IIIFundamentação de direito
1ª Questão:
Insurge-se o Recorrente com (i) a alteração da prestação de alimentos, sustentando que a decisão do Tribunal a quo não tem “qualquer respaldo factual ou legal”.
Insurge-se, ainda, com o valor fixado, defendendo que o aumento da prestação alimentícia, numa percentagem de 60% (sessenta por cento), é “total e absolutamente arbitrária”.
Dispõe o artigo 1878º do Código Civil que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
Nos termos do nº1 do artigo 1885º do Código Civil, “Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos”, dispondo o nº2 que “Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um”.
A obrigação de alimentos dos pais em face dos filhos aparece incorporada nas responsabilidades parentais (artigos 1878º e 1885º do Código Civil), configuradas com a estrutura de um poder-dever, em conformidade com o que se dispõe no art. 36º, nº 5, da Constituição: “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.
De harmonia com o disposto no artigo 2012º do Código Civil, “Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los”.
Dispõe o disposto no artigo 42.º do RGPTC, com a epígrafe «Alteração de regime», que:
“1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.(…)”.
Atentas as disposições citadas, o acordo ou a decisão final de regulação do exercício das responsabilidades parentais podem sempre ser alterados a requerimento de qualquer um dos progenitores quando se mostre necessária, na sequência de circunstâncias supervenientes, a modificação do regime estabelecido.
Com efeito, porque se trata de processos de jurisdição voluntária, as decisões tomadas podem ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração – cfr. artigo 12º do RGPTC e artigo 988º do Código de Processo Civil.
Segundo o critério estabelecido no artigo 988.º, n.º 1 do CPC, aplicável por se tratar de processo de jurisdição voluntária, “dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão, como as anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso”, ou seja, abrange a superveniência objectiva (factos ocorridos posteriormente à decisão), como a subjectiva (factos anteriores não alegados por ignorância ou outro motivo ponderoso). Contudo, nem todos os factos supervenientes justificam ou tornam necessária a alteração da regulação das responsabilidades parentais.
São pressupostos do pedido de alteração: incumprimento do acordo ou decisão final, por qualquer dos progenitores; e a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.
O objeto destes autos é a regulação das responsabilidades parentais e o critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança, sendo que os alimentos a fixar têm de respeitar a proporcionalidade entre os meios daquele que houver de os prestar e as necessidades daquele que houver de os receber (art. 2004º, do Código Civil).
Assim, fixado o regime da prestação de alimentos, pode o mesmo ser alterado, caso as necessidades do menor se modifiquem.
A noção de “alimentos” consta do artigo 2003º do Código Civil.
Dispõe o nº1 do artigo 2003º do Código Civil que “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, estabelecendo o nº2 que “Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor”.
O sustento inclui as despesas próprias da vida social corrente, os encargos próprios do trem normal da vida da nossa época.
Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela que no conceito legal de alimentos se inclui, “não apenas tudo o que é indispensável ao vestuário e à habitação, mas ainda a instrução e a educação do menor, como fonte dos atributos necessários ao seu espírito, na formação integral do indivíduo, que abrange desde há muito a sua própria preparação profissional.”[1]
Refere Ana Prata que para efeitos de alimentos, “devem ser contabilizadas as despesas relativas à satisfação das necessidades respeitantes à alimentação (comida e bebida), à residência (utilização de um espaço para viver, com a disponibilização dos recursos básicos para a vida quotidiana, nomeadamente, água e eletricidade), e à indumentária (roupa e calçado), mas também as relacionadas com a saúde (consultas médicas, fármacos e tratamentos prescritos) ou com a higiene do alimentando e da casa [2].
O nº 2 do artigo 2003º do Código Civil, ao estipular que os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor, não significa que, para além dos alimentos, deva ser também fixada uma prestação para a instrução e educação dos menores, mas antes que, no cálculo dos alimentos para um menor, deve ser incluído o necessário para a instrução e educação do mesmo.
O que está em causa é a satisfação das necessidades do alimentando, não apenas das necessidades básicas, cuja satisfação é imprescindível para a sobrevivência deste, mas de tudo o que o menor precisa para ter uma vida conforme à sua condição social, às suas aptidões, ao seu estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral [3]
A responsabilidade de prover ao sustento dos filhos cabe a ambos os progenitores, no interesse dos mesmos, face ao princípio da igualdade consagrado no arts. 36º, nºs 3 e 5, da C.R.Portuguesa, e 1878º, nº 1, do C. Civil.
