ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L........., SA, contra os actos de liquidação de Imposto Sobre o Valor Acrescentado n.º ....., e Juros Compensatórios n.º ....., respectivamente nos montantes de €47.899,16 e €8.892,18,
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L........., SA, da liquidação de IVA referente ao período de março de 2005.
II. A liquidação que resulta de correções efetuadas pelos serviços de inspeção da direção de serviços de inspeção tributária, verificando-se que o correspondente relatório de inspeção demonstra a existência de fundados indícios de emissão de faturação cujas operações não têm correspondência com a realidade, sendo excluído o direito à dedução por força do nº 3 do artigo 19º do CIVA.
III. A sentença recorrida considerou, em síntese, que a AT não cumpriu o ónus de demonstrar que o IVA havia sido deduzido.
IV. Com o devido respeito a Fazenda Publica não pode concordar com este entendimento.
V. É de salientar que a AT fez prova de que existem indícios sérios de que a operação constante na fatura não corresponde à realidade, cumprindo assim a sua parte do ónus da prova, recaindo assim sobre o sujeito passivo fazer prova da veracidade da transação.
VI. O desaparecimento da contabilidade não desonera o sujeito passivo de fazer prova do direito à dedução do imposto, nomeadamente por reconstituição dos elementos da contabilidade que sejam necessários para demonstrar que o IVA deduzido corresponde a outras faturas que titulam operações reais.
VII. O sujeito passivo é obrigado a possuir contabilidade organizada e dispor de documentos comprovativos da veracidade das operações realizadas e da dedutibilidade do IVA.
VIII. A inundação da contabilidade não permite ao sujeito passivo adotar uma atitude de inércia perante os factos que lhe são imputados, sendo de salientar o número de emitentes de faturas relativamente aos quais foi questionada a materialidade das operações, e consequentemente também a limitação temporal a períodos específicos de IVA (no caso concreto estava em causa o mês de março de 2005).
IX. Contudo, não obstante as múltiplas notificações dos serviços de inspeção, verificamos que a sociedade não realizou qualquer diligência no sentido de obter documentos que permitissem reconstituir os elementos mínimos de comprovação da dedutibilidade do IVA, escudando-se na existência de um vendaval que teria danificado a contabilidade.
X. Todavia, o sujeito passivo não pode refugiar-se repetidamente no argumento, de que a contabilidade ficou inutilizável na sequência de uma intempérie, tanto mais que a contabilidade não é composta apenas por documentos, mas também por registos informáticos e correspondências incluindo e-mail. Acresce ainda que as testemunhas da impugnante revelaram a existência de cópias de faturas ou listagens.
XI. A ausência de contabilidade inviabiliza o controlo da dedução do IVA. Assume especial relevância a parte final do artigo 19º, nº 2 do CIVA: “Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo.”
XII. Em suma, os factos detetados evidenciam a existência de faturação que não corresponde a operações reais, tendo a impugnante reiterado a sua argumentação quanto à inundação da contabilidade sem que tenha procurado apresentar documentos que permitissem contradizer as correções ao IVA dedutível que decorreram da ação de inspeção.
XIII. Cabia ao sujeito passivo apresentar os elementos comprovativos que permitissem afastar os indícios de faturação falsa relativamente às faturas emitidas em seu nome.
XIV. Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida não valorou adequadamente a prova realizada pela AT, em face das regras do ónus da prova previstas no artigo 74º da LGT e nos artigos 342º a 344º do Código Civil. Com efeito, a AT carreou para os autos prova abundante e suficiente da participação da impugnante no esquema de utilização de faturas falsas, cumprindo assim integralmente o ónus que lha cabia
XV. Confrontado com os factos e, tendo sido demandado para justificar a fatura emitida pela S........., o sujeito passivo poderia e deveria ter apresentado elementos da contabilidade, nomeadamente listagem com as faturas, montantes e identificação dos fornecedores que originaram o IVA dedutível no mês de março de 2005.
XVI. Recorde-se ainda que o pagamento de faturas quando correspondente a operações reais deixa um rasto financeiro que se traduz em pagamentos efetuados através de transferências bancárias, cujos extratos podem ser obtidos junto das instituições bancárias.
XVII. Assim sendo, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de interpretação de lei e viola o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, bem como do artigo 74º da LGT
XVIII. Neste sentido foi emitido parecer pelo Ministério Público, no sentido de ser negada procedência à impugnação.
XIX. Relativamente aos juros indemnizatórios, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 43º, nº 1 da LGT, nomeadamente erro imputável aos serviços, tendo ficado demonstrado em face dos factos concretos apurados que a AT notificou o sujeito passivo para apresentar os documentos comprovativos do direito à dedução do IVA que deveria possuir na sua contabilidade, ou, em alternativa, diligenciar no sentido de obter elementos comprovativos junto dos seus fornecedores.
XX. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova e de erro de interpretação de lei, violando assim o disposto nos artigos 19º, nº 3 do CIVA, bem como o disposto no artigo 74º da LGT, bem como o artigo 43º, nº 1 da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.
Porém, V. Exªas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.»
