IVFundamentação:
No domínio da legislação do pretérito concorriam três modalidades de paralisação dos termos normais da acção, a saber: a suspensão, a interrupção e a deserção. Actualmente a figura da interrupção encontra-se eliminada.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre fazem notar que «no esquema do código revogado, tal como no do C.P.C. de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente»[1].
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro assinalam que «com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção»[2].
A recorrente considera que o Tribunal fez errada interpretação e aplicação do artigo 281º do Código de Processo Civil, pois a correcta avaliação deste artigo e a subsunção dos factos alegados pela recorrente ao direito aplicável implicaria o prosseguimento do presente processo e não a deserção da instância.
Embora noutro contexto, relativamente à questão da avaliação da negligência no âmbito do processo já se pronunciou este colectivo nos acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora datados de 26/01/2017[3] e de 24/04/2017[4], concluindo então, sumariando, pela ausência de vinculação legal de notificação das partes para se pronunciarem sobre a razão da não movimentação dos autos, desde que tivessem sido notificados com a correspondente cominação.
Porém, na presente situação, o julgador «a quo» notificou as partes para esse efeito e assim a questão submetida à apreciação do Tribunal Superior visa apenas apurar se a decisão de deserção da instância implica um prévio dever de colaboração do Tribunal no sentido do Juiz «a quo» estar vinculado a providenciar pela regularização da instância, determinando o prosseguimento da habilitação de herdeiros, ao abrigo do dever de gestão processual e do princípio da cooperação.
A instância suspende-se quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais (artigo 269º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil).
Nas situações de suspensão por morte da parte, diz-nos o nº 1 do artigo 270º do Código de Processo Civil, que junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.
Corresponde a um dever das partes tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo (artigo 270º, nº 2, do Código de Processo Civil).
A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes (artigo 351º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas[5].
A causa determinante da suspensão da instância é a morte de um dos litigantes e a ausência da sua habilitação conduziu o Tribunal «a quo» a proferir a decisão de extinção da instância motivada por deserção à luz das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 277º e do nº 1 do 281º do Código de Processo Civil.
Considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A leitura do princípio por parte de Lebre de Freitas é convincente quando o autor atesta que, a partir da propositura da acção cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo, mas podem preceitos especiais impor às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados actos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, exemplificando precisamente com o caso da habilitação dos sucessores[6].
Na mesma linha, surge a proposta de António Júlio Cunha que reforça que, após a demanda cabe ao juiz, atento o seu poder de direcção (artigo 6º, nº 1), providenciar pelo andamento regular e célere da acção, mas ainda assim importa ter em conta que determinados preceitos impõem às partes certos ónus de impulso subsequente como, por exemplo, o ónus de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida[7].
Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, se «a habilitação não tiver lugar, por não ser requerida ou ser julgada improcedente, observa-se o art.º 281-1 (deserção da instância)»[8].
Mantém assim validade operativa a conclusão de Alberto dos Reis que classifica o fundamento da deserção da instância como objectivo, aduzindo que «pouco importa, pois, a vontade real ou presumida das partes; para que se produza o efeito atribuído à deserção, basta o facto objectivo da inércia durante o período de tempo fixado na lei[9].
Relativamente ao princípio da cooperação que está inscrito no artigo 7º do Código de Processo Civil, o mesmo conflitua neste ponto concreto com os princípios da iniciativa e da auto-responsabilidade das partes, os quais devem prevalecer na abordagem concreta desta situação. O princípio da iniciativa é regulado no artigo 3º do Código de Processo Civil e a auto-responsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do acto. Efectivamente, ónus e cominações podem ainda surgir fora do âmbito dos prazos peremptórias e das consequentes preclusões: a omissão continuada de actividade da parte, quando a esta cabe um ónus especial de impulso processual subsequente, tem também efeitos cominatórios, que podem consistir, designadamente, na deserção da instância ou do recurso[10].
No desenlace prático da questão verifica-se que o impulso processual competia aos sujeitos processuais sobrevivos ao abrigo dos princípios da iniciativa processual e da auto-responsabilidade das partes. A lei também confere essa possibilidade de actuação aos sucessores do falecido.
Os requisitos legais da deserção são apenas três: o decurso dum certo lapso de tempo, a inactividade das partes durante esse período e a declaração jurisdicional. E a jurisprudência mais qualificada dos Tribunais Superiores aponta claramente que a interpretação prevalecente deve ser buscada na máxima que deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância[11] [12].
Em sede de direito adjectivo civil, sempre que surge alocada à ideia de paralisação processual por um determinado período de tempo, a expressão negligência tem um conteúdo axiológico-normativo próprio consolidado que reflecte a ideia de inércia e que claramente não se confunde com a violação do dever de cuidado presente na noção penal do termo, circunstância em que teria de ser escrutinada a vontade do omitente. Na verdade, salvo nos casos da apreciação da litigância de má-fé, da fixação do valor da sentença quanto ao assistente ou da exoneração do administrador na propriedade horizontal, que configuram as hipóteses legais em que se sancionam comportamentos processualmente inadmissíveis e o legislador faz então apelo à ideia de culpa [na maioria da vezes com a qualificação de negligência grave], nos casos da deserção da instância e de recurso, caducidade da providência e do arresto e outros incidentes típicos com natureza executiva expressamente regulamentados no Código de Processo Civil onde é igualmente utilizada a expressão negligência aquilo que importa para a esfera de protecção normativa é a não promoção de um comportamento devido tendente à regularização da instância.
Efectivamente, em última análise, para além de estar salvaguardada a prática de actos urgentes, caso surjam dificuldades na instauração do competente incidente de habilitação ou obstáculo diverso susceptível de colocar em causa o interesse no regular andamento da causa, os sujeitos processuais podem solicitar ao Tribunal a prorrogação dos prazos necessários para a regularização da instância e explicitar fundamentadamente a razão do não impulso processual. E na hipótese sub judice as partes já tinham sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção.
Por conseguinte, se a parte não solicitar a concessão de prazo adicional nem invocar o justo impedimento, o julgador não tem de aferir a causa subjacente ao comportamento omitido e pode declarar a deserção da instância sem estar vinculado a um comportamento proactivo no sentido de ultrapassar os obstáculos associados à habilitação de herdeiros.
Na situação vertente este princípio da cooperação foi exercitado no momento em que se suspendeu a instância e se alertou para a possibilidade de ocorrência de deserção e, a partir daí, iniciou-se o prazo estabelecido na lei. Deste modo, não merece crítica a alocução contida no despacho recorrido quando refere que «o prazo de deserção atingiu o seu termo a 19 de Dezembro de 2018», desde que contabilizado o período de dilação associado à notificação do despacho fundamento.
É indiscutível que, em momento anterior a esse termo temporal, de forma mitigada, ao Tribunal poderia ser solicitada a respectiva colaboração no sentido de contribuir para o apuramento da identidade e da localização dos sucessores da parte falecida.
Porém, tal pretensão não foi formulada em tempo útil e a consequência negativa dessa omissão têm efeitos cominatórios e reflexos na esfera jurídica das partes. E, assim, seguindo a sempre actualizada posição de Alberto dos Reis, o efeito da deserção é a extinção da instância. O que se extingue é somente a instância que se instaurara; o direito de acção fica intacto[13].
Deste modo, em remate final, a decisão recorrida não merece censura, improcedendo o recurso interposto e confirmando-se a decisão recorrida.
V – Sumário:
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