ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
1- RELATÓRIO
M. .. vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgando «improcedente, por intempestiva» a impugnação judicial «na qual pediu a exclusão da responsabilidade pelas dívidas da sociedade “Serviços…, Lda.” e, subsidiariamente, a exclusão da responsabilidade contra-ordenacional em relação às coimas em que essa sociedade foi condenada», absolveu a Fazenda Pública da instância.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
«I.
Após entrada em Tribunal, e no decurso do processo terá sido, alegadamente, apresentada prova documental essencial, contraditando expressamente factos alegados pela ora recorrente na petição inicial;
II.
O artº 120º do CPPT estabelece que, finda a produção de prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias;
III.
Tal acto (notificação aos interessados para alegar) é imposto pela lei, não constituindo, por isso, uma mera faculdade do julgador;
IV.
No caso em apreço, verifica-se que não foi praticado, pelo Tribunal a quo, o acto estabelecido no artº 120º do CPPT, nomeadamente a notificação à ora recorrente para alegar por escrito, em prazo a fixar pelo Juiz, não superior a 30 dias;
V.
Impedindo a recorrente, desse modo, de exercer um direito processual essencial que lhe assiste, quando foi considerada prova que contraria as suas alegações iniciais;
VI.
A dispensa das alegações expressamente impostas apenas porque, no decorrer do processo, as partes foram notificadas - obrigatoriamente notificadas, entenda-se - da junção de documentos aos autos não vem prevista em qualquer disposição legal;
VII.
Pelo exposto, e salvo o devido respeito - que é muito -, a norma estabelecida no mencionado artº 120º do CPPT foi violada pelo tribunal a quo;
VIII.
E a omissão da notificação à recorrente para alegar integra a nulidade prevista no artº 201º do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência no exame ou na decisão da causa;
IX.
A violação do disposto no artº 120º do CPPT produz a nulidade dos actos posteriores
e implica que a sentença sob recurso seja declarada nula, devendo ser ordenada a
prolação de despacho determinando a “notificação dos interessados para alegarem
por escrito”, nos termos daquela disposição legal;
X.
Acresce que, a douta sentença recorrida deu como provado o facto de, em 03.03.2006, ter a aqui recorrente assinado uma certidão de citação, referente a uma alegada reversão operada pelo Serviço de Finanças de Aveiro - 1 (cfr. ponto 4. dos factos considerados provados);
XI.
No entanto, a citação mencionada na douta sentença de que ora se recorre terá sido remetida, alegadamente, por aquele Serviço de Finanças para o seguinte endereço:
“Urbanização…, em Ílhavo” (cfr. ponto 3. dos factos provados);
XII.
O domicílio fiscal da recorrente é na Rua…, Esgueira, Aveiro;
XIV.
É aquele facto (alegada citação da recorrente pelo Serviço de Finanças de Aveiro - 1) que exclusivamente fundamenta o sentido da douta sentença proferida;
XV.
A recorrente invoca, na sua petição inicial, esse facto negativo - ausência de qualquer citação para reversão de processo de execução fiscal, cuja prova é, evidentemente, de realização impossível;
XVI.
Tem constituído entendimento coerente e pacífico da jurisprudência que, quando a prova não for possível ou se tornar muito difícil àquele que, segundo as regras do artº 342º do CC, teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte;
XVII.
Caberá à administração tributária provar, primeiro, que procedeu à citação da recorrente para efeitos de reversão nos termos legais e, depois, que a recorrente foi efectivamente citada;
XVIII.
Sem que ocorra a demonstração inquestionável, inequívoca, com toda a certeza e sem margem para qualquer dúvida da existência da citação supra referida, a incerteza sobre os factos terá, necessariamente, de resolver-se a favor da recorrente, concluindo-se pela inexistência de tal citação e pela consequente inexibilidade da dívida por irregularidade das formalidades legais;
XIX.
Por tudo o supra exposto, não poderia a douta sentença sob censura ter dado como provado tal facto (citação da recorrente para reversão), uma vez que não é possível fixar, para além de qualquer dúvida razoável, que a mencionada citação tenha efectivamente sido recebida pela recorrente.