A Recorrida, L........., S.A, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«a) Foi o presente recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira contra a douta Sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 2362/12.8BELRS;
b) Em síntese, a douta Sentença recorrida julgou a impugnação judicial procedente e anulou os actos de liquidação contestados com fundamento no facto de a ora Recorrente não ter demonstrado que a Recorrida recepcionou, registou contabilisticamente e exerceu o direito à dedução de IVA liquidado em facturas que, alegadamente, terão sido encontradas junto de terceiros;
c) Nos termos do artigo 74.º, da LGT o ónus da prova recai sobre quem invoque os factos em abono da sua pretensão;
d) Sendo aqueles factos inerentes e justificadores da pretensão da Recorrente era a si quem incumbia fazer a respectiva prova – o que não logrou;
e) Na verdade, a Autoridade Tributária e Aduaneira limitou-se a assumir tais factos, como se de um dogma se tratasse;
f) Nos termos do disposto nos artigos 266.º da CRP, 55.º e 58.º, da LGT, a Recorrente deve exercer as suas funções tendo por objecto último a descoberta da verdade material e a prossecução do interesse público;
g) Era, pois, sobre si que recaía o dever de promover as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
h) Para além do que se deixa referido, nos termos do disposto no artigo 75.º, da LGT, os valores declarados pela Recorrida beneficiam de presunção de veracidade, que não foi colocada em causa pela Recorrente;
i) A Sentença em apreço não merece, pois, qualquer censura devendo ser mantida nos seus exactos termos;
j) Na douta Sentença recorrida não foram conhecidos todos os fundamentos avançados pela ora Recorrida na sua petição inicial para sustentar o pedido formulado, pelo que, prevenindo a necessidade da sua apreciação, a ora Recorrida requer a ampliação do objecto do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 636.º, do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário e artigo 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária, com os seguintes fundamentos, em que decaiu em primeira instância, e que quer, agora, caso tal se venha a mostrar necessário, a título subsidiário, ver apreciados.
k) Uma vez analisadas as supra referidas liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de Juros Compensatórios não resulta suficiente a necessária fundamentação, quer de facto, quer de direito, assim resultando violado o disposto nos artigos 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 77.º, da Lei Geral Tributária;
l) Acresce que, no caso em apreço, não há sequer qualquer remissão explícita para qualquer documento que contenha essa mesma fundamentação, pelo que não se poderá considerar existir uma situação de fundamentação por remissão;
m) Este princípio, consagrado no n.º 1 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária, resulta também do próprio artigo 63.º, n.º 1, do RCPIT, que faz depender a fundamentação dos actos tributários ou em matéria tributária nas conclusões do Relatório de Inspecção da “adesão ou concordância com estas” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 0228/03, de 05/19/2004, in www.dgsi.pt);
n) Na verdade, a Administração tributária limita-se a elencar meros juízos conclusivos que, como pacifica e unanimemente aceite na doutrina e na jurisprudência, não representam a fundamentação legalmente exigida;
o) Este facto é particularmente relevante no que diz respeito à fundamentação utilizada pela Administração tributária em que dá como adquirido, sem demonstrar ou alegar sequer, que as facturas alegadamente falsas descobertas por órgão de polícia criminal foram recebidas pela Recorrida, registadas contabilisticamente, e o imposto deduzido;
p) Com efeito, e como resulta da matéria de facto, os actos de liquidação em apreço encontram-se assinados, e portanto têm-se por praticados pelo Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
q) Nos termos do disposto no artigo 87.º, do Código do IVA, a competência para a prática de actos de liquidação adicional de IVA era cometida à Direcção-Geral dos Impostos (sendo que na anterior redacção da referida disposição legal essa mesma competência estava atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças da área de residência do contribuinte ou à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA);
r) Sucede que o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho foi elaborado ao abrigo da autorização legislativa constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 91.º da Lei n.º 67- A/2007, de 31 de Dezembro (aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2008), que era válida por 90 dias e não conferia autorização para alterar a entidade competente para a liquidação adicional de imposto;
s) Ora, tendo o diploma em causa sido promulgado por Sua Excelência O Senhor Presidente da República apenas em 5 de Junho de 2008, desde já invoca a respectiva inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa;
t) De igual modo, tendo o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho extravasado os termos da autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovado, o mesmo é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 112.º, e 165.º, da Constituição da República Portuguesa, com a necessária inaplicabilidade das regras de competência em causa, devendo considerar- se competente para o efeito o Senhor Chefe do Serviço de Finanças ou o Senhor Director da Direcção de Cobranças do IVA (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Abril de 2003, proferido no Recurso n.º 1640/02);
u) Deste modo, da anulação dos actos de liquidação sub judice, deverá também resultar, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 171.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento e do Processo Tributário, 53.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Lei Geral Tributária, indemnização pela garantia indevidamente prestada.
v) Nos termos do artigo 45.º, da LGT o direito do Estado à liquidação do imposto caduca no prazo de 4 anos;
w) No caso em apreço inexiste facto suspensivo da contagem do prazo de caducidade dado que o procedimento de inspecção tributária se prolongou por período superior a 6 meses;
x) O prazo de caducidade consumou-se, pois, em 31 de Dezembro de 2009, sendo que o acto de liquidação apenas foi praticado em 2010, sendo evidente a ilegalidade por violação do disposto no artigo 45.º, da LGT;
y) O facto de existir processo crime em nada afecta a conclusão anterior;
z) Desde logo porque a Lei que prevê tal facto como suspensivo é posterior ao do imposto aqui em causa;
aa) A aplicação daquele facto suspensivo a prazos em curso não poderá deixar de ser visto como uma aplicação retroactiva da Lei e, como tal, violador do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da CRP;
bb) De igual modo, a Recorrente não demonstrou que o processo crime em causa se relaciona com o imposto cuja legalidade se contesta;
cc) No caso concreto inexiste simulação não sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, do Código do IVA;
dd) Os actos de liquidação são, também, ilegais por violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, do Código do IVA;
ee) Na referida norma, está em causa uma mera confirmação de elementos formais e de coerência;
ff) A recorrida não violou qualquer dever de cuidado, sendo que não recebeu qualquer factura que não correspondesse a negócio real;
gg) Em face de tudo quanto supra se expôs, os actos de liquidação são ilegais por violação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA;
hh) De acordo com o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 58.º da Lei Geral Tributária, a Recorrida, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material.
