Processo nº 170/17.9T8SRP.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo de Competência Genérica de Serpa – J1
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório:
Na presente acção declarativa proposta por (…) contra (…) e outros, a Autora veio interpor recurso da decisão que declarou a instância deserta ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 281º do Código de Processo Civil.
Em 19 de Junho de 2018 faleceu o requerido (…).
Por despacho datado de 19/06/2018, face à notícia desse falecimento, o Tribunal decidiu: «declara-se suspensa a instância, sendo que a tal não obsta o falecimento da parte ser anterior à propositura da acção (artigo 270º, nº 1, e 351º, nº 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Aguardem os autos o competente impulso processual sem prejuízo do disposto no art.º 281.º do Código de Processo Civil.
Notifique-se».
Em 23/01/2019, o Juízo de Competência Genérica de Serpa proferiu a seguinte decisão: «por despacho datado de 19 de Junho de 2016 foi declarada suspensa a instância, sem que os autos registem impulso processual, desde então.
Notifique-se as partes para se pronunciarem quanto à eventual deserção da instância, nos termos do artigo 281º/1 do Código de Processo Civil, em 10 dias».
Notificada desse despacho, a Autora (…) requereu que o Tribunal notificasse «os sucessores da parte falecida para se proceder à respectiva habilitação, prosseguindo-se os autos os ulteriores trâmites processuais».
A interessada (…) defendeu que o Tribunal deveria concluir pela deserção da instância.
Em 15/02/2019, o Tribunal proferiu a decisão recorrida, a qual tinha o seguinte conteúdo: «decorre dos autos que a instância foi suspensa a 19 de Junho de 2018, face à verificação do falecimento do requerido (…).
Nestes casos a regularização da instância passa, consabidamente, pela habilitação dos sucessores da parte falecida (artigos 351.º-ss do Código de Processo Civil).
Decorreram mais de seis meses, desde a suspensão da instância, sem que se registasse qualquer impulso processual das partes.
Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à eventual deserção da instância registam-se os requerimentos ora em referência.
Relativamente ao requerimento apresentado pela requerente temos a notar que o mesmo não configura impulso processual relevante, quer em termos de forma, quem em termos de substância, no sentido da habilitação dos sucessores da parte falecida, que também não identifica, para além de ser extemporâneo face ao prazo de deserção, já esgotado (concretamente o prazo de deserção atingiu o seu termo a 19 de Dezembro de 2018).
Porque o incidente de habilitação de herdeiros podia ter sido deduzido pelas partes (quer pela requerente quer pelos requeridos, que para o efeito tinham legitimidade), e não foi, temos de concluir, necessariamente, pela verificação do pressuposto da negligência das partes na promoção dos ulteriores termos do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 281º/1 do Código de Processo Civil.
Termos em que julgo deserta a instância.
Custas por requerente e requeridos em partes iguais, por lhes ser imputável, em igual proporção, a extinção da instância.
Registe-se e notifique-se».
A recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
I- A recorrente mantém o prédio em causa indiviso há cerca de três décadas tendo em longo deste tempo sentido as mesmas dificuldades para a divisão da sua propriedade no que respeita ao elevado número de comproprietários e ao falecimento de alguns bem como ao paradeiro dos mesmos.
II- No requerimento apresentado pela recorrente, a mesma é clara a requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida os quais não os identificou porque os desconhece.
III- Independentemente de o Tribunal a quo ter considerado o requerimento da recorrente extemporâneo, a verdade é que o Tribunal deveria ter providenciado pela notificação à parte falecida para a apresentação da respectiva habilitação tendo em vista o dever de gestão processual que incumbe ao Tribunal.
IV- Na verdade, deveria o Juiz a quo ter providenciado pela regularização da instância determinando o prosseguimento da habilitação de herdeiros.
V- O Tribunal a quo violou o dever de gestão processual e o princípio da cooperação ao não ter providenciado pelo andamento célere da habilitação de herdeiros requerida pela recorrente, bem como deveria procurar obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença com as demais consequências legais, e só assim se fazendo a firme Justiça!»
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
II- Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, a questão que se suscita neste recurso é apurar se estavam preenchidos os pressupostos para concluir pela deserção da instância.
III- Factos com interesse para a decisão da causa (Do histórico do processo):
Os factos com interesse para a justa resolução da causa são os que constam do relatório inicial.
