor do Réu, extrai-se que aquele nº 6 não foi incluído na constituição da propriedade horizontal do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº (...)/19910829, como decorre dos factos 1) a 8) e 21). Tão pouco resulta do registo que integre o prédio descrito sob o nº (...)/20090930, sito na Rua JVOJ, nºs 68, 70, 72 e 74, em (...), freguesia de Amora, que adveio à titularidade plena da Apelada por doação na proporção de metade e ulterior compra da quota da co-donatária.
Não havendo qualquer beneficiário da presunção da titularidade do direito de propriedade relativo à parcela predial com entrada pelo nº 6 da Rua DM, a identificação do proprietário apenas é possível através da alegação e prova da aquisição originária, a qual, de resto, também permite ilidir aquela presunção, já que, como refere o Professor Oliveira Ascenção[26], “a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião”.
A Apelada foi bem sucedida na concretização dessa tarefa porquanto provou que os bisavós construíram o prédio situado na Rua JVOJ, nºs 68, 70, 72 e 74[27], bem como o contíguo que se localiza na Rua DM, nºs 4, 6, 8, 10, 12, 14 e na Rua PDR, nºs 1 e 3 e que usavam a entrada do nº 6 da Rua DM, para aceder ao espaço, com área reduzida, que funcionava como passagem para o logradouro que faz parte integrante do primeiro imóvel, situado nas traseiras do edifício, que além de um quintal tem dois anexos correspondentes a um pequeno armazém e uma casa de banho; ao longo de quase sete décadas, os ascendentes da Autora, incluindo os avós e a progenitora, assim como a própria, por si ou através de arrendatários, fruíam o logradouro e o anexo de armazém para depósito de algumas mercadorias e como local de preparação dos produtos que vendiam na mercearia e nas tabernas que exploravam nos nºs 10 e 2 da Rua DM e nºs 72 e 74 da Rua JVOJ e a casa de banho para apoio das lojas.
Esses atos foram praticados em exclusivo pelos referidos ascendentes da Autora, pela própria e pelos arrendatários, ininterruptamente, pelo menos desde 1949, à vista de todos, designadamente do Réu, e sem oposição, nem violência, com animus de proprietários, características que conduzem ao reconhecimento do direito de propriedade da Apelada, adquirido por usucapião.
A resposta à primeira questão substantiva suscitada pelo Recorrente é negativa: a parte do prédio com entrada pelo nº 6 da Rua DM não integra o prédio constituído em propriedade horizontal descrito sob o nº (...)/19910829, composto pelas frações autónomas “A” a “G”, fazendo parte da unidade predial formada pelo prédio com entrada pela Rua JVOJ, nºs 68, 70, 72, 74 e Rua DM, nº 2, atenta a prática reiterada de atos de posse pública e pacífica por bem mais de 20 anos.
Por isso, respondendo à segunda questão, constituem atos violadores do direito de propriedade da demandante os atos de arrombamento da porta do nº 6 da Rua DM, perpetrado pelo Réu em 8 de Setembro de 2018 – apesar de confrontado sobre a autoria pela mãe da Autora, não a reconheceu, mas defendeu-se de uma possível acusação de furto, afirmando que não faltava nada, deixando subjacente a ideia que se tinha introduzido no local, tanto que veio a arrogar-se proprietário –, de destruição de alguns degraus da escada da fração “G” e respetivo vão que se encontra no espaço interior do referido acesso, que lhe permitiu, a partir de 2 de Maio de 2019, o acesso a este, assim como ao logradouro, seus anexos e ao prédio dos nºs 72 e 74 da Rua JVOJ, de depósito de entulho e lixo e de impedimento de acesso, que se estenderam até 5 de Agosto do mesmo ano, momento em que foi concretizada a restituição provisória da posse decretada pelo Tribunal a 1 de Julho.
A condenação do Réu no reconhecimento do direito de propriedade da Autora que incide sobre a parte do imóvel com entrada pelo nº 6 da Rua DM, respetivo logradouro e anexos, na sua desocupação e restituição definitiva, na reposição do vão de escada e pagamento de indemnização correspondente aos danos, mais não são do que consequências da ilicitude dos atos que praticou, correspondentes ao incumprimento do dever de respeito que sobre si impedia e à concomitante de violação de um direito absoluto.
No que concerne ao argumento contido na conclusão 41ª “não há que se falar em devolução no mesmo estado de conservação, até porque se observa pelas provas dos autos, assegurados pela inspeção judicial de ref. 435823247, tratar-se de imóvel em ruinas, em mau estado de conservação”, há que ter em atenção que o Apelante não excecionou na contestação o estado de ruína da parte do imóvel cujo direito de propriedade foi reconhecido na presente ação, mas simplesmente invocou-o como causa da destruição dos degraus do acesso à fração “G” e do respetivo vão, que, como vimos supra na parte III, não logrou demonstrar.