Em face das conclusões supra expostas:
A/ Por violação, pelo Tribunal a quo, do disposto no artº 120º do CPPT, deverá ordenar-se a anulação de todo o processado, posterior ao despacho que ordenou a vista ao Ministério Público, incluindo esse mesmo despacho, notificando-se a recorrente e a Fazenda Pública para alegações, nos termos da do disposto na mencionada norma, ou;
B/ Alternativamente, deverão considerar-se como não provados os factos mencionados no ponto 4 dos FACTOS PROVADOS constantes na douta sentença recorrida, ordenando-se a reapreciação do mérito da causa.
A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2- DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), as questões a resolver reconduzem-se, essencialmente, a duas: (i) apreciar se “in casu” constitui nulidade processual a falta de notificação da Recorrente para alegações nos termos do art.º120.º do CPPT; (ii) apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao dar por assente que a Recorrente foi citada em 03/03/2006, inquinando a decisão de intempestividade do pedido proferida.
3- DA MATÉRIA DE FACTO
Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
«1. Por dívida de IRS, IRC, relativo a 2004 a 2006, IVA de 2001, e Coimas de 2002 e 2006, acrescida dos respectivos juros moratórios e compensatórios, no montante total de € 189.093,29, foram instaurados contra “Serviços…, Lda.”, CF nº 5…, os processos de execução fiscal nº0051200601011049, nº 0051200601043390, e apensos.
2. Por despacho de 2/2/2006, foi determinada a reversão contra a impugnante, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0051200101006444 e apensos.
3. O Serviço de Finanças de Aveiro remeteu ofício datado de 2/2/2006, por carta registada com AR, para o domicílio fiscal da impugnante, sito na Urbanização…, em Ílhavo, com vista à notificação da reversão da execução fiscal contra a impugnante, aludida em 2.
4. A impugnante assinou a certidão de citação, referente à reversão operada, aludida em 2, no Serviço de Finanças de Aveiro- 1, em 3/3/2006, conforme documento de fls. 377 do Processo Administrativo, que se dá por integralmente reproduzido.
5. A presente impugnação foi remetida por via postal registada, em 2/5/2007».
E mais se deixou consignado na sentença em sede factual:
«FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito».
4- APRECIAÇÃO JURÍDICA
No primeiro segmento das conclusões das alegações do recurso (Conclusões I a IX), a Recorrente invoca a existência de uma nulidade processual decorrente do facto de o tribunal a quo não a ter notificado para apresentar alegações escritas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º120.º do CPPT.
E de facto, compulsados os autos, constata-se que as partes não foram notificadas para alegações escritas.
Em linha com a doutrina do acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 08/05/2013, proferido no proc.º01230/12, firmou-se jurisprudência, também neste TCAN [cf. acórdão de 15/11/2013, proferido no proc.º00915/10.8BEAVR], no sentido de que tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (documentos juntos pela impugnante e PAT) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impõe-se a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria.
Pode ler-se naquele acórdão do STA, de 08/05/2013, o que se transcreve: “(…) tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar. É que, por um lado, e ao invés do entendimento apontado no acórdão recorrido, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal. Mas, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º».
Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)».
E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa.
Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». Aliás, o mesmo autor também acrescenta que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115º, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98º da LGT)”.
Na esteira deste entendimento, é, pois, de concluir que no caso dos autos, em que o tribunal deu como provada factualidade retirada de documentação do PAT, ao não se notificar a Recorrente para produzir alegações escritas nos termos do art.º120º do CPPT, ocorreu no processo a omissão de um acto ou formalidade que a lei impõe, susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
A falta de notificação para alegações não integra o elenco taxativo das nulidades insanáveis em processo tributário, previstas no n.º1 do art.º98.º do CPPT, as quais podem ser suscitadas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas e são de conhecimento oficioso, não dependendo de arguição dos interessados (n.º2).
Estamos, pois, com a falta do acto em causa perante uma nulidade secundária, atípica ou inominada, genericamente contemplada no nº1 do artº201º do CPC, que se considera sanada se não for tempestivamente arguida pelos interessados.
