Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autora da presente acção administrativa dos «procedimentos de massa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 15.03.2024 - que negou provimento à sua apelação e manteve, nos seus precisos termos, a sentença do TAF de Penafiel - de 22.11.2023 - que, julgando a acção que intentou contra o MUNICÍPIO DO MARCO DE CANAVEZES [MMC] parcialmente procedente, decidiu anular o despacho do Presidente da CMMC de 10.02.2021 - «homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no âmbito do procedimento de concurso para a contratação de 3 técnicos superiores, para exercerem a função de jurista na Divisão de ... CMMC - com fundamento em falta de fundamentação - relativamente à «avaliação psicológica» - e julgar improcedente o pedido de condenação da entidade autárquica demandada a excluir do concurso a contra-interessada BB.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância social e jurídica da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
O demandado - MMC - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos seus legais requisitos - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Está em causa um procedimento de concurso visando a contratação de «três juristas para a Divisão de ... CMMC», e o preenchimento da correspectiva vaga reservada para pessoas com deficiência - ao abrigo do DL 29/2001 de 03.02.
Para preencher essa vaga foi graduada a contra-interessada BB - acedeu à quota em virtude de ter tido doença oncológica [cancro da mama, com mastectomia] com incapacidade de 76% - e preterida a autora - acedeu à quota em virtude de ter deficiência visual com uma incapacidade de 95%.
Os tribunais de instância apreciaram e julgaram improcedentes a quase totalidade dos vícios apontados pela autora ao despacho de homologação da lista de graduação final - - errado enquadramento da contra-interessada no âmbito de aplicação do DL nº29/2001, de 03.02; omissão de notificação da lista de resultados da prova de conhecimentos rectificada; falta de fundamentação no que respeita à motivação do acto; violação do disposto no artigo 7º do DL nº29/2001, de 03.02, e dos artigos 13º, nº2 e 47º, nº2, da CRP, por inadequação da prova escrita à sua concreta deficiência; erro grosseiro na avaliação psicológica e falta da sua fundamentação; violação dos princípios da transparência e boa-fé - mas acabaram por «anular o acto impugnado» - sentença do TAF confirmada pelo TCAN - por falta de fundamentação relativa ao item da avaliação psicológica.
Novamente a autora da acção e apelante discorda, e pede revista do acórdão proferido pelo tribunal de apelação apontando-lhe nulidade por omissão de pronúncia quanto a factos de conhecimento oficioso e ao conteúdo do parecer da DGAEP - artigos 615º, nº1 alínea d), 5º e 611º, CPC, ex vi artigo 1º do CPTA -, e erro de julgamento de direito por a respectiva apreciação e decisão de mérito fazer uma interpretação e aplicação errada dos artigos 1º, 2º, 6º, do DL nº29/2001, de 03.02, e 2º da Lei nº38/2004, de 18.08, com violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva [artigo 2º do CPTA] e dos artigos 13º, 47º e 71º da CRP. Sublinha que na aplicação do regime jurídico do DL nº29/2001 importa fazer a distinção entre doença oncológica e deficiência, pois que a primeira não pode ser tida, para esse efeito, como uma deficiência incapacitante, sendo que, defende, isso mesmo ressuma da interpretação conjugada das normas já referidas. E diz ser inconstitucional, por violação dos já referidos artigos, a interpretação que enquadre o caso da contra-interessada BB na quota reservada para pessoas com deficiência.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, cremos que a presente pretensão de revista deverá ser admitida. Na verdade, a «questão central» desta pretensão de revista é a de saber se a contra-interessada BB foi ou não devidamente enquadrada como «deficiente», ao abrigo do DL nº29/2001, de 03.02, o que significa apreciar, e decidir, se a «doença oncológica» de que padeceu e lhe causou uma incapacidade de 76º% pode e deve ser havida como «deficiência incapacitante» para efeitos de preenchimento da quota aqui em causa.
Como ficou dito, os tribunais de instância decidiram de forma consonante. No entanto, a referida questão, relativa à interpretação do preenchimento da quota reservada aos candidatos portadores de deficiência no âmbito do concurso lançado pelo MMC para a contratação de 3 juristas, reveste inegável relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas a solução mantida pelo acórdão recorrido, sendo, além disso, uma questão provavelmente repetível, o que aconselha a admissão da revista visando esclarecer e solidificar a solução a dar-lhe.
Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pela autora AA.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Maio de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.