No que concerne ao dispositivo da sentença recorrida identificado sob a alínea g), retomamos o que foi exposto quando decidimos a impugnação da decisão da matéria de facto: a restituição da posse da parte do imóvel em causa teve carácter meramente provisório e finalidade cautelar para evitar a continuidade da prática dos atos ilícitos, mas não teve a virtude de sanar os danos consumados, mormente porque o Apelante não repôs os degraus que retirou da escada de acesso à fração “G” nem procedeu à remoção e limpeza do lixo e entulho que ali depositou.
Por outras palavras, só com o cumprimento do dispositivo da sentença será possível restabelecer o status quo ante do imóvel, por referência ao momento imediatamente anterior à intervenção destrutiva e invasiva do Apelante, e assim permitir o exercício pleno do direito de propriedade pela Autora. Até que esta reposição aconteça, em espécie ou por via da indemnização fixada, a demandante permanecerá privada de exercer plenamente todas as faculdades que aquele direito real compreende, o que consubstancia um dano a ressarcir.
A decisão de não celebrar um contrato de arrendamento enquanto a situação jurídica do imóvel não fosse definida pelo Tribunal, além de prudente e de bom senso, prende-se com a instabilidade e insegurança gerada pela conduta ilícita do Apelante, o qual não só se arrogou, verbalmente, proprietário de um imóvel que sabia não corresponder às frações que adquirira – rés-do-chão com entradas pelos nº 8 e 10 e primeiro andar com entrada pelo nº 4 –, como praticou atos violentos variados para usurpar o imóvel e assegurar o domínio material sobre o mesmo, com exclusão da demandante.
Impõe-se concluir pela improcedência total do recurso.
Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, as custas ficam a cargo do Apelante.
VI. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Lisboa, 21 de Maio de 2026
Ana Cristina Clemente
Paulo Fernandes da Silva
Rute Sobral
[1] No mesmo sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª edição, 2016, pg. 155, 156.
[2] No mesmo sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes in op. cit., pg. 124.
[3] No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 19.02.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; Ac. STJ de 1.10.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; Ac. STJ de 21.03.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 - relatora Conselheira Rosa Tching.
[4] Nesse sentido, vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2023 de 17 de Outubro de 2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14 de Novembro de 2023, com Declaração de Retificação nº 25/2023.
[5] Nesse sentido, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pg. 770.
[6] Nesse sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 19.02.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2023 de 17 de Outubro de 2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14 de Novembro de 2023, com Declaração de Retificação nº 25/2023.
[7] Nesse sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 21.03.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 - relatora Conselheira Rosa Tching.
[8] Como decorre do artigo 1º do Código de Registo Predial “o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”.
[9] Resulta do artigo 4º nº 2 do Código de Registo Predial que apenas o registo da hipoteca tem efeito constitutivo, estando a eficácia desse direito real de garantia dele dependente a ponto de nem sequer poder ser invocado entre as partes.
[10] O artigo 5º do Código de Registo Predial, afirmando no nº 1 que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo” excetua na alínea a) do nº 1 A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos reais de gozo - propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão.
[11] Cfr. artigos 349º e 351º do Código Civil.
[12] Vide artigo 623º do Código de Processo Civil.
[13] Cfr. artigo 373º nº 1 alínea c) a contrario do Código de Processo Civil.
[14] A este diploma se reportam todas as normas sem indicação de proveniência.
[15] Pronuntiatio.
[16] Condemnatio.
[17] No mesmo sentido, vide Ac RP de 27.10.2025 processo nº 5106/24.8T8MTS.P1 – relatora Eugénia Cunha.
[18] Nesse sentido, vide Álvaro Moreira e Carlos Fraga, in Direitos Reais, segundo as preleções do Prof. Mota Pinto ao 4º ano jurídico de 1970-71, pg. 38.
[19] Cfr. artigo 336º.
[20] Nesse sentido, vide Carvalho Fernandes (in Lições de Direitos Reais, Quid Iuris, 2ª edição, 1997, pg. 63 e 64), segundo o qual a sequela assegura ao titular do direito a atuação sobre a coisa que se mostre adequada à realização, através dela, do seu interesse, segundo as faculdades que integram o seu direito.
[21] Ou do direito real limitado.
[22] Estes dois pressupostos têm repercussão processual na medida em que indicam a legitimidade ativa e passiva: ocupa a posição de Autor quem se intitula titular do direito reivindicado e será Réu quem tenha a posso ou detenção da coisa – nesse sentido vide Carvalho Fernandes in op. cit., pg. 252.
[23] Ou, atenta a previsão do artigo 1.315º do diploma em referência, de outro direito real.
[24] Citado por Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, 2ª edição, 1987, pg. 114.
[25] In op. cit., pg. 114.
[26] In Direitos Reais, Coimbra Editora, 2ª edição, pg. 413.
[27] Que inclui a entrada pelo nº 2 da Rua DM – vide ponto 19) dos factos provados.