ii) Como vimos já, não o fez, sendo o acto de liquidação ilegal por violação do disposto nos artigos 58.º, da LGT e 6.º do RCPIT
jj) Não existindo atraso na liquidação de imposto, não se encontram reunidos os pressupostos previstos no artigo 35.º, da Lei Geral Tributária;
kk) A Recorrente não fundamentou o acto de liquidação de juros, assim violando o disposto no artigo 77.º da LGT;
ll) A Recorrente não permitiu que a Recorrida se pronunciasse, em momento anterior ao da prática do acto de juros compensatórios sobre os respectivos pressupostos, assim violando o disposto no artigo 60.º, da LGT;
mm) Ao manter vigente na ordem jurídica, os actos de liquidação contestados, o Senhor Subdirector-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (anterior Direcção-Geral dos Impostos) agiu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo que os vícios imputados aos actos de liquidação se transmitem à própria decisão que os mantém, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. Deve, pois, o referido despacho da Senhor Subdirector-Geral de 2 de Maio de 2012 ser anulado porque praticado com ofensa das normas e princípios jurídicos aplicáveis (cfr. artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo).
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVERÁ SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, E ASSIM, CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADOS.
ASSIM NÃO SE ENTENDENDO, O QUE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO SE ADMITE, REQUER-SE, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, QUE SEJA DETERMINADA A AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO, AO ABRIGO DO ARTIGO 636.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, ASSIM SE CONCLUINDO PELA ANULAÇÃO DOS SUPRA REFERIDOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO.»
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso vertente, as questões a decidir, em sede recursória, são as de saber se a sentença enferma de erro de apreciação da prova e de erro de interpretação de lei, violando assim o disposto nos artigos 19.º, nº 3 do CIVA, bem como o disposto nos artigos 74º e 43.º, nº 1 ambos da LGT.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) Em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs OI….., OI….., OI….. e OI….., datadas de 7 de setembro de 2007, as duas primeiras, e 9 de janeiro de 2008, as duas últimas, a “S......... Lda.”, foi objeto de um procedimento de inspeção tributária externa de âmbito parcial – IVA e IRS, relativo aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, levada a cabo pelo Serviço de Inspeção Tributária – Divisão VI, da Direção de Finanças de Lisboa da Direção Geral dos Impostos (Cfr. fls. 2 do Relatório de Inspeção constante do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos);
B) A ação inspetiva teve origem no ofício n.º ….., de 12/04/2007, da Direção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica (DCICCE) da Polícia Judiciária, por meio do qual o Ministério Público solicitou a colaboração da Direção de Finanças de Lisboa no âmbito do inquérito criminal n.º 1596/03.0JFLSB (Cfr. Relatório de Inspeção, documento junto a fls. 97 a 103, todos constantes do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos);
C) A ação inspetiva teve o seu início em 2/04/2008, tendo os atos inspetivos externos sido concluídos em 9/12/2009 (Não controvertido e fls. 2 do Relatório de Inspeção constante do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos);
D) Na sequência do procedimento de inspeção tributária externa realizado à “S......... Lda.”, foi elaborado o Projeto de Conclusões do Relatório da Inspeção Tributária, do qual foi dado conhecimento à impugnante em 11/12/2009, através do ofício com a referência n.º ..... 10-12-09, cujo teor se considera integralmente reproduzido, e que se transcreve aqui parcialmente:
“(…) Notifica-se V.ªs Ex. ªs de que no prazo de 10 dias poderá, querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre o Projecto de Conclusões do Relatório de Inspeção, que se anexa, nos termos previstos no artigo 60º da Lei Geral Tributária e artigo 60º do Regime Complementar de Procedimentos da Inspeção Tributária. (…)” (Cfr. documentos juntos a fls. 508 e 523 do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos);
E) Em 21/12/2009, na Direção Distrital de Finanças de Lisboa, foi recebido o instrumento junto de fls. 510 a 513 do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, por meio do qual a impugnante solicitou a concessão do prazo de 15 dias para o exercício do direito de audição;
F) Em 22/12/2009, na Direção Distrital de Finanças de Lisboa, foi recebido o instrumento junto de fls. 517 a 522 do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
G) Em 8/02/2010 foi emitido o documento “Certidão de Notificação Pessoal”, cujo teor se considera reproduzido, por meio do qual foi dado conhecimento a R........., “na qualidade de mandatário do Sujeito Passivo: S......... Lda.”, do Projeto de Conclusões do Relatório da Inspeção Tributária identificado em D), bem como de que dispunha do prazo de 15 dias para exercer o direito de audição sobre o mesmo (Cfr. documento junto a fls. 525 a 527 do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos);
H) Por carta registada de 23/02/2010 a impugnante apresentou o requerimento constante de fls. 529 a 533 do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos que se considera aqui integralmente transcrito;
I) Em 7 de abril de 2010, foi elaborado Relatório de inspeção, do qual fazem parte 45 anexos, cujo teor se considera integralmente reproduzido, e que aqui se transcreve parcialmente, na parte relevante para a decisão da causa:
II- Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção
II- 2 Motivo, âmbito e incidência temporal
O procedimento de inspecção externa é de âmbito parcial - IRC e IVA (Código PNAIT / actividade - ….. / …..) para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005.
