Acordam no 2º Juízo do TCA Sul
1. Relatório.
Maria ...intentou no TAF de Leiria, contra a Caixa Geral de Depósitos, acção administrativa especial de impugnação da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, de 23.08.06, que lhe aplicou a sanção de noventa dias de suspensão de exercício e vencimento.
Por acordão de 4.10.2007, o TAF de Leiria julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido a entidade demandada.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1ª Os factos em que a Ré alicerçou a sanção disciplinar aplicada à recorrente, encontram-se prescritos, porque se reportam, necessariamente, aos anos de 2001 e 2002, pelo que sobre eles e até à notificação da acusação em 29.12.05, decorreu mais de um ano, nos termos da cláusula 105º nº 2 do Acordo de Empresa outorgado com a C.G.D e publicado no BTE, 1ª Série, nº 30, de 15 de Agosto e adaptado às exigências da Lei 99/2003, de 27.8, tendo sido publicado no BTE, 1ª Série, nº 6, de 15.02.2005;
2ª A recorrida Caixa Geral de Depósitos, outorgou com os Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, um Acordo de Empresa (AE) que foi publicado no BTE, 1ª Série, nº 3, de 15.08.2003, posteriormente revisto, também, face às exigências do entretanto publicado Código do Trabalho (Lei nº 99/2003 de 27.08) e publicado no BTE, 1ª Série, nº 6, de 15.02.2005, que se aplica, “potencialmente” aos seus 11.646 trabalhadores (cláusula 2ª do AE da CGD);
3ª Nesse AE, e na sua cláusula 105º nº 2, consagra-se que “a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal”;
4ª A Caixa Geral de Depósitos declarou expressamente na outorga do Acordo de Empresa que “As normas constantes do Acordo de Empresa supra serão aplicadas pela Caixa Geral de Depósitos como normas regulamentares de natureza administrativa e de direito público aos trabalhadores que se mantêm sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público …”.
5ª O prazo prescricional de um ano emergiria como aplicável, atento o critério de integração de lacunas previsto no artigo 10º do Código Civil, porque existe analogia, visto “procederem as mesmas razões justificativas da previsão” da CI 105º do AE da CG.D;
6ª Constitui infracção disciplinar continuada a realização plúrima do mesmo tipo de infracção ou de vários tipos de infracções que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executadas por forma essencialmente homogénea.
7ª Dos autos não emerge qualquer facto que aponte para a colaboração/acção da recorrente no que respeita à evolução da situação, a partir de 14 de Março de 2003, e a existir uma evolução, esta poderia ter ocorrido num período em que a recorrente não exercia tais funções ou exercia-as alternadamente com outras colegas;
8ª Para que se reúnam os pressupostos da “infracção continuada” teria de haver pluralidade de desígnios ou resoluções” infraccionais (v.g. Ac. do STJ de 2.03.83, in B.M.J. nº 353, p. 240) que não resultam dos autos;
9ª Falecendo a aplicação desta figura ao caso sub-judicio, manifestamente falecem também as razões que o acordão recorrido elenca para fundamentar a inaplicabilidade do prazo prescricional;
10ª O Relatório Final onde se aprecia a prova ignora a contribuição da defesa, limitando-se a reproduzir o relatório elaborado pelos serviços da auditoria da instituição na fase de inquérito;
11ª A ponderação dos elementos carreados para o processo pela defesa, a análise dos depoimentos prestados, criam uma dúvida de tal modo complexa, que não permite afastar o princípio da presunção da inocência;
12ª No processo disciplinar, manifestamente, não existe prova segura, consistente e irrefutável de que os factos constantes da acusação se tenham verificado nos montantes inventariados pelos serviços de auditoria (aliás não espelhados na contabilidade geral) ou que configurem os contornos definidos na acusação, ou que tenham a participação da recorrente nos termos já descritos;
13ª Oferecendo dúvidas a existência material da diferença apurada pelos serviços de auditoria, a convicção do julgador teria de assentar em elementos relevantes que se retirassem do processo e que revestissem uma força bastante para impor aquela convicção, sobretudo em casos graves como é o da punição disciplinar dos autos;
14ª O quadro probatório não aponta com segurança quer para a existência dos factos com o contorno da ilicitude que lhe foi dada, quer para a intervenção da recorrente neles, com o carácter que aí foi definido nos seus contornos essenciais, pelo que a decisão punitiva sofre do vício de erro nos pressupostos de facto;
15ª A ponderação da prova, onde assenta a decisão sancionatória, ao hipervalorizar a acusação e os elementos que a sufragam, faz uma apreciação grosseira da prova que inquina de forma decisiva a sanção aplicada;
16ª A deliberação recorrida, ao considerar disciplinarmente relevantes factos que o não são, ou que inclusive não podem ser imputados à recorrente, ou que porventura não reuniram os contornos delimitados na acusação, sofre de vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de facto, nos termos da al. d) do art. 133º do CPA.