No caso, o quantum da obrigação alimentar foi fixado por acordo entre a requerente e requerido, em 2 de Julho de 2020. Ficou estipulado, quanto a alimentos, o seguinte:
“Cláusula segunda - Alimentos
- a)O pai pagará a título de alimentos a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), montante a depositar no IBAN: ... e até ao dia 8 do mês a que respeita;
- b)A quantia referida em a) será actualizada de acordo índice de preço de consumidor) e a primeira actualização será em Janeiro de 2022;
- c)O pai suportará, ainda, metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares, na parte
não comparticipada pelos serviços competentes, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos, que a mãe enviará por e-mail até ao final do mês a que disserem respeito. O pai deverá liquidar aquando o pagamento da pensão alimentícia do mês seguinte.”
A requerente fundamenta a alteração da prestação invocando que a quantia de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), na actualidade €130,17 (cento e trinta euros e dezassete cêntimos), devida a título de prestação de alimentos se mostra desajustada, “quer às necessidades actuais do menor, quer às possibilidades que os progenitores têm para contribuir para o sustento do filho”.
A requerente alega, apenas, factos referentes à sua situação e à capacidade económica do requerido, por referência à data da apresentação do requerimento inicial, sendo este omisso quanto a factos sobre a sua situação económica da requerente e requerido, à data do acordo. Assim, não se mostra possível aferir se se registou qualquer alteração nas possibilidades do requerido e da requerente para a contribuição para a prestação de alimentos (neste caso, para valor superior).
No que tange às necessidades do menor, invoca a requerente que o jovem CC frequenta o 6º ano e aquando da regulação das relações parentais frequentava, ainda, o ensino primário. Além da afirmação conclusiva que “As suas despesas escolares e outras, desde que foi regulado as relações parentais, aumentaram de forma significativa”, não alega qualquer facto concreto que permita extrair a conclusão constante dessa afirmação. Refere que “em alimentação, higiene, saúde, vestuário, habitação e tantas outras despesas, a Requerida/mãe, gasta, mensalmente, quantia equivalente a €600,00 (seiscentos euros)”, nada constando sobre o valor que era gasto, à data do acordo. Invoca, ainda, que “só em despesas de transporte com o jovem filho para a escola, catequese, atividades extracurriculares a Requerente/mãe gasta mensalmente quantia equivalente a €120,00 (cento e vinte euros)”, nada mencionando quanto ao valor das despesas com o transporte do menor, à data do acordo, para o estabelecimento escolar, bem como para a catequese e actividades extracurriculares ou se existiam tais despesas.
Em suma, conforme referido na decisão recorrida, a única circunstância superveniente, por referência à data de 13/07/2020 [data na qual foi homologado o acordo das responsabilidades parentais do menor CC], “respeit[a] ao crescimento do menor, que agora frequenta o 6º ano de escolaridade, e aquando a regulação das relações parentais frequentava, ainda, a primária, o que acarretará mais despesas, fruto também do aumento do custo de vida. A Requerente não invoca outras circunstâncias das quais resulte a necessidade de alterar os alimentos então fixados”.
É certo que a requerente não alegou factos que permitam aferir, em termos quantitativos, a dimensão do agravamento das despesas. Contudo, resulta das regras da experiência comum que as necessidades e as despesas são certamente superiores de um jovem que frequenta o 6º ano de escolaridade comparativamente com as necessidades e despesas de uma criança que frequenta o ensino primário.
Encontra-se, assim, demonstrada a alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes à fixação da prestação de alimentos.
Improcede, nesta parte, o recurso.
Importa, agora, apreciar o valor da prestação de alimentos, fixado na decisão recorrida.
A medida da prestação é determinada pelo critério “tudo o que é indispensável” em conjugação com o disposto no artigo 2004º do Código Civil. Dentro dos limites traçados pelo artigo 2004º, o que se pretende é proporcionar ao alimentando a possibilidade de subsistir condignamente.
Dispõe o artigo 2004º do Código Civil que:
“1_ Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.