IV- Fundamentação:
No domínio da legislação do pretérito concorriam três modalidades de paralisação dos termos normais da acção, a saber: a suspensão, a interrupção e a deserção. Actualmente a figura da interrupção encontra-se eliminada.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre fazem notar que «no esquema do código revogado, tal como no do C.P.C. de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente»[1].
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro assinalam que «com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção»[2].
A recorrente considera que o Tribunal fez errada interpretação e aplicação do artigo 281º do Código de Processo Civil, pois a correcta avaliação deste artigo e a subsunção dos factos alegados pela recorrente ao direito aplicável implicaria o prosseguimento do presente processo e não a deserção da instância.
Embora noutro contexto, relativamente à questão da avaliação da negligência no âmbito do processo já se pronunciou este colectivo nos acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora datados de 26/01/2017[3] e de 24/04/2017[4], concluindo então, sumariando, pela ausência de vinculação legal de notificação das partes para se pronunciarem sobre a razão da não movimentação dos autos, desde que tivessem sido notificados com a correspondente cominação.
Porém, na presente situação, o julgador «a quo» notificou as partes para esse efeito e assim a questão submetida à apreciação do Tribunal Superior visa apenas apurar se a decisão de deserção da instância implica um prévio dever de colaboração do Tribunal no sentido do Juiz «a quo» estar vinculado a providenciar pela regularização da instância, determinando o prosseguimento da habilitação de herdeiros, ao abrigo do dever de gestão processual e do princípio da cooperação.
A instância suspende-se quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais (artigo 269º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil).
Nas situações de suspensão por morte da parte, diz-nos o nº 1 do artigo 270º do Código de Processo Civil, que junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
Corresponde a um dever das partes tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo (artigo 270º, nº 2, do Código de Processo Civil).
A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes (artigo 351º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas[5].
A causa determinante da suspensão da instância é a morte de um dos litigantes e a ausência da sua habilitação conduziu o Tribunal «a quo» a proferir a decisão de extinção da instância motivada por deserção à luz das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 277º e do nº 1 do 281º do Código de Processo Civil.
Considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A leitura do princípio por parte de Lebre de Freitas é convincente quando o autor atesta que, a partir da propositura da acção cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo, mas podem preceitos especiais impor às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados actos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, exemplificando precisamente com o caso da habilitação dos sucessores[6].
Na mesma linha, surge a proposta de António Júlio Cunha que reforça que, após a demanda cabe ao juiz, atento o seu poder de direcção (artigo 6º, nº 1), providenciar pelo andamento regular e célere da acção, mas ainda assim importa ter em conta que determinados preceitos impõem às partes certos ónus de impulso subsequente como, por exemplo, o ónus de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida[7].
Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, se «a habilitação não tiver lugar, por não ser requerida ou ser julgada improcedente, observa-se o art.º 281-1 (deserção da instância)»[8].
Mantém assim validade operativa a conclusão de Alberto dos Reis que classifica o fundamento da deserção da instância como objectivo, aduzindo que «pouco importa, pois, a vontade real ou presumida das partes; para que se produza o efeito atribuído à deserção, basta o facto objectivo da inércia durante o período de tempo fixado na lei[9].
Relativamente ao princípio da cooperação que está inscrito no artigo 7º do Código de Processo Civil, o mesmo conflitua neste ponto concreto com os princípios da iniciativa e da auto-responsabilidade das partes, os quais devem prevalecer na abordagem concreta desta situação. O princípio da iniciativa é regulado no artigo 3º do Código de Processo Civil e a auto-responsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do acto. Efectivamente, ónus e cominações podem ainda surgir fora do âmbito dos prazos peremptórias e das consequentes preclusões: a omissão continuada de actividade da parte, quando a esta cabe um ónus especial de impulso processual subsequente, tem também efeitos cominatórios, que podem consistir, designadamente, na deserção da instância ou do recurso[10].
No desenlace prático da questão verifica-se que o impulso processual competia aos sujeitos processuais sobrevivos ao abrigo dos princípios da iniciativa processual e da auto-responsabilidade das partes. A lei também confere essa possibilidade de actuação aos sucessores do falecido.
Os requisitos legais da deserção são apenas três: o decurso dum certo lapso de tempo, a inactividade das partes durante esse período e a declaração jurisdicional. E a jurisprudência mais qualificada dos Tribunais Superiores aponta claramente que a interpretação prevalecente deve ser buscada na máxima que deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância[11] [12].
Em sede de direito adjectivo civil, sempre que surge alocada à ideia de paralisação processual por um determinado período de tempo, a expressão negligência tem um conteúdo axiológico-normativo próprio consolidado que reflecte a ideia de inércia e que claramente não se confunde com a violação do dever de cuidado presente na noção penal do termo, circunstância em que teria de ser escrutinada a vontade do omitente. Na verdade, salvo nos casos da apreciação da litigância de má-fé, da fixação do valor da sentença quanto ao assistente ou da exoneração do administrador na propriedade horizontal, que configuram as hipóteses legais em que se sancionam comportamentos processualmente inadmissíveis e o legislador faz então apelo à ideia de culpa [na maioria da vezes com a qualificação de negligência grave], nos casos da deserção da instância e de recurso, caducidade da providência e do arresto e outros incidentes típicos com natureza executiva expressamente regulamentados no Código de Processo Civil onde é igualmente utilizada a expressão negligência aquilo que importa para a esfera de protecção normativa é a não promoção de um comportamento devido tendente à regularização da instância.
Efectivamente, em última análise, para além de estar salvaguardada a prática de actos urgentes, caso surjam dificuldades na instauração do competente incidente de habilitação ou obstáculo diverso susceptível de colocar em causa o interesse no regular andamento da causa, os sujeitos processuais podem solicitar ao Tribunal a prorrogação dos prazos necessários para a regularização da instância e explicitar fundamentadamente a razão do não impulso processual. E na hipótese sub judice as partes já tinham sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção.
Por conseguinte, se a parte não solicitar a concessão de prazo adicional nem invocar o justo impedimento, o julgador não tem de aferir a causa subjacente ao comportamento omitido e pode declarar a deserção da instância sem estar vinculado a um comportamento proactivo no sentido de ultrapassar os obstáculos associados à habilitação de herdeiros.
Na situação vertente este princípio da cooperação foi exercitado no momento em que se suspendeu a instância e se alertou para a possibilidade de ocorrência de deserção e, a partir daí, iniciou-se o prazo estabelecido na lei. Deste modo, não merece crítica a alocução contida no despacho recorrido quando refere que «o prazo de deserção atingiu o seu termo a 19 de Dezembro de 2018», desde que contabilizado o período de dilação associado à notificação do despacho fundamento.
É indiscutível que, em momento anterior a esse termo temporal, de forma mitigada, ao Tribunal poderia ser solicitada a respectiva colaboração no sentido de contribuir para o apuramento da identidade e da localização dos sucessores da parte falecida.
Porém, tal pretensão não foi formulada em tempo útil e a consequência negativa dessa omissão têm efeitos cominatórios e reflexos na esfera jurídica das partes. E, assim, seguindo a sempre actualizada posição de Alberto dos Reis, o efeito da deserção é a extinção da instância. O que se extingue é somente a instância que se instaurara; o direito de acção fica intacto[13].
Deste modo, em remate final, a decisão recorrida não merece censura, improcedendo o recurso interposto e confirmando-se a decisão recorrida.
V- Sumário:
(…)
VI- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante nos ermos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
Évora, 30/05/2019
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
[1] Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 555.
[2] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 249-250.
[3] Processo nº 232/08.3TBCUB-A.E1 do Tribunal da Comarca de Beja – Instância Local – Juízo de Competência Genérica de Cuba – J1, publicado em www.dgsi.pt.
[4] Processo nº1985/13.2TBPTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central – 2º Juízo de Competência Civil de Portimão – J3, publicado em www.dgsi.pt.
[5] João de Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. 2, AAFDL, Lisboa, 1970, pág. 179.
[6] Introdução ao Processo Civil, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, págs. 157 e 158.
[7] Direito Processual Civil Declarativo, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 56.
[8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 681.
[9] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 438-439.
[10] Lebre de Freitas, Introdução ao processo Civil. Conceito e princípios gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, pág. 147.
[11] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, pode ler-se que: «I- Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º do CPC/2013), não impondo a lei que o Tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia.
II- Impendendo sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores o ónus do impulso processual, cumpre-lhes levar ao processo as circunstâncias que levam o Tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente.
(…)
IV- Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância.
V- A negligência a que se refere o nº 1 do art. 281º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente)».
[12] Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2016 comunga desse entendimento quando pugna que «deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância» e afasta a existência de fundamento legal para a interpretação contrária, «nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual».
[13] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 399.