A Caixa Geral de Depósitos contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto relevante:
a) A A. é funcionária da Caixa Geral de Depósitos, onde detém a categoria de subchefe administrativa, com contrato de provimento, ficando sujeita ao regime jurídico do funcionalismo público (doc. nº 1, anexo à p.i. e por acordo).
b) Por deliberação de 29 de Novembro de 2005 foi mandado instaurar pelo Conselho de Pessoal e Assuntos Administrativos da Caixa Geral de Depósitos, processo disciplinar à A. (cfr. fls. 200 do P.A.).
c) Ao processo disciplinar foi entretanto autuado o processo de inquérito nº 391/05, da DAI (fls. 220 do P.A. Tomo I);
d) Foi elaborada acusação a fls. 231 e 258 do P.A. Tomo I, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, tendo a A. deduzido a sua defesa a fls. 275 a 286, que aqui se dá como inteiramente reproduzida;
e) Foi elaborado Relatório Final a fls. 1306-1340 do PA Tomo IV, e qui aqui se dão como inteiramente reproduzidas, tendo o Instrutor concluído: “Tudo visto e ponderado, de acordo com o disposto nos artigos 5º, 6º nº 10; parágrafo 1º do art. 8º, arts. 19º e 21º do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22.02.1913, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 19468, de 16 de Março de 1931, submete-se à consideração do Exmo. Conselho de Administração da C.G.D., S.A., a determinação da pena disciplinar a aplicar à arguida: a pena disciplinar de demissão ou outra;
f) Por deliberação do Conselho de Administração da C.G.D., de 23.08.06, foi decidido: “Aplicar à empregada Maria ...a pena disciplinar de exercício e vencimento de mais de trinta até cento e oitenta dias, graduada em noventa dias; Confirmar a responsabilidade material, em solidariedade com a Subgerente Aires Conceição Ponte, pela regularização da falha de € 80.500.00, apurada no Cofre da Agência de Pombal em 1.08.2005; Participar os factos à Polícia Judiciária
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3. Direito Aplicável
Como decorre das alegações supra transcritas, a recorrente imputa à deliberação recorrida os seguintes vícios:
Prescrição da infracção disciplinar;
Erro na apreciação da prova; -
Processo disciplinar disciplinar discriminatório.
Quanto à 1ª questão, entende a recorrente que, desde 1969, com o Dec. Lei nº 48953, de 5.04.69, com o Dec. Lei nº 461/77, de 7 de Novembro e, finalmente, com o Dec. Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, há uma tendência clara de aproximação das condições de trabalho e de remuneração dos funcionários da C.G.D ao regime da regulamentação colectiva de trabalho e aos restantes trabalhadores do sector bancário. –
Atenta a declaração da C.G.D. inscrita no Acordo de Empresa outorgado com o Sindicato dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, publicado no BTE, 1ª Série, nº 3 de 15.08.2003 é, aplicável, sem qualquer ressalva, a Regulamentação Colectiva, aos trabalhadores que se mantêm sujeitos ao regime jurídico do contrato de provimento.