No nº 1 do citado artigo, o legislador procurou sintetizar as coordenadas fundamentais pelas quais o juiz, sempre apoiado nos critérios do bom senso, se há-de orientar para fixar o montante da prestação alimentícia:
(i) A possibilidade do devedor e a proporcionalidade relativamente aos seus meios económicos e patrimoniais (art.º 2004º nº 1, 1ª parte, e 2013º nº 1, al. b), 1ª parte).
Na avaliação das possibilidades económicas do obrigado a alimentos cumpre atender não só aos seus rendimentos (v.g. salários, vencimentos, soldos, honorários, prémios, gratificações normais, etc.) mas, também, aos próprios bens de raiz[4]. Também entram no cômputo da obrigação de alimentos os rendimentos do capital, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados.
Para se apurar o rendimento disponível do devedor de alimentos é necessário ter em conta não só os meios de rendimentos do obrigado, mas também os encargos a que este se encontra adstrito. Só os encargos que se apresentam justificados pela necessidade de uma subsistência condigna do devedor de alimentos são tomados em consideração, excluindo-se todos aqueles que originem de uma obrigação que não possa prevalecer sobre a obrigação de prestar alimentos.
E essa ponderação tem de ser feita em concreto, não em abstrato.
Há que atender ao património do devedor de alimentos e aos rendimentos (líquidos) dessa massa patrimonial.
Depois, há que subtrair as quantias suficientes para satisfazer as respectivas necessidades básicas (mínimo de autossobrevivência), tais como despesas de vestuário, calçado, custos atinentes à nova habitação, deslocação para o trabalho, tempos livres, etc..[5]
(ii) A necessidade do alimentando (art.ºs 2004º nºs 1, 2ª parte, e nº 2, e 2013º nº 1, al. b), 2ª parte).
A medida da prestação dos alimentos não se afere estritamente pela mera soma das necessidades vitais do alimentando (alimentação, vestuário, calçado, alojamento, educação) visando, antes, assegurar-lhe um nível de vida económico e social idêntico ao dos pais, mesmo que estes se encontrem separados.
Assim, na determinação das necessidades do filho, deverá entender-se ao seu padrão de vida, ambiência familiar, social, cultural e económico a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar alimentos.
Ou seja, “No cumprimento do dever de sustento, os pais estão obrigados a proporcionar aos filhos um nível de vida idêntico ao seu.” (Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, pág. 295).
Escreve Ana Prata que “Resulta da lei que o que deve ser coberto pela prestação alimentar é o que se revelar imprescindível à satisfação das referidas necessidades. Esta ideia de “indispensabilidade” revela para a delimitação da quantidade e da qualidade dos recursos necessários para cobrir as necessidades que devem ser consideradas (p.ex., quantidade e qualidade dos alimentos, da roupa ou do calçado). Essa mesma ideia poderá ter importância para a operação de identificação das despesas a considerar à luz do nº1, conduzindo à exclusão de gastos que, embora possam contribuir para uma vida mais prazenteira, e não traduzam um padrão de vida luxuoso, não satisfazem necessidades essenciais – o que será o caso das despesas com internet, com o cabeleireiro, ou serviços estéticos”.[6]
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 2004º do Código Civil, a fixação da medida da prestação de alimentos far-se-á por meio da ponderação do binómio necessidade de quem requer os alimentos / possibilidade de quem os deve prestar, “[o] que não dispensa um momento de equidade no juízo final de ponderação, nomeadamente em função da objetiva desproporção dos rendimentos/encargos de cada um dos progenitores. Assim, a contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil – deve estabelecer entre eles um patamar de igualdade, de proporcionalidade, o qual passa por fixar as despesas mensais dos filhos; verificar o que sobra a cada progenitor, depois de deduzidas as despesas fixas de cada um e estabelecer, de seguida, uma contribuição proporcional às disponibilidades de cada progenitor, sem abstrair do mínimo necessário à sobrevivência dos progenitores”[7].
Ensinam Antunes Varela e Pires de Lima[8], “Muito significativamente, a primeira coordenada que a lei aponta para o cálculo do montante da prestação alimentícia é a dos meios de quem haja de prestá-los; não, obviamente, para permitir o recurso a eles até à exaustão, mas para prescrever, muito mais sensatamente, que os alimentos hão-de ser proporcionados a esses meios.
Não podem, por conseguinte, ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é creditada”.
