Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
M. .., E…, H…, F…, A…, A…, S…, M…, M…, R…, B…, I… e A…, melhor identificados nos autos, instauraram acção administrativa comum contra o Estado Português, formulando o seguinte pedido:
“a) Se declarem os contratos de trabalho dos acima identificados Autores, com exceção da Autora I..., como contratos de trabalho de duração indeterminada com antiguidade e a remuneração base legalmente fixadas;
b) Se condene o Réu a proceder à integração de todos os Autores em postos de trabalho adequados;
c) Se condene o Réu no pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas referentes dos seguintes Autores (…);
d) Se condene o Réu a pagar à Autora I... da quantia de 10.298,50 € (…) a título de indemnização por não ter sido transposta a Diretiva 1990/70/CEE, do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.
Subsidiariamente,
d) Se condene o Réu a pagar a cada um dos Autores as quantias a seguir indicadas, a título de indemnização, por não ter sido transposta a Diretiva 1990/70/CEE, do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo no âmbito das relações jurídicas de emprego público dos docentes abrangidos pelo decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril: (…).
Em qualquer caso deve o Réu ser condenado no pagamento de juros de mora, à taxa legal.”
Por despacho saneador – sentença, de 23.09.2020, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Estado Português da instância.
Os Autores F..., A…, M… e I..., inconformados com a referida decisão, dela vêm interpor recurso.
Os Recorrentes concluíram assim as suas alegações:
“1º O pedido principal envolve a apreciação da validade dos contratos a termo celebrados pelos Recorrentes;
2º O processo segue a forma de ação administrativa comum por aplicação da alínea h) do nº 2 do artigo 37º do CPTA;
3º O nº 2 do artigo 10º do CPTA é inaplicável às situações previstas na alínea h) do nº 2 do artigo 37º do CPTA;
4º A conduta omissiva que fundamenta o pedido subsidiário não pode ser imputada ao Ministério da Educação por não ter poder legislativo.
5º O pedido subsidiário envolve a omissão por parte do Estado do dever de transposição da Diretiva nº 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de junho pelo que é parte legítima, nos termos do nº 3 do artigo 15º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.
Nestes Termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deve a douta sentença ser revogada, considerando-se o Estado parte legítima, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa, após a realização da necessária prova.
Só assim decidindo será feita Justiça e aplicado o Direito!”
Regularmente notificado o Ministério Público junto do TAC Lisboa, na qualidade de legal representante do Estado Português, não contra-alegou.
O processo colheu os vistos legais.
II- OBJECTO DO RECURSO
As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar o Réu Estado Português parte ilegítima.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida, sem fixar matéria de facto, sustentou a ilegitimidade passiva do réu Estado nos seguintes termos:
“Em sede de contestação, veio o Réu suscitar a exceção de ilegitimidade passiva, alegando que a presente ação comum visa o reconhecimento de direitos e qualidades, com pedido de condenação à prática de atos administrativos e materiais, pelo que, por força do artigo 10.º, n.º 2 do CPTA, a legitimidade passiva cabe em exclusivo à entidade que contratou com os Autores, ou seja, ao MEC.
O mesmo é dizer que não cabe ao Réu Estado Português a prática de qualquer ato ou omissão no que concerne aos pedidos efetuados, designadamente, ao pagamento das diferenças salariais das remunerações vencidas e vincendas; a pagamento e processamento de indemnização ou compensação, nem que dê ordens a quem quer que seja nesse sentido.
A legitimidade do Ministério Público para representar o Estado mostra-se restringida, por força do artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, às ações de contratos ou de responsabilidade pura, o que não é a presente situação, já que, como se disse, o aludido pedido feito a coberto do preceituado na alínea b), do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA nada tem que ver com o objeto da relação contratual e os pedidos formulados no âmbito desta relação obrigam à prática de atos administrativos, a reclamar uma ação administrativa especial.
Em resposta, pronunciaram-se os Autores defendendo que a relação jurídica laboral que pretendem ver apreciada e decidida pelo tribunal é de natureza contratual e nela assume a posição de entidade empregadora o Estado, pelo que, concluem, o Estado é, deste modo, parte legítima.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que os Autores formulam o seu petitório do seguinte modo:
(…)
Ora, partindo deste pedido e atentando nos termos da causa de pedir constante da petição inicial e que suporta as pretensões indicadas, constata-se que os Autores pretendem que o tribunal reconheça que os sucessivos contratos celebrados entre si e o Ministério da Educação e Ciência suportam uma relação jurídico-laboral por tempo indeterminado, concretamente, um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com todas as consequências daí advenientes. De resto, apenas nesta perspetiva é possível enquadrar a tese dos Autores relativamente à existência de um vínculo laboral em funções públicas e por tempo indeterminado, em sede de pretensão de qualificação da sua situação jurídica de modo diverso.
Sendo assim, o que está em discussão nestes autos reconduz-se a um pedido de reconhecimento de uma situação jurídica, nos termos do estabelecido no artigo 37.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, cuja procedência impõe, por si só, a prática de um conjunto de atos jurídico-administrativos que materializam e concretizam a situação jurídica dos Autores, designadamente, a contagem do tempo de serviço/antiguidade, a integração em postos de trabalho adequados, o posicionamento remuneratório e os acertos referentes às diferenças salariais entre o que os Autores efetivamente auferiram e o que deveriam ter auferido caso estivessem vinculados ao Ministério da Educação através de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
O que significa que, contrariamente ao que os Autores defendem, as pretensões concretamente formuladas nas alíneas a), b) e c) do petitório não se enxertam e muito menos respeitam a uma relação contratual, não versando sobre o cumprimento de um contrato ou sobre a sua execução, antes partem e explicam-se pela solicitação do reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva, que se funda em normas de natureza administrativa, concretamente, direitos diretamente derivados de instrumento de direito da União Europeia e diretamente aplicável aos Autores.
E tanto assim é que os factos constitutivos da causa de pedir relevante para apreciação das sobreditas pretensões radiquem precisamente na carreira docente dos Autores, especialmente, tempo de serviço, locais de colocação, remuneração, etc
Assim, centrando-se o objeto do presente litígio no pedido de reconhecimento de uma situação jurídica, nos termos do estabelecido no artigo 37.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, cuja procedência impõe a intervenção necessária do Ministério da Educação, em concordância com o estipulado no artigo 10.º, n.º 2 do CPTA, forçoso é concluir que o Réu Estado Português não possui interesse em contradizer a presente ação, pois que os pedidos formulados pelos Autores só podem ter como destinatário único o Ministério da Educação e Ciência e não o Réu Estado, uma vez que a relação jurídica agora em discussão somente foi estabelecida entre os Autores e o dito Ministério.
Aliás, importa realçar neste contexto que os efeitos jurídicos da diversa qualificação jurídica do vínculo laboral dos Autora agora em discussão apenas se produzem na esfera jurídica do Ministério da Educação, pois que, no que concerne ao Réu Estado Português, inexiste qualquer aptidão de produção de efeitos jurídicos na esfera deste. Diga-se, em qualquer caso, que o peticionado nas alíneas a), b) e c) não pode ser configurado como pretensões respeitantes à interpretação, validade ou execução de contratos. Na verdade, o que está em causa é, precisamente, o reconhecimento de uma situação jurídica estatutária, e não somente a qualificação jurídica de um contrato de trabalho.
E não corporizando os mencionados pedidos uma ação sobre contratos, nos moldes previstos nos artigos 37.º, n.º 2, alínea h) do CPTA, é inequívoco que o Réu Estado, para além de não ter interesse em contradizer (pois que este é pertença indubitável do Ministério da Educação, pelas razões acima expostas), não pode ser demandado por via do que dispõe o artigo 11.º, n.º 2 do CPTA.
Já quanto aos pedidos formulados em d) e e) do petitório, de condenação do Réu no pagamento de uma indemnização derivada da não transposição, ou da transposição incorreta da Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, olhando para a causa de pedir que sustenta tais pedidos, designadamente os artigos 441.º a 457.º da petição inicial, mormente a ligação estabelecida pelos Autores entre a qualificação do vínculo existente entre e a (alegada) existência de um contrato por tempo indeterminado e o pedido indemnizatório, constata-se que os Autores não configuram esta ação como de responsabilidade “pura”, caso em que a legitimidade passiva pertenceria ao Estado.
Efetivamente, o pedido principal formulado é o de reconhecimento do direito que os Autores pretendem fazer valer em juízo e, como parece ser configurado na petição inicial, como consequência deste, caso o tribunal se decida pela não conversão dos contratos, é formulado o pedido de indemnização por danos decorrentes da não transposição, ou da transposição incorreta da sobredita Diretiva.
Para ilustrar o afirmado, nos Acórdãos do TCAN de 22.02.2007, Proc. 02242/04.0BEPRT, de 24.05.2007, Proc. 00184/05.1BEPRT e de 21.02.2008, Proc. 00639/06.0BEBRG-A (disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), entendeu-se que só nas ações de contratos ou nas ações de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, sendo que em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática ou desenvolvimento de atividade que se prende com direitos dos particulares a legitimidade passiva pertence ao Ministério respetivo.
Assim, no referido Acórdão do TCAN, de 24.05.2007, escreveu-se o seguinte: “(…) presente a origem do contencioso administrativo, não surpreende que a regra seja a da legitimidade passiva nas ações administrativas pertencer a pessoas coletivas públicas. É naturalmente assim também nas ações comuns, porquanto em princípio, só a presença de uma entidade pública na relação material controvertida permite a qualificação desta como relação jurídica administrativa.
Em relação ao Estado, a lei estabelece, porém, que a parte demandada é “o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (cfr. artigo 10.º/2). Interpretada esta norma isoladamente, diríamos que dela resulta, em todos os casos – por conseguinte, também na acção comum e não apenas na especial – de actuação ou omissão imputável a órgão estadual a legitimidade passiva dos ministérios.
Sucede, todavia, que o artigo 11.º/2, sob patrocínio judiciário e representação em juízo, parece pressupor a legitimidade passiva do Estado (e não dos ministérios) sempre que estejam em causa processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade: é isso que se deduz do facto de, nesse caso, a representação (do Estado) surgir confiada ao Ministério Público.
Conjugando a aplicação das duas normas, e apesar de reconhecermos a não coincidência do alcance normativo de cada uma delas, somos levados a concluir que, relativamente a acções ou omissões de órgãos estaduais, a legitimidade passiva na acção comum cabe, em princípio aos ministérios em que tais órgãos se integrem, salvo se se tratar de uma acção relativa a contratos ou responsabilidade, caso em que a acção deve ser proposta contra o Estado, o qual é representado pelo Ministério Público … cfr. Pedro Gonçalves, A acção administrativa comum, Stvdia Ivridica, nº 86, BFDUC, págs. 160 e 161.
Ou seja, só nas acções de contratos ou nas acções de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática de um acto administrativo que contende com os direitos dos particulares, como no caso dos autos, a legitimidade passiva pertence ao Ministério respectivo …”. (cfr. tb. neste sentido Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, pág. 175, nota IV ao art. 11º, nº 2)”.
Por conseguinte, ocorre ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, devendo o mesmo ser absolvido da instância em virtude do preceituado nos artigos 11.º, n.º 2 e 10.º, n.º 2 do CPTA (na versão aplicável), e artigos 577.º, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 278.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicáveis por remissão dos artigos 1.º e 42.º do CPTA.”
Os Recorrentes discordam e afirmam a legitimidade do Estado para ser demandado na presente acção quer quanto ao pedido principal quer quanto ao pedido subsidiário. Relativamente àquele, afirmam que, independentemente da procedência, envolve a apreciação da (in) validade parcial dos contratos celebrados, ancorando-se a acção na alínea h) do nº 2 do artigo 37º do CPTA, ao qual é inaplicável o nº 2 do art. 10º do CPTA. Relativamente ao pedido subsidiário, que consubstancia um pedido de condenação no pagamento de indemnização por não transposição da Directiva nº 1999/70/CE, do Conselho, de 28.06, afirmam que é o Estado, no exercício da função legislativa, que claudicou ao não transpor a Directiva para o domínio das relações jurídicas de emprego público.
Cumpre apreciar e decidir.
Comecemos por assinalar que aos presentes autos se aplica o CPTA na versão anterior à revisão operada pelo DL nº 214-G/20015, de 2/10, altura em que coexistia a acção administrativa comum e a acção administrativa especial.
Ao contrário do que vinha invocado pelo Réu, ora Recorrido, o Tribunal a quo não considerou que se verificasse qualquer erro na forma do processo, concretamente não considerou que os pedidos demandassem uma acção administrativa especial. Antes, enquadrou a presente acção na al. a) do nº 2 do art. 37º do CPTA, nos termos da qual seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a “reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo”.
Em síntese, concluiu o Tribunal pela ilegitimidade do Réu Estado – atribuindo a legitimidade para ser demandado na presente acção ao Ministério da Educação – por força do enquadramento da acção no artigo 37º, nº 2, al. a) do CPTA e atento o disposto nos artigos 10º, nº 2 e 11º, nº 2 do CPTA, dos quais resulta que que só nas acções de contratos ou nas acções de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado.
Vejamos.
A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo pelo qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada acção.
Assim sendo, “[s]er parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida” – cf. Antunes Varela; J. Miguel Bezerra; Sampaio e Nora; Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 129.
De notar, ainda, que a legitimidade processual é aferida pelo modo como o Autor, livre e unilateralmente, configura a acção, não importando, para este efeito, apreciar a efectiva titularidade da relação material, que corresponde já ao mérito da pretensão - neste sentido, acórdão do TCAN, de 25.05.2012, proferido processo n.º 01505/09.3BEBRG (disponível em www.dgsi.pt).
No CPTA, a legitimidade processual passiva vem regulada no artº 10º do CPTA nos seguintes termos, para o que aqui releva:
“1- Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2- Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
(...)”
No que tange aos conceitos de patrocínio judiciário e de representação em juízo, estabelece o art. 11º do mesmo Código que:
“1- Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.
2- Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.(...)”.
De tal enquadramento legal, resulta que a regra geral em matéria de legitimidade processual passiva é a que consta do art. 10º, n.º 1 e que a regra constante do nº 2 desse mesmo preceito legal corresponde às situações de legitimidade processual passiva no que concerne, por um lado, aos processos que seguem a forma da acção administrativa especial, e, por outro lado, aos processos que seguem a forma da acção administrativa comum, com ressalva daqueles que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, caso em que, de acordo com a regra que se extrai do art. 11º, n.º 2, as acções devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público (neste sentido Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pp. 46 e segs.; e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pp. 69 e segs.).
Como sumariado em acórdão do TCA Norte de 07/12/2012, proc n.º 02696/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “(…) II - O regime legal inserto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA reporta-se à disciplina ou definição tão-só da legitimidade processual passiva nas ações administrativas que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública estabelecendo que quem é a parte demandada “… é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos …”. III. Tal regime vale, todavia, apenas para as ações administrativas especiais (impugnação ato, condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas - arts. 50.º e segs., 66.º e segs. e 72.º e segs. CPTA) e, bem assim, para as ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos [v.g., as previstas no art. 37.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA], mas já não é aplicável às ações administrativas comuns que tenham por objeto, nomeadamente, litígios para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado”.
Assim, tratando-se de acção que deve ser processada sob a forma de acção administrativa comum e que diga respeito a relação jurídica contratual e responsabilidade civil extracontratual, a legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual de apreciação subsequente à personalidade, pertence à pessoa colectiva Estado e não aos ministérios.
E é aqui que surge a discórdia porquanto, enquanto os Recorrentes consideram que a sua acção configura uma acção relativa a relações contratuais (pedido principal) e responsabilidade civil extracontratual (pedido subsidiário), a decisão recorrida reconduziu o pedido principal a uma acção de reconhecimento de uma situação jurídica, nos termos do estabelecido no artigo 37.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, e, no que tange ao pedido subsidiário, afirmou não se tratar de uma acção de responsabilidade “pura”.
Não acompanhamos a decisão do Tribunal a quo.
Sublinhe-se que, ainda que, como veremos, tal não importe qualquer diferença na decisão a tomar, verifica-se que, atento o petitório, a Autora/Recorrente I... formula apenas um pedido, o pedido indemnizatório (cfr. al. d). São os demais que formulam um pedido principal (conversão dos contratos em contrato por tempo indeterminados e respectivas consequências) e um pedido subsidiário (o pedido indemnizatório).
Lida a petição inicial, constata-se que os Autores/Recorrentes centram a discussão na não transposição, pelo Réu Estado, da Directiva nº 1999/70/CE do Conselho de 28.06.99, relativa a contratos de trabalho a termo, para o direito interno e, a partir daí – e trazendo à colação normas do Código de Trabalho, designadamente o artigo 148º, nº 1, al. c) - invocam o seu direito à conversão dos seus contratos de trabalho em contrato por tempo indeterminado e/ou peticionam a condenação do Réu no pagamento de indemnização dos danos causados pela não transposição da directiva.
Sobre situação idêntica à ora em apreço já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão de 04.03.2016, proferido no âmbito do processo nº 991/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt, cujos argumentos acolhemos.
Concluiu aquele aresto que “É acção que tem por objecto ¯relações contratuais e de responsabilidade, a que tem em vista a conversão de contratos a termo antes celebrados numa relação de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, vindo subsidiariamente peticionada a responsabilidade civil por não transposição da Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP.”, com a seguinte fundamentação:
“Qualquer que seja o curso interpretativo - umas vezes colocada a discussão em termos de legitimidade, outras vezes situada em termos de personalidade judiciária [escreve-se no Ac. do TCAS, de 08-05-2008, proc. nº 01509/06: «A questão de saber se deve ser demandado o Ministério ou o Estado Português que seria uma questão de existência (ou extensão) de personalidade judiciária passiva, de acordo com os conceitos do Código de Processo Civil (art.ºs 5º e 6º), é tratada pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos como uma questão de legitimidade, não se autonomizando aqui o conceito de personalidade judiciária (art.ºs 10º e 11º)»], a jurisprudência dos tribunais superiores acolhe a proposição (cfr., p. ex., Acs. do STA, de 01-10-2015, proc. nº 0556/15; Acs. do TCAS, de 15-01-2015, proc. nº 11502/14, de 30-04-2015, proc. nº 11243/14, de 29-05-2015, proc. nº 12072/15; Acs. deste TCAN, de 34-01-2015, proc. nº 00442/13.1BEPNF, de 23-09-2015, proc. nº 00479/13.0BEAVR, de 06-11-2015, proc. nº 00280/12.9BEBRG).
[Registe-se que discorremos situados ainda antes da revisão do CPTA operada pelo DL nº 214-G/20015, de 2/10]
A decisão guia-se, pois, por correcta referência.
Todavia, julga-se que não fez a mais correcta leitura do que se lhe deparava.
Na interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.° do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado (cfr. Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 02780/13.4BEPRT).
Tenhamos presentes os pedidos, supra enunciados.
Assentam eles na narrativa feita em p. i., na qual o autor/recorrente desfila os vários contratos de trabalho a termo celebrados com o Ministério, e o enquadramento de funções desemprenhadas.
Entende que deve operar-se conversão desses contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, decorridos três anos após o termo limite para transposição da Directiva n.º 1999/70 CEE; não por qualquer efeito directo; antes, sem que tenha sido transposta, mas por aí obtendo satisfação no sentido do que seriam as suas injunções se transpostas, por aplicação da regra do art.º 148º, c), do Código do Trabalho; daí, ditada essa conversão, a consequente “reconstituição” em termos de antiguidade e diferenças salariais.
Subsidiariamente, a aludida falta de transposição será causa indemnizatória (com valor alcançado nos termos do artº 278º, nº 1, do RCTFP).
O tribunal “a quo” enquadrou o primeiro feixe pretensivo, com a sua causa, à luz do art.º 37º, nº 2, a), do CPTA; a modos de principal, vertendo influência aglutinadora para a cumulada apreciação de responsabilidade.
Mas sem razão.
Não estamos perante hipótese de «reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas» (art.º 37º, nº 2, a), do CPTA).
Manifestamente, não é o caso, quando o autor positiva o seu direito em aplicação de regra do Código do Trabalho; aí chega intermediando a falta de transposição da Directiva; reconhecidamente, na falta de normas que no acervo público acolham, que, bem pelo contrário, verte expressa solução contrária; claramente, não bebe directamente de normas jurídico-administrativas.
Ademais, «O reconhecimento de direitos ou interesses legítimos (e de qualidades ou de preenchimento de condições), previsto nas alíneas a) e b), corresponde tipicamente a uma acção de simples apreciação, destinando-se a obter uma sentença que torne certo o direito ou interesse que está em causa» (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, revista, pág. 205).
A hipótese pressuporia uma incerteza objectiva quanto à situação do autor, que não acontece; mereça seu desacordo a situação de contratação por sucessivos contratos a termo, não há dúvida que assim sucedeu, e que, como expressamente dá nota, a norma jurídico-administrativa afasta a pretendida conversão.
Bem vistas as coisas, o que ocupa objecto da acção é tanto de relação contratual como de responsabilidade.
O Estado é, pois, parte legítima.
Este entendimento foi ainda secundado em acórdão, também do TCAN, datado de 14.07.2017, proferido no proc. nº 2969/14 e disponível para consulta em www.dgsi.pt. Não obstante a análise aí feita se tenha centrado na possibilidade de, previamente à decisão de absolvição da instância, se poder ou não dar a oportunidade ao Autor de sanar a “detetada irregularidade”, não deixou aquele Tribunal de começar por referir que “acompanha o entendimento adotado em 1ª instância no que concerne à ilegitimidade passiva do Ministério da Educação na presente Ação” e de considerar que estamos “perante uma Ação Administrativa Comum relativa a relações contratuais.”
Em síntese, atentos os pedidos formulados pelos Autores e a causa de pedir por eles gizada para os sustentar, a relação material controvertida tem por base a validade/invalidade da relação contratual estabelecida entre os Autores e o Réu Estado, ocorrendo ainda pedido de indemnização pelos danos causados pela não transposição de Directiva por parte do Réu Estado.
Nestes termos, procedem os fundamentos do presente recurso e, nessa medida, dando provimento à pretensão dos Recorrentes revoga-se a decisão recorrida, considerando-se o Estado parte legítima, e determina-se o prosseguimento dos autos.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos à 1ª instância, para prosseguimento da demais tramitação.
Custas a suportar pelo Recorrido.
Registe e notifique.
Lisboa, 20 de Maio de 2021
(Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos – Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David – têm voto de conformidade com o presente acórdão).
Ana Paula Martins