Ora, em tal Acordo de Empresa e na sua cláusula 105º nº 2, consagra-se que a “infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
Ora, como se infere da acusação deduzida contra a A. que os factos indiciariamente susceptíveis de configurarem ilícito disciplinar ocorreram antes de 31 de Dezembro de 2002, tendo o processo sido instaurado em 2005, ocorreu a prescrição das infracções em causa.
Vejamos se é assim.
A recorrente encontra-se a exercer funções através de um contrato de provimento, estando sujeita ao regime do funcionalismo público, dado que, quando da transformação do Estatuto da C.G.D. para Sociedade Anónima, não exerceu o direito de optar pela aplicação do regime do contrato individual do trabalho.
Como é jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (cfr. por todos o Ac. do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, de 25.10.2005, P. nº 0831/04) a este tipo de situações é aplicável o Regulamento Disciplinar de 22.02.1913 (regime disciplinar aplicado aos funcionários civis do Estado). Como esse normativo nada refere quanto ao regime da prescrição, tem-se entendido que a lacuna existente no Regulamento de 1913, relativamente ao prazo para a Caixa Geral de Depósitos instaurar procedimento disciplinar a trabalhadores seus vinculados por contrato de provimento é o E.D.F.A.A.C.R.L.
O prazo é, então, o previsto no art. 4º nº 1 do E.D., segundo o qual o direito de instaurar procedimento disciplinar só prescreve três anos a partir da data em que a falta tiver sido cometida.
Ora, tendo sido apurado, em 14.03.2003, pela conferência física das existências no Cofre da Agência de Pombal, que a recorrente efectuou, em conjunto com Maria Rosário Freire, a existência de uma falha de € 61.730.00, sem que tivesse promovido a contabilização e regularização da mesma falha, e verificando-se, como assinala a sentença recorrida que aquele comportamento omissivo revestia forma continuada, visto a existência detectada para menos ascendia a 80.500.00, à data de Agosto de 2005, tendo o procedimento disciplinar instaurado em 2005, é manifesto que não houve prescrição.
Vejamos o vício seguinte.
Entende a recorrente que existiu erro na apreciação da prova, e que não se encontram provados os factos de que vem acusada, nem os montantes referidos correspondem à realidade da situação em causa.
Como é sabido, em processo disciplinar vale o princípio da livre apreciação da prova, com referência a regras do bom senso e da experiência comum (cfr. arts. 35 nº 4 do E.D. e 127º do CPP; cfr. entre outros, o Ac. STA de 13.04.89, D.R. de 15.11.99, p. 2628).
É certo que o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, mas no caso concreto não se suscitam quaisquer dúvidas sobre a natureza da infracção cometida, visto que a entidade demandada procedeu a uma análise exaustiva da situação contabilística da Agência da C.G.D. do Pombal.
Como decorre do Relatório Final, os factos encontram-se exaustivamente documentados, neles se apoiando a decisão final, sem que na mesma se vislumbre qualquer erro grosseiro. Em suma, detectou-se em 14.03.2004, uma falha de 61.730.00, sem que a recorrente tenha promovido, como era sua obrigação, a contabilização e a regularização dessa mesma falha. Especialmente esclarecedor deste facto é o depoimento da testemunha Maria do Rosário Gameiro. Finalmente, como repara ainda o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, a recorrente não conferia diariamente, como impõem as regras internas, as existências físicas no saldo do cofre, tendo assim contribuído, por omissão, para que a falha detectada de € 61.730.00, em 14.03.2003, tivesse passado para € 80.500.00 no dia 1 de Agosto de 2005.
Do depoimento da recorrente decorre ainda que o saldo das moedas era validado de forma tácita, apenas sendo conferido o valor das notas (cfr. fls. 18 do Relatório Final). Ora, a falta detectada tem a ver com o montante das moedas, e não com o montante das notas. É de concluir, pois, da análise dos diversos depoimentos e diligências instrutórias, que a matéria de facto não suscita quaisquer dúvidas, tipificando claramente uma infracção continuada.
E não há vestígio de qualquer discriminação praticada no processo disciplinar, podendo até a pena aplicada ser considerada relativamente benévola.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela A. em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 8 UC, com redução a metade.
Lisboa, 17.04.08
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa