Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - demandada nesta «acção administrativa urgente de perda de mandato» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de «revista» do acórdão do TCAS - de 20.06.2024 - que concedendo provimento à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO - autor da acção - decidiu revogar a sentença do TAF de Leiria - de 02.11.2023 - e julgar a acção procedente, declarando a perda do seu mandato como membro da Assembleia Municipal de Pedrógão Grande - fazendo-o com fundamento no disposto nos artigos 4º, alínea b), subalínea iv do «Estatuto dos Eleitos Locais», 9º e 69º, nº1, alínea b), do CPA, 266º da CRP, e artigo 8º, nº1 alínea d), e nº2, da Lei nº27/96, de 01.08 [Lei da Tutela Administrativa].
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O autor Ministério Público contra-alegou, defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por não se verificarem os necessários pressupostos para tal - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O tribunal de 1ª instância - TAF de Leiria - «julgou improcedente» a acção de perda de mandato intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO fundamentalmente por entender que não se verificava, no caso concreto, o elemento subjectivo previsto no nº2, do artigo 8º, da Lei da Tutela Administrativa [Lei nº27/96, de 01.08], uma vez que não resultaram provados factos dos quais se possa extrair uma conduta dolosa e a intenção de obter vantagem patrimonial para os seus familiares [filha, irmão e cunhada].
O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO e, em conformidade, decidiu a eliminação do facto levado ao probatório com o nº22, e entendeu que resultava da restante factualidade provada que «a conduta da ré visava obter vantagem patrimonial para os seus familiares», pelo que se verificará «o elemento subjectivo previsto no nº2, do artigo 8º, da Lei da Tutela Administrativa». Destarte, declarou a «perda de mandato da ré», tal como fora peticionado na acção.
Agora é a demandada AA que discorda, e pede revista do decidido pelo acórdão do tribunal de apelação, apontando-lhe «erro de julgamento de direito». Defende, em suma, que o acórdão recorrido procedeu a uma interpretação e aplicação do nº2 do artigo 8º da Lei da Tutela Administrativa que se mostra errada e desrespeitadora do princípio da proporcionalidade das medidas sancionatórias [artigo 266º da CRP]. Alega, na verdade, que a intervenção do membro de um órgão autárquico em procedimento relativamente ao qual se verifique impedimento legal só é passível de determinar que o mesmo é indigno do cargo, e por isso merecedor da sanção gravosa de perda de mandato, se se demonstrar que, com essa intervenção visou obter, para si ou para outrem, uma situação de favor, de primazia ou privilégio, em concreto proveito económico, de forma ilícita, e se a sanção for adequada à falta cometida, o que não é admissível que se conclua sem que se demonstrem factos concretos que preencham esse elemento intencional.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A subsunção da factualidade provada à parte final do nº 2 do artigo 8º da Lei nº27/96, de 01.08, não é, no caso, operação jurídica fácil, tanto assim que os dois tribunais de instância divergiram totalmente na respectiva solução. Constatamos, também, que tal questão tem sido abordada em vários acórdãos deste Supremo Tribunal, e de modo a gerar legítimas dúvidas relativamente à solução jurídica adoptada no presente acórdão.
Sendo o caso, como é, dotado de relevância social, uma vez que está em causa perda de mandato de cidadã legitimamente eleita para integrar órgão autárquico e com labéu inerente à aplicação dessa sanção, e sendo, ainda, a solução jurídica que foi adoptada no acórdão permeável às críticas tecidas nas alegações de revista, já que gera dúvidas legítimas quanto ao seu mérito, é de admitir a presente revista quer em nome da sua importância fundamental quer em nome da busca de uma melhor aplicação do direito.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.