As Ordens de Serviço atrás referidas, foram abertas em consequência do Processo de Inquérito NUIPC N.º 1596/03.0JFLSB - DCICCE da Policia Judiciária - cujos elementos foram remetidos a estes Serviços de Inspecção Tributária através do Ofício N.º ….. de 12/04/2007 da DCICCEF - relativamente a um conjunto de Emitentes e Utilizadores de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, de forma a “ser instaurado o procedimento de liquidação e contabilizadas as vantagens patrimoniais obtidas“.
No Processo de Inquérito NUIPC N.º 1596/03.0JFLSB - DCICCE da Policia Judiciária, atrás referido, está a ser investigada a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas falsas, por um grupo organizado de indivíduos.
O sujeito passivo atrás identificado está indiciado como utilizador/receptor de tais facturas, emitidas pelas seguintes entidades:
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suspeitas da emissão de facturas falsas, no referido Processo de Inquérito, pelo que, naturalmente, todos os seus clientes detectados foram objecto de uma análise cuidada no sentido de, e sobretudo, efectuarem comprovação das operações constantes das facturas emitidas por estas empresas.
(…)
Os Anexos O (de clientes) e P (de fornecedores), previstos nas alíneas e) e f) do n.° 1 do art.° 29.° (ex-art. 28.°) do CIVA são relações que acompanham e fazem parte da Declaração Anual (Informação Empresarial Simplificada), que os próprios sujeitos passivos são obrigados a preencher e enviar por via eletrónica para o sistema informático da DGCI, contendo não só o numero de identificação fiscal (dos seus clientes e fornecedores) mas também os montantes (com IVA incluído) das transacções entre eles efectuadas durante o período de tributação (1 ano), ou seja, os montantes atrás descritos, foram apurados e obtidos através das próprias declarações dos sujeitos passivos (Vide Anexo n.º 37).
(…)
II- 3.2. Situação Declarativa e Dividas Fiscais
A seguir, indicamos as Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal (declaração esta prevista na alínea c) do n.º 1 do art.° 109° e art.° 113°, ambos do Código do IRC) entregues pelo sujeito passivo e referentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, da qual faz parte o Anexo P (previsto na alínea e) do n.º 1 do art.0 29° (anterior art.° 28°) do CIVA), anexo este onde o sujeito passivo indica o n.º de contribuinte dos fornecedores e valor das compras de bens/serviços efectuados em cada exercício (IVA incluído), para valores superiores a € 50.000 (até 2003, inclusive) e € 25.000 (após 2003) e relativamente ao qual anexamos cópia para os anos de 2002 a 2005, em Anexo n.°37 de doze folhas.
(…)
Em relação às Declarações Periódicas de IVA, a seguir apresenta-se uma listagem das entregues, desde o exercício de 2002, inclusive:
(…)
Juntamos o Anexo L da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (entregue pelo sujeito passivo e para os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005), anexo este que os sujeitos passivos estão obrigados a entregar e que resume, em sede de IVA, as operações realizadas ao longo do período de tributação (1 ano), sejam as operações internas activas (vendas) (respeitantes a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, desagregado (discriminado) por “Existências”, “Outros bens e serviços” e “Activo Imobilizado”), como as operações internas passivas (compras) (respeitantes a aquisições de bens e serviços efectuadas pelo sujeito passivo, igualmente desagregado (discriminado) por “Existências”, “Outros bens e serviços” e “Activo Imobilizado”), completada esta informação pelo desenvolvimento do IVA dedutível por taxa de imposto e despectivos totais.
Juntamos igualmente modelo da respectiva declaração, para melhor interpretação, tudo em Anexo n.º 39 de dezassete folhas.
De acordo com o sistema MGIT, actualmente não se encontra nenhuma declaração periódica de IVA em falta.
Na aplicação informática Gestão de FIuxos Financeiros, na Intranet, relativamente ao período de tempo compreendido entre 1995-01-01 a 2008-12-31, o sujeito passivo não tem qualquer divida.
De acordo com o MGIT, na opção Cruzamentos Anexo J, não existem diferenças relevantes entre os valores declarados nas Guias de pagamento entregues e os declarados no Anexo J. No que respeita a dívidas fiscais, consta no SEF que, actualmente, o sujeito passivo não tem qualquer divida.
II- Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável
(…)
III- 2 Processo de Inquérito Criminal NUIPC N.º 1596/03.OJFLSB - DCICCE da Policia Judiciária de Lisboa
Conforme já brevemente referido no ponto II - 2, encontra-se em curso o Processo de Inquérito NUIPC N.º 1596/03.OJFLSB da Policia Judiciária de Lisboa, no qual se investiga a prática reiterada de fraudes fiscais e burlas tributárias a nível nacional, através da emissão de facturas indiciadas como falsas, por um grupo organizado de indivíduos.
Uma das entidades que utilizou e registou na sua contabilidade, facturas indiciadas como falsas no referido Processo de Inquérito, é o sujeito passivo S......... LDA - NIPC - ……. alvo desta acção de inspecção, aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005.
Na impossibilidade de análise aos documentos e elementos da contabilidade da empresa S........., verificámos que, entre os documentos apreendidos no âmbito do Processo de Inquérito Criminal NUIPC N.º 1596/03.OJFLSB - DCICCE da Policia Judiciária, existem cópias de seis facturas emitidas por C..... & M....., Lda. e S......... Lda., à empresa S........., cuja listagem se apresenta:
Facturas (cópias) apreendidas:
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Por outro lado, pela análise do anexo P (Fornecedores) atrás referido, da sua declaração anual de informação contabilística e fiscal, (declaração esta prevista na alínea c) do n.º 1 do art.° 109° e art.0 113°, ambos do Código do IRC), dos anos de 2002 a 2005 (conforme Anexo n.°37 de doze folhas), verifica-se ter a empresa S........., declarado aquisições de bens e/ou serviços, nos montantes e às entidades que a seguir se indicam (para além de muitas outras) também elas, indiciadas no referido Processo de Inquérito Criminal NUIPC N.º 1596/03.OJFLSB - DCICCE da Policia Judiciária
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III- 3 ENTIDADES EMITENTES DE FACTURAÇÃO FALSA E/OU NÃO CORRESPONDENTES A TRANSACÇÕES REAIS
Durante as diligências de investigação desenvolvidas pela Administração Fiscal, relativamente a cada uma dessas entidades emitentes de facturas falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, verificaram-se determinados factos, cujas evidências constante do respectivo relatório individual, tendo-se concluído relativamente a cada um, resumidamente (conforme excerto), o seguinte:
(…)
III- 3.3. S......... LDA - NIPC
De todas as diligências levadas a cabo, bem como dos elementos recolhidos junto dos diversos utilizadores das facturas, pudemos concluir o seguinte relativamente à firma S.......... LDA - NIPC- .........:
(…)
Conclusões:
Portanto, conforme se tomou óbvio ao longo da exposição efectuada no presente relatório, existem factos que nos indicam que a empresa não terá emitido as facturas em causa, nem outras que completem os montantes dos fornecimentos declarados pelos respectivos utilizadores, uma vez que esses montantes se apresentam de forma totalmente exagerada face à capacidade observada, e que as facturas em causa nào se enquadram nos dois tipos de facturaçâo emitida pela empresa.
Deste modo encontram-se reunidos indícios de que terá sido utilizado indevidamente o nome da empresa para proceder à emissão de facturação falsa.
Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque para a incompatibilidade entre o volume de negócios efectivamente realizado pelo sujeito passivo e os montantes de facturação declarados pelos utilizadores como aquisições ao sujeito passivo) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir que os fornecimentos mencionados nas facturas atrás descritas, assim como os montantes de aquisições declarados pelos utilizadores, nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais, sendo portanto operações simuladas.
III- 6 CORRECÇÕES EM SEDE DE IVA E DE IRC
Antes de mais, deveremos referir que, nos termos da alínea b) do art.º 87.° da L.G.T., a “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto “ aliada à “inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais “nos termos da alínea a) do art.° 88.° da L.G.T., daria lugar à aplicação de métodos indiretos na determinação da matéria tributável do IV^ e do IRC. No entanto, não é esse o caminho seguido, uma vez que a Administração Fiscal, no estrito cumprimento do princípio da boa-fé com que se orienta, ao ter procedido ao controle de todos os fornecedores do sujeito passivo S........., constantes dos Anexos P antes referidos, apenas encontrou motivos, relativamente a alguns desses fornecedores que comprovam de forma (que nos parece) inequivoca, que as facturas por eles emitidas, são falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, pelo que a determinação da matéria tributável de IRC e de IVA, dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, irá ser determinada por métodos directos, pese o facto de não termos tido acesso à contabilidade.
Iremos proceder às correções de IVA e IRC, de acordo com os fundamentos atrás expostos, nomeadamente no ponto III - 3, destacando os seguintes:
(…)
C) Que a firma S......... LPA - NIPC - ......... é uma das entidades suspeitas de terem sido usadas para a emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito N.º 1596/03.OJFLSB da Policia Judiciária de LISBOA, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, nos permitiu concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais, nem há a evidência que a mesma tenha adquirido prestações de serviços que lhe permitisse tal facturação, para além das declarações do sócio-gerente que referiu desconhecer a S......... e que a mesma nunca foi sua cliente, (vide ponto III - 3.3.);
- Em sede de IVA
- Mapa bases tributáveis em sede de IVA (em euros)
“Texto integral com imagem”
Nota: o cálculo das bases tributáveis constante no mapa tem por base os valores inscritos no mapa anterior (“ Mapa global aquisições”), que incluem IVA, pelo que foi calculada a base tributável dividindo os mesmos por (1 + taxa IVA). Dado que desconhecemos a data das facturas (com excepção das constantes do Processo de Inquérito NUIPC N.º 1596/03.0JFLSB) em cada um dos anos, reportamo-nos à taxa em vigor a 31 de Dezembro de cada ano.
Assim, em 2002 os nossos cálculos tiveram por base a taxa em vigor a 31.12.2002, ou seja, 19%.
Em 2005, apesar de se ter registado uma alteração de taxa de IVA no meio do ano, foi possível conhecer as datas de cada factura emitida, logo ter conhecimento da taxa de IVA e do imposto contido em cada factura existente neste ano, não tendo sido necessário efectuar tal tipo de raciocínio.
- Mapa IVA - imposto - por “fornecedor”(em euros)
“Texto integral com imagem”
- Mapa IVA - imposto - por período (em euros)
Notas, a proposta de correção de imposto (IVA) por período de imposto incluída no quadro supra foi realizado da seguinte forma (vide Anexos L entregues pelo sujeito passivo para os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 e que sintetizam e comprovam os valores do IVA deduzido pelo sujeito passivo, e constantes do sistema informático da DGCI, no Anexo n.º 39):
-Em relação às facturas conhecidas e constantes da lista acima designada “Facturas”, foi imputado o imposto conhecido ao período respectivo (Outubro, Novembro e Dezembro de 2004, Março e Maio de 2005);
- Para os restantes casos, e salvo melhor opinião, foi imputado ao mês de Dezembro de cada ano, dado o desconhecimento em relação à data das facturas;
(…)
Também o IVA constante das facturas emitidas pelas entidades constantes do quadro acima e declaradas pela S.........- S……. LDA - NIPC - ….. como aquisições no Anexo P da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, sendo facturas sobre as quais se concluiu não corresponderem a transacções reais e por isso corresponderem a negócios jurídicos simulados, não pode ser deduzido, face ao disposto no n.º 3 do artigo 19.° do Código do IVA (não pode ser deduzido imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente).
Para que se possa configurar a existência de simulação em sede de IVA, é necessário que se detecte, pelo menos indiciariamente, a inexistência, total ou parcial da operação material subjacente à emissão da factura ou, pelo menos, que a sua descrição constante da factura não corresponda com a efectivamente ocorrida, ou seja, que as facturas não titulam as transacções reais, o que se verifica quando o sujeito passivo emitente da factura, embora declarando fazê-lo, não celebrou qualquer contrato, transmitiu bens ou prestou serviços que a justifique, não tendo, pois, concretizado qualquer relação comercial (simulação absoluta) ou então efectivou-a em termos distintos dos que foram declarados e se reflectem na factura (simulação relativa). Na verdade, a simulação, de acordo com a caracterização clássica que é dada pelo Código Civil no art° 240.° n.° 1, implica que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, ocorra divergência entre a declaração negociai e a vontade real. É, assim, característico da simulação que as reciprocas declarações das partes não correspondem intencionalmente à sua vontade, antes se pretendendo, conforme pacto simulatório celebrado, apresentar uma aparência que não acompanha a substância negocial.
(…)
Pelos factos atrás descritos, as deduções do IVA efectuadas nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, nos montantes de € 88.181,40, € 209.331,79, € 536.852,19 e € 93.727,16, respectivamente, pela firma S......... – S…….. LPA - NIPC - ….. - por via da contabilização das facturas subjacentes aos valores declarados pela S......... como aquisições e descritos no ponto III - 3, considerando-se não demonstrada uma correspondência entre as facturas e as operações - não obedecem aos requisitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19° e no artigo 20° do CIVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto - Lei n.° 394—B/84, de 26 de Dezembro, pelo que o imposto deduzido o foi indevidamente, e relativamente ao IVA não liquidado nas aquisições intracomunitárias no ano de 2005, o que implica a necessidade de efectuar as correspondentes correcções (liquidações adicionais), como segue (em euros):
![[[IMG:2]] --- reference: 134.2750](https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/070d2a0701c42270802585070037f150/DECTINTEGRAL/134.2750?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
Os valores deduzidos (facturas falsas) não obedecem aos requisitos previstos nos art.°s 19°, n.ºs 3 e 4 e 20° do CIVA, pelo que existe uma inexatidão nas Declarações Periódicas de IVA nos períodos acima indicados, o que originou errados apuramentos de imposto.
A vantagem patrimonial obtida apurada, para os exercícios em causa, em resultado das infrações praticadas pelo sujeito passivo, apresenta os seguintes montantes:
Os montantes de IVA e IRC exigidos ao sujeito passivo, através das liquidações efectuadas, desobrigam deste modo, o Ministério Público da elaboração do competente pedido de indemnização cível.
(…)”
(Cfr. Relatório de Inspeção constante do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos);
J) Sobre esse relatório foi emitido parecer do Chefe de Divisão junto a fls. 151 e 152 do Processo de Reclamação Graciosa, que se considera aqui reproduzido, e no qual foi proposta, nomeadamente, a remessa daquele relatório à Polícia Judiciária de Lisboa, para instruir o Processo de Inquérito Criminal n.º 1596/03.0JFLSB;
K) Na sequência do parecer identificado na alínea anterior, sobre o Relatório de Inspeção, em 12/04/2010, foi proferido pelo Diretor de Finanças de Lisboa, o seguinte despacho:
“Visto. Concordo. Determino as correcções à matéria tributável e ao imposto –IVA- de natureza meramente aritmética, aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, nos valores constantes do mapa resumo, de fls. 6 e 7 do presente relatório. Notifique-se.” (Cfr. documento junto a fls. 151 e 152 do Relatório de Inspeção constante do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos);
L) Em 26/04/2010, a impugnante tomou conhecimento do Relatório de Inspeção Tributária identificado em I), bem como do mapa resumo das correções resultantes da ação de inspeção, através do instrumento junto a fls. 150 do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:
“Das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável e/ou imposto, sem recurso a avaliação indirecta, cujos fundamentos constam do referido Relatório. A breve prazo, os Serviços da DGCI procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento, se a ele houver lugar (…)”;
M) Através de instrumento junto com a petição inicial como doc. n.º2, cujo teor se dá como integralmente reproduzido, a impugnante tomou conhecimento da liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º ……, no valor de €47.899,16, com data limite de pagamento até 31/07/2010, do qual consta, nomeadamente o seguinte excerto:
“Liquidação adicional feita com base em correção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária”;
N) Através de instrumento junto com a petição inicial como doc. n.º 3, cujo teor se dá como integralmente reproduzido, a impugnante tomou conhecimento da liquidação n.º ….., no valor de €8.892,18, referente a juros compensatórios, com data limite de pagamento até 31/07/2010, do qual consta, nomeadamente o seguinte excerto:
“Fundamentação
Juros compensatórios liquidados nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do Código do IVA e do art.º 35º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.
Imposto sobre o qual incidem juros 47.899,16
Período a que se aplica a taxa de juro de 2005/05/10 a 2009/12/29
Taxa de juro aplicável ao período – a equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559º do Código Civil
Valor dos juros 8.892,18”;
O) Em 25/10/2010, na sequência da tomada de conhecimento do ato de liquidação adicional de IVA n.º ….., no montante de €47.899,16, e do ato de liquidação de juros compensatórios n.º ….., no valor de €8.892,18, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra os mesmos (Cfr. fls. 2 e seguintes do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos);
P) Em 06/04/2011 foi emitida a informação n.º REC…… /2010 da Divisão de Justiça Administrativa por meio da qual, com os fundamentos da mesma constantes e que se dão por reproduzidos, foi proposto o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela impugnante (Cfr. documento junto a fls. 611 e seguintes do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos);
Q) Em 26/04/2011, pelo Chefe da Divisão de Justiça Administrativa foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pela impugnante (Cfr. documento junto a fls. 611 do Processo de Reclamação Graciosa em anexo aos autos);
R) Em 03/06/2011 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, que apresentou, proferida em 26/04/2011 (Cfr. documento junto a fls. 2 e seguintes do Processo de Recurso Hierárquico em anexo aos autos);
S) Através do ofício n.º….., de 24/05/2012, a impugnante tomou conhecimento do despacho de 2/05/2012, proferido pelo Subdiretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que negou provimento ao recurso hierárquico apresentado por aquela, bem como da fundamentação do mesmo (Cfr. documento n.º 4 junto aos autos com a petição inicial);
T) Em 3/09/2012 foi recebido no Tribunal Tributário de Lisboa, via fax, a petição inicial que originou os presentes autos (Cfr. fls. 2 dos autos);
U) Em 17/12/2013, a impugnante procedeu ao pagamento do montante de imposto Sobre o Valor Acrescentado, referente ao período de 05/03, no valor de €47.899,16, ao abrigo do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social (Cfr. fls. 310 e 311 dos autos);
V) Em 30/03/2005 foi emitido o documento com o título “Factura número …..”, na qual figura como emitente “P........., S.........”, e recetor “S......... – S........, Lda.”, com a seguinte descrição: “Gasóleo Rodoviário”, sendo o total de IVA 47.899,16€, cujo teor se dá por integramente reproduzido (Cfr. documento junto a fls. 383 do Sitaf);
W) Em 07/12/2012 pela Polícia Judiciária foi dado conhecimento à Divisão de Justiça Contenciosa da Direção de Finanças de Lisboa que, na mesma data, o Processo de inquérito n.º 1596/03.0JFLSB se encontrava ainda em investigação, sendo a “S.........” uma das empresas intervenientes no aludido inquérito por factos ocorridos nos anos de 2004 e 2005 (Cfr. documento junto a fls. 209 do PAT).
FACTOS NÃO PROVADOS
1. Não se provou que o valor de IVA constante da Factura n.º …., de 30/03/2005 descrita em U) dos factos provados, tivesse sido deduzido pela sociedade “S…….., Lda.”
2. Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa.
MOTIVAÇÃO
A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, na prova documental junta aos mesmos, nas informações oficiais, e nos factos alegados e não contestados, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório.
No que concerne ao facto dado como não provado em 1. ele resulta da análise crítica efetuada ao relatório de inspeção e fundamentação constante do mesmo, bem como do depoimento das testemunhas L........ e N........ .
Na sequência da ação inspetiva externa realizada à sociedade “S......... – S........, Lda.”, foi produzido o relatório de inspeção cujo teor se deu como reproduzido (Cfr. al. I) dos factos provados), por meio do qual foram propostas correções em sede de IRC e de IVA. Entre as mesmas correções, no que importa para os presentes autos, foi proposta a correção em sede de IVA no valor de € 47.899,16 relativamente ao período 05/03. Conforme decorre da fundamentação do relatório em causa, as correções propostas em sede de IVA fundamentaram-se nos termos do artigo 19.º, n.º3 do CIVA, por no entender da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as operações constantes das facturas em crise corresponderem a operações simuladas, o que, ao abrigo do mesmo artigo impede o exercício do direito de dedução do imposto.
O corte do exercício ao direito de dedução do IVA e inerente liquidação adicional do mesmo montante, pressupõe que pelo sujeito passivo tenha sido efetivamente exercido o direito. Está-se pois perante um pressuposto de atuação da AT, cabendo a esta a prova do mesmo (Cfr. artigo 74.º da LGT).
Relativamente à factura n.º ..... de 30/03/2005, a impugnante nega ter adquirido o bem constante da mesma, mais alegando que não procedeu à dedução do imposto em causa.
Resulta do teor do relatório inspetivo (Cfr. al. I) dos factos provados), que a Administração tributária partindo da relação de fornecedores alegadamente emitentes de faturas falsas, entre os quais se encontrava a S........, e que figura na fatura ….., de 30/03/2005 como emitente, cruzou as faturas apreendidas com a informação que tinha disponível, nomeadamente as declarações de rendimentos, IVA e IRC, e em especial os valores declarados pela S......... como aquisição de bens e/ou serviços no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal entregue pela mesma (vide fls. 84 e 88 do relatório, Cfr. al. I)dos factos provados). Conforme resultou igualmente do depoimento da testemunha N........, inspetor tributário interveniente no procedimento inspetivo em causa, cujo depoimento se mostrou isento, sendo por isso credível para o Tribunal, a sociedade “S.........” havia cumprido com as suas obrigações declarativas, permitindo assim verificar quais os clientes e fornecedores daquela.
Sucede porém, que no especificamente concerne à fatura que viria a originar as liquidações impugnadas, não logrou a Administração recolher indícios suficientes de que a mesma foi efetivamente utilizada pela S......... para dedução de IVA.
Com efeito, das declarações periódicas de Iva não resulta que o montante de imposto da fatura em causa tivesse sido deduzido pela impugnante, porquanto das mesmas consta apenas o saldo de cada período, nenhuma conclusão sendo extraída no relatório de inspeção quanto ao saldo referente ao período 05/03, relatório esse que constitui a fundamentação do ato tributário em causa.
Não se mostra igualmente possível concluir pela dedução das faturas apreendidas através das demais declarações apresentadas pelo contribuinte, porquanto não sendo destas não resultam identificados os sujeitos intervenientes nas operações vertidas naquelas declarações.
Por esse facto, conforme decorre da fundamentação do relatório de inspeção, e foi confirmado pelo depoimento da testemunha L........, inspetora tributária interveniente no procedimento inspetivo e cujo depoimento se revelou credível e conhecedor dos factos, os anexos O e P assumiram uma maior importância enquanto critério para a conclusão pela dedução das faturas apreendidas, porquanto estes ofereciam a “certeza da dedução daquelas faturas”. Contudo, tal não se verificou em relação à fatura ….. de 30/03/2005. Com efeito, aquela fatura não se mostra vertida no anexo P, nenhuma referência aí havendo ao valor dela constante, ou mesmo qualquer referência a aquisição de bens ao aludido fornecedor no ano de 2005, pelo que, em relação à fatura ….., não procede o critério seguido pela Administração tributária para considerar como tendo sido deduzidas pela S......... as faturas que lhe foram remetidas pela Polícia judiciária.
Concomitantemente, a Administração não identificou quaisquer outros indícios que tivesse recolhido relativamente à dedução do Iva correspondente àquela fatura, sendo que, o simples facto de ter sido apreendida a um terceiro, alheio quer à sociedade aleamente emitente, quer em relação à S........, uma fatura emetida em nome da impugnante, conforme resulta do relatório de inspeção e depoimento da Sra. Inspetora L……, não poderá ser tida como prova, ou sequer indício bastante de que pela “S........ – S........ Lda. tivesse sido deduzido o valor do IVA.
Não logrou assim a AT provar que a impugnante tivesse procedido à dedução do IVA correspondente à fatura n.º ....., de 30/03/2005, no montante de €47.899,16.»
B. DO DIREITO
As liquidações impugnadas surgem na sequência da correcção levada a cabo pela Administração Tributária, assente na desconsideração do IVA dedutível subjacente à factura n.º ....., datada 30.03.2005, emitida pela «S........» por não titular operações realmente efectuadas.
O Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada contra essas liquidações.
Para assim decidir, considerou o Tribunal «a quo» : «Na concreta situação sub iudice, a S......... nega ter-se arrogado o exercício do direito à dedução do IVA. Ao invés foi a Administração Tributária a afirmar um facto positivo com consequências tributárias, isto é, o exercício do aludido direito, pelo que, a Administração fundamenta a sua atuação baseada na existência de um facto tributário que invoca.
Porém, conforme resulta da motivação de facto, não logrou a AT provar que a impugnante tivesse procedido à dedução do imposto correspondente à fatura n.º ....., de 30/03/2005, no montante de €47.899,19, fundamento primeiro para atuação da administração. Apenas naquele caso, e comprovada que fosse a verificação dos requisitos do artigo 19.º, n.º3 do CIVA, poderia a Administração proceder à liquidação adicional de imposto no montante que tivesse efetivamente sido deduzido, porquanto apenas só assim existiria prejuízo para o Estado, o qual não decorre da mera emissão de um documento.
Pelo exposto, não resultando provado o efetivo exercício do direito à dedução relativo ao imposto referente à fatura em causa, padece a liquidação adicional de IVA n.º 10064952 de erro sobre os pressupostos de facto, o que, nos termos do artigo 163.º do CPA importa a sua anulação.».
Lendo e relendo as conclusões recursórias, as quais, como já afirmámos, delimitam o objecto do recurso e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal, delas se extrai que, não obstante a Recorrente questionar o decidido, fez assentar toda a sua defesa no facto de ter feito « ( …) prova de que existem indícios sérios de que a operação constante na fatura não corresponde à realidade, cumprindo assim a sua parte do ónus da prova, recaindo assim sobre o sujeito passivo fazer prova da veracidade da transação.».
Porém, da leitura atenta da fundamentação da sentença recorrida, o que se retira, diga-se à evidência, é que o fundamento para a procedência da presente impugnação, (bem ou mal, não importa agora apreciar e sem que tal entendimento tenha sido eficazmente posto em causa pela Recorrente), assentou unicamente na falta de « (…) prova do efetivo exercício do direito à dedução relativo ao imposto referente à fatura que viria a originar as liquidações impugnadas.», como, aliás, bem disso deu conta a Recorrente na Conclusão III das Alegações de Recurso.
Em bom rigor, a Recorrente em momento algum do articulado recursório dirigiu qualquer ataque contra o fundamento fáctico (com especial relevo - ponto 1. inserido no segmento - Dos factos não provados - (Não se provou que o valor de IVA constante da Factura n.º ....., de 30/03/2005 descrita em U) dos factos provados, tivesse sido deduzido pela sociedade “S........ – S........, Lda) e jurídico em que se ancora a sentença recorrida.
E, o que se alcança de todo o discurso produzido pela Recorrente, é que não consegue abalar a fundamentação da 1ª. Instância, porque se queda, na tentativa inglória de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas na factura em causa foram simuladas, vem vez de alegar e demonstrar que a aqui Recorrida havia deduzido o valor do imposto suportado na factura n.º ....., datada 30.03.2005.
Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões do recurso, mantendo-se na Ordem Jurídica a sentença recorrida.
IV. CONCLUSÕES
I. O recurso jurisdicional é um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo", pelo que o ataque há-se fazer-se em relação ao(s) fundamento(s) em que se alicerça a decisão recorrida.
V. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 6 de fevereiro de 2020.
[Ana Pinhol]
[Isabel Fernandes]
[Catarina Almeida e Sousa]