Sobre a questão, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 15/12/2021:[9]
“III- Devendo a prestação de alimentos ser proporcional aos rendimentos dos progenitores e às necessidades do filho, em caso de desproporção dos rendimentos daqueles a quota-parte da prestação de alimentos por cada um deles deverá ser aferida, equitativamente, em concreto, segundo as circunstâncias do caso.
IV- Assim, a definição da medida dos alimentos, que será efetuada com base numa ideia de proporcionalidade entre as possibilidades do devedor e as necessidades do credor, tem de conter a equitativa ponderação das reais possibilidades, atuais, dos progenitores.
V- E postulando o princípio da igualdade tratamento igual de situações iguais e tratamento desigual de situações desiguais, não sendo as situações dos progenitores equiparadas bem procedeu o Tribunal a quo ao desigualá-los, como desigualou, impondo contribuição superior a quem tem atuais e reais superiores possibilidades”.
Voltando aos presentes autos, todas as despesas regulares e periódicas e, por isso, previsíveis, devem ser incluídas na prestação de alimentos com valor fixo. Quando a periodicidade não é mensal, o seu valor deve ser reduzido a um valor mensal. Não devem ser incluídas no valor fixo da prestação de alimentos as despesas que não o podem ser, por serem, por sua natureza, imprevisíveis e irregulares, como é o caso das despesas médicas e medicamentosas acima referidas.
De harmonia com o acordo homologado, as despesas médicas, medicamentosas e escolares, não se encontram integradas no valor fixo da prestação de alimentos, sendo suportadas por requerente e requerido, na proporção de metade. Significa que estando incluídos na prestação de valor variável, todos os custos acrescidos com material escolar e livros não impõem alteração do valor da prestação de alimentos de valor fixo.
As despesas com o transporte nas deslocações para o estabelecimento escolar, saídas e actividades extracurriculares, encontram-se incluídas na prestação pecuniária mensal de valor fixo, bem como o montante necessário ao sustento do menor: alimentação, higiene, vestuário, habitação e lazer.
Da matéria de facto provada consta:
i. “Em despesas de transporte com o jovem filho para a escola, catequese, atividades extracurriculares a Requerente/mãe gasta mensalmente quantia equivalente a €120,00 (cento e vinte euros)”.
ii. “O menor no hóquei tem jogos duas vezes por semana – sábado e domingo – percorrendo o País entre Braga e Mealhada – e é a mãe que sozinha assegura estas despesas”.
As actividades extracurriculares, não sendo estritamente essenciais à vida do jovem, do ponto de vista do seu bem-estar e desenvolvimento pessoal, apenas deverão ser partilhadas as que merecerem a concordância de ambos os pais.
No acordo homologado, nada foi estabelecido quanto a despesas com actividades extracurriculares.
Consta, entre os factos considerados provados, que “Corre termos, apensa aos presentes autos, sob apenso “E”, ação de alteração das responsabilidades parentais, em que é Requerente a aqui Requerente AA e Requerido o aqui Requerido BB, em que a Requerente pede a alteração do estabelecido quanto à comparticipação dos progenitores nas despesas extracurriculares do filho, nomeadamente hóquei em patins, centro de estudo e instituto de inglês”.
Da matéria de facto provada não resulta quais as actividades extracurriculares que foram consideradas nas despesas de transporte, fixadas no montante de €120,00. Consta, singelamente, da matéria de facto provada que as despesas respeitam, também, a “actividades extracurriculares”. Não resulta igualmente, da matéria de facto provada que foi obtida a concordância do requerido para tais actividades.
No caso do hóquei, refere a requerente – e encontra-se demonstrado - que as despesas são, no presente, por si suportadas. Considerando o critério acima referido, não sendo esta actividade estritamente essencial à vida do jovem, do ponto de vista do seu bem-estar e desenvolvimento pessoal e não resultando dos autos que foi aceite pelo requerido, as despesas decorrentes do seu exercício não podem ser impostas a este, não sendo, assim, consideradas para efeito de aumento da prestação.
Em suma, o requerido tem a obrigação de comparticipar nas despesas de deslocação do menor para actividades extracurriculares, se estiver obrigado a comparticipar nas despesas com tais actividades, desconhecendo o tribunal qual o custo do transporte para a escola e catequese, no universo da quantia de €120,00.
Por referência a despesas do menor, consta, ainda, da matéria de facto provada que “Em alimentação para si e para seu filho, e com outras despesas, a Requerente gasta cerca de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros)”.
Não existe qualquer outra despesa provada nos autos, referente ao menor.
Considerando os factos provados e salvo o devido respeito por entendimento diverso, mostra-se excessivo o aumento da pensão de €125,00 para €200,00. As despesas que se encontram provadas não permitem sustentar um aumento da prestação, de 60%.
Conforme já foi referido, ditam as regras da experiência que a passagem do ensino primário para a frequência do 6º ano, implica um aumento de despesas. Todavia, analisada a matéria de facto provada, não se mostra possível concluir que a frequência do 6º ano ditou um aumento nas despesas com a alimentação ou nas despesas em transportes, nem existe um quadro factual que permita o aumento da prestação, fixada em Julho de 2020, de €120 para €200,00,
Tendo presente o quadro fáctico provado, vejamos qual o valor das despesas referentes ao menor:
- a.Uma percentagem da quantia de €450,00: a requerente suporta mensalmente a despesa no valor de €450,00, referente à sua alimentação e do menor e, ainda, a outras “despesas”; o menor tem, no presente, 13 anos de idade; assim, ficcionar-se-á o valor de €200,00, referente ao menor);
- b.O custo das deslocações para a escola e catequese, em valor não apurado, sendo as despesas com transportes, no total de €120,00, valor que inclui as despesas referentes ao exercício de actividades extracurriculares que se desconhece quais são.
O conhecimento da realidade da vida, olhado a partir do lastro dos factos apurados, implica a aceitação de que, no presente, retirados os valores específicos despendidos com a educação e a saúde, se mostra necessário, com uma criteriosa gestão racional, o valor mensal de €300,00, para suportar as despesas relativas ao menor, considerando a sua idade - actualmente com 13 anos – e a frequência, pelo mesmo, do 6º ano de escolaridade (excepcionando as despesas com a educação e a saúde que não se mostram incluídas na prestação de valor fixo).
Analisadas as despesas do menor, importa aferir a capacidade económica dos seus progenitores.
Resulta da matéria de facto provada que a Requerente AA, no ano fiscal de 2021, auferiu o rendimento global ilíquido de €17.439,44, tendo sido apurado um rendimento coletável em sede de IRS de €13.335,44. A Requerente é titular de uma quota parte na herança por óbito do seu pai, ainda indivisa, da qual fazem parte 10 imóveis, sendo 5 urbanos e 5 rústicos, estando 9 situados no Concelho do Marco de Canaveses e 1 situado no Concelho do Porto, todos com valor patrimonial global de €127.442,10. Encontram-se registadas em nome da Requerida duas viaturas automóveis, com as matrículas ..-VZ-.. e ..-EP-.., que fazem parte dos bens comuns relacionados nos autos de divórcio apensos.
Padece da doença de Síndrome Sjorgen e Polineuroparia Sensitiva Motora Crónica, o que faz com que necessite de ajuda para algumas tarefas domésticas como seja arrumar a casa ou passar a ferro, recorrendo, muitas das vezes, à contratação de empregada doméstica e, outras vezes, são as irmãs e mãe que ajudam, não tendo a mesma logrado demonstrar a periodicidade com que recorre a tais serviços e qual a quantia paga pelos mesmos. Faz fisioterapia duas a três vezes por semana, desconhecendo-se qual o custo deste serviço.
No que tange a despesas, resulta, ainda, da matéria de facto provada que a requerente tem gastos mensais fixos com Internet, no valor de €35,00 (trinta e cinco euros); com o consumo de eletricidade cerca de €90,00 (noventa euros); água e gás cerca de €20,00 (vinte euros). Não paga renda. Gasta cerca de €450,00 por mês em alimentação para si e para seu filho e com “outras despesas”.
Em suma, no ano de 2021 (não consta da matéria de facto provada, quais os rendimentos auferidos no ano de 2022 e em Janeiro do ano de 2023), a requerente dispunha de um rendimento mensal de €1111,29 euros [€13.333,44:12]. A esse valor há que deduzir a quantia de €370,00, referente às despesas fixas suportadas, mensalmente, pela requerente, com o consumo de electricidade, água, gás e internet [perfazem a quantia de €145,00], e às despesas com a sua alimentação e “outras despesas” [€450,00 - €200,00 = €250,00; na linha do raciocínio atrás exposto, metade do valor total das despesas corresponde a despesas do menor e a outra metade, corresponde a despesas da requerente] [€250,00 + €145,00= €395].
O Requerido, no ano fiscal de 2019, auferiu o rendimento global ilíquido de €18.188,12, tendo sido apurado um rendimento coletável, em sede de IRS, de €14.084,12; no ano fiscal de 2020, auferiu o rendimento global ilíquido de €22.784,63, tendo sido apurado um rendimento coletável, em sede de IRS, de €18.680,63; no ano fiscal de 2021, auferiu o rendimento global ilíquido de €15.693,54, tendo sido apurado um rendimento coletável em sede de IRS de €11.500,29. É titular de uma quota parte na herança por óbito do seu pai, ainda indivisa, da qual fazem parte 4 imóveis, sendo 2 urbanos e 2 rústicos, todos situados no Distrito de Évora, sendo valor tributável dos imóveis urbanos de €60.943,38. Da quota parte da herança indivisa de que é titular o Requerido faz ainda parte a viatura de matrícula DS-..-.. (Ford ..., ligeiro a gasolina do ano de 1976), com o valor declarado de €250,00.
O Requerido vive com a sua irmã, DD numa casa que faz parte da herança indivisa do pai. Contribui para a economia doméstica em quantia não inferior a €300,00 por mês. Contribui, ainda, para pagamento das despesas de água, eletricidade e gás na proporção de um terço, desconhecendo-se qual o montante.
Em suma, no ano de 2021(não consta da matéria de facto provada, quais os rendimentos auferidos no ano de 2022 e em Janeiro do ano de 2023), o requerido dispunha de um rendimento mensal de €958,40 [€11.500,29:12]. Suporta a despesa mensal em quantia não inferior a €300,00, acrescida de quantia não apurada referente ao consumo de electricidade, água e gás.
Face ao disposto no art. 2004.º do Código Civil, o valor da prestação a suportar pelos progenitores, a título de alimentos ao filho menor deve, em princípio, ser distribuído entre ambos em igual medida.
No confronto dos rendimentos declarados, não é acentuada a diferença entre a situação económica da Requerente e Requerido, pelo que deve ser em igual proporção a contribuição da Requerente e Requerido.
Como se decidiu no Acórdão de 8/7/2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra[10], “a contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil – deve estabelecer entre eles um patamar de igualdade, de proporcionalidade, o qual passa por fixar as despesas mensais dos filhos; verificar o que sobra a cada progenitor, depois de deduzidas as despesas fixas de cada um e estabelecer, de seguida, uma contribuição proporcional às disponibilidades de cada progenitor, sem abstrair do mínimo necessário à sobrevivência dos progenitores”.
Nos presentes autos, não existe qualquer fundamento para afastar o princípio da divisão igualitária pelos progenitores na comparticipação das despesas do menor, mostrando-se adequado e proporcional que o recorrente contribua, a título de alimentos para o filho (atualmente com 13 anos), com o valor de €150 [alimentos no valor de €300:2]. Este valor respeita pelos critérios da proporcionalidade e da adequação, ínsitos no artigo 2004.º do Cód. Civil, mostrando-se razoável o valor ampliado (de €50 por mês, a suportar, em partes iguais, por ambos os pais), considerando (i) as exigências legais de satisfação das específicas necessidades de alimentos do menor, a (ii) circunstância superveniente traduzida na frequência do 6º ano de escolaridade e (iii) as despesas concretas que se mostram provadas.
Pelo Tribunal a quo foi entendido atribuir relevância, na fixação da prestação de alimentos, à circunstância de “o menor passar a maioria do tempo com a progenitora, com quem reside, apenas estando com o progenitor algumas vezes por ano, pelo que aquela suporta inúmeras despesas que nem são fáceis de contabilizar, como as viagens do filho para diversas situações, além das elencadas (idas ao médico, idas a casa de amigos …), despesas com diversão e atividade social do filho (cinema, livros, musica, prendas de aniversário …)”.
Não se sufraga tal entendimento porquanto, tais despesas, nomeadamente as decorrentes das actividades de lazer e da vida social, integram a prestação de alimentos de valor fixo, pelo que são suportadas, em igual proporção por ambos os progenitores.
Face ao exposto, considerando o rendimento disponível do Requerido e da Requerente, a prestação de alimentos a suportar pelo primeiro deve ser fixada na quantia de €150,00 (cento e cinquenta).
2ª Questão:
Insurge-se o Recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto ao critério fixado para a actualização da prestação de alimentos.
Sustenta que o Tribunal, “de forma absolutamente arbitrária”, procedeu à alteração do estabelecido no Acordo relativo às responsabilidades parentais, no que diz respeito, à actualização da prestação alimentícia, sob o pretexto que o índice de preços no consumidor seria mais difícil de consultar.
Consta da decisão “Quanto à atualização anual da pensão, com início em abril de 2024, opta-se por fixar uma percentagem fixa, reputando-se adequada a percentagem de 2,5%, considerando a atual conjuntura económica, em termos de inflação e perspetivas previsíveis para a fixação da inflação no futuro (ao invés do índice de preços do consumidor, sempre mais difícil de consultar)”.
Assim, poder-se-á discordar da opção do tribunal a quo pelo critério fixado e/ou do fundamento da mesma constante, mas não se trata de alteração efectuada de “forma arbitrária”, Sobre o objecto do processo em sede de jurisdição voluntária, refere António Fialho[11] que se trata de um interesse ou um “feixe de interesses” concreto e determinado Conforme referido, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, pelo que o juiz não está adstrito ao pedido formulado, podendo afastar-se dele, em função do interesse que cumpre regular, no caso, o interesse do menor. No âmbito destes processos, «os princípios da oficiosidade e da investigação assumem grande relevância pois, viabilizam uma investigação autónoma tendo em vista a salvaguarda de um interesse e permitem a adopção pelo tribunal da solução “mais conveniente e oportuna”, como prevê o artigo 987º do Código de Processo Civil. A função do juiz, nestes processos, não é tanto a de aplicar soluções legais estritas, antes gerir da melhor forma a satisfação dos interesses tutelados pela lei». [12]
Estas regras não anulam o princípio do dispositivo. Continua a existir um objecto do processo, sendo dentro desse objecto que o juiz deve faze uso das «regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida” (Pais do Amaral, Direito Processual Civil, p.96), de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa. A flexibilidade própria do caso concreto apela ao bom senso do julgador, “para os critérios de razoabilidade das pessoas, para a capacidade inventiva ou para o talento improvisado do homem (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, p.131), demandando uma plasticidade decisória, assente em critérios de adequação de proporcionalidade. “O juízo de conveniência implica que a solução adotada satisfaça o interesse prosseguido, ao passo que o juízo de oportunidade implica que essa solução é adotada no momento adequado à satisfação desse interesse (António Fialho, Conteúdo e Limites … p.35)». [13]
Nos presentes autos, ainda que não expressamente referido, no pedido de alteração de alimentos inclui-se a pretensão de actualização da prestação de alimentos, destinando-se esta somente a evitar a degradação do valor fixado por motivo de inflacção e, nessa medida, a decisão do Tribunal a quo não desrespeita o princípio do pedido.
O direito a alimentos tem ínsito um princípio de actualidade. A actualização automática visa essencialmente a prossecução e a prevalência do interesse da criança ou do jovem alimentando para que a organização da sua vida e o seu desenvolvimento se processem em condições de estabilidade e garantindo em qualquer situação a sua subsistência.
Em suma, está em causa, apenas, tendo em vista a flutuação do valor da moeda, a manutenção do poder aquisitivo do alimentando, por forma a compensar a erosão monetária que ocorra entre o momento da fixação da prestação e o do pagamento.
Sendo esse o objectivo, salvaguardado o devido respeito, o critério de atualização de 2,5% não se configura como o mais adequado, consentindo, nos anos em que a flutuação do valor da moeda se situa abaixo dessa taxa, uma subida real da prestação, e, nos anos em que a depreciação da moeda exceda os 2,5%, a sua diminuição real.
A esse propósito e para suprir quaisquer variações que afectem substancialmente o valor da prestação - à manutenção do poder aquisitivo do alimentando (por forma a evitar a depreciação da prestação de alimentos entre o momento da fixação e o do pagamento) -, que é o que se pretende, considera-se ser antes de recorrer ao indexante da inflação anual (taxa de variação do índice total de preços no consumidor), aferido pelo INE.
Procede, nesta parte, o recurso.