Ora, o regime de arguição destas nulidades secundárias, vem regulado no artº205º do mesmo CPC (ex vi do 2.º alínea e), do CPPT), a saber: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver presente ou representada, o prazo – de 10 dias, nos termos do artº153º nº 1 do mesmo diploma – para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Pois bem, vertendo aos autos, o que se constata é que a Recorrente foi notificada do parecer final do Ministério Público por ofício de 07/01/2010 (cf. fls.83, 89 e 93) e nada veio dizer aos autos, quando por via dessa notificação lhe cumpria, desde logo, providenciar pela extracção das devidas ilações processuais, nomeadamente quanto à falta de notificação para alegações, formalidade que precede aquele parecer final (cf. art.º14.º, n.º2, do CPPT).
Na verdade, estabelece o n.º1 do art.º121.º do CPPT que: «Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais».
Ou seja, a Recorrente teve conhecimento, ou podia conhecer se tivesse agido com a devida diligência, nomeadamente examinando o processo a fim de averiguar o que estaria subjacente a tal anomalia, da comissão da nulidade em causa e proceder à arguição atempada desse vicio logo que foi notificada do parecer do Ministério Público na 1.ª instância, porque então ficou evidenciado que não tinha sido cumprido no processo o acto em causa.
A nulidade que a Recorrente invoca deveria ter sido arguida perante o tribunal a quo no prazo dos 10 dias previsto no art.º153.º do CPC, a contar da data em que foi notificada do parecer final do Ministério Público e não agora em sede de recurso, já claramente depois de exaurido o prazo da sua arguição.
Não tendo tal nulidade sido arguida tempestivamente, ela deve considerar-se sanada.
Improcede este segmento do recurso.
Num outro segmento das conclusões das alegações, entende a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao dar por assente que ela foi citada em 03/03/2006, o que ditou o desfecho destes autos.
O processo de execução fiscal tem natureza judicial – art.º103.º, n.º1, da Lei Geral Tributária.
Nos termos do n.º1 do art.º192.º do CPPT, as citações pessoais em processo de execução fiscal são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.
Na redacção vigente ao tempo dos factos, previa o n.º2 do art.º233.º do CPC, como modalidade de citação pessoal, o “contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando” – alínea c).
Estas citações, mediante contacto pessoal do funcionário com o citando, eram precedidas de mandado, estabelecendo o n.º3 do art.º190.º do CPPT, que “quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência”, dispondo o n.º2 do mesmo preceito que “a citação é sempre acompanhada de nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente título”.
Ora, o documento que a sentença indica como prova da data da citação é o que consta de fls.377 do apenso instrutor. E esse documento mais não é que a certidão de citação, a que alude o n.º3 do art.º190.º do CPPT, efectuada no seguimento do mandado que consta de fls.376 do mesmo apenso e para que remete expressamente (cf. ponto 4 do probatório).
Ora, essa certidão de citação da Recorrente, de fls.377 do apenso instrutor, lavrada por funcionário da execução fiscal, é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos nele atestados "com base nas percepções" desse funcionário, designadamente, da assinatura da citanda.
Na verdade e como decorre do estatuído no n.º2 do art.º363.º do Código Civil, autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, dispondo o n.º1 do art.º371º daquele Código que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
Esta força probatória só pode ser ilidida com base na falsidade do documento, nos termos do art.º372 do Código Civil.
A da falsidade da citação só pode ser arguida pelo interessado nos termos previstos no art.º546.º do Código de Processo Civil, vigente ao tempo dos factos.
Decorre do n.º1 desse preceito que no prazo estabelecido no art.º544.º, devem ser arguidas a falta de autenticidade de documento presumido por lei como autêntico, bem como a falsidade do documento.
Ora, decorre do disposto no n.º1 daquele art.º544.º do CPC que o prazo para arguição da falsidade do documento autêntico deve ser feita “no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário”.
Por outro lado, estatui o art.º84.º n.º6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, supletivamente aplicável ao processo tributário por força do disposto no art.º2.º alínea c) do CPPT, que “da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo”.
Volvendo aos autos, o que se verifica é que a impugnante, ora Recorrente, foi notificada da apensação do processo administrativo, de que consta a certidão de citação, por ofício de 06/06/2008 (consta a fls.40 dos autos), não tendo arguido tempestivamente, isso é, no prazo de 10 dias a contar da notificação da junção aos autos do processo instrutor, a falsidade daquele documento autêntico.
Como assim, deixou exaurir o prazo de arguição da falsidade, pelo que o tribunal a quo, confrontado com a prova plena do documento, outra coisa não podia fazer se não dar como assente os factos que dele resultam, no fundo, dar por demonstrados os factos nele atestados "com base nas percepções" do funcionário que o lavrou, nomeadamente no que concerne à assinatura da citanda, aqui Recorrente.
Não se descortina, pois, qualquer erro de julgamento no ponto 4 do probatório, sendo que a decisão que se impunha não podia ser diversa.
Por outro lado, nem venha a Recorrente dizer que sobrevém contradição com o anterior ponto 3 do probatório.
Com efeito, uma coisa é o acto de citação; outra, bem diferente, é a notificação do acto de reversão, ou do projecto de reversão, que a precede – cf. art.º23.º, n.º4 da Lei Geral Tributária.
E o que a Recorrente diz, logo no articulado inicial, é que não foi notificada de qualquer reversão, nem lhe foi facultado o direito de participação no procedimento de reversão (cf. artigos 16.º a 19.º da douta p.i.).
Aliás, é manifesto que a Recorrente confunde a notificação do acto de reversão (incluído ou não em anterior citação, é irrelevante) com o acto de citação em causa, quando refere nas Conclusões XI e XII que «a citação mencionada na douta sentença de que se recorre terá sido remetida…., para o endereço “Urbanização…, em Ílhavo» sendo que «o domicílio fiscal da recorrente é na Rua…, Esgueira, Aveiro». E isso inquina, salvo o devido respeito, todo o seu raciocínio.
É que, como decorre da leitura conjugada dos pontos 3 e 4 do probatório e os elementos dos autos confirmam, a citação em causa não foi concretizada por via postal, mas sim através de contacto pessoal do funcionário da execução fiscal com a citanda, irrelevando para o julgamento de intempestividade quaisquer vicissitudes ocorridas na notificação de actos do procedimento de reversão a montante ou que tenha ocorrido anterior citação por via postal registada para endereço que alegadamente não corresponde ao da Recorrente.
É que o conhecimento dos eventuais vícios formais ou substanciais que inquinam o procedimento de reversão – como seria o caso da preterição de formalidades na notificação do despacho e projecto de reversão para audição prévia – envolvem o conhecimento do mérito do pedido e essa apreciação ficou prejudicada em vista do julgamento de intempestividade do meio processual próprio para o efeito, entendido como sendo a oposição à execução, bem como do próprio meio processual da impugnação judicial que foi o usado pela Recorrente, aferido à data da citação.
Na verdade, e como se salienta na sentença, dando por assente que a Recorrente foi citada no processo executivo em 03/03/2006, não oferece dúvida a intempestividade do meio processual da impugnação judicial, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias a contar da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal, nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do art.º102.º do CPPT, não se verificando qualquer hipótese de convolação para a forma da oposição à execução, a própria para conhecimento das questões suscitadas na óptica da sentença, por esta dever ser deduzida no prazo mais curto de 30 dias a contar da citação pessoal, como estatuído na alínea a) do n.º1 do art.º203.º do CPPT, sendo que a petição inicial “foi remetida por via postal registada em 02/05/2007”, como resulta do ponto 5 do probatório e os elementos dos autos confirmam (cf. fls.2), contando-se tais prazos nos termos dos n.ºs 1 e 2, respectivamente do art.º20.º do CPPT.
Resumindo, a sentença não incorreu em erro de julgamento ao dar por assente que a citação da Recorrente se concretizou em 03/03/2006 e, partindo desse facto, concluir pela intempestividade da impugnação judicial, sem possibilidade de convolação para a forma da oposição à execução por também não concorrer o requisito da tempestividade aferido a esta forma de processo, que entendeu ser a adequada em vista do pedido.
A sentença é pois de confirmar, salvo no segmento decisório, porquanto, a caducidade do direito de acção constitui excepção peremptória que importa a absolvição do pedido e não da instância (art.º493.º, n.º3 do CPC, ex vi do 2.º alínea e), do CPPT). Nesse sentido, pode ver-se o acórdão do STA, de 22/05/2013, tirado no procº0340/13.
O recurso não merece provimento.
5- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e na verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção, absolver a Fazenda Pública do pedido.
Custas a cargo da Recorrente (litiga com apoio judiciário – cf. fls.25).
Porto, 14 de Janeiro de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro