Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
«X, Lda.», interpõe recurso da sentença que julgou caducado o direito de deduzir a impugnação judicial que havia sido interposta contra a liquidação do ano de 2014, por entender que a sentença viola ou faz errada interpretação do disposto no art.º 90.º n.º 1, al b) e n.º 12 do CIRC, art.º 75.º da LGT e art.º 59.º do CPPT.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
CONCLUSÕES
20º
Não se verifica, no caso em apreço, a exceção de caducidade do direito de ação, defendida pela representação da Fazenda Pública, pela simples razão de que estava em curso um procedimento administrativo de liquidação iniciado pela apresentação da declaração mod. 22 de IRC;
21º
O Processo Administrativo, organizado nos termos do art.º 111 do CPPT não fornece todos os elementos para a completa apreciação casuística dos factos, nomeadamente:
22º
A apresentação de declaração modelo 22 de IRC que deu início a um procedimento tributário, que a Autoridade Tributária tinha a obrigação de relevar e proceder à respetiva liquidação, até em obediência ao princípio da decisão a que se refere o art.º 56º da LGT, sem prejuízo, do seu posterior controlo;
23º
A apresentação de reclamação graciosa, solicitando a liquidação da aludida declaração modelo 22;
24º
Acresce que, da abertura de procedimento inspetivo para efetuar o controlo do conteúdo da declaração modelo 22, nada se apurou em contrário;
25º
Ora, gozando aquela declaração da presunção de verdade, a Autoridade Tributária só tinha que proceder à liquidação com base nos elementos nela constantes e não como se decidiu pela manutenção da liquidação por nada se ter apurado, invertendo indevidamente, o ónus da prova e contrariando o que vem estatuído no art.º 75º da LGT;
26º
Mantendo-se válidos os restantes fundamentos vertidos na sua petição inicial, espera e requer, com o douto suprimento de V. Exª., que a decisão que reconheceu verificada a exceção de caducidade do direito de ação seja reapreciada, reconhecendo-se razão à impugnante, pelo facto de estar em curso procedimento tributário que apenas terminou com a decisão administrativa que validou as conclusões do procedimento inspetivo, assim se fazendo a esperada
JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se ocorre a caducidade do direito de deduzir impugnação judicial contra a liquidação de IRC de 2014.
Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
IV. FUNDAMENTAÇÃO
IV. 1 De facto
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
A) A Autoridade Tributária e Aduaneira liquidou, oficiosamente, em nome da Impugnante, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas relativo ao ano de 2014, no montante de EUR 7.148,31, por não ter sido apresentada, atempadamente, a declaração modelo 22 - (cfr. art.º 5.º da petição inicial e doc. 1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B) A liquidação referida em A), foi emitida em 27/01/2016 e detinha como data limite de pagamento o dia 08/04/2016 - (cfr. doc. 1 da contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C) A liquidação referida em A) foi notificada à Impugnante em 08/03/2016 Via CTT - (cfr. doc. 1 da contestação e fls. 417/419 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D) No âmbito do procedimento inspetivo realizado à Impugnante, foram realizadas correções à matéria tributável de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas relativas ao exercício de 2013, com recurso a métodos indiretos – (Cfr. fls. 134 a 175 do Processo Administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E) A petição inicial dos presentes autos foi remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, via postal, em 05/03/2018 – cfr. fls. 67 do suporte físico dos autos.
Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
Aditamento à matéria de facto
Por se considerar pertinente, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, adita-se oficiosamente a seguinte matéria de facto:
F) A Impugnante apresentou pela primeira vez a declaração modelo 22 do IRC do ano de 2014, em 15/04/2016. (Acordo – item 19 da Contestação e ponto 5.º das alegações de recurso)
G) Em 11/08/2016, «AA», deduziu Reclamação Graciosa contra a liquidação de IRC do ano de 2014, depois de ter sido citado como responsável subsidiário no processo de execução fiscal intentado contra a Impugnante. (vide fls. 53 de pág. 1 do SITAF - documento junto pela Impugnante, sob doc. 2 da Petição Inicial)
H) Por Despacho do Diretor de Finanças de 30/11/2016, a Reclamação Graciosa referida na alínea anterior, foi indeferida. (vide fls. 54 a 57 de pág. 1 do SITAF - documento junto pela Impugnante, sob doc. 2 da Petição Inicial)
Apreciação jurídica do recurso.
Alega a Impugnante, ora Recorrente que não se verifica a exceção de caducidade do direito de ação, pela simples razão de que estava em curso um procedimento administrativo de liquidação iniciado pela apresentação da declaração mod. 22 de IRC, a qual goza da presunção de verdade, por isso a Autoridade Tributária só tinha que proceder à liquidação com base nos elementos nela constantes e não como se decidiu pela manutenção da liquidação por nada se ter apurado, invertendo indevidamente, o ónus da prova e contrariando o que vem estatuído no artigo 75.º da LGT.
Por sua vez, a sentença recorrida decidiu pela caducidade do direito de ação, não deixando de verificar que a Impugnante não alegou qualquer situação passível de consubstanciar a nulidade do ato de liquidação. Assim, considerou que a liquidação impugnada referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 2014 foi notificada à Impugnante em 08/03/2016 Via CTT [cfr. als. A) a C) do probatório] aquando da sua apresentação judicial em 05/03/2018 há muito que se mostrava esgotado o prazo legalmente fixado para a propositura da ação.
Apreciando.
Antes de mais compete referir que a matéria de facto dada por assente na sentença não se encontra impugnada assim como também não é pedida a sua correção ou ampliação. No entanto, oficiosamente entendemos ser necessário aditar a matéria de facto que acima ficou vertida, em função do alegado e para melhor perceção da factualidade pertinente para resolução do dissídio.
Refira-se, ainda, que a Recorrente reconhece que foi efetuada uma liquidação em 10/02/2016 de IRC do ano de 2014, mas que em 15/04/2016, apresentou a declaração modelo 22, que se encontrava em falta, da qual não resultou qualquer outra liquidação, ao invés do por si esperado.
Portanto, está em apreço nos autos apenas a liquidação do ano de 2014 (sendo que a liquidação decorrente da aplicação de métodos indiretos era relativa ao ano de 2013, que aqui não está em causa), pelo que é sobre esta liquidação que se tem de analisar a tempestividade do direito de ação.
A alegação de que deveria ter sido emitida nova liquidação, em função da apresentação da declaração modelo 22, do IRC, não consente que se retirem as consequências jurídicas pretendidas pela Impugnante, ora Recorrente.
Assim, a Recorrente reconhece que não entregou dentro do prazo a declaração modelo 22 do IRC de 2014, mais concretamente que a apresentou no dia 15/04/2016, pelo que não é possível aplicar o regime legal estabelecido para a apresentação das declarações de substituição.
Estabelece o n.º 1 do artigo 120.º do Código do IRC que a declaração periódica de rendimentos deve ser enviada, anualmente, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não. Portanto, no caso em apreço, para o exercício de 2014, a declaração modelo 22 do IRC, devia ter sido apresentada até ao dia 31/05/2015.
Ora, as declarações apresentadas fora do prazo normal, apenas podem ser atendidas se forem declarações de substituição, conforme resulta das disposições conjugadas do disposto nos artigos 90.º e 122.º do Código do IRC e do artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como a Impugnante não apresentou a declaração modelo 22 do IRC do ano de 2014, dentro do prazo legal, qualquer declaração que seja apresentada depois do dia 31/05/2015, não pode ser considerada como declaração de substituição, nem atendida como se fosse uma declaração apresentada dentro do prazo, mesmo que seja pela primeira vez que o contribuinte apresente a declaração de rendimentos.
Assim, a declaração em apreço, não tendo sido declaração de substituição, não foi atendida, pelo que restava à Recorrente ter deduzido dentro do prazo legal Reclamação Graciosa ou Impugnação judicial contra a liquidação oficiosa de IRC do ano de 2014.
Desta forma, não se pode acolher a alegação de estar em causa uma liquidação provisória, uma vez que não podendo a declaração modelo 22 apresentada em 15/04/2016, poder ter qualquer efeito jurídico, a liquidação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na falta de apresentação de declaração de rendimentos dentro do prazo legal, é definitiva e carecia de ser sindicada atempadamente.
A Recorrente refere, ainda, que foi apresentada Reclamação Graciosa, só que tal Reclamação Graciosa foi deduzida pelo revertido na Execução Fiscal e não pela própria Impugnante, pelo que não pode aquela Reclamação Graciosa produzir efeitos em relação ao devedor originário (que é aqui Impugnante, ora Recorrente), para efeitos de tempestividade do direito de ação impugnatória.
Assim, conforme acima aditado na matéria de facto e segundo consta de fls. 53 de pág. 1 do SITAF (documento junto pela Impugnante, sob doc. 2 da Petição Inicial), é o revertido «AA», quem deduz Reclamação Graciosa, invocando precisamente a qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas do devedor principal, que é a aqui Impugnante.
Aquela Reclamação Graciosa, foi indeferida, pelo que é aquele «AA» que tem a legitimidade de atuar conforme entender diante daquele indeferimento, pelo que nesta Impugnação tal sorte da Reclamação Graciosa, não pode ter qualquer efeito.
Estabelecendo o artigo 102.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, que a Impugnação judicial deve ser deduzida no prazo de três meses, contados do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, ocorre a caducidade do direito ação, no caso de deduzir impugnação judicial contra a liquidação, na medida em que tal prazo se encontra manifestamente excedido, conforme se pode ver pelo que ficou assente nas alíneas B), C) e E), da matéria de facto.
Conforme é jurisprudência pacífica, a Impugnação judicial deve ser deduzida dentro do prazo de três meses, pelo que não tendo sido apresentada dentro desse prazo, ocorre caducidade do direito de ação, não podendo ser conhecido o mérito da causa. Veja-se, entre outros, por exemplo o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20/02/2020, proferido no processo n.º 00696/19.0BEBRG (em www.dgsi.pt), cujo sumário contém o seguinte teor:
1- Por regra, os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade, designadamente quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 161.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente quando sejam praticados actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental ou que careçam em absoluto de forma legal.
2- Os actos tributários que alegadamente padecem de vícios de violação de lei por preterição de formalidades legais no âmbito da sua liquidação, são anuláveis, não podendo ser impugnados sem dependência de prazo, a todo o tempo, nos termos do artigo 102.º, n.º 3 do CPPT, tendo a sua sindicância de ser requerida dentro dos prazos previstos nas demais alíneas do n.º 1 do referido normativo.
3- Não merece censura jurídica o julgamento do Tribunal a quo que absolveu a Fazenda Pública da instância por ter julgado verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, porque em face da causa de pedir e do pedido formulado pelo Impugnante, estava em causa a sindicância de actos passíveis de mera anulabilidade, e o mesmo tinha apresentado no Tribunal a quo a Petição inicial, depois de decorrido o prazo de 3 meses após o termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias que lhe foram regular e legalmente notificadas.
Face ao exposto, conclui-se que o recurso não merece provimento.
No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I- Tendo a impugnação judicial sido deduzida para além do prazo estabelecido no artigo 102.º do CPPT, ocorre caducidade do direito de ação, não podendo ser conhecido o mérito da causa.
II- A declaração de rendimentos que é apresentada pela primeira vez fora do prazo legal, não pode ter qualquer efeito jurídico em relação a liquidação oficiosa já emitida.
Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 14 de março de 2023.
Paulo Moura
Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio